Detalhe do processo

0001004-92.2025.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0001004-92.2025.8.13.0411 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS ALEXSANDER ALVES REZENDE CPF: 177.377.096-90 SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Lucas Alexsander Alves Rezende, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 311, § 2º, III, do Código Penal e 309 da Lei nº 9.503/97. Narra a denúncia que, no dia 02 de março de 2025, por volta das 23h40min, na Rua Professor Lúcio Teodoro Flores, nº 115, bairro Centro, em Capim Branco/MG, o denunciado conduziu e utilizou em proveito próprio veículo automotor com placa de identificação ou qualquer outro sinal identificador veicular que sabia estar adulterado. Conforme a denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado conduziu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação. Segundo a denúncia, na data, horário e local dos fatos, durante policiamento nas festividades de carnaval na cidade de Capim Branco, os policiais visualizaram dois indivíduos chegando ao local em duas motocicletas, sendo que um deles, ora denunciado, utilizava tornozeleira eletrônica, o que motivou sua abordagem pela guarnição, a fim de verificar eventual descumprimento de decisão judicial. De acordo com a denúncia, durante as diligências, os policiais constataram que o denunciado é inabilitado, bem como que a motocicleta por ele conduzida, qual seja, Honda/CG 125 Fan ES, vermelha, placa de identificação OLS-8128, apresentava sinais de adulteração na placa, com o uso de fita isolante, conforme imagens constantes no REDS. A denúncia veio acompanhada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 10410388900 (ff.01-05), boletim de ocorrência no ID nº 10410388900 (ff. 06-14), e declarações. Recebida a denúncia em 20/03/2025, conforme despacho no ID nº10411672988. Resposta à acusação apresentada no ID nº 10421562722. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado. O Ministério Público, em alegações finais escritas no ID nº 10522818904, requereu a condenação do acusado, asseverando que a materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas, conforme os depoimentos prestados em juízo e as imagens da placa da motocicleta acostadas no REDS. A defesa, em alegações finais escritas (ID nº 10524794680), sustentou que que, quanto ao delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, não restou comprovado o elemento normativo do tipo consistente na geração de perigo de dano, asseverando que o acusado trafegava em baixa velocidade, em local pouco movimentado, inexistindo prova concreta de exposição da incolumidade pública a risco, ressaltando, ainda, que os policiais ouvidos em juízo não presenciaram diretamente a abordagem nem relataram qualquer situação concreta de perigo. Argumentou, assim, pela insuficiência probatória para a condenação nesse ponto, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No que se refere ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a defesa reconheceu a autoria, destacando a confissão espontânea do réu, o qual afirmou ter adulterado a placa com o intuito de realizar manobras do tipo “freestyle” em local ermo, sem a intenção de causar risco a terceiros, tendo se esquecido de retirar a fita adesiva ao deslocar-se posteriormente para o evento carnavalesco. Requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, por contar o réu menos de 21 anos de idade à época dos fatos, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Lucas Alexsander Alves Rezende, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 311, §2º, III do Código Penal e 309, da Lei nº 9503/97. Não foram arguidas nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A materialidade das condutas restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 10410388900 (ff.01-05), boletim de ocorrência no ID nº 10410388900 (ff. 06-14) ficha de vistoria no ID nº 10410388900 (f. 30), e declarações. No tocante à autoria, esta também ressai incontroversa nos autos, pois o acusado confessou os fatos em seu interrogatório em juízo em que afirmou que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros. Acrescentou que costuma “chamar na roda”, explicando que isso significa andar apenas com a roda levantada. Disse que havia ido com outras pessoas a um lote, em uma zona nova, e depois decidiram ir para Capim Branco, onde estava ocorrendo um carnaval. Contou que, nesse dia, teria colocado fita na placa da motocicleta para “chamar na roda” e dar apenas uma volta, mas acabou esquecendo que a placa estava adulterada. Afirmou que não possuía habilitação para conduzir veículo automotor. O policial Welinthon Pego Guimarães, em seu depoimento em juízo, informou que não teve participação ativa na ocorrência, tendo apenas ficado responsável por conduzir o acusado até a delegacia. Relatou que a equipe que realizou a abordagem foi a equipe Tático Móvel, a qual informou que avistou dois motociclistas chegando próximo a uma entrada onde acontecia um evento carnavalesco em Capim Branco. Contou que os policiais viram os indivíduos pararem as motocicletas próximo à entrada do evento, e perceberam que um deles, que conduzia uma moto vermelha, utilizava tornozeleira eletrônica em uma das pernas. Relatou que,, diante disso, a equipe decidiu abordar o acusado para verificar a situação e apurar se poderia estar descumprindo alguma determinação judicial. Acrescentou que o acusado, não possuía habilitação, e a motocicleta apresentava fitas adesivas de cor escura cobrindo parte dos caracteres da placa. O policial Henrique Gonçalves de Souza, em seu depoimento em juízo, narrou que a abordagem não foi realizada por sua guarnição, mas por outra que estava no evento no dia dos fatos, quando ocorria um carnaval. Relatou que a guarnição do Tático Móvel abordou Lucas inicialmente para verificar se ele possuía alguma medida ou determinação judicial em vigor. Informou que, durante a abordagem, foi constatado que a motocicleta estava com a placa adulterada, pois havia fita isolante cobrindo a numeração e, mais especificamente, as letras da placa. A Lei n. 9.503, de 1997, estabelece que a identificação externa do veículo far-se-á por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura. Portanto, o rompimento do lacre para sua substituição por outra placa implica a adulteração do sinal identificador, considerando que os caracteres da placa acompanham o veículo até que se efetive a baixa do registro no Órgão competente, decorrendo desta conduta a tipificação do crime do artigo 311 do Código Penal. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. EXAME NEGATIVO AFASTADO. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. AGENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. DIAS-MULTA. AJUSTE. NECESSIDADE. 1. O afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto é medida que se impõe quando a prova pericial oficial conclui pela inexistência de vestígios e a prova testemunhal, por si só, não se mostra robusta o suficiente para sobrepor-se à ausência do laudo pericial, desclassificando-se o delito para sua forma simples. 2. A conduta de adulterar a placa de identificação de veículo automotor com fita isolante configura o delito previsto no artigo 311 do Código Penal, pois atinge a fé pública, sendo o meio idôneo a ludibriar a fiscalização, não caracterizando crime impossível por falsificação grosseira. 3. A valoração negativa da personalidade do agente exige fundamentação em elementos concretos e técnicos que excedam a mera negativa de autoria ou apresentação de versão inverídica em juízo, sob pena de violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e não autoincriminação. 4. Correta a imposição do regime fechado ao réu reincidente e portador de maus antecedentes, condenado a pena superior a 4 (quatro) anos. 5. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena carcerária. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.325124-3/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 28/10/2025) Além da confissão do acusado quanto à adulteração da placa de identificação da motocicleta mediante a utilização de fita isolante, os depoimentos prestados pelos policiais mostram-se firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos constantes dos autos, não tendo sido contraditados pela defesa, razão pela qual se revelam plenamente convincentes e idôneos, inexistindo qualquer motivo para desmerecê-los. Ademais, conforme entendimento já consolidado na doutrina e na jurisprudência, o depoimento de policiais possui o mesmo valor probatório de qualquer outro testemunho, especialmente quando colhido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com o conjunto probatório produzido. Além disso, a apreensão do veículo com sinais de identificação adulterados na posse do acusado ainda inverte o ônus da prova. Nesse sentido: APELAÇÃO - PATRIMÔNIO - CRIME DE ESTELIONATO TENTADO - PROVA SUFICIENTE - DOLO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA SUFICIENTE - INDÍCIOS VEEMENTES - BEM DE ORIGEM ILÍCITA APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 171 do Código Penal, o crime de estelionato configura-se quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. - A apreensão do bem em poder do acusado determina a inversão do ônus da prova, impondo-lhe o dever cabal de explicar e provar os fatos que alega. - No crime de receptação, onde é difícil a comprovação do dolo, é possível fazê-la por indícios, circunstâncias e sinais exteriores dos fatos, bem como pela própria conduta do agente, desde que não contrariados por outros elementos de convicção. - A apreensão do veículo automotor na posse do réu, com sinal identificador substituído e adulterado, gera presunção de responsabilidade e a inversão do ônus da prova. (TJMG - Apelação Criminal 1.0421.12.001372-5/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2018, publicação da súmula em 21/11/2018) Por outro lado, para a configuração do delito do art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, exige-se prova da probabilidade de ocorrência do dano, uma vez que se trata de crime de perigo concreto. O fato de não ser habilitado, por si só, não implica conduta capaz de gerar dano, conforme inteligência da Súmula n. 720, do Supremo Tribunal Federal. No caso em exame, é incontroverso que o réu não possuía habilitação para conduzir veículo automotor, circunstância por ele próprio confessada em juízo. Contudo, tal elemento, por si só, não exaure a tipicidade do art. 309 do CTB. A análise deve, portanto, ir além da simples constatação formal da conduta, exigindo a verificação, a partir das circunstâncias concretas do caso, de que a atuação do acusado efetivamente colocou pessoas ou bens em situação real de perigo, de modo perceptível e comprovável nos autos. Com efeito, a confissão do acusado no sentido de que costuma “chamar na roda”, expressão por ele esclarecida como a prática de conduzir a motocicleta apenas com a roda dianteira levantada, constitui elemento relevante de convicção. Todavia, tal declaração foi contextualizada pelo próprio réu como prática realizada anteriormente, em local ermo, em um lote situado em zona nova, e não especificamente no momento e local da abordagem policial. Não há, nos autos, afirmação clara e direta de que, na Rua Professor Lúcio Teodoro Flores, nas imediações do evento carnavalesco, o acusado estivesse efetivamente executando manobras do tipo “freestyle” ou empinando a motocicleta. Os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, por sua vez, revelam que nenhum deles presenciou diretamente a condução do veículo em situação de risco. Ainda que os fatos tenham ocorrido em data e local de festividade carnavalesca, circunstância que, em tese, poderia potencializar o risco, inexiste prova nos autos de que, naquele exato momento, houvesse fluxo intenso de pessoas ou veículos, tampouco de que o réu tenha colocado terceiros em situação concreta de perigo. A mera potencialidade abstrata de risco, desacompanhada de elementos fáticos objetivos, não atende à exigência típica do art. 309 do CTB. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). NECESSIDADE DE NARRATIVA, NA INICIAL ACUSATÓRIA, DE EVENTUAL CONDUTA ANORMAL EXECUTADA PELO AGENTE, COM EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A DANO REAL E CONCRETO. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE TRADUZIRIA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. RECURSO PROVIDO. - O delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é formal e de perigo concreto, e para a sua configuração é necessário que o risco real à segurança viária decorrente da conduta seja descrito na denúncia, sem o qual se conclui que o fato narrado ("conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, e sem possuir habilitação, gerando perigo de dano") não constitui crime, ensejando a decretação da absolvição. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.340474-3/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) Assim, à luz do princípio do in dubio pro reo, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta nesse ponto, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR Lucas Alexsander Alves Rezende como incurso no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, e, ABSOLVER quanto ao delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena, em relação ao crime praticado. Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; Antecedentes: favoráveis ao acusado; Conduta social e personalidade do acusado: não há nos autos elementos que permitam aferira conduta social, bem como sobre a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los em seu desfavor; Motivos do crime: próprios do delito; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; Consequências do crime: não foram além daquelas que são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: não há que se falar no comportamento da vítima, uma vez que, nesse caso, a vítima é a coletividade. Na primeira fase, inexistindo circunstância que implica exasperação, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a qual reputo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, I, do Código Penal, uma vez que o acusado era menor de vinte e um anos de idade à época do fato. A condenação levou em consideração a confissão espontânea do acusado na fase extrajudicial, razão pela qual reconheço, também, a atenuante prevista no artigo 65,III, d, do Código Penal. Todavia, como não incide nenhuma agravante para eventual compensação, deixo de reduzir a pena base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na súmula n. 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa cada um no importe de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, em face da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu, conforme artigo 60 do Código Penal. Nos termos do artigo 33, caput, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime o início do cumprimento da reprimenda no regime aberto. Tendo em vista que o acusado preenche os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 44 do Código Penal, bem assim porque as circunstâncias judiciais indicam que a substituição seja suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, com atribuição de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto à entidade indicada pelo juízo da execução, atribuídas conforme as aptidões do condenado e devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. A prestação pecuniária consiste no pagamento de 1 (um) salário mínimo, a ser depositada em favor do TJMG conta agência 1615-2, conta 300411-2. Permito ao réu recorrer em liberdade, face ao regime aplicado. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há elementos nos autos para determinar os prejuízos a serem ressarcidos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Determino a intimação pessoal do réu, de seu defensor e do representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado da sentença, determino as seguintes providências: a) lançar o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) expedir guia(s) de execução definitiva; c) oficiar ao Instituto de Identificação Criminal; d) oficiar ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação dos réus e sua respectiva identificação pessoal, devendo o ofício ser acompanhado de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, c/c art. 15, inc. III, da Constituição da República. P.R.I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IVAN NUNES BARBOSA

Réu MICHELLE SILVA SALVADOR RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE SILVA SALVADOR RODRIGUES

OAB: 110182/MG

IVAN NUNES BARBOSA

OAB: 190740/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0001004-92.2025.8.13.0411 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS ALEXSANDER ALVES REZENDE CPF: 177.377.096-90 SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Lucas Alexsander Alves Rezende, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 311, § 2º, III, do Código Penal e 309 da Lei nº 9.503/97. Narra a denúncia que, no dia 02 de março de 2025, por volta das 23h40min, na Rua Professor Lúcio Teodoro Flores, nº 115, bairro Centro, em Capim Branco/MG, o denunciado conduziu e utilizou em proveito próprio veículo automotor com placa de identificação ou qualquer outro sinal identificador veicular que sabia estar adulterado. Conforme a denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado conduziu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação. Segundo a denúncia, na data, horário e local dos fatos, durante policiamento nas festividades de carnaval na cidade de Capim Branco, os policiais visualizaram dois indivíduos chegando ao local em duas motocicletas, sendo que um deles, ora denunciado, utilizava tornozeleira eletrônica, o que motivou sua abordagem pela guarnição, a fim de verificar eventual descumprimento de decisão judicial. De acordo com a denúncia, durante as diligências, os policiais constataram que o denunciado é inabilitado, bem como que a motocicleta por ele conduzida, qual seja, Honda/CG 125 Fan ES, vermelha, placa de identificação OLS-8128, apresentava sinais de adulteração na placa, com o uso de fita isolante, conforme imagens constantes no REDS. A denúncia veio acompanhada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 10410388900 (ff.01-05), boletim de ocorrência no ID nº 10410388900 (ff. 06-14), e declarações. Recebida a denúncia em 20/03/2025, conforme despacho no ID nº10411672988. Resposta à acusação apresentada no ID nº 10421562722. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado. O Ministério Público, em alegações finais escritas no ID nº 10522818904, requereu a condenação do acusado, asseverando que a materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas, conforme os depoimentos prestados em juízo e as imagens da placa da motocicleta acostadas no REDS. A defesa, em alegações finais escritas (ID nº 10524794680), sustentou que que, quanto ao delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, não restou comprovado o elemento normativo do tipo consistente na geração de perigo de dano, asseverando que o acusado trafegava em baixa velocidade, em local pouco movimentado, inexistindo prova concreta de exposição da incolumidade pública a risco, ressaltando, ainda, que os policiais ouvidos em juízo não presenciaram diretamente a abordagem nem relataram qualquer situação concreta de perigo. Argumentou, assim, pela insuficiência probatória para a condenação nesse ponto, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No que se refere ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a defesa reconheceu a autoria, destacando a confissão espontânea do réu, o qual afirmou ter adulterado a placa com o intuito de realizar manobras do tipo “freestyle” em local ermo, sem a intenção de causar risco a terceiros, tendo se esquecido de retirar a fita adesiva ao deslocar-se posteriormente para o evento carnavalesco. Requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, por contar o réu menos de 21 anos de idade à época dos fatos, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Lucas Alexsander Alves Rezende, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 311, §2º, III do Código Penal e 309, da Lei nº 9503/97. Não foram arguidas nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A materialidade das condutas restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 10410388900 (ff.01-05), boletim de ocorrência no ID nº 10410388900 (ff. 06-14) ficha de vistoria no ID nº 10410388900 (f. 30), e declarações. No tocante à autoria, esta também ressai incontroversa nos autos, pois o acusado confessou os fatos em seu interrogatório em juízo em que afirmou que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros. Acrescentou que costuma “chamar na roda”, explicando que isso significa andar apenas com a roda levantada. Disse que havia ido com outras pessoas a um lote, em uma zona nova, e depois decidiram ir para Capim Branco, onde estava ocorrendo um carnaval. Contou que, nesse dia, teria colocado fita na placa da motocicleta para “chamar na roda” e dar apenas uma volta, mas acabou esquecendo que a placa estava adulterada. Afirmou que não possuía habilitação para conduzir veículo automotor. O policial Welinthon Pego Guimarães, em seu depoimento em juízo, informou que não teve participação ativa na ocorrência, tendo apenas ficado responsável por conduzir o acusado até a delegacia. Relatou que a equipe que realizou a abordagem foi a equipe Tático Móvel, a qual informou que avistou dois motociclistas chegando próximo a uma entrada onde acontecia um evento carnavalesco em Capim Branco. Contou que os policiais viram os indivíduos pararem as motocicletas próximo à entrada do evento, e perceberam que um deles, que conduzia uma moto vermelha, utilizava tornozeleira eletrônica em uma das pernas. Relatou que,, diante disso, a equipe decidiu abordar o acusado para verificar a situação e apurar se poderia estar descumprindo alguma determinação judicial. Acrescentou que o acusado, não possuía habilitação, e a motocicleta apresentava fitas adesivas de cor escura cobrindo parte dos caracteres da placa. O policial Henrique Gonçalves de Souza, em seu depoimento em juízo, narrou que a abordagem não foi realizada por sua guarnição, mas por outra que estava no evento no dia dos fatos, quando ocorria um carnaval. Relatou que a guarnição do Tático Móvel abordou Lucas inicialmente para verificar se ele possuía alguma medida ou determinação judicial em vigor. Informou que, durante a abordagem, foi constatado que a motocicleta estava com a placa adulterada, pois havia fita isolante cobrindo a numeração e, mais especificamente, as letras da placa. A Lei n. 9.503, de 1997, estabelece que a identificação externa do veículo far-se-á por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura. Portanto, o rompimento do lacre para sua substituição por outra placa implica a adulteração do sinal identificador, considerando que os caracteres da placa acompanham o veículo até que se efetive a baixa do registro no Órgão competente, decorrendo desta conduta a tipificação do crime do artigo 311 do Código Penal. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. EXAME NEGATIVO AFASTADO. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. AGENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. DIAS-MULTA. AJUSTE. NECESSIDADE. 1. O afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto é medida que se impõe quando a prova pericial oficial conclui pela inexistência de vestígios e a prova testemunhal, por si só, não se mostra robusta o suficiente para sobrepor-se à ausência do laudo pericial, desclassificando-se o delito para sua forma simples. 2. A conduta de adulterar a placa de identificação de veículo automotor com fita isolante configura o delito previsto no artigo 311 do Código Penal, pois atinge a fé pública, sendo o meio idôneo a ludibriar a fiscalização, não caracterizando crime impossível por falsificação grosseira. 3. A valoração negativa da personalidade do agente exige fundamentação em elementos concretos e técnicos que excedam a mera negativa de autoria ou apresentação de versão inverídica em juízo, sob pena de violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e não autoincriminação. 4. Correta a imposição do regime fechado ao réu reincidente e portador de maus antecedentes, condenado a pena superior a 4 (quatro) anos. 5. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena carcerária. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.325124-3/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 28/10/2025) Além da confissão do acusado quanto à adulteração da placa de identificação da motocicleta mediante a utilização de fita isolante, os depoimentos prestados pelos policiais mostram-se firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos constantes dos autos, não tendo sido contraditados pela defesa, razão pela qual se revelam plenamente convincentes e idôneos, inexistindo qualquer motivo para desmerecê-los. Ademais, conforme entendimento já consolidado na doutrina e na jurisprudência, o depoimento de policiais possui o mesmo valor probatório de qualquer outro testemunho, especialmente quando colhido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com o conjunto probatório produzido. Além disso, a apreensão do veículo com sinais de identificação adulterados na posse do acusado ainda inverte o ônus da prova. Nesse sentido: APELAÇÃO - PATRIMÔNIO - CRIME DE ESTELIONATO TENTADO - PROVA SUFICIENTE - DOLO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA SUFICIENTE - INDÍCIOS VEEMENTES - BEM DE ORIGEM ILÍCITA APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 171 do Código Penal, o crime de estelionato configura-se quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. - A apreensão do bem em poder do acusado determina a inversão do ônus da prova, impondo-lhe o dever cabal de explicar e provar os fatos que alega. - No crime de receptação, onde é difícil a comprovação do dolo, é possível fazê-la por indícios, circunstâncias e sinais exteriores dos fatos, bem como pela própria conduta do agente, desde que não contrariados por outros elementos de convicção. - A apreensão do veículo automotor na posse do réu, com sinal identificador substituído e adulterado, gera presunção de responsabilidade e a inversão do ônus da prova. (TJMG - Apelação Criminal 1.0421.12.001372-5/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2018, publicação da súmula em 21/11/2018) Por outro lado, para a configuração do delito do art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, exige-se prova da probabilidade de ocorrência do dano, uma vez que se trata de crime de perigo concreto. O fato de não ser habilitado, por si só, não implica conduta capaz de gerar dano, conforme inteligência da Súmula n. 720, do Supremo Tribunal Federal. No caso em exame, é incontroverso que o réu não possuía habilitação para conduzir veículo automotor, circunstância por ele próprio confessada em juízo. Contudo, tal elemento, por si só, não exaure a tipicidade do art. 309 do CTB. A análise deve, portanto, ir além da simples constatação formal da conduta, exigindo a verificação, a partir das circunstâncias concretas do caso, de que a atuação do acusado efetivamente colocou pessoas ou bens em situação real de perigo, de modo perceptível e comprovável nos autos. Com efeito, a confissão do acusado no sentido de que costuma “chamar na roda”, expressão por ele esclarecida como a prática de conduzir a motocicleta apenas com a roda dianteira levantada, constitui elemento relevante de convicção. Todavia, tal declaração foi contextualizada pelo próprio réu como prática realizada anteriormente, em local ermo, em um lote situado em zona nova, e não especificamente no momento e local da abordagem policial. Não há, nos autos, afirmação clara e direta de que, na Rua Professor Lúcio Teodoro Flores, nas imediações do evento carnavalesco, o acusado estivesse efetivamente executando manobras do tipo “freestyle” ou empinando a motocicleta. Os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, por sua vez, revelam que nenhum deles presenciou diretamente a condução do veículo em situação de risco. Ainda que os fatos tenham ocorrido em data e local de festividade carnavalesca, circunstância que, em tese, poderia potencializar o risco, inexiste prova nos autos de que, naquele exato momento, houvesse fluxo intenso de pessoas ou veículos, tampouco de que o réu tenha colocado terceiros em situação concreta de perigo. A mera potencialidade abstrata de risco, desacompanhada de elementos fáticos objetivos, não atende à exigência típica do art. 309 do CTB. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). NECESSIDADE DE NARRATIVA, NA INICIAL ACUSATÓRIA, DE EVENTUAL CONDUTA ANORMAL EXECUTADA PELO AGENTE, COM EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A DANO REAL E CONCRETO. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE TRADUZIRIA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. RECURSO PROVIDO. - O delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é formal e de perigo concreto, e para a sua configuração é necessário que o risco real à segurança viária decorrente da conduta seja descrito na denúncia, sem o qual se conclui que o fato narrado ("conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, e sem possuir habilitação, gerando perigo de dano") não constitui crime, ensejando a decretação da absolvição. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.340474-3/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) Assim, à luz do princípio do in dubio pro reo, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta nesse ponto, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR Lucas Alexsander Alves Rezende como incurso no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, e, ABSOLVER quanto ao delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena, em relação ao crime praticado. Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; Antecedentes: favoráveis ao acusado; Conduta social e personalidade do acusado: não há nos autos elementos que permitam aferira conduta social, bem como sobre a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los em seu desfavor; Motivos do crime: próprios do delito; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; Consequências do crime: não foram além daquelas que são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: não há que se falar no comportamento da vítima, uma vez que, nesse caso, a vítima é a coletividade. Na primeira fase, inexistindo circunstância que implica exasperação, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a qual reputo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, I, do Código Penal, uma vez que o acusado era menor de vinte e um anos de idade à época do fato. A condenação levou em consideração a confissão espontânea do acusado na fase extrajudicial, razão pela qual reconheço, também, a atenuante prevista no artigo 65,III, d, do Código Penal. Todavia, como não incide nenhuma agravante para eventual compensação, deixo de reduzir a pena base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na súmula n. 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa cada um no importe de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, em face da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu, conforme artigo 60 do Código Penal. Nos termos do artigo 33, caput, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime o início do cumprimento da reprimenda no regime aberto. Tendo em vista que o acusado preenche os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 44 do Código Penal, bem assim porque as circunstâncias judiciais indicam que a substituição seja suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, com atribuição de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto à entidade indicada pelo juízo da execução, atribuídas conforme as aptidões do condenado e devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. A prestação pecuniária consiste no pagamento de 1 (um) salário mínimo, a ser depositada em favor do TJMG conta agência 1615-2, conta 300411-2. Permito ao réu recorrer em liberdade, face ao regime aplicado. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há elementos nos autos para determinar os prejuízos a serem ressarcidos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Determino a intimação pessoal do réu, de seu defensor e do representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado da sentença, determino as seguintes providências: a) lançar o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) expedir guia(s) de execução definitiva; c) oficiar ao Instituto de Identificação Criminal; d) oficiar ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação dos réus e sua respectiva identificação pessoal, devendo o ofício ser acompanhado de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, c/c art. 15, inc. III, da Constituição da República. P.R.I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos