0001003-61.2026.8.16.0097
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ivaiporã
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001003-61.2026.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº 0001003-61.2026.8.16.0097, em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e como réu DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO, brasileiro, nascido em 12/04/1994, com 31 (trinta e um) anos de idade na data dos fatos, filho de Jocelia de Oliveira Rosa e Décio Bertazoli de Carvalho, portador do RG 12.829.382-5 – SSP/PR, residente e domiciliado na Rua Clevelândia, n° 60, Bairro Monte Castelo, nesta cidade de Ivaiporã/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública local. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 129, caput (Fato 01), art. 180, caput (Fato 02), ambos do Código Penal, e art. 28, da Lei n° 11.343/06 (Fato 03), na forma do art. 69, do Código Penal. Narra a denúncia que: FATO 01 “No dia 28 de fevereiro de 2026, por volta das 01h35min, na residência localizada na Rua Clevelândia, n° 60, Bairro Monte Castelo, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Felipe da Rocha Ribeiro Marigo, mediante golpes com uma faca de 20 cm (vinte centímetros) de lâmina, que lhe causaram as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais de mov. 44.5 (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Exibição e apreensão de mov. 1.6/1.7, Termos de Depoimento de movs. 1.8 a 1.12, Fotos e vídeos de movs. 1.25 a 1.36; Termo de depoimento de mov. 43.1; Exame de Lesões Corporais de mov. 44.5 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 47.1). O denunciado se encontrava na mesma residência em que a vítima, oportunidade em que, em virtude de discussão pretérita relativa ao consumo de entorpecentes, ofendeu a integridade física da vítima, que se encontrava dormindo, a qual obteve êxito em se desvencilhar até um vizinho, que acionou a Polícia Militar, procedendo-se a prisão em flagrante do denunciado. As lesões causadas consistiram em 01 (uma) ferida incisa de 02 (dois) cm, na região do supercílio direito; 01 (uma) ferida incisa de 04 (quatro) cm na região direita da cervical; 01 (uma) ferida incisa de 06 (seis) cm no cotovelo esquerdo; 01 (uma) ferida incisa de 17 (dezessete) cm, na região do antebraço esquerdo; 01 (uma) ferida incisa de 08 (oito) cm em região do dorso da mão esquerda.” FATO 02 “No mesmo dia, horário, local e circunstâncias narradas no Fato 01, o denunciado DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, ocultava, no interior de sua residência, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto do crime de furto, notadamente, 02 (dois) aparelhos celulares “REDMI 14C”, avaliados em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta) reais, pertencentes às vítimas Ana Flávia Ferreira Guedes Taborda e Vando Gabriel Santos Costa(cf. mesmos elementos de provas do Fato 01 e BO’s de n° 2026/295062 e 2026/343364 de mov. 46.1 e 59.1).” FATO 03 “No mesmo dia, horário, local e circunstâncias narradas no Fato 01, o denunciado DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, guardava, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 4,18 g (quatro gramas e dezoito centigramas)da substância entorpecente "Crack", fracionadas em 02 (duas) porções, a qual é de uso e comércio proibido em todo o território nacional de acordo com a Portaria no 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde(cf. mesmos elementos de provas do Fato 01 e Fato 02). Na oportunidade da prisão em flagrante do denunciado, localizou-se, no interior de sua residência, os bens descritos no Fato 02, os quais são produtos do delito de Furto (art. 155, do Código Penal), bem como os entorpecentes citados, em um compartimento plástico.” Recebida a denúncia em 30/03/2026 (seq. 80.1), o denunciado foi devidamente citado (seq. 91.1), tendo apresentado resposta à acusação (seq. 97.1.) por meio de Defensor constituído (seq. 48.2). Com o recebimento da resposta a acusação (seq. 107.1), foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, sendo ainda realizado o interrogatório do réu, tudo por meio de gravação em mídia de som e imagem (seq. 156.2-10). A Defesa desistiu da inquirição da testemunha Matheus Batista. Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público fez requerimentos de forma oral, o que foi deferido pelo Juízo (seq. 156.1). A Defesa nada requereu. Acostou-se o Exame de lesões corporais em face da vítima (seq. 164.4), com os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público ao Perito Criminal, bem como acostou-se Prontuário Médico da vítima pelo hospital maternidade (seq. 162.1). Em alegações finais por memoriais (seq. 177.1), o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 180, caput, do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 15.397/2026), e absolvê-lo da imputação prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, em sede de dosimetria, o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do réu, bem como da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal em relação ao delito de lesão corporal, sustentando, ao final, a fixação da pena em concurso material e a revogação da prisão preventiva, em razão da detração penal e consequente possibilidade de cumprimento da pena em regime aberto. Por sua vez, o Defensor do réu, em alegações finais por memoriais (seq. 181.1), requereu a absolvição de DAVID, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória quanto à autoria dos delitos narrados na denúncia, invocando a incidência do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, concessão do direito de recorrer em liberdade e deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, com isenção das custas processuais e da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do acusado. Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados e acostado em seq. 182.1. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, in casu da prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 129, caput e 180, caput (redação anterior à Lei 15.397/2026) ambos do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/06. Aduz o artigo 129, caput, do Código Penal: “Art. 129.Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.” Diz o caput do citado artigo 180 do Código Penal que: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” (Redação anterior a Lei n. 15.397/2026). A receptação é doutrinariamente considerada, como reflexo de sua arquitetura típica, crime acessório, dependente e parasitário de um delito anterior. Tem sua gênese e raízes típicas fincadas, como componente imprescindível de seu descortino jurídico, no pressuposto da ocorrência de um crime antecedente, denominado crime-base, delito de fundo ou crime originário anterior. Sob esse matiz, o delito de receptação deixa de alcançar silhueta e contornos típicos se não ficar demonstrada a existência do referido pressuposto. Dispõe o artigo 28 da Lei 11.343/06 que: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. Da análise dos autos, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo crime de posse de drogas narrado no FATO 03. Por outro lado, encontram-se devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva em relação aos crimes de lesão corporal e receptação narrados nos FATOS 01 e 02. A materialidade dos delitos está consubstanciada pelos Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.2, Boletim de Ocorrência de seq. 1.1, Termos de depoimento de seqs. 1.8 ao 1.12, Depoimento da vítima ao seq. 43.2, Interrogatório de seq. 1.13, Auto de Constatação Provisória de Drogas de seq. 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de seqs. 1.6 e 1.7, Imagens das lesões corporais de seq. 1.26 ao 1.30, Imagens do local do fato de seq. 1.31 ao 1.36, Imagens dos entorpecentes ao seq. 1.22 e 1.23, Imagem dos telefones celulares ao seq. 1.24, Auto de Constatação de Lesões Corporais de seq. 44.3, Exame de lesões corporais de seq. 44.5, Exame de substâncias químicas de seq. 59.6; e pelos demais depoimentos colhidos em ambas as etapas da persecução criminal. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o denunciado, conforme depoimentos colacionados nos presentes autos. A vítima do Fato 01, Felipe da Rocha Ribeiro Marigo, que em Juízo (seq. 156.8) relatou: Que confirma os fatos descritos, relatando que foi o acusado quem desferiu os golpes de faca contra si; que estava dormindo na residência da frente e acordou de forma repentina sendo golpeado; que conseguiu visualizar e reconhecer o agressor durante o ataque; que o acusado não justificou o motivo de estar desferindo as facadas e também não pediu sua droga antes de atacá-lo; que não havia nenhuma desavença anterior, pendência ou dívida sobre drogas ou celular entre ambos; que, no momento dos fatos, o depoente possuía pedras de crack e o acusado não; que acredita que uma pequena porção da droga encontrada no local lhe pertencia; que o depoente ocupava a casa da frente do terreno e o acusado morava na casa dos fundos com a companheira; que a companheira do acusado não estava no local no momento dos fatos e que David agiu sozinho; que o ataque ocorreu na casa da frente, enquanto dormia; que não conhece nenhuma pessoa de nome Vando e que não sofreu ameaças de ninguém no bar ou em sua casa naquela noite; que tem plena certeza de que o autor dos golpes foi David; que ficou internado em um quarto normal de hospital por três dias em decorrência dos ferimentos; que a lesão mais grave e profunda atingiu seu pescoço, provocando intensa perda de sangue, além de ter sofrido cortes nos braços; que levou pontos nas lesões e foi alertado por profissionais de saúde que poderia ter morrido se não recebesse socorro imediato; que o acusado nunca o procurou posteriormente para pedir desculpas ou tentar reparar os danos; que, antes do ataque, havia ficado cerca de sete dias seguidos consumindo crack e bebida alcoólica sem conseguir dormir; que, por exaustão e fraqueza, adormeceu profundamente por volta das vinte e duas horas daquela noite; que acordou de madrugada já sofrendo os golpes de faca, ocasião em que gritou "ô, para com isso aí"; que se defendeu com as mãos vazias, chegando a entrar em luta corporal e a atingir o peito do acusado, que vestia uma camisa; que não houve intervenção de terceiros para interromper as agressões e que foi o próprio acusado quem desistiu do ataque, fugindo correndo do local primeiro; que, após a fuga do agressor, o depoente tentou sair da residência, momento em que sua visão escureceu devido à grande perda de sangue; que, para tentar se salvar, pulou o muro baixo da casa de uma vizinha e sentou-se no chão quase desmaiando, pedindo para que ela acionasse o SAMU. A vítima do Fato 02, Ana Flávia Ferreira Guedes Taborda, quando ouvida em Juízo (seq. 156.5) disse: Que não tem conhecimento das acusações contra David, mas que seu envolvimento no caso ocorreu por ter perdido seu aparelho celular em um bar na Vila Monte Castelo; que, alguns dias após o ocorrido, foi informada de que o telefone estava na delegacia, local onde compareceu munida da nota fiscal para realizar a retirada; que, no momento da devolução, precisou registrar um boletim de ocorrência, esclarecendo que no dia dos fatos havia bebido demais e não se lembrava se tinha deixado o aparelho na mesa ou na cadeira do bar; que, ao ir embora e dar falta do celular, retornou ao estabelecimento, mas o aparelho não estava mais lá; que, em momento algum, realizou permuta ou troca de aparelho com David; que não se recorda da existência de um áudio em que supostamente informaria a David números de acesso para o desbloqueio do celular; que não admite ter transferido a posse de seu aparelho para o acusado; que ficou a par da situação apenas por intermédio da senhora Joelma, que lhe explicou o motivo de ter sido arrolada no processo, reiterando que não sabe quem são David e Felipe. A vítima do Fato 02, Vando Gabriel Santos Costa, quando ouvido em Juízo (seq. 156.9) relatou: Que um dos celulares encontrados com registro de furto era de sua propriedade; que o aparelho havia sido furtado dias antes, enquanto estava na Unidade de Pronto Atendimento devido a problemas de saúde; que acabou adormecendo no posto de saúde e, ao acordar naquele mesmo dia, notou a ausência do celular; que suspeitou de uma mulher usuária de drogas que estava no local e foi atrás dela; que não registrou o boletim de ocorrência imediatamente por acreditar que dificilmente acharia o celular apenas indo à delegacia, optando por tentar localizá-lo primeiro por conta própria; que foi procurar o aparelho nas proximidades do bairro Monte Castelo, onde o informaram que um rapaz conhecido como "Deivão" havia sido preso com vários celulares e que o seu poderia estar entre eles; que não conhecia esse rapaz pessoalmente; que, após obter essa informação, dirigiu-se à delegacia, cerca de dois ou três dias após o furto, momento em que registrou o boletim de ocorrência e conseguiu recuperar seu aparelho; que não mora no bairro Monte Castelo e não tem rotina no local, residindo na região central, perto da Vila Santa Maria; que acredita já ter visto David, mas não sabe quem é Felipe; que negou ter ido ao local dos fatos em algum momento para dizer que iria "pegar" Felipe, reiterando que sequer o conhece. A testemunha Eduardo Rodrigues de Lima, policial militar que atendeu a ocorrência, quando ouvido em Juízo (seq. 156.2), relatou: Que confirma a procedência dos fatos referentes às lesões corporais contra a vítima Felipe, à receptação de celulares e à guarda de entorpecentes; que a equipe deslocou-se no início da madrugada para o bairro Monte Castelo; que a vítima havia invadido a residência de um cidadão chamado André para pedir socorro; que a vítima estava lúcida, porém muito fraca e sangrando bastante em razão de cortes na região do pescoço; que a vítima afirmou sobre as agressões: "Foi o Deivão. Ele falou que ia me matar e hoje ele fez isso aqui comigo"; que o crime ocorreu na "casa dos artistas", local conhecido como ponto de uso de drogas, que inclusive foi incendiado no dia seguinte; que, após o atendimento médico da vítima, a equipe foi até o local do crime, situado a poucas casas de distância; que o terreno possuía uma casa de madeira abandonada na frente e outra nos fundos, onde o acusado se encontrava; que abordaram o acusado na parte externa da residência dos fundos, sem camiseta e com o corpo molhado, o qual alegou estar tomando banho; que o acusado inicialmente negou ter agredido a vítima; que os policiais visualizaram diversas marcas de sangue no chão e nas paredes da residência; que encontraram uma camiseta ensanguentada próximo ao acusado, deduzindo ser dele após uma possível luta corporal, pois a vítima já estava vestida; que localizaram uma faca molhada, indicando suspeita de tentativa de limpar os vestígios de sangue; que encontraram no local três aparelhos celulares idênticos de cor azul, outros dois celulares distintos e duas pedras de crack de tamanho considerável; que o acusado reagiu de forma irônica ao achado da droga, dizendo: "Putz, nem eu achei e vocês encontraram"; que o acusado assumiu a propriedade dos celulares, mas se enrolou e não soube explicar a procedência deles; que, devido a denúncias prévias de tráfico envolvendo o acusado na região, efetuaram a prisão em flagrante; que a equipe tentou obter informações médicas no hospital, mas os profissionais estavam focados no atendimento de emergência, momento em que os policiais gravaram um vídeo com a vítima confirmando a autoria do crime; que o acusado aparentava estar sob efeito de entorpecentes durante a abordagem, proferindo palavras desconexas; que o acusado afirmou residir naquele imóvel; que a testemunha não soube precisar se havia mais pessoas com o acusado no momento; que o acusado provavelmente não percebeu a movimentação do socorro na rua, pois ocorreu na esquina; que, posteriormente na delegacia, o acusado demonstrou inconsistência em seu depoimento ao declarar "Onde já se viu, eu vou dar facada no pescoço de alguém?", revelando conhecimento sobre o local exato da lesão sem que a equipe policial o tivesse informado previamente. A testemunha Matheus Souza Alves, policial militar que atendeu a ocorrência, quando ouvido em Juízo (seq. 156.3) descreveu: Que a vítima estava com a voz rouca e afirmava repetidamente que "foi o Deivão"; que o vizinho, André Ricardo, relatou que a vítima, Felipe, correu até sua residência pedindo socorro e caiu no local; que a vítima apontou que o crime ocorreu em uma casa conhecida por ser uma biqueira; que a equipe se deslocou até a referida casa e visualizou sangue nas paredes e no chão; que o acusado estava do lado de fora, sem camiseta e próximo a uma camiseta caída com sangue; que o acusado alegou ter acabado de tomar banho e negou os fatos inicialmente; que a equipe entrou no local e encontrou uma faca molhada, indicando que havia sido lavada, além de uma substância análoga ao crack e cinco celulares em um local de fácil visualização próximo ao acusado; que o acusado assumiu a propriedade dos celulares, mas não soube explicar a sua procedência; que foi dada voz de prisão ao acusado diante dos fatos e da afirmação da vítima; que a vítima foi encaminhada ao Hospital Maternidade com um ferimento na jugular e outros cortes, em situação de perigo de vida; que a vítima afirmou que a motivação do crime seria relacionada a entorpecentes, dizendo "Ah, é droga, senhor, é droga"; que o acusado não admitiu o crime, mas afirmou espontaneamente que não havia dado facada no pescoço da vítima, fato que causou surpresa aos policiais por não terem mencionado o local do ferimento, tornando-se um forte indício de autoria; que tomou conhecimento de que, no mesmo dia, outra equipe atendeu uma ocorrência acusando o réu de cárcere privado e que, logo após, incendiaram a casa onde os fatos ocorreram; que em seu primeiro contato, a vítima não aparentava estar embriagada ou drogada, mas apenas em estado de choque devido às lesões; que a vítima relatou ter sido atacada de surpresa pelo acusado, possivelmente devido a ameaças anteriores envolvendo drogas, e que suplicava "para Deivão, para Deivão"; que o imóvel era frequentado por usuários de drogas e não possuía moradores fixos, sendo composto por uma casa na frente e uma estrutura nos fundos; que as marcas de sangue indicavam que as agressões iniciaram em um cômodo nos fundos e seguiram para a área externa; que o acusado foi abordado do lado de fora, perto de onde havia marcas de sangue; que o depoente concentrou-se em prestar atenção à vítima e ao solicitante, enquanto outros policiais realizaram a abordagem do acusado e encontraram os objetos ilícitos; que posteriormente conversou com o acusado durante a condução da ocorrência; que o acusado aparentava estar tranquilo, com comportamento normal e sem sinais de embriaguez ou uso de drogas; que reafirmou que o acusado não admitiu explicitamente ter provocado as lesões, restando como fato principal a sua declaração prévia e suspeita sobre o ferimento no pescoço. A testemunha André Ricardo Marçal que prestou socorro a vítima do FATO 01, quando ouvido em Juízo (seq. 156.4) relatou: Que, das acusações imputadas a David na madrugada de 28 de fevereiro de 2026, tem conhecimento apenas da tentativa de assassinato de Felipe, desconhecendo os fatos sobre porte de drogas e receptação de celulares; que, na referida madrugada, estava dormindo em sua casa quando acordou assustado com a vítima gritando "Ah, socorro, me ajuda, me ajuda, eu tô morrendo!"; que, ao acender a luz da área, viu a vítima caída com um corte profundo no braço, uma facada no pescoço e uma grande poça de sangue; que se questionou como a vítima conseguiu pular o muro estando tão gravemente ferida; que ligou imediatamente para a polícia, a qual orientou a acionar o SAMU; que ligou para o SAMU relatando a gravidade dos ferimentos, a quantidade de sangue e que a vítima agonizava reclamando de muito frio; que, cerca de cinco minutos depois, três viaturas da Polícia Militar chegaram ao local; que a vítima caminhou cambaleante até o meio-fio, onde os policiais a interrogaram; que a vítima não quis revelar para os policiais ou para a testemunha quem a havia ferido, limitando-se a dizer que tentaram matá-la; que o SAMU chegou logo em seguida e encaminhou a vítima ao Hospital Maternidade Ivaiporã; que uma das viaturas da polícia saiu à procura do autor e dois policiais foram verificar a "casa bomba" localizada a cerca de 150 metros da residência, enquanto outros dois permaneceram anotando os dados da testemunha; que acredita que a vítima talvez não conseguisse se comunicar adequadamente devido à gravidade do ferimento no pescoço, que quase atingiu a veia jugular; que constatou que a vítima corria risco de vida devido à intensa perda de sangue e à sensação de frio que relatava; que a polícia não sabia previamente quem era o autor do crime e precisou realizar buscas nas redondezas, pois a vítima não havia fornecido nenhuma identificação; que, após a saída das equipes, por volta das duas horas da manhã, ficou limpando o sangue na área de sua casa junto com sua avó; que não esteve no local onde ocorreram os golpes, conhecido como "casa bomba" ou "casa dos artistas"; que sua interação com o fato ocorreu estritamente porque a vítima pulou seu muro para pedir ajuda; que não voltou a conversar com Felipe após a liberação do hospital e apenas o vê passando pela rua, pois não tem nem deseja ter amizade com ele; que os vizinhos não chegaram a comentar ou confirmar posteriormente se o autor do crime seria David ou uma terceira pessoa; que obteve informações sobre o ocorrido no dia seguinte apenas através de programas de rádio, blogs de notícias e redes sociais. A informante Sheila Bileski, quando ouvido em Juízo (seq. 156.6) relatou: Que não tem muito a dizer sobre o incidente, pois estavam dentro de casa dormindo; que acordaram com os policiais arrebentando a porta e mandando-os sair; que haviam saído no início da noite e retornado ao imóvel; que moravam na casa dos fundos do terreno conhecido como "casa dos artistas", enquanto Felipe morava na casa da frente; que, ao chegarem, tomaram banho, jantaram e foram deitar; que não escutaram nenhum barulho vindo da parte da frente; que, em momento algum, David saiu do seu lado ou foi até a casa da frente; que, após entrarem e trancarem a porta, ninguém mais saiu da residência; que a abordagem policial ocorreu de forma violenta enquanto estavam deitados; que os policiais chegaram quebrando a porta, ameaçando David, chutando a depoente e ordenando que saíssem; que não sabiam o que havia acontecido lá fora; que David não estava do lado de fora da casa quando a polícia chegou, mas sim no quarto; que não se recorda de ter visto nenhuma camiseta suja de sangue; que as pedras de crack e os celulares foram encontrados na casa em que o casal estava; que se recorda da presença do seu próprio celular e do de David no local, mas não se lembra de outros aparelhos; que, em relação ao celular de Ana Flávia, o aparelho não era objeto de furto, pois David o havia comprado dela; que Ana Flávia bloqueou o telefone ao errar a senha e, por isso, ele havia sido levado para o conserto; que David havia consumido drogas e bebida alcoólica naquele dia, mas nada fora do comum; que os policiais não chegaram questionando de forma contextualizada sobre a autoria dos golpes contra Felipe, mas sim quebrando a porta e perguntando onde a faca estava escondida; que viu marcas de sangue nas paredes do lado de fora da casa dos fundos, onde moravam, bem como no portão, na entrada e nas pedras da casa da frente; que não havia sangue no interior da residência do casal; que não chegou a conversar com Felipe após os fatos; que, segundo rumores da vizinhança, não se confirma que David tenha sido o autor dos golpes; que os boatos dizem que Felipe "ficou doido" e inventou a história; que, na verdade, um homem chamado Vando teria chegado ao local ameaçando as pessoas; que esse indivíduo andava com uma faca à noite, afirmava já ter esfaqueado uma pessoa e dizia que, se alguém se intrometesse, levaria uma facada também. A testemunha da Defesa Márcia Martins de Oliveira Amaral, ao (seq. 156.09) descreveu: declarou que conhece tanto o acusado David Cristiano Rosa de Carvalho quanto a vítima Felipe da Rocha Ribeiro Marigo, por serem seus vizinhos, mas sem possuir relação de parentesco ou amizade íntima com qualquer deles. Relatou que, na noite dos fatos, encontrava-se sentada em frente à sua residência, acompanhada de sua neta, quando visualizou um indivíduo desconhecido, trajando short branco e camiseta preta, portando uma faca. Segundo a testemunha, referido homem afirmava que iria “pegar” Felipe porque este lhe devia a quantia de R$ 200,00 e um aparelho celular. Acrescentou que o indivíduo dizia pertencer ao PCC, ser oriundo de Curitiba e que naquela noite haveria uma morte na vila, pois Felipe não “passaria a perna” nele. Informou que, após presenciar tal situação, entrou em sua residência, tomou banho, assistiu televisão e foi dormir. Posteriormente, acordou com movimentação e comentários na rua, ocasião em que foi informada por uma vizinha de que Felipe havia sido esfaqueado e socorrido. Ao indagar quem seria o autor das agressões, ouviu comentários de que o responsável seria David, mas manifestou descrença nessa versão, justamente porque havia visto momentos antes o indivíduo armado ameaçando a vítima. Esclareceu que visualizou pessoalmente o homem que proferia as ameaças e que tal fato ocorreu aproximadamente entre 21h e 21h30min. Afirmou não conhecer essa pessoa, ressaltando que ela dizia ser de Curitiba e que nunca a havia visto anteriormente no bairro. Questionada acerca da personalidade do acusado, afirmou não possuir nada que o desabonasse, descrevendo-o como uma pessoa prestativa, que ajudava os moradores da comunidade e, inclusive, costumava intervir em conflitos envolvendo Felipe, buscando evitar que este sofresse agressões. Acrescentou que, após os acontecimentos, não ouviu comentários dos vizinhos confirmando a autoria de David. Reiterou sua convicção pessoal de que ele não teria praticado o crime, destacando que lhe parecia incompatível que, após cometer uma agressão dessa natureza, retornasse para casa e permanecesse aguardando a chegada da polícia. Por fim, esclareceu que não presenciou o momento das agressões nem ouviu qualquer barulho relacionado ao fato ocorrido durante a madrugada, tomando conhecimento apenas posteriormente. Informou, ainda, que ouviu dizer que, na residência ocupada por Felipe, foram encontradas manchas de sangue em objetos como uma camiseta, uma cama e uma bíblia, mas afirmou que não havia vestígios semelhantes na residência onde David se encontrava. Por sua vez, o denunciado DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO, em seu interrogatório em juízo (seq. 156.10), negou os fatos a si imputados, relatando: (...) Que não tinha conhecimento sobre os dois aparelhos celulares apontados como produto de crime; que a residência localizada na rua Clevelândia não era sua, mas um local onde usuários de drogas se reuniam; que mora com seu pai, mas havia parado naquela casa para descansar e usar entorpecentes há cerca de dois ou três dias; que os celulares furtados foram encontrados na casa da frente, debaixo do assoalho, onde a vítima Felipe morava; que, dos cinco telefones encontrados no local pela polícia, apenas dois estavam em sua posse, sendo um de sua propriedade e outro pertencente a Ana Flávia; que havia trocado de celular com Ana Flávia para que ela lhe voltasse uma diferença em R$ 200,00 , mas, devido a um desacerto porque o aparelho do réu ficou no conserto, ela bloqueou o telefone e, provavelmente para prejudicá-lo, mentiu na delegacia dizendo que o celular havia sido furtado; que quem desferiu as facadas em Felipe foi um indivíduo de nome Vando; que Vando estava negociando telefones e drogas com Felipe naquele dia, saiu no prejuízo, voltou irritado e cometeu o crime; que só tomou conhecimento do esfaqueamento quando já estava preso, pois estava dormindo no momento dos fatos e não presenciou o ocorrido; que não reagiu à prisão, tendo os policiais arrombado o local onde dormia com sua namorada; que, na delegacia, os policiais zombaram dele e lhe mostraram um vídeo de Felipe no hospital com marcas de facadas; que não teve qualquer envolvimento no crime de lesão corporal; que, logo após o ocorrido, Felipe bateu em sua janela pedindo ajuda, mas, como estava dormindo e não sabia da gravidade da situação, negou socorro dizendo "Ô, cara, deixa eu dormir, pelo amor de Deus, cara, quero descansar"; que a porção de crack apreendida não lhe pertencia, estando localizada na casa da frente junto com Felipe, o qual possuía uma sacola com vários celulares; que foi humilhado pelos policiais no momento da prisão, tendo sido algemado de joelhos e questionado insistentemente sobre uma faca que desconhecia; que acredita que Felipe o acusou do esfaqueamento apenas por raiva, porque o interrogado se recusou a prestar-lhe socorro; que não possuía nenhuma dívida de drogas com a vítima; que acredita possuir apenas uma condenação anterior por embriaguez; que, na data dos fatos, namorava há cerca de três ou quatro meses a moça que foi abordada junto com ele; que não tem filhos, trabalha com o pai vendendo lenha e é usuário de drogas há dezessete anos, com histórico de diversas internações; que não tem inimizade com nenhuma das testemunhas que prestaram depoimento; que não havia tomado banho antes da chegada da Polícia Militar, pois sequer havia água na casa; que não viu nenhuma camisa suja de sangue ser encontrada em seu espaço ou ser exibida pelos policiais; que não acionou o socorro médico porque não chegou a ver Felipe ferido de fato; que conhecia Vando de vista e o vira horas antes no local, sabendo que este costumava levar produtos furtados para vender aos usuários, porém não gostava dele; que não apresentava nenhuma lesão ou escoriação no corpo quando foi preso, refutando a versão da vítima de que teriam entrado em luta corporal. Através da análise do conjunto probatório presente nos autos, não restam dúvidas quando a autoria delitiva dos delitos de lesão corporal e receptação. A versão apresentada pela vítima Felipe da Rocha Ribeiro Marigo mostrou-se firme, coerente e harmônica desde os primeiros momentos após a agressão até sua oitiva judicial. A vítima foi categórica ao afirmar que acordou enquanto era golpeada por faca e que conseguiu visualizar e reconhecer o réu como autor das agressões, não demonstrando qualquer hesitação quanto à identificação do agressor. Ademais, ambos os policiais militares afirmaram que a vítima, mesmo gravemente ferida, identificou espontaneamente o acusado como autor do crime, referindo-se a ele pelo apelido de “Deivão”. Os agentes relataram, ainda, que localizaram o acusado nas proximidades do local dos fatos, sem camiseta e com o corpo molhado, circunstância compatível com a tentativa de eliminar vestígios da prática criminosa. Da mesma forma, os policiais narraram a existência de expressiva quantidade de sangue no local, bem como a apreensão de uma faca molhada e de uma camiseta com manchas de sangue próxima ao acusado, elementos objetivos que corroboram a narrativa acusatória. Embora a defesa sustente a existência de terceiro indivíduo que teria ameaçado a vítima anteriormente, tal circunstância não possui força suficiente para afastar o robusto conjunto probatório produzido. Isso porque a testemunha Márcia Martins de Oliveira Amaral limitou-se a relatar ameaças supostamente proferidas por pessoa desconhecida horas antes dos fatos, sem presenciar a agressão ou apontar qualquer elemento concreto que vincule esse indivíduo ao delito efetivamente praticado. Trata-se, portanto, de mera hipótese defensiva, desprovida de comprovação nos autos. Também não merece acolhimento a versão apresentada por Sheila Bileski, companheira do acusado. Além de ostentar vínculo afetivo com o réu, seu depoimento mostra-se isolado e dissociado dos demais elementos probatórios, especialmente diante dos vestígios materiais encontrados no local e da identificação reiterada do acusado pela vítima. Somando-se aos elementos probatórios acima citados, tem-se o Laudo de Lesões Corporais, acostado ao seq. 44.5, atestando: “1- Ferida incisa linear medindo 2 cm de comprimento com fios de sutura em região de supercílio direito; 2- Ferida incisa linear medindo 4 cm de comprimento com fios de sutura em face direita da porção superior da região cervical; 3- Ferida incisa linear medindo 6 cm de comprimento com fios de sutura em face lateral do cotovelo esquerdo; 4- Ferida incisa linear medindo 17 cm de comprimento com fios de sutura face posterior do antebraço esquerdo; 5- Ferida incisa com formato semicircular medindo 8 cm de perímetro total com fios de sutura em dorso da mão esquerda”. Nesse contexto, a palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, pelos vestígios encontrados no local dos fatos e pelo laudo pericial, forma um conjunto probatório seguro e coeso, apto a demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que o acusado DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO foi o responsável pelas lesões corporais sofridas pela vítima Felipe da Rocha Ribeiro Marigo. Nesse sentido decidiu recentemente a Turma Recursal do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NA ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE COMPROVADA - LAUDO DE LESÕES CORPORAIS – AUTORIA DEMONSTRADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA, FIRME, COESA E HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESPROVIMENTO – DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA – LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS POR EXAME PERICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA BAGATELA – INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA – INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO. 3) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA – VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – BENEFÍCIO DESCABIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal, na qual o réu foi condenado à pena de três meses de detenção em regime aberto. O caso envolve a abordagem de um adolescente flagrado pichando uma lixeira, ocasião em que o apelante teria utilizado força física para contê-lo, causando-lhe lesões comprovadas por exame pericial. O recurso busca a absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta, a aplicação do princípio da insignificância e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da decisão de primeiro grau que manteve a condenação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença condenatória por crime de lesão corporal, com pedido subsidiário de aplicação do princípio da insignificância e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir3. A materialidade do crime de lesão corporal foi comprovada pelo laudo pericial e demais documentos nos autos.4. A autoria foi demonstrada pela palavra da vítima, que foi firme, coesa e harmônica com o conjunto probatório, incluindo depoimentos de testemunhas.5. O princípio da insignificância não foi aplicado por se tratar de crime praticado com violência e lesões corporais comprovadas, não havendo inexpressividade da lesão jurídica.6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi negada, pois o crime foi cometido com violência contra a pessoa, conforme vedação legal do artigo 44, inciso I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando firme, coesa e harmônica com o conjunto probatório, é meio de prova válido para demonstrar autoria e materialidade do crime de lesão corporal simples previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, não sendo cabível a aplicação do princípio da insignificância em delitos praticados com violência contra a pessoa e lesões corporais comprovadas por exame pericial, tampouco a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos casos em que o crime for cometido com violência à pessoa conforme o artigo 44, inciso I, do Código Penal.(...). Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de Rodrigo para ser absolvido da acusação de ter machucado um adolescente ao usar força contra ele depois de vê-lo pichando uma lixeira. O juiz entendeu que as provas, como o exame das lesões e os depoimentos, mostram que Rodrigo realmente causou os ferimentos, e que a vítima falou a verdade de forma clara e coerente. Também foi negado o pedido para considerar o caso como algo sem importância e para trocar a pena de prisão por outra mais leve, porque o crime foi feito com violência. Por isso, o pedido de Rodrigo foi rejeitado, e a condenação por lesão corporal foi mantida. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0029178-13.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 11.07.2026).” (Grifo meu) Quanto ao delito de receptação, o conjunto fático-probatório revela a presença do dolo, evidenciado tanto pelo comportamento do acusado quanto pelas circunstâncias em que os bens foram encontrados. Com efeito, durante a abordagem policial, foram localizados na posse do réu aparelhos celulares posteriormente identificados como produtos de furto, os quais foram reconhecidos e restituídos às vítimas Ana Flávia Ferreira Guedes Taborda e Vando Gabriel Santos Costa. As vítimas foram categóricas ao afirmar que não autorizaram o acusado a permanecer com os aparelhos. Ana Flávia negou qualquer permuta, troca ou negociação com o réu, declarando que apenas perdeu seu celular em um estabelecimento comercial e que posteriormente foi informada de sua recuperação pela polícia. Da mesma forma, Vando confirmou que seu aparelho havia sido furtado dias antes e que somente o recuperou após tomar conhecimento de sua apreensão em poder de pessoa conhecida como “Deivão”. Ainda, os policiais militares relataram que o acusado assumiu a posse dos aparelhos encontrados, porém apresentou versões contraditórias e incapazes de justificar satisfatoriamente a origem dos bens, mostrando-se incapaz de esclarecer de forma plausível como os adquiriu. Tal circunstância constitui relevante indicativo de que possuía ciência da origem ilícita dos objetos apreendidos. A versão defensiva de que um dos aparelhos teria sido adquirido legitimamente de Ana Flávia não encontra respaldo nas provas produzidas, pois a própria vítima negou qualquer negociação com o acusado. Além disso, o réu não apresentou elementos capazes de comprovar a alegada aquisição lícita dos bens. A posse dos aparelhos furtados, aliada à ausência de explicação plausível para sua origem, evidencia que o acusado tinha conhecimento da procedência ilícita dos objetos, restando configurado o dolo exigido pelo artigo 180, caput, do Código Penal. Nesse sentido manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS E DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. APREENSÃO DE BEM FURTADO EM PODER DO RÉU. ÔNUS DA DEFESA QUANTO À ORIGEM LÍCITA. AQUISIÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM DOLO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) o conhecimento parcial do recurso diante da ausência de interesse recursal em determinados pedidos; (ii) a nulidade da abordagem policial por alegada ausência de fundada suspeita; (iii) a suficiência probatória para a condenação e a configuração do dolo na conduta; e (iv) a possibilidade de desclassificação do delito para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não conhecimento de parte do recurso, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que determinados pleitos já foram acolhidos na sentença. 4. A abordagem policial mostrou-se legítima, fundada em elementos objetivos observados no momento da diligência, tais como o comportamento do agente, as condições do veículo e a ausência de documentação, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal. 5. Ainda que assim não fosse, a verificação dos sinais identificadores do veículo constitui medida de fiscalização de rotina, dissociada da busca pessoal, prescindindo de fundada suspeita, o que afasta qualquer alegação de ilicitude probatória. 6. A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por prova documental e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, destacando-se a coerência dos depoimentos policiais e sua consonância com os demais elementos dos autos. 7. A apreensão do bem furtado em poder do acusado, aliada à ausência de comprovação da origem lícita, transfere à defesa o ônus de demonstrar a regularidade da posse, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. 8. As circunstâncias da aquisição – especialmente o valor irrisório e a ausência de cautelas mínimas – evidenciam a ciência da origem ilícita do bem, afastando a alegação de boa-fé e inviabilizando a aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como a desclassificação para a modalidade culposa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “A verificação de sinais identificadores de veículo em fiscalização de rotina prescinde de fundada suspeita, sendo lícitas as provas obtidas, e a apreensão de bem furtado em poder do agente, aliada à ausência de comprovação de origem lícita e à aquisição por valor irrisório, revela o dolo necessário à configuração do crime de receptação dolosa.” Dispositivos relevantes citados: arts. 180, caput, do Código Penal; 156, 244 e 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 004767-42.2022.8.16.0014; STJ, AgRg no Ag 1.158.921/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.209.657/SP; STJ, AgRg no HC 331.384/SC. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001610-44.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 20.07.2026)”. (Grifo meu) Além disso, rememore-se que, nos delitos contra o patrimônio, a apreensão da res na posse do réu gera presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar justificativa plausível para se eximir da culpa – o que, como exposto, não ocorreu. Nessa esteira, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná se firmou no sentido de que o ônus da sua boa-fé incumbe ao réu: “APELAÇÃO CRIMINAL (1). CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO CONGRUENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA SUA FORMA CULPOSA. INCABÍVEL. APREENSÃO DA RES EM PODER DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ORIGEM LÍCITA DO BEM NÃO DEMONSTRADA PELA DEFESA. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FIXADO (FECHADO) PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUEM A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CRIMINAL (2). CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10 (DEZ) POR CENTO DO VALOR DO SÁLARIO MÍNIMO VIGÊNTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. DELITO PRATICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL) PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT DO CÓDIGO PENAL) INCABÍVEL. RÉU QUE NÃO DETINHA A POSSE LÍCITA DO BEM. OBJETO SUBTRAÍDO DE DENTRO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. RECURSO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Criminal - 0002981-46.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 11.02.2020)”. Quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, verifica-se que não há prova segura de que o réu tenha concorrido para a infração penal. Ademais, o local onde o entorpecente foi encontrado era frequentado por diversos usuários de drogas, circunstância que impede a atribuição exclusiva da posse ao acusado. A negativa do acusado apresentada em juízo carece de credibilidade, pois não se harmoniza com o restante do conjunto probatório, tampouco foi acompanhada de explicações plausíveis acerca das circunstâncias que o vinculam aos crimes de lesão corporal e receptação. Importante consignar que os testemunhos de policiais devem ser apreciados como o de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho. Em razão disso, não se demonstrando que o servidor público, no caso, os policiais militares, tenham mentido ou que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar na inviabilidade de seus depoimentos. O depoimento testemunhal de policial somente não terá valor se evidenciar que esse servidor, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Sob esse aspecto, denota-se que os depoimentos policiais colacionados nos autos estão em perfeita harmonia entre as demais provas carreadas nos autos, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Nesse sentido não discrepa a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL – RELEVÂNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA – DIMINUIÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE. – Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o autor deve ser condenado pela prática do delito de tráfico de drogas. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que não revelem dissonância entre si ou com as demais provas e elementos dos autos e desde que tenham sido colhidos com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente idôneos para embasar uma condenação e não constituem prova ilícita. – A redução de pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria viola precedentes vinculantes sobre a matéria, a saber, no STJ Resp sob rito dos recursos repetitivos n° 1117068/PR e no STF o RE com repercussão geral n° 597.270-RS – Recurso defensivo aos qual se nega provimento (TJ-MG – Apelação Criminal APR 10024151819554001 – TJ-MG – Data de publicação: 22/01/2020)”. Vale transcrever a respeito do sistema da livre convicção do juiz, conforme a lição de Júlio Fabrini Mirabette: “Diante do sistema da livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirmarão haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outro (item VI). Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado.” (Código de Processo Penal Interpretado, atualizado até julho de 1995- 5ª ed – São Paulo: Atlas, 1997, p. 315)”. Diante disso, encontram‑se comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na prática dos delitos de lesão corporal e receptação. A conduta é típica, ilícita e culpável, inexistindo causas excludentes. Assim, é de rigor a condenação do acusado pelos crimes de lesão corporal e receptação. Por outro lado, quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, a prova produzida em juízo mostrou-se insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária à prolação de um decreto condenatório, que o entorpecente apreendido pertencia ao acusado. Desse modo, inexistindo prova de que o acusado tenha concorrido para a infração penal e não havendo elementos suficientes para embasar sua condenação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo réu, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os excluí. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III - DECISÃO ISSO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIAL PROCEDENTE a denúncia de seq. 70.1 para o fim de: CONDENAR o réu DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO, no início qualificado, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, caput e art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal; e ABSOLVÊ-LO da pratica do crime previsto no art. 28, da Lei n° 11.343/06, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal. Passo agora a fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nelson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal. Quanto ao crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (fato 01) I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie. Trata-se de réu que registra maus antecedentes. Quanto à personalidade e conduta social, os autos não trouxeram elementos suficientes para a sua análise. Os motivos foram próprios do crime, mediante conduta socialmente reprovável. As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito. As consequências não foram graves. Por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para o evento. Assim sendo bem analisados e ponderados estes fatores, com fulcro no artigo 59 do Código Penal e o registro de maus antecedentes, fixo-lhe pena-base acima do mínimo legal, elevando-a em 1/8, ou seja, em três meses e 11 (onze) dias de detenção. II – Circunstâncias legais – Agravantes e Atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes, no entanto, presente as agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea “c” do Código Penal, quais sejam a reincidência, tendo em vista a condenação definitiva ostentada pelo acusado nos autos de n. 0003364-61.2020.8.16.0097, transitado em julgado em 03/02/2024. E uma vez que o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima que estava dormindo. Assim, agravo a pena em 1/3, assim, quedando-se a pena em 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, a qual declaro definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras. Quanto ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (fato 02) (redação anterior à Lei n.º 15.397/2026). I - Circunstâncias judiciais Tomo como base as circunstâncias judiciais já apreciadas, conforme acima explicitado e com fulcro no artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal, elevando-a em 1/8, ou seja, em 01 (um) ano (01) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. II – Circunstâncias legais – Agravantes e Atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes, no entanto, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, qual seja a reincidência, tendo em vista a condenação definitiva ostentada pelo acusado nos autos de n. de n. 0003364- 61.2020.8.16.0097, transitado em julgado em 03/02/2024. Assim, agravo a pena em 1/6, quedando-se a pena em 01 (um) ano 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a qual declaro definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras. UNIFICAÇÃO DAS PENAS – PENA DEFINITIVA – regra do artigo 69 do Código Penal Considerando a regra do concurso material (caput do artigo 69 do Código Penal – “...quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido...”), sendo assim, somo as penas aplicadas isoladamente, ficando o réu condenado a pena definitiva de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão + 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, a qual declaro definitiva em face da inexistência de outras causas modificadoras. Regime para cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal e a detração do período que o réu está preso, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) Comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz. c) recolher-se em sua residência, diariamente, das 21h00min às 06h00min do dia seguinte. Da Substituição da Pena ou do Sursis O réu não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, em razão do crime ter sido cometido mediante violência e tendo em vista a reincidência do réu. Deixo, por outro lado de efetuar a suspensão condicional da pena (CP, art. 77) por entendê-la mais gravosa ao acusado, máxime no que tange ao período de suspensão. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Diante da manifestação do Ministério Público e da Defesa, entendo que a prisão preventiva do acusado deve ser revogada. Assim, não subsistindo os motivos que determinaram a sua segregação cautelar, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO. Expeça-se, imediatamente, o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Determino, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº. 11.343/06, e artigo 947, §1º, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado do Paraná, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, preservando-se quantidade suficiente para eventual contraprova. Considerando o Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), determino a destruição da “faca de cabo preto de aproximadamente 20 centímetros de lâmina” apreendida. Na existência de bens apreendidos imprestáveis, deverão ser eles destruídos (CN, art. 1007). Do Valor Mínimo do Prejuízo Causado a Vítima. Considerando que não houve formulação de pedido na denúncia, deixa-se de postular a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), conforme entendimento do STJ, delineando que tal pedido deve ser expresso da inicial acusatória. Custas processuais Nos termos do artigo 804 do CPP condeno o acusado, ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. Saliente-se que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando não for possível, por qualquer meio, e em prejuízo ao sustento do réu, o pagamento das custas, o pagamento das custas, o que não é o caso dos autos, máxime porque é possível promover o parcelamento do valor sem, contudo, prejudicar o sustento do réu. Transitada em julgado a sentença: remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, havendo fiança recolhida, determino o levantamento para que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano (se houver), prestação pecuniária ou multa, devendo ser o réu intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda o pagamento de eventual valor remanescente. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e comunique-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências determinadas pelo Decreto Judiciário nº 1.074/2009; b) expeça-se guia de execução da pena, com as observâncias das disposições legais; c) formem-se os autos de execução e venham conclusos; d) oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; e) cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime, em sendo o caso; f) arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 27 de julho de 2026. Adriana Marques dos Santos Magistrada
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ GERALDO ANACLETO
OAB: 82747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001003-61.2026.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº 0001003-61.2026.8.16.0097, em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e como réu DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO, brasileiro, nascido em 12/04/1994, com 31 (trinta e um) anos de idade na data dos fatos, filho de Jocelia de Oliveira Rosa e Décio Bertazoli de Carvalho, portador do RG 12.829.382-5 – SSP/PR, residente e domiciliado na Rua Clevelândia, n° 60, Bairro Monte Castelo, nesta cidade de Ivaiporã/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública local. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 129, caput (Fato 01), art. 180, caput (Fato 02), ambos do Código Penal, e art. 28, da Lei n° 11.343/06 (Fato 03), na forma do art. 69, do Código Penal. Narra a denúncia que: FATO 01 “No dia 28 de fevereiro de 2026, por volta das 01h35min, na residência localizada na Rua Clevelândia, n° 60, Bairro Monte Castelo, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Felipe da Rocha Ribeiro Marigo, mediante golpes com uma faca de 20 cm (vinte centímetros) de lâmina, que lhe causaram as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais de mov. 44.5 (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Exibição e apreensão de mov. 1.6/1.7, Termos de Depoimento de movs. 1.8 a 1.12, Fotos e vídeos de movs. 1.25 a 1.36; Termo de depoimento de mov. 43.1; Exame de Lesões Corporais de mov. 44.5 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 47.1). O denunciado se encontrava na mesma residência em que a vítima, oportunidade em que, em virtude de discussão pretérita relativa ao consumo de entorpecentes, ofendeu a integridade física da vítima, que se encontrava dormindo, a qual obteve êxito em se desvencilhar até um vizinho, que acionou a Polícia Militar, procedendo-se a prisão em flagrante do denunciado. As lesões causadas consistiram em 01 (uma) ferida incisa de 02 (dois) cm, na região do supercílio direito; 01 (uma) ferida incisa de 04 (quatro) cm na região direita da cervical; 01 (uma) ferida incisa de 06 (seis) cm no cotovelo esquerdo; 01 (uma) ferida incisa de 17 (dezessete) cm, na região do antebraço esquerdo; 01 (uma) ferida incisa de 08 (oito) cm em região do dorso da mão esquerda.” FATO 02 “No mesmo dia, horário, local e circunstâncias narradas no Fato 01, o denunciado DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, ocultava, no interior de sua residência, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto do crime de furto, notadamente, 02 (dois) aparelhos celulares “REDMI 14C”, avaliados em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta) reais, pertencentes às vítimas Ana Flávia Ferreira Guedes Taborda e Vando Gabriel Santos Costa(cf. mesmos elementos de provas do Fato 01 e BO’s de n° 2026/295062 e 2026/343364 de mov. 46.1 e 59.1).” FATO 03 “No mesmo dia, horário, local e circunstâncias narradas no Fato 01, o denunciado DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, guardava, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 4,18 g (quatro gramas e dezoito centigramas)da substância entorpecente "Crack", fracionadas em 02 (duas) porções, a qual é de uso e comércio proibido em todo o território nacional de acordo com a Portaria no 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde(cf. mesmos elementos de provas do Fato 01 e Fato 02). Na oportunidade da prisão em flagrante do denunciado, localizou-se, no interior de sua residência, os bens descritos no Fato 02, os quais são produtos do delito de Furto (art. 155, do Código Penal), bem como os entorpecentes citados, em um compartimento plástico.” Recebida a denúncia em 30/03/2026 (seq. 80.1), o denunciado foi devidamente citado (seq. 91.1), tendo apresentado resposta à acusação (seq. 97.1.) por meio de Defensor constituído (seq. 48.2). Com o recebimento da resposta a acusação (seq. 107.1), foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, sendo ainda realizado o interrogatório do réu, tudo por meio de gravação em mídia de som e imagem (seq. 156.2-10). A Defesa desistiu da inquirição da testemunha Matheus Batista. Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público fez requerimentos de forma oral, o que foi deferido pelo Juízo (seq. 156.1). A Defesa nada requereu. Acostou-se o Exame de lesões corporais em face da vítima (seq. 164.4), com os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público ao Perito Criminal, bem como acostou-se Prontuário Médico da vítima pelo hospital maternidade (seq. 162.1). Em alegações finais por memoriais (seq. 177.1), o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 180, caput, do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 15.397/2026), e absolvê-lo da imputação prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, em sede de dosimetria, o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do réu, bem como da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal em relação ao delito de lesão corporal, sustentando, ao final, a fixação da pena em concurso material e a revogação da prisão preventiva, em razão da detração penal e consequente possibilidade de cumprimento da pena em regime aberto. Por sua vez, o Defensor do réu, em alegações finais por memoriais (seq. 181.1), requereu a absolvição de DAVID, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória quanto à autoria dos delitos narrados na denúncia, invocando a incidência do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, concessão do direito de recorrer em liberdade e deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, com isenção das custas processuais e da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do acusado. Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados e acostado em seq. 182.1. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, in casu da prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 129, caput e 180, caput (redação anterior à Lei 15.397/2026) ambos do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/06. Aduz o artigo 129, caput, do Código Penal: “Art. 129.Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.” Diz o caput do citado artigo 180 do Código Penal que: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” (Redação anterior a Lei n. 15.397/2026). A receptação é doutrinariamente considerada, como reflexo de sua arquitetura típica, crime acessório, dependente e parasitário de um delito anterior. Tem sua gênese e raízes típicas fincadas, como componente imprescindível de seu descortino jurídico, no pressuposto da ocorrência de um crime antecedente, denominado crime-base, delito de fundo ou crime originário anterior. Sob esse matiz, o delito de receptação deixa de alcançar silhueta e contornos típicos se não ficar demonstrada a existência do referido pressuposto. Dispõe o artigo 28 da Lei 11.343/06 que: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. Da análise dos autos, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo crime de posse de drogas narrado no FATO 03. Por outro lado, encontram-se devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva em relação aos crimes de lesão corporal e receptação narrados nos FATOS 01 e 02. A materialidade dos delitos está consubstanciada pelos Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.2, Boletim de Ocorrência de seq. 1.1, Termos de depoimento de seqs. 1.8 ao 1.12, Depoimento da vítima ao seq. 43.2, Interrogatório de seq. 1.13, Auto de Constatação Provisória de Drogas de seq. 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de seqs. 1.6 e 1.7, Imagens das lesões corporais de seq. 1.26 ao 1.30, Imagens do local do fato de seq. 1.31 ao 1.36, Imagens dos entorpecentes ao seq. 1.22 e 1.23, Imagem dos telefones celulares ao seq. 1.24, Auto de Constatação de Lesões Corporais de seq. 44.3, Exame de lesões corporais de seq. 44.5, Exame de substâncias químicas de seq. 59.6; e pelos demais depoimentos colhidos em ambas as etapas da persecução criminal. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o denunciado, conforme depoimentos colacionados nos presentes autos. A vítima do Fato 01, Felipe da Rocha Ribeiro Marigo, que em Juízo (seq. 156.8) relatou: Que confirma os fatos descritos, relatando que foi o acusado quem desferiu os golpes de faca contra si; que estava dormindo na residência da frente e acordou de forma repentina sendo golpeado; que conseguiu visualizar e reconhecer o agressor durante o ataque; que o acusado não justificou o motivo de estar desferindo as facadas e também não pediu sua droga antes de atacá-lo; que não havia nenhuma desavença anterior, pendência ou dívida sobre drogas ou celular entre ambos; que, no momento dos fatos, o depoente possuía pedras de crack e o acusado não; que acredita que uma pequena porção da droga encontrada no local lhe pertencia; que o depoente ocupava a casa da frente do terreno e o acusado morava na casa dos fundos com a companheira; que a companheira do acusado não estava no local no momento dos fatos e que David agiu sozinho; que o ataque ocorreu na casa da frente, enquanto dormia; que não conhece nenhuma pessoa de nome Vando e que não sofreu ameaças de ninguém no bar ou em sua casa naquela noite; que tem plena certeza de que o autor dos golpes foi David; que ficou internado em um quarto normal de hospital por três dias em decorrência dos ferimentos; que a lesão mais grave e profunda atingiu seu pescoço, provocando intensa perda de sangue, além de ter sofrido cortes nos braços; que levou pontos nas lesões e foi alertado por profissionais de saúde que poderia ter morrido se não recebesse socorro imediato; que o acusado nunca o procurou posteriormente para pedir desculpas ou tentar reparar os danos; que, antes do ataque, havia ficado cerca de sete dias seguidos consumindo crack e bebida alcoólica sem conseguir dormir; que, por exaustão e fraqueza, adormeceu profundamente por volta das vinte e duas horas daquela noite; que acordou de madrugada já sofrendo os golpes de faca, ocasião em que gritou "ô, para com isso aí"; que se defendeu com as mãos vazias, chegando a entrar em luta corporal e a atingir o peito do acusado, que vestia uma camisa; que não houve intervenção de terceiros para interromper as agressões e que foi o próprio acusado quem desistiu do ataque, fugindo correndo do local primeiro; que, após a fuga do agressor, o depoente tentou sair da residência, momento em que sua visão escureceu devido à grande perda de sangue; que, para tentar se salvar, pulou o muro baixo da casa de uma vizinha e sentou-se no chão quase desmaiando, pedindo para que ela acionasse o SAMU. A vítima do Fato 02, Ana Flávia Ferreira Guedes Taborda, quando ouvida em Juízo (seq. 156.5) disse: Que não tem conhecimento das acusações contra David, mas que seu envolvimento no caso ocorreu por ter perdido seu aparelho celular em um bar na Vila Monte Castelo; que, alguns dias após o ocorrido, foi informada de que o telefone estava na delegacia, local onde compareceu munida da nota fiscal para realizar a retirada; que, no momento da devolução, precisou registrar um boletim de ocorrência, esclarecendo que no dia dos fatos havia bebido demais e não se lembrava se tinha deixado o aparelho na mesa ou na cadeira do bar; que, ao ir embora e dar falta do celular, retornou ao estabelecimento, mas o aparelho não estava mais lá; que, em momento algum, realizou permuta ou troca de aparelho com David; que não se recorda da existência de um áudio em que supostamente informaria a David números de acesso para o desbloqueio do celular; que não admite ter transferido a posse de seu aparelho para o acusado; que ficou a par da situação apenas por intermédio da senhora Joelma, que lhe explicou o motivo de ter sido arrolada no processo, reiterando que não sabe quem são David e Felipe. A vítima do Fato 02, Vando Gabriel Santos Costa, quando ouvido em Juízo (seq. 156.9) relatou: Que um dos celulares encontrados com registro de furto era de sua propriedade; que o aparelho havia sido furtado dias antes, enquanto estava na Unidade de Pronto Atendimento devido a problemas de saúde; que acabou adormecendo no posto de saúde e, ao acordar naquele mesmo dia, notou a ausência do celular; que suspeitou de uma mulher usuária de drogas que estava no local e foi atrás dela; que não registrou o boletim de ocorrência imediatamente por acreditar que dificilmente acharia o celular apenas indo à delegacia, optando por tentar localizá-lo primeiro por conta própria; que foi procurar o aparelho nas proximidades do bairro Monte Castelo, onde o informaram que um rapaz conhecido como "Deivão" havia sido preso com vários celulares e que o seu poderia estar entre eles; que não conhecia esse rapaz pessoalmente; que, após obter essa informação, dirigiu-se à delegacia, cerca de dois ou três dias após o furto, momento em que registrou o boletim de ocorrência e conseguiu recuperar seu aparelho; que não mora no bairro Monte Castelo e não tem rotina no local, residindo na região central, perto da Vila Santa Maria; que acredita já ter visto David, mas não sabe quem é Felipe; que negou ter ido ao local dos fatos em algum momento para dizer que iria "pegar" Felipe, reiterando que sequer o conhece. A testemunha Eduardo Rodrigues de Lima, policial militar que atendeu a ocorrência, quando ouvido em Juízo (seq. 156.2), relatou: Que confirma a procedência dos fatos referentes às lesões corporais contra a vítima Felipe, à receptação de celulares e à guarda de entorpecentes; que a equipe deslocou-se no início da madrugada para o bairro Monte Castelo; que a vítima havia invadido a residência de um cidadão chamado André para pedir socorro; que a vítima estava lúcida, porém muito fraca e sangrando bastante em razão de cortes na região do pescoço; que a vítima afirmou sobre as agressões: "Foi o Deivão. Ele falou que ia me matar e hoje ele fez isso aqui comigo"; que o crime ocorreu na "casa dos artistas", local conhecido como ponto de uso de drogas, que inclusive foi incendiado no dia seguinte; que, após o atendimento médico da vítima, a equipe foi até o local do crime, situado a poucas casas de distância; que o terreno possuía uma casa de madeira abandonada na frente e outra nos fundos, onde o acusado se encontrava; que abordaram o acusado na parte externa da residência dos fundos, sem camiseta e com o corpo molhado, o qual alegou estar tomando banho; que o acusado inicialmente negou ter agredido a vítima; que os policiais visualizaram diversas marcas de sangue no chão e nas paredes da residência; que encontraram uma camiseta ensanguentada próximo ao acusado, deduzindo ser dele após uma possível luta corporal, pois a vítima já estava vestida; que localizaram uma faca molhada, indicando suspeita de tentativa de limpar os vestígios de sangue; que encontraram no local três aparelhos celulares idênticos de cor azul, outros dois celulares distintos e duas pedras de crack de tamanho considerável; que o acusado reagiu de forma irônica ao achado da droga, dizendo: "Putz, nem eu achei e vocês encontraram"; que o acusado assumiu a propriedade dos celulares, mas se enrolou e não soube explicar a procedência deles; que, devido a denúncias prévias de tráfico envolvendo o acusado na região, efetuaram a prisão em flagrante; que a equipe tentou obter informações médicas no hospital, mas os profissionais estavam focados no atendimento de emergência, momento em que os policiais gravaram um vídeo com a vítima confirmando a autoria do crime; que o acusado aparentava estar sob efeito de entorpecentes durante a abordagem, proferindo palavras desconexas; que o acusado afirmou residir naquele imóvel; que a testemunha não soube precisar se havia mais pessoas com o acusado no momento; que o acusado provavelmente não percebeu a movimentação do socorro na rua, pois ocorreu na esquina; que, posteriormente na delegacia, o acusado demonstrou inconsistência em seu depoimento ao declarar "Onde já se viu, eu vou dar facada no pescoço de alguém?", revelando conhecimento sobre o local exato da lesão sem que a equipe policial o tivesse informado previamente. A testemunha Matheus Souza Alves, policial militar que atendeu a ocorrência, quando ouvido em Juízo (seq. 156.3) descreveu: Que a vítima estava com a voz rouca e afirmava repetidamente que "foi o Deivão"; que o vizinho, André Ricardo, relatou que a vítima, Felipe, correu até sua residência pedindo socorro e caiu no local; que a vítima apontou que o crime ocorreu em uma casa conhecida por ser uma biqueira; que a equipe se deslocou até a referida casa e visualizou sangue nas paredes e no chão; que o acusado estava do lado de fora, sem camiseta e próximo a uma camiseta caída com sangue; que o acusado alegou ter acabado de tomar banho e negou os fatos inicialmente; que a equipe entrou no local e encontrou uma faca molhada, indicando que havia sido lavada, além de uma substância análoga ao crack e cinco celulares em um local de fácil visualização próximo ao acusado; que o acusado assumiu a propriedade dos celulares, mas não soube explicar a sua procedência; que foi dada voz de prisão ao acusado diante dos fatos e da afirmação da vítima; que a vítima foi encaminhada ao Hospital Maternidade com um ferimento na jugular e outros cortes, em situação de perigo de vida; que a vítima afirmou que a motivação do crime seria relacionada a entorpecentes, dizendo "Ah, é droga, senhor, é droga"; que o acusado não admitiu o crime, mas afirmou espontaneamente que não havia dado facada no pescoço da vítima, fato que causou surpresa aos policiais por não terem mencionado o local do ferimento, tornando-se um forte indício de autoria; que tomou conhecimento de que, no mesmo dia, outra equipe atendeu uma ocorrência acusando o réu de cárcere privado e que, logo após, incendiaram a casa onde os fatos ocorreram; que em seu primeiro contato, a vítima não aparentava estar embriagada ou drogada, mas apenas em estado de choque devido às lesões; que a vítima relatou ter sido atacada de surpresa pelo acusado, possivelmente devido a ameaças anteriores envolvendo drogas, e que suplicava "para Deivão, para Deivão"; que o imóvel era frequentado por usuários de drogas e não possuía moradores fixos, sendo composto por uma casa na frente e uma estrutura nos fundos; que as marcas de sangue indicavam que as agressões iniciaram em um cômodo nos fundos e seguiram para a área externa; que o acusado foi abordado do lado de fora, perto de onde havia marcas de sangue; que o depoente concentrou-se em prestar atenção à vítima e ao solicitante, enquanto outros policiais realizaram a abordagem do acusado e encontraram os objetos ilícitos; que posteriormente conversou com o acusado durante a condução da ocorrência; que o acusado aparentava estar tranquilo, com comportamento normal e sem sinais de embriaguez ou uso de drogas; que reafirmou que o acusado não admitiu explicitamente ter provocado as lesões, restando como fato principal a sua declaração prévia e suspeita sobre o ferimento no pescoço. A testemunha André Ricardo Marçal que prestou socorro a vítima do FATO 01, quando ouvido em Juízo (seq. 156.4) relatou: Que, das acusações imputadas a David na madrugada de 28 de fevereiro de 2026, tem conhecimento apenas da tentativa de assassinato de Felipe, desconhecendo os fatos sobre porte de drogas e receptação de celulares; que, na referida madrugada, estava dormindo em sua casa quando acordou assustado com a vítima gritando "Ah, socorro, me ajuda, me ajuda, eu tô morrendo!"; que, ao acender a luz da área, viu a vítima caída com um corte profundo no braço, uma facada no pescoço e uma grande poça de sangue; que se questionou como a vítima conseguiu pular o muro estando tão gravemente ferida; que ligou imediatamente para a polícia, a qual orientou a acionar o SAMU; que ligou para o SAMU relatando a gravidade dos ferimentos, a quantidade de sangue e que a vítima agonizava reclamando de muito frio; que, cerca de cinco minutos depois, três viaturas da Polícia Militar chegaram ao local; que a vítima caminhou cambaleante até o meio-fio, onde os policiais a interrogaram; que a vítima não quis revelar para os policiais ou para a testemunha quem a havia ferido, limitando-se a dizer que tentaram matá-la; que o SAMU chegou logo em seguida e encaminhou a vítima ao Hospital Maternidade Ivaiporã; que uma das viaturas da polícia saiu à procura do autor e dois policiais foram verificar a "casa bomba" localizada a cerca de 150 metros da residência, enquanto outros dois permaneceram anotando os dados da testemunha; que acredita que a vítima talvez não conseguisse se comunicar adequadamente devido à gravidade do ferimento no pescoço, que quase atingiu a veia jugular; que constatou que a vítima corria risco de vida devido à intensa perda de sangue e à sensação de frio que relatava; que a polícia não sabia previamente quem era o autor do crime e precisou realizar buscas nas redondezas, pois a vítima não havia fornecido nenhuma identificação; que, após a saída das equipes, por volta das duas horas da manhã, ficou limpando o sangue na área de sua casa junto com sua avó; que não esteve no local onde ocorreram os golpes, conhecido como "casa bomba" ou "casa dos artistas"; que sua interação com o fato ocorreu estritamente porque a vítima pulou seu muro para pedir ajuda; que não voltou a conversar com Felipe após a liberação do hospital e apenas o vê passando pela rua, pois não tem nem deseja ter amizade com ele; que os vizinhos não chegaram a comentar ou confirmar posteriormente se o autor do crime seria David ou uma terceira pessoa; que obteve informações sobre o ocorrido no dia seguinte apenas através de programas de rádio, blogs de notícias e redes sociais. A informante Sheila Bileski, quando ouvido em Juízo (seq. 156.6) relatou: Que não tem muito a dizer sobre o incidente, pois estavam dentro de casa dormindo; que acordaram com os policiais arrebentando a porta e mandando-os sair; que haviam saído no início da noite e retornado ao imóvel; que moravam na casa dos fundos do terreno conhecido como "casa dos artistas", enquanto Felipe morava na casa da frente; que, ao chegarem, tomaram banho, jantaram e foram deitar; que não escutaram nenhum barulho vindo da parte da frente; que, em momento algum, David saiu do seu lado ou foi até a casa da frente; que, após entrarem e trancarem a porta, ninguém mais saiu da residência; que a abordagem policial ocorreu de forma violenta enquanto estavam deitados; que os policiais chegaram quebrando a porta, ameaçando David, chutando a depoente e ordenando que saíssem; que não sabiam o que havia acontecido lá fora; que David não estava do lado de fora da casa quando a polícia chegou, mas sim no quarto; que não se recorda de ter visto nenhuma camiseta suja de sangue; que as pedras de crack e os celulares foram encontrados na casa em que o casal estava; que se recorda da presença do seu próprio celular e do de David no local, mas não se lembra de outros aparelhos; que, em relação ao celular de Ana Flávia, o aparelho não era objeto de furto, pois David o havia comprado dela; que Ana Flávia bloqueou o telefone ao errar a senha e, por isso, ele havia sido levado para o conserto; que David havia consumido drogas e bebida alcoólica naquele dia, mas nada fora do comum; que os policiais não chegaram questionando de forma contextualizada sobre a autoria dos golpes contra Felipe, mas sim quebrando a porta e perguntando onde a faca estava escondida; que viu marcas de sangue nas paredes do lado de fora da casa dos fundos, onde moravam, bem como no portão, na entrada e nas pedras da casa da frente; que não havia sangue no interior da residência do casal; que não chegou a conversar com Felipe após os fatos; que, segundo rumores da vizinhança, não se confirma que David tenha sido o autor dos golpes; que os boatos dizem que Felipe "ficou doido" e inventou a história; que, na verdade, um homem chamado Vando teria chegado ao local ameaçando as pessoas; que esse indivíduo andava com uma faca à noite, afirmava já ter esfaqueado uma pessoa e dizia que, se alguém se intrometesse, levaria uma facada também. A testemunha da Defesa Márcia Martins de Oliveira Amaral, ao (seq. 156.09) descreveu: declarou que conhece tanto o acusado David Cristiano Rosa de Carvalho quanto a vítima Felipe da Rocha Ribeiro Marigo, por serem seus vizinhos, mas sem possuir relação de parentesco ou amizade íntima com qualquer deles. Relatou que, na noite dos fatos, encontrava-se sentada em frente à sua residência, acompanhada de sua neta, quando visualizou um indivíduo desconhecido, trajando short branco e camiseta preta, portando uma faca. Segundo a testemunha, referido homem afirmava que iria “pegar” Felipe porque este lhe devia a quantia de R$ 200,00 e um aparelho celular. Acrescentou que o indivíduo dizia pertencer ao PCC, ser oriundo de Curitiba e que naquela noite haveria uma morte na vila, pois Felipe não “passaria a perna” nele. Informou que, após presenciar tal situação, entrou em sua residência, tomou banho, assistiu televisão e foi dormir. Posteriormente, acordou com movimentação e comentários na rua, ocasião em que foi informada por uma vizinha de que Felipe havia sido esfaqueado e socorrido. Ao indagar quem seria o autor das agressões, ouviu comentários de que o responsável seria David, mas manifestou descrença nessa versão, justamente porque havia visto momentos antes o indivíduo armado ameaçando a vítima. Esclareceu que visualizou pessoalmente o homem que proferia as ameaças e que tal fato ocorreu aproximadamente entre 21h e 21h30min. Afirmou não conhecer essa pessoa, ressaltando que ela dizia ser de Curitiba e que nunca a havia visto anteriormente no bairro. Questionada acerca da personalidade do acusado, afirmou não possuir nada que o desabonasse, descrevendo-o como uma pessoa prestativa, que ajudava os moradores da comunidade e, inclusive, costumava intervir em conflitos envolvendo Felipe, buscando evitar que este sofresse agressões. Acrescentou que, após os acontecimentos, não ouviu comentários dos vizinhos confirmando a autoria de David. Reiterou sua convicção pessoal de que ele não teria praticado o crime, destacando que lhe parecia incompatível que, após cometer uma agressão dessa natureza, retornasse para casa e permanecesse aguardando a chegada da polícia. Por fim, esclareceu que não presenciou o momento das agressões nem ouviu qualquer barulho relacionado ao fato ocorrido durante a madrugada, tomando conhecimento apenas posteriormente. Informou, ainda, que ouviu dizer que, na residência ocupada por Felipe, foram encontradas manchas de sangue em objetos como uma camiseta, uma cama e uma bíblia, mas afirmou que não havia vestígios semelhantes na residência onde David se encontrava. Por sua vez, o denunciado DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO, em seu interrogatório em juízo (seq. 156.10), negou os fatos a si imputados, relatando: (...) Que não tinha conhecimento sobre os dois aparelhos celulares apontados como produto de crime; que a residência localizada na rua Clevelândia não era sua, mas um local onde usuários de drogas se reuniam; que mora com seu pai, mas havia parado naquela casa para descansar e usar entorpecentes há cerca de dois ou três dias; que os celulares furtados foram encontrados na casa da frente, debaixo do assoalho, onde a vítima Felipe morava; que, dos cinco telefones encontrados no local pela polícia, apenas dois estavam em sua posse, sendo um de sua propriedade e outro pertencente a Ana Flávia; que havia trocado de celular com Ana Flávia para que ela lhe voltasse uma diferença em R$ 200,00 , mas, devido a um desacerto porque o aparelho do réu ficou no conserto, ela bloqueou o telefone e, provavelmente para prejudicá-lo, mentiu na delegacia dizendo que o celular havia sido furtado; que quem desferiu as facadas em Felipe foi um indivíduo de nome Vando; que Vando estava negociando telefones e drogas com Felipe naquele dia, saiu no prejuízo, voltou irritado e cometeu o crime; que só tomou conhecimento do esfaqueamento quando já estava preso, pois estava dormindo no momento dos fatos e não presenciou o ocorrido; que não reagiu à prisão, tendo os policiais arrombado o local onde dormia com sua namorada; que, na delegacia, os policiais zombaram dele e lhe mostraram um vídeo de Felipe no hospital com marcas de facadas; que não teve qualquer envolvimento no crime de lesão corporal; que, logo após o ocorrido, Felipe bateu em sua janela pedindo ajuda, mas, como estava dormindo e não sabia da gravidade da situação, negou socorro dizendo "Ô, cara, deixa eu dormir, pelo amor de Deus, cara, quero descansar"; que a porção de crack apreendida não lhe pertencia, estando localizada na casa da frente junto com Felipe, o qual possuía uma sacola com vários celulares; que foi humilhado pelos policiais no momento da prisão, tendo sido algemado de joelhos e questionado insistentemente sobre uma faca que desconhecia; que acredita que Felipe o acusou do esfaqueamento apenas por raiva, porque o interrogado se recusou a prestar-lhe socorro; que não possuía nenhuma dívida de drogas com a vítima; que acredita possuir apenas uma condenação anterior por embriaguez; que, na data dos fatos, namorava há cerca de três ou quatro meses a moça que foi abordada junto com ele; que não tem filhos, trabalha com o pai vendendo lenha e é usuário de drogas há dezessete anos, com histórico de diversas internações; que não tem inimizade com nenhuma das testemunhas que prestaram depoimento; que não havia tomado banho antes da chegada da Polícia Militar, pois sequer havia água na casa; que não viu nenhuma camisa suja de sangue ser encontrada em seu espaço ou ser exibida pelos policiais; que não acionou o socorro médico porque não chegou a ver Felipe ferido de fato; que conhecia Vando de vista e o vira horas antes no local, sabendo que este costumava levar produtos furtados para vender aos usuários, porém não gostava dele; que não apresentava nenhuma lesão ou escoriação no corpo quando foi preso, refutando a versão da vítima de que teriam entrado em luta corporal. Através da análise do conjunto probatório presente nos autos, não restam dúvidas quando a autoria delitiva dos delitos de lesão corporal e receptação. A versão apresentada pela vítima Felipe da Rocha Ribeiro Marigo mostrou-se firme, coerente e harmônica desde os primeiros momentos após a agressão até sua oitiva judicial. A vítima foi categórica ao afirmar que acordou enquanto era golpeada por faca e que conseguiu visualizar e reconhecer o réu como autor das agressões, não demonstrando qualquer hesitação quanto à identificação do agressor. Ademais, ambos os policiais militares afirmaram que a vítima, mesmo gravemente ferida, identificou espontaneamente o acusado como autor do crime, referindo-se a ele pelo apelido de “Deivão”. Os agentes relataram, ainda, que localizaram o acusado nas proximidades do local dos fatos, sem camiseta e com o corpo molhado, circunstância compatível com a tentativa de eliminar vestígios da prática criminosa. Da mesma forma, os policiais narraram a existência de expressiva quantidade de sangue no local, bem como a apreensão de uma faca molhada e de uma camiseta com manchas de sangue próxima ao acusado, elementos objetivos que corroboram a narrativa acusatória. Embora a defesa sustente a existência de terceiro indivíduo que teria ameaçado a vítima anteriormente, tal circunstância não possui força suficiente para afastar o robusto conjunto probatório produzido. Isso porque a testemunha Márcia Martins de Oliveira Amaral limitou-se a relatar ameaças supostamente proferidas por pessoa desconhecida horas antes dos fatos, sem presenciar a agressão ou apontar qualquer elemento concreto que vincule esse indivíduo ao delito efetivamente praticado. Trata-se, portanto, de mera hipótese defensiva, desprovida de comprovação nos autos. Também não merece acolhimento a versão apresentada por Sheila Bileski, companheira do acusado. Além de ostentar vínculo afetivo com o réu, seu depoimento mostra-se isolado e dissociado dos demais elementos probatórios, especialmente diante dos vestígios materiais encontrados no local e da identificação reiterada do acusado pela vítima. Somando-se aos elementos probatórios acima citados, tem-se o Laudo de Lesões Corporais, acostado ao seq. 44.5, atestando: “1- Ferida incisa linear medindo 2 cm de comprimento com fios de sutura em região de supercílio direito; 2- Ferida incisa linear medindo 4 cm de comprimento com fios de sutura em face direita da porção superior da região cervical; 3- Ferida incisa linear medindo 6 cm de comprimento com fios de sutura em face lateral do cotovelo esquerdo; 4- Ferida incisa linear medindo 17 cm de comprimento com fios de sutura face posterior do antebraço esquerdo; 5- Ferida incisa com formato semicircular medindo 8 cm de perímetro total com fios de sutura em dorso da mão esquerda”. Nesse contexto, a palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, pelos vestígios encontrados no local dos fatos e pelo laudo pericial, forma um conjunto probatório seguro e coeso, apto a demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que o acusado DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO foi o responsável pelas lesões corporais sofridas pela vítima Felipe da Rocha Ribeiro Marigo. Nesse sentido decidiu recentemente a Turma Recursal do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NA ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE COMPROVADA - LAUDO DE LESÕES CORPORAIS – AUTORIA DEMONSTRADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA, FIRME, COESA E HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESPROVIMENTO – DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA – LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS POR EXAME PERICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA BAGATELA – INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA – INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO. 3) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA – VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – BENEFÍCIO DESCABIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal, na qual o réu foi condenado à pena de três meses de detenção em regime aberto. O caso envolve a abordagem de um adolescente flagrado pichando uma lixeira, ocasião em que o apelante teria utilizado força física para contê-lo, causando-lhe lesões comprovadas por exame pericial. O recurso busca a absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta, a aplicação do princípio da insignificância e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da decisão de primeiro grau que manteve a condenação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença condenatória por crime de lesão corporal, com pedido subsidiário de aplicação do princípio da insignificância e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir3. A materialidade do crime de lesão corporal foi comprovada pelo laudo pericial e demais documentos nos autos.4. A autoria foi demonstrada pela palavra da vítima, que foi firme, coesa e harmônica com o conjunto probatório, incluindo depoimentos de testemunhas.5. O princípio da insignificância não foi aplicado por se tratar de crime praticado com violência e lesões corporais comprovadas, não havendo inexpressividade da lesão jurídica.6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi negada, pois o crime foi cometido com violência contra a pessoa, conforme vedação legal do artigo 44, inciso I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando firme, coesa e harmônica com o conjunto probatório, é meio de prova válido para demonstrar autoria e materialidade do crime de lesão corporal simples previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, não sendo cabível a aplicação do princípio da insignificância em delitos praticados com violência contra a pessoa e lesões corporais comprovadas por exame pericial, tampouco a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos casos em que o crime for cometido com violência à pessoa conforme o artigo 44, inciso I, do Código Penal.(...). Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de Rodrigo para ser absolvido da acusação de ter machucado um adolescente ao usar força contra ele depois de vê-lo pichando uma lixeira. O juiz entendeu que as provas, como o exame das lesões e os depoimentos, mostram que Rodrigo realmente causou os ferimentos, e que a vítima falou a verdade de forma clara e coerente. Também foi negado o pedido para considerar o caso como algo sem importância e para trocar a pena de prisão por outra mais leve, porque o crime foi feito com violência. Por isso, o pedido de Rodrigo foi rejeitado, e a condenação por lesão corporal foi mantida. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0029178-13.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 11.07.2026).” (Grifo meu) Quanto ao delito de receptação, o conjunto fático-probatório revela a presença do dolo, evidenciado tanto pelo comportamento do acusado quanto pelas circunstâncias em que os bens foram encontrados. Com efeito, durante a abordagem policial, foram localizados na posse do réu aparelhos celulares posteriormente identificados como produtos de furto, os quais foram reconhecidos e restituídos às vítimas Ana Flávia Ferreira Guedes Taborda e Vando Gabriel Santos Costa. As vítimas foram categóricas ao afirmar que não autorizaram o acusado a permanecer com os aparelhos. Ana Flávia negou qualquer permuta, troca ou negociação com o réu, declarando que apenas perdeu seu celular em um estabelecimento comercial e que posteriormente foi informada de sua recuperação pela polícia. Da mesma forma, Vando confirmou que seu aparelho havia sido furtado dias antes e que somente o recuperou após tomar conhecimento de sua apreensão em poder de pessoa conhecida como “Deivão”. Ainda, os policiais militares relataram que o acusado assumiu a posse dos aparelhos encontrados, porém apresentou versões contraditórias e incapazes de justificar satisfatoriamente a origem dos bens, mostrando-se incapaz de esclarecer de forma plausível como os adquiriu. Tal circunstância constitui relevante indicativo de que possuía ciência da origem ilícita dos objetos apreendidos. A versão defensiva de que um dos aparelhos teria sido adquirido legitimamente de Ana Flávia não encontra respaldo nas provas produzidas, pois a própria vítima negou qualquer negociação com o acusado. Além disso, o réu não apresentou elementos capazes de comprovar a alegada aquisição lícita dos bens. A posse dos aparelhos furtados, aliada à ausência de explicação plausível para sua origem, evidencia que o acusado tinha conhecimento da procedência ilícita dos objetos, restando configurado o dolo exigido pelo artigo 180, caput, do Código Penal. Nesse sentido manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS E DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. APREENSÃO DE BEM FURTADO EM PODER DO RÉU. ÔNUS DA DEFESA QUANTO À ORIGEM LÍCITA. AQUISIÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM DOLO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) o conhecimento parcial do recurso diante da ausência de interesse recursal em determinados pedidos; (ii) a nulidade da abordagem policial por alegada ausência de fundada suspeita; (iii) a suficiência probatória para a condenação e a configuração do dolo na conduta; e (iv) a possibilidade de desclassificação do delito para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não conhecimento de parte do recurso, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que determinados pleitos já foram acolhidos na sentença. 4. A abordagem policial mostrou-se legítima, fundada em elementos objetivos observados no momento da diligência, tais como o comportamento do agente, as condições do veículo e a ausência de documentação, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal. 5. Ainda que assim não fosse, a verificação dos sinais identificadores do veículo constitui medida de fiscalização de rotina, dissociada da busca pessoal, prescindindo de fundada suspeita, o que afasta qualquer alegação de ilicitude probatória. 6. A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por prova documental e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, destacando-se a coerência dos depoimentos policiais e sua consonância com os demais elementos dos autos. 7. A apreensão do bem furtado em poder do acusado, aliada à ausência de comprovação da origem lícita, transfere à defesa o ônus de demonstrar a regularidade da posse, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. 8. As circunstâncias da aquisição – especialmente o valor irrisório e a ausência de cautelas mínimas – evidenciam a ciência da origem ilícita do bem, afastando a alegação de boa-fé e inviabilizando a aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como a desclassificação para a modalidade culposa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “A verificação de sinais identificadores de veículo em fiscalização de rotina prescinde de fundada suspeita, sendo lícitas as provas obtidas, e a apreensão de bem furtado em poder do agente, aliada à ausência de comprovação de origem lícita e à aquisição por valor irrisório, revela o dolo necessário à configuração do crime de receptação dolosa.” Dispositivos relevantes citados: arts. 180, caput, do Código Penal; 156, 244 e 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 004767-42.2022.8.16.0014; STJ, AgRg no Ag 1.158.921/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.209.657/SP; STJ, AgRg no HC 331.384/SC. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001610-44.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 20.07.2026)”. (Grifo meu) Além disso, rememore-se que, nos delitos contra o patrimônio, a apreensão da res na posse do réu gera presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar justificativa plausível para se eximir da culpa – o que, como exposto, não ocorreu. Nessa esteira, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná se firmou no sentido de que o ônus da sua boa-fé incumbe ao réu: “APELAÇÃO CRIMINAL (1). CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO CONGRUENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA SUA FORMA CULPOSA. INCABÍVEL. APREENSÃO DA RES EM PODER DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ORIGEM LÍCITA DO BEM NÃO DEMONSTRADA PELA DEFESA. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FIXADO (FECHADO) PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUEM A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CRIMINAL (2). CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10 (DEZ) POR CENTO DO VALOR DO SÁLARIO MÍNIMO VIGÊNTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. DELITO PRATICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL) PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT DO CÓDIGO PENAL) INCABÍVEL. RÉU QUE NÃO DETINHA A POSSE LÍCITA DO BEM. OBJETO SUBTRAÍDO DE DENTRO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. RECURSO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Criminal - 0002981-46.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 11.02.2020)”. Quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, verifica-se que não há prova segura de que o réu tenha concorrido para a infração penal. Ademais, o local onde o entorpecente foi encontrado era frequentado por diversos usuários de drogas, circunstância que impede a atribuição exclusiva da posse ao acusado. A negativa do acusado apresentada em juízo carece de credibilidade, pois não se harmoniza com o restante do conjunto probatório, tampouco foi acompanhada de explicações plausíveis acerca das circunstâncias que o vinculam aos crimes de lesão corporal e receptação. Importante consignar que os testemunhos de policiais devem ser apreciados como o de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho. Em razão disso, não se demonstrando que o servidor público, no caso, os policiais militares, tenham mentido ou que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar na inviabilidade de seus depoimentos. O depoimento testemunhal de policial somente não terá valor se evidenciar que esse servidor, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Sob esse aspecto, denota-se que os depoimentos policiais colacionados nos autos estão em perfeita harmonia entre as demais provas carreadas nos autos, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Nesse sentido não discrepa a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL – RELEVÂNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA – DIMINUIÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE. – Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o autor deve ser condenado pela prática do delito de tráfico de drogas. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que não revelem dissonância entre si ou com as demais provas e elementos dos autos e desde que tenham sido colhidos com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente idôneos para embasar uma condenação e não constituem prova ilícita. – A redução de pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria viola precedentes vinculantes sobre a matéria, a saber, no STJ Resp sob rito dos recursos repetitivos n° 1117068/PR e no STF o RE com repercussão geral n° 597.270-RS – Recurso defensivo aos qual se nega provimento (TJ-MG – Apelação Criminal APR 10024151819554001 – TJ-MG – Data de publicação: 22/01/2020)”. Vale transcrever a respeito do sistema da livre convicção do juiz, conforme a lição de Júlio Fabrini Mirabette: “Diante do sistema da livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirmarão haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outro (item VI). Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado.” (Código de Processo Penal Interpretado, atualizado até julho de 1995- 5ª ed – São Paulo: Atlas, 1997, p. 315)”. Diante disso, encontram‑se comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na prática dos delitos de lesão corporal e receptação. A conduta é típica, ilícita e culpável, inexistindo causas excludentes. Assim, é de rigor a condenação do acusado pelos crimes de lesão corporal e receptação. Por outro lado, quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, a prova produzida em juízo mostrou-se insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária à prolação de um decreto condenatório, que o entorpecente apreendido pertencia ao acusado. Desse modo, inexistindo prova de que o acusado tenha concorrido para a infração penal e não havendo elementos suficientes para embasar sua condenação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo réu, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os excluí. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III - DECISÃO ISSO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIAL PROCEDENTE a denúncia de seq. 70.1 para o fim de: CONDENAR o réu DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO, no início qualificado, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, caput e art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal; e ABSOLVÊ-LO da pratica do crime previsto no art. 28, da Lei n° 11.343/06, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal. Passo agora a fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nelson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal. Quanto ao crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (fato 01) I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie. Trata-se de réu que registra maus antecedentes. Quanto à personalidade e conduta social, os autos não trouxeram elementos suficientes para a sua análise. Os motivos foram próprios do crime, mediante conduta socialmente reprovável. As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito. As consequências não foram graves. Por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para o evento. Assim sendo bem analisados e ponderados estes fatores, com fulcro no artigo 59 do Código Penal e o registro de maus antecedentes, fixo-lhe pena-base acima do mínimo legal, elevando-a em 1/8, ou seja, em três meses e 11 (onze) dias de detenção. II – Circunstâncias legais – Agravantes e Atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes, no entanto, presente as agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea “c” do Código Penal, quais sejam a reincidência, tendo em vista a condenação definitiva ostentada pelo acusado nos autos de n. 0003364-61.2020.8.16.0097, transitado em julgado em 03/02/2024. E uma vez que o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima que estava dormindo. Assim, agravo a pena em 1/3, assim, quedando-se a pena em 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, a qual declaro definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras. Quanto ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (fato 02) (redação anterior à Lei n.º 15.397/2026). I - Circunstâncias judiciais Tomo como base as circunstâncias judiciais já apreciadas, conforme acima explicitado e com fulcro no artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal, elevando-a em 1/8, ou seja, em 01 (um) ano (01) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. II – Circunstâncias legais – Agravantes e Atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes, no entanto, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, qual seja a reincidência, tendo em vista a condenação definitiva ostentada pelo acusado nos autos de n. de n. 0003364- 61.2020.8.16.0097, transitado em julgado em 03/02/2024. Assim, agravo a pena em 1/6, quedando-se a pena em 01 (um) ano 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a qual declaro definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras. UNIFICAÇÃO DAS PENAS – PENA DEFINITIVA – regra do artigo 69 do Código Penal Considerando a regra do concurso material (caput do artigo 69 do Código Penal – “...quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido...”), sendo assim, somo as penas aplicadas isoladamente, ficando o réu condenado a pena definitiva de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão + 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, a qual declaro definitiva em face da inexistência de outras causas modificadoras. Regime para cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal e a detração do período que o réu está preso, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) Comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz. c) recolher-se em sua residência, diariamente, das 21h00min às 06h00min do dia seguinte. Da Substituição da Pena ou do Sursis O réu não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, em razão do crime ter sido cometido mediante violência e tendo em vista a reincidência do réu. Deixo, por outro lado de efetuar a suspensão condicional da pena (CP, art. 77) por entendê-la mais gravosa ao acusado, máxime no que tange ao período de suspensão. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Diante da manifestação do Ministério Público e da Defesa, entendo que a prisão preventiva do acusado deve ser revogada. Assim, não subsistindo os motivos que determinaram a sua segregação cautelar, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu DAVID CRISTIANO ROSA DE CARVALHO. Expeça-se, imediatamente, o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Determino, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº. 11.343/06, e artigo 947, §1º, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado do Paraná, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, preservando-se quantidade suficiente para eventual contraprova. Considerando o Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), determino a destruição da “faca de cabo preto de aproximadamente 20 centímetros de lâmina” apreendida. Na existência de bens apreendidos imprestáveis, deverão ser eles destruídos (CN, art. 1007). Do Valor Mínimo do Prejuízo Causado a Vítima. Considerando que não houve formulação de pedido na denúncia, deixa-se de postular a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), conforme entendimento do STJ, delineando que tal pedido deve ser expresso da inicial acusatória. Custas processuais Nos termos do artigo 804 do CPP condeno o acusado, ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. Saliente-se que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando não for possível, por qualquer meio, e em prejuízo ao sustento do réu, o pagamento das custas, o pagamento das custas, o que não é o caso dos autos, máxime porque é possível promover o parcelamento do valor sem, contudo, prejudicar o sustento do réu. Transitada em julgado a sentença: remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, havendo fiança recolhida, determino o levantamento para que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano (se houver), prestação pecuniária ou multa, devendo ser o réu intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda o pagamento de eventual valor remanescente. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e comunique-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências determinadas pelo Decreto Judiciário nº 1.074/2009; b) expeça-se guia de execução da pena, com as observâncias das disposições legais; c) formem-se os autos de execução e venham conclusos; d) oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; e) cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime, em sendo o caso; f) arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 27 de julho de 2026. Adriana Marques dos Santos Magistrada