Detalhe do processo

0001009-31.2013.8.26.0587

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001009-31.2013.8.26.0587 (058.72.0130.001009) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ernane Bilotte Primazzi, Prefeito do Municipio de São Sebastião - Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis - Csr Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Vistos. 1. Quanto à avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 16.467, do Registro de Imóveis local, verifica-se que na primeira avaliação, o Oficial de Justiça indicou o endereço do imóvel como sendo Avenida Boulevard nº 6062, bairro Canto do Mar, São Sebastião/SP, indicando ainda o valor de R$ 295.000,00, para novembro/2022 (fls. 1329/1334). O Leiloeiro informou haver divergência entre o número predial indicado pelo Oficial de Justiça (nº 6062) e o constante do cadastro municipal (nº 6.750), alegando tratar-se de imóveis diversos (fls. 1396/1401). Determinada nova avaliação do imóvel da matrícula nº 16.467 (fls. 1424 e 1508) Nova avaliação do imóvel da matrícula nº 16.467, localizado à Avenida Boulevard nº 6062, bairro Canto do Mar, São Sebastião/SP, indicando o Oficial de Justiça o valor de R$ 600.000,00, para julho/2024 (fls. 1582/1583). O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu nova avaliação do bem, atentando-se para a correta localização do bem (fls. 1591), o que foi deferido às fls. 1592. Nova avaliação do imóvel da matrícula nº 16.467, indicando que o número predial correto seria o nº 6062, ratificando as avaliações anteriores (fls. 1644 e fotografias às fls. 1645/1649). Determinada a manifestação do exequente, quanto ao auto de avaliação do imóvel de matrícula nº 16.467 às fls. 1644/1649 (fls. 1946/1947). O MUNICÍPIO manifestou-se às fls. 1975/1976, não se opondo à homologação do valor da avaliação em R$ 225.000,000, mas informando estar realizando avaliação própria. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela homologação da avaliação (fls. 1977/1978). O MUNICÍPIO manifestou-se apresentando memorando técnico quanto ao valor do imóvel descrito na matrícula nº 16.467 (fls. 1984/1988 e documentos às fls. 1989/2003). É o relatório. Decido. 2. Quanto ao imóvel descrito na matrícula nº 16.467, primeiramente deve ser sanada a dúvida quanto à sua localização, se na Avenida Boulevard, nº 6062, como indicado pelos Oficiais de Justiça ou nº 6750, como consta do cadastro imobiliário municipal (fls. 1990). No mais, na primeira avaliação por Oficial de Justiça, indicou o valor de R$ 295.000,00, para novembro/2022 (fls. 1329/1334), tendo a segunda avaliação indicando o valor de R$ 600.000,00, para julho/2024 (fls. 1582/1583). Assim, considerando a divergência de valores entre as duas avaliações realizadas e o tempo decorrido desde a última avaliação, bem como a necessidade de esclarecimento definitivo quanto à correta localização do imóvel, necessária a realização de perícia, para estabelecer a correta localização do imóvel e determinar o seu valor atual. Assim, determino, de ofício, a produção de prova pericial no imóvel da matrícula nº 16.467, sito à Avenida Boulevard, nº 6062 ou nº 6750, bairro Canto do Mar, São Sebastião/SP, a fim de dirimir a dúvida quanto à sua correta localização, bem como para estabelecer o seu valor atual de mercado. Nomeio perito judicial o Dr. Daniel Nascimento, CPF 28496601838, E-mail: ascimento.daniel@outlook.Com, Telefones: CELULAR - 13 - 991255889, que deverá ser intimado para apresentar suas estimativas de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, restando desde já ciente de que seus honorários serão pagos mediante decote no valor da arrematação. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 (quinze) dias. O início dos trabalhos deverá ser noticiado pelo perito às partes, com antecedência suficiente para que os assistentes técnicos destas possam acompanhar os trabalhos de campo. Na impossibilidade de comunicação direta entre o perito e os assistentes técnicos das partes, deve o expert peticionar ao Juízo informando data, local e horário do início dos trabalhos de campo, e ao Cartório cumprirá intimar os advogados das partes sobre tanto, aos quais, por suas vezes, incumbirá levar a informação ao conhecimento dos respectivos assistentes técnicos e partes. Com o laudo pericial acostado, providencie a serventia, independentemente de novo despacho, a intimação das partes a fim de que ofereçam parecer, por seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Como quesitos do Juízo, responderá o expert: 1- Delimitar em croqui a exata localização real do imóvel objeto da matrícula nº 16.467, informando expressamente qual é o número predial correto do imóvel. 2- Informar o valor de mercado atualizado do imóvel objeto da matrícula nº16.467. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. - ADV: MARISTELA RODRIGUES LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33436/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), OSMAR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 403218/SP), GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS (OAB 197379/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERNANE BILOTTE PRIMAZZI, PREFEITO DO MUNICIPIO DE SãO SEBASTIãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARISTELA RODRIGUES LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 33436/SP

SAVIO CARMONA DE LIMA

OAB: 236489/SP

GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS

OAB: 197379/SP

OSMAR HENRIQUE DE OLIVEIRA

OAB: 403218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001009-31.2013.8.26.0587 (058.72.0130.001009) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ernane Bilotte Primazzi, Prefeito do Municipio de São Sebastião - Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis - Csr Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Vistos. 1. Quanto à avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 16.467, do Registro de Imóveis local, verifica-se que na primeira avaliação, o Oficial de Justiça indicou o endereço do imóvel como sendo Avenida Boulevard nº 6062, bairro Canto do Mar, São Sebastião/SP, indicando ainda o valor de R$ 295.000,00, para novembro/2022 (fls. 1329/1334). O Leiloeiro informou haver divergência entre o número predial indicado pelo Oficial de Justiça (nº 6062) e o constante do cadastro municipal (nº 6.750), alegando tratar-se de imóveis diversos (fls. 1396/1401). Determinada nova avaliação do imóvel da matrícula nº 16.467 (fls. 1424 e 1508) Nova avaliação do imóvel da matrícula nº 16.467, localizado à Avenida Boulevard nº 6062, bairro Canto do Mar, São Sebastião/SP, indicando o Oficial de Justiça o valor de R$ 600.000,00, para julho/2024 (fls. 1582/1583). O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu nova avaliação do bem, atentando-se para a correta localização do bem (fls. 1591), o que foi deferido às fls. 1592. Nova avaliação do imóvel da matrícula nº 16.467, indicando que o número predial correto seria o nº 6062, ratificando as avaliações anteriores (fls. 1644 e fotografias às fls. 1645/1649). Determinada a manifestação do exequente, quanto ao auto de avaliação do imóvel de matrícula nº 16.467 às fls. 1644/1649 (fls. 1946/1947). O MUNICÍPIO manifestou-se às fls. 1975/1976, não se opondo à homologação do valor da avaliação em R$ 225.000,000, mas informando estar realizando avaliação própria. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela homologação da avaliação (fls. 1977/1978). O MUNICÍPIO manifestou-se apresentando memorando técnico quanto ao valor do imóvel descrito na matrícula nº 16.467 (fls. 1984/1988 e documentos às fls. 1989/2003). É o relatório. Decido. 2. Quanto ao imóvel descrito na matrícula nº 16.467, primeiramente deve ser sanada a dúvida quanto à sua localização, se na Avenida Boulevard, nº 6062, como indicado pelos Oficiais de Justiça ou nº 6750, como consta do cadastro imobiliário municipal (fls. 1990). No mais, na primeira avaliação por Oficial de Justiça, indicou o valor de R$ 295.000,00, para novembro/2022 (fls. 1329/1334), tendo a segunda avaliação indicando o valor de R$ 600.000,00, para julho/2024 (fls. 1582/1583). Assim, considerando a divergência de valores entre as duas avaliações realizadas e o tempo decorrido desde a última avaliação, bem como a necessidade de esclarecimento definitivo quanto à correta localização do imóvel, necessária a realização de perícia, para estabelecer a correta localização do imóvel e determinar o seu valor atual. Assim, determino, de ofício, a produção de prova pericial no imóvel da matrícula nº 16.467, sito à Avenida Boulevard, nº 6062 ou nº 6750, bairro Canto do Mar, São Sebastião/SP, a fim de dirimir a dúvida quanto à sua correta localização, bem como para estabelecer o seu valor atual de mercado. Nomeio perito judicial o Dr. Daniel Nascimento, CPF 28496601838, E-mail: ascimento.daniel@outlook.Com, Telefones: CELULAR - 13 - 991255889, que deverá ser intimado para apresentar suas estimativas de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, restando desde já ciente de que seus honorários serão pagos mediante decote no valor da arrematação. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 (quinze) dias. O início dos trabalhos deverá ser noticiado pelo perito às partes, com antecedência suficiente para que os assistentes técnicos destas possam acompanhar os trabalhos de campo. Na impossibilidade de comunicação direta entre o perito e os assistentes técnicos das partes, deve o expert peticionar ao Juízo informando data, local e horário do início dos trabalhos de campo, e ao Cartório cumprirá intimar os advogados das partes sobre tanto, aos quais, por suas vezes, incumbirá levar a informação ao conhecimento dos respectivos assistentes técnicos e partes. Com o laudo pericial acostado, providencie a serventia, independentemente de novo despacho, a intimação das partes a fim de que ofereçam parecer, por seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Como quesitos do Juízo, responderá o expert: 1- Delimitar em croqui a exata localização real do imóvel objeto da matrícula nº 16.467, informando expressamente qual é o número predial correto do imóvel. 2- Informar o valor de mercado atualizado do imóvel objeto da matrícula nº16.467. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. - ADV: MARISTELA RODRIGUES LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33436/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), OSMAR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 403218/SP), GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS (OAB 197379/SP)