Detalhe do processo

0001009-38.2026.8.16.0204

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14º Juizado Especial Criminal de Curitiba
Classe
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6014 - E-mail: ctba-89vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001009-38.2026.8.16.0204 Processo: 0001009-38.2026.8.16.0204 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Difamação Data da Infração: Data da infração não informada Requerente(s): LILIAN CARLAS DOS SANTOS Requerido(s): CIUMARA APARECIDA DOS SANTOS Em parecer de mov. 22.1, o Ministério Público requereu seja declarada a incompetência do Juízo e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal junto à PUC-Cajuru. Sustentou ter sido o crime praticado no ambiente virtual, através de mensagens de caráter privado, sendo competente para processamento o local em que a vítima tomou conhecimento das ofensas. Decido. Como bem asseverado pelo Ministério Público, haja vista que a mensagem foi proferida de forma privada através do aplicativo Whatsapp, foi direcionada apenas à vítima, inviabilizando a visualização do conteúdo por terceiros. Assim, a competência deve ser fixada pelo local em que a vítima tomou conhecimento das ofensas, presumindo-se este ser o seu local de domicílio. Este é o entendimento jurisprudencial: Apelação Criminal. Invasão de dispositivo informático (artigo 154-A do Código Penal). Divulgação de imagem íntima (artigo 218-C, §1º, do Código Penal). Insurgência da defesa. Preliminares. 01) arguida nulidade da sentença pela incompetência do juízo. Impossibilidade. Mensagens enviadas pelo WhatsApp. Aplicativo que não se mistura com redes sociais. Caráter privado das mensagens. Indisponibilidade de acesso a número indeterminado de pessoas. Crime consumado quando a vítima toma ciência do conteúdo, em sua residência e não no local da postagem. 02) suscitado cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia técnica em aparelho celular. Prescindibilidade de laudo. Suficiência do auto de constatação de arquivos eletrônicos elaborado pela autoridade policial. 03) alegada nulidade na decretação da revelia e da ausência de interrogatório judicial. Não acolhimento. Intimação válida. Réu que não compareceu na audiência de instrução e julgamento em continuação. Mérito. Pleito pela absolvição de ambos os crimes. Alegada insuficiência probatória. Impossibilidade. Palavra da vítima em consonância com os demais elementos de prova. Dosimetria. Pedido genérico de readequação da carga penal. Impossibilidade. Desatendimento ao princípio da dialeticidade. Reconhecimento ‘ex officio’ da continuidade delitiva entre os fatos 01, 03 e 04. Artigo 71 do Código Penal. Delitos praticados que são da mesma espécie, lugar e maneira de execução. Novo advogado constituído. Pedido de complementação de peça recursal. Inviabilidade. Recebimento dos autos no estado em que se encontra. Precedentes. Recurso Conhecido e Desprovido, com medida de ofício para aplicar a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal.1. É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, definiu que nos delitos que atingem a honra e são cometidos por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde inserido o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores, todavia, quando a publicação não pode ser visualizada por terceiros, indistintamente, tal entendimento não se aplica. 2. Nos casos em que, apesar de utilizada a internet para a prática dos crimes de divulgação de imagem íntima, o conteúdo ofensivo seja emitido através de aplicativo de troca de mensagens – WhatsApp, ou seja, entre usuários em caráter privado, sendo que somente o remetente e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não estando disponível para a visualização de terceiros, após a sua inserção na rede de computadores, deve ser aplicado o entendimento que ensejou o informativo 724 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O informativo n. 724 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo." (STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09.02.2022). 4. É correta a decisão que indefere a realização de perícia técnica em aparelho celular, quando a autoridade policial confecciona na presença de testemunhas o auto de constatação eletrônico, suprindo, portanto, o laudo pericial. Tal fato visa a celeridade e economia processual.5. É acertada a decisão que decreta à revelia de réu que, mesmo devidamente intimado da data para realização de audiência de instrução e julgamento em continuação, não comparece injustificadamente ao ato.6. É adequada a decisão que não acolhe a tese de insuficiência probatória, quando não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial o depoimento da vítima e testemunhas que são firmes e coesos, confirmando as práticas delitivas. 7. ‘In casu’, dentre os quatro crimes a que o réu foi condenado, três deles foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, o que impõe o reconhecimento ‘ex officio’ da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal). 8. Não se mostra adequada a formulação de pedido genérico de reforma da dosimetria da pena, eis que fere diretrizes principiológicas do Processo Penal, como o princípio da dialeticidade.9. Conforme entendimento jurisprudencial, a constituição de novo advogado não autoriza a complementação de peça processual já apresentada, nem mesmo a renovação de prazos processuais ou de etapas procedimentais, recebendo os autos, o novo causídico, no estado em que se encontra.10. Recurso conhecido e desprovido, com reconhecimento de ofício da continuidade delitiva e readequação da pena definitiva. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001881-94.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 06.06.2024) - grifo meu. Nos termos do artigo 70, do Código de Processo Penal, “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Na hipótese, o fato teria ocorrido no Bairro Cajuru. Consoante prevê a Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que o Juizado Especial PUC-Cajuru possui competência territorial, unicamente, sobre os bairros Prado Velho, Jardim Botânico, Capão da Imbuia, Guabirotuba, Jardim das Américas, Cajuru e Uberaba (art. 148-B e §3º, com a modificação introduzida pela Resolução nº 195/2017, de 11 de dezembro de 2017). Já o artigo 150, §11, da Resolução nº 93, aduz: §11. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si dos Fóruns Centrais. Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais. Trata-se, portanto de competência territorial funcional, e assim, absoluta, razão porque há que ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Remetam-se os autos, via Distribuidor, ao Juizado Especial Criminal do PUC-Cajuru. Ciência aos envolvidos e ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LILIAN CARLAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTA ELAINE CESAR PADOVANI

OAB: 62631/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6014 - E-mail: ctba-89vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001009-38.2026.8.16.0204 Processo: 0001009-38.2026.8.16.0204 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Difamação Data da Infração: Data da infração não informada Requerente(s): LILIAN CARLAS DOS SANTOS Requerido(s): CIUMARA APARECIDA DOS SANTOS Em parecer de mov. 22.1, o Ministério Público requereu seja declarada a incompetência do Juízo e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal junto à PUC-Cajuru. Sustentou ter sido o crime praticado no ambiente virtual, através de mensagens de caráter privado, sendo competente para processamento o local em que a vítima tomou conhecimento das ofensas. Decido. Como bem asseverado pelo Ministério Público, haja vista que a mensagem foi proferida de forma privada através do aplicativo Whatsapp, foi direcionada apenas à vítima, inviabilizando a visualização do conteúdo por terceiros. Assim, a competência deve ser fixada pelo local em que a vítima tomou conhecimento das ofensas, presumindo-se este ser o seu local de domicílio. Este é o entendimento jurisprudencial: Apelação Criminal. Invasão de dispositivo informático (artigo 154-A do Código Penal). Divulgação de imagem íntima (artigo 218-C, §1º, do Código Penal). Insurgência da defesa. Preliminares. 01) arguida nulidade da sentença pela incompetência do juízo. Impossibilidade. Mensagens enviadas pelo WhatsApp. Aplicativo que não se mistura com redes sociais. Caráter privado das mensagens. Indisponibilidade de acesso a número indeterminado de pessoas. Crime consumado quando a vítima toma ciência do conteúdo, em sua residência e não no local da postagem. 02) suscitado cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia técnica em aparelho celular. Prescindibilidade de laudo. Suficiência do auto de constatação de arquivos eletrônicos elaborado pela autoridade policial. 03) alegada nulidade na decretação da revelia e da ausência de interrogatório judicial. Não acolhimento. Intimação válida. Réu que não compareceu na audiência de instrução e julgamento em continuação. Mérito. Pleito pela absolvição de ambos os crimes. Alegada insuficiência probatória. Impossibilidade. Palavra da vítima em consonância com os demais elementos de prova. Dosimetria. Pedido genérico de readequação da carga penal. Impossibilidade. Desatendimento ao princípio da dialeticidade. Reconhecimento ‘ex officio’ da continuidade delitiva entre os fatos 01, 03 e 04. Artigo 71 do Código Penal. Delitos praticados que são da mesma espécie, lugar e maneira de execução. Novo advogado constituído. Pedido de complementação de peça recursal. Inviabilidade. Recebimento dos autos no estado em que se encontra. Precedentes. Recurso Conhecido e Desprovido, com medida de ofício para aplicar a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal.1. É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, definiu que nos delitos que atingem a honra e são cometidos por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde inserido o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores, todavia, quando a publicação não pode ser visualizada por terceiros, indistintamente, tal entendimento não se aplica. 2. Nos casos em que, apesar de utilizada a internet para a prática dos crimes de divulgação de imagem íntima, o conteúdo ofensivo seja emitido através de aplicativo de troca de mensagens – WhatsApp, ou seja, entre usuários em caráter privado, sendo que somente o remetente e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não estando disponível para a visualização de terceiros, após a sua inserção na rede de computadores, deve ser aplicado o entendimento que ensejou o informativo 724 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O informativo n. 724 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo." (STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09.02.2022). 4. É correta a decisão que indefere a realização de perícia técnica em aparelho celular, quando a autoridade policial confecciona na presença de testemunhas o auto de constatação eletrônico, suprindo, portanto, o laudo pericial. Tal fato visa a celeridade e economia processual.5. É acertada a decisão que decreta à revelia de réu que, mesmo devidamente intimado da data para realização de audiência de instrução e julgamento em continuação, não comparece injustificadamente ao ato.6. É adequada a decisão que não acolhe a tese de insuficiência probatória, quando não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial o depoimento da vítima e testemunhas que são firmes e coesos, confirmando as práticas delitivas. 7. ‘In casu’, dentre os quatro crimes a que o réu foi condenado, três deles foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, o que impõe o reconhecimento ‘ex officio’ da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal). 8. Não se mostra adequada a formulação de pedido genérico de reforma da dosimetria da pena, eis que fere diretrizes principiológicas do Processo Penal, como o princípio da dialeticidade.9. Conforme entendimento jurisprudencial, a constituição de novo advogado não autoriza a complementação de peça processual já apresentada, nem mesmo a renovação de prazos processuais ou de etapas procedimentais, recebendo os autos, o novo causídico, no estado em que se encontra.10. Recurso conhecido e desprovido, com reconhecimento de ofício da continuidade delitiva e readequação da pena definitiva. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001881-94.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 06.06.2024) - grifo meu. Nos termos do artigo 70, do Código de Processo Penal, “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Na hipótese, o fato teria ocorrido no Bairro Cajuru. Consoante prevê a Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que o Juizado Especial PUC-Cajuru possui competência territorial, unicamente, sobre os bairros Prado Velho, Jardim Botânico, Capão da Imbuia, Guabirotuba, Jardim das Américas, Cajuru e Uberaba (art. 148-B e §3º, com a modificação introduzida pela Resolução nº 195/2017, de 11 de dezembro de 2017). Já o artigo 150, §11, da Resolução nº 93, aduz: §11. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si dos Fóruns Centrais. Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais. Trata-se, portanto de competência territorial funcional, e assim, absoluta, razão porque há que ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Remetam-se os autos, via Distribuidor, ao Juizado Especial Criminal do PUC-Cajuru. Ciência aos envolvidos e ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito