Detalhe do processo

0001015-48.2009.8.19.0013

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cambuci- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I. RELATÓRIO O ESPÓLIO DE CAMILLE TANIOS BOU-ISSA propôs ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, pelo rito comum, em face do MUNICÍPIO DE CAMBUCI, pleiteando o pagamento de valores decorrentes de inadimplemento contratual de locação de imóvel, bem como reparação por danos materiais. Afirma a parte autora que celebrou contrato de locação com o réu, o qual deixou de adimplir os aluguéis devidos a partir de 29/01/2009, além de não devolver o imóvel em condições adequadas, tendo retirado assoalho e estruturas de madeira sem reposição. Instruem a petição inicial os documentos de ID.08/09. Requerimento emenda à inicial no ID.20. Citado, o réu apresentou contestação no ID.29, na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu que contrato data de 01/08/2007, tendo como termo final 31/12/2007, durando 05 meses, embora o autor pretenda receber 07 meses. Argumenta que a celebração de contratos com a Administração, salvo os casos de dispensa ou inexigibilidade, deve ser precedido de licitação ou algum instrumento formal para resguardar as partes contratantes. Defende que o autor não comprovou a inadimplência do Município. Pontua ser estranho que o autor não tenha requerido administrativamente o pagamento da dívida. Assevera que se realmente o Município tivesse ficado sem pagar os aluguéis, o autor teria rescindido o contrato. Nega a existência de danos morais e materiais. Requereu a improcedência do pedido. Em provas, no id. 41, o autor requereu prova testemunhal e pericial. Decisão de Id.51 saneou o processo, tendo analisado as questões processuais e os requerimentos de provas. Audiência de instrução e julgamento aconteceu nos termos da assentada de ID.65, na qual foram tomados os depoimentos das testemunhas. Na mesma ocasião foi deferida a produção de prova pericial. Foi requerida a sucessão processual no ID.158. Sobreveio requerimento de sucessão processual formulado por JOSÉ BOU ISSA, sob alegação de ser irmão do autor originário, falecido, afirmando inexistirem outros herdeiros (id.158). Laudo pericial foi anexado no ID.163/178. Decisão de ID.208 recebeu o pedido de sucessão processual e determinou a citação do réu. O réu manifestou-se contrário à sucessão requerida, no ID.219. Posteriormente, após juntada dos documentos de Ids.338/340, a parte ré concordou com a sucessão processual. Decisão de ID.351 homologou a sucessão processual. ID.357. Parte autora requereu intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo. Município réu manifestou-se sobre o laudo pericial no ID.370. ID.374: Despacho determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos ao laudo. ID. 378: Perito trouxe os esclarecimentos ao laudo. ID.403: Parte autora requereu designação de audiência para oitiva de testemunhas. ID.427: Ratificou a sucessão processual. ID.437: Decisão rechaçou a impugnação e homologou o laudo pericial e seu complemento. ID. 442 - Alegações finais da parte autora. ID. 446 - Alegações finais do réu. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu (ID.29) não merece acolhida. A exordial descreve suficientemente os fatos, indica a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 319 e 330 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. II.2. DO MÉRITO II.2.1. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À LOCAÇÃO DE IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia posta em julgamento envolve relação contratual de locação de imóvel firmada entre particular e ente da Administração Pública Municipal, situação que, embora submetida a determinadas normas de direito público, conserva natureza predominantemente obrigacional no que se refere aos deveres recíprocos decorrentes da utilização do bem e do pagamento da contraprestação pactuada. Nos termos do art. 37 da Constituição da República, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em todas as suas contratações. A ocupação de imóvel pertencente a particular pelo Poder Público demanda a correspondente remuneração, não sendo juridicamente admissível que a Administração usufrua do bem sem a devida contraprestação econômica. Ainda que se verifique eventual irregularidade formal na contratação administrativa ou deficiência documental acerca de sua formalização, tal circunstância não afasta o dever do ente público de indenizar ou remunerar o particular pelos serviços ou utilidades efetivamente recebidos. Isso porque o ordenamento jurídico repele o enriquecimento sem causa, princípio consagrado no art. 884 do Código Civil, segundo o qual ninguém pode enriquecer injustamente à custa de outrem. A nulidade ou irregularidade de contrato administrativo não autoriza a Administração a se beneficiar gratuitamente da prestação recebida, impondo-se a correspondente compensação patrimonial sempre que comprovada a efetiva utilização do bem ou serviço pelo ente público. Tal entendimento decorre dos postulados da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da própria proteção da confiança legítima nas relações jurídicas estabelecidas entre Administração e administrados. No tocante à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto incumbe ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Em demandas de cobrança decorrentes de relação locatícia efetivamente reconhecida ou comprovada, uma vez demonstrada a disponibilização e utilização do imóvel, passa a competir ao devedor a prova do pagamento, por se tratar de fato extintivo da obrigação. Por outro lado, quanto aos alegados danos materiais decorrentes da deterioração do imóvel locado, impõe-se a observância das regras gerais da responsabilidade civil. A pretensão indenizatória exige a demonstração concomitante da conduta imputada ao réu, da ocorrência do dano efetivo e do nexo causal entre ambos. A mera alegação de deterioração ou retirada de elementos estruturais do imóvel, desacompanhada de elementos probatórios aptos a demonstrar o estado do bem antes e após a ocupação, não é suficiente para justificar a condenação indenizatória, especialmente quando inviabilizada a aferição técnica da extensão dos prejuízos e de sua autoria. Feitas tais considerações acerca do regime jurídico aplicável à hipótese, passa-se ao exame do caso concreto. No caso, a controvérsia cinge-se à existência de inadimplemento contratual relativo aos aluguéis e à ocorrência de danos materiais decorrentes da alegada deterioração do imóvel. Quanto à relação locatícia, verifica-se que o próprio Município réu não nega a utilização do imóvel, limitando-se a questionar a extensão temporal da locação e a alegar ausência de comprovação do inadimplemento. Tal circunstância evidencia a existência do vínculo contratual, ainda que eventualmente informal, sendo certo que a Administração Pública, ao se beneficiar do uso do bem, não pode se eximir da correspondente contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa. Ademais, corrobora tal conclusão a documentação acostada ao ID.09, na qual constam cópias do contrato de locação firmado entre as partes e da respectiva nota de empenho emitida pelo Município. Referidos documentos constituem relevantes elementos de convicção acerca da efetiva existência da relação jurídica alegada pela parte autora e da assunção da obrigação pecuniária pelo ente municipal. Ademais, da análise da nota de empenho juntada extrai-se que o débito existente em 29/01/2009 correspondia ao montante de R$ 2.160,00, valor que evidencia o reconhecimento administrativo da despesa e reforça a alegação de inadimplemento contratual deduzida na inicial. Com efeito, a emissão de nota de empenho representa ato formal da Administração destinado à reserva de dotação orçamentária para fazer frente à obrigação assumida, constituindo forte indicativo da legitimidade e exigibilidade do crédito correspondente. Assim, presentes nos autos elementos documentais demonstrando a contratação, a efetiva utilização do imóvel pelo Município e a existência de dívida contabilmente reconhecida pela própria Administração, incumbia ao réu comprovar a quitação da obrigação ou a ocorrência de fato extintivo do direito perseguido, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, os documentos de ID.09, analisados em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente a ausência de comprovação de pagamento pelo réu, corroboram a procedência do pedido de cobrança dos aluguéis inadimplidos. Assim, diante da comprovação da utilização do imóvel e da ausência de prova de pagamento, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento dos aluguéis inadimplidos. Todavia, a parte autora aponta que valor do aluguel, à época era de R$ 650,00 e que o débito principal seria de R$ 2.160,00, quantia que não representa os supostos 07 meses de inadimplemento alegado, tampouco há justificativa legal para a inserção do acréscimo de 7% que foi inserido ao débito. Logo, a condenação do réu deve ser fixada no valor de R$ 2.160,00, extensão do pedido do autor, sem os acréscimos referentes aos 7% que incidiram na planilha, eis que despida de qualquer justificativa o cômputo deste acréscimo. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, consistente na alegada deterioração do imóvel e retirada de estruturas, a pretensão não merece prosperar. Conforme laudo pericial juntado aos autos (ID.163/178), bem como seus esclarecimentos posteriores, restou consignado que inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar o estado do imóvel à época da entrega ao réu, tampouco no momento de sua devolução, circunstância que inviabiliza a aferição de eventual dano e de seu nexo causal. O perito foi categórico ao afirmar que os quesitos relacionados à suposta deterioração restaram prejudicados por ausência de provas mínimas, destacando, inclusive, que não foram fornecidos documentos ou registros que permitissem a comparação do estado do imóvel antes e depois da locação. Ademais, consignou-se que o imóvel sofreu alterações posteriores por terceiro adquirente, o que descaracteriza ainda mais qualquer tentativa de reconstrução fática segura quanto aos alegados danos. Diante desse cenário, não há como imputar ao réu responsabilidade por danos materiais, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, quanto ao dano moral, a questão é de cunho exclusivamente material, não se vislumbrando qualquer transbordo para esfera extrapatrimonial, nem ficou evidenciado qualquer ofensa a direitos da personalidade da parte autora. Portanto, a procedência do pedido deve ser parcial, restringindo-se ao pagamento dos aluguéis não comprovadamente adimplidos, sendo indevida a indenização por danos materiais e morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE CAMILLE TANIOS BOU-ISSA em face do MUNICÍPIO DE CAMBUCI, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis não adimplidos relativos ao período de ocupação do imóvel, no valor de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), corrigidos desde a data do empenho (29/01/2009) e acrescidos de juros desde a citação; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Sendo a sucumbente a Fazenda Pública, os encargos moratórios, juros e correção monetária devem observar os parâmetros decididos pelo e. STJ no julgamento do REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG (Tema 905), até 09-12-2021. A partir desta data incidirá exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Condeno, ainda, a ré - Fazenda Pública, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos valores mínimos, na forma sucessiva estabelecida no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, LIMITADO aos valores vencidos até o proferimento desta sentença. CONDENO TAMBÉM A PARTE AUTORA que sucumbiu em parte ao pagamento dos honorários, estes que fixo em 10% sobre o correto valor da causa atualizado, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, devem as custas e despesas processuais serem rateadas na proporção de 50% para cada, observada a isenção a que faz jus o réu e a gratuidade de justiça que eventualmente tenha sido deferida ao autor. .................. Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se. Dispensa-se reexame necessário, pois o valor, ainda que pendente de cálculo aritmético, não ultrapassa o valor (art. 496, § 3º, CPC/15, 1000, 500 e 100 salários mínimos). Este entendimento foi exarado no seguinte julgado: Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos . (TRF4 5001103-10.2017.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/02/2019). Incumbe ao Cartório do juízo notificar a parte não beneficiária de gratuidade a proceder a tais recolhimentos em 60 dias, comunicando o crédito, em caso de inadimplemento, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para fins de cobrança (Lei estadual 3.350/99, art. 31, §§ 1.º e 2.º) (0014376-38.2009.8.19.0206 - APELACAO - DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 05/06/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL). Tendo sido REALIZADA PERÍCIA NOS AUTOS, atentem-se as partes e o Cartório, quanto ao cumprimento da Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJERJ. Certifique-se quanto à interposição dos recursos cabíveis, cumprindo com o exposto no Código de Normas da CGJ, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE CAMILLE TANIOS BOU-ISSA

Autor JOSÉ BOU ISSA

Réu MUNICÍPIO DE CAMBUCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE DOMINGUES PEGORARO DEFANTI

OAB: 225855/RJ

PAOLA MARIA MAIA BRAGA

OAB: 221163/RJ

THIAGO DA SILVA MEDEIROS

OAB: 236032/RJ

LEANDRO ALMEIDA BAIRRAL

OAB: 78659/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

I. RELATÓRIO O ESPÓLIO DE CAMILLE TANIOS BOU-ISSA propôs ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, pelo rito comum, em face do MUNICÍPIO DE CAMBUCI, pleiteando o pagamento de valores decorrentes de inadimplemento contratual de locação de imóvel, bem como reparação por danos materiais. Afirma a parte autora que celebrou contrato de locação com o réu, o qual deixou de adimplir os aluguéis devidos a partir de 29/01/2009, além de não devolver o imóvel em condições adequadas, tendo retirado assoalho e estruturas de madeira sem reposição. Instruem a petição inicial os documentos de ID.08/09. Requerimento emenda à inicial no ID.20. Citado, o réu apresentou contestação no ID.29, na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu que contrato data de 01/08/2007, tendo como termo final 31/12/2007, durando 05 meses, embora o autor pretenda receber 07 meses. Argumenta que a celebração de contratos com a Administração, salvo os casos de dispensa ou inexigibilidade, deve ser precedido de licitação ou algum instrumento formal para resguardar as partes contratantes. Defende que o autor não comprovou a inadimplência do Município. Pontua ser estranho que o autor não tenha requerido administrativamente o pagamento da dívida. Assevera que se realmente o Município tivesse ficado sem pagar os aluguéis, o autor teria rescindido o contrato. Nega a existência de danos morais e materiais. Requereu a improcedência do pedido. Em provas, no id. 41, o autor requereu prova testemunhal e pericial. Decisão de Id.51 saneou o processo, tendo analisado as questões processuais e os requerimentos de provas. Audiência de instrução e julgamento aconteceu nos termos da assentada de ID.65, na qual foram tomados os depoimentos das testemunhas. Na mesma ocasião foi deferida a produção de prova pericial. Foi requerida a sucessão processual no ID.158. Sobreveio requerimento de sucessão processual formulado por JOSÉ BOU ISSA, sob alegação de ser irmão do autor originário, falecido, afirmando inexistirem outros herdeiros (id.158). Laudo pericial foi anexado no ID.163/178. Decisão de ID.208 recebeu o pedido de sucessão processual e determinou a citação do réu. O réu manifestou-se contrário à sucessão requerida, no ID.219. Posteriormente, após juntada dos documentos de Ids.338/340, a parte ré concordou com a sucessão processual. Decisão de ID.351 homologou a sucessão processual. ID.357. Parte autora requereu intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo. Município réu manifestou-se sobre o laudo pericial no ID.370. ID.374: Despacho determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos ao laudo. ID. 378: Perito trouxe os esclarecimentos ao laudo. ID.403: Parte autora requereu designação de audiência para oitiva de testemunhas. ID.427: Ratificou a sucessão processual. ID.437: Decisão rechaçou a impugnação e homologou o laudo pericial e seu complemento. ID. 442 - Alegações finais da parte autora. ID. 446 - Alegações finais do réu. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu (ID.29) não merece acolhida. A exordial descreve suficientemente os fatos, indica a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 319 e 330 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. II.2. DO MÉRITO II.2.1. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À LOCAÇÃO DE IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia posta em julgamento envolve relação contratual de locação de imóvel firmada entre particular e ente da Administração Pública Municipal, situação que, embora submetida a determinadas normas de direito público, conserva natureza predominantemente obrigacional no que se refere aos deveres recíprocos decorrentes da utilização do bem e do pagamento da contraprestação pactuada. Nos termos do art. 37 da Constituição da República, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em todas as suas contratações. A ocupação de imóvel pertencente a particular pelo Poder Público demanda a correspondente remuneração, não sendo juridicamente admissível que a Administração usufrua do bem sem a devida contraprestação econômica. Ainda que se verifique eventual irregularidade formal na contratação administrativa ou deficiência documental acerca de sua formalização, tal circunstância não afasta o dever do ente público de indenizar ou remunerar o particular pelos serviços ou utilidades efetivamente recebidos. Isso porque o ordenamento jurídico repele o enriquecimento sem causa, princípio consagrado no art. 884 do Código Civil, segundo o qual ninguém pode enriquecer injustamente à custa de outrem. A nulidade ou irregularidade de contrato administrativo não autoriza a Administração a se beneficiar gratuitamente da prestação recebida, impondo-se a correspondente compensação patrimonial sempre que comprovada a efetiva utilização do bem ou serviço pelo ente público. Tal entendimento decorre dos postulados da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da própria proteção da confiança legítima nas relações jurídicas estabelecidas entre Administração e administrados. No tocante à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto incumbe ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Em demandas de cobrança decorrentes de relação locatícia efetivamente reconhecida ou comprovada, uma vez demonstrada a disponibilização e utilização do imóvel, passa a competir ao devedor a prova do pagamento, por se tratar de fato extintivo da obrigação. Por outro lado, quanto aos alegados danos materiais decorrentes da deterioração do imóvel locado, impõe-se a observância das regras gerais da responsabilidade civil. A pretensão indenizatória exige a demonstração concomitante da conduta imputada ao réu, da ocorrência do dano efetivo e do nexo causal entre ambos. A mera alegação de deterioração ou retirada de elementos estruturais do imóvel, desacompanhada de elementos probatórios aptos a demonstrar o estado do bem antes e após a ocupação, não é suficiente para justificar a condenação indenizatória, especialmente quando inviabilizada a aferição técnica da extensão dos prejuízos e de sua autoria. Feitas tais considerações acerca do regime jurídico aplicável à hipótese, passa-se ao exame do caso concreto. No caso, a controvérsia cinge-se à existência de inadimplemento contratual relativo aos aluguéis e à ocorrência de danos materiais decorrentes da alegada deterioração do imóvel. Quanto à relação locatícia, verifica-se que o próprio Município réu não nega a utilização do imóvel, limitando-se a questionar a extensão temporal da locação e a alegar ausência de comprovação do inadimplemento. Tal circunstância evidencia a existência do vínculo contratual, ainda que eventualmente informal, sendo certo que a Administração Pública, ao se beneficiar do uso do bem, não pode se eximir da correspondente contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa. Ademais, corrobora tal conclusão a documentação acostada ao ID.09, na qual constam cópias do contrato de locação firmado entre as partes e da respectiva nota de empenho emitida pelo Município. Referidos documentos constituem relevantes elementos de convicção acerca da efetiva existência da relação jurídica alegada pela parte autora e da assunção da obrigação pecuniária pelo ente municipal. Ademais, da análise da nota de empenho juntada extrai-se que o débito existente em 29/01/2009 correspondia ao montante de R$ 2.160,00, valor que evidencia o reconhecimento administrativo da despesa e reforça a alegação de inadimplemento contratual deduzida na inicial. Com efeito, a emissão de nota de empenho representa ato formal da Administração destinado à reserva de dotação orçamentária para fazer frente à obrigação assumida, constituindo forte indicativo da legitimidade e exigibilidade do crédito correspondente. Assim, presentes nos autos elementos documentais demonstrando a contratação, a efetiva utilização do imóvel pelo Município e a existência de dívida contabilmente reconhecida pela própria Administração, incumbia ao réu comprovar a quitação da obrigação ou a ocorrência de fato extintivo do direito perseguido, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, os documentos de ID.09, analisados em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente a ausência de comprovação de pagamento pelo réu, corroboram a procedência do pedido de cobrança dos aluguéis inadimplidos. Assim, diante da comprovação da utilização do imóvel e da ausência de prova de pagamento, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento dos aluguéis inadimplidos. Todavia, a parte autora aponta que valor do aluguel, à época era de R$ 650,00 e que o débito principal seria de R$ 2.160,00, quantia que não representa os supostos 07 meses de inadimplemento alegado, tampouco há justificativa legal para a inserção do acréscimo de 7% que foi inserido ao débito. Logo, a condenação do réu deve ser fixada no valor de R$ 2.160,00, extensão do pedido do autor, sem os acréscimos referentes aos 7% que incidiram na planilha, eis que despida de qualquer justificativa o cômputo deste acréscimo. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, consistente na alegada deterioração do imóvel e retirada de estruturas, a pretensão não merece prosperar. Conforme laudo pericial juntado aos autos (ID.163/178), bem como seus esclarecimentos posteriores, restou consignado que inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar o estado do imóvel à época da entrega ao réu, tampouco no momento de sua devolução, circunstância que inviabiliza a aferição de eventual dano e de seu nexo causal. O perito foi categórico ao afirmar que os quesitos relacionados à suposta deterioração restaram prejudicados por ausência de provas mínimas, destacando, inclusive, que não foram fornecidos documentos ou registros que permitissem a comparação do estado do imóvel antes e depois da locação. Ademais, consignou-se que o imóvel sofreu alterações posteriores por terceiro adquirente, o que descaracteriza ainda mais qualquer tentativa de reconstrução fática segura quanto aos alegados danos. Diante desse cenário, não há como imputar ao réu responsabilidade por danos materiais, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, quanto ao dano moral, a questão é de cunho exclusivamente material, não se vislumbrando qualquer transbordo para esfera extrapatrimonial, nem ficou evidenciado qualquer ofensa a direitos da personalidade da parte autora. Portanto, a procedência do pedido deve ser parcial, restringindo-se ao pagamento dos aluguéis não comprovadamente adimplidos, sendo indevida a indenização por danos materiais e morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE CAMILLE TANIOS BOU-ISSA em face do MUNICÍPIO DE CAMBUCI, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis não adimplidos relativos ao período de ocupação do imóvel, no valor de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), corrigidos desde a data do empenho (29/01/2009) e acrescidos de juros desde a citação; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Sendo a sucumbente a Fazenda Pública, os encargos moratórios, juros e correção monetária devem observar os parâmetros decididos pelo e. STJ no julgamento do REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG (Tema 905), até 09-12-2021. A partir desta data incidirá exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Condeno, ainda, a ré - Fazenda Pública, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos valores mínimos, na forma sucessiva estabelecida no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, LIMITADO aos valores vencidos até o proferimento desta sentença. CONDENO TAMBÉM A PARTE AUTORA que sucumbiu em parte ao pagamento dos honorários, estes que fixo em 10% sobre o correto valor da causa atualizado, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, devem as custas e despesas processuais serem rateadas na proporção de 50% para cada, observada a isenção a que faz jus o réu e a gratuidade de justiça que eventualmente tenha sido deferida ao autor. .................. Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se. Dispensa-se reexame necessário, pois o valor, ainda que pendente de cálculo aritmético, não ultrapassa o valor (art. 496, § 3º, CPC/15, 1000, 500 e 100 salários mínimos). Este entendimento foi exarado no seguinte julgado: Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos . (TRF4 5001103-10.2017.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/02/2019). Incumbe ao Cartório do juízo notificar a parte não beneficiária de gratuidade a proceder a tais recolhimentos em 60 dias, comunicando o crédito, em caso de inadimplemento, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para fins de cobrança (Lei estadual 3.350/99, art. 31, §§ 1.º e 2.º) (0014376-38.2009.8.19.0206 - APELACAO - DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 05/06/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL). Tendo sido REALIZADA PERÍCIA NOS AUTOS, atentem-se as partes e o Cartório, quanto ao cumprimento da Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJERJ. Certifique-se quanto à interposição dos recursos cabíveis, cumprindo com o exposto no Código de Normas da CGJ, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.