Detalhe do processo

0001016-93.1997.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0001016-93.1997.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JOAQUIM THEOTÔNIO DA SILVEIRA NETO CPF: não informado RÉU: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBS CPF: 32.500.613/0001-84 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação de indenização por perdas e danos, proposta inicialmente por JOAQUIM THEOTÔNIO. No curso da liquidação, foi nomeada perita a Sra. PATRÍCIA DOS SANTOS COTA. Apresentada proposta de honorários, o executado realizou o depósito, conforme ID 10614647803. Dado início aos trabalhos, o laudo pericial foi juntado em IDs 10641596969 e 10641596713. Em seguida, executada intimada a se manifestar, apresentou impugnação ao laudo (ID 10656220058), oportunidade em que noticiou o falecimento do exequente, ocorrido em 11/06/2023, conforme certidão de óbito anexa em ID 10656220058 - Pág. 41. É o relatório necessário. Pois bem. Considerando a informação do óbito do exequente JOAQUIM, faz-se necessária a regularização do polo ativo, antes mesmo de abrir oportunidade à perita para prestar esclarecimentos e posterior liberação dos honorários, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. Nesse sentido, em que pese a celeridade com que a Sra. Perita realizou seu encargo, colacionando o laudo pericial aos autos, ensejo que com o óbito do autor original, não foi aberto o contraditório aos seus sucessores. Dessa forma, o levantamento dos honorários periciais nesse estágio processual ainda é prematuro. Portanto, por prudência, em estrita observância ao artigo 477, § 1º, § 2º incisos I e II, a liberação só deve ocorrer após a conclusão dos trabalhos. Diante de tais considerações, chamo o feito à ordem para sanar o vício apontado. Dessa forma, suspendo o feito, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 60 dias, tempo hábil para que os patronos do exequente providenciem a devida regularização processual, trazendo aos autos a habilitação dos herdeiros legítimos ou do espólio, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Outrossim, conforme já exposto, deixo para analisar a questão da liberação dos honorários periciais requeridos pela perita (ID 10682178465) após transcorrido o prazo de suspensão, visto que, uma vez que os herdeiros sejam integrados à lide, deverão ter a oportunidade de examinar o laudo e, caso queiram, apresentar eventual manifestação ou impugnação. Transcorrido o prazo com manifestação, conclusão para decisão; sem manifestação, conclusão para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBS

Autor JOAQUIM THEOTÔNIO DA SILVEIRA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAQUIM CARLOS CAMPOS

OAB: 66086/MG

THAIS CARREIRA LENCIONI

OAB: 384660/SP

VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES

OAB: 282402/SP

SANDRO GUIMARAES SA

OAB: 69875/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0001016-93.1997.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JOAQUIM THEOTÔNIO DA SILVEIRA NETO CPF: não informado RÉU: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBS CPF: 32.500.613/0001-84 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação de indenização por perdas e danos, proposta inicialmente por JOAQUIM THEOTÔNIO. No curso da liquidação, foi nomeada perita a Sra. PATRÍCIA DOS SANTOS COTA. Apresentada proposta de honorários, o executado realizou o depósito, conforme ID 10614647803. Dado início aos trabalhos, o laudo pericial foi juntado em IDs 10641596969 e 10641596713. Em seguida, executada intimada a se manifestar, apresentou impugnação ao laudo (ID 10656220058), oportunidade em que noticiou o falecimento do exequente, ocorrido em 11/06/2023, conforme certidão de óbito anexa em ID 10656220058 - Pág. 41. É o relatório necessário. Pois bem. Considerando a informação do óbito do exequente JOAQUIM, faz-se necessária a regularização do polo ativo, antes mesmo de abrir oportunidade à perita para prestar esclarecimentos e posterior liberação dos honorários, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. Nesse sentido, em que pese a celeridade com que a Sra. Perita realizou seu encargo, colacionando o laudo pericial aos autos, ensejo que com o óbito do autor original, não foi aberto o contraditório aos seus sucessores. Dessa forma, o levantamento dos honorários periciais nesse estágio processual ainda é prematuro. Portanto, por prudência, em estrita observância ao artigo 477, § 1º, § 2º incisos I e II, a liberação só deve ocorrer após a conclusão dos trabalhos. Diante de tais considerações, chamo o feito à ordem para sanar o vício apontado. Dessa forma, suspendo o feito, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 60 dias, tempo hábil para que os patronos do exequente providenciem a devida regularização processual, trazendo aos autos a habilitação dos herdeiros legítimos ou do espólio, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Outrossim, conforme já exposto, deixo para analisar a questão da liberação dos honorários periciais requeridos pela perita (ID 10682178465) após transcorrido o prazo de suspensão, visto que, uma vez que os herdeiros sejam integrados à lide, deverão ter a oportunidade de examinar o laudo e, caso queiram, apresentar eventual manifestação ou impugnação. Transcorrido o prazo com manifestação, conclusão para decisão; sem manifestação, conclusão para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete