0001016-05.2025.8.26.0651
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valparaíso - 1ª Vara
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001016-05.2025.8.26.0651 (apensado ao processo 1505123-31.2025.8.26.0388) (processo principal 1505123-31.2025.8.26.0388) - Insanidade Mental do Acusado - Ameaça - L.V.S. - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para apuração da higidez mental do acusado L. V. S. Conforme se extrai dos autos, a perícia médica havia sido agendada pelo IMESC para o dia 09/12/2026, às 10:20, nas dependências de estabelecimento prisional localizado na cidade de Ribeirão Preto/SP (Rodovia Abrão Assed, Km 47 - fl. 115). Referida alocação ocorreu unicamente pelo fato de o réu se encontrar, à época, preso preventivamente e recolhido naquela urbe, atendendo, assim, à conveniência logística da Secretaria de Administração Penitenciária (conforme ofício de fl. 96). Ocorre que sobreveio a concessão de liberdade provisória ao paciente nos autos do Habeas Corpus nº 2149478-43.2026.8.26.0000, o qual impôs, dentre outras medidas cautelares diversas da prisão, o monitoramento eletrônico e o comparecimento à perícia médica. Cumprido o alvará de soltura, o acusado informou que passaria a residir na comarca de Adamantina/SP, consoante certidão lavrada pela serventia à fl. 121. Diante do novo cenário processual, esvaziou-se por completo a justificativa para a manutenção do exame nos moldes anteriores. A realização do ato pericial no interior de uma unidade prisional, localizada em comarca distante, para um réu que atualmente responde ao processo em liberdade (e monitorado eletronicamente), mostra-se de todo incabível e desarrazoada. Além de impor ônus de deslocamento desproporcional desde seu atual domicílio (Adamantina/SP), subverteria a lógica da soltura concedida. Sendo assim, determino a imediata expedição de ofício ao IMESC para que proceda à redesignação do exame pericial para a clínica/unidade credenciada mais próxima do atual domicílio do acusado (Adamantina/SP), informando a este Juízo, com a maior brevidade possível, a nova data, horário e local. Sobrevindo a resposta do órgão pericial com o novo agendamento, intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Em seguida, intime-se pessoalmente o acusado no endereço declinado à fl. 121, advertindo-o de que o seu comparecimento à perícia é obrigatório e constitui condição da liberdade provisória concedida no Habeas Corpus nº 2149478-43.2026.8.26.0000. Int. Cumpra-se. - ADV: VITOR NEVES BORGES (OAB 384682/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu L.V.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR NEVES BORGES
OAB: 384682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0001016-05.2025.8.26.0651 (apensado ao processo 1505123-31.2025.8.26.0388) (processo principal 1505123-31.2025.8.26.0388) - Insanidade Mental do Acusado - Ameaça - L.V.S. - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para apuração da higidez mental do acusado L. V. S. Conforme se extrai dos autos, a perícia médica havia sido agendada pelo IMESC para o dia 09/12/2026, às 10:20, nas dependências de estabelecimento prisional localizado na cidade de Ribeirão Preto/SP (Rodovia Abrão Assed, Km 47 - fl. 115). Referida alocação ocorreu unicamente pelo fato de o réu se encontrar, à época, preso preventivamente e recolhido naquela urbe, atendendo, assim, à conveniência logística da Secretaria de Administração Penitenciária (conforme ofício de fl. 96). Ocorre que sobreveio a concessão de liberdade provisória ao paciente nos autos do Habeas Corpus nº 2149478-43.2026.8.26.0000, o qual impôs, dentre outras medidas cautelares diversas da prisão, o monitoramento eletrônico e o comparecimento à perícia médica. Cumprido o alvará de soltura, o acusado informou que passaria a residir na comarca de Adamantina/SP, consoante certidão lavrada pela serventia à fl. 121. Diante do novo cenário processual, esvaziou-se por completo a justificativa para a manutenção do exame nos moldes anteriores. A realização do ato pericial no interior de uma unidade prisional, localizada em comarca distante, para um réu que atualmente responde ao processo em liberdade (e monitorado eletronicamente), mostra-se de todo incabível e desarrazoada. Além de impor ônus de deslocamento desproporcional desde seu atual domicílio (Adamantina/SP), subverteria a lógica da soltura concedida. Sendo assim, determino a imediata expedição de ofício ao IMESC para que proceda à redesignação do exame pericial para a clínica/unidade credenciada mais próxima do atual domicílio do acusado (Adamantina/SP), informando a este Juízo, com a maior brevidade possível, a nova data, horário e local. Sobrevindo a resposta do órgão pericial com o novo agendamento, intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Em seguida, intime-se pessoalmente o acusado no endereço declinado à fl. 121, advertindo-o de que o seu comparecimento à perícia é obrigatório e constitui condição da liberdade provisória concedida no Habeas Corpus nº 2149478-43.2026.8.26.0000. Int. Cumpra-se. - ADV: VITOR NEVES BORGES (OAB 384682/SP)