Detalhe do processo

0001008-76.2021.8.26.0357

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirante do Paranapanema - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001008-76.2021.8.26.0357 (processo principal 1002290-06.2019.8.26.0357) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Solange Amaral - Banco do Brasil SA - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, proposto por Solange Amaral em face do Banco do Brasil S/A, cujo objeto é o dever de limitação de valores de descontos de parcelas de empréstimos, na forma consignada, ao patamar de trinta por cento (30%) dos seus rendimentos líquidos. Citado para os termos do incidente, o Executado peticionou informando o cumprimento da determinação judicial (pág. 191/192). Posteriormente, no despacho da pg. 307, foi constatada a incorreção da metodologia aplicada pelo Executado no cumprimento da obrigação, diante da decisão transitada em julgado, que assim determinou: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido o que faço para determinar ao banco requerido que se abstenha de proceder descontos superiores a 30% dos rendimentos líquidos da autora, excluídas as verbas de caráter não permanente, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto Estadual nº 60.435/14, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, para cada constrição indevida, tornando definitivos os efeitos da liminar". Tendo em vista a persistente divergência das partes em relação ao efetivo cumprimento da obrigação, na decisão das págs. 821/822 foi determinada a realização de perícia contábil. Com a nomeação, a I. Perita apresentou a estimativa de seus honorários (págs. 838/839), estimativa esta que foi impugnada pelo Executado (págs. 843/845). Chamada a se manifestar, a I. Perita apresentou nova estimativa (págs. 855/858), sendo que o Executado tornou impugnar, sob argumento de que a perícia em questão não apresenta alta complexidade, bem como não exige tecnologia de ponta (pág. 865/866). Os autos vieram conclusos. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais é excessivo e desproporcional ao trabalho a ser realizado na revisão de descontos efetivados nos rendimentos líquidos da autora. De início, vale observar a incoerência entre as manifestações do Executado nas págs. 658, onde, requerendo a dilação de prazo para manifestação, reconhece a complexidade do expediente, e, nas petições das págs. 843/845 e 865/866 apresenta argumentação diametralmente oposta. Por outro lado, a aplicação da tabela do Conselho Nacional de Justiça também não se aplica ao caso. Vale dizer que o Executado não é beneficiário da justiça gratuita. Conforme bem salientou a I. Perita, a fixação dos honorários nos patamares da Tabela de Honorários emanada pelo Conselho Nacional de Justiça revela-se desproporcional no caso, uma vez que as tabelas do CNJ (como a Resolução 232/20216) foram criadas especificamente para casos de Assistência Judiciária Gratuita, onde o Estado paga o perito com recursos públicos limitados, logo, quando a parte não goza do mencionado benefício, a fixação segue o Código de Processo Civil, que preza pela justa remuneração do trabalho técnico pág. 856. O perito é um auxiliar da justiça, salientando aqui sua bagagem técnica específica necessária, e, não havendo parâmetros legais para a fixação dos seus honorários, cabe ao magistrado fixá-lo considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, o tempo despendido e os estudos e diligências necessária à elaboração do laudo pericial. Além disso, deve-se observar também os valores de mercado e o princípio da razoabilidade, visando evitar a estipulação de um valor elevado. A perícia é um múnus a ser desempenhado no auxílio e em cooperação com a prestação jurisdicional, de modo que o valor a remunerá-la não pode inviabilizar a realização da prova e nem tampouco onerar exageradamente as partes. Assim já se decidiu: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais em liquidação provisória por arbitramento. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.200,00, em ação de Liquidação Provisória por Arbitramento, na qual a instituição financeira requer a minoração do valor, alegando que é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia, que envolve a revisão de oito contratos de empréstimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais é excessivo e desproporcional ao trabalho a ser realizado na revisão de contratos de empréstimo entre as partes. III. Razões de decidir 3. O valor de R$ 3.200,00 para honorários periciais foi considerado adequado à complexidade da perícia, que envolve a revisão de oito contratos de crédito pessoal. 4. A decisão de homologação dos honorários periciais respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o trabalho a ser realizado pelo perito. 5. A decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois o juiz possui maior proximidade com os fatos e as partes, sendo ele quem melhor pode avaliar o valor a ser pago pelos serviços periciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido, com a revogação da decisão liminar. Tese de julgamento: A homologação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua realização e as peculiaridades do caso concreto, não sendo cabível a redução do valor fixado quando este se mostra adequado às circunstâncias da demanda. Dispositivos relevantes citados: N/A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0020527-49.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 15.07.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0110300-08.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Claudia Finger, j. 25.03.2024; TJPR, 0053988-75.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 24.08.2024. Sendo assim, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a bagagem técnica necessária, a complexidade do trabalho, o tempo para sua consecução e as peculiaridades do caso concreto, homologo a estimativa de honorários apresentada pela I. Perita, no valor de R$ 3.801,60 (três mil oitocentos e um reais e sessenta centavos). Preclusa esta decisão, deverá o Executado comprovar o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), TATIANA MENDES OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 504451/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor SOLANGE AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA

OAB: 140055/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

TATIANA MENDES OLIVEIRA DA SILVEIRA

OAB: 504451/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001008-76.2021.8.26.0357 (processo principal 1002290-06.2019.8.26.0357) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Solange Amaral - Banco do Brasil SA - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, proposto por Solange Amaral em face do Banco do Brasil S/A, cujo objeto é o dever de limitação de valores de descontos de parcelas de empréstimos, na forma consignada, ao patamar de trinta por cento (30%) dos seus rendimentos líquidos. Citado para os termos do incidente, o Executado peticionou informando o cumprimento da determinação judicial (pág. 191/192). Posteriormente, no despacho da pg. 307, foi constatada a incorreção da metodologia aplicada pelo Executado no cumprimento da obrigação, diante da decisão transitada em julgado, que assim determinou: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido o que faço para determinar ao banco requerido que se abstenha de proceder descontos superiores a 30% dos rendimentos líquidos da autora, excluídas as verbas de caráter não permanente, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto Estadual nº 60.435/14, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, para cada constrição indevida, tornando definitivos os efeitos da liminar". Tendo em vista a persistente divergência das partes em relação ao efetivo cumprimento da obrigação, na decisão das págs. 821/822 foi determinada a realização de perícia contábil. Com a nomeação, a I. Perita apresentou a estimativa de seus honorários (págs. 838/839), estimativa esta que foi impugnada pelo Executado (págs. 843/845). Chamada a se manifestar, a I. Perita apresentou nova estimativa (págs. 855/858), sendo que o Executado tornou impugnar, sob argumento de que a perícia em questão não apresenta alta complexidade, bem como não exige tecnologia de ponta (pág. 865/866). Os autos vieram conclusos. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais é excessivo e desproporcional ao trabalho a ser realizado na revisão de descontos efetivados nos rendimentos líquidos da autora. De início, vale observar a incoerência entre as manifestações do Executado nas págs. 658, onde, requerendo a dilação de prazo para manifestação, reconhece a complexidade do expediente, e, nas petições das págs. 843/845 e 865/866 apresenta argumentação diametralmente oposta. Por outro lado, a aplicação da tabela do Conselho Nacional de Justiça também não se aplica ao caso. Vale dizer que o Executado não é beneficiário da justiça gratuita. Conforme bem salientou a I. Perita, a fixação dos honorários nos patamares da Tabela de Honorários emanada pelo Conselho Nacional de Justiça revela-se desproporcional no caso, uma vez que as tabelas do CNJ (como a Resolução 232/20216) foram criadas especificamente para casos de Assistência Judiciária Gratuita, onde o Estado paga o perito com recursos públicos limitados, logo, quando a parte não goza do mencionado benefício, a fixação segue o Código de Processo Civil, que preza pela justa remuneração do trabalho técnico pág. 856. O perito é um auxiliar da justiça, salientando aqui sua bagagem técnica específica necessária, e, não havendo parâmetros legais para a fixação dos seus honorários, cabe ao magistrado fixá-lo considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, o tempo despendido e os estudos e diligências necessária à elaboração do laudo pericial. Além disso, deve-se observar também os valores de mercado e o princípio da razoabilidade, visando evitar a estipulação de um valor elevado. A perícia é um múnus a ser desempenhado no auxílio e em cooperação com a prestação jurisdicional, de modo que o valor a remunerá-la não pode inviabilizar a realização da prova e nem tampouco onerar exageradamente as partes. Assim já se decidiu: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais em liquidação provisória por arbitramento. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.200,00, em ação de Liquidação Provisória por Arbitramento, na qual a instituição financeira requer a minoração do valor, alegando que é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia, que envolve a revisão de oito contratos de empréstimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais é excessivo e desproporcional ao trabalho a ser realizado na revisão de contratos de empréstimo entre as partes. III. Razões de decidir 3. O valor de R$ 3.200,00 para honorários periciais foi considerado adequado à complexidade da perícia, que envolve a revisão de oito contratos de crédito pessoal. 4. A decisão de homologação dos honorários periciais respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o trabalho a ser realizado pelo perito. 5. A decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois o juiz possui maior proximidade com os fatos e as partes, sendo ele quem melhor pode avaliar o valor a ser pago pelos serviços periciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido, com a revogação da decisão liminar. Tese de julgamento: A homologação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua realização e as peculiaridades do caso concreto, não sendo cabível a redução do valor fixado quando este se mostra adequado às circunstâncias da demanda. Dispositivos relevantes citados: N/A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0020527-49.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 15.07.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0110300-08.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Claudia Finger, j. 25.03.2024; TJPR, 0053988-75.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 24.08.2024. Sendo assim, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a bagagem técnica necessária, a complexidade do trabalho, o tempo para sua consecução e as peculiaridades do caso concreto, homologo a estimativa de honorários apresentada pela I. Perita, no valor de R$ 3.801,60 (três mil oitocentos e um reais e sessenta centavos). Preclusa esta decisão, deverá o Executado comprovar o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), TATIANA MENDES OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 504451/SP)