Detalhe do processo

0001000-18.2021.8.16.0183

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São João
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001000-18.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$55.942,63 Autor(s): JORGE GOTZ MONICA EGER GOTZ Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Município de São Jorge d'Oeste/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por servidão administrativa cumulada com danos materiais ajuizada por JORGE GOTZ e MONICA EGER GOTZ, inicialmente em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, posteriormente incluído no polo passivo o MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE/PR, todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores, em síntese, que são proprietários da Chácara nº 24, com área total de 48.400 m², objeto da matrícula nº 200, R-2, Livro nº 2, do Registro de Imóveis da Comarca de São João, e que, em outubro de 2017, foi instalada no imóvel uma tubulação subterrânea destinada à rede de esgotamento sanitário. Sustentaram que, por ocasião da realização da obra, foram informados de que posteriormente seriam adotadas as providências necessárias à formalização da servidão e ao pagamento da correspondente indenização. Contudo, apesar das sucessivas tratativas mantidas com representantes da SANEPAR e da municipalidade, afirmaram não ter recebido qualquer compensação pela restrição imposta à propriedade. Alegaram que a faixa atingida pela tubulação possui 253,82 m² e que, conforme avaliação técnica particular apresentada com a petição inicial, a indenização pela servidão correspondia, em 2017, a R$ 20.927,46, valor que, após a incidência dos encargos indicados na exordial, alcançaria R$ 49.903,36. Aduziram, ainda, que a execução da obra teria ocasionado a destruição de parte da plantação de milho existente no local, a redução de alimentos destinados ao rebanho leiteiro e a compactação do solo, tornando necessária a contratação de equipamento escarificador para a recuperação da área cultivável. Ao final, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 49.903,36, a título de indenização pela servidão administrativa; R$ 1.793,07, denominados juros compensatórios; e R$ 4.246,20, a título de danos materiais, atribuindo à causa o valor de R$ 55.942,63 (mov. 1.1). O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido no mov. 8.1. Interposto agravo de instrumento pelos autores, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que lhes concedeu o benefício, conforme acórdão juntado no mov. 26.1. Regularmente citada, a SANEPAR apresentou contestação no mov. 35.1. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a obra teria sido executada pelo Município de São Jorge d’Oeste, mediante recursos provenientes da FUNASA, cabendo à companhia apenas a prestação de apoio técnico. Afirmou que o ajuste firmado com o ente municipal atribuía ao Município a responsabilidade pela execução da obra e pelo pagamento de eventuais indenizações, ressaltando, ainda, que o termo de cooperação apresentado seria posterior à data em que, segundo os autores, teria ocorrido a intervenção no imóvel. No mérito, sustentou que a passagem da tubulação teria sido autorizada pelos proprietários e que a área objeto da servidão seria de 243,75 m². Defendeu que a servidão administrativa não importa transferência do domínio, sendo indenizáveis apenas os prejuízos efetivamente demonstrados, os quais não teriam sido comprovados no caso. Impugnou o valor pretendido pelos autores, alegando que a faixa atingida corresponde a pequena parcela da propriedade, situada em área sujeita a limitações ambientais e sem comprometimento relevante da utilização do imóvel. Refutou também os pedidos de ressarcimento dos danos materiais e de pagamento de juros compensatórios, por ausência de prova dos prejuízos e da efetiva perda de renda. Requereu, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Para a hipótese de procedência, postulou que fosse declarada constituída a servidão administrativa e determinada sua averbação na matrícula imobiliária. Os autores apresentaram impugnação à contestação no mov. 42.1, rebatendo as preliminares e reiterando a responsabilidade da SANEPAR pela tubulação instalada e pelos prejuízos decorrentes da intervenção. Defenderam a manutenção das pretensões indenizatórias e, diante da indicação formulada pela concessionária, requereram a inclusão do Município de São Jorge d’Oeste/PR no polo passivo, na condição de litisconsorte. Por meio da decisão de mov. 52.1, os autores foram intimados para se manifestarem acerca da alteração do polo passivo. No mov. 55.1, apresentaram emenda à petição inicial, mantendo a SANEPAR na demanda e incluindo o Município de São Jorge d’Oeste/PR como litisconsorte passivo. A emenda foi recebida no mov. 57.1. Após a inclusão do ente municipal, a SANEPAR renovou integralmente a contestação anteriormente apresentada. O Município de São Jorge d’Oeste/PR, embora regularmente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Posteriormente, contudo, compareceu aos autos e, no mov. 84.1, requereu a produção de prova pericial para apuração da existência e da extensão de eventual prejuízo ou limitação ao uso da propriedade. Os autores também requereram a produção de prova documental, testemunhal e pericial, sustentando ser necessária a avaliação técnica para a quantificação do montante indenizatório (mov. 83.1). A SANEPAR igualmente pugnou pela realização de perícia. No mov. 86.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Na ocasião, foram rejeitadas a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva da SANEPAR, ficando consignado que a definição da responsabilidade de cada requerido seria apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Foram fixados como pontos controvertidos a responsabilidade da SANEPAR e do Município pela intervenção realizada; a existência e a eficácia de eventual autorização concedida pelos proprietários; a existência e a extensão dos prejuízos materiais indenizáveis; a desvalorização do imóvel e as limitações impostas ao seu uso; os critérios de apuração da indenização; e os consectários incidentes sobre eventual condenação. Determinou-se, então, a realização de prova pericial, sendo nomeada a engenheira civil Camila Oliari para proceder à avaliação do imóvel e da faixa atingida pela servidão administrativa. Superadas as questões relacionadas à proposta e ao pagamento dos honorários periciais, foi designada vistoria para o dia 8 de abril de 2026, às 10h30. Nenhuma das partes ou de seus assistentes técnicos compareceu à diligência. Os autores requereram a redesignação do ato no mov. 137.1, alegando que não teriam sido intimados em tempo hábil para acompanhar os trabalhos. Em manifestação juntada no mov. 140.1, a perita esclareceu que, além da intimação constante dos autos, entrou em contato com os procuradores das partes por aplicativo de mensagens no dia anterior e no próprio dia da vistoria. Informou que as mensagens foram recebidas, que não houve pedido prévio de adiamento e que a diligência foi regularmente realizada. O laudo pericial foi apresentado no mov. 141.1. A expert informou ter realizado análise documental, vistoria técnica, levantamento fotográfico e avaliação mercadológica do imóvel, adotando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento por inferência estatística, nos termos da ABNT NBR 14.653. A perícia apurou o valor unitário de R$ 40,07 por metro quadrado e estimou o valor de mercado da integralidade da gleba em R$ 1.940.000,00. Considerou como área atingida pela servidão a extensão de 253,82 m², conforme memorial descritivo e representação técnica constantes dos autos. A perita registrou que a faixa está situada na porção posterior da propriedade, próxima a curso hídrico e parcialmente inserida em área de preservação permanente, sem atingimento direto de benfeitorias, interrupção de acessos principais, fracionamento funcional ou inviabilização da atividade agrícola predominante. Consignou que, em razão da existência de cultivo agrícola, vegetação densa, cercamento e área de preservação permanente, não foi possível acessar fisicamente a integralidade da faixa indicada, tendo sido realizadas observações periféricas, levantamento fotográfico e análise dos documentos técnicos juntados ao processo. Concluiu que a servidão ocasiona depreciação parcial e moderada, sem comprometimento substancial da funcionalidade global do imóvel. Aplicando fator de depreciação de 45% sobre o valor da área atingida, apurou indenização no montante de R$ 4.576,77. Os autores impugnaram o laudo no mov. 146.1. Preliminarmente, reiteraram a alegação de nulidade da perícia por ausência de intimação tempestiva para acompanhamento da vistoria. No mérito, sustentaram que a impossibilidade de acesso físico integral à faixa atingida comprometeria a confiabilidade das conclusões periciais. Questionaram a ausência de levantamento topográfico georreferenciado, o caráter estimativo do croqui, a limitação da indenização à faixa fisicamente ocupada e a adoção do fator de depreciação de 45%, que reputaram arbitrário e desprovido de fundamentação técnica suficiente. Requereram o reconhecimento da nulidade da prova ou, subsidiariamente, a intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares. Alternativamente, postularam a realização de nova perícia e a complementação da avaliação por corretor de imóveis, bem como a desconsideração do valor apurado no laudo judicial. A SANEPAR, no mov. 148.1, manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo pericial. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao laudo pericial A impugnação apresentada pelos autores no mov. 146.1 não merece acolhimento. Inicialmente, não se verifica nulidade da prova pericial. A perita esclareceu que comunicou os procuradores das partes acerca da vistoria por aplicativo de mensagens, tanto no dia anterior quanto na própria data do ato, sem que houvesse pedido de adiamento ou redesignação. Além disso, a ausência das partes na diligência, por si só, não invalida o trabalho técnico, sobretudo porque lhes foi assegurado o acesso integral ao laudo e a possibilidade de formular impugnação. Tampouco foi demonstrado prejuízo concreto decorrente do não acompanhamento da vistoria, condição indispensável ao reconhecimento de eventual nulidade. No mérito, o laudo foi elaborado por profissional devidamente habilitada, mediante análise documental, vistoria, levantamento fotográfico e pesquisa mercadológica, com adoção do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14.653. A impossibilidade de acesso físico à integralidade da faixa atingida foi devidamente justificada pela existência de cultivo agrícola, vegetação densa, cercamento, curso hídrico e área de preservação permanente, tendo a expert suprido essa limitação mediante observações periféricas e análise dos memoriais, croquis, imagens e demais documentos técnicos constantes dos autos. A área considerada, de 253,82 m², coincide com aquela indicada pelos próprios autores na petição inicial. Do mesmo modo, o fator de depreciação de 45% foi fundamentado na reduzida extensão da faixa em relação à área total do imóvel, em sua localização periférica, na proximidade de curso hídrico e área de preservação permanente, na inexistência de benfeitorias atingidas e na manutenção do uso agrícola predominante. A parte impugnante, por sua vez, não apresentou parecer técnico ou qualquer elemento concreto capaz de evidenciar erro metodológico ou infirmar as conclusões da perita, limitando-se a manifestar discordância com o resultado alcançado. A realização de nova perícia ou complementação somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada no caso, pois o laudo apresenta metodologia, fundamentação e conclusão coerentes com os elementos dos autos e a complexidade do caso. O TJPR, em caso semelhante, assim decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA . VALOR DA INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso de apelação interposto por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAI S.A ., em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de constituição de servidão administrativa, determinando a servidão de passagem para instalação de linha de transmissão de energia elétrica mediante pagamento de indenização de R$ 1.503.700,00. 1 .2 O apelante requereu a anulação da sentença para realização de nova perícia, alegando inconsistências no laudo pericial, bem como a redução do valor indenizatório fixado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Necessidade de realização de nova perícia para apuração do valor justo de indenização, diante de alegadas falhas na perícia realizada . 2.2 Adequação do valor de indenização fixado em sentença com base em laudo pericial que teria seguido as normas técnicas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1 A realização de nova perícia somente se justifica quando o laudo existente não esclarecer suficientemente as questões técnicas relevantes ao caso, nos termos do art. 480 do CPC. No caso, o laudo pericial judicial foi elaborado em conformidade com as normas NBR 14.653-1 e 14 .653-3, atendendo às determinações do juízo e ao contraditório, não se constatando inconsistências que justifiquem a necessidade de nova prova pericial. 3.2 O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, é meio de prova idôneo e equidistante das partes, sendo apto para subsidiar o livre convencimento motivado do magistrado. 3 .3 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) corrobora a presunção de credibilidade de laudos periciais elaborados de acordo com critérios técnicos reconhecidos (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001642-09.2016.8.16 .0169, entre outros). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de apelação CONHECIDO E DESPROVIDO . Sentença mantida em sua integralidade. 4.2. Tese de julgamento: "A realização de nova perícia judicial somente se justifica quando o laudo pericial existente não atende aos requisitos técnicos ou não esclarece suficientemente as questões relevantes do caso, sendo o laudo elaborado por perito de confiança do juízo, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, meio de prova idôneo para fundamentar a decisão judicial" .Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil ( CPC), art. 480; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, art . 26.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001642-09.2016.8 .16.0169; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026632-96.2011.8 .16.0021; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007106-20.2018.8 .16.0112; Súmula 70 do STJ; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013841-29.2019.8 .16.0017. (TJ-PR 00027773720198160109 Mandaguari, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 21/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Diante disso, REJEITO a impugnação de mov. 146.1, INDEFIRO os pedidos de esclarecimentos complementares, de realização de nova perícia e de avaliação por corretor de imóveis e HOMOLOGO o laudo pericial juntado no mov. 141.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Inexistindo preliminares ventiladas pelas partes, tampouco nulidades, passo a analisar o mérito. Da ocorrência de desapropriação indireta para constituição de servidão administrativa No caso concreto, é incontroversa a implantação de tubulação subterrânea destinada à rede de esgotamento sanitário na Chácara nº 24, objeto da matrícula nº 200 do Registro de Imóveis da Comarca de São João, sem o prévio pagamento da correspondente indenização. A obra foi instalada no imóvel dos autores e não houve compensação pela restrição imposta à propriedade. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade e condiciona a intervenção expropriatória, por necessidade ou utilidade pública, ao pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXII e XXIV. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, por sua vez, prevê que todos os bens podem ser desapropriados mediante declaração de utilidade pública, inclusive o subsolo, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial ao proprietário, bem como autoriza a constituição de servidões necessárias à realização de obras e serviços públicos, na forma do art. 40: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Embora não tenha havido perda integral do domínio, a instalação da tubulação subterrânea impôs restrição permanente ao uso de parte do imóvel, afetando a área à prestação de serviço público de esgotamento sanitário. Trata-se, portanto, de constituição fática de servidão administrativa. Nos termos do art. 1.286 do Código Civil e do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a utilização de imóvel particular para passagem de tubulação de utilidade pública, sem prévia regularização e indenização, configura intervenção indenizável. Consolidada a obra pública, a pretensão dos proprietários resolve-se em perdas e danos, e não na remoção da estrutura. Assim, reconheço a ocorrência de desapropriação indireta para constituição de servidão administrativa sobre a faixa atingida pela rede de esgotamento sanitário, fazendo jus os autores à indenização correspondente à restrição efetivamente apurada nos autos. Do valor da indenização A controvérsia reside na definição do valor indenizatório devido em razão da servidão administrativa instituída sobre o imóvel dos autores. A servidão administrativa constitui modalidade de intervenção estatal na propriedade privada por meio da qual se impõe ao imóvel particular um ônus real destinado à implantação ou à manutenção de serviço de utilidade pública, sem que haja transferência do domínio. Diferentemente da desapropriação, a instituição da servidão não retira dos proprietários a titularidade do bem, mas restringe parcialmente seu uso e gozo. Por essa razão, a indenização não corresponde, necessariamente, ao valor integral da área onerada, devendo guardar proporção com a efetiva limitação imposta, com a perda de aproveitamento econômico e com eventual desvalorização do imóvel. No caso, é incontroversa a implantação de tubulação subterrânea destinada à rede de esgotamento sanitário na Chácara nº 24, objeto da matrícula nº 200 do Registro de Imóveis da Comarca de São João, sem o prévio pagamento da correspondente indenização. A prova pericial produzida nos autos constatou que a faixa submetida à servidão possui área aproximada de 253,82 m². Considerando que o imóvel possui área total de 48.400 m², a parcela atingida representa aproximadamente 0,52% da integralidade da gleba. Para a apuração do valor do imóvel, a perita adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, mediante tratamento por inferência estatística, em conformidade com a ABNT NBR 14.653. A amostra utilizada foi composta predominantemente por imóveis localizados no Município de São Jorge d’Oeste e na mesma microrregião mercadológica. Os elementos provenientes de municípios próximos foram submetidos à homogeneização técnica, levando-se em conta as características físicas e locacionais, o padrão de ocupação e o comportamento do mercado regional. O modelo estatístico alcançou Grau II de Fundamentação e Grau III de Precisão, não tendo sido constatada a existência de elementos atípicos capazes de comprometer o resultado. A avaliação apurou o valor unitário de R$ 40,07 por metro quadrado e atribuiu à totalidade da gleba o valor aproximado de R$ 1.940.000,00. A metodologia empregada mostra-se adequada à tipologia do imóvel, caracterizado como gleba periurbana de maior extensão territorial. Por isso, suas conclusões devem prevalecer sobre a avaliação particular apresentada com a petição inicial, a qual se valeu de elementos que não apresentam a mesma compatibilidade com as dimensões e as características específicas da propriedade examinada. Quanto à repercussão da servidão sobre o imóvel, a perícia constatou que a faixa onerada se encontra na porção posterior da gleba, em localização periférica, próxima a curso hídrico e parcialmente inserida em área de preservação permanente. Verificou-se, ainda, que a tubulação não atingiu diretamente benfeitorias, não interrompeu os acessos principais, não provocou o fracionamento funcional da propriedade e não inviabilizou a continuidade da atividade agrícola nela desenvolvida. Embora a servidão imponha restrição permanente à utilização da faixa, especialmente quanto à realização de edificações, escavações ou intervenções que possam comprometer a tubulação, o domínio permanece com os proprietários e a utilização predominante da gleba foi preservada. Diante dessas circunstâncias, a perita concluiu que a intervenção produziu depreciação parcial e moderada, restrita à área efetivamente atingida, reputando tecnicamente adequada a aplicação do fator de depreciação de 45%. O percentual adotado não se mostra arbitrário, pois considera conjuntamente a reduzida proporção da área onerada em relação à dimensão total do imóvel, sua localização periférica, a proximidade de área ambientalmente protegida, a inexistência de benfeitorias atingidas e a preservação da exploração econômica predominante. Não seria adequado indenizar os autores pelo valor integral da área, uma vez que não houve perda da propriedade nem supressão completa de sua utilização. A indenização integral equivaleria, na prática, à aquisição da faixa onerada, embora os proprietários permaneçam titulares do terreno. De igual modo, não foi constatada desvalorização específica da área remanescente ou comprometimento substancial da funcionalidade global do imóvel que justificasse a ampliação do montante indenizatório para além da faixa diretamente submetida ao ônus. Assim, tomando-se o valor unitário de R$ 40,07 por metro quadrado, multiplicado pela área de 253,82 m², obtém-se o valor de R$ 10.170,57. Aplicado o fator de depreciação de 45%, alcança-se a indenização de R$ 4.576,77. O laudo foi elaborado por profissional imparcial, apresenta metodologia reconhecida, expõe os elementos utilizados e fundamenta adequadamente as conclusões alcançadas. Não há nos autos parecer técnico ou outro elemento probatório idôneo capaz de demonstrar erro na avaliação ou infirmá-la. Desse modo, adotam-se as conclusões da perícia judicial para fixar a indenização decorrente da servidão administrativa no valor de R$ 4.576,77, correspondente à efetiva depreciação produzida pela restrição imposta ao imóvel. Da responsabilidade pelo pagamento da indenização Por fim, cinge-se a controvérsia de quem seria responsável pelo pagamento da indenização. A SANEPAR sustenta que não seria responsável pelo pagamento da indenização, ao argumento de que a obra teria sido executada pelo Município de São Jorge d’Oeste, com recursos oriundos da FUNASA, cabendo à companhia apenas apoio técnico. Consta, ainda, que a própria SANEPAR alegou que eventual ajuste com o ente municipal atribuiria ao Município a execução da obra e o pagamento de indenizações. A tese, contudo, não afasta sua responsabilidade perante os proprietários. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade e condiciona a intervenção expropriatória ao pagamento de justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, por sua vez, admite expressamente a constituição de servidões pelo expropriante, mediante indenização, conforme art. 40. No mesmo sentido, o art. 1.286 do Código Civil prevê que o proprietário é obrigado a tolerar a passagem de tubulações subterrâneas de serviços de utilidade pública mediante recebimento de indenização que contemple, inclusive, eventual desvalorização da área remanescente. A indenização ora fixada não decorre de mero inadimplemento contratual ou de dano transitório causado durante a execução da obra, mas da constituição permanente de servidão administrativa sobre imóvel particular, destinada à implantação de rede de esgotamento sanitário. Nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 1.286 do Código Civil, a instituição de servidão para passagem de tubulação de utilidade pública é intervenção indenizável. Além disso, a SANEPAR, como concessionária/delegatária do serviço público de saneamento, responde pelos prejuízos causados a terceiros na execução do serviço, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Do mais, a Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos assim dispõe: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade Não se desconhece precedente do TJPR em que se reconheceu a responsabilidade exclusiva do Município, afastando-se a responsabilidade da SANEPAR quando esta atuou apenas como fiscalizadora técnica de contrato de obra pública: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE SANEAMENTO. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE ENCERRAMENTO POSTERIOR. REAJUSTE CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE ÁREA. CUSTOS DE ADMINISTRAÇÃO LOCAL (ALO) E BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI). ALTERAÇÕES NO PROJETO E CONTRATAÇÃO DE GERADORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME (...) A responsabilidade é exclusiva do município, parte contratante, não podendo ser atribuída à SANEPAR, que atuou apenas como fiscalizadora técnica. (...) (TJ-PR 00006089120208160190 Maringá, Relator: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 09/02/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026) A hipótese dos autos, contudo, é distinta. Aqui, a demanda não versa sobre responsabilidade contratual entre empreiteira, Município e SANEPAR, mas sobre indenização pleiteada pelos proprietários em razão da restrição permanente imposta ao imóvel. Nessa perspectiva, prevalece a condição da SANEPAR como beneficiária direta da servidão administrativa, pois a tubulação instalada integra a infraestrutura do serviço público de saneamento por ela prestado. Eventual ajuste administrativo celebrado entre a SANEPAR e o Município, atribuindo ao ente municipal encargos relacionados à execução da obra ou ao pagamento de indenizações, produz efeitos apenas na relação interna entre os envolvidos, podendo fundamentar eventual direito regressivo. Tal ajuste, contudo, não é oponível aos proprietários para afastar o dever de indenizar daquele em favor de quem a servidão foi constituída. Reforça essa conclusão o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em regra, a concessionária responde diretamente pelos danos decorrentes da execução do serviço público, sendo a responsabilidade do poder concedente apenas subsidiária, nas hipóteses em que a concessionária não detenha meios de arcar com a indenização: “A responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com as indenizações pelos prejuízos a que deu causa.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.881.960/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022) Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente da servidão administrativa deve recair sobre a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, sem prejuízo de eventual direito regressivo em face do Município de São Jorge d’Oeste/PR, em via própria, se cabível. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE GOTZ e MONICA EGER GOTZ, contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a ocorrência de desapropriação indireta para constituição de servidão administrativa sobre a área de 253,82 m² do imóvel de propriedade dos autores, objeto da Matrícula nº 200 do Registro de Imóveis da Comarca de São João/PR; b) constituir a servidão administrativa sobre a referida área, destinada à passagem de tubulação subterrânea da rede de esgotamento sanitário; c) condenar a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR ao pagamento de indenização aos autores no valor de R$ 4.576,77 (quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), correspondente à depreciação decorrente da restrição imposta ao imóvel, conforme laudo pericial homologado; d) julgar improcedentes os pedidos excedentes, inclusive quanto aos danos materiais autônomos não comprovados para além da indenização pela servidão administrativa. Diante da fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos em face do Município de São Jorge d’Oeste/PR, sem prejuízo de eventual direito regressivo da SANEPAR em face do ente municipal, em via própria, se cabível. A indenização deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do laudo pericial e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, observada a legislação aplicável. A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e dos documentos técnicos necessários à identificação da área atingida, servirá como título hábil para a averbação/registro da servidão administrativa na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Após o trânsito em julgado e o depósito do valor indenizatório pela SANEPAR, publique-se o edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para conhecimento de terceiros. Em seguida, intimem-se os autores para comprovarem a propriedade do imóvel e juntarem as quitações fiscais pertinentes, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Atendidas as diligências acima, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor indenizatório, com validade de 60 (sessenta) dias. Condeno a SANEPAR ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 4% sobre o valor da indenização, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, considerando o valor da condenação, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa. Sem reexame necessário (art. 28, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Autor JORGE GOTZ

Autor MONICA EGER GOTZ

Réu MUNICíPIO DE SãO JORGE D'OESTE/PR

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VAGNER ANDREI BRUNN

OAB: 40839/PR

JEAN DE SOUZA SILVA

OAB: 101860/PR

FILIPE EMANUEL NEVES DA SILVA

OAB: 46195/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001000-18.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$55.942,63 Autor(s): JORGE GOTZ MONICA EGER GOTZ Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Município de São Jorge d'Oeste/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por servidão administrativa cumulada com danos materiais ajuizada por JORGE GOTZ e MONICA EGER GOTZ, inicialmente em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, posteriormente incluído no polo passivo o MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE/PR, todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores, em síntese, que são proprietários da Chácara nº 24, com área total de 48.400 m², objeto da matrícula nº 200, R-2, Livro nº 2, do Registro de Imóveis da Comarca de São João, e que, em outubro de 2017, foi instalada no imóvel uma tubulação subterrânea destinada à rede de esgotamento sanitário. Sustentaram que, por ocasião da realização da obra, foram informados de que posteriormente seriam adotadas as providências necessárias à formalização da servidão e ao pagamento da correspondente indenização. Contudo, apesar das sucessivas tratativas mantidas com representantes da SANEPAR e da municipalidade, afirmaram não ter recebido qualquer compensação pela restrição imposta à propriedade. Alegaram que a faixa atingida pela tubulação possui 253,82 m² e que, conforme avaliação técnica particular apresentada com a petição inicial, a indenização pela servidão correspondia, em 2017, a R$ 20.927,46, valor que, após a incidência dos encargos indicados na exordial, alcançaria R$ 49.903,36. Aduziram, ainda, que a execução da obra teria ocasionado a destruição de parte da plantação de milho existente no local, a redução de alimentos destinados ao rebanho leiteiro e a compactação do solo, tornando necessária a contratação de equipamento escarificador para a recuperação da área cultivável. Ao final, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 49.903,36, a título de indenização pela servidão administrativa; R$ 1.793,07, denominados juros compensatórios; e R$ 4.246,20, a título de danos materiais, atribuindo à causa o valor de R$ 55.942,63 (mov. 1.1). O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido no mov. 8.1. Interposto agravo de instrumento pelos autores, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que lhes concedeu o benefício, conforme acórdão juntado no mov. 26.1. Regularmente citada, a SANEPAR apresentou contestação no mov. 35.1. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a obra teria sido executada pelo Município de São Jorge d’Oeste, mediante recursos provenientes da FUNASA, cabendo à companhia apenas a prestação de apoio técnico. Afirmou que o ajuste firmado com o ente municipal atribuía ao Município a responsabilidade pela execução da obra e pelo pagamento de eventuais indenizações, ressaltando, ainda, que o termo de cooperação apresentado seria posterior à data em que, segundo os autores, teria ocorrido a intervenção no imóvel. No mérito, sustentou que a passagem da tubulação teria sido autorizada pelos proprietários e que a área objeto da servidão seria de 243,75 m². Defendeu que a servidão administrativa não importa transferência do domínio, sendo indenizáveis apenas os prejuízos efetivamente demonstrados, os quais não teriam sido comprovados no caso. Impugnou o valor pretendido pelos autores, alegando que a faixa atingida corresponde a pequena parcela da propriedade, situada em área sujeita a limitações ambientais e sem comprometimento relevante da utilização do imóvel. Refutou também os pedidos de ressarcimento dos danos materiais e de pagamento de juros compensatórios, por ausência de prova dos prejuízos e da efetiva perda de renda. Requereu, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Para a hipótese de procedência, postulou que fosse declarada constituída a servidão administrativa e determinada sua averbação na matrícula imobiliária. Os autores apresentaram impugnação à contestação no mov. 42.1, rebatendo as preliminares e reiterando a responsabilidade da SANEPAR pela tubulação instalada e pelos prejuízos decorrentes da intervenção. Defenderam a manutenção das pretensões indenizatórias e, diante da indicação formulada pela concessionária, requereram a inclusão do Município de São Jorge d’Oeste/PR no polo passivo, na condição de litisconsorte. Por meio da decisão de mov. 52.1, os autores foram intimados para se manifestarem acerca da alteração do polo passivo. No mov. 55.1, apresentaram emenda à petição inicial, mantendo a SANEPAR na demanda e incluindo o Município de São Jorge d’Oeste/PR como litisconsorte passivo. A emenda foi recebida no mov. 57.1. Após a inclusão do ente municipal, a SANEPAR renovou integralmente a contestação anteriormente apresentada. O Município de São Jorge d’Oeste/PR, embora regularmente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Posteriormente, contudo, compareceu aos autos e, no mov. 84.1, requereu a produção de prova pericial para apuração da existência e da extensão de eventual prejuízo ou limitação ao uso da propriedade. Os autores também requereram a produção de prova documental, testemunhal e pericial, sustentando ser necessária a avaliação técnica para a quantificação do montante indenizatório (mov. 83.1). A SANEPAR igualmente pugnou pela realização de perícia. No mov. 86.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Na ocasião, foram rejeitadas a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva da SANEPAR, ficando consignado que a definição da responsabilidade de cada requerido seria apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Foram fixados como pontos controvertidos a responsabilidade da SANEPAR e do Município pela intervenção realizada; a existência e a eficácia de eventual autorização concedida pelos proprietários; a existência e a extensão dos prejuízos materiais indenizáveis; a desvalorização do imóvel e as limitações impostas ao seu uso; os critérios de apuração da indenização; e os consectários incidentes sobre eventual condenação. Determinou-se, então, a realização de prova pericial, sendo nomeada a engenheira civil Camila Oliari para proceder à avaliação do imóvel e da faixa atingida pela servidão administrativa. Superadas as questões relacionadas à proposta e ao pagamento dos honorários periciais, foi designada vistoria para o dia 8 de abril de 2026, às 10h30. Nenhuma das partes ou de seus assistentes técnicos compareceu à diligência. Os autores requereram a redesignação do ato no mov. 137.1, alegando que não teriam sido intimados em tempo hábil para acompanhar os trabalhos. Em manifestação juntada no mov. 140.1, a perita esclareceu que, além da intimação constante dos autos, entrou em contato com os procuradores das partes por aplicativo de mensagens no dia anterior e no próprio dia da vistoria. Informou que as mensagens foram recebidas, que não houve pedido prévio de adiamento e que a diligência foi regularmente realizada. O laudo pericial foi apresentado no mov. 141.1. A expert informou ter realizado análise documental, vistoria técnica, levantamento fotográfico e avaliação mercadológica do imóvel, adotando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento por inferência estatística, nos termos da ABNT NBR 14.653. A perícia apurou o valor unitário de R$ 40,07 por metro quadrado e estimou o valor de mercado da integralidade da gleba em R$ 1.940.000,00. Considerou como área atingida pela servidão a extensão de 253,82 m², conforme memorial descritivo e representação técnica constantes dos autos. A perita registrou que a faixa está situada na porção posterior da propriedade, próxima a curso hídrico e parcialmente inserida em área de preservação permanente, sem atingimento direto de benfeitorias, interrupção de acessos principais, fracionamento funcional ou inviabilização da atividade agrícola predominante. Consignou que, em razão da existência de cultivo agrícola, vegetação densa, cercamento e área de preservação permanente, não foi possível acessar fisicamente a integralidade da faixa indicada, tendo sido realizadas observações periféricas, levantamento fotográfico e análise dos documentos técnicos juntados ao processo. Concluiu que a servidão ocasiona depreciação parcial e moderada, sem comprometimento substancial da funcionalidade global do imóvel. Aplicando fator de depreciação de 45% sobre o valor da área atingida, apurou indenização no montante de R$ 4.576,77. Os autores impugnaram o laudo no mov. 146.1. Preliminarmente, reiteraram a alegação de nulidade da perícia por ausência de intimação tempestiva para acompanhamento da vistoria. No mérito, sustentaram que a impossibilidade de acesso físico integral à faixa atingida comprometeria a confiabilidade das conclusões periciais. Questionaram a ausência de levantamento topográfico georreferenciado, o caráter estimativo do croqui, a limitação da indenização à faixa fisicamente ocupada e a adoção do fator de depreciação de 45%, que reputaram arbitrário e desprovido de fundamentação técnica suficiente. Requereram o reconhecimento da nulidade da prova ou, subsidiariamente, a intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares. Alternativamente, postularam a realização de nova perícia e a complementação da avaliação por corretor de imóveis, bem como a desconsideração do valor apurado no laudo judicial. A SANEPAR, no mov. 148.1, manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo pericial. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao laudo pericial A impugnação apresentada pelos autores no mov. 146.1 não merece acolhimento. Inicialmente, não se verifica nulidade da prova pericial. A perita esclareceu que comunicou os procuradores das partes acerca da vistoria por aplicativo de mensagens, tanto no dia anterior quanto na própria data do ato, sem que houvesse pedido de adiamento ou redesignação. Além disso, a ausência das partes na diligência, por si só, não invalida o trabalho técnico, sobretudo porque lhes foi assegurado o acesso integral ao laudo e a possibilidade de formular impugnação. Tampouco foi demonstrado prejuízo concreto decorrente do não acompanhamento da vistoria, condição indispensável ao reconhecimento de eventual nulidade. No mérito, o laudo foi elaborado por profissional devidamente habilitada, mediante análise documental, vistoria, levantamento fotográfico e pesquisa mercadológica, com adoção do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14.653. A impossibilidade de acesso físico à integralidade da faixa atingida foi devidamente justificada pela existência de cultivo agrícola, vegetação densa, cercamento, curso hídrico e área de preservação permanente, tendo a expert suprido essa limitação mediante observações periféricas e análise dos memoriais, croquis, imagens e demais documentos técnicos constantes dos autos. A área considerada, de 253,82 m², coincide com aquela indicada pelos próprios autores na petição inicial. Do mesmo modo, o fator de depreciação de 45% foi fundamentado na reduzida extensão da faixa em relação à área total do imóvel, em sua localização periférica, na proximidade de curso hídrico e área de preservação permanente, na inexistência de benfeitorias atingidas e na manutenção do uso agrícola predominante. A parte impugnante, por sua vez, não apresentou parecer técnico ou qualquer elemento concreto capaz de evidenciar erro metodológico ou infirmar as conclusões da perita, limitando-se a manifestar discordância com o resultado alcançado. A realização de nova perícia ou complementação somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada no caso, pois o laudo apresenta metodologia, fundamentação e conclusão coerentes com os elementos dos autos e a complexidade do caso. O TJPR, em caso semelhante, assim decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA . VALOR DA INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso de apelação interposto por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAI S.A ., em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de constituição de servidão administrativa, determinando a servidão de passagem para instalação de linha de transmissão de energia elétrica mediante pagamento de indenização de R$ 1.503.700,00. 1 .2 O apelante requereu a anulação da sentença para realização de nova perícia, alegando inconsistências no laudo pericial, bem como a redução do valor indenizatório fixado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Necessidade de realização de nova perícia para apuração do valor justo de indenização, diante de alegadas falhas na perícia realizada . 2.2 Adequação do valor de indenização fixado em sentença com base em laudo pericial que teria seguido as normas técnicas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1 A realização de nova perícia somente se justifica quando o laudo existente não esclarecer suficientemente as questões técnicas relevantes ao caso, nos termos do art. 480 do CPC. No caso, o laudo pericial judicial foi elaborado em conformidade com as normas NBR 14.653-1 e 14 .653-3, atendendo às determinações do juízo e ao contraditório, não se constatando inconsistências que justifiquem a necessidade de nova prova pericial. 3.2 O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, é meio de prova idôneo e equidistante das partes, sendo apto para subsidiar o livre convencimento motivado do magistrado. 3 .3 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) corrobora a presunção de credibilidade de laudos periciais elaborados de acordo com critérios técnicos reconhecidos (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001642-09.2016.8.16 .0169, entre outros). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de apelação CONHECIDO E DESPROVIDO . Sentença mantida em sua integralidade. 4.2. Tese de julgamento: "A realização de nova perícia judicial somente se justifica quando o laudo pericial existente não atende aos requisitos técnicos ou não esclarece suficientemente as questões relevantes do caso, sendo o laudo elaborado por perito de confiança do juízo, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, meio de prova idôneo para fundamentar a decisão judicial" .Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil ( CPC), art. 480; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, art . 26.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001642-09.2016.8 .16.0169; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026632-96.2011.8 .16.0021; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007106-20.2018.8 .16.0112; Súmula 70 do STJ; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013841-29.2019.8 .16.0017. (TJ-PR 00027773720198160109 Mandaguari, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 21/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Diante disso, REJEITO a impugnação de mov. 146.1, INDEFIRO os pedidos de esclarecimentos complementares, de realização de nova perícia e de avaliação por corretor de imóveis e HOMOLOGO o laudo pericial juntado no mov. 141.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Inexistindo preliminares ventiladas pelas partes, tampouco nulidades, passo a analisar o mérito. Da ocorrência de desapropriação indireta para constituição de servidão administrativa No caso concreto, é incontroversa a implantação de tubulação subterrânea destinada à rede de esgotamento sanitário na Chácara nº 24, objeto da matrícula nº 200 do Registro de Imóveis da Comarca de São João, sem o prévio pagamento da correspondente indenização. A obra foi instalada no imóvel dos autores e não houve compensação pela restrição imposta à propriedade. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade e condiciona a intervenção expropriatória, por necessidade ou utilidade pública, ao pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXII e XXIV. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, por sua vez, prevê que todos os bens podem ser desapropriados mediante declaração de utilidade pública, inclusive o subsolo, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial ao proprietário, bem como autoriza a constituição de servidões necessárias à realização de obras e serviços públicos, na forma do art. 40: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Embora não tenha havido perda integral do domínio, a instalação da tubulação subterrânea impôs restrição permanente ao uso de parte do imóvel, afetando a área à prestação de serviço público de esgotamento sanitário. Trata-se, portanto, de constituição fática de servidão administrativa. Nos termos do art. 1.286 do Código Civil e do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a utilização de imóvel particular para passagem de tubulação de utilidade pública, sem prévia regularização e indenização, configura intervenção indenizável. Consolidada a obra pública, a pretensão dos proprietários resolve-se em perdas e danos, e não na remoção da estrutura. Assim, reconheço a ocorrência de desapropriação indireta para constituição de servidão administrativa sobre a faixa atingida pela rede de esgotamento sanitário, fazendo jus os autores à indenização correspondente à restrição efetivamente apurada nos autos. Do valor da indenização A controvérsia reside na definição do valor indenizatório devido em razão da servidão administrativa instituída sobre o imóvel dos autores. A servidão administrativa constitui modalidade de intervenção estatal na propriedade privada por meio da qual se impõe ao imóvel particular um ônus real destinado à implantação ou à manutenção de serviço de utilidade pública, sem que haja transferência do domínio. Diferentemente da desapropriação, a instituição da servidão não retira dos proprietários a titularidade do bem, mas restringe parcialmente seu uso e gozo. Por essa razão, a indenização não corresponde, necessariamente, ao valor integral da área onerada, devendo guardar proporção com a efetiva limitação imposta, com a perda de aproveitamento econômico e com eventual desvalorização do imóvel. No caso, é incontroversa a implantação de tubulação subterrânea destinada à rede de esgotamento sanitário na Chácara nº 24, objeto da matrícula nº 200 do Registro de Imóveis da Comarca de São João, sem o prévio pagamento da correspondente indenização. A prova pericial produzida nos autos constatou que a faixa submetida à servidão possui área aproximada de 253,82 m². Considerando que o imóvel possui área total de 48.400 m², a parcela atingida representa aproximadamente 0,52% da integralidade da gleba. Para a apuração do valor do imóvel, a perita adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, mediante tratamento por inferência estatística, em conformidade com a ABNT NBR 14.653. A amostra utilizada foi composta predominantemente por imóveis localizados no Município de São Jorge d’Oeste e na mesma microrregião mercadológica. Os elementos provenientes de municípios próximos foram submetidos à homogeneização técnica, levando-se em conta as características físicas e locacionais, o padrão de ocupação e o comportamento do mercado regional. O modelo estatístico alcançou Grau II de Fundamentação e Grau III de Precisão, não tendo sido constatada a existência de elementos atípicos capazes de comprometer o resultado. A avaliação apurou o valor unitário de R$ 40,07 por metro quadrado e atribuiu à totalidade da gleba o valor aproximado de R$ 1.940.000,00. A metodologia empregada mostra-se adequada à tipologia do imóvel, caracterizado como gleba periurbana de maior extensão territorial. Por isso, suas conclusões devem prevalecer sobre a avaliação particular apresentada com a petição inicial, a qual se valeu de elementos que não apresentam a mesma compatibilidade com as dimensões e as características específicas da propriedade examinada. Quanto à repercussão da servidão sobre o imóvel, a perícia constatou que a faixa onerada se encontra na porção posterior da gleba, em localização periférica, próxima a curso hídrico e parcialmente inserida em área de preservação permanente. Verificou-se, ainda, que a tubulação não atingiu diretamente benfeitorias, não interrompeu os acessos principais, não provocou o fracionamento funcional da propriedade e não inviabilizou a continuidade da atividade agrícola nela desenvolvida. Embora a servidão imponha restrição permanente à utilização da faixa, especialmente quanto à realização de edificações, escavações ou intervenções que possam comprometer a tubulação, o domínio permanece com os proprietários e a utilização predominante da gleba foi preservada. Diante dessas circunstâncias, a perita concluiu que a intervenção produziu depreciação parcial e moderada, restrita à área efetivamente atingida, reputando tecnicamente adequada a aplicação do fator de depreciação de 45%. O percentual adotado não se mostra arbitrário, pois considera conjuntamente a reduzida proporção da área onerada em relação à dimensão total do imóvel, sua localização periférica, a proximidade de área ambientalmente protegida, a inexistência de benfeitorias atingidas e a preservação da exploração econômica predominante. Não seria adequado indenizar os autores pelo valor integral da área, uma vez que não houve perda da propriedade nem supressão completa de sua utilização. A indenização integral equivaleria, na prática, à aquisição da faixa onerada, embora os proprietários permaneçam titulares do terreno. De igual modo, não foi constatada desvalorização específica da área remanescente ou comprometimento substancial da funcionalidade global do imóvel que justificasse a ampliação do montante indenizatório para além da faixa diretamente submetida ao ônus. Assim, tomando-se o valor unitário de R$ 40,07 por metro quadrado, multiplicado pela área de 253,82 m², obtém-se o valor de R$ 10.170,57. Aplicado o fator de depreciação de 45%, alcança-se a indenização de R$ 4.576,77. O laudo foi elaborado por profissional imparcial, apresenta metodologia reconhecida, expõe os elementos utilizados e fundamenta adequadamente as conclusões alcançadas. Não há nos autos parecer técnico ou outro elemento probatório idôneo capaz de demonstrar erro na avaliação ou infirmá-la. Desse modo, adotam-se as conclusões da perícia judicial para fixar a indenização decorrente da servidão administrativa no valor de R$ 4.576,77, correspondente à efetiva depreciação produzida pela restrição imposta ao imóvel. Da responsabilidade pelo pagamento da indenização Por fim, cinge-se a controvérsia de quem seria responsável pelo pagamento da indenização. A SANEPAR sustenta que não seria responsável pelo pagamento da indenização, ao argumento de que a obra teria sido executada pelo Município de São Jorge d’Oeste, com recursos oriundos da FUNASA, cabendo à companhia apenas apoio técnico. Consta, ainda, que a própria SANEPAR alegou que eventual ajuste com o ente municipal atribuiria ao Município a execução da obra e o pagamento de indenizações. A tese, contudo, não afasta sua responsabilidade perante os proprietários. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade e condiciona a intervenção expropriatória ao pagamento de justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, por sua vez, admite expressamente a constituição de servidões pelo expropriante, mediante indenização, conforme art. 40. No mesmo sentido, o art. 1.286 do Código Civil prevê que o proprietário é obrigado a tolerar a passagem de tubulações subterrâneas de serviços de utilidade pública mediante recebimento de indenização que contemple, inclusive, eventual desvalorização da área remanescente. A indenização ora fixada não decorre de mero inadimplemento contratual ou de dano transitório causado durante a execução da obra, mas da constituição permanente de servidão administrativa sobre imóvel particular, destinada à implantação de rede de esgotamento sanitário. Nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 1.286 do Código Civil, a instituição de servidão para passagem de tubulação de utilidade pública é intervenção indenizável. Além disso, a SANEPAR, como concessionária/delegatária do serviço público de saneamento, responde pelos prejuízos causados a terceiros na execução do serviço, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Do mais, a Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos assim dispõe: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade Não se desconhece precedente do TJPR em que se reconheceu a responsabilidade exclusiva do Município, afastando-se a responsabilidade da SANEPAR quando esta atuou apenas como fiscalizadora técnica de contrato de obra pública: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE SANEAMENTO. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE ENCERRAMENTO POSTERIOR. REAJUSTE CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE ÁREA. CUSTOS DE ADMINISTRAÇÃO LOCAL (ALO) E BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI). ALTERAÇÕES NO PROJETO E CONTRATAÇÃO DE GERADORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME (...) A responsabilidade é exclusiva do município, parte contratante, não podendo ser atribuída à SANEPAR, que atuou apenas como fiscalizadora técnica. (...) (TJ-PR 00006089120208160190 Maringá, Relator: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 09/02/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026) A hipótese dos autos, contudo, é distinta. Aqui, a demanda não versa sobre responsabilidade contratual entre empreiteira, Município e SANEPAR, mas sobre indenização pleiteada pelos proprietários em razão da restrição permanente imposta ao imóvel. Nessa perspectiva, prevalece a condição da SANEPAR como beneficiária direta da servidão administrativa, pois a tubulação instalada integra a infraestrutura do serviço público de saneamento por ela prestado. Eventual ajuste administrativo celebrado entre a SANEPAR e o Município, atribuindo ao ente municipal encargos relacionados à execução da obra ou ao pagamento de indenizações, produz efeitos apenas na relação interna entre os envolvidos, podendo fundamentar eventual direito regressivo. Tal ajuste, contudo, não é oponível aos proprietários para afastar o dever de indenizar daquele em favor de quem a servidão foi constituída. Reforça essa conclusão o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em regra, a concessionária responde diretamente pelos danos decorrentes da execução do serviço público, sendo a responsabilidade do poder concedente apenas subsidiária, nas hipóteses em que a concessionária não detenha meios de arcar com a indenização: “A responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com as indenizações pelos prejuízos a que deu causa.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.881.960/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022) Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente da servidão administrativa deve recair sobre a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, sem prejuízo de eventual direito regressivo em face do Município de São Jorge d’Oeste/PR, em via própria, se cabível. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE GOTZ e MONICA EGER GOTZ, contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a ocorrência de desapropriação indireta para constituição de servidão administrativa sobre a área de 253,82 m² do imóvel de propriedade dos autores, objeto da Matrícula nº 200 do Registro de Imóveis da Comarca de São João/PR; b) constituir a servidão administrativa sobre a referida área, destinada à passagem de tubulação subterrânea da rede de esgotamento sanitário; c) condenar a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR ao pagamento de indenização aos autores no valor de R$ 4.576,77 (quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), correspondente à depreciação decorrente da restrição imposta ao imóvel, conforme laudo pericial homologado; d) julgar improcedentes os pedidos excedentes, inclusive quanto aos danos materiais autônomos não comprovados para além da indenização pela servidão administrativa. Diante da fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos em face do Município de São Jorge d’Oeste/PR, sem prejuízo de eventual direito regressivo da SANEPAR em face do ente municipal, em via própria, se cabível. A indenização deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do laudo pericial e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, observada a legislação aplicável. A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e dos documentos técnicos necessários à identificação da área atingida, servirá como título hábil para a averbação/registro da servidão administrativa na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Após o trânsito em julgado e o depósito do valor indenizatório pela SANEPAR, publique-se o edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para conhecimento de terceiros. Em seguida, intimem-se os autores para comprovarem a propriedade do imóvel e juntarem as quitações fiscais pertinentes, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Atendidas as diligências acima, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor indenizatório, com validade de 60 (sessenta) dias. Condeno a SANEPAR ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 4% sobre o valor da indenização, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, considerando o valor da condenação, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa. Sem reexame necessário (art. 28, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito