0001011-04.2025.8.16.0152
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Santa Mariana
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8340 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001011-04.2025.8.16.0152 Processo: 0001011-04.2025.8.16.0152 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/07/2025 Requerente(s): Ministério Público de Santa Mariana Acusado(s): ADEMIR RANGEL DECISÃO 1. Trata-se de pedido de redesignação de perícia médica de insanidade mental formulado pelo réu ADEMIR RANGEL (mov. 40.1), sob o argumento de que, em razão de procedimento cirúrgico de emergência de artroplastia do quadril esquerdo, realizado em 13/05/2026, com necessidade de repouso domiciliar por 30 (trinta) dias e afastamento de suas atividades laborais pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, conforme atestado médico acostado, restou impossibilitado de se locomover para comparecer ao exame designado para o dia 02/06/2026, às 09h40min, na UETC de Londrina (mov. 39.1). 2. O Ministério Público, em manifestação de mov. 45.1, não se opôs ao pleito, considerando o documento médico acostado ao mov. 40.2, manifestando-se pela expedição de ofício para novo agendamento. 3. Diante da comprovada impossibilidade de comparecimento do réu ADEMIR RANGEL na data anteriormente designada, bem como da anuência do Ministério Público, defiro o pedido de redesignação da perícia médica de insanidade mental. 3.1. Solicite-se ao Complexo Médico Penal a realização e o novo agendamento do exame de insanidade mental de ADEMIR RANGEL, expedindo-se o ofício necessário. 3.2. Autorizada a realização do exame, requisite-se ao Departamento de Saúde do Município o encaminhamento do Sr. ADEMIR RANGEL ao Complexo Médico Penal, com urgência. 3.3. Para a realização do exame, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias. 3.4. Acaso, nos termos do art. 150 do CPP, seja requerida pelos peritos a internação para realização do exame, voltem-me conclusos. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, data da assinatura digital Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADEMIR RANGEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR GABRIEL DELFINI
OAB: 95291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8340 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001011-04.2025.8.16.0152 Processo: 0001011-04.2025.8.16.0152 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/07/2025 Requerente(s): Ministério Público de Santa Mariana Acusado(s): ADEMIR RANGEL DECISÃO 1. Trata-se de pedido de redesignação de perícia médica de insanidade mental formulado pelo réu ADEMIR RANGEL (mov. 40.1), sob o argumento de que, em razão de procedimento cirúrgico de emergência de artroplastia do quadril esquerdo, realizado em 13/05/2026, com necessidade de repouso domiciliar por 30 (trinta) dias e afastamento de suas atividades laborais pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, conforme atestado médico acostado, restou impossibilitado de se locomover para comparecer ao exame designado para o dia 02/06/2026, às 09h40min, na UETC de Londrina (mov. 39.1). 2. O Ministério Público, em manifestação de mov. 45.1, não se opôs ao pleito, considerando o documento médico acostado ao mov. 40.2, manifestando-se pela expedição de ofício para novo agendamento. 3. Diante da comprovada impossibilidade de comparecimento do réu ADEMIR RANGEL na data anteriormente designada, bem como da anuência do Ministério Público, defiro o pedido de redesignação da perícia médica de insanidade mental. 3.1. Solicite-se ao Complexo Médico Penal a realização e o novo agendamento do exame de insanidade mental de ADEMIR RANGEL, expedindo-se o ofício necessário. 3.2. Autorizada a realização do exame, requisite-se ao Departamento de Saúde do Município o encaminhamento do Sr. ADEMIR RANGEL ao Complexo Médico Penal, com urgência. 3.3. Para a realização do exame, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias. 3.4. Acaso, nos termos do art. 150 do CPP, seja requerida pelos peritos a internação para realização do exame, voltem-me conclusos. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, data da assinatura digital Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta