0001006-34.2020.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3327 9481 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001006-34.2020.8.16.0159 Processo: 0001006-34.2020.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JAQUELINE TERESINHA BOHNERT Executado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAIPULÂNDIA Município de Itaipulândia/PR DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que se objetiva a execução de valores referentes a horas extraordinárias e diferenças de adicional noturno movida por Jaqueline Teresinha Bohnert em face do Município de Itaipulândia/PR. No seq. 180, juntou-se o laudo pericial. A exequente concordou com o laudo (seq. 185.1). Município apresentou sucessivas impugnações (seqs. 186.1, 199.1 e 211.1 e 234.1). A perita prestou esclarecimentos (seqs. 196.1, 208.1, 217.1 e 229.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. No caso dos autos, a controvérsia reside nos parâmetros de cálculo utilizados para a liquidação do julgado, que condenou o ente público ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 40ª semanal. O Município de Itaipulândia impugnou o laudo sustentando: a) a necessidade de aplicar a escala 12x36 prevista na Lei Municipal nº 1.397/2014; b) a exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo das horas extras; c) a ocorrência de bis in idem por suposta falta de abatimento de valores já pagos; e d) a limitação temporal da apuração ao período de junho/2016 a dezembro/2021. Nos laudos e esclarecimentos apresentados, a perita refutou as insurgências. Quanto ao regime de trabalho, pontuou que a sentença (seq. 55.1) desconstituiu a jornada 12x36 e fixou expressamente os parâmetros de 8h diárias e 40h semanais, estando a matéria acobertada pela coisa julgada. Sobre a base de cálculo, a perita demonstrou, através da análise das folhas de pagamento, que o próprio Município utilizava o adicional de insalubridade para compor o salário base nos pagamentos administrativos, justificando sua manutenção no cálculo judicial. No tocante ao suposto pagamento em duplicidade, a perícia comprovou o abatimento fidedigno de todas as verbas quitadas sob as mesmas nomenclaturas. Por fim, a limitação temporal pretendida foi rejeitada, uma vez que o laudo seguiu estritamente o marco fixado no título executivo, considerando ilegal o limite de tolerância exercido sem remuneração em todo o período não prescrito. Assim, entendo que o trabalho técnico realizado nos autos é escorreito e adequado aos termos do julgado e a legislação municipal (Leis nº 1.491/2016 e nº 1.397/2014). 3. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelo Município réu. 4. Preclusa a presente decisão, dou por encerrada a discussão/impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, homologo os cálculos do seq. 292.2, reconhecendo como devido à exequente o montante líquido de R$ 200.316,47, apurado nos itens 2 e 3 da manifestação de seq. 229.1 e conforme a Planilha de Cálculo de seq. 229.2. 4.1. Homologo o valor das contribuições sociais (retida e patronal) a serem recolhidas pelo ente público no montante de R$ 52.648,38, conforme indicado no laudo. 5. Sem prejuízo, em atenção ao Decreto Judiciário n.º 382/2020 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar(em)-se, nos termos do art. 3º do referido Decreto, indicando "os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão". 6. Apresentados os valores para fins de retenção dos tributos pertinentes, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos, na sequência, para decisão. 7. Havendo concordância entre as partes quanto aos valores da retenção, requisite-se, desde já, o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, observando-se, adicionalmente, o disposto no art. 5º do Decreto n.º 382/2020 do TJPR, a saber, "Após a decisão definitiva sobre os cálculos apresentados pelas partes, deve ser determinada e expedida a requisição de Obrigação de Pequeno Valor (OPV) e indicado o valor das retenções legais a ser recolhido pela executada". 7.1. Respondido o ofício requisitório, dê-se ciência às partes e, a fim de evitar que a demanda em questão fique em Cartório assinalada como paralisada há mais de 30 (trinta) dias, determino, desde já, a suspensão do feito até o pagamento do precatório/RPV. 8. Advirta-se que o preterimento na ordem cronológica ou a falta de pagamento no prazo mencionado ensejará o sequestro de numerário suficiente (art. 499 do CPC). 9. Não efetivado o pagamento no prazo legal, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para justificativa e, após, a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 9.1. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação quanto a possível sequestro do valor por intermédio do sistema Sisbajud. 10. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, assinado e datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDO MUNICIPAL DE SAúDE DE ITAIPULâNDIA
Autor JAQUELINE TERESINHA BOHNERT
Réu MUNICíPIO DE ITAIPULâNDIA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA ELIANE MOHR
OAB: 68248/PR
WILLIAN DA SILVA SEGUNDO MATTJE
OAB: 91721/PR
ANA LETICIA WALKER
OAB: 88537/PR
ANDRÉ SPIES
OAB: 83720/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3327 9481 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001006-34.2020.8.16.0159 Processo: 0001006-34.2020.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JAQUELINE TERESINHA BOHNERT Executado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAIPULÂNDIA Município de Itaipulândia/PR DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que se objetiva a execução de valores referentes a horas extraordinárias e diferenças de adicional noturno movida por Jaqueline Teresinha Bohnert em face do Município de Itaipulândia/PR. No seq. 180, juntou-se o laudo pericial. A exequente concordou com o laudo (seq. 185.1). Município apresentou sucessivas impugnações (seqs. 186.1, 199.1 e 211.1 e 234.1). A perita prestou esclarecimentos (seqs. 196.1, 208.1, 217.1 e 229.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. No caso dos autos, a controvérsia reside nos parâmetros de cálculo utilizados para a liquidação do julgado, que condenou o ente público ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 40ª semanal. O Município de Itaipulândia impugnou o laudo sustentando: a) a necessidade de aplicar a escala 12x36 prevista na Lei Municipal nº 1.397/2014; b) a exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo das horas extras; c) a ocorrência de bis in idem por suposta falta de abatimento de valores já pagos; e d) a limitação temporal da apuração ao período de junho/2016 a dezembro/2021. Nos laudos e esclarecimentos apresentados, a perita refutou as insurgências. Quanto ao regime de trabalho, pontuou que a sentença (seq. 55.1) desconstituiu a jornada 12x36 e fixou expressamente os parâmetros de 8h diárias e 40h semanais, estando a matéria acobertada pela coisa julgada. Sobre a base de cálculo, a perita demonstrou, através da análise das folhas de pagamento, que o próprio Município utilizava o adicional de insalubridade para compor o salário base nos pagamentos administrativos, justificando sua manutenção no cálculo judicial. No tocante ao suposto pagamento em duplicidade, a perícia comprovou o abatimento fidedigno de todas as verbas quitadas sob as mesmas nomenclaturas. Por fim, a limitação temporal pretendida foi rejeitada, uma vez que o laudo seguiu estritamente o marco fixado no título executivo, considerando ilegal o limite de tolerância exercido sem remuneração em todo o período não prescrito. Assim, entendo que o trabalho técnico realizado nos autos é escorreito e adequado aos termos do julgado e a legislação municipal (Leis nº 1.491/2016 e nº 1.397/2014). 3. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelo Município réu. 4. Preclusa a presente decisão, dou por encerrada a discussão/impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, homologo os cálculos do seq. 292.2, reconhecendo como devido à exequente o montante líquido de R$ 200.316,47, apurado nos itens 2 e 3 da manifestação de seq. 229.1 e conforme a Planilha de Cálculo de seq. 229.2. 4.1. Homologo o valor das contribuições sociais (retida e patronal) a serem recolhidas pelo ente público no montante de R$ 52.648,38, conforme indicado no laudo. 5. Sem prejuízo, em atenção ao Decreto Judiciário n.º 382/2020 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar(em)-se, nos termos do art. 3º do referido Decreto, indicando "os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão". 6. Apresentados os valores para fins de retenção dos tributos pertinentes, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos, na sequência, para decisão. 7. Havendo concordância entre as partes quanto aos valores da retenção, requisite-se, desde já, o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, observando-se, adicionalmente, o disposto no art. 5º do Decreto n.º 382/2020 do TJPR, a saber, "Após a decisão definitiva sobre os cálculos apresentados pelas partes, deve ser determinada e expedida a requisição de Obrigação de Pequeno Valor (OPV) e indicado o valor das retenções legais a ser recolhido pela executada". 7.1. Respondido o ofício requisitório, dê-se ciência às partes e, a fim de evitar que a demanda em questão fique em Cartório assinalada como paralisada há mais de 30 (trinta) dias, determino, desde já, a suspensão do feito até o pagamento do precatório/RPV. 8. Advirta-se que o preterimento na ordem cronológica ou a falta de pagamento no prazo mencionado ensejará o sequestro de numerário suficiente (art. 499 do CPC). 9. Não efetivado o pagamento no prazo legal, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para justificativa e, após, a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 9.1. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação quanto a possível sequestro do valor por intermédio do sistema Sisbajud. 10. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, assinado e datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito