0001011-59.2020.4.03.6203
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001011-59.2020.4.03.6203 AUTOR: EDILSON GOMES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE - MS11045 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01. Decido. No caso, o autor, Edsilson Gomes de Andrade, servidor público federal, requer a concessão de abono de permanência em serviço, após o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais. Relata que exerce o cargo de Guarda de Endemias, vinculado ao Ministério da Saúde (antes à FUNASA, redistribuído por força da Portaria nº 1.659 de 29/06/2010). Ingressou no serviço público em 01/09/1987 e sustenta ter exercido, desde o ingresso, atividades insalubres de forma ininterrupta, completando 25 anos de atividade especial em setembro de 2012, data em que teria preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária especial, nos termos do art. 40, §4º, III, da Constituição Federal, c/c a Súmula Vinculante nº 33 do STF (que determina a aplicação subsidiária das regras do RGPS, especialmente dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, aos servidores públicos enquanto não editada lei complementar específica). Primeiramente, Afasto a alegação de incompetência deste Juizado, pois não se trata de anulação de ato administrativo, mas sim de concessão de benefício e reconhecimento de atividade especial. Em relação aos benefícios da AJG, registro que não há custas processuais, nem condenação em honorários no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais. Assim, considero que o exame do benefício deve ser realizado em sede recursal, se for o caso.. No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No mérito, a possibilidade e requisitos para a aposentadoria especial de servidor público e concessão de abono de permanência está consolidada na jurisprudência. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no Tema 942 e na súmula vinculante 33 pacificaram a questão quanto a conversão do tempo e possibilidade e requisitos para a aposentadoria especial de servidor público. Confira-se: Tema 942 - Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Portanto, possível a conversão de tempo comum em especial aos servidores públicos, limitado a 13/11/2019, quando entrou em vigor a Emenda nº 103/2019, que nos seus arts. 10, §3º e art. 25, §2º, vedou as conversões de tempo especial em comum para benefícios concedidos por regimes próprios de servidores e pelo regime geral do INSS. No que toca a caracterização em si das condições especiais de trabalho, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 - 29.04.95 -, a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como exposta aos agentes nocivos, com presunção absoluta de exposição. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Para períodos de contagem de tempo especial anteriores à vigência da Lei 9.032/95, em relação às categorias profissionais elencadas nos decretos, a jurisprudência dispensa a apresentação de formulários preenchidos pelo ente empregador (PEDILEF N. 00052362820074036317, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/08/2016). Após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a fim de que pudesse gozar do benefício de multiplicação do tempo trabalhado em condições especiais; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/91). No período entre a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (29/04/95) até 06/03/97 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172,de 05 de março de 1997, o qual regulamentou a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996) a comprovação do tempo de exposição permanente a agente nocivo apenas demandava a apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. Na esteira do entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 06.03.1997, passou a ser exigido que os formulários fossem emitidos com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Destaque-se que, para o agente físico ruído, o LTCAT sempre foi exigido. A partir de 01.01.2004, o formulário previsto pela legislação previdenciária é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve ser emitido: a) pelo empregador, no caso de empregado; b) pela cooperativa de trabalho, no caso de cooperado; c) pelo órgão gestor de mão de obra, no caso de segurado trabalhador avulso ou portuário; d) pelo sindicato da categoria, no caso dos demais segurados trabalhadores avulsos. Os responsáveis pela emissão do PPP deverão mantê-lo atualizado, bem como fornecê-lo: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; I - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes (§ 7º do art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015). O STJ entende ser desnecessária a apresentação do LTCAT diante da apresentação de PPP não impugnado idoneamente pelas partes (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). A sucessão temporal legislativa pode assim ser resumida: Até 28.04.95 - a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, o enquadramento em categoria profissional elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Outrossim, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisava ocorrer de forma permanente; De 29.04.95 até 05.03.97 – necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (exceto para agente físico ruído, para o qual o laudo sempre foi exigido); A partir de 06.03.97 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa e embasado em LTCAT; A partir de 01.01.2004 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de PPP emitido com base em LTCAT. Em abrandamento da obrigatoriedade do LTCAT, o STJ e a TNU têm admitido a prova pericial de tempo especial por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014; PEDILEF 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58), desde que cumpridos alguns requisitos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. – (...) Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. (...) Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos. ( 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58.) Noutro giro, consideradas as nuances e complexidades atinentes ao aludido benefício, convém ainda destacar que: 1. “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (SUMULA 68 da TNU); 2. o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edições; 3. em relação à possibilidade de conversão de tempo especial para tempo comum, com a edição da MP 1663-10, em 28.05.98, foi revogado o §5º, do art. 57 da Lei 8.213/91, o qual permitia a conversão do tempo especial em comum. Sucede que, no texto da 14ª edição da citada medida provisória (MP 1663-14), convertida na Lei nº 9.711/98, não constou a expressa revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Assim sendo, continua sendo possível a conversão do tempo especial em comum, mesmo que prestado após a edição da Lei nº 9.711/98. Tal entendimento passou a ser admitido pelo INSS, por conta da inserção do § 2º do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, pelo Decreto 4.827/2003. No mesmo sentido, a Sumula 50 da TNU e o STJ (RESp 1.151.363). Registre-se que o período discutido nos autos é anterior a Emenda Constitucional 103/19 que afastou tal possibilidade. 4. o rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo do Decreto nº 53.831/69 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97, que foi revogado pelo Decreto n. 3.048/1999; 5. o agente nocivo à saúde ou à integridade física pode ser quantitativo (avaliação quantitativa) ou apenas qualitativo (avaliação qualitativa), bastando, neste último caso, que seja constatada a simples presença do agente no ambiente de trabalho para que se presuma a sua nocividade, nos termos dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999; 6. também se submetem à avaliação qualitativa os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos constantes do Grupo I da lista da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pela Portaria Interministerial nº 09, de 08 de outubro de 2014) que possuam o Chemiccal Abstracts Service – CAS e que constem do ANEXO IV do Decreto nº 3.048/1999. Em relação a tais agentes nocivos, a utilização de equipamentos de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) não elide a exposição, ainda que considerados eficazes (§ 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013 c/c o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015); 7. a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento de que o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015, pode ser aplicado a períodos anteriores a 10/04/2003 (PEDILEF nº 00338801520104013800, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 18/05/2017 PÁG. 99/220); 8. quanto aos agentes nocivos submetidos à avaliação quantitativa, entende o STF, como regra geral, que, se o EPI fornecido for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para contagem do tempo de trabalho como especial (ARE 664335, Relator(a):Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Contudo, em relação ao agente nocivo ruído, o STF fixou a tese de que, nos casos de exposição do trabalhador acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. Neste mesmo sentido, a Sumula 09 da TNU; 8.1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Tema 1090-STJ); 9. antes de 05.03.1997, é considerada nociva a atividade sujeita a ruídos superiores a 80dB, conforme previsão no Decreto 53.831/64; 10. na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído apto a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003 (PET - PETIÇÃO - 9059 2012.00.46729-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:09/09/2013); 11. segundo precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rol de agentes nocivos inserto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é meramente exemplificativo. No leading case , reconheceu-se como especial o labor exercido com exposição habitual à eletricidade (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013 – TEMA REPETITIVO Nº 534); 12. quanto ao agente nocivo eletricidade, permite-se a contagem de tempo especial quando comprovada o exercício do labor com exposição a tensão superior a 250 volts (50014478220124047205, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222); 13. é possível reconhecer a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente (PET - PETIÇÃO - 10679 2014.02.33212-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:24/05/2019; PEDILEF Nº 50077497320114047105, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 06/11/2015); 14. para o agente nocivo poeira de sílica, embora conste do ANEXO 12 da NR-15/MTE, por ser elemento reconhecidamente cancerígeno consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service – CAS, a TNU considera ser suficiente a análise qualitativa, inclusive para períodos anteriores a 08/10/2014 (data da publicação da LINACH) – PEDILEF Nº 05006671820154058312, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017; 15. por outro, entende a TNU que “o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários” – SUMULA 71 da TNU; 16. “a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional” – SUMULA 70 da TNU. No mesmo sentido, entende a TNU que as atividades de operador de retroescavadeira e empilhadeira (PEDILEF n. 00081261620064036303, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017) e patroleiro e operador de motoniveladora (PEDILEF N. 05026496920164058300, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, DOU 10/08/2017) podem ser equiparadas à de motorista de caminhão; 17. Para fins de enquadramento por categoria profissional, “o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares” – SUMULA 83 da TNU; 18. a despeito da redação do art. 64 do Decreto n. 3.048/1999, “o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” – SÚMULA 62 da TNU; 19. “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98” – SUMULA 87 daTNU; 20. “após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado" – tese fixada no julgamento do TEMA 188 da TNU (recurso representativo de controvérsia nº 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS); 21. “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” – TEMA 998 do STJ - REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181. 22. “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" – (Tema 1083 do STJ – Resp 1.886.795) 23. “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb” – (Tema 317 da TNU - PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES). 24. irregularidades formais, tal como a necessidade de autorização legal para emitir formulários de atividades especiais, entendo que as informações constantes do PPP se presumem verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional que o trabalhador seja prejudicado por eventual irregularidade formal de referido formulário, visto que, não é o responsável pela elaboração do documento, sendo que cabe ao Poder Público a fiscalização da elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o fundamentam (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5080646-23.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024). 25. “a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas” (AC 5225422-58.2020.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Intimação via sistema 09/10/2020). 26. com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018). Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5905041-22.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2025, Intimação via sistema DATA: 20/03/2025); “Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido e agentes químicos (fluido de calibração, óleo diesel, óleos lubrificantes e graxa – petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados), possível o enquadramento no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03; NR 15, anexo 1 e 13; código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005775-15.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025); 27. a atividade rural exercida na agropecuária enquadra-se na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que reconhece a especialidade das funções desempenhadas por trabalhadores do setor agropecuário [...] A exposição a inseticidas contendo organofosforados e organoclorados configura tempo especial, conforme os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, independentemente da aferição quantitativa, por estarem incluídos no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Dessa forma, o período de 16.05.1986 a 06.03.2007 deve ser reconhecido como especial. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004091-74.2018.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) Por sua vez, o direito ao recebimento de abono de permanência foi instituído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 41/2003, por meio da inclusão do §19 ao art. 40 da Constituição Federal: Art. 40, § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, o referido § 19 foi alterado, sendo esta sua mais recente redação: Art. 40, § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Assim, o servidor público que, preenchendo os requisitos necessários para aposentar-se, opte por permanecer na ativa, faz jus ao recebimento, juntamente com sua remuneração, do valor equivalente ao valor da contribuição previdenciária a que estaria obrigado mensalmente até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou que opte por se aposentar. Nessa linha é o Tema 888 do Supremo Tribunal Federal: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). Ainda, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que o pagamento do abono de permanência é devido a partir do momento em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, não dependendo de requerimento administrativo. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é necessário que o servidor formule requerimento administrativo para que tenha direito ao recebimento de abono de permanência. Com efeito, o simples fato de o servidor que faz jus a aposentadoria não requerê-la já indica que ele pretende permanecer em serviço, motivo pelo qual faz jus desde então ao abono. Precedentes. 2. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora : 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (ApelRemNec 0002231-27.2013.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019.) Fixadas essas premissas passo a apreciar o caso concreto. O autor afirma ter ingressado no serviço público em 01/09/1987, no cargo de Guarda de Endemias, tendo exercido atividades insalubres de forma ininterrupta desde então, completando 25 anos em setembro de 2012. Foram juntados aos autos os seguintes elementos probatórios: (a) Fichas financeiras do servidor referentes ao período de 1991 a 2021, extraídas do sistema SIAPE (ID 247673082), que evidenciam o percebimento de adicional de insalubridade ao longo de expressivo lapso temporal, constituindo indício relevante da exposição habitual a agentes nocivos à saúde; (b) Fichas financeiras complementares do período de 2010 a abril de 2024, mapa de tempo de contribuição e simulações de aposentadoria juntados pela própria União em cumprimento à decisão judicial (ID 329164483); (c) LTCAT — Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (SEI nº 0039920506, datado de 06/12/2019), elaborado pelo Ministério da Saúde (ID 329164483) e (ID 247673077), que, embora seja laudo coletivo referente ao Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) dos servidores que conduzem veículos UBV — cargo este que inclui expressamente o de Guarda de Endemias —, conclui pela existência de exposição habitual a agentes químicos (praguicidas organofosforados, carbamatos e piretróides), classificando a insalubridade como de grau médio e reconhecendo a exposição como indenizável; (d) Portaria de concessão do adicional de insalubridade (grau médio/10%) juntada pela União (ID 329164483); (e) Laudos técnicos e PPPs referentes a trabalhadores do mesmo cargo e função, juntados como prova emprestada pelo autor ((ID 247673065)). Há, portanto, conjunto probatório relevante nos autos — especialmente o LTCAT que abrange o cargo do autor e o histórico de percepção de adicional de insalubridade — que aponta para o exercício de atividade especial por expressivo período. Consigna-se que a ausência do PPP e de outros documentos não pode ser imputada ao autor, dado que tais documentos estão sob a guarda e responsabilidade da Administração. E se não foram produzidos no tempo e modo devidos, o erro foi da administração. Ademais, é de conhecimento geral que o Guarda de Endemias/Agente de Endemias é o servidor/funcionário com atribuição de aplicar inseticidas e praguicidas, principalmente no combate a mosquitos transmissores de doenças como febre amarela, malária, dengue e chicungunha. A propósito, cabe o registro histórico de que o pesticida mais utilizado por tais profissionais era o conhecido “DDT” (diclorodifeniltricloroetano), o qual foi globalmente abolido, sendo que no Brasil a proibição de uso em campanhas de saúde pública ocorreu em 1998. Com efeito, “exposição a inseticidas contendo organofosforados e organoclorados configura tempo especial, conforme os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, independentemente da aferição quantitativa, por estarem incluídos no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004091-74.2018.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) Nesse contexto, embora a União não tenha cumprido sua obrigação quanto à elaboração de LTCAT e PPP, eis que empregadora da parte autora; tampouco juntado os documentos que disse ter localizado em seus arquivos, dúvidas não há, de que o requerente exerceu suas atividades sob condições especiais durante todo o período laboral, exposta habitualmente a agente nocivo que atrai a incidência do item 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Dessa feita, os elementos carreados aos autos, permitem concluir, com segurança, que a parte autora implementou os requisitos da aposentadoria voluntária especial em 01/09/2012, tendo direito a partir de então ao abono de permanência. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria voluntária especial a partir de 01/09/2012, bem como ao recebimento do abono de permanência a partir dessa data; b) condenar a ré a pagar a pagar as parcelas vencidas, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 990, de 03 de julho de 2026, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial, descontados eventuais valores pagos administrativamente ou benefício inacumulável. Anoto que os pagamentos das parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado, assim como observar a prescrição quinquenal, conforme o enunciado da Súmula 85 do STJ, levando em consideração o pedido na seara administrativa. A UNIÃO deverá proceder às devidas retificações nos assentamentos da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se e cumpra-se MARIO BRUNO ARAUJO PACHECO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDILSON GOMES DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE
OAB: 11045/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001011-59.2020.4.03.6203 AUTOR: EDILSON GOMES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE - MS11045 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01. Decido. No caso, o autor, Edsilson Gomes de Andrade, servidor público federal, requer a concessão de abono de permanência em serviço, após o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais. Relata que exerce o cargo de Guarda de Endemias, vinculado ao Ministério da Saúde (antes à FUNASA, redistribuído por força da Portaria nº 1.659 de 29/06/2010). Ingressou no serviço público em 01/09/1987 e sustenta ter exercido, desde o ingresso, atividades insalubres de forma ininterrupta, completando 25 anos de atividade especial em setembro de 2012, data em que teria preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária especial, nos termos do art. 40, §4º, III, da Constituição Federal, c/c a Súmula Vinculante nº 33 do STF (que determina a aplicação subsidiária das regras do RGPS, especialmente dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, aos servidores públicos enquanto não editada lei complementar específica). Primeiramente, Afasto a alegação de incompetência deste Juizado, pois não se trata de anulação de ato administrativo, mas sim de concessão de benefício e reconhecimento de atividade especial. Em relação aos benefícios da AJG, registro que não há custas processuais, nem condenação em honorários no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais. Assim, considero que o exame do benefício deve ser realizado em sede recursal, se for o caso.. No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No mérito, a possibilidade e requisitos para a aposentadoria especial de servidor público e concessão de abono de permanência está consolidada na jurisprudência. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no Tema 942 e na súmula vinculante 33 pacificaram a questão quanto a conversão do tempo e possibilidade e requisitos para a aposentadoria especial de servidor público. Confira-se: Tema 942 - Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Portanto, possível a conversão de tempo comum em especial aos servidores públicos, limitado a 13/11/2019, quando entrou em vigor a Emenda nº 103/2019, que nos seus arts. 10, §3º e art. 25, §2º, vedou as conversões de tempo especial em comum para benefícios concedidos por regimes próprios de servidores e pelo regime geral do INSS. No que toca a caracterização em si das condições especiais de trabalho, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 - 29.04.95 -, a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como exposta aos agentes nocivos, com presunção absoluta de exposição. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Para períodos de contagem de tempo especial anteriores à vigência da Lei 9.032/95, em relação às categorias profissionais elencadas nos decretos, a jurisprudência dispensa a apresentação de formulários preenchidos pelo ente empregador (PEDILEF N. 00052362820074036317, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/08/2016). Após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a fim de que pudesse gozar do benefício de multiplicação do tempo trabalhado em condições especiais; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/91). No período entre a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (29/04/95) até 06/03/97 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172,de 05 de março de 1997, o qual regulamentou a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996) a comprovação do tempo de exposição permanente a agente nocivo apenas demandava a apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. Na esteira do entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 06.03.1997, passou a ser exigido que os formulários fossem emitidos com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Destaque-se que, para o agente físico ruído, o LTCAT sempre foi exigido. A partir de 01.01.2004, o formulário previsto pela legislação previdenciária é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve ser emitido: a) pelo empregador, no caso de empregado; b) pela cooperativa de trabalho, no caso de cooperado; c) pelo órgão gestor de mão de obra, no caso de segurado trabalhador avulso ou portuário; d) pelo sindicato da categoria, no caso dos demais segurados trabalhadores avulsos. Os responsáveis pela emissão do PPP deverão mantê-lo atualizado, bem como fornecê-lo: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; I - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes (§ 7º do art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015). O STJ entende ser desnecessária a apresentação do LTCAT diante da apresentação de PPP não impugnado idoneamente pelas partes (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). A sucessão temporal legislativa pode assim ser resumida: Até 28.04.95 - a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, o enquadramento em categoria profissional elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Outrossim, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisava ocorrer de forma permanente; De 29.04.95 até 05.03.97 – necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (exceto para agente físico ruído, para o qual o laudo sempre foi exigido); A partir de 06.03.97 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa e embasado em LTCAT; A partir de 01.01.2004 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de PPP emitido com base em LTCAT. Em abrandamento da obrigatoriedade do LTCAT, o STJ e a TNU têm admitido a prova pericial de tempo especial por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014; PEDILEF 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58), desde que cumpridos alguns requisitos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. – (...) Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. (...) Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos. ( 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58.) Noutro giro, consideradas as nuances e complexidades atinentes ao aludido benefício, convém ainda destacar que: 1. “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (SUMULA 68 da TNU); 2. o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edições; 3. em relação à possibilidade de conversão de tempo especial para tempo comum, com a edição da MP 1663-10, em 28.05.98, foi revogado o §5º, do art. 57 da Lei 8.213/91, o qual permitia a conversão do tempo especial em comum. Sucede que, no texto da 14ª edição da citada medida provisória (MP 1663-14), convertida na Lei nº 9.711/98, não constou a expressa revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Assim sendo, continua sendo possível a conversão do tempo especial em comum, mesmo que prestado após a edição da Lei nº 9.711/98. Tal entendimento passou a ser admitido pelo INSS, por conta da inserção do § 2º do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, pelo Decreto 4.827/2003. No mesmo sentido, a Sumula 50 da TNU e o STJ (RESp 1.151.363). Registre-se que o período discutido nos autos é anterior a Emenda Constitucional 103/19 que afastou tal possibilidade. 4. o rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo do Decreto nº 53.831/69 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97, que foi revogado pelo Decreto n. 3.048/1999; 5. o agente nocivo à saúde ou à integridade física pode ser quantitativo (avaliação quantitativa) ou apenas qualitativo (avaliação qualitativa), bastando, neste último caso, que seja constatada a simples presença do agente no ambiente de trabalho para que se presuma a sua nocividade, nos termos dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999; 6. também se submetem à avaliação qualitativa os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos constantes do Grupo I da lista da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pela Portaria Interministerial nº 09, de 08 de outubro de 2014) que possuam o Chemiccal Abstracts Service – CAS e que constem do ANEXO IV do Decreto nº 3.048/1999. Em relação a tais agentes nocivos, a utilização de equipamentos de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) não elide a exposição, ainda que considerados eficazes (§ 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013 c/c o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015); 7. a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento de que o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015, pode ser aplicado a períodos anteriores a 10/04/2003 (PEDILEF nº 00338801520104013800, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 18/05/2017 PÁG. 99/220); 8. quanto aos agentes nocivos submetidos à avaliação quantitativa, entende o STF, como regra geral, que, se o EPI fornecido for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para contagem do tempo de trabalho como especial (ARE 664335, Relator(a):Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Contudo, em relação ao agente nocivo ruído, o STF fixou a tese de que, nos casos de exposição do trabalhador acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. Neste mesmo sentido, a Sumula 09 da TNU; 8.1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Tema 1090-STJ); 9. antes de 05.03.1997, é considerada nociva a atividade sujeita a ruídos superiores a 80dB, conforme previsão no Decreto 53.831/64; 10. na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído apto a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003 (PET - PETIÇÃO - 9059 2012.00.46729-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:09/09/2013); 11. segundo precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rol de agentes nocivos inserto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é meramente exemplificativo. No leading case , reconheceu-se como especial o labor exercido com exposição habitual à eletricidade (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013 – TEMA REPETITIVO Nº 534); 12. quanto ao agente nocivo eletricidade, permite-se a contagem de tempo especial quando comprovada o exercício do labor com exposição a tensão superior a 250 volts (50014478220124047205, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222); 13. é possível reconhecer a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente (PET - PETIÇÃO - 10679 2014.02.33212-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:24/05/2019; PEDILEF Nº 50077497320114047105, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 06/11/2015); 14. para o agente nocivo poeira de sílica, embora conste do ANEXO 12 da NR-15/MTE, por ser elemento reconhecidamente cancerígeno consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service – CAS, a TNU considera ser suficiente a análise qualitativa, inclusive para períodos anteriores a 08/10/2014 (data da publicação da LINACH) – PEDILEF Nº 05006671820154058312, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017; 15. por outro, entende a TNU que “o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários” – SUMULA 71 da TNU; 16. “a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional” – SUMULA 70 da TNU. No mesmo sentido, entende a TNU que as atividades de operador de retroescavadeira e empilhadeira (PEDILEF n. 00081261620064036303, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017) e patroleiro e operador de motoniveladora (PEDILEF N. 05026496920164058300, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, DOU 10/08/2017) podem ser equiparadas à de motorista de caminhão; 17. Para fins de enquadramento por categoria profissional, “o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares” – SUMULA 83 da TNU; 18. a despeito da redação do art. 64 do Decreto n. 3.048/1999, “o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” – SÚMULA 62 da TNU; 19. “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98” – SUMULA 87 daTNU; 20. “após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado" – tese fixada no julgamento do TEMA 188 da TNU (recurso representativo de controvérsia nº 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS); 21. “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” – TEMA 998 do STJ - REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181. 22. “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" – (Tema 1083 do STJ – Resp 1.886.795) 23. “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb” – (Tema 317 da TNU - PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES). 24. irregularidades formais, tal como a necessidade de autorização legal para emitir formulários de atividades especiais, entendo que as informações constantes do PPP se presumem verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional que o trabalhador seja prejudicado por eventual irregularidade formal de referido formulário, visto que, não é o responsável pela elaboração do documento, sendo que cabe ao Poder Público a fiscalização da elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o fundamentam (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5080646-23.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024). 25. “a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas” (AC 5225422-58.2020.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Intimação via sistema 09/10/2020). 26. com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018). Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5905041-22.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2025, Intimação via sistema DATA: 20/03/2025); “Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido e agentes químicos (fluido de calibração, óleo diesel, óleos lubrificantes e graxa – petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados), possível o enquadramento no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03; NR 15, anexo 1 e 13; código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005775-15.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025); 27. a atividade rural exercida na agropecuária enquadra-se na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que reconhece a especialidade das funções desempenhadas por trabalhadores do setor agropecuário [...] A exposição a inseticidas contendo organofosforados e organoclorados configura tempo especial, conforme os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, independentemente da aferição quantitativa, por estarem incluídos no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Dessa forma, o período de 16.05.1986 a 06.03.2007 deve ser reconhecido como especial. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004091-74.2018.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) Por sua vez, o direito ao recebimento de abono de permanência foi instituído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 41/2003, por meio da inclusão do §19 ao art. 40 da Constituição Federal: Art. 40, § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, o referido § 19 foi alterado, sendo esta sua mais recente redação: Art. 40, § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Assim, o servidor público que, preenchendo os requisitos necessários para aposentar-se, opte por permanecer na ativa, faz jus ao recebimento, juntamente com sua remuneração, do valor equivalente ao valor da contribuição previdenciária a que estaria obrigado mensalmente até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou que opte por se aposentar. Nessa linha é o Tema 888 do Supremo Tribunal Federal: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). Ainda, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que o pagamento do abono de permanência é devido a partir do momento em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, não dependendo de requerimento administrativo. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é necessário que o servidor formule requerimento administrativo para que tenha direito ao recebimento de abono de permanência. Com efeito, o simples fato de o servidor que faz jus a aposentadoria não requerê-la já indica que ele pretende permanecer em serviço, motivo pelo qual faz jus desde então ao abono. Precedentes. 2. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora : 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (ApelRemNec 0002231-27.2013.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019.) Fixadas essas premissas passo a apreciar o caso concreto. O autor afirma ter ingressado no serviço público em 01/09/1987, no cargo de Guarda de Endemias, tendo exercido atividades insalubres de forma ininterrupta desde então, completando 25 anos em setembro de 2012. Foram juntados aos autos os seguintes elementos probatórios: (a) Fichas financeiras do servidor referentes ao período de 1991 a 2021, extraídas do sistema SIAPE (ID 247673082), que evidenciam o percebimento de adicional de insalubridade ao longo de expressivo lapso temporal, constituindo indício relevante da exposição habitual a agentes nocivos à saúde; (b) Fichas financeiras complementares do período de 2010 a abril de 2024, mapa de tempo de contribuição e simulações de aposentadoria juntados pela própria União em cumprimento à decisão judicial (ID 329164483); (c) LTCAT — Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (SEI nº 0039920506, datado de 06/12/2019), elaborado pelo Ministério da Saúde (ID 329164483) e (ID 247673077), que, embora seja laudo coletivo referente ao Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) dos servidores que conduzem veículos UBV — cargo este que inclui expressamente o de Guarda de Endemias —, conclui pela existência de exposição habitual a agentes químicos (praguicidas organofosforados, carbamatos e piretróides), classificando a insalubridade como de grau médio e reconhecendo a exposição como indenizável; (d) Portaria de concessão do adicional de insalubridade (grau médio/10%) juntada pela União (ID 329164483); (e) Laudos técnicos e PPPs referentes a trabalhadores do mesmo cargo e função, juntados como prova emprestada pelo autor ((ID 247673065)). Há, portanto, conjunto probatório relevante nos autos — especialmente o LTCAT que abrange o cargo do autor e o histórico de percepção de adicional de insalubridade — que aponta para o exercício de atividade especial por expressivo período. Consigna-se que a ausência do PPP e de outros documentos não pode ser imputada ao autor, dado que tais documentos estão sob a guarda e responsabilidade da Administração. E se não foram produzidos no tempo e modo devidos, o erro foi da administração. Ademais, é de conhecimento geral que o Guarda de Endemias/Agente de Endemias é o servidor/funcionário com atribuição de aplicar inseticidas e praguicidas, principalmente no combate a mosquitos transmissores de doenças como febre amarela, malária, dengue e chicungunha. A propósito, cabe o registro histórico de que o pesticida mais utilizado por tais profissionais era o conhecido “DDT” (diclorodifeniltricloroetano), o qual foi globalmente abolido, sendo que no Brasil a proibição de uso em campanhas de saúde pública ocorreu em 1998. Com efeito, “exposição a inseticidas contendo organofosforados e organoclorados configura tempo especial, conforme os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, independentemente da aferição quantitativa, por estarem incluídos no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004091-74.2018.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) Nesse contexto, embora a União não tenha cumprido sua obrigação quanto à elaboração de LTCAT e PPP, eis que empregadora da parte autora; tampouco juntado os documentos que disse ter localizado em seus arquivos, dúvidas não há, de que o requerente exerceu suas atividades sob condições especiais durante todo o período laboral, exposta habitualmente a agente nocivo que atrai a incidência do item 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Dessa feita, os elementos carreados aos autos, permitem concluir, com segurança, que a parte autora implementou os requisitos da aposentadoria voluntária especial em 01/09/2012, tendo direito a partir de então ao abono de permanência. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria voluntária especial a partir de 01/09/2012, bem como ao recebimento do abono de permanência a partir dessa data; b) condenar a ré a pagar a pagar as parcelas vencidas, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 990, de 03 de julho de 2026, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial, descontados eventuais valores pagos administrativamente ou benefício inacumulável. Anoto que os pagamentos das parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado, assim como observar a prescrição quinquenal, conforme o enunciado da Súmula 85 do STJ, levando em consideração o pedido na seara administrativa. A UNIÃO deverá proceder às devidas retificações nos assentamentos da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se e cumpra-se MARIO BRUNO ARAUJO PACHECO Juiz Federal Substituto