0001008-89.2023.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0001008-89.2023.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LIVIA CAMILA FARYJ MIRANDA MAURICIO BAHIA DA SILVA RELATÓRIO LIVIA CAMILA FARYJ MIRANDA e MAURICIO BAHIA DA SILVA, já qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, ante o cometimento, em tese, dos ilícitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12, da Lei nº 10.826/03, em virtude de condutas assim descritas na inicial (evento 50): 1º Fato No dia 31 de janeiro de 2023, por volta das 15h30min, na Rua Antônio Miotto, nº 01, bairro Alexandra, casa 01, na Cidade e Comarca de Paranaguá/PR, os denunciados LIVIA CAMILA FARYJ MIRANDA e MAURICIO BAHIA DA SILVA, com consciência e vontade, guardavam, atrás de uma geladeira, na residência localizada no endereço supracitado, 1,179 (mil, cento e setenta e nove) gramas, da substância entorpecente Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, divididas em 04 (quatro) tabletes médios, 04 (quatro) tabletes pequenos e 37 (trinta e sete) porções acondicionadas em pacotes ziplock, e 70 (setenta) pontos da substância entorpecente ‘dietilamida do acido lisérgico’, vulgarmente conhecida como ‘LSD’, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.5 e autos de constatação provisória da droga de mov. 1.7 e 1.8, todos constantes no presente autos de inquérito policial, tratando-se de substâncias que causam dependência física e psíquica e que tem uso proscrito no país, conforme regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98. Ainda, na abordagem foram apreendidos R$ 95,00 (noventa e cinco) reais em espécie, 01 (um) caderno com anotações referentes ao tráfico de drogas, 01 (uma) balança de precisão de cor cinza, 02 (dois) pacotes contendo diversos sacos de ziplock, 09 (nove) dechavadores para ‘maconha’ e, 02 (dois) rolos de plástico Insufilm, objetos estes utilizados para a prática do comércio ilegal de droga, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.5. 2º Fato Nas mesmas circunstâncias de local, data e horário descritos no fato anterior, os denunciados LIVIA CAMILA FARYJ MIRANDA e MAURICIO BAHIA DA SILVA, com consciência e vontade, em desacordo legal e regulamentar, em concurso de agentes, possuíam, no interior de sua residência, 04 (quatro) munições intactas de uso permitido, calibre 038,00, prestáveis e eficientes a efetuarem disparos, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.5 dos autos de inquérito policial. Os denunciados foram presos em flagrante delito em 31 de janeiro de 2023 (evento 1.2). No dia seguinte, o Juízo homologou o flagrante e concedeu aos denunciados liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas (evento 27). Citados (eventos 70.1 e 71.1), os denunciados apresentaram defesa preliminar, através de defensores constituídos, sem arguir preliminares. Optaram pelo direito de adentrar no mérito ao término da instrução. Ainda, arrolam testemunhas (eventos 73 e 82). Aportou-se aos autos laudo toxicológico definitivo (evento 74). Em 21 de novembro de 2023 a denúncia foi recebida (evento 88). Acostou-se laudo de exame em munição (evento 121). Em decisão saneadora, ausentes questões preliminares e não sendo caso de rejeição de denúncia ou absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 131). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas, tendo as Defesas dos acusados desistido da oitiva de Fabiana Fabricio Trein, o que foi homologado. Ao final, os interrogatórios dos réus foram realizados (eventos 146 e 186). Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (evento 175). Igualmente em alegações finais, a Defesa de Livia argumentou ausência de provas suficientes para a condenação e requereu a absolvição da ré, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal (evento 179). Já a Defesa de Mauricio, em suas considerações finais, para o crime de tráfico de drogas, pleiteou o reconhecimento da confissão espontânea, bem como a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. Em relação ao crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, pugnou a aplicação do princípio da insignificância, pelo que pleitepu a absolvição do denunciado (evento 180). Os antecedentes criminais dos réus foram atualizados (eventos 183/184). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao mérito. Dos elementos informativos produzidos na fase inquisitorial Na fase policial, foram apresentados os seguintes elementos informativos: a) boletim de ocorrência (evento 1.1); b) auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2); c) auto de exibição e apreensão (evento 1.5); d) autos de constatação provisória de droga (eventos 1.7/1.8); e) termo de autorização de busca domiciliar (evento 1.20); f) relatório final de investigação (evento 21). Das provas periciais Na fase judicial, foram juntadas as seguintes provas documentais e periciais: a) laudo toxicológico definitivo nº 43.123/2023 (evento 74); b) laudo pericial de eficiência e prestabilidade de munições (evento 121). Da prova oral produzida sob contraditório judicial Quanto à prova oral, durante a instrução, Carlos Eduardo de Melo Rodrigues, policial militar, inquirido na condição de testemunha, relatou que a equipe recebeu informações do setor de inteligência da corporação e do Batalhão de Polícia de Rondas Ostensivas de que um veículo Celta teria saído de Paranaguá em direção a Curitiba para buscar entorpecentes e retornaria ao município. Inicialmente, os policiais tentaram localizar e abordar o automóvel na rodovia, porém sem êxito. Posteriormente, novas informações indicaram que o veículo poderia estar nas proximidades de determinado endereço. Assim, após percorrerem diversas ruas e vielas da região, as equipes chegaram à residência situada na Rua Antônio Mioto, no bairro Alexandra. Afirmou que os policiais estacionaram no início da via, desembarcaram e avançaram a pé até o imóvel. Recorda-se de ter visualizado um indivíduo próximo a uma geladeira localizada em uma área aberta da residência. Como conduzia a viatura, permaneceu na parte externa realizando a segurança do local, razão pela qual não presenciou diretamente as diligências realizadas no interior do imóvel. Contudo, confirmou que a abordagem foi exitosa e que houve apreensão de drogas. Acrescentou que acredita ter sido localizada também uma arma de fogo, embora não possua certeza quanto a esse fato. O policial informou não se recordar se houve assinatura de termo de autorização para ingresso na residência, uma vez que não participou da elaboração da documentação. Relatou, ainda, que os ocupantes do imóvel colaboraram com a ação policial, não tendo demonstrado tentativa de fuga ou resistência, recordando-se, inclusive, de que provavelmente não foi necessário o uso de algemas. Também mencionou que havia uma mulher no local, a qual, segundo acredita, seria esposa do acusado (evento 170.1). George Erick Prado, igualmente militar, também ouvido como testemunha, declarou que, na data dos fatos, a equipe recebeu informações do serviço de inteligência acerca de um casal que estaria se deslocando de Paranaguá para a região da Cidade Industrial de Curitiba com o objetivo de buscar entorpecentes e retornar pela BR-277. Em razão dessas informações, os policiais passaram a monitorar a rodovia com base nas características do veículo repassadas pelo setor de inteligência, mas não conseguiram localizá-lo durante o trajeto. Diante disso, a equipe deslocou-se até o bairro onde o casal supostamente residia e iniciou diligências para localizá-los. Após patrulhamento na região, a equipe ingressou a pé em um beco onde havia diversas residências. Em uma delas, uma casa de madeira com área externa coberta, visualizaram o réu armazenando drogas em uma geladeira localizada na parte externa do imóvel. Segundo a testemunha, o acusado foi abordado sem oferecer resistência, tendo colaborado com a ação policial. Informou que foi possível perceber que o abordado tentava ocultar os entorpecentes na geladeira. Relatou, ainda, que a esposa do suspeito já se encontrava na residência e também foi abordada, porém ambos optaram por não prestar esclarecimentos sobre a droga encontrada. Acrescentou que, após serem questionados sobre a existência de outros objetos ilícitos no imóvel, foi autorizada a entrada da equipe na residência, ocasião em que foram localizadas munições e comprimidos de ecstasy. Por fim, afirmou que os envolvidos foram encaminhados à delegacia e destacou que toda a ocorrência transcorreu de forma tranquila, sem resistência ou necessidade de emprego de força. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que não foram realizadas diligências no suposto local de aquisição da droga em Curitiba, pois a equipe não possuía informações precisas sobre onde teria ocorrido a obtenção do entorpecente (evento 170.2). Por sua vez, Micheli Aparecida Matoso Garcia, informou que reside na localidade há aproximadamente 42 anos e mantém um comércio em frente à residência dos acusados. Informou conhecer Camila desde a infância, em razão da convivência desta com suas filhas, e afirmou saber que ela trabalhava como babá. Acrescentou que, à época dos fatos, o corréu trabalhava com o pai, conforme era de seu conhecimento. Afirmou a depoente que a residência nunca foi conhecida na vizinhança como ponto de venda de drogas. Declarou, ainda, que jamais teve conhecimento de qualquer atividade relacionada ao tráfico de entorpecentes no local (evento 170.3). Ouvida sob o manto do contraditório e ampla defesa, o réu Mauricio Bahia da Silva confessou a posse da droga e das munições apreendidas. Relatou que, na data da abordagem, havia retornado de Curitiba após realizar corridas de transporte por aplicativo quando foi surpreendido pela chegada dos policiais em sua residência. Afirmou que os entorpecentes não foram adquiridos naquele dia, pois já estavam em sua posse desde a véspera. Explicou que era usuário de drogas e que possuía uma dívida de aproximadamente R$ 300,00 com um traficante, o qual lhe teria exigido que guardasse a substância entorpecente como forma de compensação. Disse que recebeu a droga no dia anterior à prisão e que apenas a armazenava para terceiros, recusando-se, contudo, a identificar a pessoa que lhe entregou os entorpecentes. Declarou que sua companheira, a corré Lívia, não possuía qualquer envolvimento com os fatos e sequer tinha conhecimento da existência da droga em sua residência. Segundo afirmou, ela trabalhava como babá durante o dia e permanecia pouco tempo em casa. Quanto à localização dos entorpecentes, relatou que se encontrava na sala quando os policiais ingressaram no imóvel e que, ao ser questionado, informou espontaneamente onde a droga estava guardada, indicando uma bolsa que continha o material ilícito. Confirmou que os entorpecentes estavam acondicionados nessa bolsa. Questionado acerca dos diversos dichavadores apreendidos, afirmou que os havia adquirido pela internet para uso próprio, alegando que tais objetos se desgastavam rapidamente e que eram comercializados em conjunto por preço reduzido. Por fim, informou que assinou o termo de autorização para ingresso no imóvel somente após já estar acomodado na viatura policial, embora não estivesse algemado naquele momento (evento 170.4). Igualmente sob contraditório, a denunciada Livia Camila Faryj Miranda negou qualquer envolvimento com as drogas e munições apreendidas, afirmando que não tinha conhecimento da existência dos objetos ilícitos em sua residência. Declarou que os entorpecentes e as munições não lhe pertenciam e que desconhecia quem os havia colocado no imóvel. Informou que Maurício era seu companheiro e que tinha ciência apenas de que ele fazia uso de maconha. Relatou que somente após os fatos tomou conhecimento, por intermédio do próprio companheiro, de que ele estaria guardando drogas para terceiros. Acrescentou que também soube posteriormente que ele possuía problemas relacionados a traficantes. Esclareceu, ainda, que não faz uso de drogas e que continua mantendo relacionamento com o corréu. Afirmou que residia no imóvel havia aproximadamente um ano e que a casa pertencia a Maurício. Reiterou que jamais havia visto as munições apreendidas e que não possuía conhecimento de sua existência. Quanto à droga localizada pelos policiais, esclareceu que estava armazenada em uma geladeira velha, inutilizada e situada na área externa da residência. Por fim, confirmou que morava no local onde ocorreram as apreensões, mas reiterou não saber como os entorpecentes e as munições foram parar na residência, negando qualquer participação nos fatos investigados (evento 170.5 Eis a prova produzida para fins do que preconiza o artigo 155 do Código de Processo Penal. Passo, adiante, ao exame das imputações. Fato 1 - Tráfico de drogas Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Preconiza o tipo penal em lume: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade do delito restou demonstrada mediante o boletim de ocorrência ; auto de prisão em flagrante delito; auto de exibição e apreensão descrevendo as substâncias apreendidas e laudo de constatação toxicológico definitivo nº 43.215/2023, com identificação positiva para maconha e 25B-NBOH, substância considerada proscrita pelo anexo I da Portaria nº 344/98 do SVS/MS (evento 74). No tocante à autoria delitiva, tem-se que esta restou demonstrada de forma segura em relação aos acusados, haja vista os elementos de convicção constantes nos autos, corroborados pelo depoimento testemunhal. Em Juízo, o policial militar George esclareceu que a equipe recebeu informações do setor de inteligência sobre um casal que teria se deslocado a Curitiba para buscar drogas e retornaria a Paranaguá para comercialização (evento 170.2). Ressalta-se que as informações não se restringiam apenas a Maurício, mas apontavam expressamente para a atuação conjunta do casal. Diante disso, as equipes passaram a realizar diligências visando localizar os suspeitos, de modo que, ao chegarem no endereço alvo da diligência, os agentes visualizaram Maurício em frente à residência, armazenando entorpecentes em uma geladeira situada na área externa do imóvel. Embora o policial Carlos tenha permanecido na segurança externa da residência, a testemunha confirmou que a abordagem resultou na apreensão de drogas e recordava-se, ainda, da localização de munições no imóvel (evento 170.1). É imperioso registrar que o relato da agente pública merece confiabilidade, especialmente porque não registra qualquer contradição ou circunstâncias que indiquem que tenha agido de má-fé ou com abuso de poder. Ao contrário, seu testemunho mostrou-se coerente em todas as circunstâncias que envolveram a prisão dos investigado e a localização do entorpecente. No que tange à validade dos depoimentos dos policiais, orienta o Superior Tribunal de Justiça que “os depoimentos de policiais constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”. (STJ - AgRg no REsp n. 1312089-AC - Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.10.2013). Denota-se que, a partir da abordagem, foram localizados os entorpecentes descritos na denúncia, além dos diversos instrumentos empregados na atividade de traficância. A versão apresentada pelas testemunhas mostra-se plenamente compatível com os elementos produzidos na fase inquisitorial e em Juízo (art. 155, do CPP). A expressiva quantidade de droga (70 selos do que, inicialmente, se considerou LSD; 1,79kg de maconha); a forma de acondicionamento; o local da apreensão (geladeira inutilizada); caderno com anotações de tráfico; balança de precisão; 9 dechavadores de maconha; rolos insufilm; 2 pacotes de sacos zip-locks, bem como o contexto fático evidenciam a atuação do réu na mercancia ilícita, em contexto incompatível, inclusive, com a suposta condição de usuário alegada pelo réu (eventos 1.7/1.8). Com efeito, em interrogatório judicial, Maurício admitiu expressamente que guardava os entorpecentes apreendidos, afirmando que havia recebido a droga de terceiro em razão de dívida relacionada ao consumo de drogas. Relatou que armazenava o material ilícito havia aproximadamente um dia quando ocorreu a abordagem policial (evento 170.4). Embora tenha buscado minimizar sua conduta ao sustentar que apenas guardava os entorpecentes para outra pessoa, sua versão não afasta a tipicidade da conduta, porquanto o verbo “guardar” constitui uma das ações nucleares descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Logo, ainda que se admitisse a versão defensiva de que os entorpecentes pertenciam a terceiros — hipótese não comprovada — permaneceria íntegra a responsabilidade criminal do acusado (TJ-PR - APL: 15981649 PR 1598164-9, Relator.: Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1955 24/01/2017). Além disto, faz-se necessário rememorar, para a caracterização do delito em análise, não se exige a efetiva venda da droga, sendo suficiente que as circunstâncias do flagrante indiquem a destinação comercial do entorpecente, o que se verifica de forma clara no caso concreto, diante da quantidade, petrechos e condições de apreensão do entorpecente, circunstâncias confessadas por Mauricio e corroboradas pelo conjunto probatório angariado (art. 155 e 197 do CPP). Lado outro, a defesa de Lívia sustentou que a acusada desconhecia a existência das drogas e dos objetos apreendidos. Acontece que tal versão não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Embora Maurício tenha buscado assumir sozinho a responsabilidade pelos fatos, a prova produzida nos autos aponta em sentido diverso. Inicialmente, verifica-se que a investigação teve origem em informações de inteligência que indicavam a atuação conjunta do casal na aquisição e comercialização de drogas, circunstância anterior e independente da abordagem policial e corroborada em Juízo (eventos 1.1; 1.3 e 1.4). Além disso, os entorpecentes não consistiam em pequena quantidade ou estavam ocultados de forma excepcional. Ao contrário, correspondiam a expressiva quantidade de maconha, bem como do entorpecente identificado como 25B-NBOH (70 selos), acompanhados de balança de precisão; embalagens para fracionamento; caderno de anotações do tráfico; dinheiro em espécie e demais apetrechos relacionados à mercancia ilícita. No caso, não se trata de situação em que apenas uma pequena porção de droga foi encontrada em ambiente de uso exclusivo de um dos moradores. Ao revés disso: o material ilícito e os instrumentos destinados ao tráfico encontravam-se no contexto da residência compartilhada pelo casal, onde Lívia residia há mais de um ano, conforme reconhecido pela ré em seu interrogatório (evento 170.5). Notadamente, a magnitude da atividade criminosa evidenciada pelas apreensões torna inverossímil a alegação de completo desconhecimento por parte da corré, sobretudo quando ambos os agentes vinham sendo monitorados pela equipe de Inteligência da Polícia Militar. Outrossim, a testemunha de Defesa Micheli nada esclareceu sobre os fatos investigados. Suas declarações fundamentaram-se nas percepções subjetivas que possuía sobre a ré, incapazes, portanto, de infirmar o largo conjunto probatório angariado pela acusação (evento 170.3). Embora a mera coabitação não seja suficiente, por si só, para embasar decreto condenatório, o caso concreto apresenta elementos adicionais que evidenciam a participação consciente de Lívia na empreitada criminosa. Assim, embora tenha aduzido desconhecimento da situação flagrada, a negativa da ré mostrou-se isolada e destituída de quaisquer suporte probatório, de modo que denunciada não logrou êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 156, do CPP. Reitera-se que o delito em espeque, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, possui natureza permanente, prolongando-se no tempo enquanto persistir a situação ilícita. Nesse contexto, a permanência dos entorpecentes e dos instrumentos de traficância no ambiente doméstico comum; associada às informações de inteligência direcionadas ao casal e às circunstâncias da apreensão, evidenciam que ambos exerciam domínio sobre a atividade ilícita desenvolvida no local. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e receptação, com pena de 6 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime semiaberto, por manterem 21 porções de cocaína e objetos furtados em sua residência .II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a alegação de desconhecimento da droga por uma agravante e uso pessoal pelo outro.4 . Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a primariedade e bons antecedentes dos agravantes. III. Razões de decidir 5. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e testemunhas, que indicaram a prática habitual do tráfico na residência dos agravantes.6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada, pois ficou comprovado que os agravantes se dedicavam ao tráfico de forma habitual, fazendo de sua residência uma "boca de fumo".7. A análise aprofundada dos fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus, não sendo possível reverter a decisão condenatória ou aplicar o redutor sem reexame do conteúdo probatório.8. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo prisional semiaberto é o adequado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.Tese de julgamento: "1. É inviável em sede de habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas para reverter a decisão condenatória . 2. A dedicação habitual ao tráfico de drogas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. (STJ - AgRg no HC: 948501 MS 2024/0364312-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/12/2024). Portanto, diante do conjunto probatório apresentado, conclui-se que ambos os acusados praticaram, de forma livre e consciente, as condutas descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual a condenação dos réus pelo primeiro fato é medida que se impõe. Acerca do tipo objetivo da infração penal em apreço, este ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, já que o acusado guardava substância identificada como 25B-NBOH (conforme auto de apreensão e laudo pericial toxicológico definitivo – evento 74), agindo em desacordo com determinação regulamentar (Portaria SVS/MS nº 344/1998). A conduta praticada pelo réu se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que este, dolosamente, mantinha em depósito a droga para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, é certo que os denunciados possuíam plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por eles praticado, deles se exigindo conduta diversa. Além disto, não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta dos denunciados. Fato 2 – Posse ilegal munição de uso permitido Artigo 12 da Lei nº 10.826/03 Dispõe o tipo penal em foco: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A existência do crime restou evidenciada através do auto de exibição e apreensão e laudo de eficiência e prestabilidade nº 73.822/2023 (eventos 1.5 e 121) - o qual concluiu que as quatro munições calibre .38 apreendidas eram íntegra e aptas ao uso, bem como pelos depoimentos colhidos em audiência. No tocante a autoria, tem-se que ela é incontroversa e igualmente recai sobre os acusados, em razão dos elementos de convicção constantes nos autos corroborados pelo depoimento testemunhal. Denota-se que as munições foram localizadas no interior da residência ocupada pelo casal, no mesmo contexto em que foram apreendidos os entorpecentes e os instrumentos destinados ao tráfico, conforme relato testemunhal dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante dos réus (eventos 170.1/170.2). Novamente, não se trata de objeto ocultado em ambiente de uso exclusivo de apenas um dos moradores, mas de material ilícito mantido em residência comum e inserido em contexto de atividade criminosa desenvolvida pelo casal. O delito do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 possui natureza permanente, consumando-se enquanto perdurar a posse irregular da munição. Assim, evidenciado que os acusados exerciam domínio conjunto sobre o imóvel onde o material bélico foi encontrado, bem como sobre a atividade ilícita ali desenvolvida, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da posse compartilhada das munições apreendidas. No caso, a alegação defensiva de desconhecimento do crime por parte de Lívia não se mostra suficiente para afastar a imputação. Pelas mesmas razões expostas em relação ao tráfico de drogas, a versão apresentada pela ré é incompatível com as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, especialmente diante do contexto de permanência dos ilícitos no interior da residência comum e da inexistência de qualquer elemento objetivo apto a corroborar a alegada ignorância acerca dos fatos. Ademais, também não prospera o pedido defensivo de reconhecimento da insignificância, em razão da reduzida quantidade de munições apreendidas. Consoante atestado pela perícia oficial, as munições encontravam-se intactas e aptas ao uso (evento 121). Além disto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a posse irregular de munição apta ao uso configura o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando evidenciado potencial lesivo do material apreendido, em razão da natureza do bem jurídico tutelado — a segurança pública —, cuja ofensividade é presumida (STJ - AgRg no HC: 826747 SC 2023/0181854-0, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023). Outrossim, a apreensão ocorreu em contexto associado à prática do tráfico de drogas, circunstância que reforça a reprovabilidade da conduta e afasta ainda mais qualquer alegação de reduzida ofensividade da conduta. Anoto que não se desconhece a existência de precedentes excepcionais reconhecendo a atipicidade material em hipóteses envolvendo munições deterioradas ou absolutamente incapazes de utilização. Contudo, a referida situação não se verifica nos autos, porquanto o laudo pericial concluiu pela plena aptidão das munições para efetuar disparos. Desse modo, permanece íntegra a tipicidade material da conduta. Portanto, restou evidenciado (para além de qualquer dúvida razoável) que os réus Maurício Bahia e Lívia Miranda, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, mantinham sob sua posse irregular as munições descritas na denúncia, incidindo, ambos, nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Com efeito, os réus agiram com dolo, com plena consciência de que suas condutas eram ilícitas. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade destes e ao tempo dos fatos eram maiores e deles era esperado conduta totalmente diversa da praticada. Não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses de excludentes de ilicitudes descritas no artigo 23 e seguintes, do Código Penal. As condutas praticadas pelos acusados manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de CONDENAR os réus LIVIA CAMILA FARYJ MIRANDA e MAURICIO BAHIA DA SILVA como incursos nas sanções dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Condeno, ainda, os acusados ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Dosimetria das penas Livia Camila Faryj Miranda Fato 1 – tráfico de drogas A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade da condenada situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. A ré não possui maus antecedentes (evento 183). Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social da acusada, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade da sentenciada é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade da agente. O motivo do crime é normal à espécie delitiva, ou seja, a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde física e mental alheias. Quanto às circunstâncias do crime, destaca-se a natureza da substâncias apreendida – 25B-NBOH –, a qual possui de elevado grau de lesividade e capacidade de vício. Por esse motivo, e considerando ainda o previsto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, elevo a pena em 1/6. Por sua vez, as consequências do crime não restaram graves, na medida em que a droga foi apreendida e não chegou a entrar em circulação. Não há comportamento da vítima a ser aferido em crime desta natureza, uma vez que a vítima é a própria sociedade. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito), fixo a pena base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes capazes de modificar a reprimenda. Na fase derradeira, inexistem causas de aumento de pena. Contudo, incide a causa de diminuição do “tráfico privilegiado”, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, visto que a sentenciada é primária, possui bons antecedentes e não existe prova cabal de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Todavia, embora a natureza do entorpecente já tenha sido valorada na primeira fase da dosimetria, a quantidade apreendida (70 selos – auto de apreensão evento 1.5) não se revela ínfima, o que autoriza a fixação da fração de redução em patamar intermediário, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Portanto, diminuo a pena no patamar de 1/2, fixando-a em 2 anos e 11 meses de reclusão e, utilizando o mesmo critério, estabeleço a pena de multa em 291 dias-multa. Conforme o Decreto nº 14.663/23, o salário mínimo nacional à época do delito era de R$ 1.302,00, de sorte que fica a multa valorada em R$ 12.629,40. Fato 2 – posse ilegal de munição de uso permitido A culpabilidade da sentenciada situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. A ré não ostenta antecedentes criminais (evento 183). Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade da sentenciada é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As circunstâncias e as consequências do delito também não o prejudicam, notadamente diante da apreensão das munições. Não há comportamento da vítima a ser aferido em crime desta natureza, uma vez que a vítima é a própria sociedade. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e considerando a ausência de circunstâncias negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 1ano de detenção e 10 dias-multa. Na fase intermediária da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição capazes de modificar a pena. Desta forma, resta a pena corporal definitiva fixada em 1 de detenção e o pagamento de 10 dias-multa, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente quando da ocorrência do delito. De acordo com o Decreto nº 14.663/23, o salário mínimo nacional à época do delito era de R$ 1.302,00, de sorte que fica a multa valorada em R$ 434,00. Do concurso material de crimes De acordo com o artigo 69 do Código Penal, quando o agente mediante mais de uma ação pratica dois ou mais delitos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Assim sendo, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão e 1 ano de detenção, além de 301 dias-multa correspondentes a R$ 13.063,40. Da execução das penas A sentenciada iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal), mediante as condições obrigatórias do artigo 115 da Lei n. 7.210/84: a) permanecer em recolhimento domiciliar nos finais de semana e dias de folga, podendo sair de sua residência para o trabalho, nos horários de expediente (incisos I e II); b) não mudar de residência e não se ausentar da cidade onde reside por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial, mantendo atualizado o endereço residencial (inciso III); c) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (inciso IV). Das penas alternativas Analisando o disposto no artigo 44 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são inteiramente desfavoráveis, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que o delito não foi cometido com grave ameaça ou violência, há a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (§2º do art. 44 do CP), sendo: a) prestação pecuniária de um salário-mínimo, em favor do Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, do Código Penal) e; b) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do acusado (art. 46, §3º, do CP). Em face da substituição levada a efeito, incabível a sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Tendo em conta que a sentenciada respondeu a maior parte do processo em liberdade e que a natureza da pena aplicada é incompatível com a prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, caso não esteja presa por outro motivo. Mauricio Bahia da Silva Fato 1 – tráfico de drogas A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. O réu não possui maus antecedentes (evento 184). Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade do sentenciado é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. O motivo do crime é normal à espécie delitiva, ou seja, a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde física e mental alheias. Quanto às circunstâncias do crime, destaca-se a natureza da substância apreendida – 25B-NBOH –, a qual possui de elevado grau de lesividade e capacidade de vício. Por esse motivo, e considerando ainda o previsto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, elevo a pena em 1/6. Não há comportamento da vítima a ser aferido em crime desta natureza, uma vez que a vítima é a própria sociedade. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito), fixo a pena base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), posto que o réu confessou o delito (evento 170.4). Assim, diminuo a pena em 1/6, passando a reprimenda nesta fase para 4 anos e 10 meses de reclusão e 486 dias-multa. Na fase derradeira, inexistem causas de aumento a serem sopesadas. Por outro lado, incide a causa de diminuição do “tráfico privilegiado”, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, visto que o sentenciado é primário, possui bons antecedentes e não existe prova cabal de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Ainda, embora a natureza do entorpecente já tenha sido valorada na primeira fase da dosimetria, a quantidade apreendida (70 selos) não se mostra de pequena monta, o que autoriza a fixação da fração de redução em patamar intermediário, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Portanto, diminuo a pena em 1/2, e fixo a reprimenda definitiva em 2 anos e 5 meses de reclusão e, utilizando o mesmo critério, estabeleço a pena de multa em 243 dias-multa. De acordo com o Decreto nº 14.663/23, o salário mínimo nacional à época do delito era de R$ 1.302,00, de sorte que fica a multa valorada em R$ 10.546,20. Fato 2 – posse ilegal de munição de uso permitido A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. O réu não é portador de maus antecedentes criminais (evento 184). Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade do sentenciado é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As circunstâncias e as consequências do delito também não o prejudicam, notadamente diante da apreensão das munições. Não há comportamento da vítima a ser aferido em crime desta natureza, uma vez que a vítima é a própria sociedade. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1ano de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena não incidem circunstâncias agravantes. Ainda, reconheço em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal), tendo em vista que o acusado confessou espontaneamente a autoria do crime (Súmula 545 do STJ). Assim, reduzo a reprimenda em 1/6. Contudo, à vista da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a pena na segunda fase da dosimetria não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, não há alteração da reprimenda, nesta fase. Na fase derradeira, inexistem causas de aumento ou diminuição capazes de modificar a pena. Desta forma, resta a pena corporal definitiva fixada em 1 ano de detenção e o pagamento de 10 dias-multa, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente quando da ocorrência do delito. Segundo o Decreto nº 14.663/23, o salário mínimo nacional à época do delito era de R$ 1.302,00, de sorte que fica a multa valorada em R$ 434,00. Do concurso material de crimes De acordo com o artigo 69 do Código Penal, quando o agente mediante mais de uma ação pratica dois ou mais delitos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Assim sendo, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 2 anos e 5 meses de reclusão e 1 ano de detenção, mais 253 dias-multa, esta totalizando em R$ 10.980,20. Da execução da pena O sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal), mediante as condições obrigatórias do artigo 115 da Lei n. 7.210/84: a) permanecer em recolhimento domiciliar nos finais de semana e dias de folga, podendo sair de sua residência para o trabalho, nos horários de expediente (incisos I e II); b) não mudar de residência e não se ausentar da cidade onde reside por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial, mantendo atualizado o endereço residencial (inciso III); c) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (inciso IV). Das penas alternativas Analisando o disposto no artigo 44 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são inteiramente desfavoráveis, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que os delitos não foram cometidos com grave ameaça ou violência, há a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (§2º do art. 44 do CP), sendo: a) prestação pecuniária de um salário-mínimo, em favor do Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, do Código Penal) e; b) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do acusado (art. 46, §3º, do CP). Em face da substituição levada a efeito, incabível a sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Tendo em conta que o sentenciado respondeu a maior parte do processo em liberdade e que a natureza da pena aplicada é incompatível com a prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outra razão. Do destino das apreensões Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a sua destruição, caso ainda não tenha sido realizada, mediante incineração. Oficie-se a autoridade policial para que proceda a incineração e encaminhe o comprovante respectivo, devendo a apreensão ser baixada oportunamente. No que se refere à balança de precisão; 2 pacotes de sacos zip-lock; 9 conjuntos de dichavadores e 2 rolos de plástico insulfilm, por constituirem instrumentos utilizados na prática delitiva, determino a perda em favor da União, após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 91, II, alínea “a”, do Código Penal, e art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06. Quanto às munições apreendidas, determino seu perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal. Encaminhem-nas ao Comando do Exército Nacional, conforme art. 25 da Lei nº 10.826/03, observando-se, no que for pertinente o disposto no artigo 996 do CNFJ. No tocante a quantia em dinheiro apreendida (R$ 95,00), considerando que não foi comprovada sua origem, determino o seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido ao FUNAD, consoante disposto no artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06, artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República e artigo 91, inciso II, alínea ‘b’, parte final, do Código Penal. Por fim, determino a restituição aos respectivos proprietários dos documentos pessoais e do aparelho celular apreendidos, desde que não haja outra restrição judicial e não tenham sido anteriormente restituídos, devendo os interessados reclamá-los no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de perdimento. Do pedido de indenização por danos morais coletivos O Ministério Público, em memoriais, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização R$ 10.000,00 por danos morais coletivos, invocando o art. 387, IV, do CPP e precedentes dos Tribunais Superiores. Acontece que, no caso concreto, não se verificam elementos concretos aptos a demonstrar efetivo abalo à esfera moral coletiva decorrente da conduta dos acusados, tampouco há substrato probatório suficiente para justificar o arbitramento do valor mencionado. Neste sentido, a jurisprudência do STJ tem entendido que é necessária a prova específica para a fixação do dano moral requerido, pois a mera prática do delito de tráfico de drogas, por si só, não autoriza automaticamente a fixação da reparação pretendida (STJ - AgRg no REsp: 2152751 MG 2024/0228389-2, Relator.: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 17/12/2024). Dessa forma, ausentes elementos concretos que justifiquem a fixação da indenização pretendida, rejeito o pedido acusatório. Disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A realização das anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece a seção IV, Subseção II (artigos 601 e seguintes) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Seja certificada a existência de autos de execução de pena dos sentenciados. Em caso positivo, devem ser remetidas as informações e peças imprescindíveis para a futura unificação de penas e andamento execucional a serem fiscalizadas pelo Juízo competente. Caso negativo, formem-se autos de execução, e encaminhem-se ao juízo competente. d) Seja comunicada a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos dos apenados, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedam-se às demais comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIVIA CAMILA FARYJ MIRANDA
Réu MAURICIO BAHIA DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIORDANO SADDAY VILARINHO REINERT
OAB: 26738/PR
RAFAEL STELLE
OAB: 44544/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0001008-89.2023.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LIVIA CAMILA FARYJ MIRANDA MAURICIO BAHIA DA SILVA RELATÓRIO LIVIA CAMILA FARYJ MIRANDA e MAURICIO BAHIA DA SILVA, já qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, ante o cometimento, em tese, dos ilícitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12, da Lei nº 10.826/03, em virtude de condutas assim descritas na inicial (evento 50): 1º Fato No dia 31 de janeiro de 2023, por volta das 15h30min, na Rua Antônio Miotto, nº 01, bairro Alexandra, casa 01, na Cidade e Comarca de Paranaguá/PR, os denunciados LIVIA CAMILA FARYJ MIRANDA e MAURICIO BAHIA DA SILVA, com consciência e vontade, guardavam, atrás de uma geladeira, na residência localizada no endereço supracitado, 1,179 (mil, cento e setenta e nove) gramas, da substância entorpecente Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, divididas em 04 (quatro) tabletes médios, 04 (quatro) tabletes pequenos e 37 (trinta e sete) porções acondicionadas em pacotes ziplock, e 70 (setenta) pontos da substância entorpecente ‘dietilamida do acido lisérgico’, vulgarmente conhecida como ‘LSD’, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.5 e autos de constatação provisória da droga de mov. 1.7 e 1.8, todos constantes no presente autos de inquérito policial, tratando-se de substâncias que causam dependência física e psíquica e que tem uso proscrito no país, conforme regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98. Ainda, na abordagem foram apreendidos R$ 95,00 (noventa e cinco) reais em espécie, 01 (um) caderno com anotações referentes ao tráfico de drogas, 01 (uma) balança de precisão de cor cinza, 02 (dois) pacotes contendo diversos sacos de ziplock, 09 (nove) dechavadores para ‘maconha’ e, 02 (dois) rolos de plástico Insufilm, objetos estes utilizados para a prática do comércio ilegal de droga, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.5. 2º Fato Nas mesmas circunstâncias de local, data e horário descritos no fato anterior, os denunciados LIVIA CAMILA FARYJ MIRANDA e MAURICIO BAHIA DA SILVA, com consciência e vontade, em desacordo legal e regulamentar, em concurso de agentes, possuíam, no interior de sua residência, 04 (quatro) munições intactas de uso permitido, calibre 038,00, prestáveis e eficientes a efetuarem disparos, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.5 dos autos de inquérito policial. Os denunciados foram presos em flagrante delito em 31 de janeiro de 2023 (evento 1.2). No dia seguinte, o Juízo homologou o flagrante e concedeu aos denunciados liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas (evento 27). Citados (eventos 70.1 e 71.1), os denunciados apresentaram defesa preliminar, através de defensores constituídos, sem arguir preliminares. Optaram pelo direito de adentrar no mérito ao término da instrução. Ainda, arrolam testemunhas (eventos 73 e 82). Aportou-se aos autos laudo toxicológico definitivo (evento 74). Em 21 de novembro de 2023 a denúncia foi recebida (evento 88). Acostou-se laudo de exame em munição (evento 121). Em decisão saneadora, ausentes questões preliminares e não sendo caso de rejeição de denúncia ou absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 131). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas, tendo as Defesas dos acusados desistido da oitiva de Fabiana Fabricio Trein, o que foi homologado. Ao final, os interrogatórios dos réus foram realizados (eventos 146 e 186). Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (evento 175). Igualmente em alegações finais, a Defesa de Livia argumentou ausência de provas suficientes para a condenação e requereu a absolvição da ré, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal (evento 179). Já a Defesa de Mauricio, em suas considerações finais, para o crime de tráfico de drogas, pleiteou o reconhecimento da confissão espontânea, bem como a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. Em relação ao crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, pugnou a aplicação do princípio da insignificância, pelo que pleitepu a absolvição do denunciado (evento 180). Os antecedentes criminais dos réus foram atualizados (eventos 183/184). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao mérito. Dos elementos informativos produzidos na fase inquisitorial Na fase policial, foram apresentados os seguintes elementos informativos: a) boletim de ocorrência (evento 1.1); b) auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2); c) auto de exibição e apreensão (evento 1.5); d) autos de constatação provisória de droga (eventos 1.7/1.8); e) termo de autorização de busca domiciliar (evento 1.20); f) relatório final de investigação (evento 21). Das provas periciais Na fase judicial, foram juntadas as seguintes provas documentais e periciais: a) laudo toxicológico definitivo nº 43.123/2023 (evento 74); b) laudo pericial de eficiência e prestabilidade de munições (evento 121). Da prova oral produzida sob contraditório judicial Quanto à prova oral, durante a instrução, Carlos Eduardo de Melo Rodrigues, policial militar, inquirido na condição de testemunha, relatou que a equipe recebeu informações do setor de inteligência da corporação e do Batalhão de Polícia de Rondas Ostensivas de que um veículo Celta teria saído de Paranaguá em direção a Curitiba para buscar entorpecentes e retornaria ao município. Inicialmente, os policiais tentaram localizar e abordar o automóvel na rodovia, porém sem êxito. Posteriormente, novas informações indicaram que o veículo poderia estar nas proximidades de determinado endereço. Assim, após percorrerem diversas ruas e vielas da região, as equipes chegaram à residência situada na Rua Antônio Mioto, no bairro Alexandra. Afirmou que os policiais estacionaram no início da via, desembarcaram e avançaram a pé até o imóvel. Recorda-se de ter visualizado um indivíduo próximo a uma geladeira localizada em uma área aberta da residência. Como conduzia a viatura, permaneceu na parte externa realizando a segurança do local, razão pela qual não presenciou diretamente as diligências realizadas no interior do imóvel. Contudo, confirmou que a abordagem foi exitosa e que houve apreensão de drogas. Acrescentou que acredita ter sido localizada também uma arma de fogo, embora não possua certeza quanto a esse fato. O policial informou não se recordar se houve assinatura de termo de autorização para ingresso na residência, uma vez que não participou da elaboração da documentação. Relatou, ainda, que os ocupantes do imóvel colaboraram com a ação policial, não tendo demonstrado tentativa de fuga ou resistência, recordando-se, inclusive, de que provavelmente não foi necessário o uso de algemas. Também mencionou que havia uma mulher no local, a qual, segundo acredita, seria esposa do acusado (evento 170.1). George Erick Prado, igualmente militar, também ouvido como testemunha, declarou que, na data dos fatos, a equipe recebeu informações do serviço de inteligência acerca de um casal que estaria se deslocando de Paranaguá para a região da Cidade Industrial de Curitiba com o objetivo de buscar entorpecentes e retornar pela BR-277. Em razão dessas informações, os policiais passaram a monitorar a rodovia com base nas características do veículo repassadas pelo setor de inteligência, mas não conseguiram localizá-lo durante o trajeto. Diante disso, a equipe deslocou-se até o bairro onde o casal supostamente residia e iniciou diligências para localizá-los. Após patrulhamento na região, a equipe ingressou a pé em um beco onde havia diversas residências. Em uma delas, uma casa de madeira com área externa coberta, visualizaram o réu armazenando drogas em uma geladeira localizada na parte externa do imóvel. Segundo a testemunha, o acusado foi abordado sem oferecer resistência, tendo colaborado com a ação policial. Informou que foi possível perceber que o abordado tentava ocultar os entorpecentes na geladeira. Relatou, ainda, que a esposa do suspeito já se encontrava na residência e também foi abordada, porém ambos optaram por não prestar esclarecimentos sobre a droga encontrada. Acrescentou que, após serem questionados sobre a existência de outros objetos ilícitos no imóvel, foi autorizada a entrada da equipe na residência, ocasião em que foram localizadas munições e comprimidos de ecstasy. Por fim, afirmou que os envolvidos foram encaminhados à delegacia e destacou que toda a ocorrência transcorreu de forma tranquila, sem resistência ou necessidade de emprego de força. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que não foram realizadas diligências no suposto local de aquisição da droga em Curitiba, pois a equipe não possuía informações precisas sobre onde teria ocorrido a obtenção do entorpecente (evento 170.2). Por sua vez, Micheli Aparecida Matoso Garcia, informou que reside na localidade há aproximadamente 42 anos e mantém um comércio em frente à residência dos acusados. Informou conhecer Camila desde a infância, em razão da convivência desta com suas filhas, e afirmou saber que ela trabalhava como babá. Acrescentou que, à época dos fatos, o corréu trabalhava com o pai, conforme era de seu conhecimento. Afirmou a depoente que a residência nunca foi conhecida na vizinhança como ponto de venda de drogas. Declarou, ainda, que jamais teve conhecimento de qualquer atividade relacionada ao tráfico de entorpecentes no local (evento 170.3). Ouvida sob o manto do contraditório e ampla defesa, o réu Mauricio Bahia da Silva confessou a posse da droga e das munições apreendidas. Relatou que, na data da abordagem, havia retornado de Curitiba após realizar corridas de transporte por aplicativo quando foi surpreendido pela chegada dos policiais em sua residência. Afirmou que os entorpecentes não foram adquiridos naquele dia, pois já estavam em sua posse desde a véspera. Explicou que era usuário de drogas e que possuía uma dívida de aproximadamente R$ 300,00 com um traficante, o qual lhe teria exigido que guardasse a substância entorpecente como forma de compensação. Disse que recebeu a droga no dia anterior à prisão e que apenas a armazenava para terceiros, recusando-se, contudo, a identificar a pessoa que lhe entregou os entorpecentes. Declarou que sua companheira, a corré Lívia, não possuía qualquer envolvimento com os fatos e sequer tinha conhecimento da existência da droga em sua residência. Segundo afirmou, ela trabalhava como babá durante o dia e permanecia pouco tempo em casa. Quanto à localização dos entorpecentes, relatou que se encontrava na sala quando os policiais ingressaram no imóvel e que, ao ser questionado, informou espontaneamente onde a droga estava guardada, indicando uma bolsa que continha o material ilícito. Confirmou que os entorpecentes estavam acondicionados nessa bolsa. Questionado acerca dos diversos dichavadores apreendidos, afirmou que os havia adquirido pela internet para uso próprio, alegando que tais objetos se desgastavam rapidamente e que eram comercializados em conjunto por preço reduzido. Por fim, informou que assinou o termo de autorização para ingresso no imóvel somente após já estar acomodado na viatura policial, embora não estivesse algemado naquele momento (evento 170.4). Igualmente sob contraditório, a denunciada Livia Camila Faryj Miranda negou qualquer envolvimento com as drogas e munições apreendidas, afirmando que não tinha conhecimento da existência dos objetos ilícitos em sua residência. Declarou que os entorpecentes e as munições não lhe pertenciam e que desconhecia quem os havia colocado no imóvel. Informou que Maurício era seu companheiro e que tinha ciência apenas de que ele fazia uso de maconha. Relatou que somente após os fatos tomou conhecimento, por intermédio do próprio companheiro, de que ele estaria guardando drogas para terceiros. Acrescentou que também soube posteriormente que ele possuía problemas relacionados a traficantes. Esclareceu, ainda, que não faz uso de drogas e que continua mantendo relacionamento com o corréu. Afirmou que residia no imóvel havia aproximadamente um ano e que a casa pertencia a Maurício. Reiterou que jamais havia visto as munições apreendidas e que não possuía conhecimento de sua existência. Quanto à droga localizada pelos policiais, esclareceu que estava armazenada em uma geladeira velha, inutilizada e situada na área externa da residência. Por fim, confirmou que morava no local onde ocorreram as apreensões, mas reiterou não saber como os entorpecentes e as munições foram parar na residência, negando qualquer participação nos fatos investigados (evento 170.5 Eis a prova produzida para fins do que preconiza o artigo 155 do Código de Processo Penal. Passo, adiante, ao exame das imputações. Fato 1 - Tráfico de drogas Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Preconiza o tipo penal em lume: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade do delito restou demonstrada mediante o boletim de ocorrência ; auto de prisão em flagrante delito; auto de exibição e apreensão descrevendo as substâncias apreendidas e laudo de constatação toxicológico definitivo nº 43.215/2023, com identificação positiva para maconha e 25B-NBOH, substância considerada proscrita pelo anexo I da Portaria nº 344/98 do SVS/MS (evento 74). No tocante à autoria delitiva, tem-se que esta restou demonstrada de forma segura em relação aos acusados, haja vista os elementos de convicção constantes nos autos, corroborados pelo depoimento testemunhal. Em Juízo, o policial militar George esclareceu que a equipe recebeu informações do setor de inteligência sobre um casal que teria se deslocado a Curitiba para buscar drogas e retornaria a Paranaguá para comercialização (evento 170.2). Ressalta-se que as informações não se restringiam apenas a Maurício, mas apontavam expressamente para a atuação conjunta do casal. Diante disso, as equipes passaram a realizar diligências visando localizar os suspeitos, de modo que, ao chegarem no endereço alvo da diligência, os agentes visualizaram Maurício em frente à residência, armazenando entorpecentes em uma geladeira situada na área externa do imóvel. Embora o policial Carlos tenha permanecido na segurança externa da residência, a testemunha confirmou que a abordagem resultou na apreensão de drogas e recordava-se, ainda, da localização de munições no imóvel (evento 170.1). É imperioso registrar que o relato da agente pública merece confiabilidade, especialmente porque não registra qualquer contradição ou circunstâncias que indiquem que tenha agido de má-fé ou com abuso de poder. Ao contrário, seu testemunho mostrou-se coerente em todas as circunstâncias que envolveram a prisão dos investigado e a localização do entorpecente. No que tange à validade dos depoimentos dos policiais, orienta o Superior Tribunal de Justiça que “os depoimentos de policiais constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”. (STJ - AgRg no REsp n. 1312089-AC - Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.10.2013). Denota-se que, a partir da abordagem, foram localizados os entorpecentes descritos na denúncia, além dos diversos instrumentos empregados na atividade de traficância. A versão apresentada pelas testemunhas mostra-se plenamente compatível com os elementos produzidos na fase inquisitorial e em Juízo (art. 155, do CPP). A expressiva quantidade de droga (70 selos do que, inicialmente, se considerou LSD; 1,79kg de maconha); a forma de acondicionamento; o local da apreensão (geladeira inutilizada); caderno com anotações de tráfico; balança de precisão; 9 dechavadores de maconha; rolos insufilm; 2 pacotes de sacos zip-locks, bem como o contexto fático evidenciam a atuação do réu na mercancia ilícita, em contexto incompatível, inclusive, com a suposta condição de usuário alegada pelo réu (eventos 1.7/1.8). Com efeito, em interrogatório judicial, Maurício admitiu expressamente que guardava os entorpecentes apreendidos, afirmando que havia recebido a droga de terceiro em razão de dívida relacionada ao consumo de drogas. Relatou que armazenava o material ilícito havia aproximadamente um dia quando ocorreu a abordagem policial (evento 170.4). Embora tenha buscado minimizar sua conduta ao sustentar que apenas guardava os entorpecentes para outra pessoa, sua versão não afasta a tipicidade da conduta, porquanto o verbo “guardar” constitui uma das ações nucleares descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Logo, ainda que se admitisse a versão defensiva de que os entorpecentes pertenciam a terceiros — hipótese não comprovada — permaneceria íntegra a responsabilidade criminal do acusado (TJ-PR - APL: 15981649 PR 1598164-9, Relator.: Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1955 24/01/2017). Além disto, faz-se necessário rememorar, para a caracterização do delito em análise, não se exige a efetiva venda da droga, sendo suficiente que as circunstâncias do flagrante indiquem a destinação comercial do entorpecente, o que se verifica de forma clara no caso concreto, diante da quantidade, petrechos e condições de apreensão do entorpecente, circunstâncias confessadas por Mauricio e corroboradas pelo conjunto probatório angariado (art. 155 e 197 do CPP). Lado outro, a defesa de Lívia sustentou que a acusada desconhecia a existência das drogas e dos objetos apreendidos. Acontece que tal versão não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Embora Maurício tenha buscado assumir sozinho a responsabilidade pelos fatos, a prova produzida nos autos aponta em sentido diverso. Inicialmente, verifica-se que a investigação teve origem em informações de inteligência que indicavam a atuação conjunta do casal na aquisição e comercialização de drogas, circunstância anterior e independente da abordagem policial e corroborada em Juízo (eventos 1.1; 1.3 e 1.4). Além disso, os entorpecentes não consistiam em pequena quantidade ou estavam ocultados de forma excepcional. Ao contrário, correspondiam a expressiva quantidade de maconha, bem como do entorpecente identificado como 25B-NBOH (70 selos), acompanhados de balança de precisão; embalagens para fracionamento; caderno de anotações do tráfico; dinheiro em espécie e demais apetrechos relacionados à mercancia ilícita. No caso, não se trata de situação em que apenas uma pequena porção de droga foi encontrada em ambiente de uso exclusivo de um dos moradores. Ao revés disso: o material ilícito e os instrumentos destinados ao tráfico encontravam-se no contexto da residência compartilhada pelo casal, onde Lívia residia há mais de um ano, conforme reconhecido pela ré em seu interrogatório (evento 170.5). Notadamente, a magnitude da atividade criminosa evidenciada pelas apreensões torna inverossímil a alegação de completo desconhecimento por parte da corré, sobretudo quando ambos os agentes vinham sendo monitorados pela equipe de Inteligência da Polícia Militar. Outrossim, a testemunha de Defesa Micheli nada esclareceu sobre os fatos investigados. Suas declarações fundamentaram-se nas percepções subjetivas que possuía sobre a ré, incapazes, portanto, de infirmar o largo conjunto probatório angariado pela acusação (evento 170.3). Embora a mera coabitação não seja suficiente, por si só, para embasar decreto condenatório, o caso concreto apresenta elementos adicionais que evidenciam a participação consciente de Lívia na empreitada criminosa. Assim, embora tenha aduzido desconhecimento da situação flagrada, a negativa da ré mostrou-se isolada e destituída de quaisquer suporte probatório, de modo que denunciada não logrou êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 156, do CPP. Reitera-se que o delito em espeque, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, possui natureza permanente, prolongando-se no tempo enquanto persistir a situação ilícita. Nesse contexto, a permanência dos entorpecentes e dos instrumentos de traficância no ambiente doméstico comum; associada às informações de inteligência direcionadas ao casal e às circunstâncias da apreensão, evidenciam que ambos exerciam domínio sobre a atividade ilícita desenvolvida no local. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e receptação, com pena de 6 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime semiaberto, por manterem 21 porções de cocaína e objetos furtados em sua residência .II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a alegação de desconhecimento da droga por uma agravante e uso pessoal pelo outro.4 . Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a primariedade e bons antecedentes dos agravantes. III. Razões de decidir 5. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e testemunhas, que indicaram a prática habitual do tráfico na residência dos agravantes.6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada, pois ficou comprovado que os agravantes se dedicavam ao tráfico de forma habitual, fazendo de sua residência uma "boca de fumo".7. A análise aprofundada dos fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus, não sendo possível reverter a decisão condenatória ou aplicar o redutor sem reexame do conteúdo probatório.8. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo prisional semiaberto é o adequado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.Tese de julgamento: "1. É inviável em sede de habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas para reverter a decisão condenatória . 2. A dedicação habitual ao tráfico de drogas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. (STJ - AgRg no HC: 948501 MS 2024/0364312-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/12/2024). Portanto, diante do conjunto probatório apresentado, conclui-se que ambos os acusados praticaram, de forma livre e consciente, as condutas descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual a condenação dos réus pelo primeiro fato é medida que se impõe. Acerca do tipo objetivo da infração penal em apreço, este ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, já que o acusado guardava substância identificada como 25B-NBOH (conforme auto de apreensão e laudo pericial toxicológico definitivo – evento 74), agindo em desacordo com determinação regulamentar (Portaria SVS/MS nº 344/1998). A conduta praticada pelo réu se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que este, dolosamente, mantinha em depósito a droga para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, é certo que os denunciados possuíam plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por eles praticado, deles se exigindo conduta diversa. Além disto, não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta dos denunciados. Fato 2 – Posse ilegal munição de uso permitido Artigo 12 da Lei nº 10.826/03 Dispõe o tipo penal em foco: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A existência do crime restou evidenciada através do auto de exibição e apreensão e laudo de eficiência e prestabilidade nº 73.822/2023 (eventos 1.5 e 121) - o qual concluiu que as quatro munições calibre .38 apreendidas eram íntegra e aptas ao uso, bem como pelos depoimentos colhidos em audiência. No tocante a autoria, tem-se que ela é incontroversa e igualmente recai sobre os acusados, em razão dos elementos de convicção constantes nos autos corroborados pelo depoimento testemunhal. Denota-se que as munições foram localizadas no interior da residência ocupada pelo casal, no mesmo contexto em que foram apreendidos os entorpecentes e os instrumentos destinados ao tráfico, conforme relato testemunhal dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante dos réus (eventos 170.1/170.2). Novamente, não se trata de objeto ocultado em ambiente de uso exclusivo de apenas um dos moradores, mas de material ilícito mantido em residência comum e inserido em contexto de atividade criminosa desenvolvida pelo casal. O delito do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 possui natureza permanente, consumando-se enquanto perdurar a posse irregular da munição. Assim, evidenciado que os acusados exerciam domínio conjunto sobre o imóvel onde o material bélico foi encontrado, bem como sobre a atividade ilícita ali desenvolvida, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da posse compartilhada das munições apreendidas. No caso, a alegação defensiva de desconhecimento do crime por parte de Lívia não se mostra suficiente para afastar a imputação. Pelas mesmas razões expostas em relação ao tráfico de drogas, a versão apresentada pela ré é incompatível com as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, especialmente diante do contexto de permanência dos ilícitos no interior da residência comum e da inexistência de qualquer elemento objetivo apto a corroborar a alegada ignorância acerca dos fatos. Ademais, também não prospera o pedido defensivo de reconhecimento da insignificância, em razão da reduzida quantidade de munições apreendidas. Consoante atestado pela perícia oficial, as munições encontravam-se intactas e aptas ao uso (evento 121). Além disto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a posse irregular de munição apta ao uso configura o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando evidenciado potencial lesivo do material apreendido, em razão da natureza do bem jurídico tutelado — a segurança pública —, cuja ofensividade é presumida (STJ - AgRg no HC: 826747 SC 2023/0181854-0, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023). Outrossim, a apreensão ocorreu em contexto associado à prática do tráfico de drogas, circunstância que reforça a reprovabilidade da conduta e afasta ainda mais qualquer alegação de reduzida ofensividade da conduta. Anoto que não se desconhece a existência de precedentes excepcionais reconhecendo a atipicidade material em hipóteses envolvendo munições deterioradas ou absolutamente incapazes de utilização. Contudo, a referida situação não se verifica nos autos, porquanto o laudo pericial concluiu pela plena aptidão das munições para efetuar disparos. Desse modo, permanece íntegra a tipicidade material da conduta. Portanto, restou evidenciado (para além de qualquer dúvida razoável) que os réus Maurício Bahia e Lívia Miranda, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, mantinham sob sua posse irregular as munições descritas na denúncia, incidindo, ambos, nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Com efeito, os réus agiram com dolo, com plena consciência de que suas condutas eram ilícitas. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade destes e ao tempo dos fatos eram maiores e deles era esperado conduta totalmente diversa da praticada. Não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses de excludentes de ilicitudes descritas no artigo 23 e seguintes, do Código Penal. As condutas praticadas pelos acusados manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de CONDENAR os réus LIVIA CAMILA FARYJ MIRANDA e MAURICIO BAHIA DA SILVA como incursos nas sanções dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Condeno, ainda, os acusados ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Dosimetria das penas Livia Camila Faryj Miranda Fato 1 – tráfico de drogas A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade da condenada situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. A ré não possui maus antecedentes (evento 183). Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social da acusada, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade da sentenciada é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade da agente. O motivo do crime é normal à espécie delitiva, ou seja, a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde física e mental alheias. Quanto às circunstâncias do crime, destaca-se a natureza da substâncias apreendida – 25B-NBOH –, a qual possui de elevado grau de lesividade e capacidade de vício. Por esse motivo, e considerando ainda o previsto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, elevo a pena em 1/6. Por sua vez, as consequências do crime não restaram graves, na medida em que a droga foi apreendida e não chegou a entrar em circulação. Não há comportamento da vítima a ser aferido em crime desta natureza, uma vez que a vítima é a própria sociedade. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito), fixo a pena base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes capazes de modificar a reprimenda. Na fase derradeira, inexistem causas de aumento de pena. Contudo, incide a causa de diminuição do “tráfico privilegiado”, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, visto que a sentenciada é primária, possui bons antecedentes e não existe prova cabal de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Todavia, embora a natureza do entorpecente já tenha sido valorada na primeira fase da dosimetria, a quantidade apreendida (70 selos – auto de apreensão evento 1.5) não se revela ínfima, o que autoriza a fixação da fração de redução em patamar intermediário, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Portanto, diminuo a pena no patamar de 1/2, fixando-a em 2 anos e 11 meses de reclusão e, utilizando o mesmo critério, estabeleço a pena de multa em 291 dias-multa. Conforme o Decreto nº 14.663/23, o salário mínimo nacional à época do delito era de R$ 1.302,00, de sorte que fica a multa valorada em R$ 12.629,40. Fato 2 – posse ilegal de munição de uso permitido A culpabilidade da sentenciada situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. A ré não ostenta antecedentes criminais (evento 183). Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade da sentenciada é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As circunstâncias e as consequências do delito também não o prejudicam, notadamente diante da apreensão das munições. Não há comportamento da vítima a ser aferido em crime desta natureza, uma vez que a vítima é a própria sociedade. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e considerando a ausência de circunstâncias negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 1ano de detenção e 10 dias-multa. Na fase intermediária da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição capazes de modificar a pena. Desta forma, resta a pena corporal definitiva fixada em 1 de detenção e o pagamento de 10 dias-multa, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente quando da ocorrência do delito. De acordo com o Decreto nº 14.663/23, o salário mínimo nacional à época do delito era de R$ 1.302,00, de sorte que fica a multa valorada em R$ 434,00. Do concurso material de crimes De acordo com o artigo 69 do Código Penal, quando o agente mediante mais de uma ação pratica dois ou mais delitos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Assim sendo, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão e 1 ano de detenção, além de 301 dias-multa correspondentes a R$ 13.063,40. Da execução das penas A sentenciada iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal), mediante as condições obrigatórias do artigo 115 da Lei n. 7.210/84: a) permanecer em recolhimento domiciliar nos finais de semana e dias de folga, podendo sair de sua residência para o trabalho, nos horários de expediente (incisos I e II); b) não mudar de residência e não se ausentar da cidade onde reside por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial, mantendo atualizado o endereço residencial (inciso III); c) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (inciso IV). Das penas alternativas Analisando o disposto no artigo 44 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são inteiramente desfavoráveis, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que o delito não foi cometido com grave ameaça ou violência, há a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (§2º do art. 44 do CP), sendo: a) prestação pecuniária de um salário-mínimo, em favor do Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, do Código Penal) e; b) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do acusado (art. 46, §3º, do CP). Em face da substituição levada a efeito, incabível a sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Tendo em conta que a sentenciada respondeu a maior parte do processo em liberdade e que a natureza da pena aplicada é incompatível com a prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, caso não esteja presa por outro motivo. Mauricio Bahia da Silva Fato 1 – tráfico de drogas A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. O réu não possui maus antecedentes (evento 184). Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade do sentenciado é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. O motivo do crime é normal à espécie delitiva, ou seja, a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde física e mental alheias. Quanto às circunstâncias do crime, destaca-se a natureza da substância apreendida – 25B-NBOH –, a qual possui de elevado grau de lesividade e capacidade de vício. Por esse motivo, e considerando ainda o previsto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, elevo a pena em 1/6. Não há comportamento da vítima a ser aferido em crime desta natureza, uma vez que a vítima é a própria sociedade. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito), fixo a pena base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), posto que o réu confessou o delito (evento 170.4). Assim, diminuo a pena em 1/6, passando a reprimenda nesta fase para 4 anos e 10 meses de reclusão e 486 dias-multa. Na fase derradeira, inexistem causas de aumento a serem sopesadas. Por outro lado, incide a causa de diminuição do “tráfico privilegiado”, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, visto que o sentenciado é primário, possui bons antecedentes e não existe prova cabal de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Ainda, embora a natureza do entorpecente já tenha sido valorada na primeira fase da dosimetria, a quantidade apreendida (70 selos) não se mostra de pequena monta, o que autoriza a fixação da fração de redução em patamar intermediário, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Portanto, diminuo a pena em 1/2, e fixo a reprimenda definitiva em 2 anos e 5 meses de reclusão e, utilizando o mesmo critério, estabeleço a pena de multa em 243 dias-multa. De acordo com o Decreto nº 14.663/23, o salário mínimo nacional à época do delito era de R$ 1.302,00, de sorte que fica a multa valorada em R$ 10.546,20. Fato 2 – posse ilegal de munição de uso permitido A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. O réu não é portador de maus antecedentes criminais (evento 184). Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade do sentenciado é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As circunstâncias e as consequências do delito também não o prejudicam, notadamente diante da apreensão das munições. Não há comportamento da vítima a ser aferido em crime desta natureza, uma vez que a vítima é a própria sociedade. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1ano de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena não incidem circunstâncias agravantes. Ainda, reconheço em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal), tendo em vista que o acusado confessou espontaneamente a autoria do crime (Súmula 545 do STJ). Assim, reduzo a reprimenda em 1/6. Contudo, à vista da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a pena na segunda fase da dosimetria não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, não há alteração da reprimenda, nesta fase. Na fase derradeira, inexistem causas de aumento ou diminuição capazes de modificar a pena. Desta forma, resta a pena corporal definitiva fixada em 1 ano de detenção e o pagamento de 10 dias-multa, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente quando da ocorrência do delito. Segundo o Decreto nº 14.663/23, o salário mínimo nacional à época do delito era de R$ 1.302,00, de sorte que fica a multa valorada em R$ 434,00. Do concurso material de crimes De acordo com o artigo 69 do Código Penal, quando o agente mediante mais de uma ação pratica dois ou mais delitos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Assim sendo, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 2 anos e 5 meses de reclusão e 1 ano de detenção, mais 253 dias-multa, esta totalizando em R$ 10.980,20. Da execução da pena O sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal), mediante as condições obrigatórias do artigo 115 da Lei n. 7.210/84: a) permanecer em recolhimento domiciliar nos finais de semana e dias de folga, podendo sair de sua residência para o trabalho, nos horários de expediente (incisos I e II); b) não mudar de residência e não se ausentar da cidade onde reside por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial, mantendo atualizado o endereço residencial (inciso III); c) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (inciso IV). Das penas alternativas Analisando o disposto no artigo 44 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são inteiramente desfavoráveis, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que os delitos não foram cometidos com grave ameaça ou violência, há a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (§2º do art. 44 do CP), sendo: a) prestação pecuniária de um salário-mínimo, em favor do Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, do Código Penal) e; b) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do acusado (art. 46, §3º, do CP). Em face da substituição levada a efeito, incabível a sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Tendo em conta que o sentenciado respondeu a maior parte do processo em liberdade e que a natureza da pena aplicada é incompatível com a prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outra razão. Do destino das apreensões Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a sua destruição, caso ainda não tenha sido realizada, mediante incineração. Oficie-se a autoridade policial para que proceda a incineração e encaminhe o comprovante respectivo, devendo a apreensão ser baixada oportunamente. No que se refere à balança de precisão; 2 pacotes de sacos zip-lock; 9 conjuntos de dichavadores e 2 rolos de plástico insulfilm, por constituirem instrumentos utilizados na prática delitiva, determino a perda em favor da União, após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 91, II, alínea “a”, do Código Penal, e art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06. Quanto às munições apreendidas, determino seu perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal. Encaminhem-nas ao Comando do Exército Nacional, conforme art. 25 da Lei nº 10.826/03, observando-se, no que for pertinente o disposto no artigo 996 do CNFJ. No tocante a quantia em dinheiro apreendida (R$ 95,00), considerando que não foi comprovada sua origem, determino o seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido ao FUNAD, consoante disposto no artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06, artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República e artigo 91, inciso II, alínea ‘b’, parte final, do Código Penal. Por fim, determino a restituição aos respectivos proprietários dos documentos pessoais e do aparelho celular apreendidos, desde que não haja outra restrição judicial e não tenham sido anteriormente restituídos, devendo os interessados reclamá-los no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de perdimento. Do pedido de indenização por danos morais coletivos O Ministério Público, em memoriais, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização R$ 10.000,00 por danos morais coletivos, invocando o art. 387, IV, do CPP e precedentes dos Tribunais Superiores. Acontece que, no caso concreto, não se verificam elementos concretos aptos a demonstrar efetivo abalo à esfera moral coletiva decorrente da conduta dos acusados, tampouco há substrato probatório suficiente para justificar o arbitramento do valor mencionado. Neste sentido, a jurisprudência do STJ tem entendido que é necessária a prova específica para a fixação do dano moral requerido, pois a mera prática do delito de tráfico de drogas, por si só, não autoriza automaticamente a fixação da reparação pretendida (STJ - AgRg no REsp: 2152751 MG 2024/0228389-2, Relator.: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 17/12/2024). Dessa forma, ausentes elementos concretos que justifiquem a fixação da indenização pretendida, rejeito o pedido acusatório. Disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A realização das anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece a seção IV, Subseção II (artigos 601 e seguintes) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Seja certificada a existência de autos de execução de pena dos sentenciados. Em caso positivo, devem ser remetidas as informações e peças imprescindíveis para a futura unificação de penas e andamento execucional a serem fiscalizadas pelo Juízo competente. Caso negativo, formem-se autos de execução, e encaminhem-se ao juízo competente. d) Seja comunicada a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos dos apenados, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedam-se às demais comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito