0001000-66.2025.8.16.0057
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Plenário do Tribunal do Júri de Campina da Lagoa
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001000-66.2025.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 14/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): AMILTON DE LIMA Réu(s): JOEL JUSTINO LOPES DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação penal do rito do Tribunal do Júri, ajuizada pelo Ministério Público do estado do Paraná contra Joel Justino Lopes de Lima. Narra a Promotoria (mov. 44.1) que, por volta das 7h30min do dia 14 de junho de 2025, na Rua Costa e Silva, n. 32, no município de Campina da Lagoa/PR, teria o denunciado desferido diversos golpes de faca na vítima Amilton de Lima, não sendo o ferimento nela produzido a causa determinante do óbito, em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente. Afirma que a motivação para o crime seria fútil, pois ocorrido em razão de que o acusado teria discutido com o filho da vítima, enquanto faziam uso de substâncias entorpecentes, de forma que a vítima teria impedido que o réu chegasse até o seu filho. Aduz que o crime teria sido praticado por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, que estaria na sua residência, quando o denunciado, de maneira inesperada, invadiu o local, portando uma faca artesanal, e desferiu golpes contra Amilton, que estava desarmado. O Ministério Público relatou que, durante a condução até a Delegacia de Polícia, logo após os fatos anteriormente descritos, o réu teria ameaçado as vítimas Amilton de Lima, Bruno de Lima e Valdeir de Lima. Segundo narrado, o denunciado proferiu frases como “que não ficaria muito tempo preso e quando saísse da prisão mataria todos” e “daria seis tiros na cara deles”. Diante disso, requer a condenação do réu pela prática das condutas delituosas previstas no art. 121, caput, e § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, caput, inciso II, e art. 147, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. O réu foi preso em flagrante no dia 14/6/2025, sendo homologada e convertida em prisão preventiva (mov. 18.1). A audiência de custódia foi realizada na mesma data da prisão (mov. 15.3). A denúncia foi recebida em 30/6/2025 (mov. 57.1), determinando a citação do réu. O réu foi devidamente citado (mov. 73.1), sendo apresentada resposta à acusação (mov. 77.1) por meio da advogada dativa nomeada no momento da audiência de custódia, reservando-se ao direito de manifestação exauriente após a instrução processual. Decisão de mov. 81.1 mantendo o recebimento da denúncia e não absolvendo sumariamente o acusado, designando-se data para audiência de instrução e julgamento. Sobreveio aos autos decisão de manutenção da prisão preventiva, em observância ao que dispõe o art. 316, p. único, do Código de Processo Penal (mov. 125.1). A audiência foi realizada em 17/9/2025, sendo as mídias dos depoimentos testemunhais e do interrogatório do réu juntadas no mov. 126. Foi declarado o encerramento de instrução e oportunizando às partes a juntada de alegações finais escritas (mov. 128.1). O Ministério Público apresentou memoriais (mov. 132.1) sustentando que a materialidade do crime foi sustentada com base no boletim de ocorrência, laudo de exame de lesões corporais, prontuário médico, auto de exibição e apreensão da faca, fotos da arma, relatório da autoridade policial, além de depoimentos colhidos em sede inquisitorial e judicial. A autoria foi atribuída ao réu com base no relato da vítima Amilton, que detalhou a agressão sofrida, bem como nos depoimentos das testemunhas e informantes que presenciaram ou tiveram contato direto com os desdobramentos dos fatos. Discorre que os policiais militares que atuaram no atendimento confirmaram que o réu portava a faca e proferia ameaças de morte contra as vítimas, inclusive durante o trajeto até a Delegacia. Diante do conjunto probatório, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu por tentativa de homicídio qualificado pelos motivos fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como do crime conexo de ameaça, reconhecendo-se o concurso material entre os delitos. Em suas alegações finais (mov. 236.1), a defesa afirma que a denúncia formulada pelo Ministério Público, que imputa ao réu a prática de tentativa de homicídio qualificado e ameaça, não se sustentaria diante das provas produzidas nos autos. A defesa argumentou que os elementos constantes do processo demonstrariam, na verdade, a ocorrência de uma lesão corporal de natureza leve, decorrente de um desentendimento impulsivo, sem dolo de matar, em contexto de embriaguez generalizada entre os envolvidos. Em relação à materialidade, argumentou-se que o laudo pericial não apontaria risco de vida, tampouco lesões em órgãos vitais, e que o atendimento médico à vítima teria sido breve, sem internação prolongada. Quanto à autoria e à tipificação penal, alegou-se que não houve perseguição, premeditação ou repetição de golpes, e que os relatos das testemunhas e vítimas não seriam uníssonos quanto à intenção homicida. A defesa sustentou que as declarações dadas pelos policiais sobre as ameaças teriam ocorrido em momento de evidente descontrole emocional do réu, dentro da viatura, não podendo ser tomadas como prova segura de dolo. Dessa forma, pediu-se a absolvição do acusado com fundamento na ausência de dolo e na insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu-se a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal simples. Por fim, requereu a expedição de alvará de soltura. A folha de antecedentes criminais encontra-se no documento de mov. 129.1. Decisão (mov. 138.1) pronunciando o réu para que seja julgado como incurso nas penas do art. 121, caput e § 2º, incisos II e IV c/c o art. 14, II; e art. 147, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, pelo Egrégio Tribunal do Júri da comarca de Campina da Lagoa/PR, sendo mantida sua prisão preventiva. Intimado pessoalmente, o réu manifestou desejo de recorrer (mov. 156.1), sendo seu recurso recebido sem efeito suspensivo (mov. 174.1), sobrevindo as razões (mov. 177.1) e as contrarrazões (mov. 180.1), com posterior remessa dos autos à segunda instância. Os autos foram remetidos à Vara do Tribunal do Júri da comarca de Campina da Lagoa, sendo intimadas as partes para as providências do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público arrolou as testemunhas que pretende ouvir em Plenário (mov. 203.1), pugnando pela juntada dos Boletins de Ocorrência e Folha de Antecedentes Criminais do réu, referentes aos estados do Paraná e de São Paulo, tendo o réu renunciado ao prazo (mov. 206). É o relatório, decido. I – Dos pedidos das partes: Homologo o rol de testemunhas apresentado pelas partes e defiro o pedido de suporte para o uso de ferramentas tecnológicas de exposição. Defiro o pedido de expedição de ofício às Polícias Judiciárias Civis dos estados do Paraná e de São Paulo, para que, em até 30 dias, junte aos autos cópia dos Boletins de Ocorrência em que o réu figura como parte. Ademais, junte-se aos autos as Folhas de Antecedentes Penais do réu, requisitando-se ao Tribunal de Justiça de São Paulo que forneça a respectiva, com relação a eventuais anotações naquele existentes. II – Da designação da Sessão de Julgamento: Não havendo pendência na análise de nulidades e requerimentos, suprindo com maestria a fase do art. 422 do Código de Processo Penal, bem como considerando que o réu já renunciou ao prazo para interpor recurso contra a decisão de seu recurso em sentido estrito declaro o feito apto para julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri da comarca de Campina da Lagoa. Advirto às partes para que observem o art. 479 do Código de Processo Penal, bem como a jurisprudência esposada do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC602291/SC, motivo pelo qual eventuais novos documentos devem ser juntados com antecedência mínima de 10 dias, com apontamento de urgência realizado pela própria parte, com a finalidade de que, cumpridas as diligências internas, a outra parte seja cientificada. Finalmente, designo para o dia 16/9/2026 às 9h00min a audiência de instrução e julgamento, ato que será realizado PRESENCIALMENTE, na sala do Tribunal do Júri da sede deste juízo, e para o dia 13/8/2026, às 13h00min, a realização do sorteio dos jurados. III – Das Providências: O Ministério Público e os defensores deverão instruir seus testigos e as partes para comparecer na data, horário e local indicados. Se possível, deverão indicar contato de telefone celular, para garantir a comunicação do Apoio de Gabinete para com as testemunhas. Não haverá possibilidade de comparecimento por meio virtual, salvo nos seguintes casos, que devem ser comunicados ao juízo, com antecedência mínima de 10 dias úteis, ficando desde já deferidos os pedidos: a) parte ou testemunha idosa, que opte por não comparecer em juízo, comprovando-se este qualidade por documento de identificação civil; b) parte ou testemunha portadora de doença grave, que a incapacite de comparecer pessoalmente em juízo, devendo ser comprovada esta condição por atestado médico com a respectiva CID e descrição completa da condição especial; c) testemunha residente em comarca diversa, que comparecerá virtualmente, cientificada de que deverá acessar o link abaixo no horário da assentada, nela permanecendo até ser convocada a depor, independentemente de expedição de carta precatória, não sendo eximida a parte do comparecimento pessoal. Nestes casos arrolados acima, e somente neles, as partes, por seus procuradores, ficam cientes de que o ato será realizado pelo sistema de videoconferência via aplicativo TEAMS. Observar-se-á que: a) haverá envio de convite para os e-mails devidamente informados dentro do processo, desde que indicado endereço de e-mail com até 5 dias úteis de antecedência; b) não haverá acesso à plataforma se não verificadas nenhuma das condições supramencionadas. Caso não haja recebimento do link, a parte deverá providenciar contato com a secretaria ou o gabinete do juízo para obtê-lo, após devidamente intimada desta decisão; c) toda e qualquer parte/testemunha e seus procuradores poderão, se assim for de sua preferência, comparecer presencialmente ao juízo. Ao Oficial de Justiça para que certifique fazer constar em certidão o número de telefone para contato e e-mail da pessoa intimada, para que o juízo entre em contato antes do início da audiência, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema. Deve o meirinho, ainda, indagá-las a informar se possuem acesso à internet, equipamento eletrônico de comunicação (smartphone, computador com webcam ou outros). Em caso negativo, deverá informar que deverão comparecer à sala de audiências no dia e hora constantes do mandado, sob a pena de ser fixada multa pelo não comparecimento e a deflagração da investigação de eventual crime de desobediência. Quando da expedição e entrega dos mandados, cientifique-se o Oficial de Justiça a devolvê-lo devidamente cumprido dentro do prazo legal, exceto quando devidamente justificada a impossibilidade, a ser apreciada por este juízo. Fica ele autorizado a proceder a tantas diligências quantas forem necessárias ao fiel cumprimento do mandado, tudo devidamente certificado nos autos, sendo vedado o cômputo na produtividade dos mandados não cumpridos a contento. Havendo a suspeita que qualquer parte a ser intimada se oculta, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à intimação por hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 e 253, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão ou de ordem específica do juízo. Deverá ele certificar que: a) a testemunha/parte a ser ouvida deverá comparecer presencialmente ao local indicado; a.1) a pessoa autorizada a depor por meio virtual que não tiver conexão com a internet, ou apresentar qualquer outra dificuldade ou limitação que impeça seu comparecimento no ambiente virtual, DEVERÁ COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS da sede deste juizado, local onde os servidores providenciarão para sua oitiva; a.2) a multa para a testemunha ausente fica fixada em três salários-mínimos, sem prejuízo da cobrança das demais despesas em caso de necessidade de renovação do ato; b) deverá ela acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico enviado por e-mail e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; c) deverá encontrar-se em ambiente silencioso, privado e que estar trajada adequadamente para realização do ato; d) deverá ter conexão estável e adequada à internet, de sorte que, havendo falha de conexão ou mesmo dificuldades em acessar o ambiente virtual, será responsabilizada pela ausência, salvo no caso de comparecer presencialmente; e) deverão enviar ao juízo, antes da audiência, documento de identificação oficial com foto; f) deverá baixar o aplicativo Teams em seu computador ou telefone celular, devendo, no caso deste último, ser colocado em local fixo para a realização do ato; g) no caso do réu, não há obrigatoriedade em comparecer, sendo que sua ausência será interpretada como silêncio que não poderá ser usado contra ele em qualquer decisão. A testemunha que depor por meio virtual deverá ser cientificada de que ela poderá ser colocada em espera na chamada virtual, em razão da necessidade de respeitar o sigilo dos depoimentos e a ordem natural das oitivas, devendo permanecer à disposição do juízo até que por ele dispensada. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência e em caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição protocolada nos autos, no prazo de até 5 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado. Fica desde logo autorizada a utilização do aplicativo WhatsApp para realização das intimações, observada a Portaria n. 47/2025, deste Juízo. Intimem-se o Ministério Público, o advogado de defesa, as testemunhas, os jurados e quem mais deva ser cientificado. Em caso de haver oitiva de servidores públicos, expeça-se o ofício requisitório. Expeçam-se os ofícios determinados no capítulo I desta decisão. Intime-se pessoalmente o réu acerca desta decisão, comunicando-se e requerendo-se ao Ilmo. Sr. Diretor do Presídio o seu traslado. Cumpra-se. Campina da Lagoa, 6 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOEL JUSTINO LOPES DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIA DE SOUZA VAPLAK
OAB: 63929/PR
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Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001000-66.2025.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 14/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): AMILTON DE LIMA Réu(s): JOEL JUSTINO LOPES DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação penal do rito do Tribunal do Júri, ajuizada pelo Ministério Público do estado do Paraná contra Joel Justino Lopes de Lima. Narra a Promotoria (mov. 44.1) que, por volta das 7h30min do dia 14 de junho de 2025, na Rua Costa e Silva, n. 32, no município de Campina da Lagoa/PR, teria o denunciado desferido diversos golpes de faca na vítima Amilton de Lima, não sendo o ferimento nela produzido a causa determinante do óbito, em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente. Afirma que a motivação para o crime seria fútil, pois ocorrido em razão de que o acusado teria discutido com o filho da vítima, enquanto faziam uso de substâncias entorpecentes, de forma que a vítima teria impedido que o réu chegasse até o seu filho. Aduz que o crime teria sido praticado por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, que estaria na sua residência, quando o denunciado, de maneira inesperada, invadiu o local, portando uma faca artesanal, e desferiu golpes contra Amilton, que estava desarmado. O Ministério Público relatou que, durante a condução até a Delegacia de Polícia, logo após os fatos anteriormente descritos, o réu teria ameaçado as vítimas Amilton de Lima, Bruno de Lima e Valdeir de Lima. Segundo narrado, o denunciado proferiu frases como “que não ficaria muito tempo preso e quando saísse da prisão mataria todos” e “daria seis tiros na cara deles”. Diante disso, requer a condenação do réu pela prática das condutas delituosas previstas no art. 121, caput, e § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, caput, inciso II, e art. 147, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. O réu foi preso em flagrante no dia 14/6/2025, sendo homologada e convertida em prisão preventiva (mov. 18.1). A audiência de custódia foi realizada na mesma data da prisão (mov. 15.3). A denúncia foi recebida em 30/6/2025 (mov. 57.1), determinando a citação do réu. O réu foi devidamente citado (mov. 73.1), sendo apresentada resposta à acusação (mov. 77.1) por meio da advogada dativa nomeada no momento da audiência de custódia, reservando-se ao direito de manifestação exauriente após a instrução processual. Decisão de mov. 81.1 mantendo o recebimento da denúncia e não absolvendo sumariamente o acusado, designando-se data para audiência de instrução e julgamento. Sobreveio aos autos decisão de manutenção da prisão preventiva, em observância ao que dispõe o art. 316, p. único, do Código de Processo Penal (mov. 125.1). A audiência foi realizada em 17/9/2025, sendo as mídias dos depoimentos testemunhais e do interrogatório do réu juntadas no mov. 126. Foi declarado o encerramento de instrução e oportunizando às partes a juntada de alegações finais escritas (mov. 128.1). O Ministério Público apresentou memoriais (mov. 132.1) sustentando que a materialidade do crime foi sustentada com base no boletim de ocorrência, laudo de exame de lesões corporais, prontuário médico, auto de exibição e apreensão da faca, fotos da arma, relatório da autoridade policial, além de depoimentos colhidos em sede inquisitorial e judicial. A autoria foi atribuída ao réu com base no relato da vítima Amilton, que detalhou a agressão sofrida, bem como nos depoimentos das testemunhas e informantes que presenciaram ou tiveram contato direto com os desdobramentos dos fatos. Discorre que os policiais militares que atuaram no atendimento confirmaram que o réu portava a faca e proferia ameaças de morte contra as vítimas, inclusive durante o trajeto até a Delegacia. Diante do conjunto probatório, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu por tentativa de homicídio qualificado pelos motivos fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como do crime conexo de ameaça, reconhecendo-se o concurso material entre os delitos. Em suas alegações finais (mov. 236.1), a defesa afirma que a denúncia formulada pelo Ministério Público, que imputa ao réu a prática de tentativa de homicídio qualificado e ameaça, não se sustentaria diante das provas produzidas nos autos. A defesa argumentou que os elementos constantes do processo demonstrariam, na verdade, a ocorrência de uma lesão corporal de natureza leve, decorrente de um desentendimento impulsivo, sem dolo de matar, em contexto de embriaguez generalizada entre os envolvidos. Em relação à materialidade, argumentou-se que o laudo pericial não apontaria risco de vida, tampouco lesões em órgãos vitais, e que o atendimento médico à vítima teria sido breve, sem internação prolongada. Quanto à autoria e à tipificação penal, alegou-se que não houve perseguição, premeditação ou repetição de golpes, e que os relatos das testemunhas e vítimas não seriam uníssonos quanto à intenção homicida. A defesa sustentou que as declarações dadas pelos policiais sobre as ameaças teriam ocorrido em momento de evidente descontrole emocional do réu, dentro da viatura, não podendo ser tomadas como prova segura de dolo. Dessa forma, pediu-se a absolvição do acusado com fundamento na ausência de dolo e na insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu-se a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal simples. Por fim, requereu a expedição de alvará de soltura. A folha de antecedentes criminais encontra-se no documento de mov. 129.1. Decisão (mov. 138.1) pronunciando o réu para que seja julgado como incurso nas penas do art. 121, caput e § 2º, incisos II e IV c/c o art. 14, II; e art. 147, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, pelo Egrégio Tribunal do Júri da comarca de Campina da Lagoa/PR, sendo mantida sua prisão preventiva. Intimado pessoalmente, o réu manifestou desejo de recorrer (mov. 156.1), sendo seu recurso recebido sem efeito suspensivo (mov. 174.1), sobrevindo as razões (mov. 177.1) e as contrarrazões (mov. 180.1), com posterior remessa dos autos à segunda instância. Os autos foram remetidos à Vara do Tribunal do Júri da comarca de Campina da Lagoa, sendo intimadas as partes para as providências do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público arrolou as testemunhas que pretende ouvir em Plenário (mov. 203.1), pugnando pela juntada dos Boletins de Ocorrência e Folha de Antecedentes Criminais do réu, referentes aos estados do Paraná e de São Paulo, tendo o réu renunciado ao prazo (mov. 206). É o relatório, decido. I – Dos pedidos das partes: Homologo o rol de testemunhas apresentado pelas partes e defiro o pedido de suporte para o uso de ferramentas tecnológicas de exposição. Defiro o pedido de expedição de ofício às Polícias Judiciárias Civis dos estados do Paraná e de São Paulo, para que, em até 30 dias, junte aos autos cópia dos Boletins de Ocorrência em que o réu figura como parte. Ademais, junte-se aos autos as Folhas de Antecedentes Penais do réu, requisitando-se ao Tribunal de Justiça de São Paulo que forneça a respectiva, com relação a eventuais anotações naquele existentes. II – Da designação da Sessão de Julgamento: Não havendo pendência na análise de nulidades e requerimentos, suprindo com maestria a fase do art. 422 do Código de Processo Penal, bem como considerando que o réu já renunciou ao prazo para interpor recurso contra a decisão de seu recurso em sentido estrito declaro o feito apto para julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri da comarca de Campina da Lagoa. Advirto às partes para que observem o art. 479 do Código de Processo Penal, bem como a jurisprudência esposada do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC602291/SC, motivo pelo qual eventuais novos documentos devem ser juntados com antecedência mínima de 10 dias, com apontamento de urgência realizado pela própria parte, com a finalidade de que, cumpridas as diligências internas, a outra parte seja cientificada. Finalmente, designo para o dia 16/9/2026 às 9h00min a audiência de instrução e julgamento, ato que será realizado PRESENCIALMENTE, na sala do Tribunal do Júri da sede deste juízo, e para o dia 13/8/2026, às 13h00min, a realização do sorteio dos jurados. III – Das Providências: O Ministério Público e os defensores deverão instruir seus testigos e as partes para comparecer na data, horário e local indicados. Se possível, deverão indicar contato de telefone celular, para garantir a comunicação do Apoio de Gabinete para com as testemunhas. Não haverá possibilidade de comparecimento por meio virtual, salvo nos seguintes casos, que devem ser comunicados ao juízo, com antecedência mínima de 10 dias úteis, ficando desde já deferidos os pedidos: a) parte ou testemunha idosa, que opte por não comparecer em juízo, comprovando-se este qualidade por documento de identificação civil; b) parte ou testemunha portadora de doença grave, que a incapacite de comparecer pessoalmente em juízo, devendo ser comprovada esta condição por atestado médico com a respectiva CID e descrição completa da condição especial; c) testemunha residente em comarca diversa, que comparecerá virtualmente, cientificada de que deverá acessar o link abaixo no horário da assentada, nela permanecendo até ser convocada a depor, independentemente de expedição de carta precatória, não sendo eximida a parte do comparecimento pessoal. Nestes casos arrolados acima, e somente neles, as partes, por seus procuradores, ficam cientes de que o ato será realizado pelo sistema de videoconferência via aplicativo TEAMS. Observar-se-á que: a) haverá envio de convite para os e-mails devidamente informados dentro do processo, desde que indicado endereço de e-mail com até 5 dias úteis de antecedência; b) não haverá acesso à plataforma se não verificadas nenhuma das condições supramencionadas. Caso não haja recebimento do link, a parte deverá providenciar contato com a secretaria ou o gabinete do juízo para obtê-lo, após devidamente intimada desta decisão; c) toda e qualquer parte/testemunha e seus procuradores poderão, se assim for de sua preferência, comparecer presencialmente ao juízo. Ao Oficial de Justiça para que certifique fazer constar em certidão o número de telefone para contato e e-mail da pessoa intimada, para que o juízo entre em contato antes do início da audiência, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema. Deve o meirinho, ainda, indagá-las a informar se possuem acesso à internet, equipamento eletrônico de comunicação (smartphone, computador com webcam ou outros). Em caso negativo, deverá informar que deverão comparecer à sala de audiências no dia e hora constantes do mandado, sob a pena de ser fixada multa pelo não comparecimento e a deflagração da investigação de eventual crime de desobediência. Quando da expedição e entrega dos mandados, cientifique-se o Oficial de Justiça a devolvê-lo devidamente cumprido dentro do prazo legal, exceto quando devidamente justificada a impossibilidade, a ser apreciada por este juízo. Fica ele autorizado a proceder a tantas diligências quantas forem necessárias ao fiel cumprimento do mandado, tudo devidamente certificado nos autos, sendo vedado o cômputo na produtividade dos mandados não cumpridos a contento. Havendo a suspeita que qualquer parte a ser intimada se oculta, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à intimação por hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 e 253, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão ou de ordem específica do juízo. Deverá ele certificar que: a) a testemunha/parte a ser ouvida deverá comparecer presencialmente ao local indicado; a.1) a pessoa autorizada a depor por meio virtual que não tiver conexão com a internet, ou apresentar qualquer outra dificuldade ou limitação que impeça seu comparecimento no ambiente virtual, DEVERÁ COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS da sede deste juizado, local onde os servidores providenciarão para sua oitiva; a.2) a multa para a testemunha ausente fica fixada em três salários-mínimos, sem prejuízo da cobrança das demais despesas em caso de necessidade de renovação do ato; b) deverá ela acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico enviado por e-mail e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; c) deverá encontrar-se em ambiente silencioso, privado e que estar trajada adequadamente para realização do ato; d) deverá ter conexão estável e adequada à internet, de sorte que, havendo falha de conexão ou mesmo dificuldades em acessar o ambiente virtual, será responsabilizada pela ausência, salvo no caso de comparecer presencialmente; e) deverão enviar ao juízo, antes da audiência, documento de identificação oficial com foto; f) deverá baixar o aplicativo Teams em seu computador ou telefone celular, devendo, no caso deste último, ser colocado em local fixo para a realização do ato; g) no caso do réu, não há obrigatoriedade em comparecer, sendo que sua ausência será interpretada como silêncio que não poderá ser usado contra ele em qualquer decisão. A testemunha que depor por meio virtual deverá ser cientificada de que ela poderá ser colocada em espera na chamada virtual, em razão da necessidade de respeitar o sigilo dos depoimentos e a ordem natural das oitivas, devendo permanecer à disposição do juízo até que por ele dispensada. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência e em caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição protocolada nos autos, no prazo de até 5 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado. Fica desde logo autorizada a utilização do aplicativo WhatsApp para realização das intimações, observada a Portaria n. 47/2025, deste Juízo. Intimem-se o Ministério Público, o advogado de defesa, as testemunhas, os jurados e quem mais deva ser cientificado. Em caso de haver oitiva de servidores públicos, expeça-se o ofício requisitório. Expeçam-se os ofícios determinados no capítulo I desta decisão. Intime-se pessoalmente o réu acerca desta decisão, comunicando-se e requerendo-se ao Ilmo. Sr. Diretor do Presídio o seu traslado. Cumpra-se. Campina da Lagoa, 6 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito