0001017-07.2026.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Arapongas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001017-07.2026.8.16.0045 Processo: 0001017-07.2026.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 29/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALAN RICARDO JORDÃO ROCHA EMILI TAIANE ROCHA Réu(s): WELLITON GABRIEL JORDÃO ROCHA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Welliton Gabriel Jordão Rocha, já qualificado em fls. 12.1. A denúncia foi oferecida com base em provas colhidas em inquérito policial (art. 12 do CPP). A parte autora atribui ao réu a prática das infrações penais previstas nos art. 129, §13, art. 147, §1° e art. 147, caput, c.c. art. 70, todos do CP e art. 21, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/41. Em uma descrição sucinta da acusação (art. 381, inciso II do CPP), o Ministério Público afirmou que: FATO 01 – AMEAÇA “No dia 29 de novembro de 2025, por volta das 21h52min, na Rua Rui Barbosa, 70, Centro, Sabáudia/PR, comarca de Arapongas/PR, o denunciado WELLITON GABRIEL JORDÃO ROCHA, com vontade e consciência livres, ameaçou causar mal injusto e grave a seus irmãos A.R.J.R. (14 anos de idade) e E.T.R., cf. boletim de ocorrência n.2025/1523892, declaração de seq.1.3 e escuta especializada de seq.1.6.”. FATO 02 – LESÃO CORPORAL “Ato contínuo, o denunciado WELLITON GABRIEL JORDÃO ROCHA, com vontade e consciência livres, ofendeu a integridade corporal de E.T.R., causando-lhe traumatismo superficial nos pés, cf. prontuário médico de seq.1.13, mídias de seqs. 1.9 a 1.11, boletim de ocorrência n.2025/1523892 e declaração de seq. 1.3”. FATO 03 – DAS VIAS DE FATO “Após os fatos 01 e 02, o denunciado WELLITON GABRIEL JORDÃO ROCHA, com vontade e consciência livres, praticou vias de fato em face de A.R.J.R. (14 anos de idade), sem contudo provocar-lhe lesões aparentes, cf. escuta especializada de seq.1.6, boletim de ocorrência n.2025/1523892 e declaração de seq. 1.3.” Segundo consta nos autos, o denunciado foi até a residência de seus irmãos, visivelmente embriagado e proferiu ameaças em face de A.R.J.R. (14 anos de idade) e E.T.R. dizendo ‘vou matar vocês, se não for atropelados, vai ser pela faca, se eu encontrar vocês na rua, vou atropelar’(sic) FATO 01. Em seguida, E.T.R. interveio na discussão para acalmar os ânimos. No entanto, o denunciado tentou atropelar a irmã, vindo a passar com a motocicleta em cima de seus pés. Após isso, enquanto a motocicleta ainda estava sobre a vítima, o denunciado permaneceu acelerando o veículo, fazendo com que o pneu girasse diretamente sobre os pés de E.T.R., causando-lhe as lesões descritas no FATO 02. Por fim, A.R.J.R. tentou conter o denunciado, o qual desferiu-lhe uma ‘capacetada’(sic) FATO 03. Registra-se que o denunciado é irmão das vítimas. Portanto, no que tange à vítima E.T.R. os fatos narrados se deram no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, através de ações que causaram sofrimento físico, psicológico e moral a vítima, na forma do art. 5º da lei n. 11.340/06. Já em relação a vítima A.R.J.R. (14 anos de idade), registre-se que o fato ocorreu no âmbito de violência contra criança e adolescente, nos termos da Lei Henry Borel, lei n. 14.344/2022.”. A denúncia foi recebida no dia 03/02/2026 (fls. 18.1). A parte ré foi citada e, por meio de defesa dativa, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 30.1 e 41.1). Arrolou as mesmas testemunhas de acusação. Não estavam presentes as hipóteses do art. 397 do CPP, sendo designada audiência de instrução (fls. 43.1). A instrução ocorreu de maneira regular, sendo ouvidas a vítima e duas testemunhas. Houve a desistência da oitiva de testemunha. A parte ré, ao final foi interrogada, sendo, em ato seguinte, declarada encerrada a instrução processual (fls. 75.1). A parte autora apresentou alegações finais e requereu a procedência parcial da pretensão punitiva, condenando a parte ré pelos crimes de ameaça e lesão corporal e absolvendo da contravenção penal de vias de fato (fls. 78.1). Já a parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais e requereu sua absolvição, sustentando a ausência de provas aptas a ensejar sua condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP (fls. 82.1). Ao final, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidades a serem reconhecidas, preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, motivo pelo qual analiso a pretensão punitiva. Passo analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. Analiso a prova oral e, para isso, valho-me da transcrição realizada pelo Ministério Público. O acusado Welliton Gabriel Jordão Rocha afirmou em seu interrogatório judicial que é irmão de E. T. R e de A. R. J. R. Negou ter ameaçado as vítimas, afirmando que não proferiu qualquer ameaça contra eles. Relatou que, no dia dos fatos, estava jogando futebol e havia ingerido cinco latinhas de cerveja com os colegas. Ao chegar em casa, encontrou sua irmã E.T.R passando mal e tentou oferecer ajuda. Segundo disse, nesse momento seu irmão A.R.J.R chegou de bicicleta, passou a xingá-lo, empurrá-lo e desferir socos, ocasião em que afirmou ter dito que não queria brigar e apenas estava tentando ajudar. Narrou que E.T.R saiu da residência com um celular, acionando a polícia e informando que ele estaria embriagado e agredindo A.R.J.R. Disse que decidiu ir embora em sua motocicleta, mas E. T.R colocou-se à frente do veículo para impedir sua saída. Relatou que a irmã estaria armada com uma faca e que, diante da situação, acelerou a motocicleta para deixar o local, momento em que o veículo passou sobre o pé de E.T.R. Confirmou que a motocicleta atingiu o pé da irmã, mas negou ter agido com intenção de lesioná-la. Negou, ainda, ter praticado vias de fato contra A.R.J.R mediante golpe com capacete, afirmando que estava com o capacete na mão. A vítima E. T. R. afirmou em juízo que, no dia dos fatos, havia acabado de chegar do Moli Park juntamente com seus irmãos e estava deitada com a filha mais nova do réu quando Welliton e seu irmão mais novo, A. R. J. R., iniciaram uma discussão do lado de fora da residência. Disse que se dirigiu ao local para tentar separar a briga e esclareceu que já existia um problema familiar anterior entre ela e o sogro do réu, circunstância que teria deixado Welliton ressentido com ela. Narrou que o réu estava agressivo contra o irmão mais novo, empurrando-o repetidamente ao chão, e que, em determinado momento, pegou um capacete para agredi-lo. Relatou que interveio para impedir a agressão, ocasião em que também participaram da tentativa de apartar a confusão seu cunhado Gabriel, sua irmã Pietra e sua irmã mais nova Emanueli. Afirmou que, após uma troca de palavras, Welliton montou na motocicleta para deixar o local. Segundo declarou, quando o portão foi aberto para sua saída, com Emanueli na garupa da motocicleta, o réu direcionou o veículo intencionalmente contra ela, atingindo seus pés e causando lesão aparente. Relatou que, em razão do ocorrido, ficou impossibilitada de trabalhar. Disse que, com o impacto, ela, o réu e Emanueli caíram ao chão. Acrescentou que Gabriel interveio para contê-lo. Informou que, após a separação dos envolvidos, Welliton passou a circular ao redor da residência em alta velocidade com a motocicleta, proferindo ameaças de morte e afirmando que só pararia quando visse todos mortos, referindo-se a ela, A.R.J.R. e Gabriel. Esclareceu que Pietra não se envolveu diretamente na confusão por estar grávida, mas presenciou toda a situação. Disse que, posteriormente, o réu foi embora e que apenas depois percebeu a lesão sofrida nos pés, sendo levada à UPA. Relatou ainda que a polícia abordou o réu após os fatos, apreendeu sua motocicleta e constatou que ele estava embriagado e realizando manobras perigosas pela cidade. Declarou que, após isso, compareceu à delegacia para registrar boletim de ocorrência. Questionada pelo Ministério Público, afirmou que o consumo de álcool influenciou a conduta do réu, tornando-o mais agressivo. Explicou que a discussão teve origem após A.R. J.R fazer comentários relacionados a um episódio anterior envolvendo seu sogro, que, segundo relatou, teria tentado agarrá-la, e pelo fato de Welliton não ter tomado seu partido na ocasião. Confirmou que considerou intencional o ato de o réu atingir seus pés com a motocicleta, afirmando que ele tinha espaço para sair normalmente pelo portão, mas deliberadamente direcionou o veículo contra ela. Declarou que, antes da lesão, o réu já havia feito ameaças de morte, dizendo diversas vezes que iria matá-la e também matar A.R.J.R. Relatou que as ameaças ocorreram quando A.R.J.R o insultou, dizendo que ele não era homem por não ter tomado nenhuma atitude no episódio envolvendo o sogro. Segundo a vítima, Welliton respondeu a A.R.J.R dizendo que iria matá-lo e dirigiu ameaças semelhantes a ela, advertindo que não deveria interferir na confusão. Confirmou que A.R.J.R tinha 15 anos na época dos fatos. Relatou ainda que Welliton chegou a atingir A.R.J.R com um capacete, embora o golpe não tenha causado lesões significativas porque ela interveio e reduziu o impacto. Esclareceu que o réu havia empurrado A.R.J.R diversas vezes e que, ao erguer o capacete para golpeá-lo, ela entrou na frente para impedir a agressão. Confirmou que ouviu o réu dizer que mataria os envolvidos, que, se não fosse por atropelamento, seria por faca, e que os atropelaria caso os encontrasse na rua. Informou que tais declarações ocorreram durante a confusão. Esclareceu que a sequência dos acontecimentos foi a realização das ameaças, seguida da agressão com o capacete contra A.R.J.R e, posteriormente, o atropelamento que causou lesão em seus pés. A informante Emanueli Vitória Jordão Rocha afirmou em juízo que tem 17 anos de idade, ser irmã de Welliton e residir atualmente com sua mãe, Ana Cláudia, enquanto o réu reside em uma chácara. Relatou que estava presente no momento dos fatos e afirmou que a confusão teve início quando sua irmã, que estava grávida, passou mal dentro de um carro e o réu se aproximou para perguntar o que estava acontecendo. Disse que quem iniciou as agressões foi seu irmão mais novo, A.R.J.R. Quanto à lesão sofrida pela vítima E.T.R, afirmou que, no momento em que o réu pegou sua motocicleta para ir embora, ela subiu na motocicleta com ele E.T.R colocou-se à frente do veículo para impedi-lo de sair e fazê-lo descer. Relatou que o réu continuou tentando sair, E.T.R permaneceu à frente da motocicleta e, nesse contexto, a motocicleta caiu sobre ela, causando o machucado no pé. Afirmou que, em seu entendimento, a lesão não foi causada de forma proposital pelo réu. Questionada pelo Ministério Público, informou que não presenciou o réu dizendo que iria atropelar alguém ou que machucaria alguém posteriormente, esclarecendo apenas que ouviu o réu dizer que, se E.T.R não saísse da frente, ele a atropelaria. Acrescentou que quem estava com uma faca era E.T.R. Disse que deixou o local na motocicleta com o réu, que ele foi embora diretamente, sem retornar ao local, e que ela mesma sugeriu que fossem embora com mais calma para relaxar a cabeça. Por fim, ao ser indagada sobre divergências entre sua versão e a apresentada por Alan na fase policial, declarou não saber o motivo, afirmando apenas que Alan não gosta do réu e que a família não é muito unida. A informante Pietra Jordão Rocha afirmou em juízo que é irmã dos envolvidos, declarou que, no dia dos fatos, estava chegando em casa quando o réu também estava chegando ao local. Relatou que, em seguida, seu irmão mais novo, A.R.J.R, chegou e iniciou uma discussão com Welliton. Afirmou que A.R.J.R estava exaltado e que Gabriel, seu marido, chegou a empurrá-lo para que abaixasse o tom de voz, pois estaria indo para cima do réu. Disse que E.T.R interveio para defender A.R.J.R e acabou sendo empurrada por Welliton para sair da frente e permitir que Welliton conversasse com A.R.J.R, ressaltando que, naquele momento, o réu apenas queria conversar. Informou que, posteriormente, quando o réu já estava saindo para ir embora, E.T.R e Welliton passaram a discutir, ocasião em que E.T.R pegou uma faca e foi em direção ao réu. Segundo relatou, Welliton estava na motocicleta com Emanueli na garupa e, ao acelerar para deixar o local, acabou atingindo o pé de E.T.R. Negou ter presenciado qualquer agressão de Welliton contra A.R.J.R mediante golpe de capacete. Também afirmou não se recordar de ter ouvido o réu dizer que mataria alguém, que passaria com a motocicleta sobre alguém ou que atropelaria os envolvidos caso os encontrasse na rua. Disse que mantém bom relacionamento com o réu e esclareceu que a discussão teve origem em desavenças anteriores entre A.R.J.R e Welliton, relatando que A.R.J.R dizia ser o homem da casa e queria que o réu fosse embora, sendo que ambos já não se davam bem antes dos fatos. Confirmou que E.T.R pegou uma faca para obrigar Welliton a deixar o local, dizendo, em síntese, que ele deveria ir embora. Acrescentou que, quando o réu saía do local, A.R.J.R e E.T.R estavam posicionados entre seu carro, que estava estacionado na rua, e um campo existente ao lado. Relatou que Welliton acelerou a motocicleta para passar por aquele espaço, ocasião em que caiu juntamente com Emanueli, todos foram ao chão e a motocicleta passou sobre o pé de E.T.R. Afirmou que, em sua percepção, o ocorrido foi involuntário. Declarou ainda que o réu chegou a dar uma volta e posteriormente retornou ao local, mas não o ouviu fazer ameaças ou dizer que os envolvidos “iriam ver” algo posteriormente. Ressaltou que estava relatando os fatos da mesma forma como havia feito anteriormente perante a Delegacia da Mulher. Pois bem. Conforme se constata da análise da prova oral colhida em juízo, o acusado negou ter ameaçado as vítimas (fato 01). E embora as vítimas tenham confirmado a ocorrência das ameaças, entendo que as provas produzidas não são suficientes para subsidiar um decreto condenatório, diante da existência de versões contrárias. Vejamos. A vítima E. T. R. relatou em juízo que o acusado ameaçou A. R. J. R. de morte, bem como proferiu ameaças semelhantes em relação a ela. Ou seja, afirma que as ameaças descritas na denúncia ocorreram. Por sua vez, ao ser ouvido por meio de escuta especializada, a vítima A. R. J. R. (fls. 1.6) relatou que em meio a confusão o acusado o ameaçou de morte. Ocorre que, as informantes Emanueli e Pietra, relataram em juízo que presenciaram os fatos ocorrendo, e que em momento algum ouviram o acusado proferindo as ameaças relatadas pelas vítimas. Perceba que temos de um lado as vítimas confirmando que o acusado preferiu ameaças e, de outro lado, o acusado juntamente com duas informantes negando referida ocorrência, circunstância essa, a meu ver, que obsta a prolação de uma condenação. Pelo que consta nos autos, todos os envolvidos pertencem a mesma família, sendo nítido a constatação de que há conflitos familiares que são anteriores aos fatos aqui apurados, circunstância essa, que também coloca em dúvida a ocorrência das ameaças. Veja, não se está a dizer que as vítimas inventaram os fatos, tampouco que as informantes tenham mentido em juízo, o que se está a demonstrar é que não há certeza de como os fatos ocorreram e, se até mesmo ocorreram. Dessa forma, diante da ausência de provas seguras acerca dos crimes de ameaça, não resta outra alternativa a não ser julgar improcedente a pretensão punitiva estatal em relação ao fato 01 a denúncia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO . AMEAÇA CONDICIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ART . 386, VII, DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de ameaça é imprescindível a demonstração de mal grave, certo, iminente e verossímil, capaz de causar temor concreto na vítima, com suporte em provas robustas e incontestes . 2. No caso concreto, os elementos probatórios, limitados ao relato das vítimas, carecem de respaldo em outras evidências que confirmem o dolo específico do acusado, sendo insuficientes para fundamentar uma condenação. 3. A denominada ameaça condicional, subordinada a um evento futuro e incerto, afasta a tipicidade da conduta, especialmente quando ausente o temor concreto e a vítima prosseguiu com a conduta supostamente condicionada . 4. Na dúvida sobre a materialidade e autoria do delito, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição do acusado. 5. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJ-PR 00013391620228160094 Iporã, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 22/02/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/02/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, DO CP . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO . AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. CONTRADIÇÃO NAS VERSÕES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. DISCUSSÃO ACALORADA E AGRESSÕES MUTUAS . DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00029801820228160101 Jandaia do Sul, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 29/11/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/12/2024) Avançando na análise dos fatos, afirma o Ministério Público que o acusado praticou o crime previsto no art. 129, §13° do CP ao ofender a integridade física da vítima E. T. R., causando-lhe traumatismo superficial nos pés (fato 02). E ao ser ouvido em juízo, embora o acusado tenha confirmado que a motocicleta que ele estava conduzindo passou por cima dos pés da vítima, negou que possuía a intenção de lhe causar lesões. Ocorre que, pelas circunstâncias dos fatos, entendo que a verão do acusado não deve ser acolhida. Explico. Conforme se constata das provas dos autos, no momento em que o acusado passou com a motocicleta por cima dos pés da vítima E. T. R., ela havia se colocado na frente da motocicleta, visando impedir que ele deixasse o local. Ora, se o acusado visualizou a vítima entrando na frente de sua motocicleta e, intencionalmente a acelerou para deixar o local, não há como sustentar que a lesão causada no pé da vítima se deu de forma acidental. É de conhecimento comum que o ato de passar com um veículo em movimento sobre partes do corpo de uma terceira pessoa lhe causa lesões corporais. Embora as informantes tenham sustentado acreditar que o acusado não possuía a intenção de lesionar a vítima E. T. R., sua conduta permite conclusão diferente. Nessa linha de raciocínio, a conduta do acusado consistente em avançar com sua motocicleta mesmo avistando a vítima na frente do veículo e lhe causar lesões corporais em seus pés, se deu de forma dolosa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. VONTADE DIRIGIDA AO FATO. DOLO EVIDENCIADO . INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003029-03 .2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: 00030290320188160165 Telêmaco Borba 0003029-03 .2018.8.16.0165 (Acórdão), Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2021) EMETNA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. BRIGA ENTRE VIZINHOS . EMPURRÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO . VONTADE DIRIGIDA AO FATO. DOLO EVIDENCIADO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA . TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000521-55 .2014.8.16.0123 - Palmas - Rel .: Juiz Aldemar Sternadt - J. 25.05.2020) (TJ-PR - APL: 00005215520148160123 PR 0000521-55 .2014.8.16.0123 (Acórdão), Relator.: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 25/05/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) Ora, a conduta praticada pelo réu consistiu em ofender a integridade corporal da vítima E. T. R., pois lhe causou ferimentos (fls. 1.5, 1.9/1.13). Logo, concluo que há provas suficientes da ocorrência das agressões e de suas consequências, já que deixou lesões na vítima, o que configura o delito de lesão corporal. Ressalto ainda, que apesar de não haver nos autos o laudo pericial atestando a ocorrência e natureza das lesões, entendo que a ausência dessa prova não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, quando há no processo outra prova idônea para comprovar a lesão, como prontuário médico e fotos das lesões corporais (fls. 1.5, 1.9/1.13). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. PROVA SUFICIENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. VALOR MANTIDO. RECURSO DESROVIDO. 1. Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, quando firmes, coesas e amparadas em outros elementos de convicção dos autos, podem lastrear um decreto condenatório, como no caso, máxime porque o seu depoimento encontra-se corroborado por fotografia das lesões e pela prova oral 2. A mera alegação de ausência de testemunhas presenciais nos crimes de violência doméstica não é apta, por si só, para desacreditar a palavra da vítima, máxime quando coerente e verossímil, conforme ocorreu no caso em exame. 3. A ausência de perícia não impede o reconhecimento do crime de lesões corporais em contexto de violência doméstica, podendo a sua ocorrência ser comprovada por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, as declarações do réu e das testemunhas, bem como as fotografias juntadas pela autoridade policial, constando lesões na vítima. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia. Condenação mantida, sendo que o valor da fiança pago pelo acusado deverá ser utilizado para pagamento da referida indenização. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00009009820208070005 - Segredo de Justiça 0000900-98.2020.8.07.0005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 05/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXAME INDIRETO. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. 1) A ausência do exame de corpo de delito direto não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões corporais sofridas pela vítima, uma vez que ele pode ser suprido por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, testemunhas, fotografias, filmagens, atestados médicos, dentre outros. 2) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 3) Segundo o art. 25 do CP, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Não restando comprovada injusta agressão não é possível o reconhecimento da excludente de ilicitude. 4) Apelação conhecida. Preliminar Rejeitada. Recurso Desprovido. (TJ-DF 20140510029673 DF 0002916-35.2014.8.07.0005, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2018 . Pág.: 70/77) É importante dizer que vítima é irmã do acusado, o que atrai a incidência da regra do § 13º do art. 129 do CP. Dessa forma, havendo provas da materialidade e autoria delitiva e não estando presente qualquer causa excludente de ilicitude, deve a pretensão punitiva estatal ser julgada procedente (fato 02). Por fim, narra o Ministério Público que o acusado praticou a contravenção penal de vias de fato em desfavor da vítima A. R. J. R. na medida em que desferiu uma “capacetada” em desfavor da vítima (fato 03). Ocorre que, as provas produzidas não confirmaram a ocorrência de referido fato. Vejamos. Ao ser ouvido por meio de escuta especializada (fls. 1.6), a vítima não mencionou que foi agredida fisicamente pelo acusado, conforme descrito na denúncia. Por sua vez, ao ser interrogado em juízo o acusado negou referido fato, dizendo que não agrediu fisicamente a vítima. E embora a vítima E. T. R. tenha relatado que referido fato ocorreu, seu depoimento encontra-se isolado nos autos, tendo em vista que nem mesmo a vítima A. R. J. R. confirmou a agressão. Dessa forma, diante da ausência de provas seguras acerca de referido fato, não resta outra alternativa a não ser julgar improcedente a pretensão punitiva estatal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO NO CONTEXTO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA - NECESSIDADE - IN DUBIO PRO REO. Ausente prova segura de que o réu cometeu a contravenção penal de vias de fato no contexto doméstico, é necessário absolvê-lo, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. V.V . Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato, de rigor a manutenção da condenação. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0001348-97.2022.8 .13.0049 1.0000.24 .055885-8/001, Relator.: Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, Data de Julgamento: 22/05/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 22/05/2024) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público para: (a) CONDENAR o acusado Welliton Gabriel Jordão Rocha como incurso na prática do delito previsto no art. 129, § 13º do CP; e (b) ABSOLVER o acusado Welliton Gabriel Jordão Rocha da prática das infrações penais previstas nos art. 147, §1° e art. 147, caput, c.c. art. 70 todos do CP e art. 21 do Decreto-lei n° 3.688/41 com fundamento no art. 386, inciso II do CPP. Com fundamento no art. 804 do CPP, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena do delito atento ao disposto no art. 68 do Código Penal. Vejamos: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Inicialmente consigno que a legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e tampouco traz o alcance e a extensão de cada uma delas. O significado de cada uma delas e seu peso para majorar a pena base são extraídos da doutrina e da jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 1. A existência de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. O quantum de elevação comporta reparo, contudo, pois apesar de ter sido indicado corretamente o fundamento para elevar a pena-base, verifica-se que o aumento na fração de 1/2 (metade), em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional, sendo devida a redução para um patamar adequado e razoável ao caso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior, o que não ocorre no caso destes autos. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, redimensionada a reprimenda para patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se proporcional a alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena para 6 anos, 6 meses de 12 dias de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) Pois bem. A culpabilidade, segundo Nucci, “... é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Exige-se do juiz a avaliação da censura ao crime ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 154). No presente caso, a conduta da parte ré se deu com a simples consciência e vontade de praticar o delito, não se revelando grave, motivo pelo qual não pode ser considerada desfavorável. Já os antecedentes criminais consistem na prática de infração penal pelo(a) acusado(a) antes do delito narrado no presente processo e cuja condenação definitiva a respeito daquele crime tenha se dado antes ou após a prática do fato criminoso objeto de apuração neste processo, desde que não configure reincidência. No presente caso, a parte ré não possui maus antecedentes (fls. 74.1). Quanto a conduta social, “É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, (...). O magistrado precisa conhecer a pessoa que está julgando, a fim de saber se merece uma reprimenda maior ou menor, ...”. (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 167). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social da parte ré. No que toca a personalidade, “Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. São exemplos de elementos da personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia, tolerância, especialmente à libertação de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 171/172). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade da parte ré. O motivo do crime “... é um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente. (...) O legislador, ao elaborar o art. 59 do CP, fazendo referência a motivos do crime foi feliz, pois o juiz deve buscar as razões de ser da conduta bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente em qualquer delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 181/182). No presente caso, a motivação é inerente ao tipo penal. As circunstâncias do delito “... defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes.” (Bitencourt, Cezar Roberto, Falência da Pena de Prisão, 5ª ed., Saraiva, p. 400). Como sustenta Nucci, “São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 187). No presente caso, as circunstâncias do crime não se revelaram graves. Quanto as consequências do delito, “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a prática da infração penal deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa, tendo em vista que ao ser ouvida em juízo, a vítima E. T. R. relatou que em decorrência das lesões sofridas, ficou impossibilitada de trabalhar, devendo referida circunstância ser valorada negativamente. Por fim, o comportamento da vítima “É o modo de agir da vítima que pode contribuir para levar o agente à prática do crime.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a vítima não contribuiu para que a parte ré praticasse a infração penal. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e havendo uma desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 02 anos e 04 meses de reclusão. Circunstâncias legais genéricas (arts. 61/66 do CP) Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Todavia, está presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra “d” do CP, já que o acusado confessou que passou com a motocicleta por cima dos pés da vítima. Ocorre que, nessa segunda fase, não pode a pena ficar abaixo do mínimo legal, conforme prevê a súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), motivo pelo qual fica a pena intermediária da parte ré fixada em 02 ano de reclusão. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição e de aumento de pena a serem reconhecidas. Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena da parte ré estabelecida definitivamente em 02 anos de reclusão. Regime de cumprimento de pena Analisando os requisitos previstos no artigo 33, § 2º, letra "c" do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO, eis que a parte não é reincidente e a pena fixada é inferior a 04 anos. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi praticado mediante violência a pessoa (art. 44, inciso I do CP). Cabível, todavia, a suspensão condicional da pena pelo fato de o acusado preencher os requisitos objetivos e subjetivos. No entanto, deixo de aplicar o sursis penal já que sua concessão será prejudicial ao réu. Ora, a execução da pena imposta será suspensa pelo prazo de dois anos, ficando o réu obrigado, durante aquele prazo, ao cumprimento das condições que lhe forem impostas (art. 78). No caso de não se suspender mediante condições a pena imposta, o réu ficará obrigado ao cumprimento das mesmas condições (art. 36, § 1º do CP, art. 115 da lei nº 7.210/84 e art. 78, § 2º do CP) tão somente pelo prazo de 02 anos, isto é, pelo tempo da pena imposta nesta decisão. Diante destes motivos, não concedo ao réu a suspensão condicional da pena. Do pedido de fixação de indenização à vítima Diante do pedido expresso formulado pelo Ministério Público (fls. 12.1) e visando seguir o entendimento majoritário a respeito da questão jurídica da reparação de danos nas ações penais (REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS), condeno o réu ao pagamento de 01 salário mínimo em benefício da vítima E. T. R. a título de danos morais com fundamento no art. 387, inciso IV do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 2. Hipótese em que incabível a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público não requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2012680 MS 2022/0209643-0, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022) Saliento que a correção monetária do valor fixado deverá observar a data de prolação da presente sentença, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.) V – DISPOSIÇÕES FINAIS Honorários advocatícios Considerando o trabalho desenvolvido pelo(a) defensor(a) dativo(a), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de honorários advocatícios, a Dra. Amanda dos Santos – OAB/PR 98.393, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A presente decisão serve de certidão e ofício. Intimação da vítima Intime-se a vítima a respeito da presente sentença (art. 201, § 2º do CPP), podendo ser pela via telefônica. Após o trânsito em julgado, deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias; 4) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu WELLITON GABRIEL JORDãO ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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AMANDA DOS SANTOS
OAB: 98393/PR
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Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001017-07.2026.8.16.0045 Processo: 0001017-07.2026.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 29/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALAN RICARDO JORDÃO ROCHA EMILI TAIANE ROCHA Réu(s): WELLITON GABRIEL JORDÃO ROCHA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Welliton Gabriel Jordão Rocha, já qualificado em fls. 12.1. A denúncia foi oferecida com base em provas colhidas em inquérito policial (art. 12 do CPP). A parte autora atribui ao réu a prática das infrações penais previstas nos art. 129, §13, art. 147, §1° e art. 147, caput, c.c. art. 70, todos do CP e art. 21, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/41. Em uma descrição sucinta da acusação (art. 381, inciso II do CPP), o Ministério Público afirmou que: FATO 01 – AMEAÇA “No dia 29 de novembro de 2025, por volta das 21h52min, na Rua Rui Barbosa, 70, Centro, Sabáudia/PR, comarca de Arapongas/PR, o denunciado WELLITON GABRIEL JORDÃO ROCHA, com vontade e consciência livres, ameaçou causar mal injusto e grave a seus irmãos A.R.J.R. (14 anos de idade) e E.T.R., cf. boletim de ocorrência n.2025/1523892, declaração de seq.1.3 e escuta especializada de seq.1.6.”. FATO 02 – LESÃO CORPORAL “Ato contínuo, o denunciado WELLITON GABRIEL JORDÃO ROCHA, com vontade e consciência livres, ofendeu a integridade corporal de E.T.R., causando-lhe traumatismo superficial nos pés, cf. prontuário médico de seq.1.13, mídias de seqs. 1.9 a 1.11, boletim de ocorrência n.2025/1523892 e declaração de seq. 1.3”. FATO 03 – DAS VIAS DE FATO “Após os fatos 01 e 02, o denunciado WELLITON GABRIEL JORDÃO ROCHA, com vontade e consciência livres, praticou vias de fato em face de A.R.J.R. (14 anos de idade), sem contudo provocar-lhe lesões aparentes, cf. escuta especializada de seq.1.6, boletim de ocorrência n.2025/1523892 e declaração de seq. 1.3.” Segundo consta nos autos, o denunciado foi até a residência de seus irmãos, visivelmente embriagado e proferiu ameaças em face de A.R.J.R. (14 anos de idade) e E.T.R. dizendo ‘vou matar vocês, se não for atropelados, vai ser pela faca, se eu encontrar vocês na rua, vou atropelar’(sic) FATO 01. Em seguida, E.T.R. interveio na discussão para acalmar os ânimos. No entanto, o denunciado tentou atropelar a irmã, vindo a passar com a motocicleta em cima de seus pés. Após isso, enquanto a motocicleta ainda estava sobre a vítima, o denunciado permaneceu acelerando o veículo, fazendo com que o pneu girasse diretamente sobre os pés de E.T.R., causando-lhe as lesões descritas no FATO 02. Por fim, A.R.J.R. tentou conter o denunciado, o qual desferiu-lhe uma ‘capacetada’(sic) FATO 03. Registra-se que o denunciado é irmão das vítimas. Portanto, no que tange à vítima E.T.R. os fatos narrados se deram no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, através de ações que causaram sofrimento físico, psicológico e moral a vítima, na forma do art. 5º da lei n. 11.340/06. Já em relação a vítima A.R.J.R. (14 anos de idade), registre-se que o fato ocorreu no âmbito de violência contra criança e adolescente, nos termos da Lei Henry Borel, lei n. 14.344/2022.”. A denúncia foi recebida no dia 03/02/2026 (fls. 18.1). A parte ré foi citada e, por meio de defesa dativa, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 30.1 e 41.1). Arrolou as mesmas testemunhas de acusação. Não estavam presentes as hipóteses do art. 397 do CPP, sendo designada audiência de instrução (fls. 43.1). A instrução ocorreu de maneira regular, sendo ouvidas a vítima e duas testemunhas. Houve a desistência da oitiva de testemunha. A parte ré, ao final foi interrogada, sendo, em ato seguinte, declarada encerrada a instrução processual (fls. 75.1). A parte autora apresentou alegações finais e requereu a procedência parcial da pretensão punitiva, condenando a parte ré pelos crimes de ameaça e lesão corporal e absolvendo da contravenção penal de vias de fato (fls. 78.1). Já a parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais e requereu sua absolvição, sustentando a ausência de provas aptas a ensejar sua condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP (fls. 82.1). Ao final, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidades a serem reconhecidas, preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, motivo pelo qual analiso a pretensão punitiva. Passo analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. Analiso a prova oral e, para isso, valho-me da transcrição realizada pelo Ministério Público. O acusado Welliton Gabriel Jordão Rocha afirmou em seu interrogatório judicial que é irmão de E. T. R e de A. R. J. R. Negou ter ameaçado as vítimas, afirmando que não proferiu qualquer ameaça contra eles. Relatou que, no dia dos fatos, estava jogando futebol e havia ingerido cinco latinhas de cerveja com os colegas. Ao chegar em casa, encontrou sua irmã E.T.R passando mal e tentou oferecer ajuda. Segundo disse, nesse momento seu irmão A.R.J.R chegou de bicicleta, passou a xingá-lo, empurrá-lo e desferir socos, ocasião em que afirmou ter dito que não queria brigar e apenas estava tentando ajudar. Narrou que E.T.R saiu da residência com um celular, acionando a polícia e informando que ele estaria embriagado e agredindo A.R.J.R. Disse que decidiu ir embora em sua motocicleta, mas E. T.R colocou-se à frente do veículo para impedir sua saída. Relatou que a irmã estaria armada com uma faca e que, diante da situação, acelerou a motocicleta para deixar o local, momento em que o veículo passou sobre o pé de E.T.R. Confirmou que a motocicleta atingiu o pé da irmã, mas negou ter agido com intenção de lesioná-la. Negou, ainda, ter praticado vias de fato contra A.R.J.R mediante golpe com capacete, afirmando que estava com o capacete na mão. A vítima E. T. R. afirmou em juízo que, no dia dos fatos, havia acabado de chegar do Moli Park juntamente com seus irmãos e estava deitada com a filha mais nova do réu quando Welliton e seu irmão mais novo, A. R. J. R., iniciaram uma discussão do lado de fora da residência. Disse que se dirigiu ao local para tentar separar a briga e esclareceu que já existia um problema familiar anterior entre ela e o sogro do réu, circunstância que teria deixado Welliton ressentido com ela. Narrou que o réu estava agressivo contra o irmão mais novo, empurrando-o repetidamente ao chão, e que, em determinado momento, pegou um capacete para agredi-lo. Relatou que interveio para impedir a agressão, ocasião em que também participaram da tentativa de apartar a confusão seu cunhado Gabriel, sua irmã Pietra e sua irmã mais nova Emanueli. Afirmou que, após uma troca de palavras, Welliton montou na motocicleta para deixar o local. Segundo declarou, quando o portão foi aberto para sua saída, com Emanueli na garupa da motocicleta, o réu direcionou o veículo intencionalmente contra ela, atingindo seus pés e causando lesão aparente. Relatou que, em razão do ocorrido, ficou impossibilitada de trabalhar. Disse que, com o impacto, ela, o réu e Emanueli caíram ao chão. Acrescentou que Gabriel interveio para contê-lo. Informou que, após a separação dos envolvidos, Welliton passou a circular ao redor da residência em alta velocidade com a motocicleta, proferindo ameaças de morte e afirmando que só pararia quando visse todos mortos, referindo-se a ela, A.R.J.R. e Gabriel. Esclareceu que Pietra não se envolveu diretamente na confusão por estar grávida, mas presenciou toda a situação. Disse que, posteriormente, o réu foi embora e que apenas depois percebeu a lesão sofrida nos pés, sendo levada à UPA. Relatou ainda que a polícia abordou o réu após os fatos, apreendeu sua motocicleta e constatou que ele estava embriagado e realizando manobras perigosas pela cidade. Declarou que, após isso, compareceu à delegacia para registrar boletim de ocorrência. Questionada pelo Ministério Público, afirmou que o consumo de álcool influenciou a conduta do réu, tornando-o mais agressivo. Explicou que a discussão teve origem após A.R. J.R fazer comentários relacionados a um episódio anterior envolvendo seu sogro, que, segundo relatou, teria tentado agarrá-la, e pelo fato de Welliton não ter tomado seu partido na ocasião. Confirmou que considerou intencional o ato de o réu atingir seus pés com a motocicleta, afirmando que ele tinha espaço para sair normalmente pelo portão, mas deliberadamente direcionou o veículo contra ela. Declarou que, antes da lesão, o réu já havia feito ameaças de morte, dizendo diversas vezes que iria matá-la e também matar A.R.J.R. Relatou que as ameaças ocorreram quando A.R.J.R o insultou, dizendo que ele não era homem por não ter tomado nenhuma atitude no episódio envolvendo o sogro. Segundo a vítima, Welliton respondeu a A.R.J.R dizendo que iria matá-lo e dirigiu ameaças semelhantes a ela, advertindo que não deveria interferir na confusão. Confirmou que A.R.J.R tinha 15 anos na época dos fatos. Relatou ainda que Welliton chegou a atingir A.R.J.R com um capacete, embora o golpe não tenha causado lesões significativas porque ela interveio e reduziu o impacto. Esclareceu que o réu havia empurrado A.R.J.R diversas vezes e que, ao erguer o capacete para golpeá-lo, ela entrou na frente para impedir a agressão. Confirmou que ouviu o réu dizer que mataria os envolvidos, que, se não fosse por atropelamento, seria por faca, e que os atropelaria caso os encontrasse na rua. Informou que tais declarações ocorreram durante a confusão. Esclareceu que a sequência dos acontecimentos foi a realização das ameaças, seguida da agressão com o capacete contra A.R.J.R e, posteriormente, o atropelamento que causou lesão em seus pés. A informante Emanueli Vitória Jordão Rocha afirmou em juízo que tem 17 anos de idade, ser irmã de Welliton e residir atualmente com sua mãe, Ana Cláudia, enquanto o réu reside em uma chácara. Relatou que estava presente no momento dos fatos e afirmou que a confusão teve início quando sua irmã, que estava grávida, passou mal dentro de um carro e o réu se aproximou para perguntar o que estava acontecendo. Disse que quem iniciou as agressões foi seu irmão mais novo, A.R.J.R. Quanto à lesão sofrida pela vítima E.T.R, afirmou que, no momento em que o réu pegou sua motocicleta para ir embora, ela subiu na motocicleta com ele E.T.R colocou-se à frente do veículo para impedi-lo de sair e fazê-lo descer. Relatou que o réu continuou tentando sair, E.T.R permaneceu à frente da motocicleta e, nesse contexto, a motocicleta caiu sobre ela, causando o machucado no pé. Afirmou que, em seu entendimento, a lesão não foi causada de forma proposital pelo réu. Questionada pelo Ministério Público, informou que não presenciou o réu dizendo que iria atropelar alguém ou que machucaria alguém posteriormente, esclarecendo apenas que ouviu o réu dizer que, se E.T.R não saísse da frente, ele a atropelaria. Acrescentou que quem estava com uma faca era E.T.R. Disse que deixou o local na motocicleta com o réu, que ele foi embora diretamente, sem retornar ao local, e que ela mesma sugeriu que fossem embora com mais calma para relaxar a cabeça. Por fim, ao ser indagada sobre divergências entre sua versão e a apresentada por Alan na fase policial, declarou não saber o motivo, afirmando apenas que Alan não gosta do réu e que a família não é muito unida. A informante Pietra Jordão Rocha afirmou em juízo que é irmã dos envolvidos, declarou que, no dia dos fatos, estava chegando em casa quando o réu também estava chegando ao local. Relatou que, em seguida, seu irmão mais novo, A.R.J.R, chegou e iniciou uma discussão com Welliton. Afirmou que A.R.J.R estava exaltado e que Gabriel, seu marido, chegou a empurrá-lo para que abaixasse o tom de voz, pois estaria indo para cima do réu. Disse que E.T.R interveio para defender A.R.J.R e acabou sendo empurrada por Welliton para sair da frente e permitir que Welliton conversasse com A.R.J.R, ressaltando que, naquele momento, o réu apenas queria conversar. Informou que, posteriormente, quando o réu já estava saindo para ir embora, E.T.R e Welliton passaram a discutir, ocasião em que E.T.R pegou uma faca e foi em direção ao réu. Segundo relatou, Welliton estava na motocicleta com Emanueli na garupa e, ao acelerar para deixar o local, acabou atingindo o pé de E.T.R. Negou ter presenciado qualquer agressão de Welliton contra A.R.J.R mediante golpe de capacete. Também afirmou não se recordar de ter ouvido o réu dizer que mataria alguém, que passaria com a motocicleta sobre alguém ou que atropelaria os envolvidos caso os encontrasse na rua. Disse que mantém bom relacionamento com o réu e esclareceu que a discussão teve origem em desavenças anteriores entre A.R.J.R e Welliton, relatando que A.R.J.R dizia ser o homem da casa e queria que o réu fosse embora, sendo que ambos já não se davam bem antes dos fatos. Confirmou que E.T.R pegou uma faca para obrigar Welliton a deixar o local, dizendo, em síntese, que ele deveria ir embora. Acrescentou que, quando o réu saía do local, A.R.J.R e E.T.R estavam posicionados entre seu carro, que estava estacionado na rua, e um campo existente ao lado. Relatou que Welliton acelerou a motocicleta para passar por aquele espaço, ocasião em que caiu juntamente com Emanueli, todos foram ao chão e a motocicleta passou sobre o pé de E.T.R. Afirmou que, em sua percepção, o ocorrido foi involuntário. Declarou ainda que o réu chegou a dar uma volta e posteriormente retornou ao local, mas não o ouviu fazer ameaças ou dizer que os envolvidos “iriam ver” algo posteriormente. Ressaltou que estava relatando os fatos da mesma forma como havia feito anteriormente perante a Delegacia da Mulher. Pois bem. Conforme se constata da análise da prova oral colhida em juízo, o acusado negou ter ameaçado as vítimas (fato 01). E embora as vítimas tenham confirmado a ocorrência das ameaças, entendo que as provas produzidas não são suficientes para subsidiar um decreto condenatório, diante da existência de versões contrárias. Vejamos. A vítima E. T. R. relatou em juízo que o acusado ameaçou A. R. J. R. de morte, bem como proferiu ameaças semelhantes em relação a ela. Ou seja, afirma que as ameaças descritas na denúncia ocorreram. Por sua vez, ao ser ouvido por meio de escuta especializada, a vítima A. R. J. R. (fls. 1.6) relatou que em meio a confusão o acusado o ameaçou de morte. Ocorre que, as informantes Emanueli e Pietra, relataram em juízo que presenciaram os fatos ocorrendo, e que em momento algum ouviram o acusado proferindo as ameaças relatadas pelas vítimas. Perceba que temos de um lado as vítimas confirmando que o acusado preferiu ameaças e, de outro lado, o acusado juntamente com duas informantes negando referida ocorrência, circunstância essa, a meu ver, que obsta a prolação de uma condenação. Pelo que consta nos autos, todos os envolvidos pertencem a mesma família, sendo nítido a constatação de que há conflitos familiares que são anteriores aos fatos aqui apurados, circunstância essa, que também coloca em dúvida a ocorrência das ameaças. Veja, não se está a dizer que as vítimas inventaram os fatos, tampouco que as informantes tenham mentido em juízo, o que se está a demonstrar é que não há certeza de como os fatos ocorreram e, se até mesmo ocorreram. Dessa forma, diante da ausência de provas seguras acerca dos crimes de ameaça, não resta outra alternativa a não ser julgar improcedente a pretensão punitiva estatal em relação ao fato 01 a denúncia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO . AMEAÇA CONDICIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ART . 386, VII, DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de ameaça é imprescindível a demonstração de mal grave, certo, iminente e verossímil, capaz de causar temor concreto na vítima, com suporte em provas robustas e incontestes . 2. No caso concreto, os elementos probatórios, limitados ao relato das vítimas, carecem de respaldo em outras evidências que confirmem o dolo específico do acusado, sendo insuficientes para fundamentar uma condenação. 3. A denominada ameaça condicional, subordinada a um evento futuro e incerto, afasta a tipicidade da conduta, especialmente quando ausente o temor concreto e a vítima prosseguiu com a conduta supostamente condicionada . 4. Na dúvida sobre a materialidade e autoria do delito, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição do acusado. 5. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJ-PR 00013391620228160094 Iporã, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 22/02/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/02/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, DO CP . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO . AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. CONTRADIÇÃO NAS VERSÕES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. DISCUSSÃO ACALORADA E AGRESSÕES MUTUAS . DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00029801820228160101 Jandaia do Sul, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 29/11/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/12/2024) Avançando na análise dos fatos, afirma o Ministério Público que o acusado praticou o crime previsto no art. 129, §13° do CP ao ofender a integridade física da vítima E. T. R., causando-lhe traumatismo superficial nos pés (fato 02). E ao ser ouvido em juízo, embora o acusado tenha confirmado que a motocicleta que ele estava conduzindo passou por cima dos pés da vítima, negou que possuía a intenção de lhe causar lesões. Ocorre que, pelas circunstâncias dos fatos, entendo que a verão do acusado não deve ser acolhida. Explico. Conforme se constata das provas dos autos, no momento em que o acusado passou com a motocicleta por cima dos pés da vítima E. T. R., ela havia se colocado na frente da motocicleta, visando impedir que ele deixasse o local. Ora, se o acusado visualizou a vítima entrando na frente de sua motocicleta e, intencionalmente a acelerou para deixar o local, não há como sustentar que a lesão causada no pé da vítima se deu de forma acidental. É de conhecimento comum que o ato de passar com um veículo em movimento sobre partes do corpo de uma terceira pessoa lhe causa lesões corporais. Embora as informantes tenham sustentado acreditar que o acusado não possuía a intenção de lesionar a vítima E. T. R., sua conduta permite conclusão diferente. Nessa linha de raciocínio, a conduta do acusado consistente em avançar com sua motocicleta mesmo avistando a vítima na frente do veículo e lhe causar lesões corporais em seus pés, se deu de forma dolosa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. VONTADE DIRIGIDA AO FATO. DOLO EVIDENCIADO . INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003029-03 .2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: 00030290320188160165 Telêmaco Borba 0003029-03 .2018.8.16.0165 (Acórdão), Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2021) EMETNA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. BRIGA ENTRE VIZINHOS . EMPURRÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO . VONTADE DIRIGIDA AO FATO. DOLO EVIDENCIADO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA . TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000521-55 .2014.8.16.0123 - Palmas - Rel .: Juiz Aldemar Sternadt - J. 25.05.2020) (TJ-PR - APL: 00005215520148160123 PR 0000521-55 .2014.8.16.0123 (Acórdão), Relator.: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 25/05/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) Ora, a conduta praticada pelo réu consistiu em ofender a integridade corporal da vítima E. T. R., pois lhe causou ferimentos (fls. 1.5, 1.9/1.13). Logo, concluo que há provas suficientes da ocorrência das agressões e de suas consequências, já que deixou lesões na vítima, o que configura o delito de lesão corporal. Ressalto ainda, que apesar de não haver nos autos o laudo pericial atestando a ocorrência e natureza das lesões, entendo que a ausência dessa prova não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, quando há no processo outra prova idônea para comprovar a lesão, como prontuário médico e fotos das lesões corporais (fls. 1.5, 1.9/1.13). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. PROVA SUFICIENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. VALOR MANTIDO. RECURSO DESROVIDO. 1. Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, quando firmes, coesas e amparadas em outros elementos de convicção dos autos, podem lastrear um decreto condenatório, como no caso, máxime porque o seu depoimento encontra-se corroborado por fotografia das lesões e pela prova oral 2. A mera alegação de ausência de testemunhas presenciais nos crimes de violência doméstica não é apta, por si só, para desacreditar a palavra da vítima, máxime quando coerente e verossímil, conforme ocorreu no caso em exame. 3. A ausência de perícia não impede o reconhecimento do crime de lesões corporais em contexto de violência doméstica, podendo a sua ocorrência ser comprovada por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, as declarações do réu e das testemunhas, bem como as fotografias juntadas pela autoridade policial, constando lesões na vítima. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia. Condenação mantida, sendo que o valor da fiança pago pelo acusado deverá ser utilizado para pagamento da referida indenização. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00009009820208070005 - Segredo de Justiça 0000900-98.2020.8.07.0005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 05/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXAME INDIRETO. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. 1) A ausência do exame de corpo de delito direto não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões corporais sofridas pela vítima, uma vez que ele pode ser suprido por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, testemunhas, fotografias, filmagens, atestados médicos, dentre outros. 2) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 3) Segundo o art. 25 do CP, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Não restando comprovada injusta agressão não é possível o reconhecimento da excludente de ilicitude. 4) Apelação conhecida. Preliminar Rejeitada. Recurso Desprovido. (TJ-DF 20140510029673 DF 0002916-35.2014.8.07.0005, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2018 . Pág.: 70/77) É importante dizer que vítima é irmã do acusado, o que atrai a incidência da regra do § 13º do art. 129 do CP. Dessa forma, havendo provas da materialidade e autoria delitiva e não estando presente qualquer causa excludente de ilicitude, deve a pretensão punitiva estatal ser julgada procedente (fato 02). Por fim, narra o Ministério Público que o acusado praticou a contravenção penal de vias de fato em desfavor da vítima A. R. J. R. na medida em que desferiu uma “capacetada” em desfavor da vítima (fato 03). Ocorre que, as provas produzidas não confirmaram a ocorrência de referido fato. Vejamos. Ao ser ouvido por meio de escuta especializada (fls. 1.6), a vítima não mencionou que foi agredida fisicamente pelo acusado, conforme descrito na denúncia. Por sua vez, ao ser interrogado em juízo o acusado negou referido fato, dizendo que não agrediu fisicamente a vítima. E embora a vítima E. T. R. tenha relatado que referido fato ocorreu, seu depoimento encontra-se isolado nos autos, tendo em vista que nem mesmo a vítima A. R. J. R. confirmou a agressão. Dessa forma, diante da ausência de provas seguras acerca de referido fato, não resta outra alternativa a não ser julgar improcedente a pretensão punitiva estatal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO NO CONTEXTO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA - NECESSIDADE - IN DUBIO PRO REO. Ausente prova segura de que o réu cometeu a contravenção penal de vias de fato no contexto doméstico, é necessário absolvê-lo, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. V.V . Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato, de rigor a manutenção da condenação. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0001348-97.2022.8 .13.0049 1.0000.24 .055885-8/001, Relator.: Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, Data de Julgamento: 22/05/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 22/05/2024) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público para: (a) CONDENAR o acusado Welliton Gabriel Jordão Rocha como incurso na prática do delito previsto no art. 129, § 13º do CP; e (b) ABSOLVER o acusado Welliton Gabriel Jordão Rocha da prática das infrações penais previstas nos art. 147, §1° e art. 147, caput, c.c. art. 70 todos do CP e art. 21 do Decreto-lei n° 3.688/41 com fundamento no art. 386, inciso II do CPP. Com fundamento no art. 804 do CPP, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena do delito atento ao disposto no art. 68 do Código Penal. Vejamos: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Inicialmente consigno que a legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e tampouco traz o alcance e a extensão de cada uma delas. O significado de cada uma delas e seu peso para majorar a pena base são extraídos da doutrina e da jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 1. A existência de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. O quantum de elevação comporta reparo, contudo, pois apesar de ter sido indicado corretamente o fundamento para elevar a pena-base, verifica-se que o aumento na fração de 1/2 (metade), em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional, sendo devida a redução para um patamar adequado e razoável ao caso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior, o que não ocorre no caso destes autos. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, redimensionada a reprimenda para patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se proporcional a alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena para 6 anos, 6 meses de 12 dias de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) Pois bem. A culpabilidade, segundo Nucci, “... é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Exige-se do juiz a avaliação da censura ao crime ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 154). No presente caso, a conduta da parte ré se deu com a simples consciência e vontade de praticar o delito, não se revelando grave, motivo pelo qual não pode ser considerada desfavorável. Já os antecedentes criminais consistem na prática de infração penal pelo(a) acusado(a) antes do delito narrado no presente processo e cuja condenação definitiva a respeito daquele crime tenha se dado antes ou após a prática do fato criminoso objeto de apuração neste processo, desde que não configure reincidência. No presente caso, a parte ré não possui maus antecedentes (fls. 74.1). Quanto a conduta social, “É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, (...). O magistrado precisa conhecer a pessoa que está julgando, a fim de saber se merece uma reprimenda maior ou menor, ...”. (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 167). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social da parte ré. No que toca a personalidade, “Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. São exemplos de elementos da personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia, tolerância, especialmente à libertação de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 171/172). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade da parte ré. O motivo do crime “... é um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente. (...) O legislador, ao elaborar o art. 59 do CP, fazendo referência a motivos do crime foi feliz, pois o juiz deve buscar as razões de ser da conduta bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente em qualquer delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 181/182). No presente caso, a motivação é inerente ao tipo penal. As circunstâncias do delito “... defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes.” (Bitencourt, Cezar Roberto, Falência da Pena de Prisão, 5ª ed., Saraiva, p. 400). Como sustenta Nucci, “São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 187). No presente caso, as circunstâncias do crime não se revelaram graves. Quanto as consequências do delito, “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a prática da infração penal deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa, tendo em vista que ao ser ouvida em juízo, a vítima E. T. R. relatou que em decorrência das lesões sofridas, ficou impossibilitada de trabalhar, devendo referida circunstância ser valorada negativamente. Por fim, o comportamento da vítima “É o modo de agir da vítima que pode contribuir para levar o agente à prática do crime.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a vítima não contribuiu para que a parte ré praticasse a infração penal. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e havendo uma desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 02 anos e 04 meses de reclusão. Circunstâncias legais genéricas (arts. 61/66 do CP) Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Todavia, está presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra “d” do CP, já que o acusado confessou que passou com a motocicleta por cima dos pés da vítima. Ocorre que, nessa segunda fase, não pode a pena ficar abaixo do mínimo legal, conforme prevê a súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), motivo pelo qual fica a pena intermediária da parte ré fixada em 02 ano de reclusão. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição e de aumento de pena a serem reconhecidas. Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena da parte ré estabelecida definitivamente em 02 anos de reclusão. Regime de cumprimento de pena Analisando os requisitos previstos no artigo 33, § 2º, letra "c" do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO, eis que a parte não é reincidente e a pena fixada é inferior a 04 anos. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi praticado mediante violência a pessoa (art. 44, inciso I do CP). Cabível, todavia, a suspensão condicional da pena pelo fato de o acusado preencher os requisitos objetivos e subjetivos. No entanto, deixo de aplicar o sursis penal já que sua concessão será prejudicial ao réu. Ora, a execução da pena imposta será suspensa pelo prazo de dois anos, ficando o réu obrigado, durante aquele prazo, ao cumprimento das condições que lhe forem impostas (art. 78). No caso de não se suspender mediante condições a pena imposta, o réu ficará obrigado ao cumprimento das mesmas condições (art. 36, § 1º do CP, art. 115 da lei nº 7.210/84 e art. 78, § 2º do CP) tão somente pelo prazo de 02 anos, isto é, pelo tempo da pena imposta nesta decisão. Diante destes motivos, não concedo ao réu a suspensão condicional da pena. Do pedido de fixação de indenização à vítima Diante do pedido expresso formulado pelo Ministério Público (fls. 12.1) e visando seguir o entendimento majoritário a respeito da questão jurídica da reparação de danos nas ações penais (REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS), condeno o réu ao pagamento de 01 salário mínimo em benefício da vítima E. T. R. a título de danos morais com fundamento no art. 387, inciso IV do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 2. Hipótese em que incabível a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público não requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2012680 MS 2022/0209643-0, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022) Saliento que a correção monetária do valor fixado deverá observar a data de prolação da presente sentença, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.) V – DISPOSIÇÕES FINAIS Honorários advocatícios Considerando o trabalho desenvolvido pelo(a) defensor(a) dativo(a), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de honorários advocatícios, a Dra. Amanda dos Santos – OAB/PR 98.393, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A presente decisão serve de certidão e ofício. Intimação da vítima Intime-se a vítima a respeito da presente sentença (art. 201, § 2º do CPP), podendo ser pela via telefônica. Após o trânsito em julgado, deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias; 4) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito