Detalhe do processo

0001006-62.2023.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001006-62.2023.8.16.0148 Processo: 0001006-62.2023.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$17.500,00 Autor(s): ALAN CESAR DA FONSECA Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora objetiva, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos presentes no imóvel descrito na inicial, edificado pela ré. Em sua contestação, a parte ré sustentou, em breve escorço, a inocorrência de vícios construtivos e pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Em seguida, a parte autora apresentou réplica. O feito foi saneado. Foi determinada a realização de perícia no imóvel e, após a apresentação do laudo, as partes se manifestaram. Após, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A princípio, verifico que os quesitos complementares apresentados pela parte ré ultrapassam os limites do esclarecimento. Além disso, revelam mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial, razão pela qual entendo que são impertinentes ao deslinde da causa. Com efeito, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 51 DA LEI 8.245/91. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. O magistrado, amparado nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento, garantidos pelos artigos 370 e 371, do Novo Código de Processo Civil, tem o dever de indeferir provas desnecessárias ao deslinde do feito. Questões esclarecidas pelo perito. (...) (Apelação Cível, Nº 70076909191, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 06-06-2018). Assim, levando-se em conta que a perita respondeu todas as questões pertinentes e que o conteúdo do laudo pericial é suficiente para aclarar os pontos controvertidos fixados, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Pois bem. Nos termos do art. 618 do Código Civil, o construtor deve garantir a solidez e segurança do imóvel por ele edificado durante o prazo de cinco anos, respondendo objetivamente por eventuais vícios de construção, conforme dispõe o art. 18 do CDC. No caso, o laudo pericial foi conclusivo ao constatar diversos problemas e danos no imóvel que se caracterizam como vícios ou patologias construtivas, relacionados à cobertura do imóvel, trincas, fissuras etc. De acordo com a perícia, as anomalias constatadas surgiram em função da baixa qualidade de materiais empregados na construção e/ou falha de execução, caracterizando assim vícios de construção, razão pela qual cabe a ré arcar com os custos dos reparos, conforme pleiteado pela parte autora. Registre-se que é irrelevante se os problemas constatados pela perita estão ou não abrangidos pela garantia contratual, tendo em vista que o construtor, repita-se, responde pela solidez da obra diante de previsão legal (CC, art. 618), independentemente de previsão contratual. Aliás, eventual cláusula que limite a responsabilidade da construtora por vícios é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. O orçamento apresentado pelo perito, ademais, está devidamente justificado e não foi impugnado especificamente pela ré, de modo que deve ser acolhido para a fixação do valor dos reparos (materiais e mão de obra). Por outro lado, embora constatados vícios de construção, eles não são de grande monta e não comprometeram a estabilidade, tampouco a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não há se cogitar na indenização por danos morais pleiteada. Com efeito, na medida em que as patologias construtivas não impediram a regular utilização do bem pelo proprietário, não se verificam danos à personalidade capazes de ensejar os danos morais, revelando-se suficiente a determinação de reparação dos prejuízos materiais sofridos. Daí porque improcedente a demanda neste ponto. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (CPC, art. 487, I) para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 11.172,47, devidamente corrigida pelos índices da contadoria judicial, a partir da data de elaboração do orçamento e acrescida de juros de mora 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 406). Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas processuais, com os honorários periciais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 70% para a ré e os 30% restantes para a autora (CPC, art. 86), observada, no entanto, a gratuidade judicial concedida em favor da última (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rolândia, 22 de julho de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAN CESAR DA FONSECA

Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO GALOPPINI FELIX

OAB: 46981/PR

CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR

OAB: 102065/PR

SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX

OAB: 91845/PR

ISABELLA GONÇALVES ARAUJO

OAB: 119745/PR

ANGELO EDUARDO RONCHI

OAB: 40666/PR

DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES

OAB: 102061/PR

JOÃO VITOR RIBATSKI

OAB: 62370/PR

JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO

OAB: 20340/PR

LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA

OAB: 76735/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001006-62.2023.8.16.0148 Processo: 0001006-62.2023.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$17.500,00 Autor(s): ALAN CESAR DA FONSECA Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora objetiva, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos presentes no imóvel descrito na inicial, edificado pela ré. Em sua contestação, a parte ré sustentou, em breve escorço, a inocorrência de vícios construtivos e pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Em seguida, a parte autora apresentou réplica. O feito foi saneado. Foi determinada a realização de perícia no imóvel e, após a apresentação do laudo, as partes se manifestaram. Após, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A princípio, verifico que os quesitos complementares apresentados pela parte ré ultrapassam os limites do esclarecimento. Além disso, revelam mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial, razão pela qual entendo que são impertinentes ao deslinde da causa. Com efeito, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 51 DA LEI 8.245/91. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. O magistrado, amparado nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento, garantidos pelos artigos 370 e 371, do Novo Código de Processo Civil, tem o dever de indeferir provas desnecessárias ao deslinde do feito. Questões esclarecidas pelo perito. (...) (Apelação Cível, Nº 70076909191, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 06-06-2018). Assim, levando-se em conta que a perita respondeu todas as questões pertinentes e que o conteúdo do laudo pericial é suficiente para aclarar os pontos controvertidos fixados, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Pois bem. Nos termos do art. 618 do Código Civil, o construtor deve garantir a solidez e segurança do imóvel por ele edificado durante o prazo de cinco anos, respondendo objetivamente por eventuais vícios de construção, conforme dispõe o art. 18 do CDC. No caso, o laudo pericial foi conclusivo ao constatar diversos problemas e danos no imóvel que se caracterizam como vícios ou patologias construtivas, relacionados à cobertura do imóvel, trincas, fissuras etc. De acordo com a perícia, as anomalias constatadas surgiram em função da baixa qualidade de materiais empregados na construção e/ou falha de execução, caracterizando assim vícios de construção, razão pela qual cabe a ré arcar com os custos dos reparos, conforme pleiteado pela parte autora. Registre-se que é irrelevante se os problemas constatados pela perita estão ou não abrangidos pela garantia contratual, tendo em vista que o construtor, repita-se, responde pela solidez da obra diante de previsão legal (CC, art. 618), independentemente de previsão contratual. Aliás, eventual cláusula que limite a responsabilidade da construtora por vícios é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. O orçamento apresentado pelo perito, ademais, está devidamente justificado e não foi impugnado especificamente pela ré, de modo que deve ser acolhido para a fixação do valor dos reparos (materiais e mão de obra). Por outro lado, embora constatados vícios de construção, eles não são de grande monta e não comprometeram a estabilidade, tampouco a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não há se cogitar na indenização por danos morais pleiteada. Com efeito, na medida em que as patologias construtivas não impediram a regular utilização do bem pelo proprietário, não se verificam danos à personalidade capazes de ensejar os danos morais, revelando-se suficiente a determinação de reparação dos prejuízos materiais sofridos. Daí porque improcedente a demanda neste ponto. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (CPC, art. 487, I) para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 11.172,47, devidamente corrigida pelos índices da contadoria judicial, a partir da data de elaboração do orçamento e acrescida de juros de mora 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 406). Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas processuais, com os honorários periciais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 70% para a ré e os 30% restantes para a autora (CPC, art. 86), observada, no entanto, a gratuidade judicial concedida em favor da última (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rolândia, 22 de julho de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito