0001008-62.2025.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Fé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001008-62.2025.8.16.0180 Processo: 0001008-62.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$49.000,00 Autor(s): ELIZABETE RIBEIRO DIAS REZENDE Réu(s): W. MOREIRA FALCÃO TULER WESLEY MOREIRA FALCÃO TULER DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por ELIZABETE DIAS REZENDE em face de TULER DIAGNÓSTICO DE IMAGEM ESPECIALIZADO EM ODONTOLOGIA LTDA e de WESLEY MOREIRA FALCÃO TULER, seu responsável técnico, narrando que buscou os serviços da clínica requerida para colocação de implantes dentários, prótese fixa inferior e prótese total removível superior, pelo valor de R$ 9.600,00. Alega que o tratamento foi executado sem o planejamento e os cuidados técnicos exigíveis, o que resultou em prótese superior malsucedida, dores contínuas, dificuldade de alimentação e de fala, necessidade de uso excessivo de adesivo fixador e, por fim, perda óssea e fratura no implante inferior. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a condenação dos requeridos ao custeio de novo tratamento ou, subsidiariamente, à restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais e estéticos. Juntou parecer técnico particular subscrito pela Dra. Eliane Aparecida dos Santos. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.19. Os requeridos apresentaram contestação, na qual arguiram, preliminarmente, a necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, dada a natureza sensível dos dados odontológicos envolvidos. No mérito, sustentam que o tratamento foi conduzido de acordo com a melhor técnica disponível, que a obrigação do cirurgião-dentista é de meio e não de resultado, que a autora abandonou o acompanhamento por sua própria conta e que ainda haveria parcelas em aberto quanto ao tratamento contratado. Requereram a produção de prova pericial odontológica, direta e indireta, além de prova oral e documental (mov. 33.1). A autora apresentou impugnação à contestação, na qual reiterou o pedido de prioridade de tramitação com base no Estatuto do Idoso, sustentou que a narrativa defensiva configuraria confissão quanto à necessidade de refazimento integral da prótese superior, impugnou a existência de débito, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé e pugnou pelo julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito, por entender desnecessária a dilação probatória diante da alegada ausência de impugnação específica ao parecer técnico acostado à inicial. Subsidiariamente, manifestou interesse na realização de audiência de instrução (mov. 38.1). Em manifestação posterior, a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado, sustentando que a contestação seria genérica e insuficiente para infirmar o laudo técnico particular (mov. 42.1). Os requeridos, por sua vez, apresentaram especificação de provas, reiterando o requerimento de perícia direta e indireta a ser realizada por profissional cirurgião-dentista, além de prova oral e documental (mov. 43.1). É o relatório. Decido. 2. Da tramitação prioritária. Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso, tendo em vista que a autora, nascida em 21/04/1960, conta com mais de sessenta anos de idade, conforme documento de identificação que acompanha a inicial. Determino que a Secretaria proceda à identificação e sinalização correspondente nos registros do processo. 3. Do segredo de justiça. Defiro o pedido de tramitação em segredo de justiça formulado pelos requeridos. A presente demanda versa sobre prontuário odontológico, fichas clínicas, fotografias de procedimentos e condições de saúde da autora, dados que se enquadram na categoria de dados sensíveis relacionados à saúde, cuja publicidade irrestrita poderia expor desnecessariamente a intimidade das partes envolvidas, nos termos do artigo 189, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do amplo acesso das partes e de seus procuradores aos autos. 4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços odontológicos contratados junto à clínica requerida, que os presta de forma organizada e mediante remuneração, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e de fornecedora previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Considerando a hipossuficiência técnica da autora frente à matéria odontológica discutida e a verossimilhança mínima das alegações trazidas na inicial, amparadas em parecer técnico particular, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus probatório não dispensa a autora de trazer aos autos os elementos mínimos que embasam sua pretensão, cabendo aos requeridos, no curso da instrução, a demonstração de que o serviço foi prestado de forma adequada e conforme a técnica exigível. Anoto que a responsabilidade do estabelecimento odontológico é, em princípio, objetiva quanto aos defeitos na prestação do serviço, ao passo que a responsabilidade do profissional que atuou diretamente no procedimento, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, depende da apuração de culpa, o que reforça a necessidade de instrução técnica adequada. 5. Do indeferimento do julgamento antecipado. Não acolho o pedido de julgamento antecipado, ainda que parcial, formulado pela autora. Embora a contestação, em diversos trechos, tenha se limitado a afirmações genéricas sobre a adequação do atendimento, sem enfrentar ponto a ponto os elementos técnicos do parecer particular juntado com a inicial, tal circunstância não autoriza, por si só, a conclusão definitiva sobre a existência de falha na prestação do serviço. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, notadamente quanto à pertinência da extração de treze elementos dentários, à ausência de cirurgia pré protética, à adequação do planejamento protético e à causa da fratura verificada no implante inferior, questões que demandam exame por perito equidistante das partes, não bastando, para a formação segura do convencimento judicial, um parecer produzido unilateralmente por assistente contratado por uma das partes. Da mesma forma, a alegação de abandono do tratamento pela autora, contraposta à tese de tentativas reiteradas de solução extrajudicial, e a própria alegação de existência de débito em aberto, constituem pontos controvertidos que também comportam prova oral, notadamente das pessoas que acompanharam o desenrolar do tratamento. 6. Superadas as preliminares, dou o feito por saneado. 7. O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do CPC. 8. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 9. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) se houve falha técnica na condução do tratamento odontológico da autora, considerando o planejamento inicial, a anamnese realizada, a pertinência da extração dos elementos dentários remanescentes, a ausência de cirurgia pré protética e a adequação da prótese superior confeccionada; b) se existe nexo de causalidade entre a conduta da clínica requerida e os danos funcionais, estéticos e morais alegados pela autora, notadamente a perda óssea e a fratura do implante inferior; c) se a interrupção do acompanhamento decorreu de conduta da autora ou dos requeridos, e se há culpa concorrente apta a mitigar eventual responsabilidade; d) a existência ou não de débito pendente relativo ao contrato firmado entre as partes; e) a extensão dos danos materiais, morais e estéticos, caso reconhecida a falha na prestação do serviço. 10. Especificação dos meios de prova. 10.1. Prova pericial. Defiro a produção de prova pericial odontológica, direta e indireta, requerida pelos réus, por entender que a matéria técnica em discussão não pode ser dirimida apenas com base no parecer particular unilateralmente produzido pela autora, sendo indispensável a atuação de perito de confiança do Juízo para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados. 10.2. Nomeio como perito profissional o Dr. ALESSANDRO GAVAZZONI, e-mail- gavazzoni88@ gmail.com, Celular- (44) 9998-68848, Endereço- Rua Marcílio Dias- 1162- APTO 1601E- ZONA 03 87050120- MARINGÁ-PR. 10.3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 10.4. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. 10.5. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 10.6. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 11. Defiro a produção de prova oral. 12. Defiro, ainda, a possibilidade de juntada de documentos supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, devendo a parte que o fizer abrir vista à contrária no prazo de quinze dias. 13. Indefiro a produção de quaisquer outras provas não requeridas pelas partes, por desnecessárias ao deslinde da causa nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 14. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETE RIBEIRO DIAS REZENDE
Réu WESLEY MOREIRA FALCãO TULER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELE BERNARDO DA CRUZ
OAB: 110758/PR
ANA RITA FERNANDES DA SILVEIRA
OAB: 61635/PR
MARÍLIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO
OAB: 58145/PR
ISABELA SESPEDE DIAS
OAB: 98002/PR
ALEXANDRE BARREIRO PACHECO
OAB: 43018/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001008-62.2025.8.16.0180 Processo: 0001008-62.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$49.000,00 Autor(s): ELIZABETE RIBEIRO DIAS REZENDE Réu(s): W. MOREIRA FALCÃO TULER WESLEY MOREIRA FALCÃO TULER DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por ELIZABETE DIAS REZENDE em face de TULER DIAGNÓSTICO DE IMAGEM ESPECIALIZADO EM ODONTOLOGIA LTDA e de WESLEY MOREIRA FALCÃO TULER, seu responsável técnico, narrando que buscou os serviços da clínica requerida para colocação de implantes dentários, prótese fixa inferior e prótese total removível superior, pelo valor de R$ 9.600,00. Alega que o tratamento foi executado sem o planejamento e os cuidados técnicos exigíveis, o que resultou em prótese superior malsucedida, dores contínuas, dificuldade de alimentação e de fala, necessidade de uso excessivo de adesivo fixador e, por fim, perda óssea e fratura no implante inferior. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a condenação dos requeridos ao custeio de novo tratamento ou, subsidiariamente, à restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais e estéticos. Juntou parecer técnico particular subscrito pela Dra. Eliane Aparecida dos Santos. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.19. Os requeridos apresentaram contestação, na qual arguiram, preliminarmente, a necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, dada a natureza sensível dos dados odontológicos envolvidos. No mérito, sustentam que o tratamento foi conduzido de acordo com a melhor técnica disponível, que a obrigação do cirurgião-dentista é de meio e não de resultado, que a autora abandonou o acompanhamento por sua própria conta e que ainda haveria parcelas em aberto quanto ao tratamento contratado. Requereram a produção de prova pericial odontológica, direta e indireta, além de prova oral e documental (mov. 33.1). A autora apresentou impugnação à contestação, na qual reiterou o pedido de prioridade de tramitação com base no Estatuto do Idoso, sustentou que a narrativa defensiva configuraria confissão quanto à necessidade de refazimento integral da prótese superior, impugnou a existência de débito, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé e pugnou pelo julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito, por entender desnecessária a dilação probatória diante da alegada ausência de impugnação específica ao parecer técnico acostado à inicial. Subsidiariamente, manifestou interesse na realização de audiência de instrução (mov. 38.1). Em manifestação posterior, a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado, sustentando que a contestação seria genérica e insuficiente para infirmar o laudo técnico particular (mov. 42.1). Os requeridos, por sua vez, apresentaram especificação de provas, reiterando o requerimento de perícia direta e indireta a ser realizada por profissional cirurgião-dentista, além de prova oral e documental (mov. 43.1). É o relatório. Decido. 2. Da tramitação prioritária. Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso, tendo em vista que a autora, nascida em 21/04/1960, conta com mais de sessenta anos de idade, conforme documento de identificação que acompanha a inicial. Determino que a Secretaria proceda à identificação e sinalização correspondente nos registros do processo. 3. Do segredo de justiça. Defiro o pedido de tramitação em segredo de justiça formulado pelos requeridos. A presente demanda versa sobre prontuário odontológico, fichas clínicas, fotografias de procedimentos e condições de saúde da autora, dados que se enquadram na categoria de dados sensíveis relacionados à saúde, cuja publicidade irrestrita poderia expor desnecessariamente a intimidade das partes envolvidas, nos termos do artigo 189, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do amplo acesso das partes e de seus procuradores aos autos. 4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços odontológicos contratados junto à clínica requerida, que os presta de forma organizada e mediante remuneração, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e de fornecedora previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Considerando a hipossuficiência técnica da autora frente à matéria odontológica discutida e a verossimilhança mínima das alegações trazidas na inicial, amparadas em parecer técnico particular, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus probatório não dispensa a autora de trazer aos autos os elementos mínimos que embasam sua pretensão, cabendo aos requeridos, no curso da instrução, a demonstração de que o serviço foi prestado de forma adequada e conforme a técnica exigível. Anoto que a responsabilidade do estabelecimento odontológico é, em princípio, objetiva quanto aos defeitos na prestação do serviço, ao passo que a responsabilidade do profissional que atuou diretamente no procedimento, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, depende da apuração de culpa, o que reforça a necessidade de instrução técnica adequada. 5. Do indeferimento do julgamento antecipado. Não acolho o pedido de julgamento antecipado, ainda que parcial, formulado pela autora. Embora a contestação, em diversos trechos, tenha se limitado a afirmações genéricas sobre a adequação do atendimento, sem enfrentar ponto a ponto os elementos técnicos do parecer particular juntado com a inicial, tal circunstância não autoriza, por si só, a conclusão definitiva sobre a existência de falha na prestação do serviço. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, notadamente quanto à pertinência da extração de treze elementos dentários, à ausência de cirurgia pré protética, à adequação do planejamento protético e à causa da fratura verificada no implante inferior, questões que demandam exame por perito equidistante das partes, não bastando, para a formação segura do convencimento judicial, um parecer produzido unilateralmente por assistente contratado por uma das partes. Da mesma forma, a alegação de abandono do tratamento pela autora, contraposta à tese de tentativas reiteradas de solução extrajudicial, e a própria alegação de existência de débito em aberto, constituem pontos controvertidos que também comportam prova oral, notadamente das pessoas que acompanharam o desenrolar do tratamento. 6. Superadas as preliminares, dou o feito por saneado. 7. O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do CPC. 8. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 9. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) se houve falha técnica na condução do tratamento odontológico da autora, considerando o planejamento inicial, a anamnese realizada, a pertinência da extração dos elementos dentários remanescentes, a ausência de cirurgia pré protética e a adequação da prótese superior confeccionada; b) se existe nexo de causalidade entre a conduta da clínica requerida e os danos funcionais, estéticos e morais alegados pela autora, notadamente a perda óssea e a fratura do implante inferior; c) se a interrupção do acompanhamento decorreu de conduta da autora ou dos requeridos, e se há culpa concorrente apta a mitigar eventual responsabilidade; d) a existência ou não de débito pendente relativo ao contrato firmado entre as partes; e) a extensão dos danos materiais, morais e estéticos, caso reconhecida a falha na prestação do serviço. 10. Especificação dos meios de prova. 10.1. Prova pericial. Defiro a produção de prova pericial odontológica, direta e indireta, requerida pelos réus, por entender que a matéria técnica em discussão não pode ser dirimida apenas com base no parecer particular unilateralmente produzido pela autora, sendo indispensável a atuação de perito de confiança do Juízo para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados. 10.2. Nomeio como perito profissional o Dr. ALESSANDRO GAVAZZONI, e-mail- gavazzoni88@ gmail.com, Celular- (44) 9998-68848, Endereço- Rua Marcílio Dias- 1162- APTO 1601E- ZONA 03 87050120- MARINGÁ-PR. 10.3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 10.4. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. 10.5. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 10.6. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 11. Defiro a produção de prova oral. 12. Defiro, ainda, a possibilidade de juntada de documentos supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, devendo a parte que o fizer abrir vista à contrária no prazo de quinze dias. 13. Indefiro a produção de quaisquer outras provas não requeridas pelas partes, por desnecessárias ao deslinde da causa nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 14. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto