0001007-61.2010.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0001007-61.2010.5.15.0122 AUTOR: MAURICIO APARECIDO DE RAMOS RÉU: BETONIT ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dcaa44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0001007-61.2010.5.15.0122 RECLAMANTE: MAURÍCIO APARECIDO DE RAMOS RECLAMADA: BETONIT ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO MAURÍCIO APARECIDO DE RAMOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de BETONIT ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou no período elencado na inicial; que trabalhou em local insalubre; que sofreu doença ocupacional, sendo devidos danos morais e materiais; que são devidos DSRs. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$224.190,27. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias. Instruído o processo e proferida a sentença, esta foi parcialmente anulada pelo E. TRT, em sede acórdão proferida em ação rescisória movida pelo Ministério Público do trabalho (acórdão de fls. 92/102) com conclusão do seguinte teor: “… Diante do exposto, decide-se admitir e JULGAR PROCEDENTE a presente ação rescisória ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, para desconstituir parcialmente o acórdão proferido nos autos do processo nº 0001007-61.2010.5.15.0122, anulando a perícia médica e os atos processuais dela decorrentes, bem como determinando o prosseguimento do feito em primeiro grau em relação ao(s) pedido(s) dependentes dessa prova técnica, com o restabelecimento da instrução do processo originário, a fim de que os pedidos relacionados à doença/acidente sejam submetidos a nova perícia média e à nova decisão. …”. Em sede de instrução processual foi realizada nova perícia médica. Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para decisão. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Já superadas pela sentença já proferida e pelo V. Acórdão. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos da data da ação, e como a ação foi proposta apenas em 21/06/2010, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 21/06/2005, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 269, IV, do CPC vigente à época do ingresso da ação. Ressalva-se o pleito de FGTS, cuja prescrição é trintenária (artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/90), isto à época da propositura da ação. Acidente de trabalho/Danos morais e danos materiais/FGTS + 40% No seu laudo pericial, o novo Perito médico nomeado, no laudo juntado às fls. 704/715, assim concluiu: “… Conclusão Quanto ao nexo de causalidade: o reclamante é portador de asma ocupacional com nexo causal com o trabalho exercido na reclamada. Continua em tratamento preventivo e constante com uso de medicamentos indicados por médico pneumologista. Não tem condições de trabalhar em locais que apresentem alérgenos desencadeante da asma, e se necessário, somente com avaliação de pneumologista para orientação e as restrições devidas. Quanto a incapacidade laborativa e o grau: Não apresenta, quanto a patologia da asma, incapacidade ao trabalho desde que respeitem suas limitações respiratórias e sob orientação de pneumologista. …”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, nem mesmo pelo assistente técnico, já que o laudo do perito judicial mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Além disso, consta dos autos, no laudo ambiental realizado (fls. 382/392, que no ambiente laboral do autor havia concentrações de poeira respirável (aerodispersoides) acima dos limites, afirmando no laudo: “… E consta ainda do laudo ambiental a recomendação para “substituição da proteção respiratória usada por não ser a adequada para as atividades desenvolvidas nas Áreas da Central de Concreto (na Plataforma-Mistura de Agregados e no Arrastador de Agregados), através de respiradores com filtros de alta eficiência para Poeiras e Sílica (por ex. Respirador PFF3 ou respirador Peça Semifacial com filtros mecânicos P3), conscientizando os funcionários da necessidade e importância do uso de EPI inclusive, óculos de segurança para todos os níveis de funcionários da Central de Concreto. …”. Referida conclusão não foi informada nem mesmo pelo assistente técnico da reclamada, já que adequadamente embasado nas normas técnicas e em criteriosa avaliação do local. Assim, está claro que a reclamada não adotou as medidas aptas a evitar os riscos ambientais do trabalho para as tarefas desempenhadas pelo autor, o qual esteve submetido a poeiras potencialmente danosas no ambiente labora, caracterizando a culpa da reclamada no surgimento da doença detectada pelo Sr. Perito médico. Com efeito, ficou claro que a parte reclamada não ofereceu ao reclamante as condições de segurança necessárias à realização do seu trabalho. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro e livre de riscos de acidentes ou do surgimento de doenças relacionadas ao trabalho. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a parte reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Diante da negligência da parte reclamada em manter o ambiente laboral livre de riscos, incorreu em culpa no acidente/doença sofrida pelo obreiro. Nesta esteira, ficaram comprovados a doença/acidente relacionada ao trabalho, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo obreiro na parte reclamada e a culpa desta no evento ocorrido, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva do reclamante. O dano moral decorre de atos praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$45.000,00. O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Sobre os danos materiais (pensão mensal), como o Sr. perito concluiu que “Não apresenta, quanto a patologia da asma, incapacidade ao trabalho desde que respeitem suas limitações respiratórias e sob orientação de pneumologista”, não há indenização por danos materiais “pensão mensal” pró-futuro a ser fixada. No entanto, como o autor permaneceu afastado do trabalho nos períodos de 02/03/2001 a 20/04/2001; de 25/04/2001 a 19/06/2001; e de 15/04/2005 a 13/02/2007, percebendo benefício previdenciário, com incapacidade total no período em decorrência da doença detectada no laudo pericial médico, é devida a pensão mensal no último período de afastamento, observado o período imprescrito. Assim, levando em conta a incapacidade laboral nos períodos de 02/03/2001 a 20/04/2001; de 25/04/2001 a 19/06/2001; e de 15/04/2005 a 13/02/2007, com fundamento nos artigos 186, 187, 927 e 950 e parágrafo único, todos do Código Civil, bem como no princípio da razoabilidade, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos materiais correspondentes à pensão mensal no período imprescrito de 21/06/2005 a 13/02/2007, pensão esta equivalente ao valor de uma remuneração do autor por mês do referido período ou fração de dias, a serem atualizadas desde o mês de referência e com juros desde a dada da propositura da presente ação. A base de cálculo será a remuneração percebida mensalmente pelo autor no período citado (súmula 264 do C. TST). Levando em conta que a pensão mensal refere-se a período pretérito, desnecessária a constituição de capital. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados a incapacidade total do autor no período mencionado, bem como o salário deste à época. No que se refere ao FGTS + 40%, levando em conta a não aplicação da prescrição quinquenal quanto a esta parcela, condeno a reclamada a pagar ao autor o FGTS + 40% referente aos períodos de afastamento já que decorrentes de doença equiparada a acidente do trabalho, no valor total postulado de R$2.299,90, valor este a ser atualizado e com juros desde a dada da propositura da presente ação. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da nova perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Considerando-se a data da propositura da ação, preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT vigente à época, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Consoante dispõe a súmula 219 do Colendo TST, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% sobre o valor da condenação, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: sucumbência da parte contrária; assistência pelo sindicato da categoria profissional (Lei 5584/70, artigo 14); e comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou comprovação de estar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família (Lei 5584/70, artigo 14, § 1°). Não preenchidos os requisitos legais, julgo improcedente o pleito. Recolhimentos fiscais e previdenciários Não existem recolhimentos de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda a serem comprovados diante da natureza indenizatória da parcela objeto de condenação. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções Inexistem compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 21/06/2005, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 269, IV, do CPC vigente à época do ingresso da ação. Ressalva-se o pleito de FGTS, cuja prescrição é trintenária (artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/90), isto à época da propositura da ação; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante MAURÍCIO APARECIDO DE RAMOS para condenar a reclamada BETONIT ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) levando em conta a incapacidade laboral nos períodos de 02/03/2001 a 20/04/2001; de 25/04/2001 a 19/06/2001; e de 15/04/2005 a 13/02/2007, com fundamento nos artigos 186, 187, 927 e 950 e parágrafo único, todos do Código Civil, bem como no princípio da razoabilidade, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos materiais correspondentes à pensão mensal no período imprescrito de 21/06/2005 a 13/02/2007, pensão esta equivalente ao valor de uma remuneração do autor por mês do referido período ou fração de dias, a serem atualizadas desde o mês de referência e com juros desde a dada da propositura da presente ação. A base de cálculo será a remuneração percebida mensalmente pelo autor no período citado (súmula 264 do C. TST). Levando em conta que a pensão mensal refere-se a período pretérito, desnecessária a constituição de capital. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados a incapacidade total do autor no período mencionado, bem como o salário deste à época; B) no que se refere ao FGTS + 40%, levando em conta a não aplicação da prescrição quinquenal quanto a esta parcela, condeno a reclamada a pagar ao autor o FGTS + 40% referente aos períodos de afastamento já que decorrentes de doença equiparada a acidente do trabalho, no valor total postulado de R$2.299,90, valor este a ser atualizado e com juros desde a dada da propositura da presente ação; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da nova perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - não existem recolhimentos de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda a serem comprovados diante da natureza indenizatória da parcela objeto de condenação. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$90.000,00, no importe de R$1.800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Sumaré/SP, 22 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO APARECIDO DE RAMOS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BETONIT ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor CESAR URBANETZ
Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Autor MAURICIO APARECIDO DE RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO RAFAEL RAGAZZO
OAB: 261564/SP
NILSILEI STELA DA SILVA CIA
OAB: 267719/SP
ANA PAULA GOMES ALVES
OAB: 262936/SP
ATHOS CARLOS PISONI FILHO
OAB: 164374/SP
GUSTAVO TANACA
OAB: 239081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0001007-61.2010.5.15.0122 AUTOR: MAURICIO APARECIDO DE RAMOS RÉU: BETONIT ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dcaa44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0001007-61.2010.5.15.0122 RECLAMANTE: MAURÍCIO APARECIDO DE RAMOS RECLAMADA: BETONIT ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO MAURÍCIO APARECIDO DE RAMOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de BETONIT ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou no período elencado na inicial; que trabalhou em local insalubre; que sofreu doença ocupacional, sendo devidos danos morais e materiais; que são devidos DSRs. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$224.190,27. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias. Instruído o processo e proferida a sentença, esta foi parcialmente anulada pelo E. TRT, em sede acórdão proferida em ação rescisória movida pelo Ministério Público do trabalho (acórdão de fls. 92/102) com conclusão do seguinte teor: “… Diante do exposto, decide-se admitir e JULGAR PROCEDENTE a presente ação rescisória ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, para desconstituir parcialmente o acórdão proferido nos autos do processo nº 0001007-61.2010.5.15.0122, anulando a perícia médica e os atos processuais dela decorrentes, bem como determinando o prosseguimento do feito em primeiro grau em relação ao(s) pedido(s) dependentes dessa prova técnica, com o restabelecimento da instrução do processo originário, a fim de que os pedidos relacionados à doença/acidente sejam submetidos a nova perícia média e à nova decisão. …”. Em sede de instrução processual foi realizada nova perícia médica. Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para decisão. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Já superadas pela sentença já proferida e pelo V. Acórdão. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos da data da ação, e como a ação foi proposta apenas em 21/06/2010, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 21/06/2005, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 269, IV, do CPC vigente à época do ingresso da ação. Ressalva-se o pleito de FGTS, cuja prescrição é trintenária (artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/90), isto à época da propositura da ação. Acidente de trabalho/Danos morais e danos materiais/FGTS + 40% No seu laudo pericial, o novo Perito médico nomeado, no laudo juntado às fls. 704/715, assim concluiu: “… Conclusão Quanto ao nexo de causalidade: o reclamante é portador de asma ocupacional com nexo causal com o trabalho exercido na reclamada. Continua em tratamento preventivo e constante com uso de medicamentos indicados por médico pneumologista. Não tem condições de trabalhar em locais que apresentem alérgenos desencadeante da asma, e se necessário, somente com avaliação de pneumologista para orientação e as restrições devidas. Quanto a incapacidade laborativa e o grau: Não apresenta, quanto a patologia da asma, incapacidade ao trabalho desde que respeitem suas limitações respiratórias e sob orientação de pneumologista. …”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, nem mesmo pelo assistente técnico, já que o laudo do perito judicial mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Além disso, consta dos autos, no laudo ambiental realizado (fls. 382/392, que no ambiente laboral do autor havia concentrações de poeira respirável (aerodispersoides) acima dos limites, afirmando no laudo: “… E consta ainda do laudo ambiental a recomendação para “substituição da proteção respiratória usada por não ser a adequada para as atividades desenvolvidas nas Áreas da Central de Concreto (na Plataforma-Mistura de Agregados e no Arrastador de Agregados), através de respiradores com filtros de alta eficiência para Poeiras e Sílica (por ex. Respirador PFF3 ou respirador Peça Semifacial com filtros mecânicos P3), conscientizando os funcionários da necessidade e importância do uso de EPI inclusive, óculos de segurança para todos os níveis de funcionários da Central de Concreto. …”. Referida conclusão não foi informada nem mesmo pelo assistente técnico da reclamada, já que adequadamente embasado nas normas técnicas e em criteriosa avaliação do local. Assim, está claro que a reclamada não adotou as medidas aptas a evitar os riscos ambientais do trabalho para as tarefas desempenhadas pelo autor, o qual esteve submetido a poeiras potencialmente danosas no ambiente labora, caracterizando a culpa da reclamada no surgimento da doença detectada pelo Sr. Perito médico. Com efeito, ficou claro que a parte reclamada não ofereceu ao reclamante as condições de segurança necessárias à realização do seu trabalho. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro e livre de riscos de acidentes ou do surgimento de doenças relacionadas ao trabalho. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a parte reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Diante da negligência da parte reclamada em manter o ambiente laboral livre de riscos, incorreu em culpa no acidente/doença sofrida pelo obreiro. Nesta esteira, ficaram comprovados a doença/acidente relacionada ao trabalho, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo obreiro na parte reclamada e a culpa desta no evento ocorrido, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva do reclamante. O dano moral decorre de atos praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$45.000,00. O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Sobre os danos materiais (pensão mensal), como o Sr. perito concluiu que “Não apresenta, quanto a patologia da asma, incapacidade ao trabalho desde que respeitem suas limitações respiratórias e sob orientação de pneumologista”, não há indenização por danos materiais “pensão mensal” pró-futuro a ser fixada. No entanto, como o autor permaneceu afastado do trabalho nos períodos de 02/03/2001 a 20/04/2001; de 25/04/2001 a 19/06/2001; e de 15/04/2005 a 13/02/2007, percebendo benefício previdenciário, com incapacidade total no período em decorrência da doença detectada no laudo pericial médico, é devida a pensão mensal no último período de afastamento, observado o período imprescrito. Assim, levando em conta a incapacidade laboral nos períodos de 02/03/2001 a 20/04/2001; de 25/04/2001 a 19/06/2001; e de 15/04/2005 a 13/02/2007, com fundamento nos artigos 186, 187, 927 e 950 e parágrafo único, todos do Código Civil, bem como no princípio da razoabilidade, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos materiais correspondentes à pensão mensal no período imprescrito de 21/06/2005 a 13/02/2007, pensão esta equivalente ao valor de uma remuneração do autor por mês do referido período ou fração de dias, a serem atualizadas desde o mês de referência e com juros desde a dada da propositura da presente ação. A base de cálculo será a remuneração percebida mensalmente pelo autor no período citado (súmula 264 do C. TST). Levando em conta que a pensão mensal refere-se a período pretérito, desnecessária a constituição de capital. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados a incapacidade total do autor no período mencionado, bem como o salário deste à época. No que se refere ao FGTS + 40%, levando em conta a não aplicação da prescrição quinquenal quanto a esta parcela, condeno a reclamada a pagar ao autor o FGTS + 40% referente aos períodos de afastamento já que decorrentes de doença equiparada a acidente do trabalho, no valor total postulado de R$2.299,90, valor este a ser atualizado e com juros desde a dada da propositura da presente ação. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da nova perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Considerando-se a data da propositura da ação, preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT vigente à época, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Consoante dispõe a súmula 219 do Colendo TST, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% sobre o valor da condenação, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: sucumbência da parte contrária; assistência pelo sindicato da categoria profissional (Lei 5584/70, artigo 14); e comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou comprovação de estar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família (Lei 5584/70, artigo 14, § 1°). Não preenchidos os requisitos legais, julgo improcedente o pleito. Recolhimentos fiscais e previdenciários Não existem recolhimentos de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda a serem comprovados diante da natureza indenizatória da parcela objeto de condenação. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções Inexistem compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 21/06/2005, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 269, IV, do CPC vigente à época do ingresso da ação. Ressalva-se o pleito de FGTS, cuja prescrição é trintenária (artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/90), isto à época da propositura da ação; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante MAURÍCIO APARECIDO DE RAMOS para condenar a reclamada BETONIT ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) levando em conta a incapacidade laboral nos períodos de 02/03/2001 a 20/04/2001; de 25/04/2001 a 19/06/2001; e de 15/04/2005 a 13/02/2007, com fundamento nos artigos 186, 187, 927 e 950 e parágrafo único, todos do Código Civil, bem como no princípio da razoabilidade, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos materiais correspondentes à pensão mensal no período imprescrito de 21/06/2005 a 13/02/2007, pensão esta equivalente ao valor de uma remuneração do autor por mês do referido período ou fração de dias, a serem atualizadas desde o mês de referência e com juros desde a dada da propositura da presente ação. A base de cálculo será a remuneração percebida mensalmente pelo autor no período citado (súmula 264 do C. TST). Levando em conta que a pensão mensal refere-se a período pretérito, desnecessária a constituição de capital. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados a incapacidade total do autor no período mencionado, bem como o salário deste à época; B) no que se refere ao FGTS + 40%, levando em conta a não aplicação da prescrição quinquenal quanto a esta parcela, condeno a reclamada a pagar ao autor o FGTS + 40% referente aos períodos de afastamento já que decorrentes de doença equiparada a acidente do trabalho, no valor total postulado de R$2.299,90, valor este a ser atualizado e com juros desde a dada da propositura da presente ação; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da nova perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - não existem recolhimentos de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda a serem comprovados diante da natureza indenizatória da parcela objeto de condenação. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$90.000,00, no importe de R$1.800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Sumaré/SP, 22 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO APARECIDO DE RAMOS
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0001007-61.2010.5.15.0122 AUTOR: MAURICIO APARECIDO DE RAMOS RÉU: BETONIT ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dcaa44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0001007-61.2010.5.15.0122 RECLAMANTE: MAURÍCIO APARECIDO DE RAMOS RECLAMADA: BETONIT ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO MAURÍCIO APARECIDO DE RAMOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de BETONIT ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou no período elencado na inicial; que trabalhou em local insalubre; que sofreu doença ocupacional, sendo devidos danos morais e materiais; que são devidos DSRs. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$224.190,27. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias. Instruído o processo e proferida a sentença, esta foi parcialmente anulada pelo E. TRT, em sede acórdão proferida em ação rescisória movida pelo Ministério Público do trabalho (acórdão de fls. 92/102) com conclusão do seguinte teor: “… Diante do exposto, decide-se admitir e JULGAR PROCEDENTE a presente ação rescisória ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, para desconstituir parcialmente o acórdão proferido nos autos do processo nº 0001007-61.2010.5.15.0122, anulando a perícia médica e os atos processuais dela decorrentes, bem como determinando o prosseguimento do feito em primeiro grau em relação ao(s) pedido(s) dependentes dessa prova técnica, com o restabelecimento da instrução do processo originário, a fim de que os pedidos relacionados à doença/acidente sejam submetidos a nova perícia média e à nova decisão. …”. Em sede de instrução processual foi realizada nova perícia médica. Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para decisão. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Já superadas pela sentença já proferida e pelo V. Acórdão. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos da data da ação, e como a ação foi proposta apenas em 21/06/2010, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 21/06/2005, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 269, IV, do CPC vigente à época do ingresso da ação. Ressalva-se o pleito de FGTS, cuja prescrição é trintenária (artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/90), isto à época da propositura da ação. Acidente de trabalho/Danos morais e danos materiais/FGTS + 40% No seu laudo pericial, o novo Perito médico nomeado, no laudo juntado às fls. 704/715, assim concluiu: “… Conclusão Quanto ao nexo de causalidade: o reclamante é portador de asma ocupacional com nexo causal com o trabalho exercido na reclamada. Continua em tratamento preventivo e constante com uso de medicamentos indicados por médico pneumologista. Não tem condições de trabalhar em locais que apresentem alérgenos desencadeante da asma, e se necessário, somente com avaliação de pneumologista para orientação e as restrições devidas. Quanto a incapacidade laborativa e o grau: Não apresenta, quanto a patologia da asma, incapacidade ao trabalho desde que respeitem suas limitações respiratórias e sob orientação de pneumologista. …”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, nem mesmo pelo assistente técnico, já que o laudo do perito judicial mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Além disso, consta dos autos, no laudo ambiental realizado (fls. 382/392, que no ambiente laboral do autor havia concentrações de poeira respirável (aerodispersoides) acima dos limites, afirmando no laudo: “… E consta ainda do laudo ambiental a recomendação para “substituição da proteção respiratória usada por não ser a adequada para as atividades desenvolvidas nas Áreas da Central de Concreto (na Plataforma-Mistura de Agregados e no Arrastador de Agregados), através de respiradores com filtros de alta eficiência para Poeiras e Sílica (por ex. Respirador PFF3 ou respirador Peça Semifacial com filtros mecânicos P3), conscientizando os funcionários da necessidade e importância do uso de EPI inclusive, óculos de segurança para todos os níveis de funcionários da Central de Concreto. …”. Referida conclusão não foi informada nem mesmo pelo assistente técnico da reclamada, já que adequadamente embasado nas normas técnicas e em criteriosa avaliação do local. Assim, está claro que a reclamada não adotou as medidas aptas a evitar os riscos ambientais do trabalho para as tarefas desempenhadas pelo autor, o qual esteve submetido a poeiras potencialmente danosas no ambiente labora, caracterizando a culpa da reclamada no surgimento da doença detectada pelo Sr. Perito médico. Com efeito, ficou claro que a parte reclamada não ofereceu ao reclamante as condições de segurança necessárias à realização do seu trabalho. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro e livre de riscos de acidentes ou do surgimento de doenças relacionadas ao trabalho. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a parte reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Diante da negligência da parte reclamada em manter o ambiente laboral livre de riscos, incorreu em culpa no acidente/doença sofrida pelo obreiro. Nesta esteira, ficaram comprovados a doença/acidente relacionada ao trabalho, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo obreiro na parte reclamada e a culpa desta no evento ocorrido, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva do reclamante. O dano moral decorre de atos praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$45.000,00. O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Sobre os danos materiais (pensão mensal), como o Sr. perito concluiu que “Não apresenta, quanto a patologia da asma, incapacidade ao trabalho desde que respeitem suas limitações respiratórias e sob orientação de pneumologista”, não há indenização por danos materiais “pensão mensal” pró-futuro a ser fixada. No entanto, como o autor permaneceu afastado do trabalho nos períodos de 02/03/2001 a 20/04/2001; de 25/04/2001 a 19/06/2001; e de 15/04/2005 a 13/02/2007, percebendo benefício previdenciário, com incapacidade total no período em decorrência da doença detectada no laudo pericial médico, é devida a pensão mensal no último período de afastamento, observado o período imprescrito. Assim, levando em conta a incapacidade laboral nos períodos de 02/03/2001 a 20/04/2001; de 25/04/2001 a 19/06/2001; e de 15/04/2005 a 13/02/2007, com fundamento nos artigos 186, 187, 927 e 950 e parágrafo único, todos do Código Civil, bem como no princípio da razoabilidade, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos materiais correspondentes à pensão mensal no período imprescrito de 21/06/2005 a 13/02/2007, pensão esta equivalente ao valor de uma remuneração do autor por mês do referido período ou fração de dias, a serem atualizadas desde o mês de referência e com juros desde a dada da propositura da presente ação. A base de cálculo será a remuneração percebida mensalmente pelo autor no período citado (súmula 264 do C. TST). Levando em conta que a pensão mensal refere-se a período pretérito, desnecessária a constituição de capital. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados a incapacidade total do autor no período mencionado, bem como o salário deste à época. No que se refere ao FGTS + 40%, levando em conta a não aplicação da prescrição quinquenal quanto a esta parcela, condeno a reclamada a pagar ao autor o FGTS + 40% referente aos períodos de afastamento já que decorrentes de doença equiparada a acidente do trabalho, no valor total postulado de R$2.299,90, valor este a ser atualizado e com juros desde a dada da propositura da presente ação. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da nova perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Considerando-se a data da propositura da ação, preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT vigente à época, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Consoante dispõe a súmula 219 do Colendo TST, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% sobre o valor da condenação, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: sucumbência da parte contrária; assistência pelo sindicato da categoria profissional (Lei 5584/70, artigo 14); e comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou comprovação de estar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família (Lei 5584/70, artigo 14, § 1°). Não preenchidos os requisitos legais, julgo improcedente o pleito. Recolhimentos fiscais e previdenciários Não existem recolhimentos de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda a serem comprovados diante da natureza indenizatória da parcela objeto de condenação. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções Inexistem compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 21/06/2005, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 269, IV, do CPC vigente à época do ingresso da ação. Ressalva-se o pleito de FGTS, cuja prescrição é trintenária (artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/90), isto à época da propositura da ação; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante MAURÍCIO APARECIDO DE RAMOS para condenar a reclamada BETONIT ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) levando em conta a incapacidade laboral nos períodos de 02/03/2001 a 20/04/2001; de 25/04/2001 a 19/06/2001; e de 15/04/2005 a 13/02/2007, com fundamento nos artigos 186, 187, 927 e 950 e parágrafo único, todos do Código Civil, bem como no princípio da razoabilidade, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos materiais correspondentes à pensão mensal no período imprescrito de 21/06/2005 a 13/02/2007, pensão esta equivalente ao valor de uma remuneração do autor por mês do referido período ou fração de dias, a serem atualizadas desde o mês de referência e com juros desde a dada da propositura da presente ação. A base de cálculo será a remuneração percebida mensalmente pelo autor no período citado (súmula 264 do C. TST). Levando em conta que a pensão mensal refere-se a período pretérito, desnecessária a constituição de capital. No arbitramento da indenização por danos materiais já foram observados a incapacidade total do autor no período mencionado, bem como o salário deste à época; B) no que se refere ao FGTS + 40%, levando em conta a não aplicação da prescrição quinquenal quanto a esta parcela, condeno a reclamada a pagar ao autor o FGTS + 40% referente aos períodos de afastamento já que decorrentes de doença equiparada a acidente do trabalho, no valor total postulado de R$2.299,90, valor este a ser atualizado e com juros desde a dada da propositura da presente ação; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da nova perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - não existem recolhimentos de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda a serem comprovados diante da natureza indenizatória da parcela objeto de condenação. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$90.000,00, no importe de R$1.800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Sumaré/SP, 22 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BETONIT ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA