Detalhe do processo

0001011-04.2025.8.16.0152

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Santa Mariana
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8340 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001011-04.2025.8.16.0152 Processo: 0001011-04.2025.8.16.0152 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/07/2025 Requerente(s): Ministério Público de Santa Mariana Acusado(s): ADEMIR RANGEL DECISÃO 1. Trata-se de pedido de redesignação de perícia médica de insanidade mental formulado pelo réu ADEMIR RANGEL (mov. 40.1), sob o argumento de que, em razão de procedimento cirúrgico de emergência de artroplastia do quadril esquerdo, realizado em 13/05/2026, com necessidade de repouso domiciliar por 30 (trinta) dias e afastamento de suas atividades laborais pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, conforme atestado médico acostado, restou impossibilitado de se locomover para comparecer ao exame designado para o dia 02/06/2026, às 09h40min, na UETC de Londrina (mov. 39.1). 2. O Ministério Público, em manifestação de mov. 45.1, não se opôs ao pleito, considerando o documento médico acostado ao mov. 40.2, manifestando-se pela expedição de ofício para novo agendamento. 3. Diante da comprovada impossibilidade de comparecimento do réu ADEMIR RANGEL na data anteriormente designada, bem como da anuência do Ministério Público, defiro o pedido de redesignação da perícia médica de insanidade mental. 3.1. Solicite-se ao Complexo Médico Penal a realização e o novo agendamento do exame de insanidade mental de ADEMIR RANGEL, expedindo-se o ofício necessário. 3.2. Autorizada a realização do exame, requisite-se ao Departamento de Saúde do Município o encaminhamento do Sr. ADEMIR RANGEL ao Complexo Médico Penal, com urgência. 3.3. Para a realização do exame, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias. 3.4. Acaso, nos termos do art. 150 do CPP, seja requerida pelos peritos a internação para realização do exame, voltem-me conclusos. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, data da assinatura digital Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADEMIR RANGEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR GABRIEL DELFINI

OAB: 95291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8340 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001011-04.2025.8.16.0152 Processo: 0001011-04.2025.8.16.0152 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/07/2025 Requerente(s): Ministério Público de Santa Mariana Acusado(s): ADEMIR RANGEL DECISÃO 1. Trata-se de pedido de redesignação de perícia médica de insanidade mental formulado pelo réu ADEMIR RANGEL (mov. 40.1), sob o argumento de que, em razão de procedimento cirúrgico de emergência de artroplastia do quadril esquerdo, realizado em 13/05/2026, com necessidade de repouso domiciliar por 30 (trinta) dias e afastamento de suas atividades laborais pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, conforme atestado médico acostado, restou impossibilitado de se locomover para comparecer ao exame designado para o dia 02/06/2026, às 09h40min, na UETC de Londrina (mov. 39.1). 2. O Ministério Público, em manifestação de mov. 45.1, não se opôs ao pleito, considerando o documento médico acostado ao mov. 40.2, manifestando-se pela expedição de ofício para novo agendamento. 3. Diante da comprovada impossibilidade de comparecimento do réu ADEMIR RANGEL na data anteriormente designada, bem como da anuência do Ministério Público, defiro o pedido de redesignação da perícia médica de insanidade mental. 3.1. Solicite-se ao Complexo Médico Penal a realização e o novo agendamento do exame de insanidade mental de ADEMIR RANGEL, expedindo-se o ofício necessário. 3.2. Autorizada a realização do exame, requisite-se ao Departamento de Saúde do Município o encaminhamento do Sr. ADEMIR RANGEL ao Complexo Médico Penal, com urgência. 3.3. Para a realização do exame, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias. 3.4. Acaso, nos termos do art. 150 do CPP, seja requerida pelos peritos a internação para realização do exame, voltem-me conclusos. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, data da assinatura digital Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta