0001014-64.2007.8.13.0348
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jacuí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 0001014-64.2007.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JARBAS SILAS DE SOUZA CPF: 688.782.656-91 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Jarbas Silas de Souza e Joel Nelito de Souza. Na decisão de Id. 10565124940, foram determinadas, entre outras providências, a suspensão do leilão então designado; a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de parcelamento do débito em 48 (quarenta e oito) prestações; a complementação do laudo pericial de Id. 10226412182, mediante a avaliação do imóvel de matrícula nº 3.148; e a intimação dos executados para o pagamento dos honorários periciais. Posteriormente, o leiloeiro oficial, no Id. 10568634741, esclareceu que, embora a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 5.937 tenha recaído sobre área correspondente a 8,00 hectares, tanto a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça quanto aquela elaborada pelo perito consideraram a integralidade do bem. Sugeriu, assim, a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, a fim de que se apure a suficiência da área efetivamente penhorada. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao parcelamento do débito (Id. 10570234856). O perito Hernane Kennedy Silveira informou, no Id. 10586131343, que, apesar do término do prazo concedido aos executados, não houve o pagamento dos honorários periciais. O Ministério Público apresentou planilha devidamente atualizada do débito (Id. 10586152286). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, proceda a Secretaria ao cadastramento do Dr. Flávio Roberto Silva como advogados dos executados, bem como ao descadastramento dos demais profissionais até então habilitados nos autos. Pois bem. A avaliação dos imóveis por perito judicial foi requerida pelos próprios executados e deferida na decisão de Id. 9776482900, na qual ficou expressamente estabelecido que os honorários periciais seriam por eles adiantados, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O perito Hernane Kennedy Silveira apresentou proposta de honorários no Id. 10100864506. Os executados concordaram com a proposta e requereram o pagamento parcelado, conforme Id. 10132393734. Não obstante, mesmo após a realização da perícia e as sucessivas intimações constantes dos autos, os honorários não foram pagos. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir que o profissional nomeado realize novas diligências e complemente o trabalho técnico antes de receber os honorários relativos à perícia já realizada. Por essa razão, suspendo, por ora, o cumprimento da parte da decisão que determinou a imediata intimação do perito para complementar o trabalho antes do pagamento dos honorários. No mais, embora o Ministério Público não tenha concordado com o parcelamento do débito em 48 (quarenta e oito) prestações, é de conhecimento desta magistrada que, nos autos de nº 0002897-46.2007.8.13.0348, o órgão ministerial concordou com a abertura de prazo para a apresentação formal de proposta de acordo e/ou parcelamento do débito exequendo. Desse modo, considerando a providência processual admitida pelo próprio exequente em feito semelhante, reputo adequado oportunizar igual medida nestes autos. Assim, concedo aos executados o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem, nos autos, proposta formal de acordo e/ou parcelamento do débito exequendo. Apresentada a proposta, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. Ressalto que o prosseguimento do feito, com eventual bloqueio de valores, complementação do laudo pericial e designação de hasta pública, será analisado após a apresentação da proposta de acordo pelos executados e a subsequente manifestação do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JARBAS SILAS DE SOUZA
Réu JOEL NELITO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO ROBERTO SILVA
OAB: 118780/MG
JOAO REIS JUNIOR
OAB: 46448/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 0001014-64.2007.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JARBAS SILAS DE SOUZA CPF: 688.782.656-91 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Jarbas Silas de Souza e Joel Nelito de Souza. Na decisão de Id. 10565124940, foram determinadas, entre outras providências, a suspensão do leilão então designado; a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de parcelamento do débito em 48 (quarenta e oito) prestações; a complementação do laudo pericial de Id. 10226412182, mediante a avaliação do imóvel de matrícula nº 3.148; e a intimação dos executados para o pagamento dos honorários periciais. Posteriormente, o leiloeiro oficial, no Id. 10568634741, esclareceu que, embora a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 5.937 tenha recaído sobre área correspondente a 8,00 hectares, tanto a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça quanto aquela elaborada pelo perito consideraram a integralidade do bem. Sugeriu, assim, a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, a fim de que se apure a suficiência da área efetivamente penhorada. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao parcelamento do débito (Id. 10570234856). O perito Hernane Kennedy Silveira informou, no Id. 10586131343, que, apesar do término do prazo concedido aos executados, não houve o pagamento dos honorários periciais. O Ministério Público apresentou planilha devidamente atualizada do débito (Id. 10586152286). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, proceda a Secretaria ao cadastramento do Dr. Flávio Roberto Silva como advogados dos executados, bem como ao descadastramento dos demais profissionais até então habilitados nos autos. Pois bem. A avaliação dos imóveis por perito judicial foi requerida pelos próprios executados e deferida na decisão de Id. 9776482900, na qual ficou expressamente estabelecido que os honorários periciais seriam por eles adiantados, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O perito Hernane Kennedy Silveira apresentou proposta de honorários no Id. 10100864506. Os executados concordaram com a proposta e requereram o pagamento parcelado, conforme Id. 10132393734. Não obstante, mesmo após a realização da perícia e as sucessivas intimações constantes dos autos, os honorários não foram pagos. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir que o profissional nomeado realize novas diligências e complemente o trabalho técnico antes de receber os honorários relativos à perícia já realizada. Por essa razão, suspendo, por ora, o cumprimento da parte da decisão que determinou a imediata intimação do perito para complementar o trabalho antes do pagamento dos honorários. No mais, embora o Ministério Público não tenha concordado com o parcelamento do débito em 48 (quarenta e oito) prestações, é de conhecimento desta magistrada que, nos autos de nº 0002897-46.2007.8.13.0348, o órgão ministerial concordou com a abertura de prazo para a apresentação formal de proposta de acordo e/ou parcelamento do débito exequendo. Desse modo, considerando a providência processual admitida pelo próprio exequente em feito semelhante, reputo adequado oportunizar igual medida nestes autos. Assim, concedo aos executados o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem, nos autos, proposta formal de acordo e/ou parcelamento do débito exequendo. Apresentada a proposta, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. Ressalto que o prosseguimento do feito, com eventual bloqueio de valores, complementação do laudo pericial e designação de hasta pública, será analisado após a apresentação da proposta de acordo pelos executados e a subsequente manifestação do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí