Detalhe do processo

0001000-75.2023.8.16.0206

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0001000-75.2023.8.16.0206 Processo: 0001000-75.2023.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$232.400,00 Autor(s): DANIELE APARECIDA CARDOSO KOREVAR Réu(s): Município de Irati/PR Sentença 1. Relatório Trata-se de ação de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Daniele Aparecida Cardoso Korevar em face do Município de Irati/PR e do Estado do Paraná. A autora alegou, em síntese, que, no dia 12.12.2018, o Município de Irati/PR realizou a colocação de uma travessia elevada próximo ao número 515 da Avenida Getúlio Vargas, sem instalar qualquer tipo de sinalização vertical ou horizontal. Afirmou que, no dia 13.12.2018, por volta de 00:30, colidiu com o obstáculo ao conduzir sua motocicleta Honda Biz, placa MCC5839, sofrendo queda que lhe acarretou lesões corporais e sequelas permanentes, especialmente fratura de mandíbula, traumatismo cranioencefálico, ptose palpebral e diplopia. Postulou a concessão de assistência judiciária gratuita e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$100.000,00 a título de danos estéticos, R$ 100.000,00 a título de danos morais, além de pensão mensal vitalícia no valor total de R$1.296.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$1.496.000,00. Recebida a petição inicial, concedida a gratuidade da justiça (mov. 13.1). O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 22.1). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o acidente ocorreu em via sob a circunscrição exclusiva do Município. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil do Estado, a inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima, inocorrência de danos indenizáveis e impugnou os valores pretendidos. Requereu a improcedência do pedido. O Município de Irati/PR apresentou contestação (mov. 24.1). Aduziu a ausência de conduta omissiva e de nexo causal, alegando culpa exclusiva da vítima em razão de suposta avaria prévia nos faróis da motocicleta, tráfego acima do limite de velocidade da via e não utilização de capacete. Subsidiariamente, sustentou a concorrência de culpas e refutou as pretensões indenizatórias. Requereu a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica às contestações (mov. 28.1). Decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, com a consequente exclusão do polo passivo da lide, e determinada a retificação do valor da causa (mov. 37.1). Ante a inércia da autora em se manifestar, o juízo corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$232.400,00 (mov. 46.1). Laudo da perícia médica (mov. 88.1), concluindo pela existência de nexo causal direto entre o acidente e as sequelas oftalmológicas (redução de 29% da capacidade funcional e dano estético considerado importante, avaliado em 22 pontos de um total de 50 pelo método AIPE), afastado o nexo com a lombalgia. Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à inquirição de uma testemunha arrolada pela autora, ocorrendo a dispensa das demais provas orais (mov. 125.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 137.1 e 138.1). 2. Fundamentação Natureza da responsabilidade do ente público A responsabilidade da administração pública está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Como se sabe, nos atos comissivos, o Estado responde com base na teoria do risco administrativo, ou seja, objetivamente pelos atos praticados pelos seus agentes, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração dos seguintes elementos: a) conduta (lícita ou ilícita) – praticada por um agente público, atuando nessa qualidade; b) dano – causado a um bem protegido pelo ordenamento jurídico (moral ou material); e c) nexo de causalidade – liame existente entre a conduta do agente e o resultado danoso. Todavia, em se tratando de atos omissivos, prevalece o entendimento de que o Estado responde, em regra, com fundamento na teoria da culpa administrativa (faute du service), razão pela qual incumbe à vítima, para além dos elementos supracitados, demonstrar o dever jurídico específico do ente público de evitar o dano, bem como a culpa da Administração Pública, consubstanciada na falha da prestação do serviço público em uma de suas modalidades: serviço não prestado, prestado de forma ineficiente ou prestado com atraso. Registre-se, contudo, que o tema não é pacífico, subsistindo corrente que sustenta a natureza objetiva da responsabilidade também nos atos omissivos, bem como orientação jurisprudencial que reserva a responsabilidade subjetiva às hipóteses de omissão genérica, atraindo a responsabilidade objetiva quando configurada omissão específica, na qual o Estado ostenta o dever legal de agir na condição de garante. Ocorre que, a despeito da controvérsia doutrinária a respeito da aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva às hipóteses de omissão do Poder Público, no caso, o dever de indenizar deve ser aferido sob o prisma objetivo. É que o Código de Trânsito Brasileiro, prevê expressamente que: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro” (art. 1º, § 3º). Logo, se demonstrado que os danos decorreram da falta de sinalização devida, impõe-se o reconhecimento da omissão específica do ente público, pois lhe incumbe o dever de implantar, manter e operar o sistema de sinalização. Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...] III -implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...] II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º CF/1988). REEXAME NECESSÁRIO. NAO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS – ART. 496. §3º, III, CPC. (I) LOMBADA SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE POR ATO OMISSIVO PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL QUANTO À CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO CONSTATADAS (ARTS. 9º, I, II, III, IV C/C 21, III C/C 94, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB). (II) DANOS MATERIAIS MANTIDOS. VALORES DESEMBOLSADOS PELO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. CONDUTA ILÍCITA, EVENTO DANOSO E NEXO CAUSAL. DEVIDAMENTE COMPROVADOS. (III) DANOS MORAIS MANTIDOS. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. INTERNAÇÃO. OFENSA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS RELACIONADOS À PESSOA (LIBERDADE, HONRA, INTEGRIDADE FÍSICA, ETC). REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SOPESADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DENTRO DOS LINDES JURISPRUDENCIAIS. (IV) LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE SE DEIXOU DE LUCRAR. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). (V) PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL NO DECORRER DO PROCESSO. LAUDO DO IML QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 3ª C. Cível - 0008150- 27.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.08.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OBRA NÃO SINALIZADA ADEQUADAMENTE. QUEDA DE MOTO. LAMA NO ASFALTO EM RAZÃO DE OBRA DE SANEAMENTO BÁSICO. RÉ PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CRFB/88. VIOLAÇÃO AO ART. 80, §1º DO CTB. CONSTRUTORA QUE, MEDIANTE LICITAÇÃO, EXECUTAVA A REDE DE ESGOTO. FUNÇÃO DE AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS SE TRATA DE ATIVIDADES VOLTADAS AO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. CLÁUSULA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUE VINCULA APENAS AS PARTES CONTRATANTES. CULPA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ÍNDICIOS DE QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES DA VIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC). REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL EM RAZÃO DE RECIBO ANTERIOR À DATA DO ACIDENTE. PENSÃO MENSAL, NOS TERMOS DO ART. 950 DO CC, DEVIDA. PERITO JUDICIAL QUE CONSTATOU 10% DE DANO CORPORAL, CORRESPONDENTE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ALEGAÇÕES DA RÉ QUE FORAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS PELO PERITO EM LAUDO COMPLEMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES QUE AFASTA A NECESSIDADE DE NOVAS INTERVENÇÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO TÓPICO. SENTENÇA QUE AFASTOU REFERIDA PROVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA (R$ 20.000,00), QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, QUE ATENDE AS SUAS FUNÇÕES E OBSERVA OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 0007167-03.2009.8.16.0044, Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein, 10ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 27/03/2019) Partindo desta premissa, passa-se à análise do mérito. Responsabilidade civil pelo dano A ocorrência do acidente é fato incontroverso, assim como os danos dele decorrentes. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de nexo causal entre a conduta imputada ao Município de Irati/PR e os prejuízos suportados pela autora. No tocante às circunstâncias em que ocorreu o acidente, extrai-se das informações contidas no BATEU nº 368718/1 (mov. 1.8, p. 2/pdf), que inexistia qualquer sinalização na via. Veja-se: Nesse mesmo sentido, a testemunha Tairine Vinharski, ouvida em juízo (mov. 126), relatou que trabalhava nas proximidades do local e prestou socorro à parte autora logo após o ocorrido. Afirmou que a travessia elevada havia sido concluída pela Prefeitura naquele mesmo dia, que o local era escuro e que inexistia qualquer forma de sinalização apta a alertar os condutores acerca da presença do obstáculo, esclarecendo que não havia pintura, cones, placas ou qualquer outro mecanismo de advertência. O depoimento prestado mostra-se coerente e harmônico com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente com o boletim elaborado por ocasião do atendimento da ocorrência, o qual não registra a existência de sinalização vertical ou horizontal no local do acidente, reforçando a alegação de que a travessia elevada se encontrava desprovida das cautelas mínimas exigidas para garantir a segurança dos usuários da via. A instalação de travessias elevadas e redutores de velocidade exige a adoção de sinalização adequada, de modo a possibilitar que os condutores identifiquem previamente o obstáculo e ajustem a condução do veículo às condições da via. A ausência dessa providência caracteriza falha na prestação do serviço público, sobretudo quando se trata de obstáculo recém-implantado em período noturno e em local de reduzida iluminação. Por outro lado, o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima. Embora sustente que a motocicleta apresentava problemas no sistema de iluminação, que a parte autora trafegava em velocidade incompatível com a via e que não utilizava capacete, inexiste nos autos prova técnica ou documental capaz de evidenciar que tais circunstâncias foram determinantes para a ocorrência do sinistro. Ao revés, o conjunto probatório converge para a conclusão de que o acidente decorreu da ausência de sinalização da travessia elevada recém-instalada, circunstância apta a surpreender os usuários da via e que se revela suficiente para estabelecer o nexo causal entre a omissão administrativa e os danos experimentados pela parte autora. Dessa forma, demonstradas a falha na prestação do serviço público, a ocorrência dos danos e o nexo de causalidade entre ambos, resta configurado o dever de indenizar do Município de Irati/PR. Reconhecida a responsabilidade civil do ente público, passa-se à análise dos prejuízos alegadamente suportados pela parte autora e da extensão da reparação devida, em observância ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC). Dano moral No que tange aos danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes: Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa. (“Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272). Ainda, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em hipóteses de acidente de trânsito que resulte em lesões à vítima, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial, por constituir consequência natural da própria ofensa à integridade física e à dignidade da pessoa humana (AgInt no AREsp n.º 1.570.732/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.10.2019). No caso concreto, a prova pericial produzida evidencia a expressiva gravidade das consequências suportadas pela parte autora. Consta do laudo pericial que: No que se refere ao nexo causal entre as condições clínicas apresentadas e o acidente ocorrido, conclui-se que há nexo causal direto compatível e bem estabelecido entre o evento traumático e as lesões oculares da autora. Os achados clínicos são compatíveis com sequela de traumatismo cranioencefálico, com comprometimento do III par craniano esquerdo, resultando em ptose palpebral, pupila não reagente, diplopia e prejuízo da motricidade ocular extrínseca, com repercussões funcionais e estéticas permanentes.” (mov. 88.1). É nítido, pois, que os danos decorrentes do acidente ultrapassam os meros dissabores cotidianos, atingindo diretamente a integridade física, a autoestima, a imagem pessoal e a qualidade de vida da autora. Comprovou-se que a demandante, anteriormente saudável, passou a conviver com sequelas permanentes decorrentes do evento danoso, circunstância que evidencia a intensidade do sofrimento experimentado e a significativa alteração imposta à sua rotina e às suas condições de vida. O dano moral deve ser fixado em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo no patrimônio do lesante a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Em casos relativos à responsabilidade civil por acidente de trânsito, do qual resultou algum tipo de lesão à vítima, ainda que cada situação guarde a sua especificidade, o E. TJPR tem adotado valores médios entre R$10.000,00 (dez mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a gravidade de cada caso. Nesse sentido, os seguintes julgados: Apelação Cível nº 0004777- 11.2019.8.16.0044, Relator Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, julgada em 10.10.2022 (R$10.000,00); Apelação Cível nº 0028963-29.2015.8.16.0021, Relator Des. Marco Antonio Antoniassi, julgada em 21.02.2022 (R$ 10.000,00); Apelação Cível nº 0063569- 34.2012.8.16.0001, Relator Des. Gilberto Ferreira, julgada em 10.08.2021 (R$15.000,00); Apelação Cível nº 0001447-53.2016.8.16.0030, Relator Des. Alexandre Barbosa Fabiani, julgada em 07.12.2020 (R$20.000,00); Apelação Cível nº 0022926-58.2017.8.16.0001, Relator Des. Mário Helton Jorge, julgada em 17.08.2020 (R$30.000,00); Apelação Cível n° 0039899- 30.2013.8.16.0001, Relator Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, julgada em 15.08.2022 (R$30.000,00); Apelação Cível nº 0019494-46.2008.8.16.0001, Relator Des. Luis Sérgio Swiech, julgada em 25.07.2019 (R$50.000,00). Diante de tais considerações, não se olvidando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização por dano moral deve ser mantido em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vez que se revela suficiente para coibir conduta semelhante por parte da demandada em momento posterior e conferir ao demandante justa reparação pelos dissabores suportados, mas sem incorrer em enriquecimento ilícito. Dano estético O dano estético consiste na alteração morfológica permanente da aparência física da vítima, perceptível por terceiros, sendo autônomo em relação ao dano moral e cumulável com este (súmula n° 387 do STJ). Conforme apurado na perícia médica judicial, a parte autora apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente, especialmente relacionadas à região ocular, tendo o expert concluído pela existência de dano estético de grau importante, quantificado em 22 pontos de um total de 50 segundo o método AIPE. A prova pericial evidencia a existência de deformidade permanente diretamente relacionada ao acidente objeto da demanda, circunstância suficiente para justificar reparação específica. São as conclusões periciais: “Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando: Há redução de capacidade funcional estimada em 29%. Há prejuízo estético estimado em 22 pontos de um total de 50 pontos, enquadrando-se na categoria de prejuízo estético "importante". Além disso, há a presença de critério complementar: a presença de focos de atenção na relação sexual.” Cumpre destacar que a conclusão pericial encontra pleno respaldo no acervo fotográfico. As imagens evidenciam que as sequelas não se limitam a discretas cicatrizes residuais, mas consistem em alterações permanentes e visíveis da aparência da autora, localizadas na região da face, área naturalmente exposta e de constante interação social. Observa-se a presença de cicatrizes extensas e marcantes em região facial, com evidente comprometimento da harmonia estética, circunstância que ultrapassa em muito as hipóteses de pequenas marcas ou cicatrizes de reduzida repercussão visual frequentemente examinadas pela jurisprudência. Trata-se de deformidade permanente, facilmente perceptível por terceiros, apta a impactar de forma significativa a imagem pessoal da vítima e a maneira como se apresenta perante a sociedade. Tal circunstância assume especial relevância na quantificação da indenização, pois a localização, a extensão e a expressividade das lesões constituem critérios tradicionalmente considerados para a aferição da gravidade do dano estético. Assim, a expressiva alteração morfológica decorrente do acidente justifica a fixação de indenização em patamar mais elevado, compatível com a intensidade da lesão, sua irreversibilidade e os reflexos permanentes produzidos na aparência física da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE POR VIATURA DA POLÍCIA. HONORÁRIOS. ART. 260 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À falta do indispensável prequestionamento, não se conhece do recurso especial. São aplicáveis os princípios estabelecidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação em separado. 3. Na hipótese dos autos, ainda que derivada de um mesmo fato - atropelamento de transeunte por viatura policial -, a paraplegia da vítima e seu estado comatoso ensejou duas formas diversas de dano, o moral e o estético. O primeiro, correspondente à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que foi submetida, e o segundo, decorrente da modificação de sua estrutura corporal, enfim, da deformidade a ela causada. 4. Em regra, não é cabível, nesta via especial, o exame da justiça do valor reparatório, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas. O Superior Tribunal de Justiça, por essa razão, consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa excepcionalidade, contudo, não se aplica à hipótese dos autos. Isso, porque o valor da indenização - fixado em cem mil reais (R$ 100.000,00) por danos morais, e em cinquenta mil reais (R$ 50.000,00) por danos estéticos - nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, o qual ficou paraplégico e em estado vegetativo em virtude do atropelamento promovido por viatura da polícia. 5. Agravo regimental desprovido.) (AgRg no REsp 936.838 /ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 05 /08/2009). APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABALROAMENTO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL – RECURSO QUE DEVOLVE A EXAME O QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO A DANOS MORAIS E A EXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS – FRATURA EXPOSTA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA FIXAÇÃO COM PLACA E PARAFUSOS – DIFICULDADE DEAMBULATÓRIA TEMPORÁRIA – LIMITAÇÃO PERMANENTE DOS MOVIMENTOS DO TORNOZELO DIREITO – REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA – QUANTUM MAJORADO EM OBSERVÂNCIA ÀS BALIZAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO PROCESSO – PRECEDENTES – LESÃO CICATRICIAL LINEAR, SEM COMPLICAÇÕES – MARCA DECORRENTE DA CIRURGIA QUE ACARRETA EM ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA, AINDA QUE MÍNIMA – DANO ESTÉTICO VERIFICADO – QUANTIFICAÇÃO CONSIDERANDO O SEGMENTO CORPORAL DE POUCA EXPOSIÇÃO, A IDADE E PROFISSÃO DO AUTOR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. As consequências do sinistro ultrapassaram a barreira do que possa ser considerado mero aborrecimento, deixando sequelas definitivas no corpo e na vida da vítima. A necessidade de internamento, realização de cirurgia, ingestão de medicamentos, limitação funcional permanente e restrição, ainda que temporária, da capacidade deambulatória, configuram violação à integridade física e moral cuja compensação financeira demanda, com efeito, valor monetário superior àquele arbitrado em primeiro grau. 2. A prova pericial não deixou dúvidas quanto à efetiva ocorrência de dano estético, que, conquanto mínimo, pode se limitar a marcas deixadas por intervenções cirúrgicas. O respectivo quantum deve ser fixado considerando a localização – portanto a potencial frequência de visibilidade –, a extensão e a aparência da cicatriz – v.g., se pequena ou linear –, bem assim a idade e profissão do lesado. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004583-12.2014.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.03.2020) Por tudo o que foi apresentado, sopesando devidamente todas as circunstâncias que gravitam em torno do caso posto a julgamento, à luz das diretrizes fixadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando, ainda, o grau de deformidade suportado pela parte autora, arbitra-se, a título de danos estéticos, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), quantia tida por razoável e proporcional ao caso concreto. Pensão civil por invalidez permanente No que se refere ao pensionamento civil, o Código Civil dispõe que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A interpretação consolidada da norma é no sentido de que o pensionamento não se restringe às hipóteses de incapacidade total para o trabalho, sendo igualmente devido quando constatada redução permanente da capacidade laborativa. Nessa perspectiva, a indenização visa reparar a diminuição da potencialidade produtiva da vítima, independentemente da possibilidade de reabilitação para outra atividade profissional ou da percepção de benefícios previdenciários, que possuem natureza jurídica diversa. No caso concreto, a autora sustenta que as lesões decorrentes do acidente ocasionaram sequelas permanentes com repercussão sobre sua capacidade laboral. Tal alegação encontra amparo nos elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente o laudo pericial (mov. 88) que concluiu pela “redução de capacidade funcional estimada em 29%.” Dessa forma, resta demonstrada a redução permanente da capacidade laborativa da demandante, circunstância que autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal proporcional à perda funcional constatada. Para determinação do valor devido, verifica-se que, embora a parte autora possuía vínculo empregatício, não houve comprovação segura dos rendimentos efetivamente auferidos pela autora à época do acidente, impondo-se a adoção do salário mínimo como base de cálculo do pensionamento. Isso porque, embora tenha sido juntado aos autos extrato datado de outubro de 2023 indicando recebimentos totais no valor de R$2.738,31, bem como salário-base de R$1.857,00, referido documento é posterior ao evento danoso (outubro de 2023) e, isoladamente, não permite aferir com precisão a remuneração percebida pela parte autora no período relevante - cujo ônus da prova é atribuição legal, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Assim, o pensionamento deve ser fixado em 29% (vinte e nove por cento) do salário mínimo vigente quando da respectiva prestação, percentual equivalente à redução permanente da capacidade laborativa apurada pela perícia. O termo inicial da pensão corresponde à data do evento danoso (13.12.2018 – art. 398 do CC), devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir dos respectivos vencimentos. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação deve perdurar até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do acidente, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento dos eventuais beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro. Nas Tábuas Completas de Mortalidade de 2018, o IBGE divulgou que a expectativa de vida média do brasileiro era de aproximadamente 76,3 anos. Considerando que a autora nasceu em 31/07/1986, o pensionamento deve ser projetado até aproximadamente 17.11.2062, data em que atingirá a referida expectativa de vida. Ademais, firme no princípio da reparação integral, devida a inclusão do 13° salário e do terço constitucional de férias na base de cálculo do pensionamento: “Restando demonstrado que a vítima mantinha relação de emprego, devem ser incluídos os valores atinentes ao 13º salário e adicional de férias.” (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1225605-6 - Rio Negro - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014) Quanto à forma de pagamento, a lei autoriza a conversão da pensão em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), desde que a medida se revele adequada às circunstâncias do caso concreto. Tal faculdade não constitui direito absoluto da vítima, cabendo ao magistrado avaliar sua conveniência à luz das peculiaridades da demanda. No presente caso, a conversão mostra-se adequada. A autora contava com 35 anos de idade na data do acidente e apresenta redução permanente de sua capacidade laborativa. O recebimento da indenização em parcela única possibilita a adoção de medidas destinadas à sua requalificação profissional e à mitigação dos efeitos econômicos decorrentes das sequelas sofridas, sem que haja demonstração de prejuízo desproporcional ao ente federado. Assim, impõe-se a condenação do réu ao pagamento, em parcela única, do pensionamento correspondente a 29% do salário mínimo vigente, observando-se, para o cálculo do montante indenizatório, a expectativa de sobrevida da parte autora segundo os parâmetros divulgados pelo IBGE, descontadas as parcelas já vencidas, as quais deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Por fim, consigna-se que eventual numerário percebido pela parte autora em razão do seguro obrigatório DPVAT deverá ser reduzido da indenização arbitrada (súmula n° 246 do STJ). Correção dos valores Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em relação jurídica de natureza não tributária, a partir de 30.06.2009, a correção monetária deve observar o IPCA-E (Tema 810 do STF) e os juros de mora o percentual da caderneta de poupança (Lei n° 11.960/2009, art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997 e Tema 810 do STF). Entre 09.12.2021 e 09.09.2025, deve ser observada a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente (art. 3º, caput, da EC n° 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”). Registre-se que, sobre o período regido pela Selic, não incide, cumulativamente, correção monetária por qualquer outro índice, dada a natureza híbrida da referida taxa, que já engloba a atualização monetária e a remuneração da mora. A partir de 10.09.2025, com a promulgação da Emenda Constitucional n° 136/2025, que suprimiu a regra de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Estadual e Municipal (art. 3º, caput, da EC n° 113/2021, com redação dada pela EC n° 136/2025: “Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.”), e diante da inviabilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, aplica-se a regra geral do Código Civil. Incidirá correção monetária, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389 do CC, alterado pela Lei n° 14.905/2024), e juros, contados pela Taxa Legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária - art. 406, § 1º, do CC, alterado pela Lei n° 14.905/2024 - nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024, e art. 406, § 2º, do CC) até o pagamento do requisitório, observado o período constitucional de graça (art. 100, § 5°, da CF). Os termos acima são fixados sem prejuízo de eventual decisão no âmbito da ADI 7873, a respeito da Emenda Constitucional n° 136/2025 (em atenção ao Tema 1361 do STF “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”). 3. Dispositivo Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos e extingue-se o processo, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para reconhecer a responsabilidade civil da parte ré e condenar o Município de Irati/PR ao pagamento, em favor de Daniele Aparecida Cardoso Korevar, de indenização por: i) danos morais, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); ii) danos estéticos, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); Tanto o valor do dano moral como dos danos estéticos terá a incidência de juros de mora, pela caderneta de poupança (Lei n° 11.960/2009, art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997 e Tema 810 do STF), desde o evento danoso (súmula n° 54 do STJ), ocorrido em 13.12.2018. A partir de 09.12.2021, passará a vigorar a Selic (art. 3º, caput, da EC n° 113/2021), até 09.09.2025. A partir de 10.09.2025, vigorará a Taxa Legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária - art. 406, § 1º, do CC, alterado pela Lei n° 14.905/2024 - nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024, e art. 406, § 2º, do CC). A correção monetária, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389 do CC, alterado pela Lei n° 14.905/2024), incidirá a partir da presente sentença (súmula 362 do STJ). iii) de pensão civil por invalidez parcial permanente, em parcela única, correspondente à redução permanente da capacidade laborativa da parte autora, apurada em perícia judicial (29%), tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente, acrescido da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, observada a projeção do pensionamento até 17.11.2062, data em que a parte atingirá a expectativa média de vida apurada segundo as Tábuas Completas de Mortalidade do IBGE vigentes à época do acidente, com dedução do valor eventualmente recebido a título de seguro DPVAT. Para apuração do valor do pensionamento, considerem-se as parcelas vencidas desde a data do evento danoso (13.12.2018), devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de moras desde cada vencimento, observada a conversão das parcelas vincendas no momento do cumprimento da obrigação em parcela única. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em relação jurídica de natureza não tributária, a partir de 30.06.2009, a correção monetária deve observar o IPCA-E (Tema 810 do STF) e os juros de mora o percentual da caderneta de poupança (Lei n° 11.960/2009, art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997 e Tema 810 do STF). Entre 09.12.2021 e 09.09.2025, deve ser observada a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente (art. 3º, caput, da EC n° 113/2021). A partir de 10.09.2025, incidirá correção monetária, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389 do CC, alterado pela Lei n° 14.905/2024), e juros, contados pela Taxa Legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária - art. 406, § 1º, do CC, alterado pela Lei n° 14.905/2024 - nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024, e art. 406, § 2º, do CC) até o pagamento do requisitório, observado o período constitucional de graça (art. 100, § 5°, da CF). Os termos de atualização dos valores devidos acima são fixados sem prejuízo de eventual decisão no âmbito da ADI 7873, a respeito da Emenda Constitucional n° 136/2025 (em atenção ao Tema 1361 do STF “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”). Diante do princípio da sucumbência, dado o decaimento mínimo do pedido (Súmula n° 326 do STJ), condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado (art. 85, § 2º, I, III e IV, do CPC), observado o percentual mínimo das faixas previstas na lei processual (art. 85, § 3°, CPC), bem como, quanto à pensão vitalícia decorrente do ato ilícito, a base de cálculo correspondente à soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, da data desta sentença (art. 85, § 9º, do CPC). Publicação e registro automáticos no sistema Projudi. Intime-se. 4. Apelação Por oportuno, no caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). 4.1. Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, § 1°, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 2º, e art. 183, ambos do CPC). Ainda, no caso de serem suscitadas, nas contrarrazões, questões preliminares, intime-se a parte recorrente para se manifestar a respeito, no prazo de 30 dias (art. 1.009, § 2º, e art. 183, do CPC). 4.2. Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, competente para o juízo de admissibilidade (art. 932 do CPC), com as homenagens de estilo. 5. Remessa necessária Aplicável o duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), pois a condenação contra a Fazenda Pública é superior aos valores indicados na lei processual (art. 496, I, do CPC). Decorrido o prazo recursal sem apelação, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. 6. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações previstas no Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Irati/PR, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIELE APARECIDA CARDOSO KOREVAR

Réu MUNICíPIO DE IRATI/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO RAFAEL GRICZYNSKI

OAB: 101734/PR

HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA

OAB: 113198/PR

DEBORA CRISTINA BISTON MENDES

OAB: 60223/PR

SABRINA LAÍS BUENO VERETA

OAB: 114663/PR

GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO

OAB: 54606/PR

JOAO LUCAS GOMES DA SILVA

OAB: 116332/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0001000-75.2023.8.16.0206 Processo: 0001000-75.2023.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$232.400,00 Autor(s): DANIELE APARECIDA CARDOSO KOREVAR Réu(s): Município de Irati/PR Sentença 1. Relatório Trata-se de ação de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Daniele Aparecida Cardoso Korevar em face do Município de Irati/PR e do Estado do Paraná. A autora alegou, em síntese, que, no dia 12.12.2018, o Município de Irati/PR realizou a colocação de uma travessia elevada próximo ao número 515 da Avenida Getúlio Vargas, sem instalar qualquer tipo de sinalização vertical ou horizontal. Afirmou que, no dia 13.12.2018, por volta de 00:30, colidiu com o obstáculo ao conduzir sua motocicleta Honda Biz, placa MCC5839, sofrendo queda que lhe acarretou lesões corporais e sequelas permanentes, especialmente fratura de mandíbula, traumatismo cranioencefálico, ptose palpebral e diplopia. Postulou a concessão de assistência judiciária gratuita e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$100.000,00 a título de danos estéticos, R$ 100.000,00 a título de danos morais, além de pensão mensal vitalícia no valor total de R$1.296.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$1.496.000,00. Recebida a petição inicial, concedida a gratuidade da justiça (mov. 13.1). O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 22.1). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o acidente ocorreu em via sob a circunscrição exclusiva do Município. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil do Estado, a inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima, inocorrência de danos indenizáveis e impugnou os valores pretendidos. Requereu a improcedência do pedido. O Município de Irati/PR apresentou contestação (mov. 24.1). Aduziu a ausência de conduta omissiva e de nexo causal, alegando culpa exclusiva da vítima em razão de suposta avaria prévia nos faróis da motocicleta, tráfego acima do limite de velocidade da via e não utilização de capacete. Subsidiariamente, sustentou a concorrência de culpas e refutou as pretensões indenizatórias. Requereu a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica às contestações (mov. 28.1). Decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, com a consequente exclusão do polo passivo da lide, e determinada a retificação do valor da causa (mov. 37.1). Ante a inércia da autora em se manifestar, o juízo corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$232.400,00 (mov. 46.1). Laudo da perícia médica (mov. 88.1), concluindo pela existência de nexo causal direto entre o acidente e as sequelas oftalmológicas (redução de 29% da capacidade funcional e dano estético considerado importante, avaliado em 22 pontos de um total de 50 pelo método AIPE), afastado o nexo com a lombalgia. Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à inquirição de uma testemunha arrolada pela autora, ocorrendo a dispensa das demais provas orais (mov. 125.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 137.1 e 138.1). 2. Fundamentação Natureza da responsabilidade do ente público A responsabilidade da administração pública está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Como se sabe, nos atos comissivos, o Estado responde com base na teoria do risco administrativo, ou seja, objetivamente pelos atos praticados pelos seus agentes, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração dos seguintes elementos: a) conduta (lícita ou ilícita) – praticada por um agente público, atuando nessa qualidade; b) dano – causado a um bem protegido pelo ordenamento jurídico (moral ou material); e c) nexo de causalidade – liame existente entre a conduta do agente e o resultado danoso. Todavia, em se tratando de atos omissivos, prevalece o entendimento de que o Estado responde, em regra, com fundamento na teoria da culpa administrativa (faute du service), razão pela qual incumbe à vítima, para além dos elementos supracitados, demonstrar o dever jurídico específico do ente público de evitar o dano, bem como a culpa da Administração Pública, consubstanciada na falha da prestação do serviço público em uma de suas modalidades: serviço não prestado, prestado de forma ineficiente ou prestado com atraso. Registre-se, contudo, que o tema não é pacífico, subsistindo corrente que sustenta a natureza objetiva da responsabilidade também nos atos omissivos, bem como orientação jurisprudencial que reserva a responsabilidade subjetiva às hipóteses de omissão genérica, atraindo a responsabilidade objetiva quando configurada omissão específica, na qual o Estado ostenta o dever legal de agir na condição de garante. Ocorre que, a despeito da controvérsia doutrinária a respeito da aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva às hipóteses de omissão do Poder Público, no caso, o dever de indenizar deve ser aferido sob o prisma objetivo. É que o Código de Trânsito Brasileiro, prevê expressamente que: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro” (art. 1º, § 3º). Logo, se demonstrado que os danos decorreram da falta de sinalização devida, impõe-se o reconhecimento da omissão específica do ente público, pois lhe incumbe o dever de implantar, manter e operar o sistema de sinalização. Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...] III -implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...] II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º CF/1988). REEXAME NECESSÁRIO. NAO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS – ART. 496. §3º, III, CPC. (I) LOMBADA SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE POR ATO OMISSIVO PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL QUANTO À CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO CONSTATADAS (ARTS. 9º, I, II, III, IV C/C 21, III C/C 94, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB). (II) DANOS MATERIAIS MANTIDOS. VALORES DESEMBOLSADOS PELO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. CONDUTA ILÍCITA, EVENTO DANOSO E NEXO CAUSAL. DEVIDAMENTE COMPROVADOS. (III) DANOS MORAIS MANTIDOS. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. INTERNAÇÃO. OFENSA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS RELACIONADOS À PESSOA (LIBERDADE, HONRA, INTEGRIDADE FÍSICA, ETC). REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SOPESADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DENTRO DOS LINDES JURISPRUDENCIAIS. (IV) LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE SE DEIXOU DE LUCRAR. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). (V) PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL NO DECORRER DO PROCESSO. LAUDO DO IML QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 3ª C. Cível - 0008150- 27.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.08.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OBRA NÃO SINALIZADA ADEQUADAMENTE. QUEDA DE MOTO. LAMA NO ASFALTO EM RAZÃO DE OBRA DE SANEAMENTO BÁSICO. RÉ PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CRFB/88. VIOLAÇÃO AO ART. 80, §1º DO CTB. CONSTRUTORA QUE, MEDIANTE LICITAÇÃO, EXECUTAVA A REDE DE ESGOTO. FUNÇÃO DE AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS SE TRATA DE ATIVIDADES VOLTADAS AO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. CLÁUSULA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUE VINCULA APENAS AS PARTES CONTRATANTES. CULPA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ÍNDICIOS DE QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES DA VIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC). REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL EM RAZÃO DE RECIBO ANTERIOR À DATA DO ACIDENTE. PENSÃO MENSAL, NOS TERMOS DO ART. 950 DO CC, DEVIDA. PERITO JUDICIAL QUE CONSTATOU 10% DE DANO CORPORAL, CORRESPONDENTE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ALEGAÇÕES DA RÉ QUE FORAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS PELO PERITO EM LAUDO COMPLEMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES QUE AFASTA A NECESSIDADE DE NOVAS INTERVENÇÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO TÓPICO. SENTENÇA QUE AFASTOU REFERIDA PROVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA (R$ 20.000,00), QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, QUE ATENDE AS SUAS FUNÇÕES E OBSERVA OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 0007167-03.2009.8.16.0044, Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein, 10ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 27/03/2019) Partindo desta premissa, passa-se à análise do mérito. Responsabilidade civil pelo dano A ocorrência do acidente é fato incontroverso, assim como os danos dele decorrentes. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de nexo causal entre a conduta imputada ao Município de Irati/PR e os prejuízos suportados pela autora. No tocante às circunstâncias em que ocorreu o acidente, extrai-se das informações contidas no BATEU nº 368718/1 (mov. 1.8, p. 2/pdf), que inexistia qualquer sinalização na via. Veja-se: Nesse mesmo sentido, a testemunha Tairine Vinharski, ouvida em juízo (mov. 126), relatou que trabalhava nas proximidades do local e prestou socorro à parte autora logo após o ocorrido. Afirmou que a travessia elevada havia sido concluída pela Prefeitura naquele mesmo dia, que o local era escuro e que inexistia qualquer forma de sinalização apta a alertar os condutores acerca da presença do obstáculo, esclarecendo que não havia pintura, cones, placas ou qualquer outro mecanismo de advertência. O depoimento prestado mostra-se coerente e harmônico com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente com o boletim elaborado por ocasião do atendimento da ocorrência, o qual não registra a existência de sinalização vertical ou horizontal no local do acidente, reforçando a alegação de que a travessia elevada se encontrava desprovida das cautelas mínimas exigidas para garantir a segurança dos usuários da via. A instalação de travessias elevadas e redutores de velocidade exige a adoção de sinalização adequada, de modo a possibilitar que os condutores identifiquem previamente o obstáculo e ajustem a condução do veículo às condições da via. A ausência dessa providência caracteriza falha na prestação do serviço público, sobretudo quando se trata de obstáculo recém-implantado em período noturno e em local de reduzida iluminação. Por outro lado, o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima. Embora sustente que a motocicleta apresentava problemas no sistema de iluminação, que a parte autora trafegava em velocidade incompatível com a via e que não utilizava capacete, inexiste nos autos prova técnica ou documental capaz de evidenciar que tais circunstâncias foram determinantes para a ocorrência do sinistro. Ao revés, o conjunto probatório converge para a conclusão de que o acidente decorreu da ausência de sinalização da travessia elevada recém-instalada, circunstância apta a surpreender os usuários da via e que se revela suficiente para estabelecer o nexo causal entre a omissão administrativa e os danos experimentados pela parte autora. Dessa forma, demonstradas a falha na prestação do serviço público, a ocorrência dos danos e o nexo de causalidade entre ambos, resta configurado o dever de indenizar do Município de Irati/PR. Reconhecida a responsabilidade civil do ente público, passa-se à análise dos prejuízos alegadamente suportados pela parte autora e da extensão da reparação devida, em observância ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC). Dano moral No que tange aos danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes: Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa. (“Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272). Ainda, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em hipóteses de acidente de trânsito que resulte em lesões à vítima, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial, por constituir consequência natural da própria ofensa à integridade física e à dignidade da pessoa humana (AgInt no AREsp n.º 1.570.732/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.10.2019). No caso concreto, a prova pericial produzida evidencia a expressiva gravidade das consequências suportadas pela parte autora. Consta do laudo pericial que: No que se refere ao nexo causal entre as condições clínicas apresentadas e o acidente ocorrido, conclui-se que há nexo causal direto compatível e bem estabelecido entre o evento traumático e as lesões oculares da autora. Os achados clínicos são compatíveis com sequela de traumatismo cranioencefálico, com comprometimento do III par craniano esquerdo, resultando em ptose palpebral, pupila não reagente, diplopia e prejuízo da motricidade ocular extrínseca, com repercussões funcionais e estéticas permanentes.” (mov. 88.1). É nítido, pois, que os danos decorrentes do acidente ultrapassam os meros dissabores cotidianos, atingindo diretamente a integridade física, a autoestima, a imagem pessoal e a qualidade de vida da autora. Comprovou-se que a demandante, anteriormente saudável, passou a conviver com sequelas permanentes decorrentes do evento danoso, circunstância que evidencia a intensidade do sofrimento experimentado e a significativa alteração imposta à sua rotina e às suas condições de vida. O dano moral deve ser fixado em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo no patrimônio do lesante a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Em casos relativos à responsabilidade civil por acidente de trânsito, do qual resultou algum tipo de lesão à vítima, ainda que cada situação guarde a sua especificidade, o E. TJPR tem adotado valores médios entre R$10.000,00 (dez mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a gravidade de cada caso. Nesse sentido, os seguintes julgados: Apelação Cível nº 0004777- 11.2019.8.16.0044, Relator Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, julgada em 10.10.2022 (R$10.000,00); Apelação Cível nº 0028963-29.2015.8.16.0021, Relator Des. Marco Antonio Antoniassi, julgada em 21.02.2022 (R$ 10.000,00); Apelação Cível nº 0063569- 34.2012.8.16.0001, Relator Des. Gilberto Ferreira, julgada em 10.08.2021 (R$15.000,00); Apelação Cível nº 0001447-53.2016.8.16.0030, Relator Des. Alexandre Barbosa Fabiani, julgada em 07.12.2020 (R$20.000,00); Apelação Cível nº 0022926-58.2017.8.16.0001, Relator Des. Mário Helton Jorge, julgada em 17.08.2020 (R$30.000,00); Apelação Cível n° 0039899- 30.2013.8.16.0001, Relator Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, julgada em 15.08.2022 (R$30.000,00); Apelação Cível nº 0019494-46.2008.8.16.0001, Relator Des. Luis Sérgio Swiech, julgada em 25.07.2019 (R$50.000,00). Diante de tais considerações, não se olvidando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização por dano moral deve ser mantido em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vez que se revela suficiente para coibir conduta semelhante por parte da demandada em momento posterior e conferir ao demandante justa reparação pelos dissabores suportados, mas sem incorrer em enriquecimento ilícito. Dano estético O dano estético consiste na alteração morfológica permanente da aparência física da vítima, perceptível por terceiros, sendo autônomo em relação ao dano moral e cumulável com este (súmula n° 387 do STJ). Conforme apurado na perícia médica judicial, a parte autora apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente, especialmente relacionadas à região ocular, tendo o expert concluído pela existência de dano estético de grau importante, quantificado em 22 pontos de um total de 50 segundo o método AIPE. A prova pericial evidencia a existência de deformidade permanente diretamente relacionada ao acidente objeto da demanda, circunstância suficiente para justificar reparação específica. São as conclusões periciais: “Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando: Há redução de capacidade funcional estimada em 29%. Há prejuízo estético estimado em 22 pontos de um total de 50 pontos, enquadrando-se na categoria de prejuízo estético "importante". Além disso, há a presença de critério complementar: a presença de focos de atenção na relação sexual.” Cumpre destacar que a conclusão pericial encontra pleno respaldo no acervo fotográfico. As imagens evidenciam que as sequelas não se limitam a discretas cicatrizes residuais, mas consistem em alterações permanentes e visíveis da aparência da autora, localizadas na região da face, área naturalmente exposta e de constante interação social. Observa-se a presença de cicatrizes extensas e marcantes em região facial, com evidente comprometimento da harmonia estética, circunstância que ultrapassa em muito as hipóteses de pequenas marcas ou cicatrizes de reduzida repercussão visual frequentemente examinadas pela jurisprudência. Trata-se de deformidade permanente, facilmente perceptível por terceiros, apta a impactar de forma significativa a imagem pessoal da vítima e a maneira como se apresenta perante a sociedade. Tal circunstância assume especial relevância na quantificação da indenização, pois a localização, a extensão e a expressividade das lesões constituem critérios tradicionalmente considerados para a aferição da gravidade do dano estético. Assim, a expressiva alteração morfológica decorrente do acidente justifica a fixação de indenização em patamar mais elevado, compatível com a intensidade da lesão, sua irreversibilidade e os reflexos permanentes produzidos na aparência física da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE POR VIATURA DA POLÍCIA. HONORÁRIOS. ART. 260 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À falta do indispensável prequestionamento, não se conhece do recurso especial. São aplicáveis os princípios estabelecidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação em separado. 3. Na hipótese dos autos, ainda que derivada de um mesmo fato - atropelamento de transeunte por viatura policial -, a paraplegia da vítima e seu estado comatoso ensejou duas formas diversas de dano, o moral e o estético. O primeiro, correspondente à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que foi submetida, e o segundo, decorrente da modificação de sua estrutura corporal, enfim, da deformidade a ela causada. 4. Em regra, não é cabível, nesta via especial, o exame da justiça do valor reparatório, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas. O Superior Tribunal de Justiça, por essa razão, consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa excepcionalidade, contudo, não se aplica à hipótese dos autos. Isso, porque o valor da indenização - fixado em cem mil reais (R$ 100.000,00) por danos morais, e em cinquenta mil reais (R$ 50.000,00) por danos estéticos - nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, o qual ficou paraplégico e em estado vegetativo em virtude do atropelamento promovido por viatura da polícia. 5. Agravo regimental desprovido.) (AgRg no REsp 936.838 /ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 05 /08/2009). APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABALROAMENTO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL – RECURSO QUE DEVOLVE A EXAME O QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO A DANOS MORAIS E A EXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS – FRATURA EXPOSTA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA FIXAÇÃO COM PLACA E PARAFUSOS – DIFICULDADE DEAMBULATÓRIA TEMPORÁRIA – LIMITAÇÃO PERMANENTE DOS MOVIMENTOS DO TORNOZELO DIREITO – REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA – QUANTUM MAJORADO EM OBSERVÂNCIA ÀS BALIZAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO PROCESSO – PRECEDENTES – LESÃO CICATRICIAL LINEAR, SEM COMPLICAÇÕES – MARCA DECORRENTE DA CIRURGIA QUE ACARRETA EM ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA, AINDA QUE MÍNIMA – DANO ESTÉTICO VERIFICADO – QUANTIFICAÇÃO CONSIDERANDO O SEGMENTO CORPORAL DE POUCA EXPOSIÇÃO, A IDADE E PROFISSÃO DO AUTOR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. As consequências do sinistro ultrapassaram a barreira do que possa ser considerado mero aborrecimento, deixando sequelas definitivas no corpo e na vida da vítima. A necessidade de internamento, realização de cirurgia, ingestão de medicamentos, limitação funcional permanente e restrição, ainda que temporária, da capacidade deambulatória, configuram violação à integridade física e moral cuja compensação financeira demanda, com efeito, valor monetário superior àquele arbitrado em primeiro grau. 2. A prova pericial não deixou dúvidas quanto à efetiva ocorrência de dano estético, que, conquanto mínimo, pode se limitar a marcas deixadas por intervenções cirúrgicas. O respectivo quantum deve ser fixado considerando a localização – portanto a potencial frequência de visibilidade –, a extensão e a aparência da cicatriz – v.g., se pequena ou linear –, bem assim a idade e profissão do lesado. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004583-12.2014.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.03.2020) Por tudo o que foi apresentado, sopesando devidamente todas as circunstâncias que gravitam em torno do caso posto a julgamento, à luz das diretrizes fixadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando, ainda, o grau de deformidade suportado pela parte autora, arbitra-se, a título de danos estéticos, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), quantia tida por razoável e proporcional ao caso concreto. Pensão civil por invalidez permanente No que se refere ao pensionamento civil, o Código Civil dispõe que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A interpretação consolidada da norma é no sentido de que o pensionamento não se restringe às hipóteses de incapacidade total para o trabalho, sendo igualmente devido quando constatada redução permanente da capacidade laborativa. Nessa perspectiva, a indenização visa reparar a diminuição da potencialidade produtiva da vítima, independentemente da possibilidade de reabilitação para outra atividade profissional ou da percepção de benefícios previdenciários, que possuem natureza jurídica diversa. No caso concreto, a autora sustenta que as lesões decorrentes do acidente ocasionaram sequelas permanentes com repercussão sobre sua capacidade laboral. Tal alegação encontra amparo nos elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente o laudo pericial (mov. 88) que concluiu pela “redução de capacidade funcional estimada em 29%.” Dessa forma, resta demonstrada a redução permanente da capacidade laborativa da demandante, circunstância que autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal proporcional à perda funcional constatada. Para determinação do valor devido, verifica-se que, embora a parte autora possuía vínculo empregatício, não houve comprovação segura dos rendimentos efetivamente auferidos pela autora à época do acidente, impondo-se a adoção do salário mínimo como base de cálculo do pensionamento. Isso porque, embora tenha sido juntado aos autos extrato datado de outubro de 2023 indicando recebimentos totais no valor de R$2.738,31, bem como salário-base de R$1.857,00, referido documento é posterior ao evento danoso (outubro de 2023) e, isoladamente, não permite aferir com precisão a remuneração percebida pela parte autora no período relevante - cujo ônus da prova é atribuição legal, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Assim, o pensionamento deve ser fixado em 29% (vinte e nove por cento) do salário mínimo vigente quando da respectiva prestação, percentual equivalente à redução permanente da capacidade laborativa apurada pela perícia. O termo inicial da pensão corresponde à data do evento danoso (13.12.2018 – art. 398 do CC), devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir dos respectivos vencimentos. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação deve perdurar até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do acidente, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento dos eventuais beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro. Nas Tábuas Completas de Mortalidade de 2018, o IBGE divulgou que a expectativa de vida média do brasileiro era de aproximadamente 76,3 anos. Considerando que a autora nasceu em 31/07/1986, o pensionamento deve ser projetado até aproximadamente 17.11.2062, data em que atingirá a referida expectativa de vida. Ademais, firme no princípio da reparação integral, devida a inclusão do 13° salário e do terço constitucional de férias na base de cálculo do pensionamento: “Restando demonstrado que a vítima mantinha relação de emprego, devem ser incluídos os valores atinentes ao 13º salário e adicional de férias.” (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1225605-6 - Rio Negro - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014) Quanto à forma de pagamento, a lei autoriza a conversão da pensão em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), desde que a medida se revele adequada às circunstâncias do caso concreto. Tal faculdade não constitui direito absoluto da vítima, cabendo ao magistrado avaliar sua conveniência à luz das peculiaridades da demanda. No presente caso, a conversão mostra-se adequada. A autora contava com 35 anos de idade na data do acidente e apresenta redução permanente de sua capacidade laborativa. O recebimento da indenização em parcela única possibilita a adoção de medidas destinadas à sua requalificação profissional e à mitigação dos efeitos econômicos decorrentes das sequelas sofridas, sem que haja demonstração de prejuízo desproporcional ao ente federado. Assim, impõe-se a condenação do réu ao pagamento, em parcela única, do pensionamento correspondente a 29% do salário mínimo vigente, observando-se, para o cálculo do montante indenizatório, a expectativa de sobrevida da parte autora segundo os parâmetros divulgados pelo IBGE, descontadas as parcelas já vencidas, as quais deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Por fim, consigna-se que eventual numerário percebido pela parte autora em razão do seguro obrigatório DPVAT deverá ser reduzido da indenização arbitrada (súmula n° 246 do STJ). Correção dos valores Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em relação jurídica de natureza não tributária, a partir de 30.06.2009, a correção monetária deve observar o IPCA-E (Tema 810 do STF) e os juros de mora o percentual da caderneta de poupança (Lei n° 11.960/2009, art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997 e Tema 810 do STF). Entre 09.12.2021 e 09.09.2025, deve ser observada a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente (art. 3º, caput, da EC n° 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”). Registre-se que, sobre o período regido pela Selic, não incide, cumulativamente, correção monetária por qualquer outro índice, dada a natureza híbrida da referida taxa, que já engloba a atualização monetária e a remuneração da mora. A partir de 10.09.2025, com a promulgação da Emenda Constitucional n° 136/2025, que suprimiu a regra de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Estadual e Municipal (art. 3º, caput, da EC n° 113/2021, com redação dada pela EC n° 136/2025: “Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.”), e diante da inviabilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, aplica-se a regra geral do Código Civil. Incidirá correção monetária, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389 do CC, alterado pela Lei n° 14.905/2024), e juros, contados pela Taxa Legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária - art. 406, § 1º, do CC, alterado pela Lei n° 14.905/2024 - nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024, e art. 406, § 2º, do CC) até o pagamento do requisitório, observado o período constitucional de graça (art. 100, § 5°, da CF). Os termos acima são fixados sem prejuízo de eventual decisão no âmbito da ADI 7873, a respeito da Emenda Constitucional n° 136/2025 (em atenção ao Tema 1361 do STF “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”). 3. Dispositivo Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos e extingue-se o processo, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para reconhecer a responsabilidade civil da parte ré e condenar o Município de Irati/PR ao pagamento, em favor de Daniele Aparecida Cardoso Korevar, de indenização por: i) danos morais, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); ii) danos estéticos, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); Tanto o valor do dano moral como dos danos estéticos terá a incidência de juros de mora, pela caderneta de poupança (Lei n° 11.960/2009, art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997 e Tema 810 do STF), desde o evento danoso (súmula n° 54 do STJ), ocorrido em 13.12.2018. A partir de 09.12.2021, passará a vigorar a Selic (art. 3º, caput, da EC n° 113/2021), até 09.09.2025. A partir de 10.09.2025, vigorará a Taxa Legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária - art. 406, § 1º, do CC, alterado pela Lei n° 14.905/2024 - nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024, e art. 406, § 2º, do CC). A correção monetária, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389 do CC, alterado pela Lei n° 14.905/2024), incidirá a partir da presente sentença (súmula 362 do STJ). iii) de pensão civil por invalidez parcial permanente, em parcela única, correspondente à redução permanente da capacidade laborativa da parte autora, apurada em perícia judicial (29%), tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente, acrescido da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, observada a projeção do pensionamento até 17.11.2062, data em que a parte atingirá a expectativa média de vida apurada segundo as Tábuas Completas de Mortalidade do IBGE vigentes à época do acidente, com dedução do valor eventualmente recebido a título de seguro DPVAT. Para apuração do valor do pensionamento, considerem-se as parcelas vencidas desde a data do evento danoso (13.12.2018), devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de moras desde cada vencimento, observada a conversão das parcelas vincendas no momento do cumprimento da obrigação em parcela única. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em relação jurídica de natureza não tributária, a partir de 30.06.2009, a correção monetária deve observar o IPCA-E (Tema 810 do STF) e os juros de mora o percentual da caderneta de poupança (Lei n° 11.960/2009, art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997 e Tema 810 do STF). Entre 09.12.2021 e 09.09.2025, deve ser observada a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente (art. 3º, caput, da EC n° 113/2021). A partir de 10.09.2025, incidirá correção monetária, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389 do CC, alterado pela Lei n° 14.905/2024), e juros, contados pela Taxa Legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária - art. 406, § 1º, do CC, alterado pela Lei n° 14.905/2024 - nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024, e art. 406, § 2º, do CC) até o pagamento do requisitório, observado o período constitucional de graça (art. 100, § 5°, da CF). Os termos de atualização dos valores devidos acima são fixados sem prejuízo de eventual decisão no âmbito da ADI 7873, a respeito da Emenda Constitucional n° 136/2025 (em atenção ao Tema 1361 do STF “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”). Diante do princípio da sucumbência, dado o decaimento mínimo do pedido (Súmula n° 326 do STJ), condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado (art. 85, § 2º, I, III e IV, do CPC), observado o percentual mínimo das faixas previstas na lei processual (art. 85, § 3°, CPC), bem como, quanto à pensão vitalícia decorrente do ato ilícito, a base de cálculo correspondente à soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, da data desta sentença (art. 85, § 9º, do CPC). Publicação e registro automáticos no sistema Projudi. Intime-se. 4. Apelação Por oportuno, no caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). 4.1. Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, § 1°, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 2º, e art. 183, ambos do CPC). Ainda, no caso de serem suscitadas, nas contrarrazões, questões preliminares, intime-se a parte recorrente para se manifestar a respeito, no prazo de 30 dias (art. 1.009, § 2º, e art. 183, do CPC). 4.2. Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, competente para o juízo de admissibilidade (art. 932 do CPC), com as homenagens de estilo. 5. Remessa necessária Aplicável o duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), pois a condenação contra a Fazenda Pública é superior aos valores indicados na lei processual (art. 496, I, do CPC). Decorrido o prazo recursal sem apelação, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. 6. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações previstas no Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Irati/PR, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta