0001016-36.2024.8.16.0063
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Carlópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: car-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001016-36.2024.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$2.249.324,52 Autor(s): SHIGUERU SUGIYAMA Réu(s): FABRICIA TOYOKO DO NASCIMENTO SUGIYAMA JOSÉ LEANDRO VALINO SUGIYAMA JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR Vistos e examinados em saneador. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR proposta por SHIGUERU SUGIYAMA em face de JOSÉ LEANDRO VALINO SUGIYAMA, FABRÍCIA TOYOKO DO NASCIMENTO SUGIYAMA e da JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – JUCEPAR. Alega o requerente, em síntese, que é pessoa idosa e que os requeridos (seu filho e sua nora), aproveitando-se de sua vulnerabilidade e do vínculo familiar, o induziram dolosamente a alienar seu patrimônio original para, posteriormente, gerirem seus recursos financeiros. Sustenta que os requeridos utilizaram os recursos obtidos para adquirir imóveis, veículos e constituir uma sociedade empresarial, contudo, mediante simulação, registraram a totalidade desses bens exclusivamente em nome próprio. Pleiteou, em sede de tutela de urgência cautelar, o bloqueio das matrículas dos imóveis, dos veículos, dos valores em conta dos requeridos, bem como a quebra de sigilo fiscal e bancário e a imposição de medida protetiva de urgência em desfavor dos requeridos. Ao final, requereu a procedência da ação para que: (a) seja declarada a nulidade dos registros de todos os bens imóveis e móveis descritos nos autos, determinando-se a transferência da titularidade para o nome do autor; (b) seja reconhecida a simulação no contrato social da empresa Supermercado Sugiyama LTDA., com a consequente exclusão dos requeridos e inclusão do autor como seu único e legítimo proprietário; (c) sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização por danos morais; (d) sejam os requeridos condenados a restituir todos os bens e valores do autor que estiverem em sua posse (movs. 1.1 a 1.34). Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (mov. 18.1). O Ministério Público do Estado do Paraná reconheceu a necessidade de sua intervenção no presente feito e manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada (mov. 21.1). A tutela de urgência pleiteada na exordial foi indeferida (mov. 24.1). A requerida JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – JUCEPAR, devidamente citada (mov. 35.1), apresentou contestação na qual, em síntese, preliminarmente, pleiteou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. Ademais, alegou a carência da ação por falta de interesse processual e a sua manifesta ilegitimidade passiva (mov. 40.1). O requerente informou que aguardaria a citação e apresentação de contestação por todos os requeridos para, posteriormente, apresentar impugnação conjunta (mov. 49.1). Os requeridos FABRÍCIA TOYOKO DO NASCIMENTO SUGIYAMA e JOSÉ LEANDRO VALINO SUGIYAMA foram citados (movs. 67.1 e 72.1). A audiência de conciliação, realizada no CEJUSC, resultou infrutífera. Na oportunidade, a requerida JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ - JUCEPAR reiterou o pedido de apreciação da preliminar de incompetência absoluta, arguida em sede de contestação, e os demais requeridos ficaram advertidos do início do prazo para apresentação de contestação (mov. 74.1). Os requeridos FABRÍCIA TOYOKO DO NASCIMENTO SUGIYAMA e JOSÉ LEANDRO VALINO SUGIYAMA apresentaram contestação e, preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da requerida, sob o argumento de que ela não é titular da relação jurídica material objeto da lide. No mérito, sustentaram a validade de todos os registros de imóveis, veículos e do ato constitutivo da empresa, afirmando que os bens foram adquiridos com recursos próprios e que não há comprovação de irregularidades ou de danos sofridos pelo requerente (movs. 76.1 a 76.22). Foi oportunizada às partes a possibilidade de se manifestarem sobre o reconhecimento da incompetência do Juízo Cível e a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública (mov. 77.1), e não houve oposição (movs. 80 a 82). Com o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta arguida pela JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ - JUCEPAR, nos termos do artigo 5º, inciso I da Resolução n.º 93/2013 do Órgão Especial, em razão da presença de uma autarquia estadual no polo passivo, foi determinada a remessa dos autos a esta Vara da Fazenda Pública (mov. 84.1), com a consequente redistribuição do feito (mov. 86). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (mov. 99.1). A JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – JUCEPAR renunciou ao prazo (mov. 102.1), enquanto os requeridos FABRÍCIA TOYOKO DO NASCIMENTO SUGIYAMA e JOSÉ LEANDRO VALINO SUGIYAMA se manifestaram (mov. 103.1). O requerente, por sua vez, apresentou impugnação às contestações e especificou as provas que pretende produzir (mov. 104.1). O Ministério Público do Paraná, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, informou não possuir outras provas a serem produzidas (mov. 107.1). Vieram, então, os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. É o breve relato do necessário. Decido. 2. DA (IM)POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. DAS PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E QUESTÕES PROCESSUAIS 3.1. DAS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO À JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ A JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – JUCEPAR, em sede de contestação (mov. 40.1), suscitou preliminares que denominou de "carência da ação" e ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelo autor. Argumenta que os atos ilícitos teriam sido praticados exclusivamente por terceiros, inexistindo falha na prestação do serviço público registral. Todavia, as preliminares não merecem acolhimento. A análise das condições da ação deve ser realizada em juízo abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial, conforme preconiza a Teoria da Asserção, bastando a existência de correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados. No presente caso, verifica-se correspondência lógica entre a narrativa de existência de vício na constituição do contrato social da empresa, decorrente de eventual falha na fiscalização e no registro do ato viciado, e o pedido de anulação do respectivo ato constitutivo e registro societário, o que demonstra, em tese, a pertinência subjetiva da autarquia para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, cumpre ressaltar que a autarquia requerida não atua como mera recebedora de documentos, mas sim como fiscalizadora estatal dos registros públicos relacionados aos contratos sociais empresariais, o que reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo, independentemente da conclusão acerca da existência de responsabilidade ao final da instrução probatória. Assim, eventual inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal ou regularidade dos atos praticados pela autarquia constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a dilação probatória, não se confundindo com as condições da ação. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ E TERCEIROS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCEPAR – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA QUE MERECE ACOLHIMENTO – A JUCEPAR NÃO É MERA RECEBEDORA DE DOCUMENTOS, ATUA COMO FISCALIZADORA DE REGISTROS PÚBLICOS RELACIONADOS A CONTRATOS SOCIAIS (INCISO I, DO ART. 1º E ART. 32 DA LEI N. 8.934/1994) – FISCALIZAÇÃO ESTATAL NA PREVENÇÃO DE FRAUDES E DEMAIS ILÍCITOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCEPAR RECONHECIDA – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO -SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026992-52.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 23.09.2024) Apelação cível. Procedimento Declaratório c/c Indenização por Danos Morais. Extinção do feito, sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa. Junta Comercial do Paraná – Jucepar. Teoria da asserção. Legitimidade da Junta Comercial para figurar no polo passivo da lide. Precedentes do STJ. Error in procedendo constatado. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a verificação da legitimidade passiva deve ser observada a teoria da asserção, que determina que a legitimidade seja apurada de acordo com os fatos narrados na petição inicial. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020106-03.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.05.2024) Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas pela autarquia requerida. 3.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA FABRICIA TOYOKO DO NASCIMENTO SUGIYAMA Em sede de contestação (mov. 76.1), a requerida FABRÍCIA TOYOKO DO NASCIMENTO SUGIYAMA suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual, contudo, não merece acolhimento. Conforme já fundamentado anteriormente, o exame das condições da ação deve ser realizado de forma abstrata e provisória, à luz da Teoria da Asserção. Nessa perspectiva, como o requerente imputa expressamente à requerida a participação, ainda que indiretamente, nos atos eivados de vício ou no recebimento dos benefícios decorrentes deles, os quais culminaram nos supostos prejuízos narrados, resta evidente a pertinência subjetiva abstrata, tornando-a parte legítima para figurar no polo passivo da lide neste momento processual. Ademais, cumpre ressaltar que a verificação concreta das alegações formuladas pelo requerente acerca da eventual responsabilidade da requerida é matéria atinente ao mérito da causa, e não às condições da ação. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida. 3.3. Proceda a Serventia à anotação no sistema da intervenção ministerial, nos termos do artigo 98, inciso IV do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.4. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas ou questões pendentes e encontrando-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, dou o processo por saneado. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos sobre os quais a prova deve recair, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente indicados pelas partes: (a) a capacidade de discernimento e o grau de vulnerabilidade psicológica do requerente à época dos fatos narrados; (b) a ocorrência de vícios de consentimento e/ou vícios sociais nos registros de titularidade dos bens móveis e imóveis descritos na petição inicial, bem como na constituição e nos atos registrais subsequentes da empresa Supermercado Sugiyama LTDA.; (c) a origem e a titularidade dos recursos financeiros utilizados para a integralização do capital social da empresa e para a aquisição dos demais bens listados pelo requerente; (d) a efetiva ciência, participação e proveito econômico pela requerida Fabrícia Toyoko do Nascimento Sugiyama acerca das transações imobiliárias e comerciais questionadas; (e) a ocorrência de falha na prestação de serviço público registral por parte da Junta Comercial do Paraná e a existência de nexo causal com os prejuízos alegados; (f) a efetiva ocorrência, a extensão e a quantificação dos danos materiais e morais alegados pelo requerente. 5. DO ÔNUS DA PROVA O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem a distribuição diversa do encargo. Desse modo, incumbe ao requerente a prova do fato constitutivo de seu direito e aos requeridos a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. DAS PROVAS Para comprovação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental, de prova pericial e de prova oral. 7. DA PROVA DOCUMENTAL 7.1. INDEFIRO o pedido formulado pelos requeridos JOSÉ LEANDRO VALINO SUGIYAMA e FABRÍCIA TOYOKO DO NASCIMENTO SUGIYAMA para que este Juízo determine a expedição de ofício ou requisição da documentação pretendida no item 2.3 da petição de mov. 103.1, por se tratar de documentos de caráter pessoal e privado, cuja posse, controle e disponibilidade competem exclusivamente aos próprios requeridos, sendo desnecessária e inadequada a intervenção do Poder Judiciário neste momento, uma vez que a parte não demonstrou ter empreendido diligências prévias para a obtenção da prova documental por meios próprios, tampouco comprovou eventual recusa ou impossibilidade de acesso às informações perante o órgão ou entidade competente. Ressalte-se que a intervenção judicial para obtenção de documentos somente se justifica nas hipóteses de manifesta e comprovada negativa de prestação de informações, o que não restou demonstrado nos autos. 7.1.1. Contudo, a fim de assegurar a ampla defesa e permitir que os requeridos se desincumbam do ônus probatório que lhes compete, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que juntem aos autos a documentação pretendida por meios próprios. 7.2. No mais, faculto às partes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada de novos documentos, desde que destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contrapor-se àqueles já produzidos nos autos. 7.3. Havendo juntada de novos documentos, independentemente de nova conclusão, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. 8. DA PROVA PERICIAL 8.1. A parte requerente pleiteou a produção de prova pericial contábil e/ou grafotécnica para elucidar a origem e a natureza dos atos registrais, bem como de eventuais documentos utilizados pelos requeridos para dar causa ao registro alegadamente viciado (mov. 104.1). Contudo, ao compulsar os autos, verifico que não há impugnação quanto à autenticidade material das assinaturas, mas sim quanto ao conteúdo e à finalidade dos atos, sob a alegação de ocorrência de simulação. Dessa forma, inexistindo controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas, entendo ser desnecessária, por ora, a realização de perícia grafotécnica. Por outro lado, defiro a produção de prova pericial contábil, a qual reputo pertinente e necessária para a elucidação dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. 8.2. Para realização da perícia contábil, nomeio como perito do juízo o Sr. Luiz Carlos Rossin Junior (dados cadastrais constantes do sistema CAJU – CPF 086.041.179-62, e-mail junior.alvorada01@hotmail.com, (43) 9881-26884, endereço Rua Antônio Pires, 151, Centro, Ribeirão Claro/PR – CEP: 86.410-000), observada a lista do sistema CAJU e evitando a concentração de nomeações. 8.2.1. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, observando os valores constantes da tabela de honorários periciais anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, reajustado, pela variação do IPCA-E, conforme disciplina o artigo 2º, §5º. 8.3. Ressalto que os custos para a realização da perícia deverão ser arcados por quem a requereu. Contudo, observando-se que o requerente é beneficiário da justiça gratuita (mov. 18.1), os honorários periciais serão quitados ao final pela parte requerida, se vencida, ou pelo Estado, se o requerente for vencido. 8.4. Decorrido o prazo ou declinado o encargo, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 8.5. A teor do que disciplina o artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 8.6. Aceita a nomeação e apresentada proposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 8.7. Havendo eventual insurgência quanto à proposta de honorários, após a oitiva do expert, tornem conclusos para os fins previstos no artigo 465, §3º do Código de Processo Civil. 8.8. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito e estando dentro do limite da tabela mencionada, desde já homologo-a. 8.9. Havendo concordância com a proposta, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima, a data e o local em que terá início a produção da prova, devendo as partes serem previamente cientificadas (artigo 474 do Código de Processo Civil), sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes. 8.10. Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar novos documentos (artigo 473, §3º do Código de Processo Civil), devendo a parte competente ser intimada para cumprimento, em 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 8.11. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no artigo 473 do Código de Processo Civil. 8.12. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem (artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). 8.13. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (artigo 477, §2º do Código de Processo Civil). 9. DA PROVA ORAL 9.1. Nos termos do artigo 357, inciso V do Código de Processo Civil, designo a audiência de instrução, na modalidade semipresencial, cuja data deverá ser solicitada pela Serventia à equipe deste gabinete quando da juntada da prova pericial, evitando redesignações em caso de demora na realização dos trabalhos técnicos. Cumpre registrar que, nos termos do artigo 359 do Código de Processo Civil, instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem, pois a parte autora demonstrou interesse na autocomposição. 9.2. Cientifique-se o Ministério o Público. 9.3. Intime-se pessoalmente a parte autora com a advertência da pena de confesso, nos termos do artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. 9.4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão (artigo 357, §4º CPC), informando, se possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, o número de registro de identidade e o endereço residencial, eletrônico e do trabalho (artigo 450 CPC). 9.5. A intimação das testemunhas arroladas será feita, com exceção aos casos de requisição, pelo próprio advogado da parte, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, contudo, quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou pelo advogado nomeado, a intimação deverá ser feita pela via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, inciso IV do Código de Processo Civil. 10. DOS ESCLARECIMENTOS Por fim, advirto às partes que, conforme artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, saneado o feito, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado e assinado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABRICIA TOYOKO DO NASCIMENTO SUGIYAMA
Réu JOSé LEANDRO VALINO SUGIYAMA
Réu JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
Autor SHIGUERU SUGIYAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO MOURA SERAPHIM
OAB: 30026/PR
FABIO MARCOS CAPELOSSI
OAB: 65113/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: car-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001016-36.2024.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$2.249.324,52 Autor(s): SHIGUERU SUGIYAMA Réu(s): FABRICIA TOYOKO DO NASCIMENTO SUGIYAMA JOSÉ LEANDRO VALINO SUGIYAMA JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR Vistos e examinados em saneador. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR proposta por SHIGUERU SUGIYAMA em face de JOSÉ LEANDRO VALINO SUGIYAMA, FABRÍCIA TOYOKO DO NASCIMENTO SUGIYAMA e da JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – JUCEPAR. Alega o requerente, em síntese, que é pessoa idosa e que os requeridos (seu filho e sua nora), aproveitando-se de sua vulnerabilidade e do vínculo familiar, o induziram dolosamente a alienar seu patrimônio original para, posteriormente, gerirem seus recursos financeiros. Sustenta que os requeridos utilizaram os recursos obtidos para adquirir imóveis, veículos e constituir uma sociedade empresarial, contudo, mediante simulação, registraram a totalidade desses bens exclusivamente em nome próprio. Pleiteou, em sede de tutela de urgência cautelar, o bloqueio das matrículas dos imóveis, dos veículos, dos valores em conta dos requeridos, bem como a quebra de sigilo fiscal e bancário e a imposição de medida protetiva de urgência em desfavor dos requeridos. Ao final, requereu a procedência da ação para que: (a) seja declarada a nulidade dos registros de todos os bens imóveis e móveis descritos nos autos, determinando-se a transferência da titularidade para o nome do autor; (b) seja reconhecida a simulação no contrato social da empresa Supermercado Sugiyama LTDA., com a consequente exclusão dos requeridos e inclusão do autor como seu único e legítimo proprietário; (c) sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização por danos morais; (d) sejam os requeridos condenados a restituir todos os bens e valores do autor que estiverem em sua posse (movs. 1.1 a 1.34). Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (mov. 18.1). O Ministério Público do Estado do Paraná reconheceu a necessidade de sua intervenção no presente feito e manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada (mov. 21.1). A tutela de urgência pleiteada na exordial foi indeferida (mov. 24.1). A requerida JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – JUCEPAR, devidamente citada (mov. 35.1), apresentou contestação na qual, em síntese, preliminarmente, pleiteou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. Ademais, alegou a carência da ação por falta de interesse processual e a sua manifesta ilegitimidade passiva (mov. 40.1). O requerente informou que aguardaria a citação e apresentação de contestação por todos os requeridos para, posteriormente, apresentar impugnação conjunta (mov. 49.1). Os requeridos FABRÍCIA TOYOKO DO NASCIMENTO SUGIYAMA e JOSÉ LEANDRO VALINO SUGIYAMA foram citados (movs. 67.1 e 72.1). A audiência de conciliação, realizada no CEJUSC, resultou infrutífera. Na oportunidade, a requerida JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ - JUCEPAR reiterou o pedido de apreciação da preliminar de incompetência absoluta, arguida em sede de contestação, e os demais requeridos ficaram advertidos do início do prazo para apresentação de contestação (mov. 74.1). Os requeridos FABRÍCIA TOYOKO DO NASCIMENTO SUGIYAMA e JOSÉ LEANDRO VALINO SUGIYAMA apresentaram contestação e, preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da requerida, sob o argumento de que ela não é titular da relação jurídica material objeto da lide. No mérito, sustentaram a validade de todos os registros de imóveis, veículos e do ato constitutivo da empresa, afirmando que os bens foram adquiridos com recursos próprios e que não há comprovação de irregularidades ou de danos sofridos pelo requerente (movs. 76.1 a 76.22). Foi oportunizada às partes a possibilidade de se manifestarem sobre o reconhecimento da incompetência do Juízo Cível e a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública (mov. 77.1), e não houve oposição (movs. 80 a 82). Com o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta arguida pela JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ - JUCEPAR, nos termos do artigo 5º, inciso I da Resolução n.º 93/2013 do Órgão Especial, em razão da presença de uma autarquia estadual no polo passivo, foi determinada a remessa dos autos a esta Vara da Fazenda Pública (mov. 84.1), com a consequente redistribuição do feito (mov. 86). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (mov. 99.1). A JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – JUCEPAR renunciou ao prazo (mov. 102.1), enquanto os requeridos FABRÍCIA TOYOKO DO NASCIMENTO SUGIYAMA e JOSÉ LEANDRO VALINO SUGIYAMA se manifestaram (mov. 103.1). O requerente, por sua vez, apresentou impugnação às contestações e especificou as provas que pretende produzir (mov. 104.1). O Ministério Público do Paraná, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, informou não possuir outras provas a serem produzidas (mov. 107.1). Vieram, então, os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. É o breve relato do necessário. Decido. 2. DA (IM)POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. DAS PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E QUESTÕES PROCESSUAIS 3.1. DAS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO À JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ A JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – JUCEPAR, em sede de contestação (mov. 40.1), suscitou preliminares que denominou de "carência da ação" e ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelo autor. Argumenta que os atos ilícitos teriam sido praticados exclusivamente por terceiros, inexistindo falha na prestação do serviço público registral. Todavia, as preliminares não merecem acolhimento. A análise das condições da ação deve ser realizada em juízo abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial, conforme preconiza a Teoria da Asserção, bastando a existência de correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados. No presente caso, verifica-se correspondência lógica entre a narrativa de existência de vício na constituição do contrato social da empresa, decorrente de eventual falha na fiscalização e no registro do ato viciado, e o pedido de anulação do respectivo ato constitutivo e registro societário, o que demonstra, em tese, a pertinência subjetiva da autarquia para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, cumpre ressaltar que a autarquia requerida não atua como mera recebedora de documentos, mas sim como fiscalizadora estatal dos registros públicos relacionados aos contratos sociais empresariais, o que reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo, independentemente da conclusão acerca da existência de responsabilidade ao final da instrução probatória. Assim, eventual inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal ou regularidade dos atos praticados pela autarquia constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a dilação probatória, não se confundindo com as condições da ação. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ E TERCEIROS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCEPAR – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA QUE MERECE ACOLHIMENTO – A JUCEPAR NÃO É MERA RECEBEDORA DE DOCUMENTOS, ATUA COMO FISCALIZADORA DE REGISTROS PÚBLICOS RELACIONADOS A CONTRATOS SOCIAIS (INCISO I, DO ART. 1º E ART. 32 DA LEI N. 8.934/1994) – FISCALIZAÇÃO ESTATAL NA PREVENÇÃO DE FRAUDES E DEMAIS ILÍCITOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCEPAR RECONHECIDA – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO -SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026992-52.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 23.09.2024) Apelação cível. Procedimento Declaratório c/c Indenização por Danos Morais. Extinção do feito, sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa. Junta Comercial do Paraná – Jucepar. Teoria da asserção. Legitimidade da Junta Comercial para figurar no polo passivo da lide. Precedentes do STJ. Error in procedendo constatado. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a verificação da legitimidade passiva deve ser observada a teoria da asserção, que determina que a legitimidade seja apurada de acordo com os fatos narrados na petição inicial. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020106-03.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.05.2024) Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas pela autarquia requerida. 3.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA FABRICIA TOYOKO DO NASCIMENTO SUGIYAMA Em sede de contestação (mov. 76.1), a requerida FABRÍCIA TOYOKO DO NASCIMENTO SUGIYAMA suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual, contudo, não merece acolhimento. Conforme já fundamentado anteriormente, o exame das condições da ação deve ser realizado de forma abstrata e provisória, à luz da Teoria da Asserção. Nessa perspectiva, como o requerente imputa expressamente à requerida a participação, ainda que indiretamente, nos atos eivados de vício ou no recebimento dos benefícios decorrentes deles, os quais culminaram nos supostos prejuízos narrados, resta evidente a pertinência subjetiva abstrata, tornando-a parte legítima para figurar no polo passivo da lide neste momento processual. Ademais, cumpre ressaltar que a verificação concreta das alegações formuladas pelo requerente acerca da eventual responsabilidade da requerida é matéria atinente ao mérito da causa, e não às condições da ação. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida. 3.3. Proceda a Serventia à anotação no sistema da intervenção ministerial, nos termos do artigo 98, inciso IV do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.4. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas ou questões pendentes e encontrando-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, dou o processo por saneado. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos sobre os quais a prova deve recair, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente indicados pelas partes: (a) a capacidade de discernimento e o grau de vulnerabilidade psicológica do requerente à época dos fatos narrados; (b) a ocorrência de vícios de consentimento e/ou vícios sociais nos registros de titularidade dos bens móveis e imóveis descritos na petição inicial, bem como na constituição e nos atos registrais subsequentes da empresa Supermercado Sugiyama LTDA.; (c) a origem e a titularidade dos recursos financeiros utilizados para a integralização do capital social da empresa e para a aquisição dos demais bens listados pelo requerente; (d) a efetiva ciência, participação e proveito econômico pela requerida Fabrícia Toyoko do Nascimento Sugiyama acerca das transações imobiliárias e comerciais questionadas; (e) a ocorrência de falha na prestação de serviço público registral por parte da Junta Comercial do Paraná e a existência de nexo causal com os prejuízos alegados; (f) a efetiva ocorrência, a extensão e a quantificação dos danos materiais e morais alegados pelo requerente. 5. DO ÔNUS DA PROVA O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem a distribuição diversa do encargo. Desse modo, incumbe ao requerente a prova do fato constitutivo de seu direito e aos requeridos a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. DAS PROVAS Para comprovação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental, de prova pericial e de prova oral. 7. DA PROVA DOCUMENTAL 7.1. INDEFIRO o pedido formulado pelos requeridos JOSÉ LEANDRO VALINO SUGIYAMA e FABRÍCIA TOYOKO DO NASCIMENTO SUGIYAMA para que este Juízo determine a expedição de ofício ou requisição da documentação pretendida no item 2.3 da petição de mov. 103.1, por se tratar de documentos de caráter pessoal e privado, cuja posse, controle e disponibilidade competem exclusivamente aos próprios requeridos, sendo desnecessária e inadequada a intervenção do Poder Judiciário neste momento, uma vez que a parte não demonstrou ter empreendido diligências prévias para a obtenção da prova documental por meios próprios, tampouco comprovou eventual recusa ou impossibilidade de acesso às informações perante o órgão ou entidade competente. Ressalte-se que a intervenção judicial para obtenção de documentos somente se justifica nas hipóteses de manifesta e comprovada negativa de prestação de informações, o que não restou demonstrado nos autos. 7.1.1. Contudo, a fim de assegurar a ampla defesa e permitir que os requeridos se desincumbam do ônus probatório que lhes compete, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que juntem aos autos a documentação pretendida por meios próprios. 7.2. No mais, faculto às partes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada de novos documentos, desde que destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contrapor-se àqueles já produzidos nos autos. 7.3. Havendo juntada de novos documentos, independentemente de nova conclusão, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. 8. DA PROVA PERICIAL 8.1. A parte requerente pleiteou a produção de prova pericial contábil e/ou grafotécnica para elucidar a origem e a natureza dos atos registrais, bem como de eventuais documentos utilizados pelos requeridos para dar causa ao registro alegadamente viciado (mov. 104.1). Contudo, ao compulsar os autos, verifico que não há impugnação quanto à autenticidade material das assinaturas, mas sim quanto ao conteúdo e à finalidade dos atos, sob a alegação de ocorrência de simulação. Dessa forma, inexistindo controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas, entendo ser desnecessária, por ora, a realização de perícia grafotécnica. Por outro lado, defiro a produção de prova pericial contábil, a qual reputo pertinente e necessária para a elucidação dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. 8.2. Para realização da perícia contábil, nomeio como perito do juízo o Sr. Luiz Carlos Rossin Junior (dados cadastrais constantes do sistema CAJU – CPF 086.041.179-62, e-mail junior.alvorada01@hotmail.com, (43) 9881-26884, endereço Rua Antônio Pires, 151, Centro, Ribeirão Claro/PR – CEP: 86.410-000), observada a lista do sistema CAJU e evitando a concentração de nomeações. 8.2.1. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, observando os valores constantes da tabela de honorários periciais anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, reajustado, pela variação do IPCA-E, conforme disciplina o artigo 2º, §5º. 8.3. Ressalto que os custos para a realização da perícia deverão ser arcados por quem a requereu. Contudo, observando-se que o requerente é beneficiário da justiça gratuita (mov. 18.1), os honorários periciais serão quitados ao final pela parte requerida, se vencida, ou pelo Estado, se o requerente for vencido. 8.4. Decorrido o prazo ou declinado o encargo, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 8.5. A teor do que disciplina o artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 8.6. Aceita a nomeação e apresentada proposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 8.7. Havendo eventual insurgência quanto à proposta de honorários, após a oitiva do expert, tornem conclusos para os fins previstos no artigo 465, §3º do Código de Processo Civil. 8.8. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito e estando dentro do limite da tabela mencionada, desde já homologo-a. 8.9. Havendo concordância com a proposta, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima, a data e o local em que terá início a produção da prova, devendo as partes serem previamente cientificadas (artigo 474 do Código de Processo Civil), sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes. 8.10. Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar novos documentos (artigo 473, §3º do Código de Processo Civil), devendo a parte competente ser intimada para cumprimento, em 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 8.11. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no artigo 473 do Código de Processo Civil. 8.12. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem (artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). 8.13. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (artigo 477, §2º do Código de Processo Civil). 9. DA PROVA ORAL 9.1. Nos termos do artigo 357, inciso V do Código de Processo Civil, designo a audiência de instrução, na modalidade semipresencial, cuja data deverá ser solicitada pela Serventia à equipe deste gabinete quando da juntada da prova pericial, evitando redesignações em caso de demora na realização dos trabalhos técnicos. Cumpre registrar que, nos termos do artigo 359 do Código de Processo Civil, instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem, pois a parte autora demonstrou interesse na autocomposição. 9.2. Cientifique-se o Ministério o Público. 9.3. Intime-se pessoalmente a parte autora com a advertência da pena de confesso, nos termos do artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. 9.4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão (artigo 357, §4º CPC), informando, se possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, o número de registro de identidade e o endereço residencial, eletrônico e do trabalho (artigo 450 CPC). 9.5. A intimação das testemunhas arroladas será feita, com exceção aos casos de requisição, pelo próprio advogado da parte, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, contudo, quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou pelo advogado nomeado, a intimação deverá ser feita pela via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, inciso IV do Código de Processo Civil. 10. DOS ESCLARECIMENTOS Por fim, advirto às partes que, conforme artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, saneado o feito, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado e assinado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito