0001014-08.2024.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0001014-08.2024.8.16.0147 Processo: 0001014-08.2024.8.16.0147 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): ANDRE LUIS RAMALHO DE OLIVEIRA Requerido(s): SCHIRLEY RODRIGUES Vistos etc. Cuida-se de ação de interdição/curatela originariamente ajuizada em Rio Branco do Sul/PR por ANDRÉ LUIS RAMALHO DE OLIVEIRA em face de SCHIRLEY RODRIGUES, tendo o feito sido redistribuído a este Juízo em razão da transferência de domicílio da interditanda para esta Capital (mov. 92.1 e 103.1). No mov. 103.1, acolheu-se a competência para o processamento do feito, destituiu-se o autor do encargo de curador provisório ante a demonstração de desídia e o encerramento das atividades do abrigo de origem, e nomeou-se provisoriamente como curadora a responsável técnica da Casa de Apoio Viver Feliz, Sra. Daniella Alves Brandão. Acolhendo manifestação do Ministério Público (mov. 127.1), foi proferida a decisão de mov. 130.1 determinando: a) a intimação pessoal da Sra. Daniella para manifestação do aceite ao encargo e assinatura do termo de compromisso; b) a intimação da instituição para juntada do relatório individual atualizado da interditanda, tendo em vista que o documento de mov. 122.1 referia-se a terceiro alheio ao feito; c) a certificação/reiteração do ofício à rede socioassistencial (CRAS/CREAS) para busca ativa de familiares; e d) deliberação quanto à perícia médica após o cumprimento destas diligências. No mov. 138.1, aportou aos autos resposta do e-mail de intimação pela Sra. Daniella Alves Brandão. Na manifestação, a intimada esclarece ser assistente social na Casa de Apoio e recusa justificadamente o encargo de curadora, sustentando que sua atuação se limita à fiscalização e garantia de direitos dos pacientes, indicando para a nomeação a proprietária e responsável legal da instituição, Sra. MARILIS VIANA, pessoa que já exerce a curatela de outros residentes. É o relatório. Passo a decidir. A aceitação do encargo de curador deve ser espontânea ou amparada em dever legal/institucional compatível com a função exercida. A Sra. Daniella Alves Brandão, na condição de assistente social da instituição de acolhimento, apresentou justificativa idônea ao declinar do encargo (mov. 138.1), ressaltando a distinção entre a sua atuação técnico-assistencial e a representação civil legal dos abrigados. Ademais, visando garantir a proteção integral da interditanda e evitar que permaneça sem representação civil perante os atos da vida diária, mostra-se cabível acolher a indicação para nomear a responsável legal da Casa de Apoio Viver Feliz, Sra. MARILIS VIANA, que administra a entidade e detém a custódia fática e a gestão da rotina dos abrigados (mov. 138.1). Assim, REVOGO a nomeação da Sra. Daniella Alves Brandão constante do item V do mov. 103.1/130.1 e NOMEIO provisoriamente como curadora de SCHIRLEY RODRIGUES a Sra. MARILIS VIANA, responsável legal pela Casa de Apoio Viver Feliz. Diante da readequação da curatela e da urgência no prosseguimento da instrução, determino as seguintes providências: a) Intimação da Curadora Provisória: Intime-se pessoalmente a Sra. MARILIS VIANA (responsável legal da Casa de Apoio Viver Feliz) acerca da presente decisão para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu aceite ao encargo e compareça em cartório para firmar o respectivo Termo de Compromisso de Curadora Provisória, ou apresente o termo assinado digitalmente nos autos. b) Relatório Individualizado e Atualizado da Interditanda: Intime-se a Casa de Apoio Viver Feliz para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o relatório social/médico individualizado e atualizado da interditanda SCHIRLEY RODRIGUES (com histórico de medicação, quadro de saúde atual e grau de autonomia), certificando-se de não anexar documentos atinentes a terceiros estranhos à lide, sanando o equívoco ocorrido no mov. 122.1. c) Busca Ativa de Familiares (CRAS/CREAS): Aguarde-se o prazo para resposta do Ofício enviado à Secretaria de Justiça e Cidadania / CRAS-CREAS Hauer no mov. 137.1 (expedido em 28/07/2026). Decorrido o prazo in albis, certifique-se e reitere-se a diligência com urgência. d) Perícia Médica: Cumpridos os itens "a", "b" e "c", ou certificado o decurso dos prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para a nomeação de perito médico perante este Juízo, com vistas à aferição da capacidade civil da interditanda e resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público no mov. 127.1. Intime(m)-se. Ciência ao Ministério Público (mov. 127.1). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS RAMALHO DE OLIVEIRA
Réu SCHIRLEY RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA REGINA CAVASSIN
OAB: 87391/PR
MAUREEN HELENE BINI ELIAS
OAB: 128138/PR
JACQUELINE GRAZIELE TEMCZUK MAGARI
OAB: 94260/PR
RUANN CARLOS JOVINSKI DOS SANTOS
OAB: 118172/PR
MARIA MIRELLA MARTINS BRITO
OAB: 125301/PR
MARLON SAMUEL DE MOURA
OAB: 119183/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Autos nº. 0001014-08.2024.8.16.0147 Processo: 0001014-08.2024.8.16.0147 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): ANDRE LUIS RAMALHO DE OLIVEIRA Requerido(s): SCHIRLEY RODRIGUES Vistos etc. Cuida-se de ação de interdição/curatela originariamente ajuizada em Rio Branco do Sul/PR por ANDRÉ LUIS RAMALHO DE OLIVEIRA em face de SCHIRLEY RODRIGUES, tendo o feito sido redistribuído a este Juízo em razão da transferência de domicílio da interditanda para esta Capital (mov. 92.1 e 103.1). No mov. 103.1, acolheu-se a competência para o processamento do feito, destituiu-se o autor do encargo de curador provisório ante a demonstração de desídia e o encerramento das atividades do abrigo de origem, e nomeou-se provisoriamente como curadora a responsável técnica da Casa de Apoio Viver Feliz, Sra. Daniella Alves Brandão. Acolhendo manifestação do Ministério Público (mov. 127.1), foi proferida a decisão de mov. 130.1 determinando: a) a intimação pessoal da Sra. Daniella para manifestação do aceite ao encargo e assinatura do termo de compromisso; b) a intimação da instituição para juntada do relatório individual atualizado da interditanda, tendo em vista que o documento de mov. 122.1 referia-se a terceiro alheio ao feito; c) a certificação/reiteração do ofício à rede socioassistencial (CRAS/CREAS) para busca ativa de familiares; e d) deliberação quanto à perícia médica após o cumprimento destas diligências. No mov. 138.1, aportou aos autos resposta do e-mail de intimação pela Sra. Daniella Alves Brandão. Na manifestação, a intimada esclarece ser assistente social na Casa de Apoio e recusa justificadamente o encargo de curadora, sustentando que sua atuação se limita à fiscalização e garantia de direitos dos pacientes, indicando para a nomeação a proprietária e responsável legal da instituição, Sra. MARILIS VIANA, pessoa que já exerce a curatela de outros residentes. É o relatório. Passo a decidir. A aceitação do encargo de curador deve ser espontânea ou amparada em dever legal/institucional compatível com a função exercida. A Sra. Daniella Alves Brandão, na condição de assistente social da instituição de acolhimento, apresentou justificativa idônea ao declinar do encargo (mov. 138.1), ressaltando a distinção entre a sua atuação técnico-assistencial e a representação civil legal dos abrigados. Ademais, visando garantir a proteção integral da interditanda e evitar que permaneça sem representação civil perante os atos da vida diária, mostra-se cabível acolher a indicação para nomear a responsável legal da Casa de Apoio Viver Feliz, Sra. MARILIS VIANA, que administra a entidade e detém a custódia fática e a gestão da rotina dos abrigados (mov. 138.1). Assim, REVOGO a nomeação da Sra. Daniella Alves Brandão constante do item V do mov. 103.1/130.1 e NOMEIO provisoriamente como curadora de SCHIRLEY RODRIGUES a Sra. MARILIS VIANA, responsável legal pela Casa de Apoio Viver Feliz. Diante da readequação da curatela e da urgência no prosseguimento da instrução, determino as seguintes providências: a) Intimação da Curadora Provisória: Intime-se pessoalmente a Sra. MARILIS VIANA (responsável legal da Casa de Apoio Viver Feliz) acerca da presente decisão para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu aceite ao encargo e compareça em cartório para firmar o respectivo Termo de Compromisso de Curadora Provisória, ou apresente o termo assinado digitalmente nos autos. b) Relatório Individualizado e Atualizado da Interditanda: Intime-se a Casa de Apoio Viver Feliz para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o relatório social/médico individualizado e atualizado da interditanda SCHIRLEY RODRIGUES (com histórico de medicação, quadro de saúde atual e grau de autonomia), certificando-se de não anexar documentos atinentes a terceiros estranhos à lide, sanando o equívoco ocorrido no mov. 122.1. c) Busca Ativa de Familiares (CRAS/CREAS): Aguarde-se o prazo para resposta do Ofício enviado à Secretaria de Justiça e Cidadania / CRAS-CREAS Hauer no mov. 137.1 (expedido em 28/07/2026). Decorrido o prazo in albis, certifique-se e reitere-se a diligência com urgência. d) Perícia Médica: Cumpridos os itens "a", "b" e "c", ou certificado o decurso dos prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para a nomeação de perito médico perante este Juízo, com vistas à aferição da capacidade civil da interditanda e resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público no mov. 127.1. Intime(m)-se. Ciência ao Ministério Público (mov. 127.1). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo: 0001014-08.2024.8.16.0147 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): ANDRE LUIS RAMALHO DE OLIVEIRA Requerido(s): SCHIRLEY RODRIGUES Vistos etc. Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por ANDRÉ LUIS RAMALHO DE OLIVEIRA em face de SCHIRLEY RODRIGUES. O feito tramitava perante a Vara Cível de Rio Branco do Sul, tendo sido redistribuído a este Juízo em razão da alteração do domicílio da interditanda, atualmente acolhida na Casa de Apoio Viver Feliz, nesta Capital. Após o recebimento dos autos por este Juízo, foi proferida decisão no evento 103.1, por meio da qual se acolheu a competência para processamento do feito, destituiu-se André Luis Ramalho de Oliveira do encargo de curador provisório e nomeou-se, provisoriamente, como curadora a responsável técnica da Casa de Apoio Viver Feliz, Sra. Daniella Alves Brandão, até que se localize familiar idôneo ou se proceda à nomeação de curador dativo. Na sequência, vieram os autos com manifestação do Ministério Público, que requereu: a) a intimação da atual curadora provisória para manifestar aceite ao encargo e apresentar termo de compromisso assinado; b) a intimação da Casa de Apoio Viver Feliz para juntar relatório individual atualizado da interditanda, uma vez que o documento de mov. 122.1 se refere a pessoa estranha aos autos; c) a certificação acerca da resposta ao ofício expedido à rede socioassistencial de Curitiba para busca ativa de familiares; e d) após, a realização de perícia médica. É o necessário. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha havido a nomeação provisória da responsável técnica da Casa de Apoio Viver Feliz como curadora de SCHIRLEY RODRIGUES, ainda não consta aceite expresso do encargo, tampouco termo de compromisso devidamente assinado pela nomeada. 1. A regularização mostra-se indispensável, pois o exercício da curatela, ainda que provisória, pressupõe compromisso formal do curador nomeado, com ciência dos deveres inerentes ao encargo, especialmente quando se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade e acolhida institucionalmente. 2. Também merece acolhimento o pedido de complementação documental formulado pelo Ministério Público. O relatório juntado no evento 122.1, conforme apontado pelo órgão ministerial, refere-se a pessoa estranha aos autos. Assim, é necessária a juntada de relatório atualizado e individualizado da interditanda SCHIRLEY RODRIGUES, contendo informações mínimas sobre sua atual condição de saúde, rotina, acompanhamento médico, uso de medicações, vínculos familiares conhecidos, capacidade de comunicação, autonomia para atos cotidianos e demais elementos relevantes ao exame da curatela. 3. Quanto à busca ativa de familiares, deverá a serventia certificar se houve resposta ao ofício anteriormente expedido à rede socioassistencial de Curitiba, especialmente CRAS/CREAS. Caso inexista resposta, reitere-se a diligência, com urgência, para que sejam informadas as providências adotadas na localização de familiares da interditanda aptos, em tese, ao exercício da curatela ou ao acompanhamento de sua situação. 4. Somente após a regularização das diligências acima, deverá ser apreciada a produção de prova pericial médica. 5. Diante do exposto: a) Intime-se pessoalmente a Sra. DANIELLA ALVES BRANDÃO, responsável técnica da Casa de Apoio Viver Feliz e curadora provisória nomeada no evento 103.1, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá comparecer neste juízo para assinar o respectivo termo de compromisso de curadora provisória, informando seus dados completos de qualificação e contato; b) Intime-se a Casa de Apoio Viver Feliz para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos relatório individual atualizado da interditanda SCHIRLEY RODRIGUES, tendo em vista que o documento de evento 122.1 se refere a pessoa estranha ao feito; c) Certifique a serventia se houve resposta ao ofício anteriormente expedido à rede socioassistencial de Curitiba, especialmente CRAS/CREAS, para realização de busca ativa de familiares da interditanda; d) Caso não tenha havido resposta, ou senda esta insuficiente, REITERE-SE o ofício à rede socioassistencial de Curitiba, com urgência, para que informe as diligências realizadas para localização de familiares ou pessoas de referência da interditanda; e) Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à realização de perícia médica. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto