0001013-91.2023.8.16.0168
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Terra Roxa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7395 - E-mail: tr-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001013-91.2023.8.16.0168 Processo: 0001013-91.2023.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 04/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUAN VITOR RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Luan Vitor Rodrigues da Silva, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais capituladas pelo art. 180, caput e art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 21/03/2025 (seq. 65.1), e recebida nos termos da decisão de seq. 73.1, em 10/06/2025. Devidamente citado (seq. 96), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor(a) dativo(a) (seq. 103.1), no bojo da qual sustentou: a ausência de justa causa, ante alegada inexistência de suporte probatório mínimo, requerendo, assim, a absolvição sumária do denunciado (seq. 107.2). Na instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, oportunizando-se o interrogatório do acusado ao final (seqs. 129 e 130). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão acusatória, para o fim de se condenar o acusado nos termos da denúncia (seq. 146.1). Por sua vez, em sede de memoriais, a defesa técnica pugnou pela absolvição do acusado, em razão da ausência de provas, ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa, aplicação da pena no patamar mínimo previsto em lei e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (seq. 140.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: 2.1. Da prova oral produzida: Em seu interrogatório judicial, o acusado Luan Vitor Rodrigues da Silva negou a prática dos delitos que lhe são imputados, declarando, em síntese: “que as acusações não são verdadeiras; que trabalhava em uma mecânica; que esse carro chegou para arrumar; que ele pediu para que buscassem cinco rodas; que o pano preto era para não sujar a parte do encosto do carro; que nunca mexeu com nada de errado; (...) que a mecânica não tinha nome; que a mecânica fechou pouco tempo depois desses fatos; que trabalhava pra esse Matheus, mas não tem mais contato com ele; que ele foi embora de Umuarama; que não faz ideia do sobrenome dele; que essa mecânica dele era de frente com a sua casa; que conhecia o Matheus fazia uns 4 meses; (...) que não tinha carteira assinada nessa mecânica; que tinha carteira assinada na panificadora Real; que nesse mecânica só fazia uns bicos; (...) que foi o Matheus que pagou sua fiança para sair; (...) que o Matheus tinha informação do cliente; que ele ‘correu atrás’ do cara, mas o declarante nem foi atrás disso para saber o que que ia dar; (...) que depois desses fatos demorou um tempo para o Matheus ir embora de Umuarama; que demorou uns 3 meses ou mais para ele ir embora; que não sabe se ele foi embora para Maringá ou para São Paulo; (...) que hoje trabalha de marceneiro; (...) que o Matheus ofereceu R$400,00 para o declarante buscar 5 jogos de roda em Terra Roxa; que o Matheus tinha colocado o endereço do local para buscar os pneus no celular do declarante; que perdeu seu celular; (...) que não foi abordado em uma guarita; que estava vindo pela rodovia e os policiais pararam o declarante; que não estava tendo blitz; (...) que paga pensão para seu filho; (...)”. Bruno Daniel Miranda dos Santos, policial rodoviário federal, inquirido sob compromisso legal, aduziu: “que a equipe realizou a abordagem na BR 272, no Município de Terra Roxa; que o acusado conduzia esse veículo Cobalt; que solicitaram a documentação de praxe de fiscalização; que ele forneceu uma CNH com data de validade vencida; que ele disse que tinha renovado, mas não portava o documento original; que ele apresentou um CRLV do veículo com as placas que condiziam; (...) que o veículo não tinha banco traseiro e apresentava um pano preto, que é típico para transporte de ilícitos em região de fronteira; (...) que identificaram que o veículo tinha sido furtado em Belo Horizonte; que as placas e os documentos eram fraudulentos; que o acusado afirmou que estava indo buscar uma carga de pneus em Terra Roxa e que receberia R$400,00 por esse serviço; (...) que o veículo estava sem o banco traseiro e sem estepe, pelo que recorda; que era um veículo característico para transporte de produtos ilícitos em região de fronteira; que o veículo estava preparado para isso; que o Luan confirmou que receberia R$400,00 para transportar pneus do Paraguai; que uma pessoa de nome Matheus teria fornecido o veículo para ele três dias antes da ocorrência; que o acusado disse que Matheus era seu amigo; (...) que conseguiram identificar os sinais identificadores preservados do veículo e constatar que havia alerta de furto; (...) que o Luan estava sozinho no momento da abordagem; (...) que foi afixada a placa de um veículo clone; que a placa visível era uma que simulava uma original, mas não foi confeccionada por um fabricante autorizado; que o documento apresentado, salvo engano, era uma cópia do original; (...) que para ser possível concluir que a placa seja adulterada, é preciso ter acesso a um sistema de consulta que checa o QRcode do veículo; que a placa simula algo muito próximo à originalidade; (...) que o motivo inicial da abordagem foi uma fiscalização de trânsito; que, durante o procedimento de fiscalização, constataram cuidar-se de um veículo adulterado; (...) que o veículo apresentava características semelhantes ao veículo clonado; (...) ”; Marcelo Márcio Mendes, também policial rodoviário federal, igualmente ouvido como testemunha compromissada, narrou, no que pertinente: “que estavam em deslocamento pela BR 272 por volta das 19h; que visualizaram um veículo transitando em sentido contrário e resolveram realizar a abordagem; (...) que o condutor parou no acostamento, apresentou um CRLV e uma CNH vencida; que ele disse que teria habilitação com data válida, mas não estava portando o documento; (...) que o local era de difícil conexão com a internet; que optaram por deslocar até a unidade policial; que verificaram que alguns elementos identificadores do veículo estavam adulterados; que, com base em alguns elementos preservados, constataram alerta de furto; que o veículo estava sem o banco traseiro e tinha um pano preto, o que indica que o veículo seria possivelmente utilizado para uma prática criminosa na região; (...) que o condutor informou que estaria a caminho de buscar uma carga de pneus; que fizeram uma abordagem de rotina; (...) que, de imediato, perceberam algumas adulterações no veículo; que o veículo estava sem o assento do banco traseiro; (...) que o condutor disse que iria transportar pneus; que ele disse que pegaria os pneus em Terra Roxa; (...) ”; Eis, a breve relato, a prova oral produzida em juízo. 2.2. Fato 01 - Do crime do art. 180, caput, do Código Penal O delito imputado ao acusado é o previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com o seguinte teor: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. No que respeita à adequação típica, há de se ressaltar, de saída, que o crime de receptação dolosa estampado no caput do art. 180 do CP exige o dolo direto para sua configuração. Nesta compreensão, veja-se o seguinte julgado extraído da jurisprudência recente do TJPR: APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA.INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A receptação própria exige dolo direto, consistente no conhecimento (elemento cognoscitivo) de que a coisa adquirida é produto de crime. A prova desse conhecimento pode ser feita de diversas formas.2. A manifesta desproporção entre o valor de mercado e o valor efetivamente pago pela res é prova fundamental do dolo direto da receptação própria, sem prejuízo de outras provas que possam ser produzidas. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1637321-4 - Cascavel - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 13.07.2017) Assim, não basta a comprovação de que o agente tenha dúvida sobre a origem lícita do objeto adquirido e assuma o risco de incorrer na descrição típica (dolo eventual). Deve restar cabalmente demonstrado que o agente atuou: i) imbuído do conhecimento prévio ou imediato de que o bem era proveniente de atividade ilícita; e ii) de forma livre na obtenção do proveito próprio ou alheio (especial fim de agir). Quanto ao elemento subjetivo geral (dolo), é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual, dada a inviabilidade de se perquirir a respeito da consciência e demais elementos anímicos que orientaram a conduta do acusado, a conclusão quanto à concorrência do dolo deverá se pautar nas circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto. E mais: sendo positiva a aferição do elemento subjetivo com base em um contexto circunstancial sólido, caberá à defesa a produção de prova dissuasiva. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) APELAÇÃO CRIME Nº 1.712.646-2, DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA/PR APELANTE: CLEBER VINICIOS PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA1APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOLO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APELANTE QUE ADQUIRIU VEÍCULO DE PESSOA DESCONHECIDA POR VALOR MUITO ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - REGULARIDADE DA CONDIÇÃO DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA - PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART.180, §3º, DO CÓDIGO PENAL) - INVIABILIDADE - CONDUTA PRATICADA PERFEITAMENTE ENQUADRADA PELO CAPUT DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - PENA PROVISÓRIA ELEVADA NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) EM DECORRÊNCIA Apelação Crime nº 1.712.646-2 fls. 2/13DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - AUSENTES CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REPRIMENDA ESCORREITAMENTE FIXADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1712646-2 - Ponta Grossa - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 09.11.2017) Nessa ordem de ideias, vê-se que as circunstâncias concorrentes na hipótese vertente constituem arcabouço satisfatório a demonstrar a consciência do acusado acerca da proveniência delitiva dos objetos e a respectiva vontade de adquiri-los em proveito próprio. Senão vejamos: Com efeito, após detida análise dos elementos de prova, concluo que não restaram suficientemente comprovadas, com a certeza exigida para o decreto condenatório, a autoria do delito, não obstante a existência de fortes indícios de prova. A materialidade delitiva restou comprovada por meio dos boletins de ocorrência (seqs. 1.4 e 1.5), auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), termos de depoimento do condutor e testemunha (seqs. 1.7 e 1.9), autos de exibição e apreensão (seqs. 1.10 e 1.11), laudo pericial (seq. 63.2), bem como dos demais elementos de convicção colhidos durante a instrução. A autoria, por sua vez, é incontroversa, pois o próprio réu foi flagranteado conduzindo o veículo, circunstância confirmada de forma harmônica e coerente pelos policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem, cujos depoimentos são firmes no sentido de que o acusado era o único ocupante do automóvel no momento da diligência. Todavia, a controvérsia central reside na comprovação do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo, isto é, na ciência de que o bem era produto de crime. No interrogatório judicial, o acusado negou a prática delitiva, alegando que teria recebido o veículo de terceiro (Matheus) para realizar transporte de pneus mediante remuneração, afirmando desconhecer a origem ilícita do automóvel. Tal versão encontra respaldo parcial nas declarações prestadas no momento da abordagem, nas quais também informou que receberia R$400,00 (quatrocentos reais) pelo serviço. Nesse cenário, o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a existência de dolo por parte do acusado, exigido pelo tipo penal, qual seja, o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto apreendido. Talvez até se pudesse exigir que os denunciados deveriam ter tido maior cautela no momento em que recebeu e conduziu o veículo, mas isso não faz prova contundente de ele sabiam que se tratava de produto de crime. Ressalta-se que a prova do dolo na conduta do agente, pela natureza do que se busca comprovação, insurge do exame global das circunstâncias que permeiam o fato. E, no caso, não há como afirmar, com a certeza necessária exigida, que o acusado praticou o crime de receptação a eles imputada na inicial, tendo em vista que a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não foi capaz de demonstrar o conhecimento inequívoco da origem ilícita do objeto. De mais a mais, não há nos autos nenhum outro elemento de prova que vincule com clareza o acusado aos fatos, deixando de solucionar as controvérsias acerca dos fatos. Nessa perspectiva, tem-se que ao Ministério Público incumbe a produção de prova firme, que afaste qualquer estado de dúvida acerca dos fatos alegados. Reforçada a presunção de inocência do réu, por força do in dubio pro reo, não basta um início de prova. Para fins de desincumbência do seu ônus probatório, a demonstração das alegações deve ser plena. Pode-se dizer que, enquanto a presunção de inocência retira do réu a obrigação de comprovar ser inocente, o princípio do in dubio pro reo impõe ao órgão acusador o dever de extirpar vestígios de dúvida. Assim, diante de todas as alegações e provas trazidas aos autos, observa-se que não há substrato probatório suficiente para embasar um decreto condenatório, pois, como é sabido, o Direito Penal não tolera, para fins de condenação, conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe a devida sanção penal, a demonstração eficaz do fato imputado. No contexto da absolvição, os princípios garantistas que circundam o Direito Penal impedem a condenação se os elementos probatórios não se mostrarem suficientes para suplantar todas as incertezas. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. RECEPTAÇÃO DECORRE NECESSARIAMENTE DE UM DELITO ANTERIOR SOBRE O PRODUTO DO CRIME. COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTERIOR É IMPRESCINDÍVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DOLO DOS AGENTES. RECEPTAÇÃO SIMPLES REQUER DOLO DIRETO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2º GRAU. ACOLHIMENTO. SEGUINDO CRITÉRIOS DESTA CÂMARA. RESOLUÇÃO CONJUNTA 15/2019 – PGE/SEFA/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000135-37.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Pedro Luis Sanson Corat - J. 17.08.2020) (TJ-PR - APL: 00001353720198160030 PR 0000135-37.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2020) Desta maneira, torna-se impossível a condenação do acusado, dada a fragilidade e insuficiência do contexto probatório angariado para fins de comprovar a conduta delituosa imputada, sendo imperiosa sua absolvição em relação ao crime do art. 180, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP, pela incidência do princípio do in dubio pro reo. 2.2. Fato 02 - Do crime do art. 311, §2º, III, do Código Penal O crime imputado ao acusado na denúncia está previsto no art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal, o qual prevê: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (...). § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...). III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Superados tais apontamentos, tem-se que a materialidade do delito em tela está seguramente comprovada a partir dos seguintes elementos: boletins de ocorrência (seqs. 1.4 e 1.5), auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), termos de depoimento do condutor e testemunha (seqs. 1.7 e 1.9), autos de exibição e apreensão (seqs. 1.10 e 1.11), laudo pericial (seq. 63.2), bem como dos demais elementos de convicção colhidos durante a instrução. Quanto à autoria, a prova judicializada igualmente se mostra suficiente. Embora o acusado tenha negado a prática delitiva, alegando que apenas realizava um favor a terceiro de nome Matheus, sua versão mostrou-se isolada e destituída de elementos mínimos de corroboração. Chamam atenção as circunstâncias por ele narradas, notadamente o fato de afirmar que trabalhava informalmente para referido indivíduo, sem conhecer sequer seu sobrenome, alegando ainda desconhecer seu paradeiro após os fatos, embora tenha afirmado que este permaneceu por meses na cidade após a prisão. Por outro lado, os policiais rodoviários federais, ouvidos sob o crivo do contraditório, relataram de forma harmônica e coerente que o acusado conduzia o veículo abordado na BR-272, ocasião em que foram constatadas adulterações em seus elementos identificadores. Ambos afirmaram que, mediante análise dos sinais preservados, foi possível identificar o automóvel original e verificar a existência de registro de furto. Relataram ainda que o veículo estava sem banco traseiro, sem estepe e equipado de forma compatível com transporte de mercadorias ilícitas na região de fronteira, tendo o acusado informado que receberia a quantia de R$ 400,00 para buscar pneus em Terra Roxa/PR. De mais a mais, corroborando a versão dos policiais militares tem-se o laudo pericial concluiu (seq. 63.2.1): “Ao exame dos elementos identificadores do veículo foram observados sinais ou vestígios de adulteração nas sequências alfanuméricas do veículo, das lâminas de vidro, bem como substituição das etiquetas destrutíveis originais. Em relação a placa de identificação veicular, foi observado a aplicação de placa diversa da original. Em consulta à Base BIN pelo Número de Identificação do Veículo (NIV) “9BGJC6920KB111783”, verificou-se que essa sequência retorna em um automóvel com alerta de furto/roubo, da marca CHEVROLET, modelo Cobalt 18A LTZ, de cor preta, ano de fabricação 2018, ano modelo 2019, número do motor “GFM056534”, placa de identificação veicular cadastrada ESS-2J40 (Bauru - SP).”. Dessa forma, da análise dos autos, observa-se que houve a subsunção do fato à norma penal, eis que, na espécie, tal adulteração foi demonstrada em relação ao veículo conduzido pelo acusado. Ademais, diferentemente do que tenta fazer crer a defesa, o tipo penal previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, estabelece que o crime se configura ainda que o agente “devesse saber” da adulteração, de modo que apresenta a mesma sistemática do crime de receptação, ou seja, a apreensão do bem em poder do suspeito inverte o ônus da prova, cabendo à defesa apresentar justificativa para tanto, a fim de afastar sua responsabilidade criminal. Com efeito, o legislador, ao inserir a expressão “que devesse saber”, previu que o condutor deveria se cercar de maiores cuidados antes de adquirir, conduzir, receber, etc, sob pena de caracterização do delito, vez que se presume a ciência do agente delitivo acerca da adulteração. Ou seja, o ônus da prova é invertido quando o agente é surpreendido na posse do veículo com elementos de identificação não fidedignos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabendo à defesa comprovar o desconhecimento do fato delituoso, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INCISO III DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO APELANTE QUANTO À ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR DA MOTOCICLETA. VEÍCULO VENDIDO AO RÉU ATRAVÉS DE REDE SOCIAL, POR PESSOA DESCONHECIDA E SEM DOCUMENTAÇÃO. APELANTE QUE SABIA QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO “PISEIRO”. EVIDENCIADA A CIÊNCIA DE ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00353540820238160019 Ponta Grossa, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 26/08/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/08/2024). APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO: CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL COM PLACAS ORIGINAIS SUBSTITUÍDAS (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CP). ROGO ABSOLUTÓRIO. ADUZIDA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CÔNSONO. DOLO EVENTUAL CONSTATADO (DEVESSE SABER). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM CLARAMENTE A CONDUÇÃO PELO APELANTE, EM PROVEITO PRÓPRIO, DE AUTOMÓVEL COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA, POR SUBSTITUIÇÃO DAS ORIGINAIS. DEVER DE PROVAR O ALEGADO QUE RECAI SOBRE QUEM APELA (ART. 156 DO CP). PUGNADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CP. ALTERNATIVAMENTE, PLEITO DE REFORMA DA PENA AO SEU MÍNIMO LEGAL.NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA, VALORADOS ESCORREITAMENTE EM DESFAVOR DO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Essa nova figura equiparada prevê a modalidade de dolo eventual (“devesse saber”), analisado à luz do homem médio e das circunstâncias do caso concreto”. (ALBURQUEQUE, Heloana Vera. Artigo 311 do Código Penal: alterações da Lei nº 14.562/23. Disponível em. Acesso em fevereiro de 2024.) 2. O uso de condenações diversas (como é o caso em concreto) pode caracterizar, sem qualquer óbice legal, maus antecedentes e a reincidência delitiva, sem que venha a evidenciar o bis in idem, ou, ainda, violar a Súmula 241 do STJ. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0016098-46.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu, Relator Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento 08.04.2024, Data de Publicação 09.04.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL) EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. APELANTE QUE CONDUZIA AUTOMÓVEL COM PLACAS ADULTERADAS. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO INCISO III DO § 2º DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015897-51.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.03.2024) Acresça-se que muito embora a defesa sustente que não haveria provas de que o réu teria adulterado o veículo com ele apreendido ou de que tivesse ciência de tal situação, que não se está dizendo que o acusado foi o responsável pela adulteração na placa, mas sim que “conduziu” o veículo com a placa adulterada, subsumindo, portando ao tipo previsto no inciso III do § 2º do artigo 311 do Código Penal. Ademais, vale frisar que o tipo penal em comento se trata de crime formal, de modo que sua ocorrência independe de dolo específico por parte do réu ou da efetiva demonstração de lucro ou vantagem. Portanto, havendo provas contundentes da autoria e da materialidade delitiva, a condenação é medida que se impõe. Por derradeiro, não se vislumbram nos autos quaisquer circunstâncias que indiquem a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito – art. 23 do CP) ou de hipótese dirimente de culpabilidade, contexto no qual a condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de: a) ABSOLVER o acusado Luan Vitor Rodrigues da Silva, qualificados nos autos, da imputação referente o art. 180, caput, do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do art. 311, §2º, III, do Código Penal. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Sem prejuízo, considerando-se a profissão e a renda informadas pelo sentenciado por ocasião de seu interrogatório, ficam desde logo deferidos em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência processual permanecem suspensas, e sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. 4. Da dosimetria e aplicação da pena: Considerando-se o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo art. 68 do CP, passa-se a deliberar acerca da dosimetria trifásica da pena a ser aplicada ao sentenciado no caso vertente. a) Das circunstâncias judiciais: Na análise das circunstâncias judiciais enunciadas pelo art. 59 do CP, constata-se o que segue. Na análise das circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 59 do CP, observa-se que a culpabilidade não pode ser considerada de forma desfavorável no presente caso para majoração da pena base, pois não houve relevante reprovação social da conduta do acusado quando cotejada com outros delitos da mesma espécie, é dizer, a reprovabilidade é própria do tipo. O réu não possui antecedentes criminais, assim considerados como condenação pretérita transitada em julgado que não tenha mais força para gerar reincidência em razão do decurso do prazo depurador, bem como não detém condenação por fato anterior ao versado nos autos com trânsito em julgado posterior (oráculo de seq. 123.1). Quanto à personalidade, estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração. Quanto às circunstâncias do crime, são normais ao tipo, ausente quaisquer especificidades. Em relação à conduta social do acusado, não há elementos aptos para perquirição. Incide, nesse ponto, o princípio “in dubio pro reo”. Os motivos são inerentes ao tipo, não havendo como operar-se a majoração da pena base neste ponto. As consequências são igualmente normais à espécie, sendo que o comportamento da vítima em nada influenciou à prática do delito. Feitas estas considerações acerca das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, ausentes circunstância desfavorável, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Na hipótese em análise, nota-se não incidir quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Dessa forma, a pena intermediária do sentenciado se mantém no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de diminuição e de aumento de pena e da pena definitiva: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Desta forma, vencidas as etapas do art. 68 do CP, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o acusado condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5. Da pena de multa: A individualização da pena de multa, de sua vez, deverá obedecer a critério bifásico, fixando-se o número de dias-multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) e estabelecendo-se o valor do dia-multa entre 1/30 (um trigésimo) e 05 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no país à época dos fatos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: (...) 2. A aplicação da pena de multa orienta-se pelo critério de proporcionalidade com a pena reclusiva, tendo o seu valor definido observando-se duas etapas distintas, quais sejam, a fixação da quantidade de dias-multa, com base nas circunstâncias do art. 59, do Código Penal, e o valor atribuído a cada qual, de acordo com a capacidade econômica do réu. (STJ, HC 224.881/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 24/05/2012) Nesse contexto, apura-se o número de dias-multa de forma proporcional à dosimetria da pena privativa de liberdade, fixando-o no total de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia multa, de sua vez, resta fixado em 1/30 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado, nos termos do art. 60, caput do CP. 6. Da detração penal (CPP, art. 387, §2º) A detração penal por ocasião da sentença condenatória, nos termos disciplinados pelo art. 387, §2º do CPP, deverá ser empregada somente nos casos em que sua aplicação efetivamente influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, observados os parâmetros regrados pelo art. 33 do CP. Tanto se infere da própria literalidade do dispositivo em comento, a estabelecer que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”, bem como da compreensão prevalecente na jurisprudência do e. TJPR. Confira-se: (...) DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO EM QUE O APELANTE PERMANECEU CAUTELARMENTE CUSTODIADO NESTES AUTOS NÃO ESTÁ A INFLUIR NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000148-83.2002.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 29.11.2018) Nos demais casos – como o presente –, com efeito, a detração penal deverá ser reservada ao Juízo da Execução, no intuito, inclusive, de facilitar a individualização da execução penal (LEP, art. 5º). Desta forma, considerando-se que a eventual detração dos períodos que o sentenciado permaneceu preso não implicará na alteração do regime inicial de cumprimento de pena a ser fixado, deixo de computar referidos períodos. 6. Do regime inicial de cumprimento de pena. Em observância ao disposto no art. 33, § 2º, “c” do CP, considerando-se o quantum e a natureza da pena privativa de liberdade aplicada (detenção), bem como a situação de primariedade do sentenciado à época dos fatos, fixo o regime aberto para o início do cumprimento. 7. Da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, preenchendo o acusado os demais requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º, CP), consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade ora aplicada terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, vale dizer, 02 (dois) anos, na razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP. Em sua execução será observada a regra dos §§ 3º e 4º do artigo 46 do Código Penal. A prestação pecuniária consistirá no pagamento em dinheiro em favor de alguma das entidades cadastradas nesta Comarca, na forma da Instrução Normativa Conjunta n.º 02/2014 – CJG/PR e MP/PR, da importância de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 45, § 1º, do CP. Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ora aplicadas, a teor do que dispõe o artigo 44, § 4º, do Código Penal. Com efeito, em atenção ao disposto no art. 697 do CPP, considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como por ser esta mais favorável ao réu, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso III, do CP. 9. Da suspensão condicional da pena: Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (ex vi do art. 77 do CP). 10. Do direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, §1º): Considerando-se o quantum reduzido de pena a ser cumprido, pena esta substituída por restritiva de direitos, bem como em se reputando ausente cenário de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, estando encerrada a instrução processual, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade. 11. Da fixação de valor mínimo para a reparação de danos (CPP, art. 387, inciso IV): Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, na forma do art. 387, inciso IV do CPP, pela própria natureza do delito, bem como por inexistem nos autos elementos probatórios a orientar referida atividade. 12. Dos honorários devidos ao(a)(s) defensor(a)(res) nomeado(a)(s). Tendo em vista que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar n.º 80/1994 e 5º, LXXIV, da Constituição da República), e que Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende à Comarca de Peabiru, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao(à) defensor(a) nomeado(a) para defesa do(a) réu(é), Dr(a). Raphaela Maki Frasson Soba – OAB/PR nº 111.747, os quais fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta n.º 06/2024, todos corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão. 12.1. A presente decisão vale como certidão de honorários para todos os fins de direito. 13. Da destinação dos bens apreendidos: Havendo bens apreendidos pendentes de destinação, dê-se vista ao Ministério Público. 14. Disposições finais: Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: 1.1. A suspensão dos direitos políticos do(a)(s) condenado(a)(s), conforme determina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral. 1.2. Expeça-se guia de recolhimento e instaure-se execução de pena. 1.2.1. Todavia, independentemente do trânsito em julgado, se foi mantida a prisão preventiva, oficie-se à Central de Vagas do DEPEN solicitando a implantação do(a)(s) réu(é)(s) em estabelecimento penal adequado. 1.2.1.1. Diante da manutenção da prisão preventiva do(a)(s) sentenciado(a)(s), havendo interposição de recurso pela defesa e/ou pelo Ministério Público, necessária a instauração da execução provisória da pena, pois o princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade) não deve ser invocado em prejuízo do indivíduo. Com efeito, admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata do regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula n.º 716 do STF). Assim, a manutenção do decreto preventivo em sentença condenatória, aliada à interposição de recurso por uma das partes (mesmo que apenas da defesa, superando-se entendimento que grassava inicialmente nas Cortes de Sobreposição), admite seja instalada a execução provisória da pena imposta (STJ, HC 294.085/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, 6ªT, DJe 02/10/14). Aliás, a teor do art. 8º da Resolução n.º 113/2010 do CNJ, tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. Registra-se, ademais, que a Lei de Execução Penal é aplicável ao preso provisório (art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 7.210/1984). 1.2.1.2. Por conseguinte, após a intimação do Ministério Público e da defesa (técnica e pessoal), caso haja recurso por qualquer das partes, formem-se autos de execução provisória, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento provisória, antes da remessa do feito principal à instância revisora (art. 612 da CNCGJ). Certifiquem-se as medidas nestes autos. 1.2.1.3. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se as guias de recolhimento definitivas. 1.3. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais competente sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, VII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 1.4. Envio dos autos ao Contador Judicial para cálculo do valor multa e das custas processuais. 1.5. Na sequência, intime(m)-se o(a)(s) sentenciado(a)(s) para pagamento das custas e multa no prazo de 10 (dez) dias, o que for remanescente, após o cumprimento do item acima. 1.6. Caso não tenha(m) realizado o pagamento dos valores restantes, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos. 1.7. Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpram-se integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa n.º 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando, para tanto, o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquivem-se. Terra Roxa, assinado e datado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUAN VITOR RODRIGUES DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAELA MAKI FRASSON SOBA
OAB: 111747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7395 - E-mail: tr-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001013-91.2023.8.16.0168 Processo: 0001013-91.2023.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 04/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUAN VITOR RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Luan Vitor Rodrigues da Silva, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais capituladas pelo art. 180, caput e art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 21/03/2025 (seq. 65.1), e recebida nos termos da decisão de seq. 73.1, em 10/06/2025. Devidamente citado (seq. 96), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor(a) dativo(a) (seq. 103.1), no bojo da qual sustentou: a ausência de justa causa, ante alegada inexistência de suporte probatório mínimo, requerendo, assim, a absolvição sumária do denunciado (seq. 107.2). Na instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, oportunizando-se o interrogatório do acusado ao final (seqs. 129 e 130). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão acusatória, para o fim de se condenar o acusado nos termos da denúncia (seq. 146.1). Por sua vez, em sede de memoriais, a defesa técnica pugnou pela absolvição do acusado, em razão da ausência de provas, ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa, aplicação da pena no patamar mínimo previsto em lei e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (seq. 140.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: 2.1. Da prova oral produzida: Em seu interrogatório judicial, o acusado Luan Vitor Rodrigues da Silva negou a prática dos delitos que lhe são imputados, declarando, em síntese: “que as acusações não são verdadeiras; que trabalhava em uma mecânica; que esse carro chegou para arrumar; que ele pediu para que buscassem cinco rodas; que o pano preto era para não sujar a parte do encosto do carro; que nunca mexeu com nada de errado; (...) que a mecânica não tinha nome; que a mecânica fechou pouco tempo depois desses fatos; que trabalhava pra esse Matheus, mas não tem mais contato com ele; que ele foi embora de Umuarama; que não faz ideia do sobrenome dele; que essa mecânica dele era de frente com a sua casa; que conhecia o Matheus fazia uns 4 meses; (...) que não tinha carteira assinada nessa mecânica; que tinha carteira assinada na panificadora Real; que nesse mecânica só fazia uns bicos; (...) que foi o Matheus que pagou sua fiança para sair; (...) que o Matheus tinha informação do cliente; que ele ‘correu atrás’ do cara, mas o declarante nem foi atrás disso para saber o que que ia dar; (...) que depois desses fatos demorou um tempo para o Matheus ir embora de Umuarama; que demorou uns 3 meses ou mais para ele ir embora; que não sabe se ele foi embora para Maringá ou para São Paulo; (...) que hoje trabalha de marceneiro; (...) que o Matheus ofereceu R$400,00 para o declarante buscar 5 jogos de roda em Terra Roxa; que o Matheus tinha colocado o endereço do local para buscar os pneus no celular do declarante; que perdeu seu celular; (...) que não foi abordado em uma guarita; que estava vindo pela rodovia e os policiais pararam o declarante; que não estava tendo blitz; (...) que paga pensão para seu filho; (...)”. Bruno Daniel Miranda dos Santos, policial rodoviário federal, inquirido sob compromisso legal, aduziu: “que a equipe realizou a abordagem na BR 272, no Município de Terra Roxa; que o acusado conduzia esse veículo Cobalt; que solicitaram a documentação de praxe de fiscalização; que ele forneceu uma CNH com data de validade vencida; que ele disse que tinha renovado, mas não portava o documento original; que ele apresentou um CRLV do veículo com as placas que condiziam; (...) que o veículo não tinha banco traseiro e apresentava um pano preto, que é típico para transporte de ilícitos em região de fronteira; (...) que identificaram que o veículo tinha sido furtado em Belo Horizonte; que as placas e os documentos eram fraudulentos; que o acusado afirmou que estava indo buscar uma carga de pneus em Terra Roxa e que receberia R$400,00 por esse serviço; (...) que o veículo estava sem o banco traseiro e sem estepe, pelo que recorda; que era um veículo característico para transporte de produtos ilícitos em região de fronteira; que o veículo estava preparado para isso; que o Luan confirmou que receberia R$400,00 para transportar pneus do Paraguai; que uma pessoa de nome Matheus teria fornecido o veículo para ele três dias antes da ocorrência; que o acusado disse que Matheus era seu amigo; (...) que conseguiram identificar os sinais identificadores preservados do veículo e constatar que havia alerta de furto; (...) que o Luan estava sozinho no momento da abordagem; (...) que foi afixada a placa de um veículo clone; que a placa visível era uma que simulava uma original, mas não foi confeccionada por um fabricante autorizado; que o documento apresentado, salvo engano, era uma cópia do original; (...) que para ser possível concluir que a placa seja adulterada, é preciso ter acesso a um sistema de consulta que checa o QRcode do veículo; que a placa simula algo muito próximo à originalidade; (...) que o motivo inicial da abordagem foi uma fiscalização de trânsito; que, durante o procedimento de fiscalização, constataram cuidar-se de um veículo adulterado; (...) que o veículo apresentava características semelhantes ao veículo clonado; (...) ”; Marcelo Márcio Mendes, também policial rodoviário federal, igualmente ouvido como testemunha compromissada, narrou, no que pertinente: “que estavam em deslocamento pela BR 272 por volta das 19h; que visualizaram um veículo transitando em sentido contrário e resolveram realizar a abordagem; (...) que o condutor parou no acostamento, apresentou um CRLV e uma CNH vencida; que ele disse que teria habilitação com data válida, mas não estava portando o documento; (...) que o local era de difícil conexão com a internet; que optaram por deslocar até a unidade policial; que verificaram que alguns elementos identificadores do veículo estavam adulterados; que, com base em alguns elementos preservados, constataram alerta de furto; que o veículo estava sem o banco traseiro e tinha um pano preto, o que indica que o veículo seria possivelmente utilizado para uma prática criminosa na região; (...) que o condutor informou que estaria a caminho de buscar uma carga de pneus; que fizeram uma abordagem de rotina; (...) que, de imediato, perceberam algumas adulterações no veículo; que o veículo estava sem o assento do banco traseiro; (...) que o condutor disse que iria transportar pneus; que ele disse que pegaria os pneus em Terra Roxa; (...) ”; Eis, a breve relato, a prova oral produzida em juízo. 2.2. Fato 01 - Do crime do art. 180, caput, do Código Penal O delito imputado ao acusado é o previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com o seguinte teor: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. No que respeita à adequação típica, há de se ressaltar, de saída, que o crime de receptação dolosa estampado no caput do art. 180 do CP exige o dolo direto para sua configuração. Nesta compreensão, veja-se o seguinte julgado extraído da jurisprudência recente do TJPR: APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA.INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A receptação própria exige dolo direto, consistente no conhecimento (elemento cognoscitivo) de que a coisa adquirida é produto de crime. A prova desse conhecimento pode ser feita de diversas formas.2. A manifesta desproporção entre o valor de mercado e o valor efetivamente pago pela res é prova fundamental do dolo direto da receptação própria, sem prejuízo de outras provas que possam ser produzidas. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1637321-4 - Cascavel - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 13.07.2017) Assim, não basta a comprovação de que o agente tenha dúvida sobre a origem lícita do objeto adquirido e assuma o risco de incorrer na descrição típica (dolo eventual). Deve restar cabalmente demonstrado que o agente atuou: i) imbuído do conhecimento prévio ou imediato de que o bem era proveniente de atividade ilícita; e ii) de forma livre na obtenção do proveito próprio ou alheio (especial fim de agir). Quanto ao elemento subjetivo geral (dolo), é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual, dada a inviabilidade de se perquirir a respeito da consciência e demais elementos anímicos que orientaram a conduta do acusado, a conclusão quanto à concorrência do dolo deverá se pautar nas circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto. E mais: sendo positiva a aferição do elemento subjetivo com base em um contexto circunstancial sólido, caberá à defesa a produção de prova dissuasiva. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) APELAÇÃO CRIME Nº 1.712.646-2, DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA/PR APELANTE: CLEBER VINICIOS PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA1APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOLO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APELANTE QUE ADQUIRIU VEÍCULO DE PESSOA DESCONHECIDA POR VALOR MUITO ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - REGULARIDADE DA CONDIÇÃO DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA - PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART.180, §3º, DO CÓDIGO PENAL) - INVIABILIDADE - CONDUTA PRATICADA PERFEITAMENTE ENQUADRADA PELO CAPUT DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - PENA PROVISÓRIA ELEVADA NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) EM DECORRÊNCIA Apelação Crime nº 1.712.646-2 fls. 2/13DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - AUSENTES CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REPRIMENDA ESCORREITAMENTE FIXADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1712646-2 - Ponta Grossa - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 09.11.2017) Nessa ordem de ideias, vê-se que as circunstâncias concorrentes na hipótese vertente constituem arcabouço satisfatório a demonstrar a consciência do acusado acerca da proveniência delitiva dos objetos e a respectiva vontade de adquiri-los em proveito próprio. Senão vejamos: Com efeito, após detida análise dos elementos de prova, concluo que não restaram suficientemente comprovadas, com a certeza exigida para o decreto condenatório, a autoria do delito, não obstante a existência de fortes indícios de prova. A materialidade delitiva restou comprovada por meio dos boletins de ocorrência (seqs. 1.4 e 1.5), auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), termos de depoimento do condutor e testemunha (seqs. 1.7 e 1.9), autos de exibição e apreensão (seqs. 1.10 e 1.11), laudo pericial (seq. 63.2), bem como dos demais elementos de convicção colhidos durante a instrução. A autoria, por sua vez, é incontroversa, pois o próprio réu foi flagranteado conduzindo o veículo, circunstância confirmada de forma harmônica e coerente pelos policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem, cujos depoimentos são firmes no sentido de que o acusado era o único ocupante do automóvel no momento da diligência. Todavia, a controvérsia central reside na comprovação do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo, isto é, na ciência de que o bem era produto de crime. No interrogatório judicial, o acusado negou a prática delitiva, alegando que teria recebido o veículo de terceiro (Matheus) para realizar transporte de pneus mediante remuneração, afirmando desconhecer a origem ilícita do automóvel. Tal versão encontra respaldo parcial nas declarações prestadas no momento da abordagem, nas quais também informou que receberia R$400,00 (quatrocentos reais) pelo serviço. Nesse cenário, o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a existência de dolo por parte do acusado, exigido pelo tipo penal, qual seja, o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto apreendido. Talvez até se pudesse exigir que os denunciados deveriam ter tido maior cautela no momento em que recebeu e conduziu o veículo, mas isso não faz prova contundente de ele sabiam que se tratava de produto de crime. Ressalta-se que a prova do dolo na conduta do agente, pela natureza do que se busca comprovação, insurge do exame global das circunstâncias que permeiam o fato. E, no caso, não há como afirmar, com a certeza necessária exigida, que o acusado praticou o crime de receptação a eles imputada na inicial, tendo em vista que a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não foi capaz de demonstrar o conhecimento inequívoco da origem ilícita do objeto. De mais a mais, não há nos autos nenhum outro elemento de prova que vincule com clareza o acusado aos fatos, deixando de solucionar as controvérsias acerca dos fatos. Nessa perspectiva, tem-se que ao Ministério Público incumbe a produção de prova firme, que afaste qualquer estado de dúvida acerca dos fatos alegados. Reforçada a presunção de inocência do réu, por força do in dubio pro reo, não basta um início de prova. Para fins de desincumbência do seu ônus probatório, a demonstração das alegações deve ser plena. Pode-se dizer que, enquanto a presunção de inocência retira do réu a obrigação de comprovar ser inocente, o princípio do in dubio pro reo impõe ao órgão acusador o dever de extirpar vestígios de dúvida. Assim, diante de todas as alegações e provas trazidas aos autos, observa-se que não há substrato probatório suficiente para embasar um decreto condenatório, pois, como é sabido, o Direito Penal não tolera, para fins de condenação, conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe a devida sanção penal, a demonstração eficaz do fato imputado. No contexto da absolvição, os princípios garantistas que circundam o Direito Penal impedem a condenação se os elementos probatórios não se mostrarem suficientes para suplantar todas as incertezas. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. RECEPTAÇÃO DECORRE NECESSARIAMENTE DE UM DELITO ANTERIOR SOBRE O PRODUTO DO CRIME. COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTERIOR É IMPRESCINDÍVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DOLO DOS AGENTES. RECEPTAÇÃO SIMPLES REQUER DOLO DIRETO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2º GRAU. ACOLHIMENTO. SEGUINDO CRITÉRIOS DESTA CÂMARA. RESOLUÇÃO CONJUNTA 15/2019 – PGE/SEFA/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000135-37.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Pedro Luis Sanson Corat - J. 17.08.2020) (TJ-PR - APL: 00001353720198160030 PR 0000135-37.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2020) Desta maneira, torna-se impossível a condenação do acusado, dada a fragilidade e insuficiência do contexto probatório angariado para fins de comprovar a conduta delituosa imputada, sendo imperiosa sua absolvição em relação ao crime do art. 180, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP, pela incidência do princípio do in dubio pro reo. 2.2. Fato 02 - Do crime do art. 311, §2º, III, do Código Penal O crime imputado ao acusado na denúncia está previsto no art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal, o qual prevê: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (...). § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...). III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Superados tais apontamentos, tem-se que a materialidade do delito em tela está seguramente comprovada a partir dos seguintes elementos: boletins de ocorrência (seqs. 1.4 e 1.5), auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), termos de depoimento do condutor e testemunha (seqs. 1.7 e 1.9), autos de exibição e apreensão (seqs. 1.10 e 1.11), laudo pericial (seq. 63.2), bem como dos demais elementos de convicção colhidos durante a instrução. Quanto à autoria, a prova judicializada igualmente se mostra suficiente. Embora o acusado tenha negado a prática delitiva, alegando que apenas realizava um favor a terceiro de nome Matheus, sua versão mostrou-se isolada e destituída de elementos mínimos de corroboração. Chamam atenção as circunstâncias por ele narradas, notadamente o fato de afirmar que trabalhava informalmente para referido indivíduo, sem conhecer sequer seu sobrenome, alegando ainda desconhecer seu paradeiro após os fatos, embora tenha afirmado que este permaneceu por meses na cidade após a prisão. Por outro lado, os policiais rodoviários federais, ouvidos sob o crivo do contraditório, relataram de forma harmônica e coerente que o acusado conduzia o veículo abordado na BR-272, ocasião em que foram constatadas adulterações em seus elementos identificadores. Ambos afirmaram que, mediante análise dos sinais preservados, foi possível identificar o automóvel original e verificar a existência de registro de furto. Relataram ainda que o veículo estava sem banco traseiro, sem estepe e equipado de forma compatível com transporte de mercadorias ilícitas na região de fronteira, tendo o acusado informado que receberia a quantia de R$ 400,00 para buscar pneus em Terra Roxa/PR. De mais a mais, corroborando a versão dos policiais militares tem-se o laudo pericial concluiu (seq. 63.2.1): “Ao exame dos elementos identificadores do veículo foram observados sinais ou vestígios de adulteração nas sequências alfanuméricas do veículo, das lâminas de vidro, bem como substituição das etiquetas destrutíveis originais. Em relação a placa de identificação veicular, foi observado a aplicação de placa diversa da original. Em consulta à Base BIN pelo Número de Identificação do Veículo (NIV) “9BGJC6920KB111783”, verificou-se que essa sequência retorna em um automóvel com alerta de furto/roubo, da marca CHEVROLET, modelo Cobalt 18A LTZ, de cor preta, ano de fabricação 2018, ano modelo 2019, número do motor “GFM056534”, placa de identificação veicular cadastrada ESS-2J40 (Bauru - SP).”. Dessa forma, da análise dos autos, observa-se que houve a subsunção do fato à norma penal, eis que, na espécie, tal adulteração foi demonstrada em relação ao veículo conduzido pelo acusado. Ademais, diferentemente do que tenta fazer crer a defesa, o tipo penal previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, estabelece que o crime se configura ainda que o agente “devesse saber” da adulteração, de modo que apresenta a mesma sistemática do crime de receptação, ou seja, a apreensão do bem em poder do suspeito inverte o ônus da prova, cabendo à defesa apresentar justificativa para tanto, a fim de afastar sua responsabilidade criminal. Com efeito, o legislador, ao inserir a expressão “que devesse saber”, previu que o condutor deveria se cercar de maiores cuidados antes de adquirir, conduzir, receber, etc, sob pena de caracterização do delito, vez que se presume a ciência do agente delitivo acerca da adulteração. Ou seja, o ônus da prova é invertido quando o agente é surpreendido na posse do veículo com elementos de identificação não fidedignos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabendo à defesa comprovar o desconhecimento do fato delituoso, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INCISO III DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO APELANTE QUANTO À ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR DA MOTOCICLETA. VEÍCULO VENDIDO AO RÉU ATRAVÉS DE REDE SOCIAL, POR PESSOA DESCONHECIDA E SEM DOCUMENTAÇÃO. APELANTE QUE SABIA QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO “PISEIRO”. EVIDENCIADA A CIÊNCIA DE ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00353540820238160019 Ponta Grossa, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 26/08/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/08/2024). APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO: CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL COM PLACAS ORIGINAIS SUBSTITUÍDAS (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CP). ROGO ABSOLUTÓRIO. ADUZIDA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CÔNSONO. DOLO EVENTUAL CONSTATADO (DEVESSE SABER). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM CLARAMENTE A CONDUÇÃO PELO APELANTE, EM PROVEITO PRÓPRIO, DE AUTOMÓVEL COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA, POR SUBSTITUIÇÃO DAS ORIGINAIS. DEVER DE PROVAR O ALEGADO QUE RECAI SOBRE QUEM APELA (ART. 156 DO CP). PUGNADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CP. ALTERNATIVAMENTE, PLEITO DE REFORMA DA PENA AO SEU MÍNIMO LEGAL.NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA, VALORADOS ESCORREITAMENTE EM DESFAVOR DO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Essa nova figura equiparada prevê a modalidade de dolo eventual (“devesse saber”), analisado à luz do homem médio e das circunstâncias do caso concreto”. (ALBURQUEQUE, Heloana Vera. Artigo 311 do Código Penal: alterações da Lei nº 14.562/23. Disponível em. Acesso em fevereiro de 2024.) 2. O uso de condenações diversas (como é o caso em concreto) pode caracterizar, sem qualquer óbice legal, maus antecedentes e a reincidência delitiva, sem que venha a evidenciar o bis in idem, ou, ainda, violar a Súmula 241 do STJ. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0016098-46.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu, Relator Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento 08.04.2024, Data de Publicação 09.04.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL) EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. APELANTE QUE CONDUZIA AUTOMÓVEL COM PLACAS ADULTERADAS. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO INCISO III DO § 2º DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015897-51.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.03.2024) Acresça-se que muito embora a defesa sustente que não haveria provas de que o réu teria adulterado o veículo com ele apreendido ou de que tivesse ciência de tal situação, que não se está dizendo que o acusado foi o responsável pela adulteração na placa, mas sim que “conduziu” o veículo com a placa adulterada, subsumindo, portando ao tipo previsto no inciso III do § 2º do artigo 311 do Código Penal. Ademais, vale frisar que o tipo penal em comento se trata de crime formal, de modo que sua ocorrência independe de dolo específico por parte do réu ou da efetiva demonstração de lucro ou vantagem. Portanto, havendo provas contundentes da autoria e da materialidade delitiva, a condenação é medida que se impõe. Por derradeiro, não se vislumbram nos autos quaisquer circunstâncias que indiquem a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito – art. 23 do CP) ou de hipótese dirimente de culpabilidade, contexto no qual a condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de: a) ABSOLVER o acusado Luan Vitor Rodrigues da Silva, qualificados nos autos, da imputação referente o art. 180, caput, do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do art. 311, §2º, III, do Código Penal. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Sem prejuízo, considerando-se a profissão e a renda informadas pelo sentenciado por ocasião de seu interrogatório, ficam desde logo deferidos em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência processual permanecem suspensas, e sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. 4. Da dosimetria e aplicação da pena: Considerando-se o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo art. 68 do CP, passa-se a deliberar acerca da dosimetria trifásica da pena a ser aplicada ao sentenciado no caso vertente. a) Das circunstâncias judiciais: Na análise das circunstâncias judiciais enunciadas pelo art. 59 do CP, constata-se o que segue. Na análise das circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 59 do CP, observa-se que a culpabilidade não pode ser considerada de forma desfavorável no presente caso para majoração da pena base, pois não houve relevante reprovação social da conduta do acusado quando cotejada com outros delitos da mesma espécie, é dizer, a reprovabilidade é própria do tipo. O réu não possui antecedentes criminais, assim considerados como condenação pretérita transitada em julgado que não tenha mais força para gerar reincidência em razão do decurso do prazo depurador, bem como não detém condenação por fato anterior ao versado nos autos com trânsito em julgado posterior (oráculo de seq. 123.1). Quanto à personalidade, estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração. Quanto às circunstâncias do crime, são normais ao tipo, ausente quaisquer especificidades. Em relação à conduta social do acusado, não há elementos aptos para perquirição. Incide, nesse ponto, o princípio “in dubio pro reo”. Os motivos são inerentes ao tipo, não havendo como operar-se a majoração da pena base neste ponto. As consequências são igualmente normais à espécie, sendo que o comportamento da vítima em nada influenciou à prática do delito. Feitas estas considerações acerca das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, ausentes circunstância desfavorável, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Na hipótese em análise, nota-se não incidir quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Dessa forma, a pena intermediária do sentenciado se mantém no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de diminuição e de aumento de pena e da pena definitiva: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Desta forma, vencidas as etapas do art. 68 do CP, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o acusado condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5. Da pena de multa: A individualização da pena de multa, de sua vez, deverá obedecer a critério bifásico, fixando-se o número de dias-multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) e estabelecendo-se o valor do dia-multa entre 1/30 (um trigésimo) e 05 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no país à época dos fatos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: (...) 2. A aplicação da pena de multa orienta-se pelo critério de proporcionalidade com a pena reclusiva, tendo o seu valor definido observando-se duas etapas distintas, quais sejam, a fixação da quantidade de dias-multa, com base nas circunstâncias do art. 59, do Código Penal, e o valor atribuído a cada qual, de acordo com a capacidade econômica do réu. (STJ, HC 224.881/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 24/05/2012) Nesse contexto, apura-se o número de dias-multa de forma proporcional à dosimetria da pena privativa de liberdade, fixando-o no total de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia multa, de sua vez, resta fixado em 1/30 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado, nos termos do art. 60, caput do CP. 6. Da detração penal (CPP, art. 387, §2º) A detração penal por ocasião da sentença condenatória, nos termos disciplinados pelo art. 387, §2º do CPP, deverá ser empregada somente nos casos em que sua aplicação efetivamente influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, observados os parâmetros regrados pelo art. 33 do CP. Tanto se infere da própria literalidade do dispositivo em comento, a estabelecer que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”, bem como da compreensão prevalecente na jurisprudência do e. TJPR. Confira-se: (...) DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO EM QUE O APELANTE PERMANECEU CAUTELARMENTE CUSTODIADO NESTES AUTOS NÃO ESTÁ A INFLUIR NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000148-83.2002.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 29.11.2018) Nos demais casos – como o presente –, com efeito, a detração penal deverá ser reservada ao Juízo da Execução, no intuito, inclusive, de facilitar a individualização da execução penal (LEP, art. 5º). Desta forma, considerando-se que a eventual detração dos períodos que o sentenciado permaneceu preso não implicará na alteração do regime inicial de cumprimento de pena a ser fixado, deixo de computar referidos períodos. 6. Do regime inicial de cumprimento de pena. Em observância ao disposto no art. 33, § 2º, “c” do CP, considerando-se o quantum e a natureza da pena privativa de liberdade aplicada (detenção), bem como a situação de primariedade do sentenciado à época dos fatos, fixo o regime aberto para o início do cumprimento. 7. Da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, preenchendo o acusado os demais requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º, CP), consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade ora aplicada terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, vale dizer, 02 (dois) anos, na razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP. Em sua execução será observada a regra dos §§ 3º e 4º do artigo 46 do Código Penal. A prestação pecuniária consistirá no pagamento em dinheiro em favor de alguma das entidades cadastradas nesta Comarca, na forma da Instrução Normativa Conjunta n.º 02/2014 – CJG/PR e MP/PR, da importância de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 45, § 1º, do CP. Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ora aplicadas, a teor do que dispõe o artigo 44, § 4º, do Código Penal. Com efeito, em atenção ao disposto no art. 697 do CPP, considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como por ser esta mais favorável ao réu, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso III, do CP. 9. Da suspensão condicional da pena: Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (ex vi do art. 77 do CP). 10. Do direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, §1º): Considerando-se o quantum reduzido de pena a ser cumprido, pena esta substituída por restritiva de direitos, bem como em se reputando ausente cenário de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, estando encerrada a instrução processual, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade. 11. Da fixação de valor mínimo para a reparação de danos (CPP, art. 387, inciso IV): Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, na forma do art. 387, inciso IV do CPP, pela própria natureza do delito, bem como por inexistem nos autos elementos probatórios a orientar referida atividade. 12. Dos honorários devidos ao(a)(s) defensor(a)(res) nomeado(a)(s). Tendo em vista que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar n.º 80/1994 e 5º, LXXIV, da Constituição da República), e que Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende à Comarca de Peabiru, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao(à) defensor(a) nomeado(a) para defesa do(a) réu(é), Dr(a). Raphaela Maki Frasson Soba – OAB/PR nº 111.747, os quais fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta n.º 06/2024, todos corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão. 12.1. A presente decisão vale como certidão de honorários para todos os fins de direito. 13. Da destinação dos bens apreendidos: Havendo bens apreendidos pendentes de destinação, dê-se vista ao Ministério Público. 14. Disposições finais: Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: 1.1. A suspensão dos direitos políticos do(a)(s) condenado(a)(s), conforme determina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral. 1.2. Expeça-se guia de recolhimento e instaure-se execução de pena. 1.2.1. Todavia, independentemente do trânsito em julgado, se foi mantida a prisão preventiva, oficie-se à Central de Vagas do DEPEN solicitando a implantação do(a)(s) réu(é)(s) em estabelecimento penal adequado. 1.2.1.1. Diante da manutenção da prisão preventiva do(a)(s) sentenciado(a)(s), havendo interposição de recurso pela defesa e/ou pelo Ministério Público, necessária a instauração da execução provisória da pena, pois o princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade) não deve ser invocado em prejuízo do indivíduo. Com efeito, admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata do regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula n.º 716 do STF). Assim, a manutenção do decreto preventivo em sentença condenatória, aliada à interposição de recurso por uma das partes (mesmo que apenas da defesa, superando-se entendimento que grassava inicialmente nas Cortes de Sobreposição), admite seja instalada a execução provisória da pena imposta (STJ, HC 294.085/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, 6ªT, DJe 02/10/14). Aliás, a teor do art. 8º da Resolução n.º 113/2010 do CNJ, tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. Registra-se, ademais, que a Lei de Execução Penal é aplicável ao preso provisório (art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 7.210/1984). 1.2.1.2. Por conseguinte, após a intimação do Ministério Público e da defesa (técnica e pessoal), caso haja recurso por qualquer das partes, formem-se autos de execução provisória, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento provisória, antes da remessa do feito principal à instância revisora (art. 612 da CNCGJ). Certifiquem-se as medidas nestes autos. 1.2.1.3. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se as guias de recolhimento definitivas. 1.3. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais competente sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, VII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 1.4. Envio dos autos ao Contador Judicial para cálculo do valor multa e das custas processuais. 1.5. Na sequência, intime(m)-se o(a)(s) sentenciado(a)(s) para pagamento das custas e multa no prazo de 10 (dez) dias, o que for remanescente, após o cumprimento do item acima. 1.6. Caso não tenha(m) realizado o pagamento dos valores restantes, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos. 1.7. Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpram-se integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa n.º 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando, para tanto, o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquivem-se. Terra Roxa, assinado e datado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito