0001007-91.2025.8.16.0143
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Reserva
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: res-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001007-91.2025.8.16.0143 Processo: 0001007-91.2025.8.16.0143 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 20/06/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): DANIELSON PEREIRA DECISÃO – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de DANIELSON PEREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Consta da exordial acusatória que, no dia 20 de junho de 2025, no interior de sua residência, situada neste Município e Comarca de Reserva/PR, o denunciado possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) pistola calibre .380, marca Bersa, nº de série 277322, bem como 14 (quatorze) munições do mesmo calibre, sendo parte acondicionada no carregador da arma e parte em gaveta de armário. 2. A denúncia descreve suficientemente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, indicando a autoria e a materialidade delitiva, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimento, auto de exibição e apreensão, autorização de busca, relatório policial e laudo pericial. Não se verifica, por ora, nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Assim, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. 3. Citação Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Na resposta, poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, justificar suas alegações, especificar provas e arrolar testemunhas. Quando da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e, em caso negativo, se possui condições de constituí-lo, certificando. Não havendo defensor constituído, nomeie-se defensor dativo, nos termos da regulamentação desta Vara. 4. Dos requerimentos do Ministério Público a) Antecedentes: Defiro. Certifiquem-se os antecedentes criminais atualizados do denunciado, inclusive perante a Justiça Federal; b) Comunicação do recebimento: Defiro. Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do Ofício-Circular nº 129/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Organização da audiência: Defiro. Observe-se o disposto no artigo 210 do Código de Processo Penal, com a separação de espaço reservado às testemunhas antes e durante a audiência; d) Produção de provas: Defiro a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas, observando-se, quanto aos agentes públicos, o disposto no artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal; e) Acordo de não persecução penal (ANPP): Deixo de analisar, por ora, por ausência de requerimento defensivo. De todo modo, em cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos legais, considerando que o denunciado foi beneficiado com transação penal nos últimos 05 (cinco) anos; f) Suspensão condicional do processo: Deixo de analisar, por ora, por ausência de requerimento defensivo. De todo modo, verifico, em cognição sumária, a ausência dos requisitos legais, diante da soma da pena mínima cominada; g) Ofício à Polícia Federal: Defiro. Oficie-se à Polícia Federal para que informe quem consta como proprietário da arma de fogo apreendida (pistola calibre .380, marca Bersa, nº de série 277322), bem como eventual histórico de transferências e registro de furto ou roubo; h) Bens apreendidos: Quanto aos bens apreendidos, oportunamente será deliberado acerca de sua destinação, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. 5. Do relatório complementar da autoridade policial Consta dos autos relatório complementar apresentado pela autoridade policial, no qual se esclarece que o inquérito policial já se encontrava devidamente relatado, tendo a juntada ocorrido apenas para regularização do procedimento no sistema informatizado, sem acréscimo de novos elementos probatórios. Diante disso, tomo ciência do relatório complementar, consignando que não há diligências pendentes, permanecendo hígidos os elementos informativos já colhidos. 6. Conclusão Após a apresentação da resposta à acusação, voltem conclusos para análise das preliminares e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Reserva, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIELSON PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINALDO ROGERIO DE SOUZA
OAB: 122116/PR
LUCAS GREGORIO DA SILVA
OAB: 114979/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: res-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001007-91.2025.8.16.0143 Processo: 0001007-91.2025.8.16.0143 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 20/06/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): DANIELSON PEREIRA DECISÃO – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de DANIELSON PEREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Consta da exordial acusatória que, no dia 20 de junho de 2025, no interior de sua residência, situada neste Município e Comarca de Reserva/PR, o denunciado possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) pistola calibre .380, marca Bersa, nº de série 277322, bem como 14 (quatorze) munições do mesmo calibre, sendo parte acondicionada no carregador da arma e parte em gaveta de armário. 2. A denúncia descreve suficientemente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, indicando a autoria e a materialidade delitiva, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimento, auto de exibição e apreensão, autorização de busca, relatório policial e laudo pericial. Não se verifica, por ora, nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Assim, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. 3. Citação Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Na resposta, poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, justificar suas alegações, especificar provas e arrolar testemunhas. Quando da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e, em caso negativo, se possui condições de constituí-lo, certificando. Não havendo defensor constituído, nomeie-se defensor dativo, nos termos da regulamentação desta Vara. 4. Dos requerimentos do Ministério Público a) Antecedentes: Defiro. Certifiquem-se os antecedentes criminais atualizados do denunciado, inclusive perante a Justiça Federal; b) Comunicação do recebimento: Defiro. Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do Ofício-Circular nº 129/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Organização da audiência: Defiro. Observe-se o disposto no artigo 210 do Código de Processo Penal, com a separação de espaço reservado às testemunhas antes e durante a audiência; d) Produção de provas: Defiro a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas, observando-se, quanto aos agentes públicos, o disposto no artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal; e) Acordo de não persecução penal (ANPP): Deixo de analisar, por ora, por ausência de requerimento defensivo. De todo modo, em cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos legais, considerando que o denunciado foi beneficiado com transação penal nos últimos 05 (cinco) anos; f) Suspensão condicional do processo: Deixo de analisar, por ora, por ausência de requerimento defensivo. De todo modo, verifico, em cognição sumária, a ausência dos requisitos legais, diante da soma da pena mínima cominada; g) Ofício à Polícia Federal: Defiro. Oficie-se à Polícia Federal para que informe quem consta como proprietário da arma de fogo apreendida (pistola calibre .380, marca Bersa, nº de série 277322), bem como eventual histórico de transferências e registro de furto ou roubo; h) Bens apreendidos: Quanto aos bens apreendidos, oportunamente será deliberado acerca de sua destinação, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. 5. Do relatório complementar da autoridade policial Consta dos autos relatório complementar apresentado pela autoridade policial, no qual se esclarece que o inquérito policial já se encontrava devidamente relatado, tendo a juntada ocorrido apenas para regularização do procedimento no sistema informatizado, sem acréscimo de novos elementos probatórios. Diante disso, tomo ciência do relatório complementar, consignando que não há diligências pendentes, permanecendo hígidos os elementos informativos já colhidos. 6. Conclusão Após a apresentação da resposta à acusação, voltem conclusos para análise das preliminares e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Reserva, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito