Detalhe do processo

0001012-56.2025.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001012-56.2025.8.26.0266/SP EXEQUENTE : SANDY CRISTINA BORBA GONCALVES ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES NASCIMENTO (OAB SP434904) EXECUTADO : ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : VLADIMIR VERONESE (OAB SP306177) ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SANDY CRISTINA BORBA GONÇALVES instaurou liquidação de sentença por arbitramento em face de ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. , fundada no V. Acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Cível nº 1001741-07.2021.8.26.0266 (Evento 1, DOCUMENTACAO6). O título executivo judicial condenou a requerida ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos reparos dos vícios construtivos descritos no termo de vistoria de pág. 149 dos autos principais, consistentes em azulejos da cozinha, azulejos das quatro paredes do banheiro, piso da sala e piso dos quartos, relegando a apuração do respectivo valor à fase de liquidação por arbitramento, mediante perícia técnica. Acolhidos os embargos de declaração opostos pela requerida para adequação do rito da liquidação (Evento 8, DEC11), foi determinada a realização de perícia de engenharia, com nomeação do perito Hamilton Levy Corrêa. As partes apresentaram quesitos e a requerida indicou assistente técnica (Eventos 19 e 21). Após a fixação e o recolhimento dos honorários periciais (Eventos 41, 45 e 49), realizou-se vistoria no imóvel, sobrevindo laudo pericial no Evento 66, LAUDO_65, no qual o perito apurou o montante de R$ 13.788,37 , com data base em janeiro de 2021, mediante utilização da tabela SINAPI. A requerente concordou com as conclusões periciais (Evento 74, PET71). A requerida impugnou o laudo (Evento 75, PET72), apontando erro material na identificação do imóvel, ausência de resposta individualizada aos quesitos, questões relativas aos prazos de garantia e impossibilidade de constatação dos vícios em razão da reforma anteriormente realizada. O perito prestou esclarecimentos no Evento 78, OFÍCIO C77, ocasião em que corrigiu o erro material referente à identificação da unidade e respondeu aos quesitos formulados. Após nova manifestação da requerida (Evento 92, PET85), foram apresentados quesitos complementares, igualmente respondidos pelo expert no Evento 97, OFÍCIO C92, com ratificação das conclusões e do valor anteriormente apurado. Regularizado o cadastro processual no sistema eproc (Evento 110, DESPADEC1), a requerente postulou a homologação do laudo e o prosseguimento do feito (Evento 114, PET1). É o relatório. Decido. 1. Dos limites da liquidação A controvérsia nesta fase processual restringe-se à apuração do valor devido a título de danos materiais, nos exatos limites estabelecidos pelo título executivo judicial. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Desse modo, não comportam nova apreciação as alegações relacionadas aos prazos de garantia, à ausência de prévia notificação da construtora, à eventual decadência ou à inexistência do dever de indenizar em razão da reforma realizada no imóvel. Tais questões dizem respeito à própria existência da obrigação e encontram-se superadas pelo julgamento proferido na fase de conhecimento. O título executivo reconheceu o dever da requerida de ressarcir os danos materiais correspondentes aos reparos dos vícios construtivos nele expressamente delimitados, cabendo nesta fase apenas quantificar a obrigação. De igual modo, o erro inicialmente constante do laudo quanto à identificação da unidade periciada não compromete a prova produzida. O equívoco foi expressamente reconhecido e corrigido pelo perito no Evento 78, que esclareceu ter a vistoria recaído sobre o Apartamento nº 31, Bloco nº 04, do Residencial das Gralhas. 2. Da prova pericial O laudo pericial mostra-se suficiente para a apuração do quantum debeatur . O perito judicial realizou vistoria presencial no imóvel, examinou a documentação pertinente e elaborou composição dos custos necessários à reparação dos vícios abrangidos pelo título executivo, utilizando como parâmetro a tabela SINAPI, com data base em janeiro de 2021. As impugnações apresentadas pela requerida foram submetidas ao expert, que prestou esclarecimentos nos Eventos 78 e 97, inclusive quanto às metragens consideradas, aos códigos e composições utilizados e aos itens integrantes do orçamento, ratificando, ao final, o valor apurado. Não se identifica inconsistência técnica concreta capaz de infirmar as conclusões periciais. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de elemento técnico idôneo que evidencie erro na metodologia ou nas conclusões alcançadas, não justifica a renovação da prova. Também não há razão para realização de nova perícia, providência reservada às hipóteses em que a matéria não se encontre suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Assim, o laudo apresentado no Evento 66, complementado pelos esclarecimentos dos Eventos 78 e 97, deve ser acolhido, fixando-se o valor da obrigação principal em R$ 13.788,37 , com data base em janeiro de 2021. Sobre o valor apurado deverão incidir os consectários estabelecidos no título executivo judicial, observados os respectivos termos iniciais. A correção monetária deverá incidir sobre o montante liquidado a partir da data base adotada pela perícia, janeiro de 2021, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem prejuízo da estrita observância dos critérios estabelecidos no título executivo. Os juros moratórios deverão ser computados a partir da citação ocorrida no processo de conhecimento, segundo os parâmetros fixados no V. Acórdão. As verbas sucumbenciais deverão igualmente observar os critérios estabelecidos no título executivo, inclusive quanto à sucumbência recíproca e eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no Evento 66, complementado pelos esclarecimentos prestados nos Eventos 78 e 97, e DECLARO LIQUIDADO o título executivo judicial, fixando o valor principal devido a título de danos materiais em R$ 13.788,37 (treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) , com data base em janeiro de 2021. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando os critérios estabelecidos no título executivo judicial e nesta decisão, inclusive quanto às verbas sucumbenciais. Apresentado o cálculo, INTIME-SE a executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 523, caput , do Código de Processo Civil. Fica a executada advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) , na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se, após o transcurso do prazo para pagamento, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do mesmo diploma. Decorridos os prazos sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, inclusive indicando medidas constritivas e comprovando, se necessário, o recolhimento das respectivas despesas. Cumpra-se. Intime-se. Itanhaém, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Itanhaém
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA

Autor SANDY CRISTINA BORBA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE LOURDES NASCIMENTO

OAB: 434904/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS

OAB: 309400/SP

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VLADIMIR VERONESE

OAB: 306177/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001012-56.2025.8.26.0266/SP EXEQUENTE : SANDY CRISTINA BORBA GONCALVES ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES NASCIMENTO (OAB SP434904) EXECUTADO : ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : VLADIMIR VERONESE (OAB SP306177) ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SANDY CRISTINA BORBA GONÇALVES instaurou liquidação de sentença por arbitramento em face de ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. , fundada no V. Acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Cível nº 1001741-07.2021.8.26.0266 (Evento 1, DOCUMENTACAO6). O título executivo judicial condenou a requerida ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos reparos dos vícios construtivos descritos no termo de vistoria de pág. 149 dos autos principais, consistentes em azulejos da cozinha, azulejos das quatro paredes do banheiro, piso da sala e piso dos quartos, relegando a apuração do respectivo valor à fase de liquidação por arbitramento, mediante perícia técnica. Acolhidos os embargos de declaração opostos pela requerida para adequação do rito da liquidação (Evento 8, DEC11), foi determinada a realização de perícia de engenharia, com nomeação do perito Hamilton Levy Corrêa. As partes apresentaram quesitos e a requerida indicou assistente técnica (Eventos 19 e 21). Após a fixação e o recolhimento dos honorários periciais (Eventos 41, 45 e 49), realizou-se vistoria no imóvel, sobrevindo laudo pericial no Evento 66, LAUDO_65, no qual o perito apurou o montante de R$ 13.788,37 , com data base em janeiro de 2021, mediante utilização da tabela SINAPI. A requerente concordou com as conclusões periciais (Evento 74, PET71). A requerida impugnou o laudo (Evento 75, PET72), apontando erro material na identificação do imóvel, ausência de resposta individualizada aos quesitos, questões relativas aos prazos de garantia e impossibilidade de constatação dos vícios em razão da reforma anteriormente realizada. O perito prestou esclarecimentos no Evento 78, OFÍCIO C77, ocasião em que corrigiu o erro material referente à identificação da unidade e respondeu aos quesitos formulados. Após nova manifestação da requerida (Evento 92, PET85), foram apresentados quesitos complementares, igualmente respondidos pelo expert no Evento 97, OFÍCIO C92, com ratificação das conclusões e do valor anteriormente apurado. Regularizado o cadastro processual no sistema eproc (Evento 110, DESPADEC1), a requerente postulou a homologação do laudo e o prosseguimento do feito (Evento 114, PET1). É o relatório. Decido. 1. Dos limites da liquidação A controvérsia nesta fase processual restringe-se à apuração do valor devido a título de danos materiais, nos exatos limites estabelecidos pelo título executivo judicial. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Desse modo, não comportam nova apreciação as alegações relacionadas aos prazos de garantia, à ausência de prévia notificação da construtora, à eventual decadência ou à inexistência do dever de indenizar em razão da reforma realizada no imóvel. Tais questões dizem respeito à própria existência da obrigação e encontram-se superadas pelo julgamento proferido na fase de conhecimento. O título executivo reconheceu o dever da requerida de ressarcir os danos materiais correspondentes aos reparos dos vícios construtivos nele expressamente delimitados, cabendo nesta fase apenas quantificar a obrigação. De igual modo, o erro inicialmente constante do laudo quanto à identificação da unidade periciada não compromete a prova produzida. O equívoco foi expressamente reconhecido e corrigido pelo perito no Evento 78, que esclareceu ter a vistoria recaído sobre o Apartamento nº 31, Bloco nº 04, do Residencial das Gralhas. 2. Da prova pericial O laudo pericial mostra-se suficiente para a apuração do quantum debeatur . O perito judicial realizou vistoria presencial no imóvel, examinou a documentação pertinente e elaborou composição dos custos necessários à reparação dos vícios abrangidos pelo título executivo, utilizando como parâmetro a tabela SINAPI, com data base em janeiro de 2021. As impugnações apresentadas pela requerida foram submetidas ao expert, que prestou esclarecimentos nos Eventos 78 e 97, inclusive quanto às metragens consideradas, aos códigos e composições utilizados e aos itens integrantes do orçamento, ratificando, ao final, o valor apurado. Não se identifica inconsistência técnica concreta capaz de infirmar as conclusões periciais. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de elemento técnico idôneo que evidencie erro na metodologia ou nas conclusões alcançadas, não justifica a renovação da prova. Também não há razão para realização de nova perícia, providência reservada às hipóteses em que a matéria não se encontre suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Assim, o laudo apresentado no Evento 66, complementado pelos esclarecimentos dos Eventos 78 e 97, deve ser acolhido, fixando-se o valor da obrigação principal em R$ 13.788,37 , com data base em janeiro de 2021. Sobre o valor apurado deverão incidir os consectários estabelecidos no título executivo judicial, observados os respectivos termos iniciais. A correção monetária deverá incidir sobre o montante liquidado a partir da data base adotada pela perícia, janeiro de 2021, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem prejuízo da estrita observância dos critérios estabelecidos no título executivo. Os juros moratórios deverão ser computados a partir da citação ocorrida no processo de conhecimento, segundo os parâmetros fixados no V. Acórdão. As verbas sucumbenciais deverão igualmente observar os critérios estabelecidos no título executivo, inclusive quanto à sucumbência recíproca e eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no Evento 66, complementado pelos esclarecimentos prestados nos Eventos 78 e 97, e DECLARO LIQUIDADO o título executivo judicial, fixando o valor principal devido a título de danos materiais em R$ 13.788,37 (treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) , com data base em janeiro de 2021. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando os critérios estabelecidos no título executivo judicial e nesta decisão, inclusive quanto às verbas sucumbenciais. Apresentado o cálculo, INTIME-SE a executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 523, caput , do Código de Processo Civil. Fica a executada advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) , na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se, após o transcurso do prazo para pagamento, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do mesmo diploma. Decorridos os prazos sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, inclusive indicando medidas constritivas e comprovando, se necessário, o recolhimento das respectivas despesas. Cumpra-se. Intime-se. Itanhaém, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Itanhaém

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001012-56.2025.8.26.0266/SP EXEQUENTE : SANDY CRISTINA BORBA GONCALVES ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES NASCIMENTO (OAB SP434904) EXECUTADO : ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : VLADIMIR VERONESE (OAB SP306177) ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SANDY CRISTINA BORBA GONÇALVES instaurou liquidação de sentença por arbitramento em face de ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. , fundada no V. Acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Cível nº 1001741-07.2021.8.26.0266 (Evento 1, DOCUMENTACAO6). O título executivo judicial condenou a requerida ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos reparos dos vícios construtivos descritos no termo de vistoria de pág. 149 dos autos principais, consistentes em azulejos da cozinha, azulejos das quatro paredes do banheiro, piso da sala e piso dos quartos, relegando a apuração do respectivo valor à fase de liquidação por arbitramento, mediante perícia técnica. Acolhidos os embargos de declaração opostos pela requerida para adequação do rito da liquidação (Evento 8, DEC11), foi determinada a realização de perícia de engenharia, com nomeação do perito Hamilton Levy Corrêa. As partes apresentaram quesitos e a requerida indicou assistente técnica (Eventos 19 e 21). Após a fixação e o recolhimento dos honorários periciais (Eventos 41, 45 e 49), realizou-se vistoria no imóvel, sobrevindo laudo pericial no Evento 66, LAUDO_65, no qual o perito apurou o montante de R$ 13.788,37 , com data base em janeiro de 2021, mediante utilização da tabela SINAPI. A requerente concordou com as conclusões periciais (Evento 74, PET71). A requerida impugnou o laudo (Evento 75, PET72), apontando erro material na identificação do imóvel, ausência de resposta individualizada aos quesitos, questões relativas aos prazos de garantia e impossibilidade de constatação dos vícios em razão da reforma anteriormente realizada. O perito prestou esclarecimentos no Evento 78, OFÍCIO C77, ocasião em que corrigiu o erro material referente à identificação da unidade e respondeu aos quesitos formulados. Após nova manifestação da requerida (Evento 92, PET85), foram apresentados quesitos complementares, igualmente respondidos pelo expert no Evento 97, OFÍCIO C92, com ratificação das conclusões e do valor anteriormente apurado. Regularizado o cadastro processual no sistema eproc (Evento 110, DESPADEC1), a requerente postulou a homologação do laudo e o prosseguimento do feito (Evento 114, PET1). É o relatório. Decido. 1. Dos limites da liquidação A controvérsia nesta fase processual restringe-se à apuração do valor devido a título de danos materiais, nos exatos limites estabelecidos pelo título executivo judicial. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Desse modo, não comportam nova apreciação as alegações relacionadas aos prazos de garantia, à ausência de prévia notificação da construtora, à eventual decadência ou à inexistência do dever de indenizar em razão da reforma realizada no imóvel. Tais questões dizem respeito à própria existência da obrigação e encontram-se superadas pelo julgamento proferido na fase de conhecimento. O título executivo reconheceu o dever da requerida de ressarcir os danos materiais correspondentes aos reparos dos vícios construtivos nele expressamente delimitados, cabendo nesta fase apenas quantificar a obrigação. De igual modo, o erro inicialmente constante do laudo quanto à identificação da unidade periciada não compromete a prova produzida. O equívoco foi expressamente reconhecido e corrigido pelo perito no Evento 78, que esclareceu ter a vistoria recaído sobre o Apartamento nº 31, Bloco nº 04, do Residencial das Gralhas. 2. Da prova pericial O laudo pericial mostra-se suficiente para a apuração do quantum debeatur . O perito judicial realizou vistoria presencial no imóvel, examinou a documentação pertinente e elaborou composição dos custos necessários à reparação dos vícios abrangidos pelo título executivo, utilizando como parâmetro a tabela SINAPI, com data base em janeiro de 2021. As impugnações apresentadas pela requerida foram submetidas ao expert, que prestou esclarecimentos nos Eventos 78 e 97, inclusive quanto às metragens consideradas, aos códigos e composições utilizados e aos itens integrantes do orçamento, ratificando, ao final, o valor apurado. Não se identifica inconsistência técnica concreta capaz de infirmar as conclusões periciais. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de elemento técnico idôneo que evidencie erro na metodologia ou nas conclusões alcançadas, não justifica a renovação da prova. Também não há razão para realização de nova perícia, providência reservada às hipóteses em que a matéria não se encontre suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Assim, o laudo apresentado no Evento 66, complementado pelos esclarecimentos dos Eventos 78 e 97, deve ser acolhido, fixando-se o valor da obrigação principal em R$ 13.788,37 , com data base em janeiro de 2021. Sobre o valor apurado deverão incidir os consectários estabelecidos no título executivo judicial, observados os respectivos termos iniciais. A correção monetária deverá incidir sobre o montante liquidado a partir da data base adotada pela perícia, janeiro de 2021, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem prejuízo da estrita observância dos critérios estabelecidos no título executivo. Os juros moratórios deverão ser computados a partir da citação ocorrida no processo de conhecimento, segundo os parâmetros fixados no V. Acórdão. As verbas sucumbenciais deverão igualmente observar os critérios estabelecidos no título executivo, inclusive quanto à sucumbência recíproca e eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no Evento 66, complementado pelos esclarecimentos prestados nos Eventos 78 e 97, e DECLARO LIQUIDADO o título executivo judicial, fixando o valor principal devido a título de danos materiais em R$ 13.788,37 (treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) , com data base em janeiro de 2021. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando os critérios estabelecidos no título executivo judicial e nesta decisão, inclusive quanto às verbas sucumbenciais. Apresentado o cálculo, INTIME-SE a executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 523, caput , do Código de Processo Civil. Fica a executada advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) , na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se, após o transcurso do prazo para pagamento, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do mesmo diploma. Decorridos os prazos sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, inclusive indicando medidas constritivas e comprovando, se necessário, o recolhimento das respectivas despesas. Cumpra-se. Intime-se. Itanhaém, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Itanhaém

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001012-56.2025.8.26.0266/SP EXEQUENTE : SANDY CRISTINA BORBA GONCALVES ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES NASCIMENTO (OAB SP434904) EXECUTADO : ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : VLADIMIR VERONESE (OAB SP306177) ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SANDY CRISTINA BORBA GONÇALVES instaurou liquidação de sentença por arbitramento em face de ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. , fundada no V. Acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Cível nº 1001741-07.2021.8.26.0266 (Evento 1, DOCUMENTACAO6). O título executivo judicial condenou a requerida ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos reparos dos vícios construtivos descritos no termo de vistoria de pág. 149 dos autos principais, consistentes em azulejos da cozinha, azulejos das quatro paredes do banheiro, piso da sala e piso dos quartos, relegando a apuração do respectivo valor à fase de liquidação por arbitramento, mediante perícia técnica. Acolhidos os embargos de declaração opostos pela requerida para adequação do rito da liquidação (Evento 8, DEC11), foi determinada a realização de perícia de engenharia, com nomeação do perito Hamilton Levy Corrêa. As partes apresentaram quesitos e a requerida indicou assistente técnica (Eventos 19 e 21). Após a fixação e o recolhimento dos honorários periciais (Eventos 41, 45 e 49), realizou-se vistoria no imóvel, sobrevindo laudo pericial no Evento 66, LAUDO_65, no qual o perito apurou o montante de R$ 13.788,37 , com data base em janeiro de 2021, mediante utilização da tabela SINAPI. A requerente concordou com as conclusões periciais (Evento 74, PET71). A requerida impugnou o laudo (Evento 75, PET72), apontando erro material na identificação do imóvel, ausência de resposta individualizada aos quesitos, questões relativas aos prazos de garantia e impossibilidade de constatação dos vícios em razão da reforma anteriormente realizada. O perito prestou esclarecimentos no Evento 78, OFÍCIO C77, ocasião em que corrigiu o erro material referente à identificação da unidade e respondeu aos quesitos formulados. Após nova manifestação da requerida (Evento 92, PET85), foram apresentados quesitos complementares, igualmente respondidos pelo expert no Evento 97, OFÍCIO C92, com ratificação das conclusões e do valor anteriormente apurado. Regularizado o cadastro processual no sistema eproc (Evento 110, DESPADEC1), a requerente postulou a homologação do laudo e o prosseguimento do feito (Evento 114, PET1). É o relatório. Decido. 1. Dos limites da liquidação A controvérsia nesta fase processual restringe-se à apuração do valor devido a título de danos materiais, nos exatos limites estabelecidos pelo título executivo judicial. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Desse modo, não comportam nova apreciação as alegações relacionadas aos prazos de garantia, à ausência de prévia notificação da construtora, à eventual decadência ou à inexistência do dever de indenizar em razão da reforma realizada no imóvel. Tais questões dizem respeito à própria existência da obrigação e encontram-se superadas pelo julgamento proferido na fase de conhecimento. O título executivo reconheceu o dever da requerida de ressarcir os danos materiais correspondentes aos reparos dos vícios construtivos nele expressamente delimitados, cabendo nesta fase apenas quantificar a obrigação. De igual modo, o erro inicialmente constante do laudo quanto à identificação da unidade periciada não compromete a prova produzida. O equívoco foi expressamente reconhecido e corrigido pelo perito no Evento 78, que esclareceu ter a vistoria recaído sobre o Apartamento nº 31, Bloco nº 04, do Residencial das Gralhas. 2. Da prova pericial O laudo pericial mostra-se suficiente para a apuração do quantum debeatur . O perito judicial realizou vistoria presencial no imóvel, examinou a documentação pertinente e elaborou composição dos custos necessários à reparação dos vícios abrangidos pelo título executivo, utilizando como parâmetro a tabela SINAPI, com data base em janeiro de 2021. As impugnações apresentadas pela requerida foram submetidas ao expert, que prestou esclarecimentos nos Eventos 78 e 97, inclusive quanto às metragens consideradas, aos códigos e composições utilizados e aos itens integrantes do orçamento, ratificando, ao final, o valor apurado. Não se identifica inconsistência técnica concreta capaz de infirmar as conclusões periciais. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de elemento técnico idôneo que evidencie erro na metodologia ou nas conclusões alcançadas, não justifica a renovação da prova. Também não há razão para realização de nova perícia, providência reservada às hipóteses em que a matéria não se encontre suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Assim, o laudo apresentado no Evento 66, complementado pelos esclarecimentos dos Eventos 78 e 97, deve ser acolhido, fixando-se o valor da obrigação principal em R$ 13.788,37 , com data base em janeiro de 2021. Sobre o valor apurado deverão incidir os consectários estabelecidos no título executivo judicial, observados os respectivos termos iniciais. A correção monetária deverá incidir sobre o montante liquidado a partir da data base adotada pela perícia, janeiro de 2021, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem prejuízo da estrita observância dos critérios estabelecidos no título executivo. Os juros moratórios deverão ser computados a partir da citação ocorrida no processo de conhecimento, segundo os parâmetros fixados no V. Acórdão. As verbas sucumbenciais deverão igualmente observar os critérios estabelecidos no título executivo, inclusive quanto à sucumbência recíproca e eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no Evento 66, complementado pelos esclarecimentos prestados nos Eventos 78 e 97, e DECLARO LIQUIDADO o título executivo judicial, fixando o valor principal devido a título de danos materiais em R$ 13.788,37 (treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) , com data base em janeiro de 2021. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando os critérios estabelecidos no título executivo judicial e nesta decisão, inclusive quanto às verbas sucumbenciais. Apresentado o cálculo, INTIME-SE a executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 523, caput , do Código de Processo Civil. Fica a executada advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) , na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se, após o transcurso do prazo para pagamento, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do mesmo diploma. Decorridos os prazos sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, inclusive indicando medidas constritivas e comprovando, se necessário, o recolhimento das respectivas despesas. Cumpra-se. Intime-se. Itanhaém, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Itanhaém