0001016-71.2021.8.16.0053
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Bela Vista do Paraíso
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001016-71.2021.8.16.0053 Processo: 0001016-71.2021.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.592,06 Exequente(s): ROBERTO CARLOS DE LIMA (RG: 68204895 SSP/PR e CPF/CNPJ: 901.060.599-04) Fazenda Horizonte, s/n - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.228.410/0001-02) AV. SÃO GABRIEL, 555 5º ANDAR - CONJ. 505 - - JARDIM PAULISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 A controvérsia deduzida na presente impugnação restringe-se à existência de excesso de execução. Para dirimir a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial concluiu que o recálculo do contrato deveria observar a taxa de juros remuneratórios fixada pelo acórdão, correspondente ao dobro da taxa média de mercado vigente à época da contratação (55,90% a.a.), apurando o valor efetivamente devido, conforme memória de cálculo apresentada pelo expert. Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente lançadas, esclarecendo que o percentual de 30,57% mencionado pela parte exequente corresponde apenas à diferença entre a taxa originalmente contratada e aquela fixada no acórdão, não constituindo o parâmetro determinado para o recálculo. O laudo foi homologado, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, fixando o crédito principal da parte exequente no montante apurado no laudo pericial homologado. Em razão do acolhimento parcial da impugnação e consequente reconhecimento de excesso no cumprimento de sentença, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre o valor apontado pelo exequente e a perita judicial, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Entretanto, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor ROBERTO CARLOS DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 63285/PR
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB: 63283/PR
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 63284/PR
TAÍS PALÚ RODRIGUES
OAB: 69538/PR
ANA PAULA SCHAMBAKLER
OAB: 63640/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001016-71.2021.8.16.0053 Processo: 0001016-71.2021.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.592,06 Exequente(s): ROBERTO CARLOS DE LIMA (RG: 68204895 SSP/PR e CPF/CNPJ: 901.060.599-04) Fazenda Horizonte, s/n - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.228.410/0001-02) AV. SÃO GABRIEL, 555 5º ANDAR - CONJ. 505 - - JARDIM PAULISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 A controvérsia deduzida na presente impugnação restringe-se à existência de excesso de execução. Para dirimir a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial concluiu que o recálculo do contrato deveria observar a taxa de juros remuneratórios fixada pelo acórdão, correspondente ao dobro da taxa média de mercado vigente à época da contratação (55,90% a.a.), apurando o valor efetivamente devido, conforme memória de cálculo apresentada pelo expert. Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente lançadas, esclarecendo que o percentual de 30,57% mencionado pela parte exequente corresponde apenas à diferença entre a taxa originalmente contratada e aquela fixada no acórdão, não constituindo o parâmetro determinado para o recálculo. O laudo foi homologado, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, fixando o crédito principal da parte exequente no montante apurado no laudo pericial homologado. Em razão do acolhimento parcial da impugnação e consequente reconhecimento de excesso no cumprimento de sentença, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre o valor apontado pelo exequente e a perita judicial, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Entretanto, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto