Detalhe do processo

0001006-65.2021.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001006-65.2021.8.16.0105 - PRIORIDADE LEGAL Processo: 0001006-65.2021.8.16.0105 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$161.413,20 Autor(s): MAGAZINE LUIZA S/A Réu(s): EDNEI GARCIA BOTELHO EDSON GARCIA BOTELHO EDVANDRO GARCIA BOTELHO ERIKA GARCIA BOTELHO SIDNEY BOTELHO DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL ajuizada por MAGAZINE LUIZA S/A, qualificada, em face de EDNEI GARCIA BOTELHO, EDSON GARCIA BOTELHO, EDVANDRO GARCIA BOTELHO, ERIKA GARCIA BOTELHO e SIDNEY BOTELHO, na qual a parte autora pede a renovação, pelo prazo de sessenta meses, do contrato de locação do imóvel situado na Rua São Paulo, nº 1.041, Centro, nesta Comarca, com início em 16 de setembro de 2021 e término em 15 de setembro de 2026, propondo a manutenção do aluguel então vigente de R$ 13.451,10 e declarando sujeitar-se ao arbitramento judicial do locativo (mov. 1.1). Recebida a inicial, o Juízo determinou a realização de audiência de conciliação por meio virtual e a citação da parte requerida (mov. 14.1). Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição amigável (mov. 34.1). A parte requerida apresentou contestação, noticiando o falecimento da corré Célia Fernandes Garcia Botelho, arguindo a ausência dos requisitos legais da renovatória e a falta de prova do exato cumprimento do contrato e, no mérito, manifestando que não se opõe à renovação, desde que o aluguel seja fixado em R$ 21.000,00 e mantido o índice de correção pactuado (mov. 36.1). Diante da notícia do óbito, o Juízo suspendeu o processo (mov. 38.1). Requerida a habilitação dos sucessores (mov. 41.1), o Juízo a deferiu, determinou a retificação do polo passivo e a intimação das partes para que dissessem sobre as provas a produzir (mov. 54.1). Em especificação de provas, a parte requerida requereu a exibição de documentos, a concessão de tutela de urgência para fixação de aluguel provisório, a prova pericial de avaliação do imóvel e a oitiva de testemunhas (mov. 63.1). A parte autora requereu a prova pericial de avaliação e a produção de prova documental complementar (mov. 66.1). Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo, que rejeitou a preliminar, indeferiu a tutela de urgência, fixou como pontos controvertidos a apuração do valor do aluguel, a adequação do valor ofertado pela parte requerida aos índices de mercado e o preenchimento dos requisitos da renovação, deferiu a prova pericial a cargo de avaliador imobiliário, indeferiu a exibição de documentos, a prova documental complementar e a prova oral, determinou o rateio dos honorários periciais e consignou, no item 6.9, que, ausentes quesitos complementares, os autos retornariam conclusos para homologação do laudo pericial (mov. 78.1). Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a decisão saneadora (movs. 86.1 e 91.1), sobrevindo impugnações recíprocas (movs. 101.1 e 102.1). Os embargos foram parcialmente acolhidos, para deferir a produção de prova documental adicional às duas partes, postergar ao mérito a análise da preliminar de falta de prova do exato cumprimento do contrato e rejeitar a revisão da tutela de urgência (mov. 106.1). Juntada a documentação pela parte autora, o Juízo intimou a parte requerida para manifestação (mov. 119.1), que se manifestou e apresentou cálculos (movs. 122.1, 122.2 e 122.3). O Juízo consignou que as matérias então deduzidas são de mérito, a serem enfrentadas na sentença, e determinou a intimação do perito para manifestação sobre a impugnação à proposta de honorários (mov. 124.1). Manifestou-se o perito (mov. 134.1), tendo o Juízo determinado a sua habilitação e nova intimação para responder às impugnações (mov. 136.1). Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 29.660,00 (mov. 140.1), a parte requerida apresentou quesito suplementar (mov. 149.1). O Juízo, verificando erro material na decisão anteriormente lançada, determinou que fosse riscada dos autos e, em substituição, arbitrou os honorários periciais em R$ 5.000,00, determinando ainda a observância dos quesitos apresentados na seq. 149.1 (mov. 151.1). O perito então nomeado declinou do encargo (mov. 154.1). A perita Aalia Stephanie Vicente Moi aceitou o encargo pelo valor arbitrado e requereu o depósito integral para o início dos trabalhos (mov. 161.1). As partes manifestaram concordância com o valor arbitrado (movs. 164.1 e 165.1) e noticiaram o depósito dos honorários periciais (movs. 174.1, 176.1 e 179.1). Designada e realizada a vistoria (mov. 180.1), a perita apresentou o laudo de avaliação, no qual apurou, pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com inferência estatística, o valor locativo de mercado de R$ 22.000,00 para o ano de 2025 e, mediante aplicação dos índices do IGP-M acumulados, o valor de R$ 18.727,96 para setembro de 2021, data da renovação pretendida (mov. 192.1). A parte requerida manifestou concordância integral com o laudo e juntou notificação extrajudicial pela qual comunica à parte autora o desinteresse em nova renovação a partir de setembro de 2026 (movs. 195.1, 195.2 e 196.1). A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando, com apoio no parecer divergente de seu assistente técnico, inconsistência metodológica central na adoção do valor total de locação como variável dependente da inferência estatística, em detrimento do valor unitário por metro quadrado, e requereu o acolhimento do valor de R$ 16.400,00 para setembro de 2021 e, subsidiariamente, a resposta a quesitos complementares (movs. 197.1 e 197.2). A perita prestou o primeiro esclarecimento, rebateu o parecer divergente e respondeu aos quesitos formulados (mov. 205.1). A parte requerida manifestou concordância com os esclarecimentos prestados (mov. 208.1). A parte autora apresentou novo parecer divergente, alegando nulidade técnica por ausência de tratamento por valor unitário e de homogeneização, extrapolação inadmissível fora do domínio amostral e ausência de transparência do modelo estatístico, e formulou novos quesitos complementares (movs. 211.1 e 211.2). A perita prestou o segundo esclarecimento e respondeu aos quesitos, consignando que a impugnação reiterava argumentos já rebatidos (mov. 220.1). A parte requerida requereu a homologação do laudo, apontando o caráter protelatório da insistência da parte autora (mov. 223.1). A parte autora apresentou terceiro parecer divergente, reiterando a crítica ao emprego do valor total e à extrapolação amostral, acrescentando insurgência quanto ao índice utilizado na retroação dos valores e quanto à ausência de demonstração estatística do modelo, e formulou novos quesitos complementares (movs. 224.1 e 224.2). A perita informou que já respondera a trinta e três quesitos antes da elaboração do laudo, outros três no primeiro esclarecimento e mais vinte e três no segundo, e requereu a submissão do laudo de avaliação à homologação, sem a necessidade de responder aos quesitos do último requerimento (mov. 228.1). A parte requerida ratificou o pedido de homologação e de prosseguimento do feito (mov. 227.1). Vieram os autos conclusos (mov. 229) e foram devolvidos sem manifestação pelo Juiz Substituto, ao término do período de substituição, com fundamento no art. 2º, §3º, do Decreto Judiciário nº 416/2022 (mov. 230.1). É o relatório. DECIDO. 2. Dois requerimentos opostos disputam a solução deste momento processual. A parte autora pede que se acolha, desde logo, o valor locativo apurado por seu assistente técnico e, subsidiariamente, que a perita judicial responda a novos quesitos complementares (mov. 224.1). A parte requerida e a perita judicial pedem, ao contrário, que o laudo seja homologado e o feito prossiga (movs. 223.1, 227.1 e 228.1). A questão a resolver, portanto, é uma só: saber se a prova técnica produzida já esclareceu suficientemente os pontos controvertidos fixados no saneador, ou se ainda reclama complementação. A resposta vem do sistema probatório do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe, na forma do art. 370, parágrafo único, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, apreciando a prova constante dos autos e indicando as razões da formação do seu convencimento, como determina o art. 371. O art. 477, §2º, assegura à parte o direito de obter do perito esclarecimento sobre os pontos divergentes apontados no parecer do assistente técnico, mas não converte esse direito em faculdade de reabertura indefinida da prova pericial a cada nova manifestação de inconformismo. O art. 479, por sua vez, reserva à sentença a valoração do laudo, ocasião em que o julgador indicará os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito. E o art. 480, caput e §1º, só autoriza nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se ela a corrigir omissão ou inexatidão do resultado a que a primeira conduziu. Nessa exata direção decidiu a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao manter decisão que indeferiu a impugnação ao laudo e o homologou: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Homologação de laudo pericial. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação ao laudo pericial contábil e homologou o referido laudo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao homologar laudo pericial sem considerar os quesitos complementares apresentados pela parte agravante. III. Razões de decidir [...] 4. O juízo de origem analisou satisfatoriamente os pontos levantados pelo agravante, não havendo ausência de fundamentação na decisão. 5. O laudo pericial foi homologado corretamente, pois o perito cumpriu as determinações do juízo e não houve cerceamento de defesa. 6. A impugnação ao laudo pericial não apresentou novos fundamentos que justificassem a necessidade de novos esclarecimentos do perito. 7. A decisão que indeferiu a impugnação e homologou o laudo pericial foi mantida, pois não houve irregularidades no processo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A homologação de laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes os esclarecimentos prestados pelo perito e não há necessidade de novos esclarecimentos para a formação de seu juízo. [...] (TJPR, 14ª Câmara Cível, autos nº 0058967-46.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 01/09/2025, publ. 04/09/2025)” – grifei. No mesmo sentido, e com aderência ainda mais estreita à hipótese destes autos, porque ali também se tratava de impugnações sucessivas que apenas ratificavam argumentos anteriores, a 13ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de embargos à execução, na qual os agravantes alegaram cerceamento de defesa por ausência de resposta a quesitos complementares formulados, requerendo a cassação da homologação e a intimação da perita para esclarecimentos adicionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao homologar laudo pericial sem permitir que o perito respondesse aos quesitos complementares apresentados pelas partes. III. Razões de decidir 3. As novas impugnações apresentadas pelos agravantes ratificaram os argumentos anteriormente formulados, o que demonstra ausência de fatos ou fundamentos novos que justificassem nova manifestação da expert, tornando infundada a alegação de cerceamento de defesa. 4. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir novos esclarecimentos do perito se considerar desnecessários para a formação de seu juízo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A homologação do laudo pericial pelo juízo, ainda que diante de novas impugnações pelas partes, não configura cerceamento de defesa quando os esclarecimentos anteriores se mostram suficientes e o laudo é conclusivo, sendo prerrogativa do magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de novos esclarecimentos. [...] (TJPR, 13ª Câmara Cível, autos nº 0023409-13.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 06/06/2025, publ. 06/06/2025)” – grifei. E, quanto à pretensão de refazimento do trabalho técnico, a 15ª Câmara Cível e a 13ª Câmara Cível assentaram que a nova perícia pressupõe insuficiência real da primeira, que não se configura quando o laudo observa os requisitos legais, expõe a metodologia empregada e responde aos esclarecimentos pedidos: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (A) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. É DEVER DO MAGISTRADO AVALIAR SE O PROCESSO ESTÁ ADEQUADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA. NÃO DEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA POSTULADA NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL QUE OBSERVOU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 473 DO CPC E SE REVELA SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 480 DO CPC AO CASO CONCRETO. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 15ª Câmara Cível, autos nº 0005326-54.2019.8.16.0033, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 28/02/2026, publ. 28/02/2026)” – grifei. Não desconheço a orientação em sentido diverso, que admite a nova perícia diante de omissão, inexatidão ou insegurança do julgador quanto à prova produzida. É o que decidiu a 13ª Câmara Cível ao reformar decisão que homologara laudo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE HOMOLOGARA O OITAVO LAUDO PERICIAL. CÁLCULOS QUE FORAM SENDO ELABORADOS PELA PERITA, A CADA INSURGÊNCIA DAS PARTES, SEM INTERFERÊNCIA DO MAGISTRADO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS. POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA. ART. 480, DO CPC. DIANTE DE ALGUMA OMISSÃO, INEXATIDÃO OU FALTA DE SEGURANÇA DO MAGISTRADO EM DECIDIR DIANTE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, PERMITE-SE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA A ASSEGURAR A CORREÇÃO DOS CÁLCULOS CONTÁBEIS. INSEGURANÇA JURÍDICA ÓBVIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível, autos nº 0020197-52.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 07/07/2023, publ. 07/07/2023)” – grifei. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos e a distinção se impõe, nos termos do art. 489, §1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Naquele caso havia oito laudos sucessivos, divergentes entre si, elaborados sem interferência do magistrado, e o próprio julgador declarou a sua insegurança para decidir. Aqui há um único laudo, elaborado por perita habilitada em avaliações de engenharia, precedido de vistoria com acompanhamento de representante da parte requerida, seguido de duas rodadas completas de esclarecimentos determinadas por este Juízo, sem qualquer divergência entre trabalhos oficiais e sem que este Juízo se declare inseguro quanto ao que a prova revelou. A ratio do precedente, portanto, não alcança o caso. Fixadas as balizas, passo a confrontar, um a um, os fundamentos deduzidos pela parte autora na impugnação de mov. 224.1. Explico. Em primeiro lugar, quanto à alegada inadequação do emprego do valor total de locação como variável dependente, em lugar do valor unitário por metro quadrado, o argumento não é novo: foi deduzido na primeira impugnação (mov. 197.1), respondido no primeiro esclarecimento (mov. 205.1), reiterado na segunda impugnação (mov. 211.1) e novamente respondido no segundo esclarecimento (mov. 220.1, quesitos 1 a 7). O que a parte autora sustenta é que as normas da ABNT NBR 14653 e do IBAPE impõem o valor unitário; o que a perita respondeu, em duas oportunidades, é que aquelas normas preconizam o método comparativo direto de dados de mercado, sem impor de forma taxativa qual deva ser a variável dependente do modelo de inferência estatística. O laudo, de resto, explicita a opção adotada e a justifica no item 15.1, onde declara o emprego do tratamento científico do item 7.2.1 da ABNT NBR 14653-2, com regressão linear múltipla. A insistência, portanto, não aponta omissão da prova técnica: revela divergência de método entre a perita do Juízo e o assistente técnico da parte, e divergência de método se resolve na valoração do laudo, na sentença, à luz do art. 479 do Código de Processo Civil, e não com uma terceira rodada de esclarecimentos. Em segundo lugar, quanto à alegada extrapolação fora do domínio amostral, o argumento também já foi deduzido e respondido. A parte autora sustenta que o imóvel avaliando, com 776 m² de área construída, supera em cerca de 94% o maior elemento da amostra, o que comprometeria a validade estatística do trabalho. A perita respondeu, nos quesitos 10 a 14 e 22 do mov. 220.1, que a norma de avaliações admite a extrapolação em até 100% do limite amostral superior, transcrevendo as condições normativas e indicando a fonte precisa, a saber, a tabela de fundamentação do item 9.2.1 da ABNT NBR 14653-2. A parte autora não concorda com a resposta, o que é legítimo, mas discordar da resposta não equivale a não tê-la recebido. O ponto está esclarecido nos autos e sujeito ao crivo do julgador na sentença. Em terceiro lugar, e aqui com especial relevo, a insurgência quanto à retroação dos valores parte de premissa que os autos desmentem. A parte autora afirma que o laudo retroagiu o valor para setembro de 2021 utilizando índice genérico de mercado, alheio ao IGP-M pactuado. Ocorre que o laudo fez exatamente o contrário: no item 16, ao apresentar o resultado da avaliação e sua data de referência, a perita consignou que aplicou os valores de IGP-M acumulados dos últimos doze meses, no período de outubro a setembro, nos moldes apresentados na contestação pela parte requerida, e reproduziu a série do índice ano a ano, de 2016 a 2025, antes de chegar ao valor de R$ 18.727,96 para setembro de 2021. A resposta ao quesito 15 dos quesitos do requerido repete a informação de modo expresso. A própria parte autora, aliás, empregou o IGP-M na sua primeira impugnação, ao deflacionar o valor de seu assistente técnico (mov. 197.1). Quesito que parte de premissa contrária ao que o laudo efetivamente diz não reclama esclarecimento: reclama leitura do laudo. Em quarto lugar, quanto à alegada ausência de demonstração estatística, a leitura direta do laudo igualmente não confirma a premissa. O item 15.1 traz a Tabela 1, com a descrição de todas as variáveis admitidas no modelo e a indicação de quais foram efetivamente utilizadas, e transcreve a equação da regressão com os respectivos coeficientes, bem como a interpretação lógica de cada variável e o registro de que a variável localização em rua valorizada não se mostrou pertinente e foi retirada do modelo. O item 15.1.2.1 apresenta o grau de precisão e a amplitude do trabalho, e o próprio laudo remete os dados coletados ao Anexo A e o memorial de cálculo do programa utilizado ao Anexo B, o que a perita reiterou no mov. 220.1. Não há, pois, modelo oculto: há modelo apresentado, de que a parte autora discorda e cuja robustez ela pretende ver testada por indicadores adicionais. Esse teste, contudo, é matéria de crítica ao laudo, a ser deduzida em alegações finais e apreciada na sentença, e não objeto de nova diligência da auxiliar do Juízo. Em quinto lugar, e como consequência de tudo o que se expôs, o requerimento de acolhimento imediato do valor de R$ 16.400,00, apurado pelo assistente técnico da parte autora, não comporta apreciação nesta oportunidade. A fixação do valor locativo da renovação é o próprio objeto do pedido inicial e integra o mérito da causa, tal como já assentado nas decisões de movs. 106.1 e 124.1. Será apreciado na sentença, quando este Juízo, que não está adstrito ao laudo, confrontará as conclusões da perita, o parecer divergente do assistente técnico da parte autora, os documentos juntados por ambas as partes e o método empregado em cada trabalho, indicando os motivos de considerar ou de deixar de considerar as conclusões periciais. Não há, por fim, cerceamento de defesa a temer. A parte autora requereu a prova pericial e a obteve; apresentou quesitos e os teve respondidos; indicou assistente técnico e viu os três pareceres dele juntados aos autos e submetidos à perita; obteve duas rodadas completas de esclarecimentos, ao longo das quais a perita respondeu, conforme informou no mov. 228.1, a trinta e três quesitos antes do laudo, a mais três no primeiro esclarecimento e a mais vinte e três no segundo. O que se lhe nega não é a prova, nem o contraditório sobre ela, mas uma quarta rodada de esclarecimentos sobre pontos que já foram esclarecidos duas vezes. E o que se lhe assegura, no mesmo ato, é a oportunidade de deduzir toda a sua crítica técnica em alegações finais, para que seja enfrentada na sentença. Anoto, ainda, que o feito tramita desde março de 2021, que o próprio prazo de renovação postulado na inicial se encerra em setembro de 2026 e que a parte requerida vem, desde fevereiro deste ano, requerendo o prosseguimento (movs. 195.1, 208.1, 223.1 e 227.1), o que reforça a incidência do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da garantia da duração razoável do processo. Sob esse enfoque, o laudo pericial e os dois esclarecimentos subsequentes respondem aos pontos controvertidos fixados no item 4 da decisão saneadora e são suficientes à formação do convencimento deste Juízo, incidindo a hipótese do item 6.9 daquela mesma decisão. A prova está encerrada. 3. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada no mov. 224.1 e INDEFIRO os quesitos complementares ali formulados, por versarem matéria já esclarecida e por não apontarem omissão ou inexatidão da prova produzida (arts. 370, parágrafo único, e 480, caput e §1º, do Código de Processo Civil), ficando a perita judicial dispensada de nova manifestação, como requerido no mov. 228.1. 4. HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 192.1 e os esclarecimentos de movs. 205.1 e 220.1, ressalvado que a valoração do seu conteúdo, em cotejo com os pareceres divergentes de movs. 197.2, 211.2 e 224.2, será feita por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. 5. DECLARO encerrada a fase de instrução e DETERMINO a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem alegações finais. 6. À Secretaria para que expeça alvará em favor da perita judicial, do valor efetivamente depositado em conta judicial vinculada a estes autos a título de honorários periciais, arbitrados em R$ 5.000,00 na decisão de mov. 151.1, ante a conclusão dos trabalhos e a prestação dos esclarecimentos, na forma do item 6.10 da decisão saneadora de mov. 78.1 e do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Caso não tenha sido depositada a totalidade do valor devido a título de honorários, certifique-se. 7. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EDNEI GARCIA BOTELHO

Réu EDSON GARCIA BOTELHO

Réu EDVANDRO GARCIA BOTELHO

Réu ERIKA GARCIA BOTELHO

Autor MAGAZINE LUIZA S/A

Réu SIDNEY BOTELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

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DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA

OAB: 200121/SP

JENNIFER TOMAZELLI COLTRO

OAB: 57021/PR

JOSE CORDEIRO DOS SANTOS

OAB: 15361/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001006-65.2021.8.16.0105 - PRIORIDADE LEGAL Processo: 0001006-65.2021.8.16.0105 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$161.413,20 Autor(s): MAGAZINE LUIZA S/A Réu(s): EDNEI GARCIA BOTELHO EDSON GARCIA BOTELHO EDVANDRO GARCIA BOTELHO ERIKA GARCIA BOTELHO SIDNEY BOTELHO DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL ajuizada por MAGAZINE LUIZA S/A, qualificada, em face de EDNEI GARCIA BOTELHO, EDSON GARCIA BOTELHO, EDVANDRO GARCIA BOTELHO, ERIKA GARCIA BOTELHO e SIDNEY BOTELHO, na qual a parte autora pede a renovação, pelo prazo de sessenta meses, do contrato de locação do imóvel situado na Rua São Paulo, nº 1.041, Centro, nesta Comarca, com início em 16 de setembro de 2021 e término em 15 de setembro de 2026, propondo a manutenção do aluguel então vigente de R$ 13.451,10 e declarando sujeitar-se ao arbitramento judicial do locativo (mov. 1.1). Recebida a inicial, o Juízo determinou a realização de audiência de conciliação por meio virtual e a citação da parte requerida (mov. 14.1). Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição amigável (mov. 34.1). A parte requerida apresentou contestação, noticiando o falecimento da corré Célia Fernandes Garcia Botelho, arguindo a ausência dos requisitos legais da renovatória e a falta de prova do exato cumprimento do contrato e, no mérito, manifestando que não se opõe à renovação, desde que o aluguel seja fixado em R$ 21.000,00 e mantido o índice de correção pactuado (mov. 36.1). Diante da notícia do óbito, o Juízo suspendeu o processo (mov. 38.1). Requerida a habilitação dos sucessores (mov. 41.1), o Juízo a deferiu, determinou a retificação do polo passivo e a intimação das partes para que dissessem sobre as provas a produzir (mov. 54.1). Em especificação de provas, a parte requerida requereu a exibição de documentos, a concessão de tutela de urgência para fixação de aluguel provisório, a prova pericial de avaliação do imóvel e a oitiva de testemunhas (mov. 63.1). A parte autora requereu a prova pericial de avaliação e a produção de prova documental complementar (mov. 66.1). Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo, que rejeitou a preliminar, indeferiu a tutela de urgência, fixou como pontos controvertidos a apuração do valor do aluguel, a adequação do valor ofertado pela parte requerida aos índices de mercado e o preenchimento dos requisitos da renovação, deferiu a prova pericial a cargo de avaliador imobiliário, indeferiu a exibição de documentos, a prova documental complementar e a prova oral, determinou o rateio dos honorários periciais e consignou, no item 6.9, que, ausentes quesitos complementares, os autos retornariam conclusos para homologação do laudo pericial (mov. 78.1). Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a decisão saneadora (movs. 86.1 e 91.1), sobrevindo impugnações recíprocas (movs. 101.1 e 102.1). Os embargos foram parcialmente acolhidos, para deferir a produção de prova documental adicional às duas partes, postergar ao mérito a análise da preliminar de falta de prova do exato cumprimento do contrato e rejeitar a revisão da tutela de urgência (mov. 106.1). Juntada a documentação pela parte autora, o Juízo intimou a parte requerida para manifestação (mov. 119.1), que se manifestou e apresentou cálculos (movs. 122.1, 122.2 e 122.3). O Juízo consignou que as matérias então deduzidas são de mérito, a serem enfrentadas na sentença, e determinou a intimação do perito para manifestação sobre a impugnação à proposta de honorários (mov. 124.1). Manifestou-se o perito (mov. 134.1), tendo o Juízo determinado a sua habilitação e nova intimação para responder às impugnações (mov. 136.1). Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 29.660,00 (mov. 140.1), a parte requerida apresentou quesito suplementar (mov. 149.1). O Juízo, verificando erro material na decisão anteriormente lançada, determinou que fosse riscada dos autos e, em substituição, arbitrou os honorários periciais em R$ 5.000,00, determinando ainda a observância dos quesitos apresentados na seq. 149.1 (mov. 151.1). O perito então nomeado declinou do encargo (mov. 154.1). A perita Aalia Stephanie Vicente Moi aceitou o encargo pelo valor arbitrado e requereu o depósito integral para o início dos trabalhos (mov. 161.1). As partes manifestaram concordância com o valor arbitrado (movs. 164.1 e 165.1) e noticiaram o depósito dos honorários periciais (movs. 174.1, 176.1 e 179.1). Designada e realizada a vistoria (mov. 180.1), a perita apresentou o laudo de avaliação, no qual apurou, pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com inferência estatística, o valor locativo de mercado de R$ 22.000,00 para o ano de 2025 e, mediante aplicação dos índices do IGP-M acumulados, o valor de R$ 18.727,96 para setembro de 2021, data da renovação pretendida (mov. 192.1). A parte requerida manifestou concordância integral com o laudo e juntou notificação extrajudicial pela qual comunica à parte autora o desinteresse em nova renovação a partir de setembro de 2026 (movs. 195.1, 195.2 e 196.1). A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando, com apoio no parecer divergente de seu assistente técnico, inconsistência metodológica central na adoção do valor total de locação como variável dependente da inferência estatística, em detrimento do valor unitário por metro quadrado, e requereu o acolhimento do valor de R$ 16.400,00 para setembro de 2021 e, subsidiariamente, a resposta a quesitos complementares (movs. 197.1 e 197.2). A perita prestou o primeiro esclarecimento, rebateu o parecer divergente e respondeu aos quesitos formulados (mov. 205.1). A parte requerida manifestou concordância com os esclarecimentos prestados (mov. 208.1). A parte autora apresentou novo parecer divergente, alegando nulidade técnica por ausência de tratamento por valor unitário e de homogeneização, extrapolação inadmissível fora do domínio amostral e ausência de transparência do modelo estatístico, e formulou novos quesitos complementares (movs. 211.1 e 211.2). A perita prestou o segundo esclarecimento e respondeu aos quesitos, consignando que a impugnação reiterava argumentos já rebatidos (mov. 220.1). A parte requerida requereu a homologação do laudo, apontando o caráter protelatório da insistência da parte autora (mov. 223.1). A parte autora apresentou terceiro parecer divergente, reiterando a crítica ao emprego do valor total e à extrapolação amostral, acrescentando insurgência quanto ao índice utilizado na retroação dos valores e quanto à ausência de demonstração estatística do modelo, e formulou novos quesitos complementares (movs. 224.1 e 224.2). A perita informou que já respondera a trinta e três quesitos antes da elaboração do laudo, outros três no primeiro esclarecimento e mais vinte e três no segundo, e requereu a submissão do laudo de avaliação à homologação, sem a necessidade de responder aos quesitos do último requerimento (mov. 228.1). A parte requerida ratificou o pedido de homologação e de prosseguimento do feito (mov. 227.1). Vieram os autos conclusos (mov. 229) e foram devolvidos sem manifestação pelo Juiz Substituto, ao término do período de substituição, com fundamento no art. 2º, §3º, do Decreto Judiciário nº 416/2022 (mov. 230.1). É o relatório. DECIDO. 2. Dois requerimentos opostos disputam a solução deste momento processual. A parte autora pede que se acolha, desde logo, o valor locativo apurado por seu assistente técnico e, subsidiariamente, que a perita judicial responda a novos quesitos complementares (mov. 224.1). A parte requerida e a perita judicial pedem, ao contrário, que o laudo seja homologado e o feito prossiga (movs. 223.1, 227.1 e 228.1). A questão a resolver, portanto, é uma só: saber se a prova técnica produzida já esclareceu suficientemente os pontos controvertidos fixados no saneador, ou se ainda reclama complementação. A resposta vem do sistema probatório do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe, na forma do art. 370, parágrafo único, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, apreciando a prova constante dos autos e indicando as razões da formação do seu convencimento, como determina o art. 371. O art. 477, §2º, assegura à parte o direito de obter do perito esclarecimento sobre os pontos divergentes apontados no parecer do assistente técnico, mas não converte esse direito em faculdade de reabertura indefinida da prova pericial a cada nova manifestação de inconformismo. O art. 479, por sua vez, reserva à sentença a valoração do laudo, ocasião em que o julgador indicará os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito. E o art. 480, caput e §1º, só autoriza nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se ela a corrigir omissão ou inexatidão do resultado a que a primeira conduziu. Nessa exata direção decidiu a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao manter decisão que indeferiu a impugnação ao laudo e o homologou: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Homologação de laudo pericial. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação ao laudo pericial contábil e homologou o referido laudo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao homologar laudo pericial sem considerar os quesitos complementares apresentados pela parte agravante. III. Razões de decidir [...] 4. O juízo de origem analisou satisfatoriamente os pontos levantados pelo agravante, não havendo ausência de fundamentação na decisão. 5. O laudo pericial foi homologado corretamente, pois o perito cumpriu as determinações do juízo e não houve cerceamento de defesa. 6. A impugnação ao laudo pericial não apresentou novos fundamentos que justificassem a necessidade de novos esclarecimentos do perito. 7. A decisão que indeferiu a impugnação e homologou o laudo pericial foi mantida, pois não houve irregularidades no processo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A homologação de laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes os esclarecimentos prestados pelo perito e não há necessidade de novos esclarecimentos para a formação de seu juízo. [...] (TJPR, 14ª Câmara Cível, autos nº 0058967-46.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 01/09/2025, publ. 04/09/2025)” – grifei. No mesmo sentido, e com aderência ainda mais estreita à hipótese destes autos, porque ali também se tratava de impugnações sucessivas que apenas ratificavam argumentos anteriores, a 13ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de embargos à execução, na qual os agravantes alegaram cerceamento de defesa por ausência de resposta a quesitos complementares formulados, requerendo a cassação da homologação e a intimação da perita para esclarecimentos adicionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao homologar laudo pericial sem permitir que o perito respondesse aos quesitos complementares apresentados pelas partes. III. Razões de decidir 3. As novas impugnações apresentadas pelos agravantes ratificaram os argumentos anteriormente formulados, o que demonstra ausência de fatos ou fundamentos novos que justificassem nova manifestação da expert, tornando infundada a alegação de cerceamento de defesa. 4. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir novos esclarecimentos do perito se considerar desnecessários para a formação de seu juízo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A homologação do laudo pericial pelo juízo, ainda que diante de novas impugnações pelas partes, não configura cerceamento de defesa quando os esclarecimentos anteriores se mostram suficientes e o laudo é conclusivo, sendo prerrogativa do magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de novos esclarecimentos. [...] (TJPR, 13ª Câmara Cível, autos nº 0023409-13.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 06/06/2025, publ. 06/06/2025)” – grifei. E, quanto à pretensão de refazimento do trabalho técnico, a 15ª Câmara Cível e a 13ª Câmara Cível assentaram que a nova perícia pressupõe insuficiência real da primeira, que não se configura quando o laudo observa os requisitos legais, expõe a metodologia empregada e responde aos esclarecimentos pedidos: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (A) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. É DEVER DO MAGISTRADO AVALIAR SE O PROCESSO ESTÁ ADEQUADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA. NÃO DEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA POSTULADA NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL QUE OBSERVOU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 473 DO CPC E SE REVELA SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 480 DO CPC AO CASO CONCRETO. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 15ª Câmara Cível, autos nº 0005326-54.2019.8.16.0033, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 28/02/2026, publ. 28/02/2026)” – grifei. Não desconheço a orientação em sentido diverso, que admite a nova perícia diante de omissão, inexatidão ou insegurança do julgador quanto à prova produzida. É o que decidiu a 13ª Câmara Cível ao reformar decisão que homologara laudo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE HOMOLOGARA O OITAVO LAUDO PERICIAL. CÁLCULOS QUE FORAM SENDO ELABORADOS PELA PERITA, A CADA INSURGÊNCIA DAS PARTES, SEM INTERFERÊNCIA DO MAGISTRADO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS. POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA. ART. 480, DO CPC. DIANTE DE ALGUMA OMISSÃO, INEXATIDÃO OU FALTA DE SEGURANÇA DO MAGISTRADO EM DECIDIR DIANTE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, PERMITE-SE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA A ASSEGURAR A CORREÇÃO DOS CÁLCULOS CONTÁBEIS. INSEGURANÇA JURÍDICA ÓBVIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível, autos nº 0020197-52.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 07/07/2023, publ. 07/07/2023)” – grifei. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos e a distinção se impõe, nos termos do art. 489, §1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Naquele caso havia oito laudos sucessivos, divergentes entre si, elaborados sem interferência do magistrado, e o próprio julgador declarou a sua insegurança para decidir. Aqui há um único laudo, elaborado por perita habilitada em avaliações de engenharia, precedido de vistoria com acompanhamento de representante da parte requerida, seguido de duas rodadas completas de esclarecimentos determinadas por este Juízo, sem qualquer divergência entre trabalhos oficiais e sem que este Juízo se declare inseguro quanto ao que a prova revelou. A ratio do precedente, portanto, não alcança o caso. Fixadas as balizas, passo a confrontar, um a um, os fundamentos deduzidos pela parte autora na impugnação de mov. 224.1. Explico. Em primeiro lugar, quanto à alegada inadequação do emprego do valor total de locação como variável dependente, em lugar do valor unitário por metro quadrado, o argumento não é novo: foi deduzido na primeira impugnação (mov. 197.1), respondido no primeiro esclarecimento (mov. 205.1), reiterado na segunda impugnação (mov. 211.1) e novamente respondido no segundo esclarecimento (mov. 220.1, quesitos 1 a 7). O que a parte autora sustenta é que as normas da ABNT NBR 14653 e do IBAPE impõem o valor unitário; o que a perita respondeu, em duas oportunidades, é que aquelas normas preconizam o método comparativo direto de dados de mercado, sem impor de forma taxativa qual deva ser a variável dependente do modelo de inferência estatística. O laudo, de resto, explicita a opção adotada e a justifica no item 15.1, onde declara o emprego do tratamento científico do item 7.2.1 da ABNT NBR 14653-2, com regressão linear múltipla. A insistência, portanto, não aponta omissão da prova técnica: revela divergência de método entre a perita do Juízo e o assistente técnico da parte, e divergência de método se resolve na valoração do laudo, na sentença, à luz do art. 479 do Código de Processo Civil, e não com uma terceira rodada de esclarecimentos. Em segundo lugar, quanto à alegada extrapolação fora do domínio amostral, o argumento também já foi deduzido e respondido. A parte autora sustenta que o imóvel avaliando, com 776 m² de área construída, supera em cerca de 94% o maior elemento da amostra, o que comprometeria a validade estatística do trabalho. A perita respondeu, nos quesitos 10 a 14 e 22 do mov. 220.1, que a norma de avaliações admite a extrapolação em até 100% do limite amostral superior, transcrevendo as condições normativas e indicando a fonte precisa, a saber, a tabela de fundamentação do item 9.2.1 da ABNT NBR 14653-2. A parte autora não concorda com a resposta, o que é legítimo, mas discordar da resposta não equivale a não tê-la recebido. O ponto está esclarecido nos autos e sujeito ao crivo do julgador na sentença. Em terceiro lugar, e aqui com especial relevo, a insurgência quanto à retroação dos valores parte de premissa que os autos desmentem. A parte autora afirma que o laudo retroagiu o valor para setembro de 2021 utilizando índice genérico de mercado, alheio ao IGP-M pactuado. Ocorre que o laudo fez exatamente o contrário: no item 16, ao apresentar o resultado da avaliação e sua data de referência, a perita consignou que aplicou os valores de IGP-M acumulados dos últimos doze meses, no período de outubro a setembro, nos moldes apresentados na contestação pela parte requerida, e reproduziu a série do índice ano a ano, de 2016 a 2025, antes de chegar ao valor de R$ 18.727,96 para setembro de 2021. A resposta ao quesito 15 dos quesitos do requerido repete a informação de modo expresso. A própria parte autora, aliás, empregou o IGP-M na sua primeira impugnação, ao deflacionar o valor de seu assistente técnico (mov. 197.1). Quesito que parte de premissa contrária ao que o laudo efetivamente diz não reclama esclarecimento: reclama leitura do laudo. Em quarto lugar, quanto à alegada ausência de demonstração estatística, a leitura direta do laudo igualmente não confirma a premissa. O item 15.1 traz a Tabela 1, com a descrição de todas as variáveis admitidas no modelo e a indicação de quais foram efetivamente utilizadas, e transcreve a equação da regressão com os respectivos coeficientes, bem como a interpretação lógica de cada variável e o registro de que a variável localização em rua valorizada não se mostrou pertinente e foi retirada do modelo. O item 15.1.2.1 apresenta o grau de precisão e a amplitude do trabalho, e o próprio laudo remete os dados coletados ao Anexo A e o memorial de cálculo do programa utilizado ao Anexo B, o que a perita reiterou no mov. 220.1. Não há, pois, modelo oculto: há modelo apresentado, de que a parte autora discorda e cuja robustez ela pretende ver testada por indicadores adicionais. Esse teste, contudo, é matéria de crítica ao laudo, a ser deduzida em alegações finais e apreciada na sentença, e não objeto de nova diligência da auxiliar do Juízo. Em quinto lugar, e como consequência de tudo o que se expôs, o requerimento de acolhimento imediato do valor de R$ 16.400,00, apurado pelo assistente técnico da parte autora, não comporta apreciação nesta oportunidade. A fixação do valor locativo da renovação é o próprio objeto do pedido inicial e integra o mérito da causa, tal como já assentado nas decisões de movs. 106.1 e 124.1. Será apreciado na sentença, quando este Juízo, que não está adstrito ao laudo, confrontará as conclusões da perita, o parecer divergente do assistente técnico da parte autora, os documentos juntados por ambas as partes e o método empregado em cada trabalho, indicando os motivos de considerar ou de deixar de considerar as conclusões periciais. Não há, por fim, cerceamento de defesa a temer. A parte autora requereu a prova pericial e a obteve; apresentou quesitos e os teve respondidos; indicou assistente técnico e viu os três pareceres dele juntados aos autos e submetidos à perita; obteve duas rodadas completas de esclarecimentos, ao longo das quais a perita respondeu, conforme informou no mov. 228.1, a trinta e três quesitos antes do laudo, a mais três no primeiro esclarecimento e a mais vinte e três no segundo. O que se lhe nega não é a prova, nem o contraditório sobre ela, mas uma quarta rodada de esclarecimentos sobre pontos que já foram esclarecidos duas vezes. E o que se lhe assegura, no mesmo ato, é a oportunidade de deduzir toda a sua crítica técnica em alegações finais, para que seja enfrentada na sentença. Anoto, ainda, que o feito tramita desde março de 2021, que o próprio prazo de renovação postulado na inicial se encerra em setembro de 2026 e que a parte requerida vem, desde fevereiro deste ano, requerendo o prosseguimento (movs. 195.1, 208.1, 223.1 e 227.1), o que reforça a incidência do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da garantia da duração razoável do processo. Sob esse enfoque, o laudo pericial e os dois esclarecimentos subsequentes respondem aos pontos controvertidos fixados no item 4 da decisão saneadora e são suficientes à formação do convencimento deste Juízo, incidindo a hipótese do item 6.9 daquela mesma decisão. A prova está encerrada. 3. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada no mov. 224.1 e INDEFIRO os quesitos complementares ali formulados, por versarem matéria já esclarecida e por não apontarem omissão ou inexatidão da prova produzida (arts. 370, parágrafo único, e 480, caput e §1º, do Código de Processo Civil), ficando a perita judicial dispensada de nova manifestação, como requerido no mov. 228.1. 4. HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 192.1 e os esclarecimentos de movs. 205.1 e 220.1, ressalvado que a valoração do seu conteúdo, em cotejo com os pareceres divergentes de movs. 197.2, 211.2 e 224.2, será feita por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. 5. DECLARO encerrada a fase de instrução e DETERMINO a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem alegações finais. 6. À Secretaria para que expeça alvará em favor da perita judicial, do valor efetivamente depositado em conta judicial vinculada a estes autos a título de honorários periciais, arbitrados em R$ 5.000,00 na decisão de mov. 151.1, ante a conclusão dos trabalhos e a prestação dos esclarecimentos, na forma do item 6.10 da decisão saneadora de mov. 78.1 e do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Caso não tenha sido depositada a totalidade do valor devido a título de honorários, certifique-se. 7. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito