Detalhe do processo

0001005-72.2024.8.16.0106

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Mallet
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n° 0001005-72.2024.8.16.0106 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Ederson Paim da Silva SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de EDERSON PAIM DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 6.255.280-8/PR e inscrito no CPF sob o nº 024.686.019-71, nascido em 21/08/1978, com 45 (quarenta e cinco) anos à época do fato, natural de Mallet/PR, filho de Maria Madalena da Silva e Sebastião Roberto Paim, residente e domiciliado na Rua Manoel Ribas, nº 233, Vila Lopacinski, na cidade e comarca de Mallet/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 05 de julho de 2024, aproximadamente às 15h45min, em via pública, na Rua Manoel Ribas, Vila Lopacinski, Marginal da BR 153, neste Município e Comarca de Mallet/PR o denunciado EDERSON PAIM DA SILVA, com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a quantia correspondente a 19g (dezenove gramas), distribuídos em 05 (cinco) invólucros, consistentes em três bexigas de borracha e duas buchas, da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “Cocaína” (Benzoilmetilecgonina), substância esta que causa dependência física e psíquica e que tem uso proscrito no país, conforme regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98. – cf. boletim de ocorrência n° 2024/835224 (mov. 1.5); auto de exibição e apreensão (mov. 1.14); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.16) e termos de depoimento (mov. 1.7 e 1.9).” Na decisão de mov. 12.1, foi homologada a prisão em flagrante do acusado.Em sede de audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória com fiança (mov. 26.1) A denúncia (mov. 42.1) veio instruída com o inquérito policial (movs. 1.1/1.23 e 8.1/8.3). Em decisão de mov. 52.1 foi determinado que o acusado fosse notificado, o que ocorreu na mov. 71.1. Na mov. 34.1, o acusado constituiu defensor e em seguida apresentou defesa prévia, na mov. 111.1. A decisão de mov. 116.1 recebeu a denúncia contra o réu, bem como designou audiência de instrução e julgamento. A defesa apresentou documentos (mov. 203.1). Em sede de audiência de instrução e julgamento, realizada em 17 de outubro de 2024, foi ouvida 01 (uma) testemunha de acusação e 01 (uma) testemunha de defesa, bem como se procedeu ao interrogatório do réu. A defesa formulou requerimentos, os quais foram parcialmente deferidos no ato (mov. 204.1). A decisão de mov. 208.1 deferiu o pedido de retirada de aparelho de monitoração eletrônica do acusado, formulado em audiência. Na mov. 253.2, foi juntado o Laudo Pericial. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela total procedência da acusação, a fim de condenar o réu pela prática das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 256.1). Por fim, a defesa do denunciado apresentou as alegações finais, oportunidade em que arguiu preliminares e, no que se refere ao mérito, requerendo a desclassificação da conduta, absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. De forma alternativa, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (mov. 262.1).O feito foi convertido em diligência para que, diante da decisão de mov. 52.1 que deferiu o pedido de quebra de dados dos aparelhos celulares apreendidos, a Secretaria procedesse a juntada aos autos eventual relatório elaborado a partir da análise do celular do acusado. Ainda, com a juntada do referido documento, determinou-se a intimação das partes para eventual complementação de suas alegações finais (mov. 266.1). Juntou-se o Relatório contido nos autos nº 0001487- 20.2024.8.16.0106 (mov. 272.2). A defesa do acusado requereu o reconhecimento da ilicitude do relatório apresentado, alegando a ausência dos requisitos legais mínimos para sua admissibilidade como prova válida, especialmente por ser um documento produzido sem a observância da cadeia de custódia (mov. 275.1). O Parquet reiterou as alegações finais apresentadas anteriormente (mov. 278.1). O Ministério Público se manifestou na mov. 282.1, pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa. Já na mov. 284.1, novamente a defesa pugnou pelo desentranhamento do referido relatório, por ofensa ao art. 157 do Código de Processo Penal e aos princípios constitucionais. A decisão de mov. 286.1, considerando a inexistência de indícios de adulteração da prova, indeferiu os pedidos formulados pela defesa nas movs. 275.1 e 284.1. O processo foi suspenso até o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado pela defesa (mov. 291.1). Acostou-se Acórdão na mov. 311.1. Determinada a intimação da defesa do acusado para apresentação de novas alegações finais (mov. 314.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais na mov. 319.1, alegando preliminarmente: a) a violação da cadeia de custódia edesconsideração do relatório do aparelho celular; b) a ilicitude das declarações obtidas pelo acusado durante a abordagem policial; e, c) a inconsistência na pesagem da substância apreendida. No mérito, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 33, § 3º da Lei nº 11.343/06 e, em caso de condenação, postulou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, reconhecimento da detração penal, fixação do regime inicial aberto, afastamento da fixação por danos morais, reconhecimento da possibilidade de oferecimento de ANPP e, por fim, concessão de justiça gratuita. Atualizado os antecedentes do acusado (mov. 322.1). Observado, portanto, o devido processo legal, os autos vieram-me conclusos. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata a espécie de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de EDERSON PAIM DA SILVA, imputando- lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.1. Das Preliminares arguidas pela defesa: Observa-se que em sede de alegações finais a defesa do denunciado arguiu, preliminarmente: a) a violação da cadeia de custódia e desconsideração do relatório do aparelho celular; b) a ilicitude das declarações obtidas pelo acusado durante a abordagem policial; e, c) a inconsistência na pesagem da substância apreendida (mov. 319.1). Inicialmente, destaco que as preliminares aventadas pela defesa não comportam acolhimento.Explico. Verifica-se que a defesa sustenta que não foi observada a cadeia de custódia das provas obtidas através do celular do denunciado, em razão de ausência de rigor técnico-científico exigidos na produção de prova pericial e, deste modo, requereu a nulidade destas evidências. A cadeia de custódia encontra-se prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal e constitui-se como “conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em local ou em vítimas de crimes, para rastear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. O referido instituto tem suas fases de realização previstas no art. 158-B do CPP, no entanto, ressalte-se que a inobservância de algumas destas etapas não impõe o reconhecimento da imprestabilidade da prova. O que se extrai dos autos é que este Juízo autorizou a quebra de dados do aparelho celular apreendido (mov. 52.1), cujo relatório foi confeccionado por agente da polícia judiciária e encontra-se acostado na mov. 272.2. Nota-se que a Defesa se limitou a alegar que a cadeia de custódia não foi observada, não tendo indicado quais trechos do conteúdo do Relatório teriam sido adulterados, sustentando a ocorrência de nulidade processual de maneira genérica. E nesse sentido, mostra-se imperioso destacar parte do Acórdão proferido em Habeas Corpus (mov. 311.1): “(...) embora os aparelhos celulares não tenham sido submetidos à perícia pelo Instituto de Criminalística, não há ilegalidade na extração dos dados pelos agentes de polícia civil atuantes em Delegacia de Polícia da comarca de origem, visto que foi procedido de autorização judicial para tanto. (...) No caso, embora não exista qualquer menção nos autos quanto à forma pela qual o dispositivo eletrônico foi guardado e manuseado, o quepoderia comprometer a cadeia de custódia, não há indicativos de que teria sido inseridas informações não condizentes com a verdade. Destaca-se que os aparelhos celulares foram apreendidos e ficaram na posse da Polícia Civil, segundo consta do Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.14, a especificações dos aparelhos; Termo de Promessa Legal (seq. 1.15), que indica a designação ad hoc pela Autoridade Policial de agentes públicos como peritos constatadores, que inclusive elaboraram o relatório de seq. 272.2. Acrescente-se, ainda, que houve requerimento prévio pelo membro do Ministério Público na cota ministerial de seq. 42.1, p. 3, item 4. para extração dos dados e, somente após a autorização judicial, é que ocorreu a colheita dos dados pelo órgão policial. Não há qualquer indício de adulteração das mensagens constantes no relatório de extração, e demais informações colhidas nos autos.” (grifei) Logo, ausente qualquer indicativo de violação da cadeia de custódia dos elementos probatórios, deve ser rejeitado o pedido de declaração da nulidade das provas obtidas. Este é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06). QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ARQUIVO(S) ELETRÔNICO(S) LAVRADO POR AUTORIDADE POLICIAL DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS DEFENSIVAS. TESE REJEITADA. MÉRITO. ENVIO DE MENSAGEM VIA WHATSAPP À VÍTIMA. CONTATO PROVENIENTE DO APARELHO TELEFÔNICO DO RÉU. PROVA ROBUSTA. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA OFENDIDA. VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. N NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. Caso em Exame1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de três meses de detenção pelo crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do envio de mensagem via WhatsApp à vítima, sua ex-cunhada, contrariando a proibição de contato estabelecida judicialmente.O réu requer a absolvição, alegando nulidade da prova e insuficiência probatória para a condenação, além de pleitear a manutenção da pena no mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da prova e a insuficiência probatória alegadas pelo réu justificam a absolvição pretendida.III. Razões de Decidir3. A defesa não demonstrou nulidade das provas, pois a alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada de evidências concretas de prejuízo.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, corroborada por outros elementos de prova, como boletim de ocorrência e depoimentos.5. O descumprimento da medida protetiva foi claramente evidenciado pela mensagem enviada pelo acusado, que tinha conhecimento das restrições impostas.IV. Dispositivo e Tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É configurado o crime de descumprimento de medida protetiva quando o agente, ciente das restrições impostas por decisão judicial, contata a vítima contra a vontade expressa ou tácita dela.”(...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004627- 39.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026) (grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dias-multa, na qual a defesa suscita nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, quebra da cadeia de custódia pela extração de dados de aparelho celular, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e fixação dehonorários ao defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) analisar o cabimento de honorários advocatícios ao defensor dativo em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIRA busca pessoal é legítima quando fundada em elementos concretos, como denúncias prévias, diligências de campana e observação de movimentação típica de tráfico, configurando fundada suspeita nos termos do art. 240, §2º, do CPP. O tráfico de drogas constitui crime permanente, de modo que a situação de flagrância autoriza a atuação policial enquanto persistirem as condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A cadeia de custódia visa assegurar a integridade e rastreabilidade da prova, não sendo invalidada por meras irregularidades formais sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. A extração de dados de aparelho celular, quando autorizada judicialmente, pode ser realizada por policiais, não constituindo prova pericial stricto sensu e não implicando nulidade sem prova de adulteração ou comprometimento da prova. A materialidade e autoria do crime restam comprovadas por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudo toxicológico, relatórios investigativos e depoimentos policiais colhidos sob contraditório. A apreensão de droga fracionada, instrumentos de preparo e indícios de atuação em ponto de tráfico evidenciam a destinação mercantil da substância. A desclassificação para uso pessoal exige prova robusta de destinação exclusiva ao consumo, ônus da defesa, não atendido no caso concreto. A condição de usuário não afasta a caracterização do tráfico quando presentes elementos indicativos de comercialização. São devidos honorários ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, conforme normativa administrativa aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002751-61.2025.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: PAULO DAMAS - J. 23.05.2026) (grifei) Ainda, pretende a Defesa que o reconhecimento da nulidade da "confissão" do réu por ocasião da prisão em flagrante e das provasdela derivadas, uma vez que este não foi informado pelos policiais militares sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Nesse ponto, destaco que ainda que o agente não tenha sido advertido, por ocasião da prisão em flagrante, acerca do consagrado direito fundamental de permanecer em silêncio, isso constitui mera irregularidade, de forma que tal ausência, por si, não tem o condão de declarar a nulidade das peças produzidas em sede policial. Até porque, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça 1 , eventuais irregularidades ocorridas na fase pré- processual não tem necessariamente a capacidade de contaminar a ação penal. De qualquer modo, destaco que o denunciado foi devidamente advertido pela Autoridade Policial quando de seu interrogatório (mov. 1.11 - mídia), não havendo demonstração de qualquer prejuízo causado ao réu e, portanto, não há que se falar em nulidade. Por fim, a Defesa alega, ainda, nulidade dos Laudos de constatação e definitivo, sob o argumento de que a pesagem da droga teria incluído as embalagens, comprometendo a aferição da quantidade apreendida. Conforme supramencionado, ainda que o entorpecente apreendido tenha sido pesado com sua embalagem, entendo que tal situação trata-se de mera irregularidade que, sozinha, não é capaz de macular os elementos probatório juntados na fase processual. Ora, o Auto de Constatação Provisório de Droga (mov. 1.16) constitui mero elemento informativo e, conforme Laudo Pericial acostado na mov. 253.2 indicou que a substância apreendida resultou em identificação positiva para cocaína. 1 "1. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo efetivo. 2. A não autoincriminação do recorrente em suas declarações afasta a alegação de prejuízo. 3. Irregularidades na fase investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". (RHC n. 204.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)Deste modo, ao contrário do aventado pela Defesa, inexistem nos autos elementos que indiquem que a irregularidade em questão tenha ocorrido com o único intuito de prejudicar o denunciado. E mais, o referido documento impugnado fora, após a prisão em flagrante do denunciado, imediatamente trazido aos autos pela Autoridade Policial e sequer foi objeto de dicordância pela Defesa em sede de Resposta à Acusação. Ainda, a mera presunção da Defesa acerca do peso das embalagens não pode ser considerada por este Juízo, vez que ausente as provas necessárias para comprovar sua alegação. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à Defesa que possa ensejar o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Diante de todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas. Desta forma, constata-se que são inexistentes outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa. Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a Juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Antes da análise da materialidade e autoria do delito imputado ao réu, impende colacionar a prova oral colhida durante a instrução judicial. 2.1 – DOS DEPOIMENTOS: O acusado EDERSON PAIM DA SILVA quando ouvido perante este Juízo, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (Interrogatório constante à mov. 205.3). Por sua vez, a testemunha da acusação, Policial Militar KELLIN ANDRESSA DALLAZUANNA, declarou:“(...) ; Que a equipe recebeu uma denúncia de que um indivíduo estaria saindo de Rio Azul e estava trazendo drogas para a cidade de Mallet; que ele estaria com um Fiat/Uno preto e estaria entrando pelo bairro Eldorado; que diante das informações, a equipe deslocou até o local, realizaram patrulhamento e visualizaram o veículo; que foi dada voz de abordagem; que o denunciado, assim que viu a equipe, jogou um invólucro pela janela e parou alguns metros à frente; que a equipe conseguiu abordar e constatou que ele tinha dois invólucros brancos no painel e mais dois do tipo bexiga; que visualizaram e perceberam que se tratava de substância cocaína; que retornaram ao local em que ele havia jogado o outro invólucro, perceberam que era igual ao que tinha no carro, no painel, do tipo bexiga; (…); que o denunciado disse que sempre pegava drogas em Rio Azul, fazia esse trajeto sempre; que ele conversava por meio de mensagens, tinha tudo no celular, fazia o acordo; que ele fazia esse mesmo trajeto quase todos os dias; que o denunciado disse que era para uso próprio, mas algumas vezes alguns amigos davam dinheiro, o denunciado pegava e usavam todos juntos; que tinha denúncia dele, que de início visualizaram que o denunciado estava sem cinto, então o pararam para dar as notificações e orientações; que de início já viram os invólucros no painel; que ele dispensou um invólucro; que questionaram de quem era a droga, de onde ele tinha buscado, para onde estava levando e o denunciado começou a falar, disse ter pegado a droga em Rio Azul; que no primeiro momento não advertiram o denunciado sobre seu direito ao silêncio, isso foi depois; que primeiro questionaram a procedência das drogas; (…); que não recorda das denúncias anônimas em desfavor do réu, é como está no boletim; que não denunciaram ele pessoalmente para a depoente; que não havia balança de precisão com o réu; (...); que foi apreendido o celular do denunciado, ele disse que as conversas estavam todas no aparelho; que acha que foi o outro policial que pegou o celular; que o celular estava bloqueado, não mexeram nele, foi encaminhado para perícia; que não sabe dizer se havia um celular desbloqueado, a depoente não mexeu; que não recorda sobre a ausência de senha no aparelho; que o celular foi colocado em um envelope lacrado e encaminhado; que ninguém manuseou o celular, não é permitido; que o denunciado disse que a droga era para uso próprio e consumiria com outras pessoas, os amigos dele forneciam dinheiro e ele trazia para todos usarem; que ele estava fornecendo a droga para outras pessoas usarem.” (Depoimento à mov. 205.1) (grifei). A testemunha de defesa, JEAN VALMIR GEMBARSKI, quando inquirido em Juízo, afirmou ser vizinho do denunciado há anos e, além de comentários acerca das condições pessoais favoráveis do denunciado, narrou que nunca viu nenhuma movimentação estranha na residência dele, apenas reuniões familiares aos finais de semana. Ademais, narrou que nunca soube de comentários sobre o envolvimento do réu na traficância (Depoimento constante à mov. 205.2). 2.2 - DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - FATO 01:2.2.1 – Materialidade Evidencia-se dos autos que a materialidade do delito de tráfico de drogas narrado na denúncia encontra-se plenamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2024/835224 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.16), Fotografias (movs. 1.17 e 1.18), Denúncia anônima (mov. 1.19), Laudo Pericial (mov. 253.2), Informação prestada pela Autoridade Policial (mov. 272.2) e demais provas produzidas no inquérito policial e na instrução judicial. 2.2 - Autoria Já no que concerne à autoria, esta é certa e recai sobre o denunciado, conforme restará demonstrado abaixo. Analisando detidamente o feito em tela, tem-se que, ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, logo após a situação de flagrante, o acusado confessou a prática do delito, na medida em que confirmou ter adquirido o entorpecente na cidade de Rio Azul/PR, justificando que é usuário de drogas. Ainda, relatou que faria o uso da cocaína em uma festa, bem como a distribuiria para seus amigos, os quais lhe pagavam pela quantidade entregue. Destaca-se que em Juízo o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Os Policial Militares KELLIN ANDRESSA DALLAZUANNA e RENATO ANTONIO SEMANN foram uníssonos nas oportunidades em que foram ouvidos, ao narrarem que receberam uma denúncia de quem indivíduo, conduzindo um veículo Fiat/Uno de cor preta, estava deslocando-se de Rio Azul/PR com o intuito de trazer entorpecentes para esta cidade e Comarca de Mallet/PR. Assim, a equipe iniciou patrulhamento no bairro Eldorado, momento em que visualizaram o automóvel indicado, constataram que o condutor estava sem cinto de segurança e deram voz de abordagem para a procederem a notificação e orientações a ele.Os agentes relataram que, assim que percebeu a presença da equipe e a voz de abordagem, o condutor dispensou um invólucro pela janela e estacionou o veículo alguns metros à frente. Assim, efetuada a abordagem, foi identificado o denunciado e encontrado no painel do carro dois invólucros brancos e dois do tipo bexiga, contendo substância análoga à cocaína. Quando questionado, o réu contou aos policiais que a pegou a droga na cidade de Rio Azul/PR e que ela se destinava ao próprio consumo, além de trazer a droga para alguns amigos, os quais lhe davam o dinheiro e o denunciado fazia o transporte com a finalidade de usarem todos juntos. Ainda, os policiais mencionaram que o objeto dispensado pelo réu se tratava de outro invólucro do tipo bexiga, idêntico aos demais encontrados no interior do veículo, sendo todos apreendidos, juntamente com os aparelhos celulares referenciados no Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.14. Não há motivos para colocar em cheque a credibilidade dos depoimentos dos policiais militares, pois verificada harmonia com os demais elementos de prova contidos nos autos e ausentes fatos concretos que indiquem a intenção em prejudicar o acusado. Não se pode olvidar que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes consubstancia-se em tipo misto alternativo congruente, não sendo necessária a efetiva comercialização da substância estupefaciente para a subsunção da conduta ao tipo legal, uma vez que já basta para a caracterização o “trazer consigo”, o “adquirir”, o “guardar”, o “fornecer, ainda que gratuitamente”, o “ter em depósito”, o “entregar, de qualquer forma” substância entorpecente já bastam para a configuração do crime em apreço. “(...) Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 4.ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 346).Prosseguindo, em que pese o denunciado tenha afirmado ser usuário de drogas e ter as adquirido para seu uso próprio e compartilhado com amigos, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, para distinguir o usuário do traficante, deve-se considerar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do agente. No caso concreto, tais elementos convergem de forma harmônica para a prática da traficância. Ainda que a quantidade não seja elevada, a jurisprudência é firme no sentido de que a pequena quantidade de droga, por si só, não descaracteriza o tráfico, quando presentes outros elementos indicativos da mercancia. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná: “A forma de acondicionamento das drogas, a presença de balança de precisão, a quantidade fracionada e a apreensão de valores em dinheiro demonstram a finalidade mercantil da conduta, afastando a tese de uso pessoal e caracterizando o tráfico.” (TJ-PR 00068637720228160034 Piraquara, Relator.: paulo damas, Data de Julgamento: 07/02/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2026) A negativa do réu, no sentido de que seria mero usuário, resta isolada nos autos e dissociada do conjunto probatório. A versão não encontra amparo nas circunstâncias fáticas comprovadas, notadamente diante do fracionamento da droga, da própria admissão, pelo réu perante a Autoridade Policial, de que adquiria o entorpecente no Município vizinho e, por vezes, trazia para seus amigos. Da prova carreada no presente feito, faz-se necessário destacar o teor da denúncia anônima acostada na mov. 1.19: “ NATUREZA PRINCIPAL TRÁFICO DE DROGAS VEÍCULOS ENVOLVIDOS FIAT/UNO COR PRETO, PLACA MHS3E35 DENUNCIANTE RELATA: "O EDERSON PAIM ESTÁ VENDENDO MUITA COCAÍNA AQUI NA CIDADE, ELEBUSCA A DROGA DE ALGUM TRAFICANTE DE RIO AZUL E FAZ A DISTRIBUIÇÃO AQUI EM MALLET PARA OS TRAFICANTES MENORES. ELE SE APROVEITA, POR QUE TRABALHA HÁ ANOS NA SEPAC E NINGUEM DESCONFIA DISSO, ELE USA O CARRO DA EMPRESA PARA BUSCAR, É UM UNO PRETO, PLACA COM COMEÇO MHS". FOI POSSIVEL IDENTIFICAR O DENUNCIADO POR EDERSON PAIM DA SILVA RG 625520, VEÍCULO FIAT/UNO COR PRETO, PLACA MHS3E35, PROPRIETÁRIO: AGRO FLORESTAL SEPAC LTDA.” (grifei) De mesmo modo, a Informação prestada pela Autoridade Policial a partir da extração dos dados do celular pertencente ao denunciado indica seu envolvimento com a prática da traficância. E nesse sentido, há de se ressaltar abaixo parte das conversas contidas no referido documento, especialmente aquela mantida com a pessoa identificada como Rafael Antônio Ratuchniak, no dia da prisão em flagrante do réu (mov. 272.2, págs. 02 e 03): “05/ 07/ 2024 12:00 - Eder: Hje 05/07/2024 12:00 - Eder: Tem 05/07/2024 12:00 - Eder: Ok 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: 5 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: Mas vem 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: 4 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: Kkk 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: Bom dia 05/07/2024 12:04 - Eder: Fike susse 05/07/2024 12:04 - Eder: Teu fiote 05/07/2024 12:04 - Eder: E 5 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: Te juro 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: 4 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: Pezei 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: Te juro 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: Mas enfim 05/07/2024 12:04 - Rafoel Ratucha: Consegue 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: Entregar 05/07/2024 12:04 - Eder: Tá vou conferir 05/07/2024 12:04 - Eder: Sim 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: Ja 05/07/2024 12:04 - Eder: Sim05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha:? 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: Lá em casa 05/07/2024 12:05 - Eder enviou uma mensagem de áudio dizendo: "Não, já não homi, eu tô aqui no Fuck ainda. Pelas 2 hora, beleza? Tá comigo, eu não deixei lá em casa, eu não deixo mais em casa, dá medo. Positivo? A hora que eu chegar eu te aviso, você sobe lá e pega. Você vai na tua casa lá, eu desço e te entrego. Positivo?" 05/07/2024 12:05 - Rafael Ratucha: Pos3 05/07/2024 12:05 - Rafael Ratucha: Tivo 05/07/2024 12:06 - Eder: localização: htps://maps.google.com/?g =- 25.9547438.- 51.0350052 (Região de Pinaré, Cruz Machado/PR) 05/07/2024 12:10 - Rafael Ratucha enviou uma mensagem de áudio dizendo: "Positivo" 05/07/2024 14:39 - Rafael Ratucha enviou uma mensagem de áudio dizendo: "Fala boi" 05/07/2024 14:43 - Eder enviou uma mensagem de áudio dizendo: "Você vai fazer no pix ou no dinheiro? Quase chegando ai, daqui a pouco tô ai. Eu te aviso ai. Te levo com o cara da firma, você sai, dá uma olhada (... ) dá uma disfarçada." 05/07/2024 15:05 - Rafael Ratucha enviou uma mensagem de áudio dizendo: "Positivo, positivo (...) daí vai ser no pix." 05/07/2024 15:12 - Rafael Ratucha: Pix 05/07/2024 15:13 - Eder: 02469601971 05/07/2024 15:13 - Rafael Ratucha: 5 não 4 05/07/2024 15:15 - Rafael Ratucha enviou um comprovante de transferência bancária via pix. 05/07/2024 15:15 - Rafael Ratucha: Posso subir 05/07/2024 15:15 - Rafael Ratucha: Mas daí desca 05/07/2024 15:15 - Rafael Ratucha: E chegue 05/07/2024 15:15 - Rafael Ratucha: Aki 05/07/2024 15:15 - Rafael Ratucha: Em casa 05/07/2024 15:19 - Eder enviou uma mensagem de áudio dizendo: "Não cheguei ainda, homi. Não cheguei, tô descendo a serra, vou chegar no asfalto agora." 05/07/2024 15:35 - Rafael Ratucha: Ok 05/07/2024 15:35 - Rafael Ratucha: Avise” (grifei) Ainda, nesse mesmo dia, o denunciado também manteve conversa com o contato “Bielll”, identificado como sendo Gabriel Jordã Miecznikowski, oportunidade em que trataram supostamente acerca da venda de entorpecentes pelo réu (mov. 272.2, págs. 03 e 04): “(...) 05/07/2024 07:24 - Bielll: Vô pega um poko aí com vc tbm05/07/2024 07:25 - Bielll: Já pago você 05/07/2024 07:25 - Bielli: Só não comente nda co ratuche lá q atarde vô paga ele tbm 05/07/2024 07:25 - Bielll: Nem fale nda dai 05/07/2024 07:26 - Eder: Mensagem apagoda 05/07/2024 07:26 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 07:27 - Bielll: Qm? 05/07/2024 07:27 - Bielli: Eu devo pra ele daquele dia 05/07/2024 07:27 - Bielli: Não peguei mais de ninguém home sem troco ai não dava 05/07/2024 07:58 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 08:13 - Bielll: Vai tar pela cidade? 05/07/2024 09:02 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 09:02 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 09:02 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 09:02 - Bielll: Blz 05/07/2024 09:02 - Bielll: Espero 05/07/2024 09:11 - Bielll: Tua mulher não entrega neh 05/07/2024 09:11 - Bielll: Q pelo meio dia antes vô p.mato 05/07/2024 09:11 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 09:11 - Bielll: A sim 05/07/2024 09:11 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 09:12 - Bielll: Frontim 05/07/2024 09:12 - Bielll: Mas vo co guiga dai não da 05/07/2024 09:24 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 09:24 - Bielll: Q oras consegue chega ai 05/07/2024 09:25 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 09:26 - Bielll: Blz 05/07/2024 09:26 - Bielll: Venho até meio dia viado 05/07/2024 09:31 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 09:31 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 09:31 - Bielll: Ble 05/07/2024 09:31 - Bielli: Já vou no banco tirar o kechee la 05/07/2024 11:22 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 11:43 - Bielll: Daí não vai dar nda? 05/07/2024 11:44 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 11:44 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 11:44 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 11:44 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 11:44 - Bielll: Blz 05/07/2024 11:45 - Bielll: Só dps das duas dai? 05/07/2024 11:46 - Eder: 05/07/2024 11:47 - Biell !: Vô aguarda então blz 05/07/2024 11:50 - Eder: Quantas dai 05/07/2024 11:52 - Bielll: Umas 3 neh05/07/2024 11:52 - Bielll: P não encomenda dps 05/07/2024 11:59 - Eder: Deixa pa mim 05/07/2024 12:08 - Bielll: 05/07/2024 14:45 - Bielll: Ndo 05/07/2024 14:48 - Eder: Chegando 05/07/2024 14:53 - Bielll: Blz” (grifei) Constatou-se que o denunciado também manteve conversas com as pessoas de Flaviano Guilherme Fagundes Munhoz, Felipe Eduardo Szymonek, Everton Luiz Szwarc e Gilberto Krinski Júnior, atreladas a suposta comercialização de entorpecentes (mov. 272.2, págs. 05, 07, 09 e 10). Destacando-se, respectivamente: “(...) 02/07/2024 09:02 - Eder: Mensagem apagada 02/07/2024 09:02 - Eder: Mensagem apagada 02/07/2024 09:35 - Flaviano Munhoz: Opa 02/07/2024 09:35 - Flaviano Munhoz: Blz 03/07/2024 08:32 - Eder: Opa 03/07/2024 08:32 - Eder: Bom dia 03/07/2024 08:35 - Flaviano Munhoz: Bom dia 03/07/2024 08:38 - Eder: Não esqueça de mim 03/07/2024 08:40 - Flaviano Munhoz: Dia 5 só 03/07/2024 13:50 - Eder: Joia 03/07/2024 13:50 - Eder: Joia 03/07/2024 16:24 - Flaviano Munhoz: Opa 03/07/2024 16:24 - Flaviano Munhoz: Tem com você? 03/07/2024 16:25 - Flaviano Munhoz: Eu pego uma no pix e sexta te dou mais 50 03/07/2024 16:51 - Eder: Mas tarde 03/07/2024 17:20 - Flaviano Munhoz: Que horas? 03/07/2024 18:45 - Eder: Não chegou ainda 05/07/2024 08:57 - Eder: Bom dia ! "Você aprende mais com o fracasso do que com o sucesso. Não deixe as perdas interromperem sua trajetória. O fracasso constrói caráter!" Sextouuuuuu ! Boraaaaaa ser Feliz ! 05/07/2024 11:01 - Flaviano Munhoz: Bom dia chefe 05/07/2024 11:01 - Flaviano Munhoz: Passe o pix 05/07/2024 11:12 - Eder: 02468601971 05/07/2024 11:12 - Eder: De tarde pode chama que hje tem sextou 05/07/2024 16:01 - Flaviano Munhoz: Opa 05/07/2024 16:01 - Flaviano Munhoz: Vou querer uma 05/07/2024 16:01 - Flaviano Munhoz: Como fazemos?” “(...) 05/07/204 11:33 – Eder: E dai05/07/204 11:33 – Eder: Hje 05/07/204 11:33 – Eder: Sextou 05/07/204 11:33 – Eder: Vai ter vai ter heheeh” “04/ 07/ 2024 21:20 - Everton Luiz Szwarc: Dae blz 04/07/2024 21:20 - Everton Luiz Szwarc: Me venda então 04/07/2024 21:20 - Everton Luiz Szwarc: Logo passo aí pegar 04/07/2024 21:28 - Everton Luiz Szwarc: ? 04/07/2024 21:33 - Everton Luiz Szwarc: 5g 04/07/2024 21:36 - Everton Luiz Szwarc: null 04/07/2024 21:37 - Eder: Opa 04/07/2024 21:37 - Eder: Ja 04/07/2024 21:37 - Eder: Ro 04/07/2024 21:37 - Eder: To 04/07/2024 21:37 - Eder: Dormindo 04/07/2024 21:37 - Everton Luiz Szwarc: Mee 04/07/2024 21:37 - Eder: Desculpa amanhã tenho que sair cedo 04/07/2024 21:37 - Eder: Pa 04/07/2024 21:37 - Eder: Sera 04/07/2024 21:37 - Everton Luiz Szwarc: Tranquilo” “02/ 07/ 2024 21:45 - Junior Krinski: Mensagem apagada 02/07/2024 21:45 - Junior Krinski: null 02/07/2024 21:45 - Junior Krinski: Mensagem apagada 02/07/2024 21:46 - Junior Krinski: Mensagem apagada 02/07/2024 21:46 - Junior Krinski: Mensagem apagada 02/07/2024 21:46 - Junior Krinski: Mensagem apagada 02/07/2024 21:47 - Junior Krinski: null 03/07/2024 05:48 - Eder: Mensagem apagada 03/07/2024 05:48 - Eder: Mensagem apagada 03/07/2024 05:49 - Eder: Mensagem apagada 03/07/2024 16:06 - Junior Krinski: paro cós corre 03/07/2024 16:12 - Eder: Mensagem apagada 03/07/2024 16:12 - Eder: Mensagem apagada 03/07/2024 16:12 - Eder: Mensagem apagada 03/07/2024 16:13 - Eder: Mensagem apagada 03/07/2024 16:21 - Junior Krinski: uma ” Ainda, em conversa com sua esposa no dia de sua prisão em flagrante, o denunciado lhe disse “Vou pega um corre hje não param de pedir fazer mais uns pila pó ipva” (sic) (mov. 272.2, pás. 06).Um mês antes de sua prisão o denunciado enviou um áudio ao contato “Emerson Idalize Fronza”, cuja transcrição demonstra a comercialização de entorpecentes (mov. 272.2, pág. 08): “(...) 08/06/2024 14:21 – Eder enviou um áudio dizendo: “Ou veja com a esposa pra nós dar um rolê aí na semana, beleza? Veja aí que daí nos já marcamos e agendamo. E agora eu tenho pra venda, achei um cabloco bom lá de Irati, pense num pó bom que tem pra venda lá” (grifei) Em detida análise as mensagens supracitadas, vislumbro o claro envolvimento do denunciado com a prática da traficância, vez que no dia dos fatos o réu estava negociando a venda e entrega de entorpecentes com diversas pessoas, além de ter confirmado que “agora eu tenho pra venda” (sic). Assim, ainda que o denunciado tenha confessado que prestava favores a seus amigos ao entregar entorpecentes adquiridos por estes, os quais destinavam-se ao consumo comum, inexistem nos autos elementos que indiquem a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para aquele tipificado no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06, haja vista que as provas indicam que o réu trazia consigo os entorpecentes, para fins de fornecimentos a terceiros, nos termos do art. 33, caput, da norma supracitada. Em igual sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 33, §3º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE E IDONEIDADE. CORROBORAÇÃO PELO DEPOIMENTO DE USUÁRIO QUE AFIRMOU A AQUISIÇÃO DE ENTORPECENTE COM O RÉU. APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO, FACA COM RESQUÍCIOS DE ENTORPECENTE E NUMERÁRIO EM ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM ADESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE VENDA. CONDUTA DE “FORNECER” QUE CONFIGURA O DELITO. TESE DE USO COMPARTILHADO ISOLADA NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.I. CASO EM EXAME1.1 Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, além de 650 dias-multa, sem concessão do direito de recorrer em liberdade.1.2 O recorrente pleiteou a reforma da sentença para desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 33, §3º, da Lei de Drogas, bem como a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.1.3 Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, com fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão, qual seja, saber se a prova dos autos autoriza a desclassificação da conduta para hipótese menos gravosa ou afastamento da condenação por tráfico.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos periciais e prova oral produzida sob contraditório.3.2 Os depoimentos dos policiais militares, coerentes e harmônicos entre si, evidenciam a prática da traficância, notadamente diante da apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão, utensílios com resquícios de entorpecente, dinheiro em espécie e aparelhos celulares.3.3 A palavra do agente público, colhida em juízo, constitui meio de prova idôneo, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.3.4 A declaração do usuário abordado, no sentido de ter adquirido a substância entorpecente do réu mediante pagamento, reforça o conjunto probatório e afasta a tese defensiva de uso pessoal.3.5 O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares, sendo irrelevante a ausência de flagrante de venda direta ou de lucro.3.6 Aalegação de fornecimento gratuito da droga não afasta a tipicidade, uma vez que a conduta de “fornecer” integra o tipo penal, independentemente de contraprestação econômica.3.7 A versão defensiva de uso compartilhado se mostra isolada e dissociada do acervo probatório, não sendo suficiente para afastar a condenação.3.8 Cabe a fixação de honorários ao defensor dativo que atuou perante esta instância revisora, nos termos da Resolução Conjunta SEFA/PGE- PR nº 06/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e não provido, com arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.(...).(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0016167- 65.2025.8.16.0044 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.06.2026) (grifei) Desta forma, restou plenamente demostrado que o acusado foi flagrado trazendo consigo uma quantidade de substâncias análogas à cocaína, fracionadas e embaladas, prontas para comercialização. E mais, os demais elementos acima citados demonstram claramente que a droga em questão não se destinava (exclusivamente, ao menos) ao consumo do réu e seus amigos. Neste sentido, valho-me das lições de lições de Luiz Flávio Gomes que sintetiza os dois sistemas existentes para a caracterização de uso e tráfico, visto que tal se dá mediante análise de vários elementos, como circunstâncias da prisão, local e condições em que se deu a empreitada, conduta do acusado, forma de acondicionamento e outras mais. Assim: "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Osdados são objetivos." (Lei de Drogas Comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 161). (grifei) Ainda, o artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, trata- se de um tipo misto alternativo, ou seja, os verbos nucleares contidos no mencionado artigo são múltiplos e alternativos, porque basta que a conduta se amolde a um dos verbos somente para que o agente incida no ilícito penal. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da lei 11.343/2006) – insurgência da defesa – pedido de absolvição POR insuficiência DE PROVAS – não acolhimento – DEPOIMENTO dos policiais MILITARES juntamente com a confissão espontânea DO RÉU que são suficientes para comprovar a prática do delito – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – CONDUTA PRATICADA PELO APELANTE QUE SE AMOLDA AO VERBO “TRANSPORTAR” – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE – dosimetria da pena – CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, bem como QUATIDADE DA DROGA devidamente consideradas – QUANTUM DE EXASPERAÇÃO MODIFICADO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL QUE ESTABELECE A ATENUAÇÃO DA PENA QUANDO O AGENTE CONFESSAR A AUTORIA DO DELITO – POSICIONAMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO ÓBICE À APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APELANTE QUE CONFESSOU QUE SABIA QUE ESTAVA TRANSPORTANDO DROGA E, INCLUSIVE, AJUDOU A CARREGÁ-LA NO VEÍCULO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE – readequação DA PENA – impossibilidade da incidência da CAUSA de diminuição prevista no art. 33, §4º da lei de drogas – requisitos não preenchidos cumulativamente – APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – competência do juízo da execução penal – mantido o regime INICIAL fechado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis - transporte interestadual de 92,8kg de maconha – PEDIDO DE SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – ALTERAÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – mantidas as demais disposições da sentença condenatória – recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002238-70.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 02.04.2023) (grifei) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. PROVAS. COAUTORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime que visa à reforma da sentença que condenou o réu por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, consideradas as alegações de que: (i) está caracterizada a nulidade da sentença, por violação ao sistema acusatório; (ii) não há prova do liame subjetivo na coautoria e deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo; (iii) a conduta caracteriza posse de drogas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório é improcedente, pois a manifestação do Ministério Público nas alegações finais não vincula o juiz, conforme expressamente prevê a lei (CPP, art. 385). 4. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não é procedente, pois há provas a atestar a prática do crime de tráfico de drogas pelo ora apelante, em coautoria conforme a materialidade e a autoria evidenciadas nos autos. 5. A conduta do réu se amolda aos núcleos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois a substância apreendida se destinava ao comércio, não compatível com o uso exclusivo para consumo pessoal.IV. DISPOSITIVO6. Recurso não provido_________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 110.547, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.06.2019; TJPR, ED 0000817- 65.2018.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 06.07.2018; TJPR, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 22.06.2018; TJPR, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª CCr, j. 11.09.2018; TJPR, AC 0017603- 24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ªCCr, j. 30.07.2018. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001247-49.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.03.2026) (grifei) Da análise do conjunto probatório amealhado aos autos, extrai-se, por certo, que o acusado trouxe consigo 19 gramas de “cocaína”, conforme Laudo Toxicológico de mov. 253.2 dos autos, para fim de traficância. Ainda, com relação ao fato de o acusado ser usuário de drogas, é certo que a alegada condição de usuário não afasta a responsabilidade penal do mesmo, porque o fato de ser usuário, por si só, não impossibilita que o réu, concomitantemente, realize atos de mercancia de entorpecentes, mormente por se tratar o tráfico uma maneira de auxiliar no sustento do vício. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O PARÁGRAFO 4º DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE EM MÍNGUA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE 1 (UM) KG DE MACONHA NA GELADEIRA DO ACUSADO, EM 5 TABLETES, BEM COMO BALANÇA DE PRECISÃO, MATERIAL PARA EMBALAGEM DO ENTORPECENTE, E AINDA, GRANDE QUANTIA EM DINHEIRO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS UNÍSSONOS E COESOS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE MERECEM CREDIBILIDADE, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS ENCARTADAS NOS AUTOS E AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA MESMA LEI INVIÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A TRAFICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE USO DA DROGA PARA ALÍVIO DE DORES QUE NÃO SE MOSTRA CRÍVEL, SOBRETUDO DIANTE DA GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA CONSUBSTANCIAR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIACONFIRMADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO ARE N. 964.246. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC - APR: 00003356220178240007 Biguaçu 0000335-62.2017.8.24.0007, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 24/10/2019, Quinta Câmara Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO TOCANTE À DESTINAÇÃO DA DROGA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICADA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA. [...] CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001099-24.2017.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 15-08-2019). Já no que concerne ao valor probatório dos depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem do réu, tem-se que tais depoimentos são perfeitamente válidos e aptos a fundamentar um decreto condenatório, ainda mais quando em consonância e harmonia com o restante do conjunto probatório, citem- se: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementosprobatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência (STF - HC 73518/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello) (grifei) “ APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (I) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EVIDENCIADA A ORGANIZAÇÃO DE TAREFAS E O VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL, DURADOURO E PERMANENTE ENTRE OS RECORRENTES, VOLTADO À DISTRIBUIÇÃO DOS ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO RELATÓRIO INVESTIGATIVO PRODUZIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL, QUE DESNUDARAM TODA A OPERAÇÃO LEVADA À EFEITO PELA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO COMÉRCIO ILÍCITOS DE ENTORPECENTES, DEVIDAMENTE CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, NOTADAMENTE O TESTEMUNHO DOS POLICIAIS CIVIS. PALAVRA DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A REVELAR A ATUAÇÃO ESPECÍFICA DO ACUSADO E SUA CONVIVENTE EM ATIVIDADES RELACIONADAS AO NARCOTRÁFICO. ENTENDIMENTO QUE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SENTENÇA MANTIDA. (II) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DATIVA EM SEGUNDO GRAU. 1. O artigo 35 da Lei Federal n. 11.343/2006 tipifica o crime de associação para o tráfico de drogas, exigindo vínculo estável e permanente entre, no mínimo, duas pessoas, com o objetivo de praticar reiteradamente o tráfico ilícito de entorpecentes. 2. O depoimento dos Policiais Civis prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. Em sendo constatado que o vínculo entre os associados não era esporádico, restam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo alusivo à associação para o tráfico de drogas, diante da preexistência de cooperação permanente deles para o comércio e difusão de entorpecentes. 4. Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que sefixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011371-42.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 01.03.2026) (grifei) Logo, ante os depoimentos prestados em Juízo pelos Policiais Militares que atenderam ao caso, bem como pelos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial, somados ao interrogatório do acusado e aos demais elementos de prova existentes nos autos, denota-se que a conduta do réu se enquadra perfeitamente no tipo legal descrito pelo art. 33, caput, da Lei de Tóxicos. Assim sendo , presentes as provas da autoria e materialidade do delito, urge a condenação do acusado conforme requerido na denúncia, qual seja pela prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. 2.3 - Da adequação típica: Posto isso, em face da prova colhida durante a instrução criminal, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelo denunciado EDERSON PAIM DA SILVA, subsume-se ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Inexiste na espécie qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, estando esta presente, na medida em que o réu: é maior de dezoito anos e, portanto, imputável; tinha o potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta, posto reconhecer o caráter ilícito dos fatos; e lhe era perfeitamente exigível agir de modo diverso ao praticado. Sendo assim, da análise detida do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o denunciado praticou fato típico, antijurídico e culpável, devendo a pretensão punitiva estatal, quanto a este delito, prosperar.2.4 - Da Causa de Diminuição de Pena Ademais, cabe destacar que no caso em tela não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena exposta no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A norma é clara ao mencionar que: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 4 o Nos delitos definidos no caput e no § 1 o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Destaque-se que o réu é tecnicamente primário (mov. 322.1), não possuindo maus antecedentes, bem como não há indícios de que ele se dedique rotineiramente a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. As circunstâncias judiciais expostas no artigo 59, do Código Penal, são favoráveis ao denunciado, bem como este foi apanhado com pequena quantidade de cocaína, razão pela qual, com fulcro no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, tenho que a pena aplicada deverá ser diminuída em seu patamar máximo, qual seja dois terços. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu EDERSON PAIM DA SILVA,como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida como normal à espécie, pois nada há nos autos que demonstre haver alguma circunstância que eleve ainda mais a já reprovável conduta do mesmo. Isto porque entendo que o fato de o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ser extremamente grave não é razão, por si só, apta a considerar tal circunstância como desfavorável ao denunciado, pois a gravidade em abstrato do crime já foi levada em conta pelo legislador na fixação da pena em abstrato em patamares mais elevados. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. ANTECEDENTES Evidencia-se das certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (mov. 322.1), que o réu não possui sentenças penais transitadas em julgado em seu desfavor, portanto, é tecnicamente primário. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. CONDUTA SOCIAL Inexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a conduta social do acusado, sendo desinfluente tal circunstância. PERSONALIDADEInexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a personalidade do acusado, sendo desinfluente tal circunstância. MOTIVOS Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico ou mola propulsora do delito, são os normais à espécie, ou seja, a obtenção de lucro fácil, e fazer com que mais pessoas tornem-se dependentes químicas. Assim, é-lhe desinfluente esta circunstância. CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias do delito são aqueles elementos acessórios que não compõem o crime, mas influenciam em sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, etc. Tenho que nada há a se valorar como fator extrapenal, uma vez que as circunstâncias são comuns à prática de tal delito. Desta maneira, é-lhe desinfluente a presente circunstância. CONSEQUÊNCIAS As consequências do crime são próprias do tipo, a disseminação de drogas na sociedade, o que já consiste no próprio resultado previsto à ação, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA Não existe comportamento vitimológico a ser considerado, sendo-lhe desinfluente tal circunstância. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA E, desde já, friso que o simples fato de se tratar da droga “ cocaína” não é fator suficiente a gerar um incremento automático no montante de pena a ser aplicada ao réu nesta fase da dosimetria da pena. Ainda, tenho quea quantidade droga apreendia não se mostrou alta a ponto de justificar uma exasperação na pena. Assim, tais circunstâncias são desinfluentes. PENA-BASE Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que nenhuma delas é desfavorável ao réu, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, e se utilizando do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena- base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal, uma vez que não existem nos autos informações ou provas de que o réu possua bens de valor ou possua condição econômica privilegiada. Circunstâncias legais atenuantes ou agravantes Não há circunstâncias legais agravantes. Contudo, evidencia-se dos autos que o réu confessou a prática do delito em tela. Assim, faz jus à aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, atenuo a pena aplicada em 10 (dez) meses de reclusão e em 83 (oitenta e três) dias-multa. Contudo, deixo de reduzir a pena- base no montante citado, uma vez que esta já restou fixada em seu mínimo legal, em consonância com o teor da Súmula nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), razão pela qual mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal, uma vez quenão existem nos autos informações ou provas de que o réu possua bens de valor ou possua condição econômica privilegiada. Causas especiais de aumento ou diminuição de pena Não há causas especiais de aumento de pena. Entretanto, consoante o exposto na fundamentação acima, o réu faz jus à causa de diminuição de pena elencada no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a qual deve ser aplicada em patamar máximo, qual seja 2/3 (dois terços) (razões expostas na fundamentação). Assim, diminuo a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e em 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, quedando-se a mesma em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. PENA DEFINITIVA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (PENA FINAL): Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu EDERSON PAIM DA SILVA definitivamente condenado ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cuja unidade resta fixada no patamar mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na data do fato. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º, do Código Penal, e analisando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do diploma repressivo, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser o aberto. Deverá o sentenciado observar e cumprir as seguintes condições, nos termos do artigo 115 da Lei de Execuções Penais:a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para dar contas de suas atividades; b) no prazo de 30 (trinta) dias, conseguir trabalho honesto, comprovando-o em Juízo; c) não se ausentar do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e d) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas, assim como nos sábados, domingos e feriados. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Multa: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado por multa, tendo em vista o montante de pena aplicado e que o tipo penal a que foi condenado o réu também prevê a aplicação cumulativa de multa, restando incabível a substituição por pena pecuniária, conforme entendimento esposado na Súmula nº 171 do Superior Tribunal de Justiça. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos: Primeiramente, a fim de se analisar o cabimento de tal substituição para tal espécie de crime, deve-se citar julgado do Supremo Tribunal Federal, o qual traz o seguinte: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados ecomplementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. 2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo- ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção- ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero. 4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito deentorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão- somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12- 2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP- 00113) (grifei) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer bis in idem na dosimetria, aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, redimensionar a pena e fixar o regime inicial semiaberto, sem substituição por restritivas de direitos. 2. O agravante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando que a quantidade de drogas apreendida não é exorbitante e que a fundamentação utilizada para majorá-la foi abstrata e inidônea. Requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é obrigatória a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, reduz a pena do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, no valor unitário mínimo. 5. A ausência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria da pena,conforme reconhecido no acórdão impugnado, permite a aplicação da Súmula Vinculante n. 59, STF ao caso concreto. 6. A fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são medidas obrigatórias quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na dosimetria, conforme disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", e no artigo 44 do Código Penal. 7. A decisão monocrática agravada deve ser reformada para aplicar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento na legislação penal vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. (...) (AgRg no AREsp n. 2.588.736/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) (grifei) Assim, considerando, entretanto, que o réu preenche os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, aplicando ao mesmo a pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, na razão de tempo prevista no artigo 46, § 3º, do Código Penal (uma hora de tarefa por dia de condenação), e a pena de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo. A entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade e a beneficiada com a prestação pecuniária serão eleitas em sede de execução. Ressalte-se que não se optou pela prestação pecuniária em favor da vítima (art. 45, § 1º, do CP), uma vez que a vítima se consubstancia em toda a sociedade. Ainda, a opção pelas penas restritivas de direito acima mencionadas deu-se em razão de que as demais penas trazidas pelo art. 43 do Código Penal não se coadunam com a maneira como se deu o crime em questão (incisos III, V e VI) ou não se mostram efetivas no caso em tela (inciso II). Ou seja,tenho que a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária são as penas mais condizentes e efetivas à repreensão da conduta praticada pelo réu. Da Suspensão Condicional da Pena: O réu não faz jus a tal benefício, uma vez que foi aplicada a substituição de pena prevista no artigo 44 do Código Penal, deixando-se, assim, de se preencher requisito exigido pelo artigo 77, inciso III, do Código Penal. Do Direito de Recorrer em Liberdade: Defiro o direito de o réu recorrer em liberdade, até mesmo diante do regime inicial de cumprimento de pena imposto (aberto), obedecendo-se ao princípio da homogeneidade, não se mostrando mais presentes os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 313, ambos do CPP. Da Suspensão dos Direitos Políticos: Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos dos réus, a iniciar quando do trânsito em julgado desta decisão, devendo perdurar pelo período em que durarem os efeitos da condenação criminal. Das Custas Processuais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Da Fixação de Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração: Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz “fixará valormínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios coligidos aos autos. No presente caso, não existem elementos suficientes para se fixar eventual indenização devida à vítima (sociedade), razão pela qual, caso a mesma possua interesse em buscar tal verba, deverá fazer através das vias mais apropriadas. Assim, deixo de fixar qualquer indenização nesta oportunidade. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Antes do trânsito em julgado, deve o Sr. Escrivão: 1) Expedir carta de guia provisória, nos termos da LEP e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; e 2) Em relação às drogas apreendidas, não havendo controvérsia sobre a sua quantidade e natureza ou sobre a regularidade do laudo toxicológico, determino que se proceda à destruição das mesmas, na forma dos artigos 50, § 3º, e 72 da Lei nº 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, deve o Sr. Escrivão: 1) Expedir carta de guia de recolhimento para execução da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigo 676 do Código de Processo Penal, e demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) do Estado do Paraná, bem como formar autos de execução em separado, nos termos do Provimento nº 141 da CGJ. 2) Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;3) Intimar o réu para efetuar o pagamento da pena pecuniária aplicada, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, nos moldes do artigo 50 do Código Penal; 4) Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo das custas judiciais; 5) Intimar o Ministério Público e a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos bens ainda apreendidos (telefones); 6) Verifico a existência de fiança recolhida junto ao cartório e depositada em conta judicial, assim, consoante determina Código de Normas, após os descontos devidos (custas processuais e eventual montante devido à vítima) o saldo remanescente pertence ao réu, que deverá ser intimado para proceder ao levantamento no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o competente alvará, se necessário; Caso ele não compareça no prazo estipulado, ou sendo impossível sua localização para intimação pessoal, o valor atualizado da fiança deverá ser levantado e recolhido pelo Senhor Escrivão em favor do FUNREJUS, a título de receitas eventuais, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 7) Proceder às demais anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos com as baixas e anotações também necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet – PR, data e horário da inserção no sistema. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDERSON PAIM DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ICARO RUSCHEL RIBAS

OAB: 74027/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos n° 0001005-72.2024.8.16.0106 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Ederson Paim da Silva SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de EDERSON PAIM DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 6.255.280-8/PR e inscrito no CPF sob o nº 024.686.019-71, nascido em 21/08/1978, com 45 (quarenta e cinco) anos à época do fato, natural de Mallet/PR, filho de Maria Madalena da Silva e Sebastião Roberto Paim, residente e domiciliado na Rua Manoel Ribas, nº 233, Vila Lopacinski, na cidade e comarca de Mallet/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 05 de julho de 2024, aproximadamente às 15h45min, em via pública, na Rua Manoel Ribas, Vila Lopacinski, Marginal da BR 153, neste Município e Comarca de Mallet/PR o denunciado EDERSON PAIM DA SILVA, com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a quantia correspondente a 19g (dezenove gramas), distribuídos em 05 (cinco) invólucros, consistentes em três bexigas de borracha e duas buchas, da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “Cocaína” (Benzoilmetilecgonina), substância esta que causa dependência física e psíquica e que tem uso proscrito no país, conforme regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98. – cf. boletim de ocorrência n° 2024/835224 (mov. 1.5); auto de exibição e apreensão (mov. 1.14); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.16) e termos de depoimento (mov. 1.7 e 1.9).” Na decisão de mov. 12.1, foi homologada a prisão em flagrante do acusado.Em sede de audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória com fiança (mov. 26.1) A denúncia (mov. 42.1) veio instruída com o inquérito policial (movs. 1.1/1.23 e 8.1/8.3). Em decisão de mov. 52.1 foi determinado que o acusado fosse notificado, o que ocorreu na mov. 71.1. Na mov. 34.1, o acusado constituiu defensor e em seguida apresentou defesa prévia, na mov. 111.1. A decisão de mov. 116.1 recebeu a denúncia contra o réu, bem como designou audiência de instrução e julgamento. A defesa apresentou documentos (mov. 203.1). Em sede de audiência de instrução e julgamento, realizada em 17 de outubro de 2024, foi ouvida 01 (uma) testemunha de acusação e 01 (uma) testemunha de defesa, bem como se procedeu ao interrogatório do réu. A defesa formulou requerimentos, os quais foram parcialmente deferidos no ato (mov. 204.1). A decisão de mov. 208.1 deferiu o pedido de retirada de aparelho de monitoração eletrônica do acusado, formulado em audiência. Na mov. 253.2, foi juntado o Laudo Pericial. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela total procedência da acusação, a fim de condenar o réu pela prática das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 256.1). Por fim, a defesa do denunciado apresentou as alegações finais, oportunidade em que arguiu preliminares e, no que se refere ao mérito, requerendo a desclassificação da conduta, absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. De forma alternativa, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (mov. 262.1).O feito foi convertido em diligência para que, diante da decisão de mov. 52.1 que deferiu o pedido de quebra de dados dos aparelhos celulares apreendidos, a Secretaria procedesse a juntada aos autos eventual relatório elaborado a partir da análise do celular do acusado. Ainda, com a juntada do referido documento, determinou-se a intimação das partes para eventual complementação de suas alegações finais (mov. 266.1). Juntou-se o Relatório contido nos autos nº 0001487- 20.2024.8.16.0106 (mov. 272.2). A defesa do acusado requereu o reconhecimento da ilicitude do relatório apresentado, alegando a ausência dos requisitos legais mínimos para sua admissibilidade como prova válida, especialmente por ser um documento produzido sem a observância da cadeia de custódia (mov. 275.1). O Parquet reiterou as alegações finais apresentadas anteriormente (mov. 278.1). O Ministério Público se manifestou na mov. 282.1, pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa. Já na mov. 284.1, novamente a defesa pugnou pelo desentranhamento do referido relatório, por ofensa ao art. 157 do Código de Processo Penal e aos princípios constitucionais. A decisão de mov. 286.1, considerando a inexistência de indícios de adulteração da prova, indeferiu os pedidos formulados pela defesa nas movs. 275.1 e 284.1. O processo foi suspenso até o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado pela defesa (mov. 291.1). Acostou-se Acórdão na mov. 311.1. Determinada a intimação da defesa do acusado para apresentação de novas alegações finais (mov. 314.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais na mov. 319.1, alegando preliminarmente: a) a violação da cadeia de custódia edesconsideração do relatório do aparelho celular; b) a ilicitude das declarações obtidas pelo acusado durante a abordagem policial; e, c) a inconsistência na pesagem da substância apreendida. No mérito, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 33, § 3º da Lei nº 11.343/06 e, em caso de condenação, postulou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, reconhecimento da detração penal, fixação do regime inicial aberto, afastamento da fixação por danos morais, reconhecimento da possibilidade de oferecimento de ANPP e, por fim, concessão de justiça gratuita. Atualizado os antecedentes do acusado (mov. 322.1). Observado, portanto, o devido processo legal, os autos vieram-me conclusos. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata a espécie de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de EDERSON PAIM DA SILVA, imputando- lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.1. Das Preliminares arguidas pela defesa: Observa-se que em sede de alegações finais a defesa do denunciado arguiu, preliminarmente: a) a violação da cadeia de custódia e desconsideração do relatório do aparelho celular; b) a ilicitude das declarações obtidas pelo acusado durante a abordagem policial; e, c) a inconsistência na pesagem da substância apreendida (mov. 319.1). Inicialmente, destaco que as preliminares aventadas pela defesa não comportam acolhimento.Explico. Verifica-se que a defesa sustenta que não foi observada a cadeia de custódia das provas obtidas através do celular do denunciado, em razão de ausência de rigor técnico-científico exigidos na produção de prova pericial e, deste modo, requereu a nulidade destas evidências. A cadeia de custódia encontra-se prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal e constitui-se como “conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em local ou em vítimas de crimes, para rastear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. O referido instituto tem suas fases de realização previstas no art. 158-B do CPP, no entanto, ressalte-se que a inobservância de algumas destas etapas não impõe o reconhecimento da imprestabilidade da prova. O que se extrai dos autos é que este Juízo autorizou a quebra de dados do aparelho celular apreendido (mov. 52.1), cujo relatório foi confeccionado por agente da polícia judiciária e encontra-se acostado na mov. 272.2. Nota-se que a Defesa se limitou a alegar que a cadeia de custódia não foi observada, não tendo indicado quais trechos do conteúdo do Relatório teriam sido adulterados, sustentando a ocorrência de nulidade processual de maneira genérica. E nesse sentido, mostra-se imperioso destacar parte do Acórdão proferido em Habeas Corpus (mov. 311.1): “(...) embora os aparelhos celulares não tenham sido submetidos à perícia pelo Instituto de Criminalística, não há ilegalidade na extração dos dados pelos agentes de polícia civil atuantes em Delegacia de Polícia da comarca de origem, visto que foi procedido de autorização judicial para tanto. (...) No caso, embora não exista qualquer menção nos autos quanto à forma pela qual o dispositivo eletrônico foi guardado e manuseado, o quepoderia comprometer a cadeia de custódia, não há indicativos de que teria sido inseridas informações não condizentes com a verdade. Destaca-se que os aparelhos celulares foram apreendidos e ficaram na posse da Polícia Civil, segundo consta do Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.14, a especificações dos aparelhos; Termo de Promessa Legal (seq. 1.15), que indica a designação ad hoc pela Autoridade Policial de agentes públicos como peritos constatadores, que inclusive elaboraram o relatório de seq. 272.2. Acrescente-se, ainda, que houve requerimento prévio pelo membro do Ministério Público na cota ministerial de seq. 42.1, p. 3, item 4. para extração dos dados e, somente após a autorização judicial, é que ocorreu a colheita dos dados pelo órgão policial. Não há qualquer indício de adulteração das mensagens constantes no relatório de extração, e demais informações colhidas nos autos.” (grifei) Logo, ausente qualquer indicativo de violação da cadeia de custódia dos elementos probatórios, deve ser rejeitado o pedido de declaração da nulidade das provas obtidas. Este é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06). QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ARQUIVO(S) ELETRÔNICO(S) LAVRADO POR AUTORIDADE POLICIAL DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS DEFENSIVAS. TESE REJEITADA. MÉRITO. ENVIO DE MENSAGEM VIA WHATSAPP À VÍTIMA. CONTATO PROVENIENTE DO APARELHO TELEFÔNICO DO RÉU. PROVA ROBUSTA. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA OFENDIDA. VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. N NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. Caso em Exame1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de três meses de detenção pelo crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do envio de mensagem via WhatsApp à vítima, sua ex-cunhada, contrariando a proibição de contato estabelecida judicialmente.O réu requer a absolvição, alegando nulidade da prova e insuficiência probatória para a condenação, além de pleitear a manutenção da pena no mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da prova e a insuficiência probatória alegadas pelo réu justificam a absolvição pretendida.III. Razões de Decidir3. A defesa não demonstrou nulidade das provas, pois a alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada de evidências concretas de prejuízo.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, corroborada por outros elementos de prova, como boletim de ocorrência e depoimentos.5. O descumprimento da medida protetiva foi claramente evidenciado pela mensagem enviada pelo acusado, que tinha conhecimento das restrições impostas.IV. Dispositivo e Tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É configurado o crime de descumprimento de medida protetiva quando o agente, ciente das restrições impostas por decisão judicial, contata a vítima contra a vontade expressa ou tácita dela.”(...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004627- 39.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026) (grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dias-multa, na qual a defesa suscita nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, quebra da cadeia de custódia pela extração de dados de aparelho celular, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e fixação dehonorários ao defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) analisar o cabimento de honorários advocatícios ao defensor dativo em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIRA busca pessoal é legítima quando fundada em elementos concretos, como denúncias prévias, diligências de campana e observação de movimentação típica de tráfico, configurando fundada suspeita nos termos do art. 240, §2º, do CPP. O tráfico de drogas constitui crime permanente, de modo que a situação de flagrância autoriza a atuação policial enquanto persistirem as condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A cadeia de custódia visa assegurar a integridade e rastreabilidade da prova, não sendo invalidada por meras irregularidades formais sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. A extração de dados de aparelho celular, quando autorizada judicialmente, pode ser realizada por policiais, não constituindo prova pericial stricto sensu e não implicando nulidade sem prova de adulteração ou comprometimento da prova. A materialidade e autoria do crime restam comprovadas por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudo toxicológico, relatórios investigativos e depoimentos policiais colhidos sob contraditório. A apreensão de droga fracionada, instrumentos de preparo e indícios de atuação em ponto de tráfico evidenciam a destinação mercantil da substância. A desclassificação para uso pessoal exige prova robusta de destinação exclusiva ao consumo, ônus da defesa, não atendido no caso concreto. A condição de usuário não afasta a caracterização do tráfico quando presentes elementos indicativos de comercialização. São devidos honorários ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, conforme normativa administrativa aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002751-61.2025.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: PAULO DAMAS - J. 23.05.2026) (grifei) Ainda, pretende a Defesa que o reconhecimento da nulidade da "confissão" do réu por ocasião da prisão em flagrante e das provasdela derivadas, uma vez que este não foi informado pelos policiais militares sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Nesse ponto, destaco que ainda que o agente não tenha sido advertido, por ocasião da prisão em flagrante, acerca do consagrado direito fundamental de permanecer em silêncio, isso constitui mera irregularidade, de forma que tal ausência, por si, não tem o condão de declarar a nulidade das peças produzidas em sede policial. Até porque, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça 1 , eventuais irregularidades ocorridas na fase pré- processual não tem necessariamente a capacidade de contaminar a ação penal. De qualquer modo, destaco que o denunciado foi devidamente advertido pela Autoridade Policial quando de seu interrogatório (mov. 1.11 - mídia), não havendo demonstração de qualquer prejuízo causado ao réu e, portanto, não há que se falar em nulidade. Por fim, a Defesa alega, ainda, nulidade dos Laudos de constatação e definitivo, sob o argumento de que a pesagem da droga teria incluído as embalagens, comprometendo a aferição da quantidade apreendida. Conforme supramencionado, ainda que o entorpecente apreendido tenha sido pesado com sua embalagem, entendo que tal situação trata-se de mera irregularidade que, sozinha, não é capaz de macular os elementos probatório juntados na fase processual. Ora, o Auto de Constatação Provisório de Droga (mov. 1.16) constitui mero elemento informativo e, conforme Laudo Pericial acostado na mov. 253.2 indicou que a substância apreendida resultou em identificação positiva para cocaína. 1 "1. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo efetivo. 2. A não autoincriminação do recorrente em suas declarações afasta a alegação de prejuízo. 3. Irregularidades na fase investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". (RHC n. 204.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)Deste modo, ao contrário do aventado pela Defesa, inexistem nos autos elementos que indiquem que a irregularidade em questão tenha ocorrido com o único intuito de prejudicar o denunciado. E mais, o referido documento impugnado fora, após a prisão em flagrante do denunciado, imediatamente trazido aos autos pela Autoridade Policial e sequer foi objeto de dicordância pela Defesa em sede de Resposta à Acusação. Ainda, a mera presunção da Defesa acerca do peso das embalagens não pode ser considerada por este Juízo, vez que ausente as provas necessárias para comprovar sua alegação. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à Defesa que possa ensejar o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Diante de todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas. Desta forma, constata-se que são inexistentes outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa. Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a Juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Antes da análise da materialidade e autoria do delito imputado ao réu, impende colacionar a prova oral colhida durante a instrução judicial. 2.1 – DOS DEPOIMENTOS: O acusado EDERSON PAIM DA SILVA quando ouvido perante este Juízo, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (Interrogatório constante à mov. 205.3). Por sua vez, a testemunha da acusação, Policial Militar KELLIN ANDRESSA DALLAZUANNA, declarou:“(...) ; Que a equipe recebeu uma denúncia de que um indivíduo estaria saindo de Rio Azul e estava trazendo drogas para a cidade de Mallet; que ele estaria com um Fiat/Uno preto e estaria entrando pelo bairro Eldorado; que diante das informações, a equipe deslocou até o local, realizaram patrulhamento e visualizaram o veículo; que foi dada voz de abordagem; que o denunciado, assim que viu a equipe, jogou um invólucro pela janela e parou alguns metros à frente; que a equipe conseguiu abordar e constatou que ele tinha dois invólucros brancos no painel e mais dois do tipo bexiga; que visualizaram e perceberam que se tratava de substância cocaína; que retornaram ao local em que ele havia jogado o outro invólucro, perceberam que era igual ao que tinha no carro, no painel, do tipo bexiga; (…); que o denunciado disse que sempre pegava drogas em Rio Azul, fazia esse trajeto sempre; que ele conversava por meio de mensagens, tinha tudo no celular, fazia o acordo; que ele fazia esse mesmo trajeto quase todos os dias; que o denunciado disse que era para uso próprio, mas algumas vezes alguns amigos davam dinheiro, o denunciado pegava e usavam todos juntos; que tinha denúncia dele, que de início visualizaram que o denunciado estava sem cinto, então o pararam para dar as notificações e orientações; que de início já viram os invólucros no painel; que ele dispensou um invólucro; que questionaram de quem era a droga, de onde ele tinha buscado, para onde estava levando e o denunciado começou a falar, disse ter pegado a droga em Rio Azul; que no primeiro momento não advertiram o denunciado sobre seu direito ao silêncio, isso foi depois; que primeiro questionaram a procedência das drogas; (…); que não recorda das denúncias anônimas em desfavor do réu, é como está no boletim; que não denunciaram ele pessoalmente para a depoente; que não havia balança de precisão com o réu; (...); que foi apreendido o celular do denunciado, ele disse que as conversas estavam todas no aparelho; que acha que foi o outro policial que pegou o celular; que o celular estava bloqueado, não mexeram nele, foi encaminhado para perícia; que não sabe dizer se havia um celular desbloqueado, a depoente não mexeu; que não recorda sobre a ausência de senha no aparelho; que o celular foi colocado em um envelope lacrado e encaminhado; que ninguém manuseou o celular, não é permitido; que o denunciado disse que a droga era para uso próprio e consumiria com outras pessoas, os amigos dele forneciam dinheiro e ele trazia para todos usarem; que ele estava fornecendo a droga para outras pessoas usarem.” (Depoimento à mov. 205.1) (grifei). A testemunha de defesa, JEAN VALMIR GEMBARSKI, quando inquirido em Juízo, afirmou ser vizinho do denunciado há anos e, além de comentários acerca das condições pessoais favoráveis do denunciado, narrou que nunca viu nenhuma movimentação estranha na residência dele, apenas reuniões familiares aos finais de semana. Ademais, narrou que nunca soube de comentários sobre o envolvimento do réu na traficância (Depoimento constante à mov. 205.2). 2.2 - DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - FATO 01:2.2.1 – Materialidade Evidencia-se dos autos que a materialidade do delito de tráfico de drogas narrado na denúncia encontra-se plenamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2024/835224 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.16), Fotografias (movs. 1.17 e 1.18), Denúncia anônima (mov. 1.19), Laudo Pericial (mov. 253.2), Informação prestada pela Autoridade Policial (mov. 272.2) e demais provas produzidas no inquérito policial e na instrução judicial. 2.2 - Autoria Já no que concerne à autoria, esta é certa e recai sobre o denunciado, conforme restará demonstrado abaixo. Analisando detidamente o feito em tela, tem-se que, ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, logo após a situação de flagrante, o acusado confessou a prática do delito, na medida em que confirmou ter adquirido o entorpecente na cidade de Rio Azul/PR, justificando que é usuário de drogas. Ainda, relatou que faria o uso da cocaína em uma festa, bem como a distribuiria para seus amigos, os quais lhe pagavam pela quantidade entregue. Destaca-se que em Juízo o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Os Policial Militares KELLIN ANDRESSA DALLAZUANNA e RENATO ANTONIO SEMANN foram uníssonos nas oportunidades em que foram ouvidos, ao narrarem que receberam uma denúncia de quem indivíduo, conduzindo um veículo Fiat/Uno de cor preta, estava deslocando-se de Rio Azul/PR com o intuito de trazer entorpecentes para esta cidade e Comarca de Mallet/PR. Assim, a equipe iniciou patrulhamento no bairro Eldorado, momento em que visualizaram o automóvel indicado, constataram que o condutor estava sem cinto de segurança e deram voz de abordagem para a procederem a notificação e orientações a ele.Os agentes relataram que, assim que percebeu a presença da equipe e a voz de abordagem, o condutor dispensou um invólucro pela janela e estacionou o veículo alguns metros à frente. Assim, efetuada a abordagem, foi identificado o denunciado e encontrado no painel do carro dois invólucros brancos e dois do tipo bexiga, contendo substância análoga à cocaína. Quando questionado, o réu contou aos policiais que a pegou a droga na cidade de Rio Azul/PR e que ela se destinava ao próprio consumo, além de trazer a droga para alguns amigos, os quais lhe davam o dinheiro e o denunciado fazia o transporte com a finalidade de usarem todos juntos. Ainda, os policiais mencionaram que o objeto dispensado pelo réu se tratava de outro invólucro do tipo bexiga, idêntico aos demais encontrados no interior do veículo, sendo todos apreendidos, juntamente com os aparelhos celulares referenciados no Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.14. Não há motivos para colocar em cheque a credibilidade dos depoimentos dos policiais militares, pois verificada harmonia com os demais elementos de prova contidos nos autos e ausentes fatos concretos que indiquem a intenção em prejudicar o acusado. Não se pode olvidar que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes consubstancia-se em tipo misto alternativo congruente, não sendo necessária a efetiva comercialização da substância estupefaciente para a subsunção da conduta ao tipo legal, uma vez que já basta para a caracterização o “trazer consigo”, o “adquirir”, o “guardar”, o “fornecer, ainda que gratuitamente”, o “ter em depósito”, o “entregar, de qualquer forma” substância entorpecente já bastam para a configuração do crime em apreço. “(...) Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 4.ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 346).Prosseguindo, em que pese o denunciado tenha afirmado ser usuário de drogas e ter as adquirido para seu uso próprio e compartilhado com amigos, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, para distinguir o usuário do traficante, deve-se considerar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do agente. No caso concreto, tais elementos convergem de forma harmônica para a prática da traficância. Ainda que a quantidade não seja elevada, a jurisprudência é firme no sentido de que a pequena quantidade de droga, por si só, não descaracteriza o tráfico, quando presentes outros elementos indicativos da mercancia. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná: “A forma de acondicionamento das drogas, a presença de balança de precisão, a quantidade fracionada e a apreensão de valores em dinheiro demonstram a finalidade mercantil da conduta, afastando a tese de uso pessoal e caracterizando o tráfico.” (TJ-PR 00068637720228160034 Piraquara, Relator.: paulo damas, Data de Julgamento: 07/02/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2026) A negativa do réu, no sentido de que seria mero usuário, resta isolada nos autos e dissociada do conjunto probatório. A versão não encontra amparo nas circunstâncias fáticas comprovadas, notadamente diante do fracionamento da droga, da própria admissão, pelo réu perante a Autoridade Policial, de que adquiria o entorpecente no Município vizinho e, por vezes, trazia para seus amigos. Da prova carreada no presente feito, faz-se necessário destacar o teor da denúncia anônima acostada na mov. 1.19: “ NATUREZA PRINCIPAL TRÁFICO DE DROGAS VEÍCULOS ENVOLVIDOS FIAT/UNO COR PRETO, PLACA MHS3E35 DENUNCIANTE RELATA: "O EDERSON PAIM ESTÁ VENDENDO MUITA COCAÍNA AQUI NA CIDADE, ELEBUSCA A DROGA DE ALGUM TRAFICANTE DE RIO AZUL E FAZ A DISTRIBUIÇÃO AQUI EM MALLET PARA OS TRAFICANTES MENORES. ELE SE APROVEITA, POR QUE TRABALHA HÁ ANOS NA SEPAC E NINGUEM DESCONFIA DISSO, ELE USA O CARRO DA EMPRESA PARA BUSCAR, É UM UNO PRETO, PLACA COM COMEÇO MHS". FOI POSSIVEL IDENTIFICAR O DENUNCIADO POR EDERSON PAIM DA SILVA RG 625520, VEÍCULO FIAT/UNO COR PRETO, PLACA MHS3E35, PROPRIETÁRIO: AGRO FLORESTAL SEPAC LTDA.” (grifei) De mesmo modo, a Informação prestada pela Autoridade Policial a partir da extração dos dados do celular pertencente ao denunciado indica seu envolvimento com a prática da traficância. E nesse sentido, há de se ressaltar abaixo parte das conversas contidas no referido documento, especialmente aquela mantida com a pessoa identificada como Rafael Antônio Ratuchniak, no dia da prisão em flagrante do réu (mov. 272.2, págs. 02 e 03): “05/ 07/ 2024 12:00 - Eder: Hje 05/07/2024 12:00 - Eder: Tem 05/07/2024 12:00 - Eder: Ok 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: 5 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: Mas vem 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: 4 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: Kkk 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: Bom dia 05/07/2024 12:04 - Eder: Fike susse 05/07/2024 12:04 - Eder: Teu fiote 05/07/2024 12:04 - Eder: E 5 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: Te juro 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: 4 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: Pezei 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: Te juro 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: Mas enfim 05/07/2024 12:04 - Rafoel Ratucha: Consegue 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: Entregar 05/07/2024 12:04 - Eder: Tá vou conferir 05/07/2024 12:04 - Eder: Sim 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: Ja 05/07/2024 12:04 - Eder: Sim05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha:? 05/07/2024 12:04 - Rafael Ratucha: Lá em casa 05/07/2024 12:05 - Eder enviou uma mensagem de áudio dizendo: "Não, já não homi, eu tô aqui no Fuck ainda. Pelas 2 hora, beleza? Tá comigo, eu não deixei lá em casa, eu não deixo mais em casa, dá medo. Positivo? A hora que eu chegar eu te aviso, você sobe lá e pega. Você vai na tua casa lá, eu desço e te entrego. Positivo?" 05/07/2024 12:05 - Rafael Ratucha: Pos3 05/07/2024 12:05 - Rafael Ratucha: Tivo 05/07/2024 12:06 - Eder: localização: htps://maps.google.com/?g =- 25.9547438.- 51.0350052 (Região de Pinaré, Cruz Machado/PR) 05/07/2024 12:10 - Rafael Ratucha enviou uma mensagem de áudio dizendo: "Positivo" 05/07/2024 14:39 - Rafael Ratucha enviou uma mensagem de áudio dizendo: "Fala boi" 05/07/2024 14:43 - Eder enviou uma mensagem de áudio dizendo: "Você vai fazer no pix ou no dinheiro? Quase chegando ai, daqui a pouco tô ai. Eu te aviso ai. Te levo com o cara da firma, você sai, dá uma olhada (... ) dá uma disfarçada." 05/07/2024 15:05 - Rafael Ratucha enviou uma mensagem de áudio dizendo: "Positivo, positivo (...) daí vai ser no pix." 05/07/2024 15:12 - Rafael Ratucha: Pix 05/07/2024 15:13 - Eder: 02469601971 05/07/2024 15:13 - Rafael Ratucha: 5 não 4 05/07/2024 15:15 - Rafael Ratucha enviou um comprovante de transferência bancária via pix. 05/07/2024 15:15 - Rafael Ratucha: Posso subir 05/07/2024 15:15 - Rafael Ratucha: Mas daí desca 05/07/2024 15:15 - Rafael Ratucha: E chegue 05/07/2024 15:15 - Rafael Ratucha: Aki 05/07/2024 15:15 - Rafael Ratucha: Em casa 05/07/2024 15:19 - Eder enviou uma mensagem de áudio dizendo: "Não cheguei ainda, homi. Não cheguei, tô descendo a serra, vou chegar no asfalto agora." 05/07/2024 15:35 - Rafael Ratucha: Ok 05/07/2024 15:35 - Rafael Ratucha: Avise” (grifei) Ainda, nesse mesmo dia, o denunciado também manteve conversa com o contato “Bielll”, identificado como sendo Gabriel Jordã Miecznikowski, oportunidade em que trataram supostamente acerca da venda de entorpecentes pelo réu (mov. 272.2, págs. 03 e 04): “(...) 05/07/2024 07:24 - Bielll: Vô pega um poko aí com vc tbm05/07/2024 07:25 - Bielll: Já pago você 05/07/2024 07:25 - Bielli: Só não comente nda co ratuche lá q atarde vô paga ele tbm 05/07/2024 07:25 - Bielll: Nem fale nda dai 05/07/2024 07:26 - Eder: Mensagem apagoda 05/07/2024 07:26 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 07:27 - Bielll: Qm? 05/07/2024 07:27 - Bielli: Eu devo pra ele daquele dia 05/07/2024 07:27 - Bielli: Não peguei mais de ninguém home sem troco ai não dava 05/07/2024 07:58 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 08:13 - Bielll: Vai tar pela cidade? 05/07/2024 09:02 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 09:02 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 09:02 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 09:02 - Bielll: Blz 05/07/2024 09:02 - Bielll: Espero 05/07/2024 09:11 - Bielll: Tua mulher não entrega neh 05/07/2024 09:11 - Bielll: Q pelo meio dia antes vô p.mato 05/07/2024 09:11 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 09:11 - Bielll: A sim 05/07/2024 09:11 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 09:12 - Bielll: Frontim 05/07/2024 09:12 - Bielll: Mas vo co guiga dai não da 05/07/2024 09:24 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 09:24 - Bielll: Q oras consegue chega ai 05/07/2024 09:25 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 09:26 - Bielll: Blz 05/07/2024 09:26 - Bielll: Venho até meio dia viado 05/07/2024 09:31 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 09:31 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 09:31 - Bielll: Ble 05/07/2024 09:31 - Bielli: Já vou no banco tirar o kechee la 05/07/2024 11:22 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 11:43 - Bielll: Daí não vai dar nda? 05/07/2024 11:44 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 11:44 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 11:44 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 11:44 - Eder: Mensagem apagada 05/07/2024 11:44 - Bielll: Blz 05/07/2024 11:45 - Bielll: Só dps das duas dai? 05/07/2024 11:46 - Eder: 05/07/2024 11:47 - Biell !: Vô aguarda então blz 05/07/2024 11:50 - Eder: Quantas dai 05/07/2024 11:52 - Bielll: Umas 3 neh05/07/2024 11:52 - Bielll: P não encomenda dps 05/07/2024 11:59 - Eder: Deixa pa mim 05/07/2024 12:08 - Bielll: 05/07/2024 14:45 - Bielll: Ndo 05/07/2024 14:48 - Eder: Chegando 05/07/2024 14:53 - Bielll: Blz” (grifei) Constatou-se que o denunciado também manteve conversas com as pessoas de Flaviano Guilherme Fagundes Munhoz, Felipe Eduardo Szymonek, Everton Luiz Szwarc e Gilberto Krinski Júnior, atreladas a suposta comercialização de entorpecentes (mov. 272.2, págs. 05, 07, 09 e 10). Destacando-se, respectivamente: “(...) 02/07/2024 09:02 - Eder: Mensagem apagada 02/07/2024 09:02 - Eder: Mensagem apagada 02/07/2024 09:35 - Flaviano Munhoz: Opa 02/07/2024 09:35 - Flaviano Munhoz: Blz 03/07/2024 08:32 - Eder: Opa 03/07/2024 08:32 - Eder: Bom dia 03/07/2024 08:35 - Flaviano Munhoz: Bom dia 03/07/2024 08:38 - Eder: Não esqueça de mim 03/07/2024 08:40 - Flaviano Munhoz: Dia 5 só 03/07/2024 13:50 - Eder: Joia 03/07/2024 13:50 - Eder: Joia 03/07/2024 16:24 - Flaviano Munhoz: Opa 03/07/2024 16:24 - Flaviano Munhoz: Tem com você? 03/07/2024 16:25 - Flaviano Munhoz: Eu pego uma no pix e sexta te dou mais 50 03/07/2024 16:51 - Eder: Mas tarde 03/07/2024 17:20 - Flaviano Munhoz: Que horas? 03/07/2024 18:45 - Eder: Não chegou ainda 05/07/2024 08:57 - Eder: Bom dia ! "Você aprende mais com o fracasso do que com o sucesso. Não deixe as perdas interromperem sua trajetória. O fracasso constrói caráter!" Sextouuuuuu ! Boraaaaaa ser Feliz ! 05/07/2024 11:01 - Flaviano Munhoz: Bom dia chefe 05/07/2024 11:01 - Flaviano Munhoz: Passe o pix 05/07/2024 11:12 - Eder: 02468601971 05/07/2024 11:12 - Eder: De tarde pode chama que hje tem sextou 05/07/2024 16:01 - Flaviano Munhoz: Opa 05/07/2024 16:01 - Flaviano Munhoz: Vou querer uma 05/07/2024 16:01 - Flaviano Munhoz: Como fazemos?” “(...) 05/07/204 11:33 – Eder: E dai05/07/204 11:33 – Eder: Hje 05/07/204 11:33 – Eder: Sextou 05/07/204 11:33 – Eder: Vai ter vai ter heheeh” “04/ 07/ 2024 21:20 - Everton Luiz Szwarc: Dae blz 04/07/2024 21:20 - Everton Luiz Szwarc: Me venda então 04/07/2024 21:20 - Everton Luiz Szwarc: Logo passo aí pegar 04/07/2024 21:28 - Everton Luiz Szwarc: ? 04/07/2024 21:33 - Everton Luiz Szwarc: 5g 04/07/2024 21:36 - Everton Luiz Szwarc: null 04/07/2024 21:37 - Eder: Opa 04/07/2024 21:37 - Eder: Ja 04/07/2024 21:37 - Eder: Ro 04/07/2024 21:37 - Eder: To 04/07/2024 21:37 - Eder: Dormindo 04/07/2024 21:37 - Everton Luiz Szwarc: Mee 04/07/2024 21:37 - Eder: Desculpa amanhã tenho que sair cedo 04/07/2024 21:37 - Eder: Pa 04/07/2024 21:37 - Eder: Sera 04/07/2024 21:37 - Everton Luiz Szwarc: Tranquilo” “02/ 07/ 2024 21:45 - Junior Krinski: Mensagem apagada 02/07/2024 21:45 - Junior Krinski: null 02/07/2024 21:45 - Junior Krinski: Mensagem apagada 02/07/2024 21:46 - Junior Krinski: Mensagem apagada 02/07/2024 21:46 - Junior Krinski: Mensagem apagada 02/07/2024 21:46 - Junior Krinski: Mensagem apagada 02/07/2024 21:47 - Junior Krinski: null 03/07/2024 05:48 - Eder: Mensagem apagada 03/07/2024 05:48 - Eder: Mensagem apagada 03/07/2024 05:49 - Eder: Mensagem apagada 03/07/2024 16:06 - Junior Krinski: paro cós corre 03/07/2024 16:12 - Eder: Mensagem apagada 03/07/2024 16:12 - Eder: Mensagem apagada 03/07/2024 16:12 - Eder: Mensagem apagada 03/07/2024 16:13 - Eder: Mensagem apagada 03/07/2024 16:21 - Junior Krinski: uma ” Ainda, em conversa com sua esposa no dia de sua prisão em flagrante, o denunciado lhe disse “Vou pega um corre hje não param de pedir fazer mais uns pila pó ipva” (sic) (mov. 272.2, pás. 06).Um mês antes de sua prisão o denunciado enviou um áudio ao contato “Emerson Idalize Fronza”, cuja transcrição demonstra a comercialização de entorpecentes (mov. 272.2, pág. 08): “(...) 08/06/2024 14:21 – Eder enviou um áudio dizendo: “Ou veja com a esposa pra nós dar um rolê aí na semana, beleza? Veja aí que daí nos já marcamos e agendamo. E agora eu tenho pra venda, achei um cabloco bom lá de Irati, pense num pó bom que tem pra venda lá” (grifei) Em detida análise as mensagens supracitadas, vislumbro o claro envolvimento do denunciado com a prática da traficância, vez que no dia dos fatos o réu estava negociando a venda e entrega de entorpecentes com diversas pessoas, além de ter confirmado que “agora eu tenho pra venda” (sic). Assim, ainda que o denunciado tenha confessado que prestava favores a seus amigos ao entregar entorpecentes adquiridos por estes, os quais destinavam-se ao consumo comum, inexistem nos autos elementos que indiquem a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para aquele tipificado no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06, haja vista que as provas indicam que o réu trazia consigo os entorpecentes, para fins de fornecimentos a terceiros, nos termos do art. 33, caput, da norma supracitada. Em igual sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 33, §3º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE E IDONEIDADE. CORROBORAÇÃO PELO DEPOIMENTO DE USUÁRIO QUE AFIRMOU A AQUISIÇÃO DE ENTORPECENTE COM O RÉU. APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO, FACA COM RESQUÍCIOS DE ENTORPECENTE E NUMERÁRIO EM ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM ADESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE VENDA. CONDUTA DE “FORNECER” QUE CONFIGURA O DELITO. TESE DE USO COMPARTILHADO ISOLADA NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.I. CASO EM EXAME1.1 Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, além de 650 dias-multa, sem concessão do direito de recorrer em liberdade.1.2 O recorrente pleiteou a reforma da sentença para desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 33, §3º, da Lei de Drogas, bem como a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.1.3 Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, com fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão, qual seja, saber se a prova dos autos autoriza a desclassificação da conduta para hipótese menos gravosa ou afastamento da condenação por tráfico.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos periciais e prova oral produzida sob contraditório.3.2 Os depoimentos dos policiais militares, coerentes e harmônicos entre si, evidenciam a prática da traficância, notadamente diante da apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão, utensílios com resquícios de entorpecente, dinheiro em espécie e aparelhos celulares.3.3 A palavra do agente público, colhida em juízo, constitui meio de prova idôneo, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.3.4 A declaração do usuário abordado, no sentido de ter adquirido a substância entorpecente do réu mediante pagamento, reforça o conjunto probatório e afasta a tese defensiva de uso pessoal.3.5 O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares, sendo irrelevante a ausência de flagrante de venda direta ou de lucro.3.6 Aalegação de fornecimento gratuito da droga não afasta a tipicidade, uma vez que a conduta de “fornecer” integra o tipo penal, independentemente de contraprestação econômica.3.7 A versão defensiva de uso compartilhado se mostra isolada e dissociada do acervo probatório, não sendo suficiente para afastar a condenação.3.8 Cabe a fixação de honorários ao defensor dativo que atuou perante esta instância revisora, nos termos da Resolução Conjunta SEFA/PGE- PR nº 06/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e não provido, com arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.(...).(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0016167- 65.2025.8.16.0044 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.06.2026) (grifei) Desta forma, restou plenamente demostrado que o acusado foi flagrado trazendo consigo uma quantidade de substâncias análogas à cocaína, fracionadas e embaladas, prontas para comercialização. E mais, os demais elementos acima citados demonstram claramente que a droga em questão não se destinava (exclusivamente, ao menos) ao consumo do réu e seus amigos. Neste sentido, valho-me das lições de lições de Luiz Flávio Gomes que sintetiza os dois sistemas existentes para a caracterização de uso e tráfico, visto que tal se dá mediante análise de vários elementos, como circunstâncias da prisão, local e condições em que se deu a empreitada, conduta do acusado, forma de acondicionamento e outras mais. Assim: "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Osdados são objetivos." (Lei de Drogas Comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 161). (grifei) Ainda, o artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, trata- se de um tipo misto alternativo, ou seja, os verbos nucleares contidos no mencionado artigo são múltiplos e alternativos, porque basta que a conduta se amolde a um dos verbos somente para que o agente incida no ilícito penal. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da lei 11.343/2006) – insurgência da defesa – pedido de absolvição POR insuficiência DE PROVAS – não acolhimento – DEPOIMENTO dos policiais MILITARES juntamente com a confissão espontânea DO RÉU que são suficientes para comprovar a prática do delito – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – CONDUTA PRATICADA PELO APELANTE QUE SE AMOLDA AO VERBO “TRANSPORTAR” – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE – dosimetria da pena – CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, bem como QUATIDADE DA DROGA devidamente consideradas – QUANTUM DE EXASPERAÇÃO MODIFICADO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL QUE ESTABELECE A ATENUAÇÃO DA PENA QUANDO O AGENTE CONFESSAR A AUTORIA DO DELITO – POSICIONAMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO ÓBICE À APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APELANTE QUE CONFESSOU QUE SABIA QUE ESTAVA TRANSPORTANDO DROGA E, INCLUSIVE, AJUDOU A CARREGÁ-LA NO VEÍCULO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE – readequação DA PENA – impossibilidade da incidência da CAUSA de diminuição prevista no art. 33, §4º da lei de drogas – requisitos não preenchidos cumulativamente – APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – competência do juízo da execução penal – mantido o regime INICIAL fechado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis - transporte interestadual de 92,8kg de maconha – PEDIDO DE SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – ALTERAÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – mantidas as demais disposições da sentença condenatória – recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002238-70.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 02.04.2023) (grifei) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. PROVAS. COAUTORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime que visa à reforma da sentença que condenou o réu por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, consideradas as alegações de que: (i) está caracterizada a nulidade da sentença, por violação ao sistema acusatório; (ii) não há prova do liame subjetivo na coautoria e deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo; (iii) a conduta caracteriza posse de drogas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório é improcedente, pois a manifestação do Ministério Público nas alegações finais não vincula o juiz, conforme expressamente prevê a lei (CPP, art. 385). 4. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não é procedente, pois há provas a atestar a prática do crime de tráfico de drogas pelo ora apelante, em coautoria conforme a materialidade e a autoria evidenciadas nos autos. 5. A conduta do réu se amolda aos núcleos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois a substância apreendida se destinava ao comércio, não compatível com o uso exclusivo para consumo pessoal.IV. DISPOSITIVO6. Recurso não provido_________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 110.547, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.06.2019; TJPR, ED 0000817- 65.2018.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 06.07.2018; TJPR, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 22.06.2018; TJPR, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª CCr, j. 11.09.2018; TJPR, AC 0017603- 24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ªCCr, j. 30.07.2018. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001247-49.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.03.2026) (grifei) Da análise do conjunto probatório amealhado aos autos, extrai-se, por certo, que o acusado trouxe consigo 19 gramas de “cocaína”, conforme Laudo Toxicológico de mov. 253.2 dos autos, para fim de traficância. Ainda, com relação ao fato de o acusado ser usuário de drogas, é certo que a alegada condição de usuário não afasta a responsabilidade penal do mesmo, porque o fato de ser usuário, por si só, não impossibilita que o réu, concomitantemente, realize atos de mercancia de entorpecentes, mormente por se tratar o tráfico uma maneira de auxiliar no sustento do vício. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O PARÁGRAFO 4º DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE EM MÍNGUA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE 1 (UM) KG DE MACONHA NA GELADEIRA DO ACUSADO, EM 5 TABLETES, BEM COMO BALANÇA DE PRECISÃO, MATERIAL PARA EMBALAGEM DO ENTORPECENTE, E AINDA, GRANDE QUANTIA EM DINHEIRO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS UNÍSSONOS E COESOS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE MERECEM CREDIBILIDADE, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS ENCARTADAS NOS AUTOS E AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA MESMA LEI INVIÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A TRAFICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE USO DA DROGA PARA ALÍVIO DE DORES QUE NÃO SE MOSTRA CRÍVEL, SOBRETUDO DIANTE DA GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA CONSUBSTANCIAR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIACONFIRMADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO ARE N. 964.246. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC - APR: 00003356220178240007 Biguaçu 0000335-62.2017.8.24.0007, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 24/10/2019, Quinta Câmara Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO TOCANTE À DESTINAÇÃO DA DROGA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICADA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA. [...] CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001099-24.2017.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 15-08-2019). Já no que concerne ao valor probatório dos depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem do réu, tem-se que tais depoimentos são perfeitamente válidos e aptos a fundamentar um decreto condenatório, ainda mais quando em consonância e harmonia com o restante do conjunto probatório, citem- se: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementosprobatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência (STF - HC 73518/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello) (grifei) “ APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (I) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EVIDENCIADA A ORGANIZAÇÃO DE TAREFAS E O VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL, DURADOURO E PERMANENTE ENTRE OS RECORRENTES, VOLTADO À DISTRIBUIÇÃO DOS ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO RELATÓRIO INVESTIGATIVO PRODUZIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL, QUE DESNUDARAM TODA A OPERAÇÃO LEVADA À EFEITO PELA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO COMÉRCIO ILÍCITOS DE ENTORPECENTES, DEVIDAMENTE CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, NOTADAMENTE O TESTEMUNHO DOS POLICIAIS CIVIS. PALAVRA DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A REVELAR A ATUAÇÃO ESPECÍFICA DO ACUSADO E SUA CONVIVENTE EM ATIVIDADES RELACIONADAS AO NARCOTRÁFICO. ENTENDIMENTO QUE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SENTENÇA MANTIDA. (II) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DATIVA EM SEGUNDO GRAU. 1. O artigo 35 da Lei Federal n. 11.343/2006 tipifica o crime de associação para o tráfico de drogas, exigindo vínculo estável e permanente entre, no mínimo, duas pessoas, com o objetivo de praticar reiteradamente o tráfico ilícito de entorpecentes. 2. O depoimento dos Policiais Civis prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. Em sendo constatado que o vínculo entre os associados não era esporádico, restam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo alusivo à associação para o tráfico de drogas, diante da preexistência de cooperação permanente deles para o comércio e difusão de entorpecentes. 4. Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que sefixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011371-42.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 01.03.2026) (grifei) Logo, ante os depoimentos prestados em Juízo pelos Policiais Militares que atenderam ao caso, bem como pelos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial, somados ao interrogatório do acusado e aos demais elementos de prova existentes nos autos, denota-se que a conduta do réu se enquadra perfeitamente no tipo legal descrito pelo art. 33, caput, da Lei de Tóxicos. Assim sendo , presentes as provas da autoria e materialidade do delito, urge a condenação do acusado conforme requerido na denúncia, qual seja pela prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. 2.3 - Da adequação típica: Posto isso, em face da prova colhida durante a instrução criminal, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelo denunciado EDERSON PAIM DA SILVA, subsume-se ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Inexiste na espécie qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, estando esta presente, na medida em que o réu: é maior de dezoito anos e, portanto, imputável; tinha o potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta, posto reconhecer o caráter ilícito dos fatos; e lhe era perfeitamente exigível agir de modo diverso ao praticado. Sendo assim, da análise detida do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o denunciado praticou fato típico, antijurídico e culpável, devendo a pretensão punitiva estatal, quanto a este delito, prosperar.2.4 - Da Causa de Diminuição de Pena Ademais, cabe destacar que no caso em tela não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena exposta no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A norma é clara ao mencionar que: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 4 o Nos delitos definidos no caput e no § 1 o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Destaque-se que o réu é tecnicamente primário (mov. 322.1), não possuindo maus antecedentes, bem como não há indícios de que ele se dedique rotineiramente a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. As circunstâncias judiciais expostas no artigo 59, do Código Penal, são favoráveis ao denunciado, bem como este foi apanhado com pequena quantidade de cocaína, razão pela qual, com fulcro no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, tenho que a pena aplicada deverá ser diminuída em seu patamar máximo, qual seja dois terços. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu EDERSON PAIM DA SILVA,como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida como normal à espécie, pois nada há nos autos que demonstre haver alguma circunstância que eleve ainda mais a já reprovável conduta do mesmo. Isto porque entendo que o fato de o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ser extremamente grave não é razão, por si só, apta a considerar tal circunstância como desfavorável ao denunciado, pois a gravidade em abstrato do crime já foi levada em conta pelo legislador na fixação da pena em abstrato em patamares mais elevados. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. ANTECEDENTES Evidencia-se das certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (mov. 322.1), que o réu não possui sentenças penais transitadas em julgado em seu desfavor, portanto, é tecnicamente primário. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. CONDUTA SOCIAL Inexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a conduta social do acusado, sendo desinfluente tal circunstância. PERSONALIDADEInexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a personalidade do acusado, sendo desinfluente tal circunstância. MOTIVOS Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico ou mola propulsora do delito, são os normais à espécie, ou seja, a obtenção de lucro fácil, e fazer com que mais pessoas tornem-se dependentes químicas. Assim, é-lhe desinfluente esta circunstância. CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias do delito são aqueles elementos acessórios que não compõem o crime, mas influenciam em sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, etc. Tenho que nada há a se valorar como fator extrapenal, uma vez que as circunstâncias são comuns à prática de tal delito. Desta maneira, é-lhe desinfluente a presente circunstância. CONSEQUÊNCIAS As consequências do crime são próprias do tipo, a disseminação de drogas na sociedade, o que já consiste no próprio resultado previsto à ação, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA Não existe comportamento vitimológico a ser considerado, sendo-lhe desinfluente tal circunstância. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA E, desde já, friso que o simples fato de se tratar da droga “ cocaína” não é fator suficiente a gerar um incremento automático no montante de pena a ser aplicada ao réu nesta fase da dosimetria da pena. Ainda, tenho quea quantidade droga apreendia não se mostrou alta a ponto de justificar uma exasperação na pena. Assim, tais circunstâncias são desinfluentes. PENA-BASE Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que nenhuma delas é desfavorável ao réu, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, e se utilizando do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena- base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal, uma vez que não existem nos autos informações ou provas de que o réu possua bens de valor ou possua condição econômica privilegiada. Circunstâncias legais atenuantes ou agravantes Não há circunstâncias legais agravantes. Contudo, evidencia-se dos autos que o réu confessou a prática do delito em tela. Assim, faz jus à aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, atenuo a pena aplicada em 10 (dez) meses de reclusão e em 83 (oitenta e três) dias-multa. Contudo, deixo de reduzir a pena- base no montante citado, uma vez que esta já restou fixada em seu mínimo legal, em consonância com o teor da Súmula nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), razão pela qual mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal, uma vez quenão existem nos autos informações ou provas de que o réu possua bens de valor ou possua condição econômica privilegiada. Causas especiais de aumento ou diminuição de pena Não há causas especiais de aumento de pena. Entretanto, consoante o exposto na fundamentação acima, o réu faz jus à causa de diminuição de pena elencada no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a qual deve ser aplicada em patamar máximo, qual seja 2/3 (dois terços) (razões expostas na fundamentação). Assim, diminuo a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e em 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, quedando-se a mesma em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. PENA DEFINITIVA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (PENA FINAL): Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu EDERSON PAIM DA SILVA definitivamente condenado ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cuja unidade resta fixada no patamar mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na data do fato. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º, do Código Penal, e analisando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do diploma repressivo, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser o aberto. Deverá o sentenciado observar e cumprir as seguintes condições, nos termos do artigo 115 da Lei de Execuções Penais:a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para dar contas de suas atividades; b) no prazo de 30 (trinta) dias, conseguir trabalho honesto, comprovando-o em Juízo; c) não se ausentar do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e d) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas, assim como nos sábados, domingos e feriados. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Multa: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado por multa, tendo em vista o montante de pena aplicado e que o tipo penal a que foi condenado o réu também prevê a aplicação cumulativa de multa, restando incabível a substituição por pena pecuniária, conforme entendimento esposado na Súmula nº 171 do Superior Tribunal de Justiça. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos: Primeiramente, a fim de se analisar o cabimento de tal substituição para tal espécie de crime, deve-se citar julgado do Supremo Tribunal Federal, o qual traz o seguinte: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados ecomplementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. 2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo- ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção- ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero. 4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito deentorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão- somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12- 2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP- 00113) (grifei) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer bis in idem na dosimetria, aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, redimensionar a pena e fixar o regime inicial semiaberto, sem substituição por restritivas de direitos. 2. O agravante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando que a quantidade de drogas apreendida não é exorbitante e que a fundamentação utilizada para majorá-la foi abstrata e inidônea. Requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é obrigatória a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, reduz a pena do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, no valor unitário mínimo. 5. A ausência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria da pena,conforme reconhecido no acórdão impugnado, permite a aplicação da Súmula Vinculante n. 59, STF ao caso concreto. 6. A fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são medidas obrigatórias quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na dosimetria, conforme disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", e no artigo 44 do Código Penal. 7. A decisão monocrática agravada deve ser reformada para aplicar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento na legislação penal vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. (...) (AgRg no AREsp n. 2.588.736/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) (grifei) Assim, considerando, entretanto, que o réu preenche os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, aplicando ao mesmo a pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, na razão de tempo prevista no artigo 46, § 3º, do Código Penal (uma hora de tarefa por dia de condenação), e a pena de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo. A entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade e a beneficiada com a prestação pecuniária serão eleitas em sede de execução. Ressalte-se que não se optou pela prestação pecuniária em favor da vítima (art. 45, § 1º, do CP), uma vez que a vítima se consubstancia em toda a sociedade. Ainda, a opção pelas penas restritivas de direito acima mencionadas deu-se em razão de que as demais penas trazidas pelo art. 43 do Código Penal não se coadunam com a maneira como se deu o crime em questão (incisos III, V e VI) ou não se mostram efetivas no caso em tela (inciso II). Ou seja,tenho que a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária são as penas mais condizentes e efetivas à repreensão da conduta praticada pelo réu. Da Suspensão Condicional da Pena: O réu não faz jus a tal benefício, uma vez que foi aplicada a substituição de pena prevista no artigo 44 do Código Penal, deixando-se, assim, de se preencher requisito exigido pelo artigo 77, inciso III, do Código Penal. Do Direito de Recorrer em Liberdade: Defiro o direito de o réu recorrer em liberdade, até mesmo diante do regime inicial de cumprimento de pena imposto (aberto), obedecendo-se ao princípio da homogeneidade, não se mostrando mais presentes os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 313, ambos do CPP. Da Suspensão dos Direitos Políticos: Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos dos réus, a iniciar quando do trânsito em julgado desta decisão, devendo perdurar pelo período em que durarem os efeitos da condenação criminal. Das Custas Processuais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Da Fixação de Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração: Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz “fixará valormínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios coligidos aos autos. No presente caso, não existem elementos suficientes para se fixar eventual indenização devida à vítima (sociedade), razão pela qual, caso a mesma possua interesse em buscar tal verba, deverá fazer através das vias mais apropriadas. Assim, deixo de fixar qualquer indenização nesta oportunidade. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Antes do trânsito em julgado, deve o Sr. Escrivão: 1) Expedir carta de guia provisória, nos termos da LEP e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; e 2) Em relação às drogas apreendidas, não havendo controvérsia sobre a sua quantidade e natureza ou sobre a regularidade do laudo toxicológico, determino que se proceda à destruição das mesmas, na forma dos artigos 50, § 3º, e 72 da Lei nº 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, deve o Sr. Escrivão: 1) Expedir carta de guia de recolhimento para execução da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigo 676 do Código de Processo Penal, e demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) do Estado do Paraná, bem como formar autos de execução em separado, nos termos do Provimento nº 141 da CGJ. 2) Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;3) Intimar o réu para efetuar o pagamento da pena pecuniária aplicada, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, nos moldes do artigo 50 do Código Penal; 4) Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo das custas judiciais; 5) Intimar o Ministério Público e a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos bens ainda apreendidos (telefones); 6) Verifico a existência de fiança recolhida junto ao cartório e depositada em conta judicial, assim, consoante determina Código de Normas, após os descontos devidos (custas processuais e eventual montante devido à vítima) o saldo remanescente pertence ao réu, que deverá ser intimado para proceder ao levantamento no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o competente alvará, se necessário; Caso ele não compareça no prazo estipulado, ou sendo impossível sua localização para intimação pessoal, o valor atualizado da fiança deverá ser levantado e recolhido pelo Senhor Escrivão em favor do FUNREJUS, a título de receitas eventuais, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 7) Proceder às demais anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos com as baixas e anotações também necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet – PR, data e horário da inserção no sistema. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito