Detalhe do processo

0001001-94.2026.8.16.0193

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0001001-94.2026.8.16.0193 Processo: 0001001-94.2026.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELCIO LUIZ VALENTE Réu(s): CÉLIA BATISTA DE OLIVEIRA 1)- Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à seq. 34.1, em face da decisão inicial de seq. 28.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Aduziu o embargante, em síntese, que o decisum padece de grave omissão. Argumenta que o juízo restringiu sua fundamentação, com base na Súmula 415 do STF, exclusivamente ao pedido de interdição da passagem (servidão de trânsito), olvidando-se, contudo, de apreciar o pedido autônomo cumulado consistente na obrigação de fazer/não fazer relativa à retirada da instalação elétrica clandestina que atravessa sua propriedade e gera risco iminente de dano. Requereu, por fim, que sejam recebidos e acolhidos os embargos para apreciação e deferido o pedido de tutela de urgência. É o sucinto relatório. Decido. 2)- O pleito merece conhecimento, dado que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 3)- Quanto ao mérito, assiste razão ao embargante. O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe ser cabível o presente recurso para “suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Da análise atenta da decisão embargada, constata-se a prestação jurisdicional incompleta. A decisão objurgada efetivamente limitou-se à análise da proteção possessória envolvendo o trânsito de pessoas, deixando de deliberar sobre o segundo núcleo do pedido de urgência: o risco decorrente da infraestrutura de energia elétrica (fiação, poste e medidor) instalada de forma precária no imóvel do autor. Sendo assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes (modificativos), para sanar o vício apontado. 4)- Passo a decidir quanto à tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC. No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se sobejamente demonstrada pela prova documental que instrui a exordial. O autor é o legítimo proprietário do imóvel sobre o qual recai o ônus. Ademais, os registros fotográficos acostados à seq. 1.21 evidenciam que a ré alocou um medidor de energia na propriedade da parte autora e estendeu a fiação para alimentar sua residência, sem observância de qualquer parâmetro técnico adequado. Revela-se, ainda, o perigo de dano (periculum in mora), ao analisar o vídeo anexado à seq. 1.22, tendo em vista que a gravação materializa situação de extrema e patente vulnerabilidade. É possível constatar fiação elétrica disposta diretamente sobre o solo úmido e em meio a vegetação rasteira; emendas desprovidas de isolamento adequado (valendo-se de fita comum); e uma caixa de medição em agudo estado de degradação e oxidação. Ressalte-se que a ausência de laudo técnico preliminar expedido por profissional de engenharia ou notificação da concessionária de serviço público não obsta a concessão da tutela neste momento processual. O risco à vida, à incolumidade física de transeuntes (especialmente em dias de chuva) e ao patrimônio (risco de curto-circuito e incêndio) é flagrante e passível de constatação por regras de experiência comum, conforme o art. 375 do CPC, in verbis: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Nesse diapasão, é fato notório, decorrente das regras de experiência comum, que a instalação irregular de fios elétricos, como no caso em comento, expõe a perigo quem se utiliza do local para passagem. Por fim, a medida é plenamente reversível, observando o art. 300, § 3º, do CPC, de modo que a interrupção ou remoção da rede clandestina não retira da ré o direito de buscar a regularização do fornecimento de energia elétrica pelos meios adequados, mediante projeto técnico aprovado pela concessionária competente e sem invadir ou colocar em risco a propriedade limítrofe. 5)- Ante o exposto, defiro o pedido liminar, sanando a omissão reconhecida. 5.1)- Determino a intimação da ré para que promova, no prazo de 72 horas, o desligamento da fiação elétrica exposta que atravessa o solo do imóvel do autor, bem como do relógio medidor ali alocado e, no prazo de 15 dias, proceda sua imediata remoção ou à sua imediata regularização e readequação técnica, conforme as normas da COPEL, de forma a extirpar o risco fático demonstrado nos autos. 5.2)- Em caso de descumprimento nos prazos assinalados, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00. 6)- No mais, cumpra-se a decisão de seq. 28.1, itens 4 e ss. 7)- Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELCIO LUIZ VALENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO RAFAEL SIMIONI SILVA

OAB: 53464/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0001001-94.2026.8.16.0193 Processo: 0001001-94.2026.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELCIO LUIZ VALENTE Réu(s): CÉLIA BATISTA DE OLIVEIRA 1)- Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à seq. 34.1, em face da decisão inicial de seq. 28.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Aduziu o embargante, em síntese, que o decisum padece de grave omissão. Argumenta que o juízo restringiu sua fundamentação, com base na Súmula 415 do STF, exclusivamente ao pedido de interdição da passagem (servidão de trânsito), olvidando-se, contudo, de apreciar o pedido autônomo cumulado consistente na obrigação de fazer/não fazer relativa à retirada da instalação elétrica clandestina que atravessa sua propriedade e gera risco iminente de dano. Requereu, por fim, que sejam recebidos e acolhidos os embargos para apreciação e deferido o pedido de tutela de urgência. É o sucinto relatório. Decido. 2)- O pleito merece conhecimento, dado que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 3)- Quanto ao mérito, assiste razão ao embargante. O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe ser cabível o presente recurso para “suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Da análise atenta da decisão embargada, constata-se a prestação jurisdicional incompleta. A decisão objurgada efetivamente limitou-se à análise da proteção possessória envolvendo o trânsito de pessoas, deixando de deliberar sobre o segundo núcleo do pedido de urgência: o risco decorrente da infraestrutura de energia elétrica (fiação, poste e medidor) instalada de forma precária no imóvel do autor. Sendo assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes (modificativos), para sanar o vício apontado. 4)- Passo a decidir quanto à tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC. No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se sobejamente demonstrada pela prova documental que instrui a exordial. O autor é o legítimo proprietário do imóvel sobre o qual recai o ônus. Ademais, os registros fotográficos acostados à seq. 1.21 evidenciam que a ré alocou um medidor de energia na propriedade da parte autora e estendeu a fiação para alimentar sua residência, sem observância de qualquer parâmetro técnico adequado. Revela-se, ainda, o perigo de dano (periculum in mora), ao analisar o vídeo anexado à seq. 1.22, tendo em vista que a gravação materializa situação de extrema e patente vulnerabilidade. É possível constatar fiação elétrica disposta diretamente sobre o solo úmido e em meio a vegetação rasteira; emendas desprovidas de isolamento adequado (valendo-se de fita comum); e uma caixa de medição em agudo estado de degradação e oxidação. Ressalte-se que a ausência de laudo técnico preliminar expedido por profissional de engenharia ou notificação da concessionária de serviço público não obsta a concessão da tutela neste momento processual. O risco à vida, à incolumidade física de transeuntes (especialmente em dias de chuva) e ao patrimônio (risco de curto-circuito e incêndio) é flagrante e passível de constatação por regras de experiência comum, conforme o art. 375 do CPC, in verbis: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Nesse diapasão, é fato notório, decorrente das regras de experiência comum, que a instalação irregular de fios elétricos, como no caso em comento, expõe a perigo quem se utiliza do local para passagem. Por fim, a medida é plenamente reversível, observando o art. 300, § 3º, do CPC, de modo que a interrupção ou remoção da rede clandestina não retira da ré o direito de buscar a regularização do fornecimento de energia elétrica pelos meios adequados, mediante projeto técnico aprovado pela concessionária competente e sem invadir ou colocar em risco a propriedade limítrofe. 5)- Ante o exposto, defiro o pedido liminar, sanando a omissão reconhecida. 5.1)- Determino a intimação da ré para que promova, no prazo de 72 horas, o desligamento da fiação elétrica exposta que atravessa o solo do imóvel do autor, bem como do relógio medidor ali alocado e, no prazo de 15 dias, proceda sua imediata remoção ou à sua imediata regularização e readequação técnica, conforme as normas da COPEL, de forma a extirpar o risco fático demonstrado nos autos. 5.2)- Em caso de descumprimento nos prazos assinalados, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00. 6)- No mais, cumpra-se a decisão de seq. 28.1, itens 4 e ss. 7)- Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito