0001016-52.2022.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte autora, MARIA ALIXANDRINA DA SILVA, pessoa idosa, beneficiária da gratuidade de justiça, noticia que teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora interrompido em 25/06/2026, e que a interrupção teria se fundado em faturas ainda pendentes de liquidação, compreendidas no período objeto do comando sentencial de refaturamento (outubro/2021 a janeiro/2022). É o relatório. Decido. A sentença de fls. 314/317, transitada em julgado em 11/12/2025 (fls. 324/325), julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (i) determinou o refaturamento das faturas de outubro/2021 a janeiro/2022, para 72,75 kWh mensais, com base nas conclusões do laudo pericial; (ii) julgou improcedentes os demais pedidos, inclusive o de declaração de inexistência de débito relativo ao TOI nº 2017-1519181, reconhecendo a legitimidade da cobrança correspondente; (iii) revogou expressamente a decisão liminar até então vigente. Assim, não há, atualmente, tutela de urgência em vigor cujo descumprimento pudesse ser oposto à ré, porquanto revogada pela própria sentença. Tampouco subsiste controvérsia sobre a exigibilidade do TOI, matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, não comportando rediscussão nesta fase. Todavia, a obrigação de fazer fixada (refaturamento das faturas de outubro/2021 a janeiro/2022 para 72,75 kWh mensais) não se encontra devidamente comprovado nestes autos. A petição de fls. 322, subscrita pela própria ré, limitou-se a alegar genericamente o cumprimento de obrigações de fazer determinadas às fls. , sem qualquer memória de cálculo discriminada, sem individualização das faturas refaturadas e sem demonstração do encontro de contas com os valores depositados judicialmente pela autora ao longo da instrução. Nesse contexto, a parte autora relata que a interrupção do fornecimento, ocorrida em 25/06/2026, teria se fundado em faturas compreendidas justamente no período objeto do refaturamento judicialmente determinado, o que, se confirmado, configuraria utilização de débito não líquido para justificar medida gravosa de suspensão de serviço público essencial, em prejuízo de consumidora idosa e em tratamento de saúde. Assim sendo, a probabilidade do direito decorre da ausência, nos autos, de comprovação de que o refaturamento determinado na sentença foi implementado antes do corte, ônus que compete à concessionária. O perigo de dano é evidente e atual, consistente na privação de energia elétrica de pessoa idosa em tratamento de saúde, cujo agravamento se renova a cada dia de inadimplemento da obrigação de fazer. Não se vislumbra, por outro lado, risco de irreversibilidade apto a obstar a medida, na medida em que, comprovada a regularidade de eventual débito autônomo e não abrangido pela sentença, remanescerá à concessionária a via ordinária de cobrança. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência incidental requerida, para: 1- Determinar à ré que promova o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; 2- Determinar que a ré se abstenha de promover nova suspensão do fornecimento com base nas faturas compreendidas entre outubro/2021 e janeiro/2022, enquanto não comprovado, nestes autos, o efetivo cumprimento do refaturamento determinado na sentença e a regular liquidação do débito correspondente; 3- Intimar a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o cumprimento integral da obrigação de fazer fixada na sentença, apresentando: (i) o demonstrativo do refaturamento das competências de outubro/2021 a janeiro/2022, para 72,75 kWh mensais; (ii) memória de cálculo discriminada; (iii) planilha com todos os depósitos judiciais realizados pela autora no curso do processo e eventuais valores já levantados pela concessionária; (iv) memória de compensação entre tais depósitos e o valor devido após o refaturamento, com indicação de eventual saldo remanescente; e (v) individualização das faturas que fundamentaram o corte de 25/06/2026, esclarecendo sua origem, competência e se estão ou não abrangidas pelo comando de refaturamento; Após a manifestação da ré ou o decurso do prazo assinalado, tornem os autos conclusos. Intime-se a ré por OJA de plantão.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS
Autor MARIA ALIXANDRINA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIANA PAULINO DA SILVA MARINHO MATOS
OAB: 183108/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte autora, MARIA ALIXANDRINA DA SILVA, pessoa idosa, beneficiária da gratuidade de justiça, noticia que teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora interrompido em 25/06/2026, e que a interrupção teria se fundado em faturas ainda pendentes de liquidação, compreendidas no período objeto do comando sentencial de refaturamento (outubro/2021 a janeiro/2022). É o relatório. Decido. A sentença de fls. 314/317, transitada em julgado em 11/12/2025 (fls. 324/325), julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (i) determinou o refaturamento das faturas de outubro/2021 a janeiro/2022, para 72,75 kWh mensais, com base nas conclusões do laudo pericial; (ii) julgou improcedentes os demais pedidos, inclusive o de declaração de inexistência de débito relativo ao TOI nº 2017-1519181, reconhecendo a legitimidade da cobrança correspondente; (iii) revogou expressamente a decisão liminar até então vigente. Assim, não há, atualmente, tutela de urgência em vigor cujo descumprimento pudesse ser oposto à ré, porquanto revogada pela própria sentença. Tampouco subsiste controvérsia sobre a exigibilidade do TOI, matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, não comportando rediscussão nesta fase. Todavia, a obrigação de fazer fixada (refaturamento das faturas de outubro/2021 a janeiro/2022 para 72,75 kWh mensais) não se encontra devidamente comprovado nestes autos. A petição de fls. 322, subscrita pela própria ré, limitou-se a alegar genericamente o cumprimento de obrigações de fazer determinadas às fls. , sem qualquer memória de cálculo discriminada, sem individualização das faturas refaturadas e sem demonstração do encontro de contas com os valores depositados judicialmente pela autora ao longo da instrução. Nesse contexto, a parte autora relata que a interrupção do fornecimento, ocorrida em 25/06/2026, teria se fundado em faturas compreendidas justamente no período objeto do refaturamento judicialmente determinado, o que, se confirmado, configuraria utilização de débito não líquido para justificar medida gravosa de suspensão de serviço público essencial, em prejuízo de consumidora idosa e em tratamento de saúde. Assim sendo, a probabilidade do direito decorre da ausência, nos autos, de comprovação de que o refaturamento determinado na sentença foi implementado antes do corte, ônus que compete à concessionária. O perigo de dano é evidente e atual, consistente na privação de energia elétrica de pessoa idosa em tratamento de saúde, cujo agravamento se renova a cada dia de inadimplemento da obrigação de fazer. Não se vislumbra, por outro lado, risco de irreversibilidade apto a obstar a medida, na medida em que, comprovada a regularidade de eventual débito autônomo e não abrangido pela sentença, remanescerá à concessionária a via ordinária de cobrança. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência incidental requerida, para: 1- Determinar à ré que promova o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; 2- Determinar que a ré se abstenha de promover nova suspensão do fornecimento com base nas faturas compreendidas entre outubro/2021 e janeiro/2022, enquanto não comprovado, nestes autos, o efetivo cumprimento do refaturamento determinado na sentença e a regular liquidação do débito correspondente; 3- Intimar a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o cumprimento integral da obrigação de fazer fixada na sentença, apresentando: (i) o demonstrativo do refaturamento das competências de outubro/2021 a janeiro/2022, para 72,75 kWh mensais; (ii) memória de cálculo discriminada; (iii) planilha com todos os depósitos judiciais realizados pela autora no curso do processo e eventuais valores já levantados pela concessionária; (iv) memória de compensação entre tais depósitos e o valor devido após o refaturamento, com indicação de eventual saldo remanescente; e (v) individualização das faturas que fundamentaram o corte de 25/06/2026, esclarecendo sua origem, competência e se estão ou não abrangidas pelo comando de refaturamento; Após a manifestação da ré ou o decurso do prazo assinalado, tornem os autos conclusos. Intime-se a ré por OJA de plantão.