Detalhe do processo

0001015-96.2001.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001015-96.2001.8.26.0445 (445.01.2001.001015) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Espólio de Jose Roberto Mafetano - Unimed de Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual subsiste controvérsia acerca do saldo remanescente da obrigação, especialmente quanto à metodologia de atualização do débito após os depósitos judiciais realizados pela executada, à incidência dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e à correta apuração do crédito remanescente. O laudo pericial foi impugnado por ambas as partes. Em razão das divergências suscitadas, o perito judicial foi intimado por este Juízo, em duas oportunidades distintas (fls. 1.484, 1.491 e 2.044/2.045), para prestar esclarecimentos específicos acerca dos pontos controvertidos. Embora tenha apresentado manifestações posteriores, o expert permaneceu reproduzindo, em essência, a metodologia anteriormente adotada, limitando-se a reapresentar planilhas e demonstrativos de cálculo (fls. 1.974/1.986 e 2.054/2.058), sem enfrentar objetivamente as impugnações formuladas quanto às premissas jurídicas empregadas na elaboração dos cálculos. Assim, mostra-se desnecessária nova complementação do laudo pericial, uma vez que as questões submetidas ao perito extrapolam a seara técnica e dizem respeito, em sua essência, à definição dos critérios jurídicos aplicáveis à liquidação, matéria de competência exclusiva do Juízo. Passo ao exame das questões controvertidas. 1. Da natureza da controvérsia A controvérsia atualmente existente possui natureza predominantemente jurídica. Com efeito, não se discute propriamente a realização das operações aritméticas, mas os critérios jurídicos que devem orientar a evolução do crédito, a forma de compensação dos depósitos judiciais, a incidência dos consectários da mora e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não estando adstrito às conclusões do perito quando fundadas em premissas jurídicas incompatíveis com o ordenamento jurídico. A perícia constitui meio de prova destinado à elucidação de questões técnicas. A definição dos critérios jurídicos de atualização do crédito, da incidência dos consectários legais e da interpretação do título executivo constitui atividade jurisdicional privativa do magistrado, não podendo ser delegada ao auxiliar do Juízo. 2. Da atualização do débito após os depósitos judiciais (Tema 677 do STJ) O perito adotou metodologia segundo a qual os depósitos judiciais realizados pela executada interromperiam a incidência dos consectários da mora, procedendo posteriormente à atualização dos próprios depósitos pelos mesmos critérios utilizados para evolução da dívida. Tal metodologia não pode prevalecer. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.820.963/SP (Tema 677), firmou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Consequentemente, o depósito judicial não interrompe a mora do devedor. O crédito deve continuar sendo atualizado na forma estabelecida pelo título executivo até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, ocasião em que deverá ser abatido o saldo existente na conta judicial, acrescido da remuneração própria incidente sobre os depósitos judiciais. A metodologia adotada pelo perito mostra-se, portanto, incompatível com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpre observar que não há aplicação retroativa do Tema 677. O precedente apenas uniformizou a interpretação da legislação federal acerca dos efeitos do depósito judicial sobre a mora, devendo ser observado por ocasião da definição do saldo remanescente ainda pendente de liquidação. 3. Dos honorários advocatícios Sustenta a executada serem indevidos os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem razão. A decisão proferida em 14/03/2016 limitou-se a afastar honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, evitando duplicidade de condenação. Conforme demonstram os autos, a executada foi regularmente intimada para promover o pagamento voluntário da obrigação no ano de 2015, tendo transcorrido o prazo legal sem a satisfação integral do débito. Incidem, portanto, os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Das consequências sobre o laudo pericial Não se identifica deficiência técnica na realização das operações matemáticas constantes do laudo. O comprometimento das conclusões periciais decorre da adoção de premissas jurídicas incompatíveis com o título executivo e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora o perito tenha sido intimado por duas vezes para prestar esclarecimentos, permaneceu adotando a mesma metodologia jurídica. Assim, rejeitam-se as conclusões do laudo exclusivamente naquilo em que assentadas sobre premissas jurídicas incompatíveis com os critérios ora definidos. Todavia, considerando que as partes sustentam a existência de outras divergências metodológicas e aritméticas decorrentes da aplicação dos critérios jurídicos ora fixados, mostra-se recomendável que o saldo remanescente seja recalculado pelo próprio auxiliar do Juízo, observando rigorosamente as diretrizes estabelecidas nesta decisão. Tal providência preserva a distinção entre a atividade jurisdicional, consistente na definição das premissas jurídicas da liquidação, e a atividade técnica atribuída ao perito judicial, evitando-se, ainda, futura controvérsia acerca da exatidão matemática dos cálculos. Ante o exposto: a) indefiro novo pedido de esclarecimentos ao perito judicial; b) acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Espólio ao laudo pericial, para afastar as conclusões nele contidas exclusivamente quanto às premissas jurídicas adotadas; c) fixo, para fins de elaboração da memória definitiva de cálculo, as seguintes diretrizes jurídicas: c.1) o depósito judicial realizado para garantia do juízo não interrompe a mora do devedor, devendo o débito permanecer atualizado até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; c.2) o abatimento deverá observar o saldo efetivamente existente na conta judicial por ocasião do levantamento, e não mera atualização fictícia dos depósitos pelos mesmos índices incidentes sobre a dívida; c.3) são devidos os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça; d) intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nova memória de cálculo, observando estritamente as diretrizes jurídicas ora fixadas, abstendo-se de rediscuti-las; e) deverá o perito, ainda, confrontar expressamente a memória de cálculo apresentada pelo exequente com aquela por ele elaborada, indicando, de forma fundamentada: e.1) se ambas convergem quanto ao saldo remanescente; e.2) em caso negativo, quais são, especificamente, as divergências matemáticas ou metodológicas remanescentes, demonstrando, item a item, sua repercussão no valor final do crédito; f) apresentada a nova memória de cálculo, intimem-se as partes para manifestação, vindo os autos conclusos para homologação do saldo remanescente. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO FRANCO DE LIMA (OAB 195054/SP), MARIANA CAPELA LOMBARDI MORETO (OAB 234805/SP), WALTER ROGERIO SANCHES PINTO (OAB 113821/SP), SONIA CORRÊA DA SILVA DE ALMEIDA PRADO (OAB 23689/SP), ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO (OAB 88601/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE JOSE ROBERTO MAFETANO

Réu UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO

OAB: 88601/SP

SONIA CORRÊA DA SILVA DE ALMEIDA PRADO

OAB: 23689/SP

MARIANA CAPELA LOMBARDI MORETO

OAB: 234805/SP

WALTER ROGERIO SANCHES PINTO

OAB: 113821/SP

LEONARDO FRANCO DE LIMA

OAB: 195054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001015-96.2001.8.26.0445 (445.01.2001.001015) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Espólio de Jose Roberto Mafetano - Unimed de Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual subsiste controvérsia acerca do saldo remanescente da obrigação, especialmente quanto à metodologia de atualização do débito após os depósitos judiciais realizados pela executada, à incidência dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e à correta apuração do crédito remanescente. O laudo pericial foi impugnado por ambas as partes. Em razão das divergências suscitadas, o perito judicial foi intimado por este Juízo, em duas oportunidades distintas (fls. 1.484, 1.491 e 2.044/2.045), para prestar esclarecimentos específicos acerca dos pontos controvertidos. Embora tenha apresentado manifestações posteriores, o expert permaneceu reproduzindo, em essência, a metodologia anteriormente adotada, limitando-se a reapresentar planilhas e demonstrativos de cálculo (fls. 1.974/1.986 e 2.054/2.058), sem enfrentar objetivamente as impugnações formuladas quanto às premissas jurídicas empregadas na elaboração dos cálculos. Assim, mostra-se desnecessária nova complementação do laudo pericial, uma vez que as questões submetidas ao perito extrapolam a seara técnica e dizem respeito, em sua essência, à definição dos critérios jurídicos aplicáveis à liquidação, matéria de competência exclusiva do Juízo. Passo ao exame das questões controvertidas. 1. Da natureza da controvérsia A controvérsia atualmente existente possui natureza predominantemente jurídica. Com efeito, não se discute propriamente a realização das operações aritméticas, mas os critérios jurídicos que devem orientar a evolução do crédito, a forma de compensação dos depósitos judiciais, a incidência dos consectários da mora e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não estando adstrito às conclusões do perito quando fundadas em premissas jurídicas incompatíveis com o ordenamento jurídico. A perícia constitui meio de prova destinado à elucidação de questões técnicas. A definição dos critérios jurídicos de atualização do crédito, da incidência dos consectários legais e da interpretação do título executivo constitui atividade jurisdicional privativa do magistrado, não podendo ser delegada ao auxiliar do Juízo. 2. Da atualização do débito após os depósitos judiciais (Tema 677 do STJ) O perito adotou metodologia segundo a qual os depósitos judiciais realizados pela executada interromperiam a incidência dos consectários da mora, procedendo posteriormente à atualização dos próprios depósitos pelos mesmos critérios utilizados para evolução da dívida. Tal metodologia não pode prevalecer. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.820.963/SP (Tema 677), firmou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Consequentemente, o depósito judicial não interrompe a mora do devedor. O crédito deve continuar sendo atualizado na forma estabelecida pelo título executivo até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, ocasião em que deverá ser abatido o saldo existente na conta judicial, acrescido da remuneração própria incidente sobre os depósitos judiciais. A metodologia adotada pelo perito mostra-se, portanto, incompatível com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpre observar que não há aplicação retroativa do Tema 677. O precedente apenas uniformizou a interpretação da legislação federal acerca dos efeitos do depósito judicial sobre a mora, devendo ser observado por ocasião da definição do saldo remanescente ainda pendente de liquidação. 3. Dos honorários advocatícios Sustenta a executada serem indevidos os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem razão. A decisão proferida em 14/03/2016 limitou-se a afastar honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, evitando duplicidade de condenação. Conforme demonstram os autos, a executada foi regularmente intimada para promover o pagamento voluntário da obrigação no ano de 2015, tendo transcorrido o prazo legal sem a satisfação integral do débito. Incidem, portanto, os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Das consequências sobre o laudo pericial Não se identifica deficiência técnica na realização das operações matemáticas constantes do laudo. O comprometimento das conclusões periciais decorre da adoção de premissas jurídicas incompatíveis com o título executivo e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora o perito tenha sido intimado por duas vezes para prestar esclarecimentos, permaneceu adotando a mesma metodologia jurídica. Assim, rejeitam-se as conclusões do laudo exclusivamente naquilo em que assentadas sobre premissas jurídicas incompatíveis com os critérios ora definidos. Todavia, considerando que as partes sustentam a existência de outras divergências metodológicas e aritméticas decorrentes da aplicação dos critérios jurídicos ora fixados, mostra-se recomendável que o saldo remanescente seja recalculado pelo próprio auxiliar do Juízo, observando rigorosamente as diretrizes estabelecidas nesta decisão. Tal providência preserva a distinção entre a atividade jurisdicional, consistente na definição das premissas jurídicas da liquidação, e a atividade técnica atribuída ao perito judicial, evitando-se, ainda, futura controvérsia acerca da exatidão matemática dos cálculos. Ante o exposto: a) indefiro novo pedido de esclarecimentos ao perito judicial; b) acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Espólio ao laudo pericial, para afastar as conclusões nele contidas exclusivamente quanto às premissas jurídicas adotadas; c) fixo, para fins de elaboração da memória definitiva de cálculo, as seguintes diretrizes jurídicas: c.1) o depósito judicial realizado para garantia do juízo não interrompe a mora do devedor, devendo o débito permanecer atualizado até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; c.2) o abatimento deverá observar o saldo efetivamente existente na conta judicial por ocasião do levantamento, e não mera atualização fictícia dos depósitos pelos mesmos índices incidentes sobre a dívida; c.3) são devidos os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça; d) intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nova memória de cálculo, observando estritamente as diretrizes jurídicas ora fixadas, abstendo-se de rediscuti-las; e) deverá o perito, ainda, confrontar expressamente a memória de cálculo apresentada pelo exequente com aquela por ele elaborada, indicando, de forma fundamentada: e.1) se ambas convergem quanto ao saldo remanescente; e.2) em caso negativo, quais são, especificamente, as divergências matemáticas ou metodológicas remanescentes, demonstrando, item a item, sua repercussão no valor final do crédito; f) apresentada a nova memória de cálculo, intimem-se as partes para manifestação, vindo os autos conclusos para homologação do saldo remanescente. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO FRANCO DE LIMA (OAB 195054/SP), MARIANA CAPELA LOMBARDI MORETO (OAB 234805/SP), WALTER ROGERIO SANCHES PINTO (OAB 113821/SP), SONIA CORRÊA DA SILVA DE ALMEIDA PRADO (OAB 23689/SP), ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO (OAB 88601/SP)