Detalhe do processo

0001015-57.2023.8.26.0435

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pedreira - 1ª Vara
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001015-57.2023.8.26.0435 (processo principal 1000871-66.2023.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - O.M.C. - - A.H.M.C. - J.C.C. - Não comporta acolhimento o pedido do executado para transferência dos valores diretamente à conta poupança dos menores, porquanto a administração da verba alimentar compete à representante legal dos exequentes. Rejeito também os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, por não se verificarem as hipóteses dos artigos 80 e 81 do CPC. Por fim, diante da divergência entre as planilhas apresentadas, acolho a manifestação ministerial e determino a elaboração de laudo pericial contábil. Nomeio, para o encargo, independentemente de compromisso, o perito judicial José Vanderlei Masson dos Santos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 e da Resolução TJSP nº 910/2023, fixo os honorários periciais em 18 UFESPs, conforme item 1.6 da tabela, incumbindo ao executado o adiantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Efetuado o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo responder aos quesitos eventualmente formulados. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos poderão apresentar parecer no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação acerca da juntada do laudo pericial, nos termos dos arts. 465 e 477, § 1º, do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. Na sequência, tornem conclusos. Intime-se. Pedreira, 06 de agosto de 2026. - ADV: FABIANA AMADIO VENTURA CAMPOS (OAB 437080/SP), LUÍS HENRIQUE MENDES (OAB 400283/SP), FABIANA AMADIO VENTURA CAMPOS (OAB 437080/SP), LUÍS HENRIQUE MENDES (OAB 400283/SP), KÁTIA HELENA TOLEDO AVELAR (OAB 397714/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.H.M.C.

Réu J.C.C.

Autor O.M.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KÁTIA HELENA TOLEDO AVELAR

OAB: 397714/SP

FABIANA AMADIO VENTURA CAMPOS

OAB: 437080/SP

LUÍS HENRIQUE MENDES

OAB: 400283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001015-57.2023.8.26.0435 (processo principal 1000871-66.2023.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - O.M.C. - - A.H.M.C. - J.C.C. - Não comporta acolhimento o pedido do executado para transferência dos valores diretamente à conta poupança dos menores, porquanto a administração da verba alimentar compete à representante legal dos exequentes. Rejeito também os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, por não se verificarem as hipóteses dos artigos 80 e 81 do CPC. Por fim, diante da divergência entre as planilhas apresentadas, acolho a manifestação ministerial e determino a elaboração de laudo pericial contábil. Nomeio, para o encargo, independentemente de compromisso, o perito judicial José Vanderlei Masson dos Santos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 e da Resolução TJSP nº 910/2023, fixo os honorários periciais em 18 UFESPs, conforme item 1.6 da tabela, incumbindo ao executado o adiantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Efetuado o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo responder aos quesitos eventualmente formulados. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos poderão apresentar parecer no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação acerca da juntada do laudo pericial, nos termos dos arts. 465 e 477, § 1º, do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. Na sequência, tornem conclusos. Intime-se. Pedreira, 06 de agosto de 2026. - ADV: FABIANA AMADIO VENTURA CAMPOS (OAB 437080/SP), LUÍS HENRIQUE MENDES (OAB 400283/SP), FABIANA AMADIO VENTURA CAMPOS (OAB 437080/SP), LUÍS HENRIQUE MENDES (OAB 400283/SP), KÁTIA HELENA TOLEDO AVELAR (OAB 397714/SP)