Detalhe do processo

0001001-14.2017.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de demanda movida por SONIA ANGELO DE ASSIS em face de SABEMI SEGURADORA S/A e CLUBE DE SEGUROS PAMPA. A inicial relata que a autora vem suportando descontos em sua conta cuja contratação não reconhece. Requer em sede de antecipação de tutela seja compelida a se abster de realizar cobranças em sua conta corrente , bem como, as parcelas vincendas no decorrer da demanda, referentes a serviços SABEMI SEGURADO, no valor de R$ 65,11 bem como determinar à ré que se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) e se já incluso, que retire imediatamente . Ao final, requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e compensação por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13-19. Decisão de fls. 57 que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos na conta-corrente da autora, bem como determinou que ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão da cobrança que ora se discute. O 1º réu SABEMI ofereceu contestação, com documentos (fls. 78 e seguintes). No mérito sustenta, em síntese, que a contratação objeto do presente feito é decorrente da vontade livre e consciente das partes, respeitando os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória e da boa-fé, sendo assim perfeitamente válidas as cláusulas inseridas no pacto. Afirma, ainda, não haver desconto indevido. Requer a improcedência dos pedidos. Documentos, fls. 91-114. O 2º réu CLUBE DE SEGUROS PAMPA apresentou contestação com documentos (fls. 155 e seguintes), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, No mérito, seja a demanda julgada totalmente improcedente, em razão da ausência de qualquer conduta ilícita . Audiência de conciliação com assentada fls. 118. Réplica, fls. 110-122. Após a manifestação das partes em provas, sobreveio saneador com deferimento de prova pericial grafotécnica, fls. 215/216. Honorários homologados, fs. 312. O 1º réu manifesta-se às fls. 358 , informando que não localizou o original do contrato aqui discutido, indicando a via digitalizada que consta dos autos para realização da perícia grafotécnica. Laudo pericial, fls. 361/391. Somente o autor se manifestou sobre o laudo pericial às fls. 397. Os autos, em seguida, vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O presente feito comporta o julgamento antecipado, visto que a matéria versada é unicamente de direito, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 355 do novo Código de Processo Civil. É incontestável cuidar, o presente feito, de relação de consumo. São perfeitamente aplicáveis ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, vez que o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8078/90, prevê que as relações entre o consumidor final e as empresas que fornecem serviços mediante remuneração estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. Logo, a relação havida entre as partes se configura como de consumo. Não há o que se falar em ilegitimidade passiva arguída pela 2ª ré, pois, na hipótese dos autos, a parceria existente entre as rés configura prática muito usual, atualmente, entre pessoas jurídicas com interesses financeiros comuns, denominada co-branded. Assim, como as demandadas estão inseridas dentro da mesma cadeia de consumo, inquestionável a existência de solidariedade entre as fornecedoras nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, no mérito da pretensão, no que concerne à alegada irregularidade dos descontos, toda a contratação teve origem em contrato que a parte autora alega desconhecer e não ter assinado. O laudo pericial grafotécnico, após análise minuciosa, concluiu NÃO ser da Autora a assinatura aposta no contrato: .....Após estudos foram encontrados suficientes elementos que sugerem DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre o lançamento questionado e os padrões de confronto, entregando que a assinatura presente no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, NÃO partiu do punho escritor de Sonia Angelo de Assis. ..... . O fato demonstra a total desorganização administrativa e imperiosa necessidade de aprimoramento dos sistemas de segurança da parte ré , em especial na análise de dados pessoais para fins de formalização de contratos e descontos de valores. Nessa linha de raciocínio, restam evidenciadas a falha e a ineficiência do serviço prestado, devendo o Réu arcar com os danos a que deram causa, a teor do art. 14, § 1º, II, da Lei nº. 8.078/90. O cancelamento do contrato e a restituição em dobro, de valores são pleitos de impositivo acolhimento. No tocante ao dano moral alegado, importante frisar que a falha na prestação do serviço resultou em privação de numerário que caracteriza violação a direito da personalidade, mais especificamente à dignidade e vida dos vulneráveis. Desse modo, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável para punir a conduta do réu, sem caracterizar enriquecimento sem causa do Autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial a fim de: I) Confirmar a tutela antecipada deferida em fls. 57, para determinar a suspensão dos descontos na conta-corrente da autora, bem como que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão da cobrança que ora se discute. II) Cancelar o Contrato em questão( fls 114) e condenar a rés, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, os valores pagos com juros de 1% a.m. e correção monetária a contar dos respectivos desembolsos ; III) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária a partir do presente julgado; IV) Condenar as demandadas nas despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLUBE DE SEGURO PAMPA

Réu SABEMI SEGURADORA SA

Autor SONIA ANGELO DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA GUERREIRO SARTORI SOUZA ILHA

OAB: 222827/RJ

ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA

OAB: 154165/RJ

PAULA EDILENE RONDON FLORES KERN

OAB: 124812/RS

JULIANO MARTINS MANSUR

OAB: 113786/RJ

CASSIANO DA ROSA KERN

OAB: 100546/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de demanda movida por SONIA ANGELO DE ASSIS em face de SABEMI SEGURADORA S/A e CLUBE DE SEGUROS PAMPA. A inicial relata que a autora vem suportando descontos em sua conta cuja contratação não reconhece. Requer em sede de antecipação de tutela seja compelida a se abster de realizar cobranças em sua conta corrente , bem como, as parcelas vincendas no decorrer da demanda, referentes a serviços SABEMI SEGURADO, no valor de R$ 65,11 bem como determinar à ré que se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) e se já incluso, que retire imediatamente . Ao final, requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e compensação por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13-19. Decisão de fls. 57 que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos na conta-corrente da autora, bem como determinou que ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão da cobrança que ora se discute. O 1º réu SABEMI ofereceu contestação, com documentos (fls. 78 e seguintes). No mérito sustenta, em síntese, que a contratação objeto do presente feito é decorrente da vontade livre e consciente das partes, respeitando os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória e da boa-fé, sendo assim perfeitamente válidas as cláusulas inseridas no pacto. Afirma, ainda, não haver desconto indevido. Requer a improcedência dos pedidos. Documentos, fls. 91-114. O 2º réu CLUBE DE SEGUROS PAMPA apresentou contestação com documentos (fls. 155 e seguintes), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, No mérito, seja a demanda julgada totalmente improcedente, em razão da ausência de qualquer conduta ilícita . Audiência de conciliação com assentada fls. 118. Réplica, fls. 110-122. Após a manifestação das partes em provas, sobreveio saneador com deferimento de prova pericial grafotécnica, fls. 215/216. Honorários homologados, fs. 312. O 1º réu manifesta-se às fls. 358 , informando que não localizou o original do contrato aqui discutido, indicando a via digitalizada que consta dos autos para realização da perícia grafotécnica. Laudo pericial, fls. 361/391. Somente o autor se manifestou sobre o laudo pericial às fls. 397. Os autos, em seguida, vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O presente feito comporta o julgamento antecipado, visto que a matéria versada é unicamente de direito, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 355 do novo Código de Processo Civil. É incontestável cuidar, o presente feito, de relação de consumo. São perfeitamente aplicáveis ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, vez que o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8078/90, prevê que as relações entre o consumidor final e as empresas que fornecem serviços mediante remuneração estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. Logo, a relação havida entre as partes se configura como de consumo. Não há o que se falar em ilegitimidade passiva arguída pela 2ª ré, pois, na hipótese dos autos, a parceria existente entre as rés configura prática muito usual, atualmente, entre pessoas jurídicas com interesses financeiros comuns, denominada co-branded. Assim, como as demandadas estão inseridas dentro da mesma cadeia de consumo, inquestionável a existência de solidariedade entre as fornecedoras nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, no mérito da pretensão, no que concerne à alegada irregularidade dos descontos, toda a contratação teve origem em contrato que a parte autora alega desconhecer e não ter assinado. O laudo pericial grafotécnico, após análise minuciosa, concluiu NÃO ser da Autora a assinatura aposta no contrato: .....Após estudos foram encontrados suficientes elementos que sugerem DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre o lançamento questionado e os padrões de confronto, entregando que a assinatura presente no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, NÃO partiu do punho escritor de Sonia Angelo de Assis. ..... . O fato demonstra a total desorganização administrativa e imperiosa necessidade de aprimoramento dos sistemas de segurança da parte ré , em especial na análise de dados pessoais para fins de formalização de contratos e descontos de valores. Nessa linha de raciocínio, restam evidenciadas a falha e a ineficiência do serviço prestado, devendo o Réu arcar com os danos a que deram causa, a teor do art. 14, § 1º, II, da Lei nº. 8.078/90. O cancelamento do contrato e a restituição em dobro, de valores são pleitos de impositivo acolhimento. No tocante ao dano moral alegado, importante frisar que a falha na prestação do serviço resultou em privação de numerário que caracteriza violação a direito da personalidade, mais especificamente à dignidade e vida dos vulneráveis. Desse modo, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável para punir a conduta do réu, sem caracterizar enriquecimento sem causa do Autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial a fim de: I) Confirmar a tutela antecipada deferida em fls. 57, para determinar a suspensão dos descontos na conta-corrente da autora, bem como que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão da cobrança que ora se discute. II) Cancelar o Contrato em questão( fls 114) e condenar a rés, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, os valores pagos com juros de 1% a.m. e correção monetária a contar dos respectivos desembolsos ; III) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária a partir do presente julgado; IV) Condenar as demandadas nas despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.