Detalhe do processo

0001005-06.2021.8.16.0162

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sertanópolis
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001005-06.2021.8.16.0162 Processo: 0001005-06.2021.8.16.0162 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$38.087.748,58 Embargante(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) Cecília Meirelles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SANTO ZANIN NETO (RG: 9846239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.300.869-72) Cecília Meirelles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 75.739.086/0001-78) Avenida 06 de Julho, 380 - Parque Industrial - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) zetor bancario sul quadra 4 bloco a lote 25, s/n ed sede 9 andar - Brasília/DF 1. Cuida-se de fase de liquidação de sentença, por arbitramento (art. 509, I, do Código de Processo Civil), instaurada nestes embargos à execução opostos por SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, SANTO ZANIN NETO e MARIA ESTER CAETANO ZANIN em face de BANCO DO BRASIL S/A, cujo título executivo transitou em julgado em 19 de agosto de 2024, conforme certidão de seq. 329.1. Os comandos modificativos do título, que delimitam a atividade liquidatória, são dois. O primeiro consta do item I do dispositivo da sentença de seq. 107.1, que declarou o excesso de execução, unicamente em relação à embargante SEARA, quanto ao crédito relativo aos encargos do BACEN e suas cominações legais, incidentes sobre os adiantamentos sobre contratos de câmbio, de natureza concursal, calculados em R$ 4.577.124,33 em 20.04.2017. O segundo advém do v. acórdão de seq. 176.1, que, anulando o capítulo relativo à capitalização de juros por julgamento extra petita, determinou, no mérito, o expurgo da capitalização da comissão de permanência em relação a todos os embargantes. A decisão de seq. 126.1, por sua vez, revogou o item II da sentença, de modo que a parcela concursal permaneceu exigível dos coobrigados na execução principal. Os honorários advocatícios, fixados em 10% pelo v. acórdão sobre o excesso decotado (em favor dos patronos dos embargantes) e sobre o valor remanescente (em favor dos patronos do embargado), foram majorados para 11% por v. decisão do col. Superior Tribunal de Justiça. Realizada a perícia contábil, sobreveio o laudo de seq. 295.1. Os embargantes manifestaram concordância (seq. 298.1). O embargado apresentou impugnação, subsidiada por parecer de assistentes técnicos (seq. 300.1). Prestados os esclarecimentos periciais (seq. 306.1), com ratificação integral do laudo, as partes tornaram a se manifestar (seqs. 312.1 e 314.1). Cumprido o traslado das decisões supervenientes e certificado o trânsito em julgado (seq. 329), vieram os autos conclusos. 2. Das alegações de ofensa à coisa julgada e de existência de valor incontroverso. Sustenta o embargado que o perito teria extrapolado os limites objetivos da coisa julgada (arts. 502 e 507 do CPC) e desconsiderado a concordância manifestada pelos embargantes quanto ao valor principal, a qual teria tornado incontroverso o saldo de R$ 35.684.838,09, por força dos arts. 190 e 200 do CPC. Nenhuma das alegações prospera. 2.1. Quanto à coisa julgada, a premissa invocada é correta — o título vincula as partes e o perito —, mas a conclusão dela extraída é que não se sustenta. O laudo aplicou, precisamente, os dois comandos modificativos do título, e nada além deles: a exclusão dos encargos do BACEN quanto à SEARA (item I da sentença) e o expurgo da capitalização da comissão de permanência quanto a todos (v. acórdão de seq. 176.1). Não houve alteração de taxas, de índices ou de sistemática: perito e assistentes técnicos partem do mesmo saldo executado de R$ 38.087.748,58, adotam a mesma metodologia de descapitalização — incidência linear da taxa mensal sobre base estática, sem incorporação — e os mesmos critérios de atualização, quais sejam, a média INPC/IGP-DI até 29.08.2024 e o IPCA a partir de então, na forma da Lei nº 14.905/2024. A convergência é reconhecida pelo próprio parecer contábil do embargado. 2.2. Quanto à alegada incontrovérsia, a manifestação de seq. 202.1, invocada como anuência, ressalvou expressamente a base de cálculo dos honorários advocatícios — que é, exatamente, o objeto central desta liquidação. No mesmo sentido, ao apresentarem quesitos (seq. 247.1), os embargantes consignaram que a divergência não recai sobre o cálculo ou o montante da dívida executada, mas sobre a interpretação daquilo que a r. sentença considerou excesso à execução, o que repercute no valor dos honorários sucumbenciais. E a própria decisão de nomeação do perito (seq. 229.1) já havia consignado a ausência de concordância entre as partes acerca dos cálculos da condenação, razão pela qual se instaurou a liquidação. Não houve, assim, negócio jurídico processual (art. 190 do CPC) nem reconhecimento apto a produzir os efeitos do art. 200 do CPC quanto ao ponto controvertido. Ademais — e este é o aspecto decisivo —, a eventual incontrovérsia sobre a exatidão aritmética de um número não se confunde com incontrovérsia sobre a sua qualificação jurídica. Que o saldo da operação, expurgada a capitalização, corresponda a R$ 35.684.838,09 é dado contábil sobre o qual não há dissenso. Definir se, dentro desse montante, os encargos do BACEN compõem o saldo remanescente ou a parcela decotada é questão de interpretação do título — matéria de direito, indisponível às partes e reservada ao Juízo. 3. Do alcance das expressões "excesso decotado" e "saldo remanescente da execução". Reduzida a controvérsia à sua expressão essencial, e como bem observado nos esclarecimentos periciais, o dissenso é único e de natureza jurídica: a alocação dos encargos do BACEN. Perito e embargado repartem o mesmo montante executado, apenas de modo diverso — o laudo aponta remanescente de R$ 29.217.542,85 e excesso de R$ 8.870.205,73; a impugnação, remanescente de R$ 35.684.838,09 e excesso de R$ 2.402.910,49. A soma, em ambos, é idêntica: R$ 38.087.748,58. A resposta está na literalidade do título. O item I do dispositivo da sentença de seq. 107.1 não qualificou os encargos do BACEN como "responsabilidade parcial", como "cota extraconcursal" ou como componente a ser preservado no saldo em execução: declarou, com todas as letras, o excesso de execução quanto a eles, unicamente em relação à SEARA. Requalificá-los agora, em sede de liquidação, para deslocá-los do excesso ao remanescente, importaria modificar a sentença transitada em julgado, o que é expressamente vedado pelo art. 509, § 4º, do CPC. A conclusão é confirmada pelos próprios montantes indicados no v. acórdão de seq. 176.1 que redistribuiu os ônus sucumbenciais, ao registrar remanescente de R$ 29.209.842,33 e excesso de R$ 8.877.906,25. A partição adotada no laudo dele se afasta em cerca de 0,03%, diferença que decorre apenas de o perito recompor a comissão de permanência diretamente sobre a base reduzida, ao passo que o Tribunal partiu do cálculo que instruiu os embargos. A partição sustentada pelo embargado, ao contrário, distancia-se desse referencial em mais de R$ 6,4 milhões — o que, por si, revela qual das leituras guarda aderência ao julgado. Não socorre o embargado, tampouco, a alegação de que o laudo teria promovido "dupla redução" do saldo. A comissão de permanência é encargo que incide sobre a base; excluído do cálculo, por determinação do título, o componente concursal, é consequência aritmética necessária que os acessórios sobre ele calculados também não integrem a base extraconcursal. Sustentar o contrário implicaria manter, no saldo atribuível à SEARA, encargos incidentes sobre crédito que a sentença declarou concursal — precisamente o que o item I afastou. Registro, por fim, que a tese ora deduzida diverge do critério anteriormente adotado pelo próprio embargado. Na seq. 197, o Banco do Brasil limitou os honorários em seu favor, quanto à recuperanda, ao patamar de 81,85% do valor total, apurando R$ 3.212.884,40 — montante praticamente idêntico ao alcançado pelo laudo (R$ 3.213.929,71), com diferença de R$ 1.045,31. A pretensão atual, de incidência sobre 100% da base integral, contrasta com a conduta processual precedente, em desprestígio à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Impõe-se, contudo, uma ressalva necessária: a base integral de R$ 35.684.838,09 permanece íntegra em relação aos coobrigados SANTO ZANIN NETO e MARIA ESTER CAETANO ZANIN, com manutenção dos encargos do BACEN, por força da revogação do item II da sentença operada pela decisão de seq. 126.1. Há, portanto, duas bases distintas definidas pelo próprio título para devedores distintos — e foi exatamente isso que o laudo observou, sem que daí decorra qualquer redução indevida do saldo. Nesse sentido, mutatis mutandis, orienta-se a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, que reputa violadora da coisa julgada a homologação que subverte a lógica do título — vício que, no caso, se verificaria justamente na leitura defendida pelo embargado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA QUE TRANSFORMA CREDOR EM DEVEDOR. CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E MANTIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. (...) 2. Viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado. 3. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização de nova perícia. (STJ - REsp: 1905721 PE 2020/0302993-6, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 18/03/2025, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: 14/05/2025). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/3752968613 E, no âmbito do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em hipótese substancialmente análoga — impugnação bancária a laudo de liquidação fundada em alegação de erro metodológico: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ERRO METODOLÓGICO. CONTROVÉRSIA SOBRE METODOLOGIA, NÃO ERRO ARITMÉTICO. (...) PERITO MANTEVE CONCLUSÃO APÓS CONTRADITÓRIO. TESE DO BANCO DESLOCA PARA COMPENSAÇÃO GLOBAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO. AUSENTE ERRO ARITMÉTICO, ÍNDICE DIVERSO OU VERBA NÃO AUTORIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DE LAUDO EXIGE DEMONSTRAÇÃO CLARA DE ERRO TÉCNICO. PERÍCIA OBSERVOU COMANDO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Não há erro aritmético, índice diverso, período inadequado ou verba não autorizada. (...) Em liquidação, desconstituição de laudo homologado exige demonstração clara de erro técnico ou descumprimento do título, não bastando metodologia alternativa. Cabe verificar aderência ao comando judicial, não substituir juízo técnico do perito. (...) (TJ-PR - 0023198-40.2026.8.16.0000 Paranavaí, Relator.: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 19/06/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2026). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/6439194375 Adoto, por conseguinte, a leitura segundo a qual os encargos do BACEN integram o excesso de execução decotado, quanto à SEARA, para todos os efeitos, inclusive de base de cálculo da verba honorária. 4. Dos pedidos subsidiários de complementação do laudo e de nomeação de novo perito. A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. O laudo observou o objeto fixado na decisão de nomeação, respondeu aos quesitos de ambas as partes, explicitou premissas e metodologia e veio acompanhado das memórias de cálculo, permitindo plena verificação e reprodução dos resultados. Os esclarecimentos de seq. 306.1, por sua vez, enfrentaram, item a item, cada um dos vinte e um pontos da impugnação, e ainda consolidaram a apuração sob as duas leituras possíveis do título. Decisivo, ademais, é que o próprio embargado reconheceu, na petição de seq. 314.1, que não há utilidade prática em novo retorno dos autos ao expert, porquanto a divergência não decorre de omissão, erro material ou deficiência técnica passível de correção, e que a controvérsia deixou de ser eminentemente pericial para constituir questão de julgamento — pedindo, ao final, que a liquidação seja decidida por este Juízo com base no conjunto probatório já formado. Tal postulação é logicamente incompatível com o requerimento de nomeação de novo perito deduzido no item 17 da mesma peça, e a incompatibilidade se resolve, coerentemente, pelo indeferimento da renovação da prova. Anoto, por fim, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos dos autos; no caso, porém, o trabalho técnico se mostra íntegro, e a divergência remanescente — de índole exclusivamente jurídica — foi acima dirimida. Renovar a prova apenas para obter conclusão contábil diversa sobre premissa jurídica já definida representaria dilação inútil, em afronta aos arts. 4º e 6º do CPC. 5. Ante o exposto: 5.1. REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo embargado BANCO DO BRASIL S/A (seqs. 300.1 e 314.1); 5.2. INDEFIRO os pedidos subsidiários de complementação da prova pericial e de nomeação de novo perito; 5.3. HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 295.1, complementado pelos esclarecimentos de seq. 306.1, e, em consequência, FIXO o quantum debeatur da liquidação nos seguintes termos, todos os valores posicionados nas datas indicadas: a) saldo remanescente da execução atribuível à embargante SEARA, excluídos os encargos do BACEN e expurgada a capitalização da comissão de permanência: R$ 29.217.542,85 (vinte e nove milhões, duzentos e dezessete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), em 30.11.2020, atualizado até 30.11.2024 em R$ 41.856.085,96 (quarenta e um milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos); b) base integral em relação aos coobrigados SANTO ZANIN NETO e MARIA ESTER CAETANO ZANIN, mantidos os encargos do BACEN e expurgada a capitalização da comissão de permanência: R$ 35.684.838,09 (trinta e cinco milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e nove centavos), em 30.11.2020; c) excesso de execução decotado: R$ 8.870.205,73 (oito milhões, oitocentos e setenta mil, duzentos e cinco reais e setenta e três centavos), em 30.11.2020; d) honorários advocatícios devidos pelo embargado aos patronos dos embargantes, correspondentes a 11% sobre o excesso decotado: R$ 975.722,63 (novecentos e setenta e cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), em 30.11.2020, atualizados até 31.03.2026 em R$ 1.305.955,97 (um milhão, trezentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos); e) honorários advocatícios devidos pelos embargantes aos patronos do embargado, correspondentes a 11% sobre o saldo remanescente: R$ 3.213.929,71 (três milhões, duzentos e treze mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos), em 30.11.2020, atualizados até 31.03.2026 em R$ 4.301.684,28 (quatro milhões, trezentos e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos); f) custas e despesas processuais na proporção de 80% a cargo dos embargantes e 20% a cargo do embargado, na forma do v. acórdão de seq. 176.1. 5.4. A atualização dos valores acima, no período posterior às datas de posicionamento, observará os mesmos critérios adotados no laudo, quais sejam, a média dos índices INPC/IGP-DI até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024, na forma da Lei nº 14.905/2024. 5.5. Consigno, para evitar dúvidas na fase seguinte, que a parcela concursal — encargos do BACEN e suas cominações legais, calculados em R$ 4.577.124,33 em 20.04.2017 — permanece exigível dos coobrigados na execução principal, por força da revogação do item II da sentença (seq. 126.1), sujeitando-se, quanto à SEARA, ao plano de recuperação judicial homologado nos autos nº 0000745-65.2017.8.16.0162, cuja recuperação foi encerrada por sentença de 09.04.2025 (seq. 316.2). 6. Providências. 6.1. Intimem-se as partes desta decisão. 6.2. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia integral desta decisão para os autos da execução principal nº 0001837-73.2020.8.16.0162, para os devidos fins. 6.3. Após, aguarde-se, pelo prazo legal, a iniciativa dos interessados quanto ao prosseguimento da execução e à satisfação das verbas ora liquidadas. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, 10 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARIA ESTER CAETANO ZANIN

Autor SANTO ZANIN NETO

Autor SEARA INDúSTRIA E COMéRCIO DE PRODUTOS AGROPECUáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDNEY AHRENS JUNIOR

OAB: 35503/PR

ASSIONE SANTOS

OAB: 50454/PR

ALEX CARNEIRO MEDEIROS

OAB: 83422/PR

ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ

OAB: 46258/PR

JARBAS JORGE D AGOSTINI

OAB: 47822/GO

FABIO HIROMORI GOMES

OAB: 31309/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001005-06.2021.8.16.0162 Processo: 0001005-06.2021.8.16.0162 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$38.087.748,58 Embargante(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) Cecília Meirelles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SANTO ZANIN NETO (RG: 9846239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.300.869-72) Cecília Meirelles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 75.739.086/0001-78) Avenida 06 de Julho, 380 - Parque Industrial - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) zetor bancario sul quadra 4 bloco a lote 25, s/n ed sede 9 andar - Brasília/DF 1. Cuida-se de fase de liquidação de sentença, por arbitramento (art. 509, I, do Código de Processo Civil), instaurada nestes embargos à execução opostos por SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, SANTO ZANIN NETO e MARIA ESTER CAETANO ZANIN em face de BANCO DO BRASIL S/A, cujo título executivo transitou em julgado em 19 de agosto de 2024, conforme certidão de seq. 329.1. Os comandos modificativos do título, que delimitam a atividade liquidatória, são dois. O primeiro consta do item I do dispositivo da sentença de seq. 107.1, que declarou o excesso de execução, unicamente em relação à embargante SEARA, quanto ao crédito relativo aos encargos do BACEN e suas cominações legais, incidentes sobre os adiantamentos sobre contratos de câmbio, de natureza concursal, calculados em R$ 4.577.124,33 em 20.04.2017. O segundo advém do v. acórdão de seq. 176.1, que, anulando o capítulo relativo à capitalização de juros por julgamento extra petita, determinou, no mérito, o expurgo da capitalização da comissão de permanência em relação a todos os embargantes. A decisão de seq. 126.1, por sua vez, revogou o item II da sentença, de modo que a parcela concursal permaneceu exigível dos coobrigados na execução principal. Os honorários advocatícios, fixados em 10% pelo v. acórdão sobre o excesso decotado (em favor dos patronos dos embargantes) e sobre o valor remanescente (em favor dos patronos do embargado), foram majorados para 11% por v. decisão do col. Superior Tribunal de Justiça. Realizada a perícia contábil, sobreveio o laudo de seq. 295.1. Os embargantes manifestaram concordância (seq. 298.1). O embargado apresentou impugnação, subsidiada por parecer de assistentes técnicos (seq. 300.1). Prestados os esclarecimentos periciais (seq. 306.1), com ratificação integral do laudo, as partes tornaram a se manifestar (seqs. 312.1 e 314.1). Cumprido o traslado das decisões supervenientes e certificado o trânsito em julgado (seq. 329), vieram os autos conclusos. 2. Das alegações de ofensa à coisa julgada e de existência de valor incontroverso. Sustenta o embargado que o perito teria extrapolado os limites objetivos da coisa julgada (arts. 502 e 507 do CPC) e desconsiderado a concordância manifestada pelos embargantes quanto ao valor principal, a qual teria tornado incontroverso o saldo de R$ 35.684.838,09, por força dos arts. 190 e 200 do CPC. Nenhuma das alegações prospera. 2.1. Quanto à coisa julgada, a premissa invocada é correta — o título vincula as partes e o perito —, mas a conclusão dela extraída é que não se sustenta. O laudo aplicou, precisamente, os dois comandos modificativos do título, e nada além deles: a exclusão dos encargos do BACEN quanto à SEARA (item I da sentença) e o expurgo da capitalização da comissão de permanência quanto a todos (v. acórdão de seq. 176.1). Não houve alteração de taxas, de índices ou de sistemática: perito e assistentes técnicos partem do mesmo saldo executado de R$ 38.087.748,58, adotam a mesma metodologia de descapitalização — incidência linear da taxa mensal sobre base estática, sem incorporação — e os mesmos critérios de atualização, quais sejam, a média INPC/IGP-DI até 29.08.2024 e o IPCA a partir de então, na forma da Lei nº 14.905/2024. A convergência é reconhecida pelo próprio parecer contábil do embargado. 2.2. Quanto à alegada incontrovérsia, a manifestação de seq. 202.1, invocada como anuência, ressalvou expressamente a base de cálculo dos honorários advocatícios — que é, exatamente, o objeto central desta liquidação. No mesmo sentido, ao apresentarem quesitos (seq. 247.1), os embargantes consignaram que a divergência não recai sobre o cálculo ou o montante da dívida executada, mas sobre a interpretação daquilo que a r. sentença considerou excesso à execução, o que repercute no valor dos honorários sucumbenciais. E a própria decisão de nomeação do perito (seq. 229.1) já havia consignado a ausência de concordância entre as partes acerca dos cálculos da condenação, razão pela qual se instaurou a liquidação. Não houve, assim, negócio jurídico processual (art. 190 do CPC) nem reconhecimento apto a produzir os efeitos do art. 200 do CPC quanto ao ponto controvertido. Ademais — e este é o aspecto decisivo —, a eventual incontrovérsia sobre a exatidão aritmética de um número não se confunde com incontrovérsia sobre a sua qualificação jurídica. Que o saldo da operação, expurgada a capitalização, corresponda a R$ 35.684.838,09 é dado contábil sobre o qual não há dissenso. Definir se, dentro desse montante, os encargos do BACEN compõem o saldo remanescente ou a parcela decotada é questão de interpretação do título — matéria de direito, indisponível às partes e reservada ao Juízo. 3. Do alcance das expressões "excesso decotado" e "saldo remanescente da execução". Reduzida a controvérsia à sua expressão essencial, e como bem observado nos esclarecimentos periciais, o dissenso é único e de natureza jurídica: a alocação dos encargos do BACEN. Perito e embargado repartem o mesmo montante executado, apenas de modo diverso — o laudo aponta remanescente de R$ 29.217.542,85 e excesso de R$ 8.870.205,73; a impugnação, remanescente de R$ 35.684.838,09 e excesso de R$ 2.402.910,49. A soma, em ambos, é idêntica: R$ 38.087.748,58. A resposta está na literalidade do título. O item I do dispositivo da sentença de seq. 107.1 não qualificou os encargos do BACEN como "responsabilidade parcial", como "cota extraconcursal" ou como componente a ser preservado no saldo em execução: declarou, com todas as letras, o excesso de execução quanto a eles, unicamente em relação à SEARA. Requalificá-los agora, em sede de liquidação, para deslocá-los do excesso ao remanescente, importaria modificar a sentença transitada em julgado, o que é expressamente vedado pelo art. 509, § 4º, do CPC. A conclusão é confirmada pelos próprios montantes indicados no v. acórdão de seq. 176.1 que redistribuiu os ônus sucumbenciais, ao registrar remanescente de R$ 29.209.842,33 e excesso de R$ 8.877.906,25. A partição adotada no laudo dele se afasta em cerca de 0,03%, diferença que decorre apenas de o perito recompor a comissão de permanência diretamente sobre a base reduzida, ao passo que o Tribunal partiu do cálculo que instruiu os embargos. A partição sustentada pelo embargado, ao contrário, distancia-se desse referencial em mais de R$ 6,4 milhões — o que, por si, revela qual das leituras guarda aderência ao julgado. Não socorre o embargado, tampouco, a alegação de que o laudo teria promovido "dupla redução" do saldo. A comissão de permanência é encargo que incide sobre a base; excluído do cálculo, por determinação do título, o componente concursal, é consequência aritmética necessária que os acessórios sobre ele calculados também não integrem a base extraconcursal. Sustentar o contrário implicaria manter, no saldo atribuível à SEARA, encargos incidentes sobre crédito que a sentença declarou concursal — precisamente o que o item I afastou. Registro, por fim, que a tese ora deduzida diverge do critério anteriormente adotado pelo próprio embargado. Na seq. 197, o Banco do Brasil limitou os honorários em seu favor, quanto à recuperanda, ao patamar de 81,85% do valor total, apurando R$ 3.212.884,40 — montante praticamente idêntico ao alcançado pelo laudo (R$ 3.213.929,71), com diferença de R$ 1.045,31. A pretensão atual, de incidência sobre 100% da base integral, contrasta com a conduta processual precedente, em desprestígio à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Impõe-se, contudo, uma ressalva necessária: a base integral de R$ 35.684.838,09 permanece íntegra em relação aos coobrigados SANTO ZANIN NETO e MARIA ESTER CAETANO ZANIN, com manutenção dos encargos do BACEN, por força da revogação do item II da sentença operada pela decisão de seq. 126.1. Há, portanto, duas bases distintas definidas pelo próprio título para devedores distintos — e foi exatamente isso que o laudo observou, sem que daí decorra qualquer redução indevida do saldo. Nesse sentido, mutatis mutandis, orienta-se a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, que reputa violadora da coisa julgada a homologação que subverte a lógica do título — vício que, no caso, se verificaria justamente na leitura defendida pelo embargado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA QUE TRANSFORMA CREDOR EM DEVEDOR. CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E MANTIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. (...) 2. Viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado. 3. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização de nova perícia. (STJ - REsp: 1905721 PE 2020/0302993-6, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 18/03/2025, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: 14/05/2025). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/3752968613 E, no âmbito do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em hipótese substancialmente análoga — impugnação bancária a laudo de liquidação fundada em alegação de erro metodológico: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ERRO METODOLÓGICO. CONTROVÉRSIA SOBRE METODOLOGIA, NÃO ERRO ARITMÉTICO. (...) PERITO MANTEVE CONCLUSÃO APÓS CONTRADITÓRIO. TESE DO BANCO DESLOCA PARA COMPENSAÇÃO GLOBAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO. AUSENTE ERRO ARITMÉTICO, ÍNDICE DIVERSO OU VERBA NÃO AUTORIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DE LAUDO EXIGE DEMONSTRAÇÃO CLARA DE ERRO TÉCNICO. PERÍCIA OBSERVOU COMANDO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Não há erro aritmético, índice diverso, período inadequado ou verba não autorizada. (...) Em liquidação, desconstituição de laudo homologado exige demonstração clara de erro técnico ou descumprimento do título, não bastando metodologia alternativa. Cabe verificar aderência ao comando judicial, não substituir juízo técnico do perito. (...) (TJ-PR - 0023198-40.2026.8.16.0000 Paranavaí, Relator.: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 19/06/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2026). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/6439194375 Adoto, por conseguinte, a leitura segundo a qual os encargos do BACEN integram o excesso de execução decotado, quanto à SEARA, para todos os efeitos, inclusive de base de cálculo da verba honorária. 4. Dos pedidos subsidiários de complementação do laudo e de nomeação de novo perito. A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. O laudo observou o objeto fixado na decisão de nomeação, respondeu aos quesitos de ambas as partes, explicitou premissas e metodologia e veio acompanhado das memórias de cálculo, permitindo plena verificação e reprodução dos resultados. Os esclarecimentos de seq. 306.1, por sua vez, enfrentaram, item a item, cada um dos vinte e um pontos da impugnação, e ainda consolidaram a apuração sob as duas leituras possíveis do título. Decisivo, ademais, é que o próprio embargado reconheceu, na petição de seq. 314.1, que não há utilidade prática em novo retorno dos autos ao expert, porquanto a divergência não decorre de omissão, erro material ou deficiência técnica passível de correção, e que a controvérsia deixou de ser eminentemente pericial para constituir questão de julgamento — pedindo, ao final, que a liquidação seja decidida por este Juízo com base no conjunto probatório já formado. Tal postulação é logicamente incompatível com o requerimento de nomeação de novo perito deduzido no item 17 da mesma peça, e a incompatibilidade se resolve, coerentemente, pelo indeferimento da renovação da prova. Anoto, por fim, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos dos autos; no caso, porém, o trabalho técnico se mostra íntegro, e a divergência remanescente — de índole exclusivamente jurídica — foi acima dirimida. Renovar a prova apenas para obter conclusão contábil diversa sobre premissa jurídica já definida representaria dilação inútil, em afronta aos arts. 4º e 6º do CPC. 5. Ante o exposto: 5.1. REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo embargado BANCO DO BRASIL S/A (seqs. 300.1 e 314.1); 5.2. INDEFIRO os pedidos subsidiários de complementação da prova pericial e de nomeação de novo perito; 5.3. HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 295.1, complementado pelos esclarecimentos de seq. 306.1, e, em consequência, FIXO o quantum debeatur da liquidação nos seguintes termos, todos os valores posicionados nas datas indicadas: a) saldo remanescente da execução atribuível à embargante SEARA, excluídos os encargos do BACEN e expurgada a capitalização da comissão de permanência: R$ 29.217.542,85 (vinte e nove milhões, duzentos e dezessete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), em 30.11.2020, atualizado até 30.11.2024 em R$ 41.856.085,96 (quarenta e um milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos); b) base integral em relação aos coobrigados SANTO ZANIN NETO e MARIA ESTER CAETANO ZANIN, mantidos os encargos do BACEN e expurgada a capitalização da comissão de permanência: R$ 35.684.838,09 (trinta e cinco milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e nove centavos), em 30.11.2020; c) excesso de execução decotado: R$ 8.870.205,73 (oito milhões, oitocentos e setenta mil, duzentos e cinco reais e setenta e três centavos), em 30.11.2020; d) honorários advocatícios devidos pelo embargado aos patronos dos embargantes, correspondentes a 11% sobre o excesso decotado: R$ 975.722,63 (novecentos e setenta e cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), em 30.11.2020, atualizados até 31.03.2026 em R$ 1.305.955,97 (um milhão, trezentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos); e) honorários advocatícios devidos pelos embargantes aos patronos do embargado, correspondentes a 11% sobre o saldo remanescente: R$ 3.213.929,71 (três milhões, duzentos e treze mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos), em 30.11.2020, atualizados até 31.03.2026 em R$ 4.301.684,28 (quatro milhões, trezentos e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos); f) custas e despesas processuais na proporção de 80% a cargo dos embargantes e 20% a cargo do embargado, na forma do v. acórdão de seq. 176.1. 5.4. A atualização dos valores acima, no período posterior às datas de posicionamento, observará os mesmos critérios adotados no laudo, quais sejam, a média dos índices INPC/IGP-DI até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024, na forma da Lei nº 14.905/2024. 5.5. Consigno, para evitar dúvidas na fase seguinte, que a parcela concursal — encargos do BACEN e suas cominações legais, calculados em R$ 4.577.124,33 em 20.04.2017 — permanece exigível dos coobrigados na execução principal, por força da revogação do item II da sentença (seq. 126.1), sujeitando-se, quanto à SEARA, ao plano de recuperação judicial homologado nos autos nº 0000745-65.2017.8.16.0162, cuja recuperação foi encerrada por sentença de 09.04.2025 (seq. 316.2). 6. Providências. 6.1. Intimem-se as partes desta decisão. 6.2. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia integral desta decisão para os autos da execução principal nº 0001837-73.2020.8.16.0162, para os devidos fins. 6.3. Após, aguarde-se, pelo prazo legal, a iniciativa dos interessados quanto ao prosseguimento da execução e à satisfação das verbas ora liquidadas. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, 10 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado