0001011-38.2023.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 1ª Vara
- Classe
- Alienação Judicial
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001011-38.2023.8.26.0526 (processo principal 1004417-89.2019.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Valdomiro Martins dos Santos - Eva Coelho da Silva dos Santos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdomiro Martins dos Santos em face da decisão de fls. 215/216, que determinou a realização de nova avaliação pericial do imóvel objeto do litígio e fixou o rateio provisório dos honorários do perito entre as partes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que são tempestivos, conforme certificado a fls. 225 dos autos. No mérito, assiste razão em parte ao embargante, devendo ser sanada a omissão apontada no que tange à distribuição dos encargos de adiantamento dos honorários periciais. O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Trata-se de regra clara de distribuição do ônus financeiro provisório da prova técnica no curso do processo. No caso concreto, verifica-se que a nova perícia de avaliação do imóvel foi requerida de forma exclusiva pela executada em sua petição de fls. 189/193, sob o argumento de que o laudo anterior estava defasado pelo decurso do tempo. O exequente, por sua vez, manifestou oposição expressa à produção de nova prova pericial, defendendo a suficiência do valor de sua proposta de adjudicação (fls. 209/212). Dessa forma, constatado que a prova técnica não foi determinada de ofício e tampouco foi postulada por ambas as partes, a imposição de rateio provisório dos honorários periciais ao exequente viola a literalidade da regra processual civil. O adiantamento dos honorários do perito Antônio Carlos Mazzo deve ser atribuído integralmente e de forma exclusiva à executada requerente. Por outro lado, no que tange ao requerimento de gratuidade da justiça, verifica-se que a executada está assistida por defensora dativa nomeada pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP (fls. 196) e apresentou a declaração de necessidade de fls. 195. Diante desses elementos que provam a sua hipossuficiência, defiro-lhe, neste ato, os benefícios da gratuidade da justiça. Essa situação atrai o artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê o custeio de perícia por recursos públicos quando a parte responsável for beneficiária da gratuidade. Portanto, o adiantamento dos honorários para a perícia de avaliação do imóvel deve ser suportado pelo Estado, observado o teto estabelecido pela Deliberação CSDP nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, aplicável por força do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, os honorários do perito Antônio Carlos Mazzo devem ser fixados em conformidade com as normas do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para avaliações de imóveis, ou nos limites ali estabelecidos de forma análoga, haja vista tratar-se de perícia de engenharia para avaliação imobiliária (e não contábil) em sede de alienação judicial de bem comum. Acolho os embargos para afastar o rateio do exequente, impondo o adiantamento de forma exclusiva à executada, ora beneficiária da gratuidade de justiça. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por Valdomiro Martins dos Santos para sanar a omissão apontada na r. decisão de fls. 215/216, deferir os benefícios da gratuidade da justiça à executada Eva Coelho da Silva dos Santos, com base na documentação de fls. 195/196, e determinar que o ônus pelo adiantamento dos honorários para a perícia de avaliação do imóvel recaia de forma integral e exclusiva sobre ela. Em razão da gratuidade da justiça ora deferida à executada, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser custeado por meio do Fundo de Assistência Judiciária, observados os limites estabelecidos no convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para avaliações de imóveis, por se tratar de perícia de engenharia para avaliação imobiliária em ação de alienação judicial de bem comum, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a nomeação do engenheiro perito, Sr. Antônio Carlos Mazzo, diretamente pelo Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo sob o pálio da gratuidade da justiça, ciente de que os honorários observarão o limite do convênio aplicável. Havendo aceitação, expeça-se imediatamente ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a reserva de honorários correspondente, de acordo com as normas vigentes de assistência judiciária para perícias de engenharia e avaliação. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se o perito para o início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo de avaliação fundamentado no prazo de 30 (trinta) dias. Ficam mantidas as demais determinações da r. decisão de fls. 215/216, inclusive no que tange ao postergamento da análise do pedido de adjudicação para momento posterior à juntada do novo laudo de avaliação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUZINEIA RODRIGUES ROCHA (OAB 331080/SP), AUGUSTO CEZAR VENDRAMINI VECCHI (OAB 347966/SP), FLAVIA PEREIRA TRANCOSO (OAB 513896/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EVA COELHO DA SILVA DOS SANTOS
Autor VALDOMIRO MARTINS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO CEZAR VENDRAMINI VECCHI
OAB: 347966/SP
LUZINEIA RODRIGUES ROCHA
OAB: 331080/SP
FLAVIA PEREIRA TRANCOSO
OAB: 513896/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001011-38.2023.8.26.0526 (processo principal 1004417-89.2019.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Valdomiro Martins dos Santos - Eva Coelho da Silva dos Santos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdomiro Martins dos Santos em face da decisão de fls. 215/216, que determinou a realização de nova avaliação pericial do imóvel objeto do litígio e fixou o rateio provisório dos honorários do perito entre as partes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que são tempestivos, conforme certificado a fls. 225 dos autos. No mérito, assiste razão em parte ao embargante, devendo ser sanada a omissão apontada no que tange à distribuição dos encargos de adiantamento dos honorários periciais. O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Trata-se de regra clara de distribuição do ônus financeiro provisório da prova técnica no curso do processo. No caso concreto, verifica-se que a nova perícia de avaliação do imóvel foi requerida de forma exclusiva pela executada em sua petição de fls. 189/193, sob o argumento de que o laudo anterior estava defasado pelo decurso do tempo. O exequente, por sua vez, manifestou oposição expressa à produção de nova prova pericial, defendendo a suficiência do valor de sua proposta de adjudicação (fls. 209/212). Dessa forma, constatado que a prova técnica não foi determinada de ofício e tampouco foi postulada por ambas as partes, a imposição de rateio provisório dos honorários periciais ao exequente viola a literalidade da regra processual civil. O adiantamento dos honorários do perito Antônio Carlos Mazzo deve ser atribuído integralmente e de forma exclusiva à executada requerente. Por outro lado, no que tange ao requerimento de gratuidade da justiça, verifica-se que a executada está assistida por defensora dativa nomeada pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP (fls. 196) e apresentou a declaração de necessidade de fls. 195. Diante desses elementos que provam a sua hipossuficiência, defiro-lhe, neste ato, os benefícios da gratuidade da justiça. Essa situação atrai o artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê o custeio de perícia por recursos públicos quando a parte responsável for beneficiária da gratuidade. Portanto, o adiantamento dos honorários para a perícia de avaliação do imóvel deve ser suportado pelo Estado, observado o teto estabelecido pela Deliberação CSDP nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, aplicável por força do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, os honorários do perito Antônio Carlos Mazzo devem ser fixados em conformidade com as normas do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para avaliações de imóveis, ou nos limites ali estabelecidos de forma análoga, haja vista tratar-se de perícia de engenharia para avaliação imobiliária (e não contábil) em sede de alienação judicial de bem comum. Acolho os embargos para afastar o rateio do exequente, impondo o adiantamento de forma exclusiva à executada, ora beneficiária da gratuidade de justiça. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por Valdomiro Martins dos Santos para sanar a omissão apontada na r. decisão de fls. 215/216, deferir os benefícios da gratuidade da justiça à executada Eva Coelho da Silva dos Santos, com base na documentação de fls. 195/196, e determinar que o ônus pelo adiantamento dos honorários para a perícia de avaliação do imóvel recaia de forma integral e exclusiva sobre ela. Em razão da gratuidade da justiça ora deferida à executada, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser custeado por meio do Fundo de Assistência Judiciária, observados os limites estabelecidos no convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para avaliações de imóveis, por se tratar de perícia de engenharia para avaliação imobiliária em ação de alienação judicial de bem comum, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a nomeação do engenheiro perito, Sr. Antônio Carlos Mazzo, diretamente pelo Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo sob o pálio da gratuidade da justiça, ciente de que os honorários observarão o limite do convênio aplicável. Havendo aceitação, expeça-se imediatamente ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a reserva de honorários correspondente, de acordo com as normas vigentes de assistência judiciária para perícias de engenharia e avaliação. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se o perito para o início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo de avaliação fundamentado no prazo de 30 (trinta) dias. Ficam mantidas as demais determinações da r. decisão de fls. 215/216, inclusive no que tange ao postergamento da análise do pedido de adjudicação para momento posterior à juntada do novo laudo de avaliação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUZINEIA RODRIGUES ROCHA (OAB 331080/SP), AUGUSTO CEZAR VENDRAMINI VECCHI (OAB 347966/SP), FLAVIA PEREIRA TRANCOSO (OAB 513896/SP)