Detalhe do processo

0001002-86.2024.8.16.0084

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Goioerê
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Processo nº: 0001002-86.2024.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JHENIFER ELLEN DE OLIVEIRA DOS SANTOS JOELSON JUNIOR DE OLIVEIRA Decisão Vistos etc. Apresento o relatório em apartado na forma do art. 423 inciso II do CPP. Junte-se aos autos informações atualizadas do sistema oráculo dos acusados. Designo o dia 31/08/2026 às 13h00min para o sorteio dos jurados. Intime-se os defensores dos acusados, Ministério Público e representante da OAB para querendo, comparecer ao ato. Designo desde já o dia 18/09/2026 às 09h00min para realização do Júri, devendo ser intimados os jurados sorteados, o MP, os acusados e os defensores para estarem presente ao ato. Proceda à Secretaria também a comunicação das autoridades policiais locais, bem como a requisite reforço policial para o ato, na forma de praxe efetivada pela serventia. Aponto desde já que o caráter de imprescindibilidade é incabível para testemunhas arroladas que não são da “terra”, pois impossível a sua condução coercitiva no ato. Neste sentido: TJPA-010252) APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO. TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PROVIMENTO. 1. A cláusula de imprescindibilidade só se aplica às testemunhas residentes no foro da comarca em que o julgamento está sendo realizado, até porque, seria impossível o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça no mesmo dia da sessão, se dependesse de qualquer viagem para tanto, e a acusação não forneceu os endereços completos para o cumprimento da diligência. Preliminar rejeitada. Recurso da assistente improvido. 2. Na ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 593 do Código de Processo Penal, admite-se a relativização do princípio da soberania dos veredictos, para submeter o acusado a novo julgamento. In casu, a decisão do Júri é manifestamente contrária às provas dos autos, impondo-se a anulação. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (Apelação Penal nº 20093013578-3 (92468), 3ª Câmara Criminal Isolada do TJPA, Rel. Raimundo Holanda Reis. j. 04.11.2010, DJe 08.11.2010). TJES-002764) APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JÚRI POR AUSÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA ARROLADA EM CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JÚRI POR AUSÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, QUE ENCONTRAVA-SE ENFERMO - NÃO CONHECIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - REJEITADA - PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU - INADMISSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO COM BASE NO MESMO FUNDAMENTO - ACOLHIDA - VEDAÇÃO LEGAL CONSTANTE NO ARTIGO 593, § 3º, DO CPP - RECURSO NÃO CONHECIDO. Preliminar de Nulidade do Júri por Ausência de Oitiva de Testemunha Arrolada em Caráter de Imprescindibilidade. 1. A cláusula de imprescindibilidade da testemunha só vigora quando a testemunha reside no endereço fornecido pela parte. Em casos onde a testemunha já não mora mais no local indicado e encontra-se em lugar incerto e não sabido, não há razão para adiamento do julgamento do processo. 2. In casu, o pleito formulado para a oitiva de testemunha fora indeferido pelo magistrado monocrático, vez que apesar da imprescindibilidade e das diligências efetuadas, aquela não foi encontrada no local indicado pela defesa. 3. Preliminar rejeitada. Preliminar de Nulidade do Júri por Ausência do Interrogatório do Acusado, que encontrava-se enfermo: Tal preliminar deve ser rejeitada, por confundir-se com o mérito do recurso, a ser analisada no momento oportuno. Preliminar de Nulidade do Julgamento por Ausência de Contraditório e Ampla Defesa: Deve ser rejeitada a presente preliminar eis que arguida em destempo, devendo ter sido suscitada quando da própria sessão de julgamento, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Preliminar arguida pelo Ministério Público de 2º grau: 1. Nos julgamentos pelo Tribunal do Júri não se admite segunda apelação fundada na manifesta contrariedade à prova dos autos, conforme artigo 593, § 3º, do CPP, ainda que interposta pela parte adversa. 2. A expressão "pelo mesmo motivo" a que alude o artigo 593, III, "d", do CPP, não pode deixar de significar "pelo mesmo fundamento". Se, portanto, quando da absolvição do recorrente, no primeiro julgamento, já interpusera o Ministério Público apelação com apoio naquele preceito da lei processual penal, inadmissível segundo recurso, agora da defesa, com base no mesmo dispositivo. 3. Preliminar acolhida. (Apelação Criminal nº 48079000559, 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel. José Luiz Barreto Vivas, Rel. Substituto Telêmaco Antunes de Abreu Filho. j. 09.07.2008, unânime, Publ. 12.09.2008). (grifei) Também anoto o fornecimento de endereço de testemunhas é providência pertinente às partes e não do juízo, e que as testemunhas arroladas somente serão intimadas nos endereços informados nos autos, devendo a parte interessada se for o caso, atualizar os dados das mesmas para suas competentes intimações, vez que sua não localização não impede a realização da sessão. Cito a título ilustrativo: TJMG-118947) JÚRI - PROCESSUAL PENAL - OITIVA DE TESTEMUNHA DISPENSADA PELAS PARTES A PEDIDO DOS JURADOS - POSSIBILIDADE - TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE - NÃO COMPARECIMENTO EM PLENÁRIO - ADIAMENTO DO JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE QUE NÃO VIGORA EM SE TRATANDO DE TESTEMUNHAS NÃO ENCONTRADAS E RESIDENTES FORA DA COMARCA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA PELOS JURADOS - APOIO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NO PROCESSO - DECISÃO POPULAR CONFIRMADA - PENA - DIMINUIÇÃO - ADMISSIBILIDADE. A cláusula de imprescindibilidade não prevalece em se tratando de testemunhas residentes fora da comarca e nem quando a testemunha não é encontrada no endereço fornecido. O Juiz pode, nos termos do artigo 497, XI, do CPP, a pedido dos jurados, determinar a inquirição de testemunha, mesmo que esta tenha sido dispensada pelas partes, sabendo-se que aos membros do Conselho de Sentença é lícito requerer diligenciais que entenderem cabíveis para o completo esclarecimento da verdade. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente se considera aquela arbitrária, chocante e flagrantemente dissociada dos elementos de convicção reunidos no decorrer do inquérito, da instrução e dos trabalhos em plenário. (Apelação Criminal nº 0171066-64.2007.8.13.0390, 2ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Beatriz Pinheiro Caires. j. 26.01.2012, unânime, Publ. 03.02.2012). Assim, faculto a defesa de Joelson no prazo de 05 (cinco) dias fornecer endereço de suas testemunhas indicando de forma clara e objetiva nomes, qualificação e respectivos endereços, sob pena de preclusão. Já quanto à suposta questão prejudicial sustentada pela defesa, qual seja, suposta insanidade do acusado Joelson, também manejada concomitantemente nos nº 0002894-59.2026.8.16.0084, resta patente seu não cabimento. Anoto que o incidente de insanidade mental, previsto nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal deve ser suscitado e apreciado no bojo da ação penal principal, onde acaso deferida sua instauração decorre suspensão do feito e formação de autos suplementares, se mostrando descabido o manejo do pedido de forma autônoma e superficialmente no bojo da ação penal, trazendo apenas tumulto processual. Por outro lado, para que tenha fundamento inclusive a impedir regular prosseguimento do feito e designação da sessão plenária do Tribunal do Júri, era indispensável que o mesmo estivesse calcado em dúvida fundada acerca de possível incapacidade de entendimento e autodeterminação do acusado quando da prática da conduta, o que além de não ter sido sequer ventilado seja em sede policial muito menos na primeira fase deste procedimento bifásico, seja através de prova ora ou até mesmo trazido documento ou prova material. Friso que não há nenhuma informação de que o acusado foi ou é dotado de enfermidade que provoca distúrbio no campo mental, não trazendo a defesa ao juízo quaisquer elementos a demonstrar no mínimo dúvida acerca da sanidade mental do acusado, sendo que a mera alegação de embriaguez no momento do evento, por óbvio é insuficiente para tal e impõe o seu indeferimento. Neste sentido já decidiu a jurisprudência: [...] Somente a dúvida séria sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz (precedentes do STF e do STJ). In casu, o requerimento da defesa para a instauração de incidente de insanidade mental se baseou, tão somente, nas declarações prestadas pela paciente, eu seu interrogatório judicial, de que teria sido vítima, na infância de abuso sexual, sem aparo, contudo, em quaisquer outros elementos de convicção que pudessem incutir dúvida acerca de sua higidez mental. Ordem denegada (Habeas Corpus nº. 107.102-GO, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, Julgado em 21.8.2008, publicado no DJ em 6.10.2008). (grifei) HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL MANTIDO. A mera alegação de que o paciente é usuário de drogas não autoriza, por si só, o deferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, sendo necessária a existência de dúvidas fundadas acerca da higidez mental do acusado, o que, até o momento, não se verificou. HABEAS CORPUS DENEGADO. (Habeas Corpus Nº 70054189014, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 16/05/2013). (TJ-RS - HC: 70054189014 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 16/05/2013, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2013). Grifei. Aliás o fato do mesmo ser meramente usuário recreativo de entorpecentes, por sua vez, não é motivo suficiente para instauração de incidente, pois, tal condição possui tratamento específico, bem como em caso de futura condenação não o tornaria imputável, visto que a embriaguez voluntária não exime de culpa, conforme preceitua o art. 28, inciso II do Código Penal. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM, FUNDAMENTADAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A instauração do incidente de insanidade mental requer estado de dúvida sobre a própria imputabilidade criminal do acusado, por motivo de doença ou deficiência mental. Dúvida que há de ser razoável, não bastando a mera alegação da defesa. 2. A falta de realização da perícia médica só configura a nulidade do respectivo processo-crime em casos excepcionais. Casos em que avulta a ilegalidade -- ou manifesta arbitrariedade -- no indeferimento do incidente de insanidade mental, mormente quando evidenciada situação capaz de colocar em xeque a capacidade de autodeterminação do acusado (imputabilidade, portanto). 3. No caso, o pedido de instauração do incidente foi indeferido ante a constatação de que o paciente, no momento da prisão, desenvolvia normalmente suas atividades laborais e de que nem sequer havia relatos de surtos paranóicos ou psicóticos, assim como nada se sabe sobre dependência química dele, paciente, ou quanto à precedência de tratamento médico do gênero. 4. Ordem denegada. (STF - HC: 101515 GO , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 03/08/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-02 PP-00332). Grifei. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. TESE DE NULIDADE DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Compete ao Juiz processante aferir acerca da necessidade, ou não, da instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que a realização do mencionado exame só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do Acusado. 2. Na hipótese, para se concluir diversamente do compreendido pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 242128 SP 2012/0095943-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013). Grifei. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, REQUERIDO PARA COMPROVAR O ALCOOLISMO. DIREITO À PROVA NÃO É ABSOLUTO. CERCEAMENTO QUE NÃO SE RECONHECE. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA SUSPEITAR DE REDUÇÃO DA IMPUTABILIDADE. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70053667572, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 04/04/2013) Assim por se mostrar meramente protelatório o pedido, indefiro com lastro no art. 400 §1º do CPP. Junte-se cópia desta decisão aos autos nº 0002894-59.2026.8.16.0084 e após remetam-se àquele processado ao arquivo. Dando prosseguimento, quanto ao pedido do mov. 222.1, dada ausência de qualquer impedimento legal da defensora nomeada ser auxiliada de forma graciosa por colega, resta deferido o pedido. Havendo necessidade expeça-se carta precatória para intimação do réu/testemunhas, fixando prazo para cumprimento de 30 (trinta) dias. Ainda, autorizo a juntada das informações processuais da vítima, conforme requerido pelas defesas. Também, fica desde já autorizada utilização de equipamento de reprodução audiovisual, inclusive para exibição dos arquivos constantes nos autos e legislação pertinente ao caso extraída de sítio oficial (www.planalto.gov.br). Por fim, para fins do art. 316 do CPP, entendo que não há qualquer alteração do quadro fático que determinou a prisão do acusado Joelson, dado que os fundamentos que determinaram a prisão cautelar do acusado ainda perduram e recomendam sua manutenção no cárcere, pois presentes os requisitos do art. 313 inciso I do CPP, bem como do art. 312 do CPP, qual seja, o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis consistentes na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Anoto aqui que o quadro fático anterior nada mudou se mostrando imperativa a manutenção da prisão cautelar, uma vez que a medida é necessária/útil/adequada e não se mostra possível de substituição de qualquer outra menos gravosa sem que haja retorno ao status quo ante. Assim mantenho a prisão cautelar do acusado Joelson Junior de Oliveira, para fins do art. 316 parágrafo único do CPP. Ciência ao MP. Demais intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Processo nº: 0001002-86.2024.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JHENIFER ELLEN DE OLIVEIRA DOS SANTOS JOELSON JUNIOR DE OLIVEIRA RELATÓRIO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL Nº 0001002-862024.8.16.0084 O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOELSON JUNIOR DE OLIVEIRA imputado da prática dos crimes previstos no art. 121 § 2° incisos III e IV do CP (fato 01) e art. 211 do CP (fato 02) e art. 347 parágrafo único do CP (fato 03) e também em relação à ré JHENIFER ELLEN DE OLIVEIRA DOS SANTOS imputada da prática dos crimes previstos no art. 211 do CP (fato 02) e art. 347 parágrafo único do CP (fato 03). Segundo a denúncia os fatos teriam ocorrido da seguinte forma: FATO 01 “Fato 01 No dia 09 de março de 2024, em horário não precisado nos autos, mas certo que antes das 22h20min, no interior da residência localizada na Rua Rio Negro, nº 1780, bairro Santa Casa, nesta Cidade e Comarca de Goioerê/PR, o denunciado JOELSON JUNIOR DE OLIVEIRA, dolosamente, com inequívoca intenção de matar, desferiu golpes com instrumento de ferro na cabeça da vítima Gilmar Costa, produzindo os ferimentos descritos no Laudo de Necropsia (mov. 24.1), os quais foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi praticado com emprego de meio cruel, decorrente de comportamento revelador de brutalidade incomum por parte do denunciado, pois a vítima foi alvo de múltiplos e contundentes golpes na região da cabeça, resultando em fratura exposta extensa de crânio com perda de massa encefálica, conforme Laudo do Exame de Necropsia (mov. 24.1). O crime ainda foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que JOELSON JUNIOR DE OLIVEIRA golpeou a vítima de surpresa, no interior do imóvel, onde até então faziam uso de substância entorpecente juntos. Fato 02 Logo após o Fato 01, ainda no dia 09 de março de 2024, por volta das 22h20min, no quintal da residência localizada na Rua Rio Negro, nº 1780, bem como nas dependências do Parque do Povo, nesta cidade e Comarca de Goioerê/PR, os denunciados JOELSON JUNIOR DE OLIVEIRA e JHENIFER ELLEN DE OLIVEIRA DOS SANTOS, dolosamente, agindo em comum acordo e com unidade de propósitos e de esforços, ocultaram, o cadáver de Gilmar Costa. Após a prática do delito acima, os denunciados atearam fogo no cadáver e, em seguida, o transportaram até o Parque do Povo, em local ermo, e sem a presença de transeuntes, onde o ocultaram, o qual somente foi localizado no dia 11 de março de 2024 após diligência policial (cf. auto de exame de local de crime de mov. 11.1 e foto da mala de mov. 11.2). Fato 03 Em data e horário não precisado nos autos, mas certo que entre o “Fato 01” e o dia 11 de março de 2024, no interior da residência localizada na Rua Rio Negro, nº 1780, bairro Santa Casa, nesta Cidade e Comarca de Goioerê/PR, os denunciados JOELSON JUNIOR DE OLIVEIRA e JHENIFER ELLEN DE OLIVEIRA DOS SANTOS, dolosamente, agindo em comum acordo e com unidade de propósitos e de esforços, inovaram artificiosamente o estado de lugar, ao executarem pintura nas paredes do interior do imóvel onde ocorreu o crime de homicídio descrito no “Fato 01”, com o fim de induzir a erro o Juiz Criminal e o Perito dos autos de Inquérito Policial n. 0001002- 86.2024.8.16.0084. A inovação se destinava a ocultar manchas de sangue relacionadas ao Fato 01 e existentes na parede do imóvel onde os denunciados residiam e, por consequência, produzir efeito nos autos de Inquérito Policial mencionado (cf. foto do braço do denunciado de mov. 10.6 e auto de exame de local de crime de mov. 11.1).” O procedimento foi iniciado através de portaria e remetido o IP ao juízo e ofertada denúncia restou recebida em 25/03/2024 (mov. 37.1). Os réus devidamente citados apresentaram respostas à acusação por intermédio de defensores constituído e nomeado. Durante instrução processual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e por fim interrogados os acusados. Não houve requerimentos de diligências. Em memoriais o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados Joelson e Jhenifer tal como descritos na inicial. Já a defesa da ré Jhenifer requereu a remessa do feito para o juízo criminal comum, alegando incompetência do Tribunal do Júri e subsidiariamente sua absolvição nos moldes do art. 386 inciso VII do CPP enquanto a defesa do acusado Joelson, pleiteou absolvição sustentando legítima em relação à imputação do crime doloso contra a vida, absolvição em relação à imputçao do crime de fraude processual e fixação da pena no mínimo legal em relação ao crime de ocultação de cadáver e aplicação da pena no mínimo legal. O réu Joelson Junior de Oliveira foi pronunciado para ser levado à julgamento pela imputação de prática dos crimes previstos no art. 121 §2º incisos III do CP, art. 211 do CP e art. 347 parágrafo único do CP enquanto a ré Jhenifer Ellen de Oliveira dos Santos para ser levada à julgamento pela imputação de prática dos crimes previstos no art. 211 do CP e art. 347 parágrafo único do CP (mov. 118.1). A ré Jhenifer e o MP interpuseram recursos, sendo que o recurso da acusada foi conhecido e no mérito desprovido, enquanto o recurso do MP foi provido para pronunciar o acusado Joelson Junior de Oliveira pela imputação de prática dos crimes do art. 121 §2 incisos III e IV além do art. 211 e art. 247 parágrafo único, todos do CP (mov. 178.1). Transitada em julgado a decisão pelo Ministério Público e pelas defesas foram requeridas diligências na fase do art. 422 do CPP. Estando em ordem o processo, determinaram-se providências para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca na presente data. Ciência ao MP e aos defensores. Intimações e diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JHENIFER ELLEN DE OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu JOELSON JUNIOR DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUDMILLA CALDEIRA

OAB: 94088/PR

EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS

OAB: 88293/PR
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Processo nº: 0001002-86.2024.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JHENIFER ELLEN DE OLIVEIRA DOS SANTOS JOELSON JUNIOR DE OLIVEIRA Decisão Vistos etc. Apresento o relatório em apartado na forma do art. 423 inciso II do CPP. Junte-se aos autos informações atualizadas do sistema oráculo dos acusados. Designo o dia 31/08/2026 às 13h00min para o sorteio dos jurados. Intime-se os defensores dos acusados, Ministério Público e representante da OAB para querendo, comparecer ao ato. Designo desde já o dia 18/09/2026 às 09h00min para realização do Júri, devendo ser intimados os jurados sorteados, o MP, os acusados e os defensores para estarem presente ao ato. Proceda à Secretaria também a comunicação das autoridades policiais locais, bem como a requisite reforço policial para o ato, na forma de praxe efetivada pela serventia. Aponto desde já que o caráter de imprescindibilidade é incabível para testemunhas arroladas que não são da “terra”, pois impossível a sua condução coercitiva no ato. Neste sentido: TJPA-010252) APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO. TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PROVIMENTO. 1. A cláusula de imprescindibilidade só se aplica às testemunhas residentes no foro da comarca em que o julgamento está sendo realizado, até porque, seria impossível o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça no mesmo dia da sessão, se dependesse de qualquer viagem para tanto, e a acusação não forneceu os endereços completos para o cumprimento da diligência. Preliminar rejeitada. Recurso da assistente improvido. 2. Na ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 593 do Código de Processo Penal, admite-se a relativização do princípio da soberania dos veredictos, para submeter o acusado a novo julgamento. In casu, a decisão do Júri é manifestamente contrária às provas dos autos, impondo-se a anulação. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (Apelação Penal nº 20093013578-3 (92468), 3ª Câmara Criminal Isolada do TJPA, Rel. Raimundo Holanda Reis. j. 04.11.2010, DJe 08.11.2010). TJES-002764) APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JÚRI POR AUSÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA ARROLADA EM CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JÚRI POR AUSÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, QUE ENCONTRAVA-SE ENFERMO - NÃO CONHECIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - REJEITADA - PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU - INADMISSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO COM BASE NO MESMO FUNDAMENTO - ACOLHIDA - VEDAÇÃO LEGAL CONSTANTE NO ARTIGO 593, § 3º, DO CPP - RECURSO NÃO CONHECIDO. Preliminar de Nulidade do Júri por Ausência de Oitiva de Testemunha Arrolada em Caráter de Imprescindibilidade. 1. A cláusula de imprescindibilidade da testemunha só vigora quando a testemunha reside no endereço fornecido pela parte. Em casos onde a testemunha já não mora mais no local indicado e encontra-se em lugar incerto e não sabido, não há razão para adiamento do julgamento do processo. 2. In casu, o pleito formulado para a oitiva de testemunha fora indeferido pelo magistrado monocrático, vez que apesar da imprescindibilidade e das diligências efetuadas, aquela não foi encontrada no local indicado pela defesa. 3. Preliminar rejeitada. Preliminar de Nulidade do Júri por Ausência do Interrogatório do Acusado, que encontrava-se enfermo: Tal preliminar deve ser rejeitada, por confundir-se com o mérito do recurso, a ser analisada no momento oportuno. Preliminar de Nulidade do Julgamento por Ausência de Contraditório e Ampla Defesa: Deve ser rejeitada a presente preliminar eis que arguida em destempo, devendo ter sido suscitada quando da própria sessão de julgamento, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Preliminar arguida pelo Ministério Público de 2º grau: 1. Nos julgamentos pelo Tribunal do Júri não se admite segunda apelação fundada na manifesta contrariedade à prova dos autos, conforme artigo 593, § 3º, do CPP, ainda que interposta pela parte adversa. 2. A expressão "pelo mesmo motivo" a que alude o artigo 593, III, "d", do CPP, não pode deixar de significar "pelo mesmo fundamento". Se, portanto, quando da absolvição do recorrente, no primeiro julgamento, já interpusera o Ministério Público apelação com apoio naquele preceito da lei processual penal, inadmissível segundo recurso, agora da defesa, com base no mesmo dispositivo. 3. Preliminar acolhida. (Apelação Criminal nº 48079000559, 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel. José Luiz Barreto Vivas, Rel. Substituto Telêmaco Antunes de Abreu Filho. j. 09.07.2008, unânime, Publ. 12.09.2008). (grifei) Também anoto o fornecimento de endereço de testemunhas é providência pertinente às partes e não do juízo, e que as testemunhas arroladas somente serão intimadas nos endereços informados nos autos, devendo a parte interessada se for o caso, atualizar os dados das mesmas para suas competentes intimações, vez que sua não localização não impede a realização da sessão. Cito a título ilustrativo: TJMG-118947) JÚRI - PROCESSUAL PENAL - OITIVA DE TESTEMUNHA DISPENSADA PELAS PARTES A PEDIDO DOS JURADOS - POSSIBILIDADE - TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE - NÃO COMPARECIMENTO EM PLENÁRIO - ADIAMENTO DO JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE QUE NÃO VIGORA EM SE TRATANDO DE TESTEMUNHAS NÃO ENCONTRADAS E RESIDENTES FORA DA COMARCA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA PELOS JURADOS - APOIO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NO PROCESSO - DECISÃO POPULAR CONFIRMADA - PENA - DIMINUIÇÃO - ADMISSIBILIDADE. A cláusula de imprescindibilidade não prevalece em se tratando de testemunhas residentes fora da comarca e nem quando a testemunha não é encontrada no endereço fornecido. O Juiz pode, nos termos do artigo 497, XI, do CPP, a pedido dos jurados, determinar a inquirição de testemunha, mesmo que esta tenha sido dispensada pelas partes, sabendo-se que aos membros do Conselho de Sentença é lícito requerer diligenciais que entenderem cabíveis para o completo esclarecimento da verdade. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente se considera aquela arbitrária, chocante e flagrantemente dissociada dos elementos de convicção reunidos no decorrer do inquérito, da instrução e dos trabalhos em plenário. (Apelação Criminal nº 0171066-64.2007.8.13.0390, 2ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Beatriz Pinheiro Caires. j. 26.01.2012, unânime, Publ. 03.02.2012). Assim, faculto a defesa de Joelson no prazo de 05 (cinco) dias fornecer endereço de suas testemunhas indicando de forma clara e objetiva nomes, qualificação e respectivos endereços, sob pena de preclusão. Já quanto à suposta questão prejudicial sustentada pela defesa, qual seja, suposta insanidade do acusado Joelson, também manejada concomitantemente nos nº 0002894-59.2026.8.16.0084, resta patente seu não cabimento. Anoto que o incidente de insanidade mental, previsto nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal deve ser suscitado e apreciado no bojo da ação penal principal, onde acaso deferida sua instauração decorre suspensão do feito e formação de autos suplementares, se mostrando descabido o manejo do pedido de forma autônoma e superficialmente no bojo da ação penal, trazendo apenas tumulto processual. Por outro lado, para que tenha fundamento inclusive a impedir regular prosseguimento do feito e designação da sessão plenária do Tribunal do Júri, era indispensável que o mesmo estivesse calcado em dúvida fundada acerca de possível incapacidade de entendimento e autodeterminação do acusado quando da prática da conduta, o que além de não ter sido sequer ventilado seja em sede policial muito menos na primeira fase deste procedimento bifásico, seja através de prova ora ou até mesmo trazido documento ou prova material. Friso que não há nenhuma informação de que o acusado foi ou é dotado de enfermidade que provoca distúrbio no campo mental, não trazendo a defesa ao juízo quaisquer elementos a demonstrar no mínimo dúvida acerca da sanidade mental do acusado, sendo que a mera alegação de embriaguez no momento do evento, por óbvio é insuficiente para tal e impõe o seu indeferimento. Neste sentido já decidiu a jurisprudência: [...] Somente a dúvida séria sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz (precedentes do STF e do STJ). In casu, o requerimento da defesa para a instauração de incidente de insanidade mental se baseou, tão somente, nas declarações prestadas pela paciente, eu seu interrogatório judicial, de que teria sido vítima, na infância de abuso sexual, sem aparo, contudo, em quaisquer outros elementos de convicção que pudessem incutir dúvida acerca de sua higidez mental. Ordem denegada (Habeas Corpus nº. 107.102-GO, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, Julgado em 21.8.2008, publicado no DJ em 6.10.2008). (grifei) HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL MANTIDO. A mera alegação de que o paciente é usuário de drogas não autoriza, por si só, o deferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, sendo necessária a existência de dúvidas fundadas acerca da higidez mental do acusado, o que, até o momento, não se verificou. HABEAS CORPUS DENEGADO. (Habeas Corpus Nº 70054189014, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 16/05/2013). (TJ-RS - HC: 70054189014 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 16/05/2013, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2013). Grifei. Aliás o fato do mesmo ser meramente usuário recreativo de entorpecentes, por sua vez, não é motivo suficiente para instauração de incidente, pois, tal condição possui tratamento específico, bem como em caso de futura condenação não o tornaria imputável, visto que a embriaguez voluntária não exime de culpa, conforme preceitua o art. 28, inciso II do Código Penal. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM, FUNDAMENTADAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A instauração do incidente de insanidade mental requer estado de dúvida sobre a própria imputabilidade criminal do acusado, por motivo de doença ou deficiência mental. Dúvida que há de ser razoável, não bastando a mera alegação da defesa. 2. A falta de realização da perícia médica só configura a nulidade do respectivo processo-crime em casos excepcionais. Casos em que avulta a ilegalidade -- ou manifesta arbitrariedade -- no indeferimento do incidente de insanidade mental, mormente quando evidenciada situação capaz de colocar em xeque a capacidade de autodeterminação do acusado (imputabilidade, portanto). 3. No caso, o pedido de instauração do incidente foi indeferido ante a constatação de que o paciente, no momento da prisão, desenvolvia normalmente suas atividades laborais e de que nem sequer havia relatos de surtos paranóicos ou psicóticos, assim como nada se sabe sobre dependência química dele, paciente, ou quanto à precedência de tratamento médico do gênero. 4. Ordem denegada. (STF - HC: 101515 GO , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 03/08/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-02 PP-00332). Grifei. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. TESE DE NULIDADE DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Compete ao Juiz processante aferir acerca da necessidade, ou não, da instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que a realização do mencionado exame só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do Acusado. 2. Na hipótese, para se concluir diversamente do compreendido pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 242128 SP 2012/0095943-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013). Grifei. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, REQUERIDO PARA COMPROVAR O ALCOOLISMO. DIREITO À PROVA NÃO É ABSOLUTO. CERCEAMENTO QUE NÃO SE RECONHECE. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA SUSPEITAR DE REDUÇÃO DA IMPUTABILIDADE. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70053667572, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 04/04/2013) Assim por se mostrar meramente protelatório o pedido, indefiro com lastro no art. 400 §1º do CPP. Junte-se cópia desta decisão aos autos nº 0002894-59.2026.8.16.0084 e após remetam-se àquele processado ao arquivo. Dando prosseguimento, quanto ao pedido do mov. 222.1, dada ausência de qualquer impedimento legal da defensora nomeada ser auxiliada de forma graciosa por colega, resta deferido o pedido. Havendo necessidade expeça-se carta precatória para intimação do réu/testemunhas, fixando prazo para cumprimento de 30 (trinta) dias. Ainda, autorizo a juntada das informações processuais da vítima, conforme requerido pelas defesas. Também, fica desde já autorizada utilização de equipamento de reprodução audiovisual, inclusive para exibição dos arquivos constantes nos autos e legislação pertinente ao caso extraída de sítio oficial (www.planalto.gov.br). Por fim, para fins do art. 316 do CPP, entendo que não há qualquer alteração do quadro fático que determinou a prisão do acusado Joelson, dado que os fundamentos que determinaram a prisão cautelar do acusado ainda perduram e recomendam sua manutenção no cárcere, pois presentes os requisitos do art. 313 inciso I do CPP, bem como do art. 312 do CPP, qual seja, o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis consistentes na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Anoto aqui que o quadro fático anterior nada mudou se mostrando imperativa a manutenção da prisão cautelar, uma vez que a medida é necessária/útil/adequada e não se mostra possível de substituição de qualquer outra menos gravosa sem que haja retorno ao status quo ante. Assim mantenho a prisão cautelar do acusado Joelson Junior de Oliveira, para fins do art. 316 parágrafo único do CPP. Ciência ao MP. Demais intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Processo nº: 0001002-86.2024.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JHENIFER ELLEN DE OLIVEIRA DOS SANTOS JOELSON JUNIOR DE OLIVEIRA RELATÓRIO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL Nº 0001002-862024.8.16.0084 O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOELSON JUNIOR DE OLIVEIRA imputado da prática dos crimes previstos no art. 121 § 2° incisos III e IV do CP (fato 01) e art. 211 do CP (fato 02) e art. 347 parágrafo único do CP (fato 03) e também em relação à ré JHENIFER ELLEN DE OLIVEIRA DOS SANTOS imputada da prática dos crimes previstos no art. 211 do CP (fato 02) e art. 347 parágrafo único do CP (fato 03). Segundo a denúncia os fatos teriam ocorrido da seguinte forma: FATO 01 “Fato 01 No dia 09 de março de 2024, em horário não precisado nos autos, mas certo que antes das 22h20min, no interior da residência localizada na Rua Rio Negro, nº 1780, bairro Santa Casa, nesta Cidade e Comarca de Goioerê/PR, o denunciado JOELSON JUNIOR DE OLIVEIRA, dolosamente, com inequívoca intenção de matar, desferiu golpes com instrumento de ferro na cabeça da vítima Gilmar Costa, produzindo os ferimentos descritos no Laudo de Necropsia (mov. 24.1), os quais foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi praticado com emprego de meio cruel, decorrente de comportamento revelador de brutalidade incomum por parte do denunciado, pois a vítima foi alvo de múltiplos e contundentes golpes na região da cabeça, resultando em fratura exposta extensa de crânio com perda de massa encefálica, conforme Laudo do Exame de Necropsia (mov. 24.1). O crime ainda foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que JOELSON JUNIOR DE OLIVEIRA golpeou a vítima de surpresa, no interior do imóvel, onde até então faziam uso de substância entorpecente juntos. Fato 02 Logo após o Fato 01, ainda no dia 09 de março de 2024, por volta das 22h20min, no quintal da residência localizada na Rua Rio Negro, nº 1780, bem como nas dependências do Parque do Povo, nesta cidade e Comarca de Goioerê/PR, os denunciados JOELSON JUNIOR DE OLIVEIRA e JHENIFER ELLEN DE OLIVEIRA DOS SANTOS, dolosamente, agindo em comum acordo e com unidade de propósitos e de esforços, ocultaram, o cadáver de Gilmar Costa. Após a prática do delito acima, os denunciados atearam fogo no cadáver e, em seguida, o transportaram até o Parque do Povo, em local ermo, e sem a presença de transeuntes, onde o ocultaram, o qual somente foi localizado no dia 11 de março de 2024 após diligência policial (cf. auto de exame de local de crime de mov. 11.1 e foto da mala de mov. 11.2). Fato 03 Em data e horário não precisado nos autos, mas certo que entre o “Fato 01” e o dia 11 de março de 2024, no interior da residência localizada na Rua Rio Negro, nº 1780, bairro Santa Casa, nesta Cidade e Comarca de Goioerê/PR, os denunciados JOELSON JUNIOR DE OLIVEIRA e JHENIFER ELLEN DE OLIVEIRA DOS SANTOS, dolosamente, agindo em comum acordo e com unidade de propósitos e de esforços, inovaram artificiosamente o estado de lugar, ao executarem pintura nas paredes do interior do imóvel onde ocorreu o crime de homicídio descrito no “Fato 01”, com o fim de induzir a erro o Juiz Criminal e o Perito dos autos de Inquérito Policial n. 0001002- 86.2024.8.16.0084. A inovação se destinava a ocultar manchas de sangue relacionadas ao Fato 01 e existentes na parede do imóvel onde os denunciados residiam e, por consequência, produzir efeito nos autos de Inquérito Policial mencionado (cf. foto do braço do denunciado de mov. 10.6 e auto de exame de local de crime de mov. 11.1).” O procedimento foi iniciado através de portaria e remetido o IP ao juízo e ofertada denúncia restou recebida em 25/03/2024 (mov. 37.1). Os réus devidamente citados apresentaram respostas à acusação por intermédio de defensores constituído e nomeado. Durante instrução processual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e por fim interrogados os acusados. Não houve requerimentos de diligências. Em memoriais o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados Joelson e Jhenifer tal como descritos na inicial. Já a defesa da ré Jhenifer requereu a remessa do feito para o juízo criminal comum, alegando incompetência do Tribunal do Júri e subsidiariamente sua absolvição nos moldes do art. 386 inciso VII do CPP enquanto a defesa do acusado Joelson, pleiteou absolvição sustentando legítima em relação à imputação do crime doloso contra a vida, absolvição em relação à imputçao do crime de fraude processual e fixação da pena no mínimo legal em relação ao crime de ocultação de cadáver e aplicação da pena no mínimo legal. O réu Joelson Junior de Oliveira foi pronunciado para ser levado à julgamento pela imputação de prática dos crimes previstos no art. 121 §2º incisos III do CP, art. 211 do CP e art. 347 parágrafo único do CP enquanto a ré Jhenifer Ellen de Oliveira dos Santos para ser levada à julgamento pela imputação de prática dos crimes previstos no art. 211 do CP e art. 347 parágrafo único do CP (mov. 118.1). A ré Jhenifer e o MP interpuseram recursos, sendo que o recurso da acusada foi conhecido e no mérito desprovido, enquanto o recurso do MP foi provido para pronunciar o acusado Joelson Junior de Oliveira pela imputação de prática dos crimes do art. 121 §2 incisos III e IV além do art. 211 e art. 247 parágrafo único, todos do CP (mov. 178.1). Transitada em julgado a decisão pelo Ministério Público e pelas defesas foram requeridas diligências na fase do art. 422 do CPP. Estando em ordem o processo, determinaram-se providências para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca na presente data. Ciência ao MP e aos defensores. Intimações e diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito