0001004-93.2024.8.13.0422
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Miraí
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Miraí / Vara Única da Comarca de Miraí Rua Dr. Adauto Silveira Alves, 35, Miraí - MG - CEP: 36790-000 PROCESSO Nº: 0001004-93.2024.8.13.0422 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JANDER ALVES DOS SANTOS CPF: 113.822.476-64 DECISÃO Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jander Alves dos Santos pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 24/05/2024 (ID 10234454826), nos termos dos arts. 395 e 396 do Código de Processo Penal. Em 21/06/2024, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar (ID 10250631316). Em 13/11/2024, foi proferida sentença de pronúncia em desfavor de Jander Alves dos Santos pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 10343712811). A Defesa interpôs recurso em sentido estrito (ID 10377273392). O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 10377942828). Posteriormente, o Ministério Público requereu a revogação da prisão domiciliar do acusado, com a consequente decretação da prisão preventiva (ID 10557268758). A Defesa manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 10557780597). Sobreveio acórdão negando provimento ao recurso e mantendo a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos (ID 10572202909). A Defesa informou que o réu possui consultas ortodônticas agendadas para os dias 14/10/2025, às 11h00min, e 06/11/2025. Informou, ainda, a necessidade de deslocamento mensal, todo dia 7, à instituição financeira para recebimento de benefício previdenciário (IDs 10559708514, 10578489755, 10587159892 e 10589566208). Foi proferida decisão indeferindo a expedição de certidão judicial e determinando a intimação da Defesa para apresentar laudos, exames e relatórios médicos atualizados, aptos a comprovar a real condição de saúde do réu, sob pena de revogação da prisão domiciliar (ID 10590040561). A Defesa requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a expedição da certidão judicial, argumentando que o INSS exige documento contendo informações específicas, tais como regime prisional, local de custódia e data de início da prisão, para o processamento do pedido de auxílio-reclusão destinado à família do acusado (ID 10594771755). O Ministério Público pugnou pela revogação da prisão domiciliar (ID 10596940906). A Defesa juntou atestado médico datado de 09/12/2025, no qual consta que o paciente apresenta diarreia crônica persistente (CID C16.8), necessitando de reposição contínua de vitamina B12 e de limpeza de cateter venoso central (CVC) a cada 60 dias (ID 10596982333). A Defesa anexou comprovante de consulta odontológica realizada em 03/02/2026, no período entre 14h06min e 14h35min (ID 10620600498). Foi juntado ofício informando descumprimento decorrente de violação do perímetro da área de inclusão do monitorado em 03/02/2026, no período das 13h00min às 17h37min (ID 10627000951). A Defesa informou que, após o atendimento odontológico, o réu realizou depósito bancário (ID 10631785518). Sobreveio notificação de novo descumprimento em 12/02/2026. Em manifestação, a Defesa informou que o réu possuía perícia médica agendada perante o INSS (IDs 10632329041, 10635548387 e 10616270606). A Defesa informou a realização de atendimento odontológico em 03/03/2026 e de exame de sangue em 04/03/2026 (IDs 10637953665 e 10637974483). Foi notificado novo descumprimento em 03/03/2026, iniciado às 12h28min, sem retorno do monitorado à residência até o momento da confecção do ofício, às 14h07min (ID 10639278293). Consta, ainda, novo descumprimento em 04/03/2026, no período das 08h34min às 09h24min (ID 10639235076). A Defesa apresentou atestado informando consulta médica realizada em 13/03/2026 (ID 10642723561). Foi notificado descumprimento ocorrido em 12/03/2026 (ID 10644767858). A Defesa informou consultas odontológicas agendadas para 06/04/2026 e 06/05/2026, bem como a extração de dente siso realizada em 13/04/2026 (IDs 10657576957 e 10660885578). Certificou-se o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito (IDs 10668915929 e 10668879124). Por fim, a Defesa informou aos autos que o réu possui consulta odontológica agendada para o dia 06/05/2026 (ID 10673626854). Foi proferida decisão acolhendo o atestado médico apresentado pela Defesa e advertindo-a de que a apresentação de justificativas genéricas poderá ensejar o reconhecimento do descumprimento injustificado das condições impostas, com a consequente revogação da prisão domiciliar e decretação da prisão preventiva. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para apresentarem o rol das testemunhas que pretendem ouvir em plenário (ID 10676717043). A Defesa juntou declaração de comparecimento a consulta odontológica realizada em 06/05/2026, comprovante de agendamento odontológico para 03/06/2026 e comprovantes de agendamento de avaliações de risco cirúrgico para os dias 07/05/2026 e 13/05/2026 (ID 10677764794 / 10680110735 / 10689433603 e 10692837727). A Defesa apresentou o rol das testemunhas que pretende ouvir em plenário (ID 10685527201). Informou, ainda, que o acusado foi submetido a procedimento cirúrgico em 09/06/2026, com retorno médico em 25/06/2026, bem como que compareceu a tratamento odontológico na mesma data (ID 10692837727, 10693588203, 10699737313 e 10704544031). Posteriormente, juntou comprovante de atendimento odontológico realizado em 06/07/2026, com retornos agendados para os dias 30/07/2026 e 03/08/2026 (ID 10710508958 / 10722305368). Por fim, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com o consequente afastamento da prisão domiciliar imposta ao acusado (ID 10713249660). É o relatório. Do rol de testemunhas: A Defesa apresentou o rol das testemunhas que pretende ouvir em plenário (ID 10685527201). O Ministério Público, contudo, não apresentou o respectivo rol. Assim, faz-se necessário verificar se o órgão ministerial foi regularmente intimado da decisão de ID 10676717043 para os fins previstos no art. 422 do Código de Processo Penal. Caso tenha ocorrido a regular intimação e o prazo tenha transcorrido sem manifestação, deverá ser certificado o respectivo decurso. Por outro lado, caso não tenha sido realizada a intimação, deverá o Ministério Público ser intimado para apresentar o rol das testemunhas que pretende ouvir em plenário, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Da sessão de julgamento em plenário: Em atenção ao art. 423, inciso I, do Código de Processo Penal, ressalvadas as diligências determinadas nesta decisão, não vislumbro nulidades a serem sanadas. Desse modo, designo o dia 27/10/2026, às 09h00min, para a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Do pedido de revogação da prisão preventiva: A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com o consequente afastamento da prisão domiciliar imposta ao acusado (ID 10713249660). Além disso, apresentou documentos e justificativas referentes às consultas, aos atendimentos e aos procedimentos médicos e odontológicos realizados pelo acusado. Todavia, antes da apreciação do pedido defensivo, impõe-se a prévia manifestação do Ministério Público, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria, que certifique se o Ministério Público foi regularmente intimado da decisão de ID 10676717043 para apresentar o rol das testemunhas que pretende ouvir em plenário e, em caso positivo, se houve o transcurso do prazo sem manifestação. 1.1. Caso não tenha havido a intimação, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias: i) apresente o rol das testemunhas que pretende ouvir em plenário, observado o limite máximo de 5 (cinco) testemunhas, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, podendo, ainda, juntar documentos e requerer diligências; ii) manifeste-se sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado no ID 10713249660, bem como sobre os documentos e as justificativas apresentados pela Defesa acerca das consultas, dos atendimentos e dos procedimentos médicos e odontológicos realizados pelo acusado. 1.2. Caso tenha ocorrido a regular intimação do Ministério Público e o prazo tenha transcorrido sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo, intimando-o apenas para se manifestar quanto ao item ii acima. 2. Providenciem-se as diligências necessárias à intimação dos jurados, do acusado, de seu defensor, das testemunhas oportunamente arroladas e do Ministério Público. 3. Publique-se a data designada para o sorteio dos jurados, intimando-se o defensor do acusado e o Ministério Público para acompanharem o ato, nos termos dos arts. 432 e 433 do Código de Processo Penal. 4. Após a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido defensivo, sem prejuízo do cumprimento das demais determinações necessárias à realização da sessão de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Miraí, data da assinatura eletrônica. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juíza de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Miraí
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JANDER ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSILENE OROZIMBO CAETANO
OAB: 221313/MG
GABRIEL DE BARROS ARANTES PEREIRA
OAB: 218517/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Miraí / Vara Única da Comarca de Miraí Rua Dr. Adauto Silveira Alves, 35, Miraí - MG - CEP: 36790-000 PROCESSO Nº: 0001004-93.2024.8.13.0422 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JANDER ALVES DOS SANTOS CPF: 113.822.476-64 DECISÃO Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jander Alves dos Santos pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 24/05/2024 (ID 10234454826), nos termos dos arts. 395 e 396 do Código de Processo Penal. Em 21/06/2024, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar (ID 10250631316). Em 13/11/2024, foi proferida sentença de pronúncia em desfavor de Jander Alves dos Santos pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 10343712811). A Defesa interpôs recurso em sentido estrito (ID 10377273392). O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 10377942828). Posteriormente, o Ministério Público requereu a revogação da prisão domiciliar do acusado, com a consequente decretação da prisão preventiva (ID 10557268758). A Defesa manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 10557780597). Sobreveio acórdão negando provimento ao recurso e mantendo a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos (ID 10572202909). A Defesa informou que o réu possui consultas ortodônticas agendadas para os dias 14/10/2025, às 11h00min, e 06/11/2025. Informou, ainda, a necessidade de deslocamento mensal, todo dia 7, à instituição financeira para recebimento de benefício previdenciário (IDs 10559708514, 10578489755, 10587159892 e 10589566208). Foi proferida decisão indeferindo a expedição de certidão judicial e determinando a intimação da Defesa para apresentar laudos, exames e relatórios médicos atualizados, aptos a comprovar a real condição de saúde do réu, sob pena de revogação da prisão domiciliar (ID 10590040561). A Defesa requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a expedição da certidão judicial, argumentando que o INSS exige documento contendo informações específicas, tais como regime prisional, local de custódia e data de início da prisão, para o processamento do pedido de auxílio-reclusão destinado à família do acusado (ID 10594771755). O Ministério Público pugnou pela revogação da prisão domiciliar (ID 10596940906). A Defesa juntou atestado médico datado de 09/12/2025, no qual consta que o paciente apresenta diarreia crônica persistente (CID C16.8), necessitando de reposição contínua de vitamina B12 e de limpeza de cateter venoso central (CVC) a cada 60 dias (ID 10596982333). A Defesa anexou comprovante de consulta odontológica realizada em 03/02/2026, no período entre 14h06min e 14h35min (ID 10620600498). Foi juntado ofício informando descumprimento decorrente de violação do perímetro da área de inclusão do monitorado em 03/02/2026, no período das 13h00min às 17h37min (ID 10627000951). A Defesa informou que, após o atendimento odontológico, o réu realizou depósito bancário (ID 10631785518). Sobreveio notificação de novo descumprimento em 12/02/2026. Em manifestação, a Defesa informou que o réu possuía perícia médica agendada perante o INSS (IDs 10632329041, 10635548387 e 10616270606). A Defesa informou a realização de atendimento odontológico em 03/03/2026 e de exame de sangue em 04/03/2026 (IDs 10637953665 e 10637974483). Foi notificado novo descumprimento em 03/03/2026, iniciado às 12h28min, sem retorno do monitorado à residência até o momento da confecção do ofício, às 14h07min (ID 10639278293). Consta, ainda, novo descumprimento em 04/03/2026, no período das 08h34min às 09h24min (ID 10639235076). A Defesa apresentou atestado informando consulta médica realizada em 13/03/2026 (ID 10642723561). Foi notificado descumprimento ocorrido em 12/03/2026 (ID 10644767858). A Defesa informou consultas odontológicas agendadas para 06/04/2026 e 06/05/2026, bem como a extração de dente siso realizada em 13/04/2026 (IDs 10657576957 e 10660885578). Certificou-se o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito (IDs 10668915929 e 10668879124). Por fim, a Defesa informou aos autos que o réu possui consulta odontológica agendada para o dia 06/05/2026 (ID 10673626854). Foi proferida decisão acolhendo o atestado médico apresentado pela Defesa e advertindo-a de que a apresentação de justificativas genéricas poderá ensejar o reconhecimento do descumprimento injustificado das condições impostas, com a consequente revogação da prisão domiciliar e decretação da prisão preventiva. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para apresentarem o rol das testemunhas que pretendem ouvir em plenário (ID 10676717043). A Defesa juntou declaração de comparecimento a consulta odontológica realizada em 06/05/2026, comprovante de agendamento odontológico para 03/06/2026 e comprovantes de agendamento de avaliações de risco cirúrgico para os dias 07/05/2026 e 13/05/2026 (ID 10677764794 / 10680110735 / 10689433603 e 10692837727). A Defesa apresentou o rol das testemunhas que pretende ouvir em plenário (ID 10685527201). Informou, ainda, que o acusado foi submetido a procedimento cirúrgico em 09/06/2026, com retorno médico em 25/06/2026, bem como que compareceu a tratamento odontológico na mesma data (ID 10692837727, 10693588203, 10699737313 e 10704544031). Posteriormente, juntou comprovante de atendimento odontológico realizado em 06/07/2026, com retornos agendados para os dias 30/07/2026 e 03/08/2026 (ID 10710508958 / 10722305368). Por fim, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com o consequente afastamento da prisão domiciliar imposta ao acusado (ID 10713249660). É o relatório. Do rol de testemunhas: A Defesa apresentou o rol das testemunhas que pretende ouvir em plenário (ID 10685527201). O Ministério Público, contudo, não apresentou o respectivo rol. Assim, faz-se necessário verificar se o órgão ministerial foi regularmente intimado da decisão de ID 10676717043 para os fins previstos no art. 422 do Código de Processo Penal. Caso tenha ocorrido a regular intimação e o prazo tenha transcorrido sem manifestação, deverá ser certificado o respectivo decurso. Por outro lado, caso não tenha sido realizada a intimação, deverá o Ministério Público ser intimado para apresentar o rol das testemunhas que pretende ouvir em plenário, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Da sessão de julgamento em plenário: Em atenção ao art. 423, inciso I, do Código de Processo Penal, ressalvadas as diligências determinadas nesta decisão, não vislumbro nulidades a serem sanadas. Desse modo, designo o dia 27/10/2026, às 09h00min, para a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Do pedido de revogação da prisão preventiva: A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com o consequente afastamento da prisão domiciliar imposta ao acusado (ID 10713249660). Além disso, apresentou documentos e justificativas referentes às consultas, aos atendimentos e aos procedimentos médicos e odontológicos realizados pelo acusado. Todavia, antes da apreciação do pedido defensivo, impõe-se a prévia manifestação do Ministério Público, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria, que certifique se o Ministério Público foi regularmente intimado da decisão de ID 10676717043 para apresentar o rol das testemunhas que pretende ouvir em plenário e, em caso positivo, se houve o transcurso do prazo sem manifestação. 1.1. Caso não tenha havido a intimação, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias: i) apresente o rol das testemunhas que pretende ouvir em plenário, observado o limite máximo de 5 (cinco) testemunhas, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, podendo, ainda, juntar documentos e requerer diligências; ii) manifeste-se sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado no ID 10713249660, bem como sobre os documentos e as justificativas apresentados pela Defesa acerca das consultas, dos atendimentos e dos procedimentos médicos e odontológicos realizados pelo acusado. 1.2. Caso tenha ocorrido a regular intimação do Ministério Público e o prazo tenha transcorrido sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo, intimando-o apenas para se manifestar quanto ao item ii acima. 2. Providenciem-se as diligências necessárias à intimação dos jurados, do acusado, de seu defensor, das testemunhas oportunamente arroladas e do Ministério Público. 3. Publique-se a data designada para o sorteio dos jurados, intimando-se o defensor do acusado e o Ministério Público para acompanharem o ato, nos termos dos arts. 432 e 433 do Código de Processo Penal. 4. Após a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido defensivo, sem prejuízo do cumprimento das demais determinações necessárias à realização da sessão de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Miraí, data da assinatura eletrônica. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juíza de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Miraí