Detalhe do processo

0001009-77.2021.8.16.0183

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São João
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001009-77.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$517.000,00 Autor(s): ANA CLAUDIA OLIVEIRA CARDENAS JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS LEIRINO SILVERIO DOS SANTOS Réu(s): Instituto de Assistência Social e Saúde São Rafael Município de São João/PR DESPACHO/DECISÃO Vistos, Considerando a natureza da controvérsia, que envolve apuração de eventual erro médico a partir da análise de prontuários, exames, evolução clínica, condutas adotadas e nexo causal, bem como o fato de a paciente ser falecida, DETERMINO que a perícia médica seja realizada na modalidade remota/indireta/documental, mediante análise dos documentos médicos já juntados aos autos. Fica facultado ao perito, caso entenda tecnicamente necessário, solicitar a complementação documental pertinente e/ou a realização de esclarecimentos por videoconferência, sem prejuízo de posterior reavaliação da forma de realização da prova, caso demonstrada a indispensabilidade de diligência presencial. Quanto aos honorários periciais, observo que a perícia foi requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual o pagamento deverá ser suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, mediante requisição própria/RPV, observadas as normas aplicáveis. Considerando o Anexo da Resolução CNJ n. 232/2016, bem como a possibilidade de majoração prevista no art. 2º, §4º, da referida resolução, e aplicadas as atualizações monetárias pertinentes, FIXO os honorários periciais em R$ 3.056,56. A fixação no patamar máximo atualizado justifica-se pela natureza especializada da prova, pela complexidade técnica inerente à apuração de erro médico e nexo causal, bem como pela dificuldade de localização de profissional habilitado na região para realização da perícia. Por consequência, AFASTO as impugnações apresentadas à proposta de honorários periciais, uma vez que o valor ora fixado observa o limite máximo atualizado da Resolução CNJ n. 232/2016, considerada a excepcionalidade do caso concreto. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a realização da perícia médica remota/indireta/documental pelo valor ora fixado, ciente de que o pagamento será realizado pelo Estado, mediante requisição própria/RPV, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte requerente da prova. Havendo concordância, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Prossiga-se conforme anteriormente determinado (mov. 111, item 1.6 e seguintes). Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLAUDIA OLIVEIRA CARDENAS

Réu INSTITUTO DE ASSISTêNCIA SOCIAL E SAúDE SãO RAFAEL

Autor JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS

Autor LEIRINO SILVERIO DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE SãO JOãO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIA HELENA DARON CAVEJON

OAB: 84382/PR

SUELEN DE LIMA COLFERAI

OAB: 96978/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001009-77.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$517.000,00 Autor(s): ANA CLAUDIA OLIVEIRA CARDENAS JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS LEIRINO SILVERIO DOS SANTOS Réu(s): Instituto de Assistência Social e Saúde São Rafael Município de São João/PR DESPACHO/DECISÃO Vistos, Considerando a natureza da controvérsia, que envolve apuração de eventual erro médico a partir da análise de prontuários, exames, evolução clínica, condutas adotadas e nexo causal, bem como o fato de a paciente ser falecida, DETERMINO que a perícia médica seja realizada na modalidade remota/indireta/documental, mediante análise dos documentos médicos já juntados aos autos. Fica facultado ao perito, caso entenda tecnicamente necessário, solicitar a complementação documental pertinente e/ou a realização de esclarecimentos por videoconferência, sem prejuízo de posterior reavaliação da forma de realização da prova, caso demonstrada a indispensabilidade de diligência presencial. Quanto aos honorários periciais, observo que a perícia foi requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual o pagamento deverá ser suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, mediante requisição própria/RPV, observadas as normas aplicáveis. Considerando o Anexo da Resolução CNJ n. 232/2016, bem como a possibilidade de majoração prevista no art. 2º, §4º, da referida resolução, e aplicadas as atualizações monetárias pertinentes, FIXO os honorários periciais em R$ 3.056,56. A fixação no patamar máximo atualizado justifica-se pela natureza especializada da prova, pela complexidade técnica inerente à apuração de erro médico e nexo causal, bem como pela dificuldade de localização de profissional habilitado na região para realização da perícia. Por consequência, AFASTO as impugnações apresentadas à proposta de honorários periciais, uma vez que o valor ora fixado observa o limite máximo atualizado da Resolução CNJ n. 232/2016, considerada a excepcionalidade do caso concreto. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a realização da perícia médica remota/indireta/documental pelo valor ora fixado, ciente de que o pagamento será realizado pelo Estado, mediante requisição própria/RPV, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte requerente da prova. Havendo concordância, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Prossiga-se conforme anteriormente determinado (mov. 111, item 1.6 e seguintes). Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito