0001010-95.2026.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001010-95.2026.8.16.0083 Processo: 0001010-95.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$6.550.000,00 Autor(s): ALVANIR BOFF JANETE BLASIUS BOFF Réu(s): BEVEL BELTRÃO VEÍCULOS LTDA 1. Trata-se de ação de usucapião proposta por Alvanir Boff e Janete Blasius Boff em face de Bevel Beltrão Veículos Ltda. Alegou a parte autora na inicial, em síntese, que teria assumido, em meados de julho de 2010, a posse de imóvel rural situado neste Município, o qual, segundo sustenta, encontrava-se abandonado em razão da desativação das atividades anteriormente desenvolvidas no local, decorrente da ampliação do aeroporto municipal. Aduziu que, desde então, passou a exercer a posse de forma contínua, mansa, pacífica e sem oposição, estabelecendo no imóvel sua moradia habitual e promovendo, às suas expensas, benfeitorias e serviços de caráter produtivo, com aproveitamento econômico da área. Sustentou que o exercício possessório estende-se por mais de quinze anos, sem qualquer contestação por parte da requerida, afirmando que, apenas recentemente, diante de rumores sobre a possível mudança do aeroporto, representantes da empresa ré teriam passado a rondar o imóvel, gerando receio de turbação ou esbulho da posse. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para resguardar a posse e determinar a indisponibilidade do bem e a final, o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Em seq. 14.1 a justiça gratuita foi deferida em favor dos autores. Na ocasião, determinou-se emenda à inicial para que os autores adequassem o trâmite do feito ao Juízo 100% Digital e apresentassem documentos. Os autores se manifestaram em seq. 17.1 A inicial foi recebida na seq. 20.1, ocasião em que foi indeferido o pedido de dispensa da citação dos confinantes, acolhida a emenda da inicial, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação. A União, Estado do Paraná, Ministério Público e Incra manifestaram-se em seqs. 28.1, 31.1, 35.1, 36.1, 39.1, 59.1. Em manifestação de seq. 46.1, a parte requerida apresentou contestação com pedido reconvencional. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegando que o imóvel possui valor venal de R$ 787.195,64, conforme ITR, e não R$ 6.550.000,00 como indicado pelos autores. No mérito, sustentou a improcedência da ação de usucapião, afirmando que os autores ocupam o imóvel na condição de arrendatários rurais, em razão de contrato de arrendamento firmado em 04/01/2011. Argumenta que a posse exercida decorre de relação contratual válida, o que afasta os requisitos da usucapião, especialmente o animus domini e a posse sem oposição. Aduz que os autores sempre tiveram ciência da propriedade da requerida e que a utilização do imóvel ocorreu com sua autorização. Alega, ainda, que os autores alteraram a verdade dos fatos ao omitirem a existência do contrato de arrendamento, razão pela qual requer sua condenação por litigância de má-fé. Em reconvenção, pleiteia a rescisão do contrato de arrendamento rural e o despejo dos autores, sustentando que o ajuizamento da ação de usucapião configura grave inadimplemento contratual e violação aos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação. Requer, ao final, a improcedência da ação principal, a procedência da reconvenção para declarar rescindido o contrato e determinar a desocupação do imóvel no prazo de três meses, além da condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Reconhecido o comparecimento espontâneo da parte requerida, a reconvenção foi recebida na seq. 51. Consta a citação do confinante na seq. 53.1. Os autores Alvanir Boff e Janete Blasius Boff apresentaram impugnação à contestação e contestação à reconvenção, sustentando, em resumo, que o valor da causa deve ser mantido por refletir o valor de mercado do imóvel. Alegam que o contrato de arrendamento apresentado pela requerida é inválido, por conter assinatura do autor Alvanir Boff que atribuem como falsa, além de não possuir reconhecimento de firma nem testemunhas, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Defendem que exercem a posse do imóvel desde julho de 2010, de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, preenchendo os requisitos da usucapião. Ainda, atribuem à requerida a prática de litigância de má-fé pela apresentação de documento que consideram forjado. Quanto à reconvenção, sustentam que inexiste contrato válido a ser rescindido, razão pela qual não há inadimplemento nem cabimento de despejo, requerendo a improcedência da reconvenção e a procedência do pedido de usucapião (seq. 64.1). Intimadas para as provas, a parte ré apresentou réplica à contestação da reconvenção, ensejo em que requereu a prova pericial grafotécnica e a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte adversa e na oitiva de testemunhas. A parte autora requereu a prova pericial grafotécnica e de agrimensura, bem como a prova oral consistente no depoimento pessoal da parte ré e na oitiva de testemunhas, além da prova documental (Seq. 71.1). É o relato. 2. Passo ao saneamento do feito, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Publique-se edital conforme o artigo 259, I, CPC. 4. Preliminarmente, a parte requerida sustentou a incorreção do valor atribuído à causa. Argumenta que os autores estimaram o imóvel em R$ 6.550.000,00 com base em mera especulação acerca do valor de mercado da região, ao passo que o valor venal constante da última declaração de ITR corresponde a R$ 787.195,64 (conforme documento de seq 46.6). Os autores defendem a manutenção do valor da causa atribuído na petição inicial, sustentando que o valor venal utilizado para fins de ITR não reflete o real valor de mercado do imóvel. Razão assiste ao réu. Conforme a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná, o valor da causa em ações de usucapião deve corresponder ao valor venal do bem, e não ao valor de mercado estimado pela parte autora, nos termos da regra do art. 292, IV do CPC. Cita-se, a propósito, decisão recente neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS PREEXISTENTES E DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PROPRIEDADE COM CONFRONTANTES. DEMANDA QUE NÃO É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA O FIM ALMEJADO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PARA O VALOR VENAL DO IMÓVEL A QUAL A PARTE PRETENDIA USUCAPIR. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA PARA CADA CONFRONTANTE. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO QUE DEVE OCORRER COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO DOS CONFRONTANTES, OU SEJA, NA MEDIDA EM QUE FORAM BENEFICIADOS PELAS RETIFICAÇÕES DO MEMORIAL DESCRITIVO. NÃO CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA AO PATRONO DOS CONFRONTANTES QUE FIZERAM ACORDO COM OS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001264-34.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 05.03.2025. Grifou-se). Sendo assim, acolho a preliminar arguida para o fim de retificar o valor da causa para R$ 787.195,64. Retificações e anotações necessárias. 5. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. 6. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. 7. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 8. A produção da prova deverá versar sobre o alegado pelas partes, em especial: a) a existência e o tempo de posse “ad usucapionem”; b) ânimo de dono; c) posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta e eventual existência de oposição à posse ou de fato impeditivo ao reconhecimento da usucapião; d) existência de relação jurídica entre as partes; e) validade do contrato de arrendamento – falsidade ou não da assinatura no documento de seq. 46.4; f) conduta das partes e má-fé. 9. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) os demais requisitos da prescrição aquisitiva da propriedade; b) a validade e eficácia do contrato de seq. 46.4. 10 Assim e em atenção às provas requeridas em especificação, defiro a produção de provas documental, consistente na juntada de novos documentos, desde que preenchidos os requisitos do art. 435 do CPC/2015, prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, assim como prova pericial grafotécnica. 11. Indefiro o pedido para a realização da prova pericial de agrimensura, pois o imóvel encontra-se suficientemente individualizado, o que faço com fulcro no art. 370 do CPC. 12. Havendo requerimento para participação na audiência pela modalidade virtual, observe-se o disposto no artigo 68 da Portaria desta unidade. 13. O rol de testemunhas, caso ainda não apresentado nos autos, deverá ser apresentado em 10 dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do disposto no art. 357, § 4º, do CPC/2015, sob pena de preclusão, restando ainda as partes cientes dos ônus estabelecidos no art. 455 do CPC/2015. 14. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. As partes deverão comprovar alguma das hipóteses do artigo 455, §4º, CPC, para que a intimação seja realizada pelo juízo, cientes de que não havendo manifestação, entender-se-á que comparecerão independente de intimação. 15. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecer na data designada para prestar o respectivo depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC/2015). 16. Fica desde já autorizada a expedição de mandado regionalizado ou carta precatória para oitiva de partes e testemunhas que não residam nesta Comarca. 17. Após a apresentação do rol de testemunhas pelas partes, determino que a Secretaria designe data para a realização da audiência de instrução e julgamento, observando-se a pauta deste Juízo, intimando-se, na sequência, as partes. 18. Promova a Secretaria a nomeação de perito grafotécnico, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC e art. 71, caput e §1º, Portaria). Deverá a secretaria observar, quando da nomeação, o conteúdo do Ofício Circular n. 7/2026/COGI do CNJ. 19. Consoante a regra do art. 95, caput e art. 429, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser arcada pelas partes. 19.1 Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. 19.2. Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se aceita o encargo bem como apresente proposta de honorários. 19.2.1. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado, ou óbice apontado nos termos do Ofício Circular n. 7/2026/COGI do CNJ, segundo disposição do §4º, art. 71, da Portaria desta unidade. 19.2.2. Consigne-se que sendo a parte autora beneficiária(s) da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento da sua quota parte até o trânsito em julgado do processo, e, se sucumbente, com fulcro no § 3º do art. 95 do Código de Processo Civil, o valor deve ser pago pelo Estado do Paraná. 19.3.3. Em relação aos honorários, o anexo da Resolução n. 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça limita seu pagamento pelo Estado. Deste modo, deverá o perito ficar ciente também de que os honorários periciais sob responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita somente serão depositados ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso a sucumbência recaia sobre a parte beneficiária da justiça gratuita (neste caso limitado ao valor indicado no anexo da resolução 232/2016 do CNJ). 19.4. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias e/ou, se for o caso, apresentem impugnação ou apontem a suspeição ou impedimento do perito. 19.4.1. Verificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo aceitação dos honorários fixados, sem quaisquer objeções pelas partes quanto ao perito nomeado, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. No caso, intime-se a parte ré para que deposite a sua quota parte (50%) em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 72, §3º, Portaria n. 39/2026). 19.4.2. Havendo impugnações, sobretudo quanto ao valor dos honorários, retornem conclusos para deliberações, inclusive quando a parte que requereu a prova for beneficiária da justiça gratuita, para a devida homologação do valor arbitrado pelo expert, observando-se a Resolução n. 232/2016 do CNJ. 19.5. Intime-se o Perito para que inicie os seus trabalhos, observando que: - Se a perícia consistir em exame ou vistoria em pessoa ou coisa, deverá comunicar o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o local e horário de início dos trabalhos. - Conquanto inexista óbice à realização da prova pericial de forma remota, a coleta do material grafotécnico, caso necessário, deverá ser realizada de forma presencial pelo perito ou preposto, por meio de seu representante designado. Ademais, havendo necessidade, registra-se que poderá ser disponibilizada a sala de audiências desta Vara para realização da perícia, mediante prévia solicitação e agendamento junto à Secretaria deste Juízo. Ressalte-se, outrossim, que a impressão/expedição dos materiais necessários para a colheita de assinaturas e realização do ato competem ao expert ou seu representante designado. - Após ciência pelas partes, deve proceder com a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. - Eventual pedido de prorrogação para a entrega do laudo deverá ser feito preferencialmente antes do término do prazo. 19.6. Sobre a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, parcelamento das custas periciais ou diligências ulteriores a entrega do laudo, observe-se, no mais, as disposições da Portaria n. 39/2026, em seus artigos 71 a 75 20. Por fim, diante da regra estampada no art. 357, §1º, no prazo de 5 dias, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. 21. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara 22. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALVANIR BOFF
Réu BEVEL BELTRãO VEíCULOS LTDA
Autor JANETE BLASIUS BOFF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MATHEUS HENRIQUE BERKENBROCK LAZZAROTTO
OAB: 85003/PR
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Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001010-95.2026.8.16.0083 Processo: 0001010-95.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$6.550.000,00 Autor(s): ALVANIR BOFF JANETE BLASIUS BOFF Réu(s): BEVEL BELTRÃO VEÍCULOS LTDA 1. Trata-se de ação de usucapião proposta por Alvanir Boff e Janete Blasius Boff em face de Bevel Beltrão Veículos Ltda. Alegou a parte autora na inicial, em síntese, que teria assumido, em meados de julho de 2010, a posse de imóvel rural situado neste Município, o qual, segundo sustenta, encontrava-se abandonado em razão da desativação das atividades anteriormente desenvolvidas no local, decorrente da ampliação do aeroporto municipal. Aduziu que, desde então, passou a exercer a posse de forma contínua, mansa, pacífica e sem oposição, estabelecendo no imóvel sua moradia habitual e promovendo, às suas expensas, benfeitorias e serviços de caráter produtivo, com aproveitamento econômico da área. Sustentou que o exercício possessório estende-se por mais de quinze anos, sem qualquer contestação por parte da requerida, afirmando que, apenas recentemente, diante de rumores sobre a possível mudança do aeroporto, representantes da empresa ré teriam passado a rondar o imóvel, gerando receio de turbação ou esbulho da posse. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para resguardar a posse e determinar a indisponibilidade do bem e a final, o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Em seq. 14.1 a justiça gratuita foi deferida em favor dos autores. Na ocasião, determinou-se emenda à inicial para que os autores adequassem o trâmite do feito ao Juízo 100% Digital e apresentassem documentos. Os autores se manifestaram em seq. 17.1 A inicial foi recebida na seq. 20.1, ocasião em que foi indeferido o pedido de dispensa da citação dos confinantes, acolhida a emenda da inicial, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação. A União, Estado do Paraná, Ministério Público e Incra manifestaram-se em seqs. 28.1, 31.1, 35.1, 36.1, 39.1, 59.1. Em manifestação de seq. 46.1, a parte requerida apresentou contestação com pedido reconvencional. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegando que o imóvel possui valor venal de R$ 787.195,64, conforme ITR, e não R$ 6.550.000,00 como indicado pelos autores. No mérito, sustentou a improcedência da ação de usucapião, afirmando que os autores ocupam o imóvel na condição de arrendatários rurais, em razão de contrato de arrendamento firmado em 04/01/2011. Argumenta que a posse exercida decorre de relação contratual válida, o que afasta os requisitos da usucapião, especialmente o animus domini e a posse sem oposição. Aduz que os autores sempre tiveram ciência da propriedade da requerida e que a utilização do imóvel ocorreu com sua autorização. Alega, ainda, que os autores alteraram a verdade dos fatos ao omitirem a existência do contrato de arrendamento, razão pela qual requer sua condenação por litigância de má-fé. Em reconvenção, pleiteia a rescisão do contrato de arrendamento rural e o despejo dos autores, sustentando que o ajuizamento da ação de usucapião configura grave inadimplemento contratual e violação aos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação. Requer, ao final, a improcedência da ação principal, a procedência da reconvenção para declarar rescindido o contrato e determinar a desocupação do imóvel no prazo de três meses, além da condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Reconhecido o comparecimento espontâneo da parte requerida, a reconvenção foi recebida na seq. 51. Consta a citação do confinante na seq. 53.1. Os autores Alvanir Boff e Janete Blasius Boff apresentaram impugnação à contestação e contestação à reconvenção, sustentando, em resumo, que o valor da causa deve ser mantido por refletir o valor de mercado do imóvel. Alegam que o contrato de arrendamento apresentado pela requerida é inválido, por conter assinatura do autor Alvanir Boff que atribuem como falsa, além de não possuir reconhecimento de firma nem testemunhas, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Defendem que exercem a posse do imóvel desde julho de 2010, de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, preenchendo os requisitos da usucapião. Ainda, atribuem à requerida a prática de litigância de má-fé pela apresentação de documento que consideram forjado. Quanto à reconvenção, sustentam que inexiste contrato válido a ser rescindido, razão pela qual não há inadimplemento nem cabimento de despejo, requerendo a improcedência da reconvenção e a procedência do pedido de usucapião (seq. 64.1). Intimadas para as provas, a parte ré apresentou réplica à contestação da reconvenção, ensejo em que requereu a prova pericial grafotécnica e a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte adversa e na oitiva de testemunhas. A parte autora requereu a prova pericial grafotécnica e de agrimensura, bem como a prova oral consistente no depoimento pessoal da parte ré e na oitiva de testemunhas, além da prova documental (Seq. 71.1). É o relato. 2. Passo ao saneamento do feito, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Publique-se edital conforme o artigo 259, I, CPC. 4. Preliminarmente, a parte requerida sustentou a incorreção do valor atribuído à causa. Argumenta que os autores estimaram o imóvel em R$ 6.550.000,00 com base em mera especulação acerca do valor de mercado da região, ao passo que o valor venal constante da última declaração de ITR corresponde a R$ 787.195,64 (conforme documento de seq 46.6). Os autores defendem a manutenção do valor da causa atribuído na petição inicial, sustentando que o valor venal utilizado para fins de ITR não reflete o real valor de mercado do imóvel. Razão assiste ao réu. Conforme a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná, o valor da causa em ações de usucapião deve corresponder ao valor venal do bem, e não ao valor de mercado estimado pela parte autora, nos termos da regra do art. 292, IV do CPC. Cita-se, a propósito, decisão recente neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS PREEXISTENTES E DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PROPRIEDADE COM CONFRONTANTES. DEMANDA QUE NÃO É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA O FIM ALMEJADO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PARA O VALOR VENAL DO IMÓVEL A QUAL A PARTE PRETENDIA USUCAPIR. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA PARA CADA CONFRONTANTE. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO QUE DEVE OCORRER COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO DOS CONFRONTANTES, OU SEJA, NA MEDIDA EM QUE FORAM BENEFICIADOS PELAS RETIFICAÇÕES DO MEMORIAL DESCRITIVO. NÃO CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA AO PATRONO DOS CONFRONTANTES QUE FIZERAM ACORDO COM OS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001264-34.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 05.03.2025. Grifou-se). Sendo assim, acolho a preliminar arguida para o fim de retificar o valor da causa para R$ 787.195,64. Retificações e anotações necessárias. 5. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. 6. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. 7. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 8. A produção da prova deverá versar sobre o alegado pelas partes, em especial: a) a existência e o tempo de posse “ad usucapionem”; b) ânimo de dono; c) posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta e eventual existência de oposição à posse ou de fato impeditivo ao reconhecimento da usucapião; d) existência de relação jurídica entre as partes; e) validade do contrato de arrendamento – falsidade ou não da assinatura no documento de seq. 46.4; f) conduta das partes e má-fé. 9. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) os demais requisitos da prescrição aquisitiva da propriedade; b) a validade e eficácia do contrato de seq. 46.4. 10 Assim e em atenção às provas requeridas em especificação, defiro a produção de provas documental, consistente na juntada de novos documentos, desde que preenchidos os requisitos do art. 435 do CPC/2015, prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, assim como prova pericial grafotécnica. 11. Indefiro o pedido para a realização da prova pericial de agrimensura, pois o imóvel encontra-se suficientemente individualizado, o que faço com fulcro no art. 370 do CPC. 12. Havendo requerimento para participação na audiência pela modalidade virtual, observe-se o disposto no artigo 68 da Portaria desta unidade. 13. O rol de testemunhas, caso ainda não apresentado nos autos, deverá ser apresentado em 10 dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do disposto no art. 357, § 4º, do CPC/2015, sob pena de preclusão, restando ainda as partes cientes dos ônus estabelecidos no art. 455 do CPC/2015. 14. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. As partes deverão comprovar alguma das hipóteses do artigo 455, §4º, CPC, para que a intimação seja realizada pelo juízo, cientes de que não havendo manifestação, entender-se-á que comparecerão independente de intimação. 15. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecer na data designada para prestar o respectivo depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC/2015). 16. Fica desde já autorizada a expedição de mandado regionalizado ou carta precatória para oitiva de partes e testemunhas que não residam nesta Comarca. 17. Após a apresentação do rol de testemunhas pelas partes, determino que a Secretaria designe data para a realização da audiência de instrução e julgamento, observando-se a pauta deste Juízo, intimando-se, na sequência, as partes. 18. Promova a Secretaria a nomeação de perito grafotécnico, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC e art. 71, caput e §1º, Portaria). Deverá a secretaria observar, quando da nomeação, o conteúdo do Ofício Circular n. 7/2026/COGI do CNJ. 19. Consoante a regra do art. 95, caput e art. 429, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser arcada pelas partes. 19.1 Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. 19.2. Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se aceita o encargo bem como apresente proposta de honorários. 19.2.1. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado, ou óbice apontado nos termos do Ofício Circular n. 7/2026/COGI do CNJ, segundo disposição do §4º, art. 71, da Portaria desta unidade. 19.2.2. Consigne-se que sendo a parte autora beneficiária(s) da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento da sua quota parte até o trânsito em julgado do processo, e, se sucumbente, com fulcro no § 3º do art. 95 do Código de Processo Civil, o valor deve ser pago pelo Estado do Paraná. 19.3.3. Em relação aos honorários, o anexo da Resolução n. 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça limita seu pagamento pelo Estado. Deste modo, deverá o perito ficar ciente também de que os honorários periciais sob responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita somente serão depositados ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso a sucumbência recaia sobre a parte beneficiária da justiça gratuita (neste caso limitado ao valor indicado no anexo da resolução 232/2016 do CNJ). 19.4. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias e/ou, se for o caso, apresentem impugnação ou apontem a suspeição ou impedimento do perito. 19.4.1. Verificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo aceitação dos honorários fixados, sem quaisquer objeções pelas partes quanto ao perito nomeado, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. No caso, intime-se a parte ré para que deposite a sua quota parte (50%) em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 72, §3º, Portaria n. 39/2026). 19.4.2. Havendo impugnações, sobretudo quanto ao valor dos honorários, retornem conclusos para deliberações, inclusive quando a parte que requereu a prova for beneficiária da justiça gratuita, para a devida homologação do valor arbitrado pelo expert, observando-se a Resolução n. 232/2016 do CNJ. 19.5. Intime-se o Perito para que inicie os seus trabalhos, observando que: - Se a perícia consistir em exame ou vistoria em pessoa ou coisa, deverá comunicar o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o local e horário de início dos trabalhos. - Conquanto inexista óbice à realização da prova pericial de forma remota, a coleta do material grafotécnico, caso necessário, deverá ser realizada de forma presencial pelo perito ou preposto, por meio de seu representante designado. Ademais, havendo necessidade, registra-se que poderá ser disponibilizada a sala de audiências desta Vara para realização da perícia, mediante prévia solicitação e agendamento junto à Secretaria deste Juízo. Ressalte-se, outrossim, que a impressão/expedição dos materiais necessários para a colheita de assinaturas e realização do ato competem ao expert ou seu representante designado. - Após ciência pelas partes, deve proceder com a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. - Eventual pedido de prorrogação para a entrega do laudo deverá ser feito preferencialmente antes do término do prazo. 19.6. Sobre a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, parcelamento das custas periciais ou diligências ulteriores a entrega do laudo, observe-se, no mais, as disposições da Portaria n. 39/2026, em seus artigos 71 a 75 20. Por fim, diante da regra estampada no art. 357, §1º, no prazo de 5 dias, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. 21. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara 22. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito