Detalhe do processo

0001009-45.2021.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por GENECILDA ROSA SANTANA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual a parte autora sustenta não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos, impugnando, especialmente, a autenticidade das assinaturas constantes dos respectivos instrumentos. O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade das contratações, a correspondência dos dados pessoais utilizados e o efetivo crédito dos valores em favor da demandante. No curso da instrução, diante da controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi apresentado às fls. 532 e impugnado pelo réu às fls. 574/581. A autora manifestou concordância com a prova técnica. Intimado para prestar esclarecimentos, o perito ratificou integralmente o laudo e consignou que a impugnação não apontou vício metodológico, erro técnico ou elemento grafoscópico capaz de modificar as conclusões alcançadas. É o relatório. Decido. A prova pericial observou o objeto delimitado pelo Juízo e contém exposição do método empregado, análise dos elementos gráficos disponíveis e respostas suficientemente fundamentadas aos quesitos formulados. A impugnação apresentada pelo réu não demonstra falha técnica concreta na elaboração do trabalho, limitando-se, em essência, a reiterar argumentos relacionados à regularidade formal dos contratos, à utilização dos dados pessoais da autora e à disponibilização dos valores contratados. Tais questões poderão ser valoradas por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos dos autos, mas não infirmam, por si sós, a metodologia ou as conclusões da perícia grafotécnica. Ademais, após regularmente intimado, o expert prestou os esclarecimentos pertinentes e ratificou integralmente o trabalho apresentado, não se verificando qualquer das hipóteses que justificariam a realização de nova perícia, na forma do art. 480 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a homologação da prova técnica não vincula o julgamento do mérito, devendo o laudo ser apreciado em conjunto com o acervo probatório, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC. Diante do exposto, rejeito a impugnação de fls. 574/581 e homologo, para fins de encerramento da instrução pericial, o laudo apresentado às fls. 532 e respectivos esclarecimentos posteriores. Declaro estabilizada a prova pericial. Não havendo outras provas pendentes de produção, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão se manifestar sobre todo o conjunto probatório, inclusive quanto ao alcance e à valoração do laudo pericial. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S A

Autor GENECILDA ROSA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CATIA DE SOUZA PINHEIRO

OAB: 112836/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por GENECILDA ROSA SANTANA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual a parte autora sustenta não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos, impugnando, especialmente, a autenticidade das assinaturas constantes dos respectivos instrumentos. O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade das contratações, a correspondência dos dados pessoais utilizados e o efetivo crédito dos valores em favor da demandante. No curso da instrução, diante da controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi apresentado às fls. 532 e impugnado pelo réu às fls. 574/581. A autora manifestou concordância com a prova técnica. Intimado para prestar esclarecimentos, o perito ratificou integralmente o laudo e consignou que a impugnação não apontou vício metodológico, erro técnico ou elemento grafoscópico capaz de modificar as conclusões alcançadas. É o relatório. Decido. A prova pericial observou o objeto delimitado pelo Juízo e contém exposição do método empregado, análise dos elementos gráficos disponíveis e respostas suficientemente fundamentadas aos quesitos formulados. A impugnação apresentada pelo réu não demonstra falha técnica concreta na elaboração do trabalho, limitando-se, em essência, a reiterar argumentos relacionados à regularidade formal dos contratos, à utilização dos dados pessoais da autora e à disponibilização dos valores contratados. Tais questões poderão ser valoradas por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos dos autos, mas não infirmam, por si sós, a metodologia ou as conclusões da perícia grafotécnica. Ademais, após regularmente intimado, o expert prestou os esclarecimentos pertinentes e ratificou integralmente o trabalho apresentado, não se verificando qualquer das hipóteses que justificariam a realização de nova perícia, na forma do art. 480 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a homologação da prova técnica não vincula o julgamento do mérito, devendo o laudo ser apreciado em conjunto com o acervo probatório, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC. Diante do exposto, rejeito a impugnação de fls. 574/581 e homologo, para fins de encerramento da instrução pericial, o laudo apresentado às fls. 532 e respectivos esclarecimentos posteriores. Declaro estabilizada a prova pericial. Não havendo outras provas pendentes de produção, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão se manifestar sobre todo o conjunto probatório, inclusive quanto ao alcance e à valoração do laudo pericial. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.