Detalhe do processo

0001016-48.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001016-48.2021.8.26.0100 (processo principal 0077805-06.2012.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mauricio Pontual Galeria de Arte - Bradesco Saude S.A - Vistos. Nos termos analisados às fls. 1.272/1.273 e 1.291/1.293, rememora-se que se trata de liquidação de sentença condenatória a repetição dos valores pagos a maior em prêmio de seguro-saúde coletivo empresarial, em virtude do reconhecimento da nulidade de reajustes aplicados para faixa etária de 61 a 65 anos; e 8,34% em abril de 2009, a serem substituídos pelos índices aprovados pela ANS para planos individuais ou familiares, observada a prescrição trienal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. A autora liquidante é estipulante do seguro-saúde e promove a presente liquidação de sentença. A decisão às fls. 1.291/1.293 considerou insuficientes os documentos para se definir o valor da obrigação, determinando a produção de prova pericial em Economia. O laudo pericial foi apresentado às fls. 1.351/1.388, sobre o qual as partes e/ou assistentes técnicas se manifestaram (fls. 1.395/1400 e 1.401/1.404). O perito prestou esclarecimentos às fls. 1.412/1.415 e as partes novamente se pronunciaram (fls. 1.422/1.426 e 1.427/1.428). Decido. As conclusões periciais devem ser aprovadas. Com efeito, a finalidade da presente liquidação de sentença é apurar os valores pagos a maior pela estipulante em plano de saúde coletivo, após o expurgo dos reajustes aplicados para faixa etária de 61 a 65 anos, 8,34% em abril de 2009 e substituição pelos índices aprovados pela ANS para planos individuais ou familiares, observada a prescrição trienal. A requerida foi condenada à repetição simples do indébito. A apuração contábil foi pautada pelo conjunto de decisões que formaram o título executivo judicial oriundo da ação de conhecimento. A sentença declarou a nulidade do reajuste por mudança de faixa etária previsto para a faixa de 61 a 65 anos na cláusula contratual 17.2, bem como a nulidade das cláusulas 15.4 e 17.3, determinando a restituição das quantias pagas em excesso. Em sede de recurso de apelação, o Eg. TJSP manteve a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária para segurados a partir de 60 anos de idade, determinou a devolução de forma simples e fixou que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso, com juros de mora incidentes a partir da citação efetuada em 07 de março de 2013, distribuindo os ônus sucumbenciais de forma recíproca com compensação da verba honorária. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial, deu-lhe parcial provimento com fundamento na Súmula 568 do STJ para reformar a decisão e fixar o prazo prescricional trienal. Dessa forma, pacificou-se que a restituição abrange tão somente as mensalidades e diferenças pagas no triênio anterior ao ajuizamento da demanda. Considerando que a ação principal foi distribuída em dezembro de 2012, o marco inicial prescricional para o cômputo das diferenças devidas retroagiu a dezembro de 2009. O perito realizou o exame de todos os boletos e documentos de cobrança acostados aos autos pela executada (fls. 71-143, fls. 164-240 e fls. 249-1266) (fls. 1357). Constatou-se que a seguradora não disponibilizou a discriminação individualizada das mensalidades por vida segurada para o período compreendido entre maio de 1999 e julho de 2003 (fls. 1357-1358). Diante dessa limitação documental, a perícia estabeleceu o mês de agosto de 2003 (fls. 457 e seguintes) como o marco inicial para a construção da série histórica individualizada por beneficiário (fls. 1358). A partir desse histórico de vidas, recalcularam-se as mensalidades devidas sem os aumentos abusivos, apurando-se as diferenças a partir de dezembro de 2009 devido à prescrição trienal (fls. 1358). No tocante aos critérios de atualização financeira e acréscimos legais, a perícia aplicou os seguintes parâmetros objetivos: correção monetária pela Tabela Prática de Atualização do Eg. TJSP desde a data de cada desembolso até o marco de 07 de novembro de 2017 (fls. 1358); juros de mora de 1% ao mês, contados da citação em 07 de março de 2013 até a data do depósito judicial em 07 de novembro de 2017; e data de corte e amortização: fixação do dia 07 de novembro de 2017 como termo final da atualização do débito principal e dos juros moratórios, em razão da realização de depósito judicial pela seguradora no valor de R$ 70.678,55 (fls. 50-53), promovendo-se o encontro de contas nessa exata data (fls. 1358). Deduzindo-se do débito total o depósito judicial de R$ 70.678,55 efetuado pela seguradora executada na referida data de 07 de novembro de 2017 (fls. 50-53), o perito identificou a existência de um saldo remanescente não coberto na ordem de R$ 33.985,79 na data da amortização (fls. 1382). Em suma, o perito observou adequadamente o título judicial. Nas conclusões do laudo (fls. 1387), o perito sintetizou os resultados da apuração técnica. Efetuou o expurgo integral das cláusulas que impunham reajustes por faixa etária a partir de 60/61 anos, retirou o reajuste indevido de 8,34% de abril de 2009 e delimitou o período de ressarcimento das diferenças entre dezembro de 2009 e abril de 2020, em cumprimento à prescrição trienal (fls. 1387). Assim sendo, declaro líquida a obrigação da requerida para pagamento do saldo devedor remanescente de R$33.985,79, a ser acrescido dos encargos moratórios estabelecidos no título executivo, a partir de 7 de novembro de 2017. Prossiga-se em fase de cumprimento de sentença. Com fundamento no art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito atualizado em 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), acrescidos ao débito principal, para todos os efeitos legais (art. 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. Saliento que a intimação deverá ser feita na forma do art. 513, §2º, inc. I, do NCPC, mediante publicação no órgão oficial (DJE), uma vez que a parte executada possui advogado constituído nos autos. Conforme o art. 525 do NCPC, adverte-se que: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (NCPC, artigo 218, § 4º). Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RAFAEL ROBBA (OAB 274389/SP), GIOVANNA MARSSARI (OAB 311015/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S.A

Autor MAURICIO PONTUAL GALERIA DE ARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ROBBA

OAB: 274389/SP

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP

GIOVANNA MARSSARI

OAB: 311015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001016-48.2021.8.26.0100 (processo principal 0077805-06.2012.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mauricio Pontual Galeria de Arte - Bradesco Saude S.A - Vistos. Nos termos analisados às fls. 1.272/1.273 e 1.291/1.293, rememora-se que se trata de liquidação de sentença condenatória a repetição dos valores pagos a maior em prêmio de seguro-saúde coletivo empresarial, em virtude do reconhecimento da nulidade de reajustes aplicados para faixa etária de 61 a 65 anos; e 8,34% em abril de 2009, a serem substituídos pelos índices aprovados pela ANS para planos individuais ou familiares, observada a prescrição trienal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. A autora liquidante é estipulante do seguro-saúde e promove a presente liquidação de sentença. A decisão às fls. 1.291/1.293 considerou insuficientes os documentos para se definir o valor da obrigação, determinando a produção de prova pericial em Economia. O laudo pericial foi apresentado às fls. 1.351/1.388, sobre o qual as partes e/ou assistentes técnicas se manifestaram (fls. 1.395/1400 e 1.401/1.404). O perito prestou esclarecimentos às fls. 1.412/1.415 e as partes novamente se pronunciaram (fls. 1.422/1.426 e 1.427/1.428). Decido. As conclusões periciais devem ser aprovadas. Com efeito, a finalidade da presente liquidação de sentença é apurar os valores pagos a maior pela estipulante em plano de saúde coletivo, após o expurgo dos reajustes aplicados para faixa etária de 61 a 65 anos, 8,34% em abril de 2009 e substituição pelos índices aprovados pela ANS para planos individuais ou familiares, observada a prescrição trienal. A requerida foi condenada à repetição simples do indébito. A apuração contábil foi pautada pelo conjunto de decisões que formaram o título executivo judicial oriundo da ação de conhecimento. A sentença declarou a nulidade do reajuste por mudança de faixa etária previsto para a faixa de 61 a 65 anos na cláusula contratual 17.2, bem como a nulidade das cláusulas 15.4 e 17.3, determinando a restituição das quantias pagas em excesso. Em sede de recurso de apelação, o Eg. TJSP manteve a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária para segurados a partir de 60 anos de idade, determinou a devolução de forma simples e fixou que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso, com juros de mora incidentes a partir da citação efetuada em 07 de março de 2013, distribuindo os ônus sucumbenciais de forma recíproca com compensação da verba honorária. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial, deu-lhe parcial provimento com fundamento na Súmula 568 do STJ para reformar a decisão e fixar o prazo prescricional trienal. Dessa forma, pacificou-se que a restituição abrange tão somente as mensalidades e diferenças pagas no triênio anterior ao ajuizamento da demanda. Considerando que a ação principal foi distribuída em dezembro de 2012, o marco inicial prescricional para o cômputo das diferenças devidas retroagiu a dezembro de 2009. O perito realizou o exame de todos os boletos e documentos de cobrança acostados aos autos pela executada (fls. 71-143, fls. 164-240 e fls. 249-1266) (fls. 1357). Constatou-se que a seguradora não disponibilizou a discriminação individualizada das mensalidades por vida segurada para o período compreendido entre maio de 1999 e julho de 2003 (fls. 1357-1358). Diante dessa limitação documental, a perícia estabeleceu o mês de agosto de 2003 (fls. 457 e seguintes) como o marco inicial para a construção da série histórica individualizada por beneficiário (fls. 1358). A partir desse histórico de vidas, recalcularam-se as mensalidades devidas sem os aumentos abusivos, apurando-se as diferenças a partir de dezembro de 2009 devido à prescrição trienal (fls. 1358). No tocante aos critérios de atualização financeira e acréscimos legais, a perícia aplicou os seguintes parâmetros objetivos: correção monetária pela Tabela Prática de Atualização do Eg. TJSP desde a data de cada desembolso até o marco de 07 de novembro de 2017 (fls. 1358); juros de mora de 1% ao mês, contados da citação em 07 de março de 2013 até a data do depósito judicial em 07 de novembro de 2017; e data de corte e amortização: fixação do dia 07 de novembro de 2017 como termo final da atualização do débito principal e dos juros moratórios, em razão da realização de depósito judicial pela seguradora no valor de R$ 70.678,55 (fls. 50-53), promovendo-se o encontro de contas nessa exata data (fls. 1358). Deduzindo-se do débito total o depósito judicial de R$ 70.678,55 efetuado pela seguradora executada na referida data de 07 de novembro de 2017 (fls. 50-53), o perito identificou a existência de um saldo remanescente não coberto na ordem de R$ 33.985,79 na data da amortização (fls. 1382). Em suma, o perito observou adequadamente o título judicial. Nas conclusões do laudo (fls. 1387), o perito sintetizou os resultados da apuração técnica. Efetuou o expurgo integral das cláusulas que impunham reajustes por faixa etária a partir de 60/61 anos, retirou o reajuste indevido de 8,34% de abril de 2009 e delimitou o período de ressarcimento das diferenças entre dezembro de 2009 e abril de 2020, em cumprimento à prescrição trienal (fls. 1387). Assim sendo, declaro líquida a obrigação da requerida para pagamento do saldo devedor remanescente de R$33.985,79, a ser acrescido dos encargos moratórios estabelecidos no título executivo, a partir de 7 de novembro de 2017. Prossiga-se em fase de cumprimento de sentença. Com fundamento no art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito atualizado em 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), acrescidos ao débito principal, para todos os efeitos legais (art. 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. Saliento que a intimação deverá ser feita na forma do art. 513, §2º, inc. I, do NCPC, mediante publicação no órgão oficial (DJE), uma vez que a parte executada possui advogado constituído nos autos. Conforme o art. 525 do NCPC, adverte-se que: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (NCPC, artigo 218, § 4º). Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RAFAEL ROBBA (OAB 274389/SP), GIOVANNA MARSSARI (OAB 311015/SP)