0001011-55.2025.8.16.0135
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraí do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001011-55.2025.8.16.0135 Processo: 0001011-55.2025.8.16.0135 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Juliane Aparecida Martins Humeniuk Requerido(s): JANETE PACHECO MARTINS SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por JULIANE APARECIDA MARTINS HUMENIUK em favor de sua genitora, JANETE PACHECO MARTINS. Narra a autora, em síntese, que a requerida, atualmente com 79 (setenta e nove) anos de idade, foi diagnosticada com Doença de Alzheimer de início tardio (CID G30.1), enfermidade neurodegenerativa que compromete progressivamente as funções cognitivas, motoras e comportamentais, tornando-a incapaz de gerir adequadamente os atos da vida civil. Pela decisão de mov. 14.1, foi deferida a tutela de urgência, bem como designada audiência para entrevista da curatelanda. Houve contestação (mov. 69). A entrevista da requerida foi realizada em audiência na data de 06 de outubro de 2025, conforme termo de mov. 68.2. Sobreveio aos autos o laudo pericial de mov. 82.1. Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram alegações finais (movs. 107 e 108), tendo o Ministério Público ofertado parecer final ao mov. 103. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro com força de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009), e da posterior edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o Brasil passou a adotar uma concepção social, inclusiva e igualitária da deficiência. Assim, afastou-se a presunção automática de incapacidade civil em razão de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Nesse sentido, o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência é categórico ao afirmar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Com a entrada em vigor do EPD, houve também alteração dos arts. 3º e 4º do Código Civil. Passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Já os relativamente incapazes, conforme o art. 4º, incluem: os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os pródigos. No tocante às pessoas com deficiência, o art. 4º, III, deve ser interpretado em harmonia com o art. 6º do EPD, reconhecendo-se que a deficiência, por si só, não implica incapacidade, salvo se constatada, concretamente, a impossibilidade de expressão de vontade, em caráter absoluto ou relativo. Sobre o tema, ensinam Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto: "Se, todavia, a pessoa com deficiência física, mental ou intelectual não puder, por algum motivo, exprimir a sua vontade, poderá se sujeitar ao regime da incapacidade relativa por esse específico motivo (CC, art. 4º, III). A incapacidade decorre, nessa hipótese, da impossibilidade de manifestação de vontade, não da deficiência. [...] A impossibilidade de declarar a vontade não está atrelada diretamente à deficiência. [...] Um bom exemplo é a pessoa que, mesmo temporariamente, está internada em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. [...] Eventualmente, uma pessoa com deficiência pode não conseguir exprimir sua vontade." (Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado. JusPodivm, 2016, p. 313-314). No caso concreto, o laudo pericial (mov. 82.1) concluiu que a requerida JANETE PACHECO MARTINS "apresenta incapacidade para as atividades mínimas de cuidados pessoais, tais com higiene adequada e locomoção. Alimenta-se sem auxilio, mas é incapaz de servir-se adequadamente". A inspeção judicial ocorrida na audiência de entrevista (mov. 68) também corroborou a impossibilidade de manifestação consciente da vontade pela requerida. Adicionalmente, o parecer da assistente social (mov. 95.1) confirma que a Sr. JANETE PACHECO MARTINS está sendo adequadamente assistida por sua filha, JULIANE APARECIDA MARTINS HUMENIUK, a qual lhe oferece cuidado, apoio e suprimento contínuo das necessidades básicas. Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, está sujeito à curatela aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Assim, diante das provas constantes dos autos, é possível concluir que a requerida se enquadra na hipótese legal de incapacidade relativa, justificando a medida protetiva. Importa frisar que, conforme o art. 85 do EPD, a curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como: movimentar contas bancárias, receber rendimentos, alienar bens, emprestar, transigir, entre outros. A curatela não alcança direitos existenciais, como saúde, sexualidade, privacidade, educação, trabalho e voto. A requerente demonstrou ser pessoa idônea e apta ao exercício do múnus (mov. 55), inclusive já desempenhando tal função de fato. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a curatela de JANETE PACHECO MARTINS, ante a comprovação de sua incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, limitada exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme fundamentação supra. Nomeio como curadora a Sra. JULIANE APARECIDA MARTINS HUMENIUK, mediante assinatura do respectivo termo de compromisso, a quem caberá representar a requerida nos atos patrimoniais/negociais da vida civil, notadamente os apontados na fundamentação. Expeça-se o termo de compromisso definitivo. A curadora deverá prestar contas da administração da curatela a cada 02 (dois) anos, na forma dos arts. 1.757 e 1.781 do Código Civil, ficando ciente de que a alienação de bens móveis e imóveis da requerida dependerá de autorização judicial (art. 1.748, IV, do Código Civil). As custas processuais ficam a cargo da Requerente, porém dispensadas ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a nomeação de curador especial, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. ANTHONY ELISSON SANTIAGO, OAB/PR 76.684, que arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), levando em consideração o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua atuação (art. 85, § 8º, do CPC), em conformidade com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Expeça-se a competente certidão. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais. A decisão deverá ser publicada na rede mundial de computadores, por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e da plataforma de editais do CNJ (se já disponível), onde permanecerá por 06 (seis) meses. Além disso, será publicada uma vez na imprensa local e três vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre elas, devendo constar do edital:o nome da requerida e de sua curadora, a causa da interdição, os limites da curatela. Deixo de determinar a realização de sindicância na residência das partes, considerando o estreito vínculo familiar entre a requerida e a curadora, o qual denota um ambiente presumivelmente adequado à proteção dos interesses da interditada. Nada obsta, entretanto, que o Ministério Público, no exercício de suas atribuições, mantenha fiscalização contínua da curatela, por meio dos procedimentos extrajudiciais que entender pertinentes. Oficie-se ao SPC/SERASA, para que incluam em seus cadastros a decretação da incapacidade do curatelando e a nomeação da requerente como curadora, devendo constar no ofício a qualificação completa de ambos (nome completo, RG/CPF, endereço, telefone e número dos autos). Comunique-se à Justiça Eleitoral. Oficie-se, via mensageiro, ao Cartório de Registro Civil competente, para que promova a devida averbação da presente interdição no respectivo livro de registros e na certidão de casamento do curatelando. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se RPV para remuneração da expert (mov. 96). Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JANETE PACHECO MARTINS
Autor JULIANE APARECIDA MARTINS HUMENIUK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTHONY ELLISSON SANTIAGO
OAB: 76684/PR
ISABELLA SOUZA SANTOS
OAB: 112948/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001011-55.2025.8.16.0135 Processo: 0001011-55.2025.8.16.0135 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Juliane Aparecida Martins Humeniuk Requerido(s): JANETE PACHECO MARTINS SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por JULIANE APARECIDA MARTINS HUMENIUK em favor de sua genitora, JANETE PACHECO MARTINS. Narra a autora, em síntese, que a requerida, atualmente com 79 (setenta e nove) anos de idade, foi diagnosticada com Doença de Alzheimer de início tardio (CID G30.1), enfermidade neurodegenerativa que compromete progressivamente as funções cognitivas, motoras e comportamentais, tornando-a incapaz de gerir adequadamente os atos da vida civil. Pela decisão de mov. 14.1, foi deferida a tutela de urgência, bem como designada audiência para entrevista da curatelanda. Houve contestação (mov. 69). A entrevista da requerida foi realizada em audiência na data de 06 de outubro de 2025, conforme termo de mov. 68.2. Sobreveio aos autos o laudo pericial de mov. 82.1. Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram alegações finais (movs. 107 e 108), tendo o Ministério Público ofertado parecer final ao mov. 103. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro com força de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009), e da posterior edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o Brasil passou a adotar uma concepção social, inclusiva e igualitária da deficiência. Assim, afastou-se a presunção automática de incapacidade civil em razão de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Nesse sentido, o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência é categórico ao afirmar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Com a entrada em vigor do EPD, houve também alteração dos arts. 3º e 4º do Código Civil. Passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Já os relativamente incapazes, conforme o art. 4º, incluem: os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os pródigos. No tocante às pessoas com deficiência, o art. 4º, III, deve ser interpretado em harmonia com o art. 6º do EPD, reconhecendo-se que a deficiência, por si só, não implica incapacidade, salvo se constatada, concretamente, a impossibilidade de expressão de vontade, em caráter absoluto ou relativo. Sobre o tema, ensinam Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto: "Se, todavia, a pessoa com deficiência física, mental ou intelectual não puder, por algum motivo, exprimir a sua vontade, poderá se sujeitar ao regime da incapacidade relativa por esse específico motivo (CC, art. 4º, III). A incapacidade decorre, nessa hipótese, da impossibilidade de manifestação de vontade, não da deficiência. [...] A impossibilidade de declarar a vontade não está atrelada diretamente à deficiência. [...] Um bom exemplo é a pessoa que, mesmo temporariamente, está internada em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. [...] Eventualmente, uma pessoa com deficiência pode não conseguir exprimir sua vontade." (Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado. JusPodivm, 2016, p. 313-314). No caso concreto, o laudo pericial (mov. 82.1) concluiu que a requerida JANETE PACHECO MARTINS "apresenta incapacidade para as atividades mínimas de cuidados pessoais, tais com higiene adequada e locomoção. Alimenta-se sem auxilio, mas é incapaz de servir-se adequadamente". A inspeção judicial ocorrida na audiência de entrevista (mov. 68) também corroborou a impossibilidade de manifestação consciente da vontade pela requerida. Adicionalmente, o parecer da assistente social (mov. 95.1) confirma que a Sr. JANETE PACHECO MARTINS está sendo adequadamente assistida por sua filha, JULIANE APARECIDA MARTINS HUMENIUK, a qual lhe oferece cuidado, apoio e suprimento contínuo das necessidades básicas. Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, está sujeito à curatela aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Assim, diante das provas constantes dos autos, é possível concluir que a requerida se enquadra na hipótese legal de incapacidade relativa, justificando a medida protetiva. Importa frisar que, conforme o art. 85 do EPD, a curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como: movimentar contas bancárias, receber rendimentos, alienar bens, emprestar, transigir, entre outros. A curatela não alcança direitos existenciais, como saúde, sexualidade, privacidade, educação, trabalho e voto. A requerente demonstrou ser pessoa idônea e apta ao exercício do múnus (mov. 55), inclusive já desempenhando tal função de fato. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a curatela de JANETE PACHECO MARTINS, ante a comprovação de sua incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, limitada exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme fundamentação supra. Nomeio como curadora a Sra. JULIANE APARECIDA MARTINS HUMENIUK, mediante assinatura do respectivo termo de compromisso, a quem caberá representar a requerida nos atos patrimoniais/negociais da vida civil, notadamente os apontados na fundamentação. Expeça-se o termo de compromisso definitivo. A curadora deverá prestar contas da administração da curatela a cada 02 (dois) anos, na forma dos arts. 1.757 e 1.781 do Código Civil, ficando ciente de que a alienação de bens móveis e imóveis da requerida dependerá de autorização judicial (art. 1.748, IV, do Código Civil). As custas processuais ficam a cargo da Requerente, porém dispensadas ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a nomeação de curador especial, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. ANTHONY ELISSON SANTIAGO, OAB/PR 76.684, que arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), levando em consideração o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua atuação (art. 85, § 8º, do CPC), em conformidade com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Expeça-se a competente certidão. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais. A decisão deverá ser publicada na rede mundial de computadores, por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e da plataforma de editais do CNJ (se já disponível), onde permanecerá por 06 (seis) meses. Além disso, será publicada uma vez na imprensa local e três vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre elas, devendo constar do edital:o nome da requerida e de sua curadora, a causa da interdição, os limites da curatela. Deixo de determinar a realização de sindicância na residência das partes, considerando o estreito vínculo familiar entre a requerida e a curadora, o qual denota um ambiente presumivelmente adequado à proteção dos interesses da interditada. Nada obsta, entretanto, que o Ministério Público, no exercício de suas atribuições, mantenha fiscalização contínua da curatela, por meio dos procedimentos extrajudiciais que entender pertinentes. Oficie-se ao SPC/SERASA, para que incluam em seus cadastros a decretação da incapacidade do curatelando e a nomeação da requerente como curadora, devendo constar no ofício a qualificação completa de ambos (nome completo, RG/CPF, endereço, telefone e número dos autos). Comunique-se à Justiça Eleitoral. Oficie-se, via mensageiro, ao Cartório de Registro Civil competente, para que promova a devida averbação da presente interdição no respectivo livro de registros e na certidão de casamento do curatelando. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se RPV para remuneração da expert (mov. 96). Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito