0001000-03.2022.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001000-03.2022.8.16.0112 Processo: 0001000-03.2022.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$159.777,42 Autor(s): Abelino Leandro (CPF/CNPJ: 672.750.609-49) Rua Partenon, S/N - Distrito de São Roque - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Réu(s): ENGESUPER PRÉ MOLDADOS E METALRGICA (CPF/CNPJ: 25.156.115/0001-09) Rodovia Estrada Margarida à São Roque, S/N - Distrito de Margarida - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - E-mail: giomargh@hotmail.com - Telefone(s): (45) 98837-9628 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por ABELINO LEANDRO em face de ENGESUPER PRÉ-MOLDADOS E METALÚRGICA LTDA., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que contratou a empresa requerida, em setembro de 2020, para a construção de um barracão pré-moldado destinado ao alojamento de animais suínos (pocilga), pelo valor de R$ 110.200,00. Sustenta que a estrutura passou a apresentar trincas desde o início e que, em 13/10/2021, após a passagem de ventos fortes na região, parte do barracão veio a ruir. Atribui a queda a vícios construtivos e, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 12 e 14 do CDC), postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 126.838,00 a título de danos materiais (reconstrução) e R$ 32.939,42 a título de lucros cessantes, além da inversão do ônus da prova. Juntou documentos (movs. 1.2/1.19). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 30.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 32.1), pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça e pela consideração de parecer técnico particular (Eng. Nilson Levi Winter) e laudo da Concresuper. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, atribuindo a queda exclusivamente ao temporal (caso fortuito/força maior), bem como afirmou que o conserto foi custeado pela Seguradora MAPFRE, e não pelo autor. Requereu a improcedência ou, subsidiariamente, a redução proporcional do quantum. Juntou documentos (movs. 32.2/32.6). Houve impugnação à contestação (mov. 35.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 44.1), na qual se reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu-se a inversão do ônus da prova (art. 373 do CPC), condicionou-se a análise da gratuidade da ré à comprovação de sua hipossuficiência e fixaram-se como pontos controvertidos: (a) a existência do dever de indenizar e eventual quantum; (b) as quantias despendidas pelo autor; (c) a existência de vícios na construção; e (d) a existência de nexo causal entre os supostos vícios e a queda parcial do barracão. Foram deferidas as provas oral, documental e pericial. Produzida a prova pericial de engenharia (laudo e esclarecimentos complementares — movs. 171, 219 e 228), realizada por perito oficial engenheiro civil, após diligências no local do sinistro. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 190), com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e a oitiva de testemunhas e informante. As partes apresentaram alegações finais (autor — mov. 241.1; ré — mov. 244.1). O julgamento foi convertido em diligência (mov. 260.1), determinando-se a expedição de ofício à MAPFRE Seguros para esclarecimento da documentação e dos valores dos sinistros indenizados. Juntada a documentação pela seguradora (mov. 301) e manifestada a parte autora (mov. 305.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto suficientemente instruído com prova documental, pericial e oral, mostrando-se despicienda a produção de outras provas (art. 355 do CPC). Não há preliminares pendentes de análise, uma vez que as questões processuais foram enfrentadas na decisão saneadora (mov. 44.1), irrecorrida no ponto. II.2 – Da relação de consumo e do regime de responsabilidade A relação jurídica sub judice submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora, figurando o autor como destinatário final do produto e do serviço de construção fornecidos pela requerida (arts. 2º e 3º do CDC). Aplica-se, pois, o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto e do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), respondendo o construtor, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos de projeto, fabricação, construção e montagem. A eximente somente se configura mediante prova, a cargo do fornecedor, de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, da ocorrência de caso fortuito ou força maior (fortuito externo). Fixadas tais premissas, passo à análise minuciosa do conjunto probatório, na ordem dos pontos controvertidos delimitados no saneamento. II.3 – Da prova documental A contratação e a execução da obra pela requerida restaram incontroversas, admitidas em contestação e corroboradas pelo orçamento, comprovantes de pagamento e notas fiscais acostados com a inicial (movs. 1.4/1.6). É igualmente incontroverso que a estrutura se destinava ao alojamento de suínos. Quanto à regularidade técnica da fornecedora, o ofício do CREA-PR (mov. 153.1) revelou dado de especial relevo: o registro da empresa Engesuper esteve ativo apenas de 21/07/2017 a 26/10/2020, tendo sido cancelado em 26/10/2020, por força do art. 64 da Lei nº 5.194/66, em razão da inadimplência de anuidades. Vale dizer: na data de conclusão da obra (maio de 2021), a requerida encontrava-se com o registro profissional cancelado perante o conselho de classe, o que revela desconformidade com as exigências legais do exercício da atividade. No tocante às quantias despendidas com a reconstrução (ponto controvertido "b"), os documentos revelam desembolsos contemporâneos e posteriores ao sinistro, todos vinculados à reconstrução do trecho danificado, a saber: contrato/orçamento da empresa Giese Pré-Moldados (mov. 1.9 — R$ 100.000,00, com notas de serviço de 15 e 16/11/2021, referentes à desmontagem, fornecimento e montagem de parte do barracão danificado pelo vento); nota fiscal da Avícola Marechal (mov. 1.17 — R$ 588,00, emitida em 23/02/2022); além dos documentos relativos a ZooNutri (R$ 7.300,00), Constru&cia (R$ 15.850,00) e mão de obra do montador Claudir (R$ 3.100,00), perfazendo o total de R$ 126.838,00. A análise das datas confirma que nenhum comprovante é anterior ao acidente, situando-se todos no interregno de outubro de 2021 a fevereiro de 2022, o que evidencia a contemporaneidade dos gastos com a reconstrução e reforça o nexo entre o desembolso e a queda da estrutura. Merece registro, ainda, a documentação securitária (movs. 195 e 301), da qual se extrai que o autor comunicou dois sinistros à MAPFRE, decorrentes de eventos de vendaval: o primeiro em 14/10/2021 (sinistro nº 335463621007103) e o segundo em 23/10/2021 (sinistro nº 335463621007288). O regulador da seguradora consignou que a pocilga sinistrada era a mais nova da propriedade, com pouco mais de seis meses de construída, e que, do total reclamado, apenas cerca de 280 m² efetivamente ruíram com o vendaval. Tal documentação será retomada adiante, no exame do quantum. II.4 – Da prova pericial A prova técnica constitui o cerne da controvérsia e merece exame detido. O laudo pericial (movs. 171/219) e os esclarecimentos complementares (mov. 228), elaborados por perito oficial engenheiro civil após diligências no local, foram conclusivos quanto à existência de graves vícios construtivos (ponto controvertido "c"), à luz das normas técnicas aplicáveis (NBR 6118, NBR 9062 e NBR 14931), destacando-se: (i) ausência de cobrimento mínimo da armadura, com armadura exposta, em desconformidade com a NBR 6118; (ii) pilares executados com barras de aço de 8 mm, quando a NBR 6118 (item 18.4.2.1) exige diâmetro mínimo de 10 mm, além de divergência em relação ao próprio projeto; (iii) estribos com diâmetro inferior ao projetado; (iv) terças com discrepância na armadura — onde deveriam existir três barras de 4,2 mm, o perito encontrou apenas uma, situação por ele qualificada como "muito grave"; (v) vigas T2 com falhas de concretagem e utilização de cordoalha de aço, material não usual para concreto armado, em substituição aos vergalhões previstos; (vi) falta de adensamento do concreto; (vii) emendas de tirantes em desacordo com as normas; e (viii) ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e de responsável técnico identificado para a obra. Especificamente quanto ao ponto nodal do nexo causal (ponto "d") — se a queda decorreu de defeito de fabricação ou do vendaval — o perito foi categórico ao responder o quesito formulado por este Juízo, no sentido de que o vento atuou como fator meramente agravante, e não como causa predominante do sinistro. Consignou o expert, textualmente: "[...] embora a elevada incidência de ventos no dia do sinistro tenha atuado como um fator agravante e não predominante, a inadequação técnica e a falta de conformidade com as normas técnicas são elementos fundamentais que precipitaram o colapso parcial da estrutura. A negligência nas práticas de engenharia e a não observância das normas regulatórias exacerbam os problemas estruturais evidenciados, comprometendo significativamente a resistência da estrutura." No mesmo sentido, a conclusão final do laudo não deixa margem a dúvida: "Embora o impacto dos ventos no dia do colapso deva ser considerado, é crucial reconhecê-lo como um agravante e não como a causa predominante do sinistro. Os problemas estruturais identificados, associados à falha na aplicação das normas e procedimentos técnicos, foram os principais responsáveis pela insuficiência da estrutura para suportar as cargas atuantes. [...] as deficiências técnicas e a falta de conformidade com as normas de engenharia foram determinantes para o colapso." Relevante anotar que o perito fez expressa referência à NBR 6123/1988 ("Forças devidas ao vento em edificações"), ponderando que uma estrutura adequadamente projetada e executada deve ser dimensionada para resistir aos esforços do vento próprios da região. No caso, todavia, sequer havia projeto estrutural adequado ou ART, de modo que não se comprovou o correto dimensionamento da obra para suportar tais cargas — o que imputa a fragilidade exclusivamente à conduta da requerida. O perito esclareceu, ademais, que o caráter meramente parcial do colapso decorreu de circunstância fortuita (o travamento das terças nas extremidades, que impediu o efeito cascata), e não da higidez da estrutura. Registro que, embora o perito, em respostas pontuais a determinados quesitos, tenha empregado linguagem probabilística ("pode ter contribuído", "possível ruptura"), tal circunstância não infirma a robustez de suas conclusões finais, que são assertivas e reiteradas quanto à preponderância do vício sobre o evento climático. O laudo, elaborado por profissional equidistante e habilitado, revela-se coerente, fundamentado nas normas técnicas e amparado em vistorias diretas, merecendo integral acolhida. II.5 – Da prova oral A prova oral colhida em audiência (mov. 190) corroborou de forma contundente as conclusões periciais, fornecendo, inclusive, elemento autônomo de convicção quanto ao nexo causal. A testemunha Diego, montador terceirizado com experiência em estruturas pré-moldadas, relatou que a estrutura era frágil, que a ferragem era inadequada e o cimento não aparentava qualidade, tendo identificado falha de montagem nas peças caídas. Afirmou não ter visto projeto, engenheiro ou o representante da empresa durante os trabalhos, e — ponto de especial relevo — narrou que, no dia em que esteve na obra, não havia temporal, e ainda assim o telhado cedeu, esclarecendo que a primeira queda da estrutura ocorreu sem qualquer vendaval. A testemunha Luiz, que trabalhou na cobertura e possui dois anos de experiência em fábrica de pré-moldados, foi convergente: declarou que, enquanto esteve no local, a obra ruiu por duas vezes, em razão de carência de material, má montagem e falta de ferragem, afirmando que as ferragens e vigas não eram adequadas para a carga de peso e que as tesouras não suportaram o material. Relatou não ter visto projeto nem engenheiro na obra. Quanto ao temporal de 13/10/2021, afirmou que dele "apenas ouviu falar", por não se encontrar na região à época. Os depoimentos dessas duas testemunhas — dotadas de conhecimento técnico prático e sem vínculo com as partes — são especialmente significativos porque revelam que a estrutura desabou de forma reiterada durante a própria execução da obra, em dias sem qualquer vendaval, o que, por si só, demonstra que o vício construtivo constituía causa suficiente e autônoma do colapso, independentemente da ação dos ventos. O depoimento pessoal do representante da requerida, Sr. Giomar Gerson Hunemeier (mov. 190.4), reforçou de modo decisivo a tese autoral, na medida em que admitiu: que a obra apresentou falhas e foi refeita por três vezes durante a execução ("por três vezes houve falha da minha parte, e eu refiz o meu erro"); que não possuía ART, por representar "um custo a mais"; que o projeto apresentado em juízo era padrão, não específico para a obra do autor; que o engenheiro responsável compareceu uma única vez ao local; e que, diante de dificuldades financeiras e da pandemia, fez "o que deu pra fazer". Tais declarações, de índole confessória, convergem integralmente com o laudo pericial. O depoimento pessoal do autor (mov. 190.6) harmoniza-se com o conjunto, tendo relatado que a obra demorou cerca de dez meses para ser concluída e que "caiu três vezes antes de terminar", bem como que jamais lhe foi apresentado engenheiro pela requerida. Em contraposição, os elementos de prova favoráveis à requerida revelaram-se frágeis. O informante Cleonélio, ouvido sem o compromisso legal (art. 447, §§ 4º e 5º, c/c art. 457, § 2º, do CPC), tem seu depoimento valorado com reservas, ainda mais por manter vínculo com a ré (trabalhou nos consertos da obra). Ainda assim, admitiu que a obra teve problemas e ruiu, e sua afirmação de que o engenheiro comparecia "várias vezes" ao local contradiz frontalmente a confissão do próprio representante da ré e o ofício do CREA-PR. Já a testemunha Gustavo, engenheiro da fornecedora de concreto Concresuper, não infirmou a perícia: esclareceu ter fornecido apenas o piso da obra, admitiu não ter visto as peças estruturais que caíram e desconhecer eventual substituição de barras; ademais, seu argumento acerca da equivalência entre "duas barras de 10 mm" e "uma barra de 12,5 mm" mostra-se impertinente, porquanto o perito constatou pilares executados com barras de 8 mm — inferiores ao mínimo normativo —, e não de 10 mm. II.6 – Da existência dos vícios, do nexo causal e do afastamento do caso fortuito/força maior Do cotejo entre as provas documental, pericial e oral emerge, com elevado grau de certeza, a convergência de três ordens de elementos: (i) o laudo pericial, que atribui o colapso, de forma predominante, aos vícios construtivos; (ii) a prova testemunhal técnica, que demonstrou quedas reiteradas da estrutura sem qualquer vendaval; e (iii) a confissão do representante da requerida quanto à ausência de ART, ao emprego de ferragem inadequada e à utilização de projeto padrão. Restam, assim, plenamente demonstrados os vícios construtivos (ponto "c") e o nexo causal entre tais vícios e a queda parcial do barracão (ponto "d"). A tese defensiva de caso fortuito ou força maior não prospera. Ainda que comprovada a ocorrência de temporal na região na data dos fatos, a prova técnica é peremptória ao classificar o vento como concausa meramente agravante, e não como causa predominante ou exclusiva do sinistro. Configura-se, na espécie, hipótese de fortuito interno — ligado ao próprio risco da atividade de construção e ao defeito do produto/serviço —, o qual, à luz do art. 14, § 3º, do CDC e da jurisprudência consolidada, não rompe o nexo causal nem exonera o fornecedor do dever de indenizar. Como assentado pela prova, uma estrutura corretamente dimensionada e executada, em conformidade com as normas técnicas (inclusive a NBR 6123), deveria resistir aos esforços do vento característicos da região, não se podendo atribuir o colapso à intempérie quando a própria obra, defeituosa, já havia ruído em ocasiões anteriores sem qualquer vento. Tampouco socorre a requerida a alegação de que parte da estrutura permanece em uso, porquanto o próprio perito esclareceu que a preservação parcial decorreu de circunstância fortuita (travamento das terças), e não da qualidade construtiva, subsistindo os vícios apontados nos elementos remanescentes. Configurado, pois, o dever de indenizar (ponto "a"), resta a definição do respectivo quantum. II.7 – Dos danos materiais e da dedução da indenização securitária Os danos materiais decorrentes da reconstrução restaram comprovados pela prova documental já analisada, no montante total de R$ 126.838,00, cujos comprovantes são contemporâneos ao evento e a ele diretamente vinculados. Impõe-se, todavia, o enfrentamento da questão da indenização securitária. É incontroverso, por admissão do próprio autor (mov. 305.1), que este recebeu da Seguradora MAPFRE, em razão dos dois sinistros comunicados, a quantia total de R$ 77.048,91 (sendo R$ 44.215,80 relativos ao primeiro evento e R$ 32.833,41 ao segundo, já descontadas as franquias). Anote-se que a documentação da seguradora aponta valores de apuração de prejuízo parcialmente divergentes daqueles indicados pelo autor; contudo, para os fins da presente decisão, releva o montante efetivamente recebido pelo segurado, por ele próprio confessado — R$ 77.048,91. O princípio que veda o enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do Código Civil), bem como o caráter estritamente reparatório — e não lucrativo — da indenização civil, impõem que o valor já percebido a título de seguro, na medida em que se refira ao mesmo dano (reconstrução do barracão), seja deduzido do montante a ser suportado pela requerida, sob pena de dupla reparação pelo idêntico prejuízo. Assim, do total comprovado de R$ 126.838,00, deve ser abatida a quantia de R$ 77.048,91 recebida da seguradora, resultando em um saldo de danos materiais efetivamente suportado pelo autor de R$ 49.789,09, valor a cuja reparação fica a requerida obrigada. II.8 – Dos lucros cessantes No tocante aos lucros cessantes, a análise reclama especial cautela, porquanto, a teor dos arts. 402 e 403 do Código Civil, indeniza-se aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato do inadimplemento, não se admitindo a reparação de lucros hipotéticos, eventuais ou fundados em mera expectativa. A prova documental demonstra que o autor é suinocultor integrado à cooperativa COPAGRIL, operando em sistema de lotes rotativos. O "Acerto de Lote" nº 404597 (mov. 1.12) comprova, de forma idônea, que, em lote alojado entre 26/10/2021 e 06/12/2021 (prazo médio de 33 dias), o autor recebeu, com 3.558 cabeças entregues, um resultado líquido de R$ 8,771 por cabeça, perfazendo o total de R$ 31.205,89. Tais elementos, somados à natureza contínua e previsível da atividade integrada, conferem verossimilhança à ocorrência de efetiva perda de produção durante o período de reconstrução. A prova oral confirma a existência do prejuízo: o autor relatou, em depoimento pessoal, que ficou cerca de quatro meses sem operar plenamente e que "deixou de lucrar com pelo menos dois lotes" até a reconstrução da estrutura por outra empresa, período delimitado documentalmente entre outubro de 2021 e fevereiro de 2022. Não obstante, o quantum postulado (R$ 32.939,42) apoia-se em cálculo expressamente estimativo — a própria inicial refere-se a "aproximadamente" duas mil cabeças e a redução de "aproximadamente" R$ 17.000,00 por lote —, sendo que apenas um dos alojamentos indicados encontra-se plenamente comprovado por documento de integração. Ademais, a prova revela que não houve cessação total da atividade, mas redução da capacidade de alojamento, tendo o autor continuado a produzir, ainda que em menor escala, nos lotes subsequentes à queda. Registro, por fim, que a extensão temporal da paralisação foi, em parte, influenciada pela necessidade de obtenção de novo financiamento bancário pelo autor, circunstância que recomenda moderação na fixação. Diante desse quadro — em que restam inequivocamente demonstrados a existência do dever de indenizar os lucros cessantes (an debeatur) e a base econômica da atividade, mas não o exato montante pretendido —, e não sendo possível a aferição precisa do valor com os elementos atualmente disponíveis, impõe-se relegar a apuração do quantum à fase de liquidação de sentença, por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Na liquidação, deverá ser apurado, mediante perícia contábil, o valor efetivamente deixado de lucrar pelo autor no período compreendido entre a queda da estrutura (13/10/2021) e a conclusão da reconstrução (fevereiro de 2022), tomando-se por base a efetiva redução da capacidade de alojamento de suínos — e não a paralisação total —, considerando-se o histórico de resultado líquido por cabeça documentado nos autos (notadamente o Acerto de Lote nº 404597), a média de lotes e cabeças efetivamente alojados no período imediatamente anterior ao sinistro e a capacidade remanescente da estrutura durante a reconstrução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER a responsabilidade civil da requerida ENGESUPER PRÉ-MOLDADOS E METALÚRGICA LTDA. pelos danos decorrentes dos vícios construtivos que ocasionaram o colapso parcial do barracão, afastada a excludente de caso fortuito/força maior; b) CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 49.789,09 (quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos), já deduzida a indenização securitária de R$ 77.048,91 recebida pelo autor, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso de cada despesa de reconstrução e acrescidos de juros de mora pela Selic, deduzido o índice do IPCA, desde a citação. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), nos parâmetros fixados no item II.8 da fundamentação, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela Selic, deduzido o índice do IPCA, a partir do arbitramento/liquidação. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parcela menor do pedido, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados os honorários em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14, e art. 86 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Marechal Cândido Rondon, 14 de agosto de 2026. Lisiane Mattos Kruse Magistrada
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABELINO LEANDRO
Réu ENGESUPER PRé MOLDADOS E METALRGICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAROLYNE BOLGENHAGEN HOERLLE HOLZBACH
OAB: 97983/PR
MARINA RIBAS LIED
OAB: 74170/PR
SOLANGE ALINE RIBEIRO SCHKALEI
OAB: 85419/PR
EDUARDO BROETTO MARQUES
OAB: 65097/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001000-03.2022.8.16.0112 Processo: 0001000-03.2022.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$159.777,42 Autor(s): Abelino Leandro (CPF/CNPJ: 672.750.609-49) Rua Partenon, S/N - Distrito de São Roque - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Réu(s): ENGESUPER PRÉ MOLDADOS E METALRGICA (CPF/CNPJ: 25.156.115/0001-09) Rodovia Estrada Margarida à São Roque, S/N - Distrito de Margarida - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - E-mail: giomargh@hotmail.com - Telefone(s): (45) 98837-9628 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por ABELINO LEANDRO em face de ENGESUPER PRÉ-MOLDADOS E METALÚRGICA LTDA., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que contratou a empresa requerida, em setembro de 2020, para a construção de um barracão pré-moldado destinado ao alojamento de animais suínos (pocilga), pelo valor de R$ 110.200,00. Sustenta que a estrutura passou a apresentar trincas desde o início e que, em 13/10/2021, após a passagem de ventos fortes na região, parte do barracão veio a ruir. Atribui a queda a vícios construtivos e, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 12 e 14 do CDC), postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 126.838,00 a título de danos materiais (reconstrução) e R$ 32.939,42 a título de lucros cessantes, além da inversão do ônus da prova. Juntou documentos (movs. 1.2/1.19). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 30.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 32.1), pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça e pela consideração de parecer técnico particular (Eng. Nilson Levi Winter) e laudo da Concresuper. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, atribuindo a queda exclusivamente ao temporal (caso fortuito/força maior), bem como afirmou que o conserto foi custeado pela Seguradora MAPFRE, e não pelo autor. Requereu a improcedência ou, subsidiariamente, a redução proporcional do quantum. Juntou documentos (movs. 32.2/32.6). Houve impugnação à contestação (mov. 35.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 44.1), na qual se reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu-se a inversão do ônus da prova (art. 373 do CPC), condicionou-se a análise da gratuidade da ré à comprovação de sua hipossuficiência e fixaram-se como pontos controvertidos: (a) a existência do dever de indenizar e eventual quantum; (b) as quantias despendidas pelo autor; (c) a existência de vícios na construção; e (d) a existência de nexo causal entre os supostos vícios e a queda parcial do barracão. Foram deferidas as provas oral, documental e pericial. Produzida a prova pericial de engenharia (laudo e esclarecimentos complementares — movs. 171, 219 e 228), realizada por perito oficial engenheiro civil, após diligências no local do sinistro. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 190), com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e a oitiva de testemunhas e informante. As partes apresentaram alegações finais (autor — mov. 241.1; ré — mov. 244.1). O julgamento foi convertido em diligência (mov. 260.1), determinando-se a expedição de ofício à MAPFRE Seguros para esclarecimento da documentação e dos valores dos sinistros indenizados. Juntada a documentação pela seguradora (mov. 301) e manifestada a parte autora (mov. 305.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto suficientemente instruído com prova documental, pericial e oral, mostrando-se despicienda a produção de outras provas (art. 355 do CPC). Não há preliminares pendentes de análise, uma vez que as questões processuais foram enfrentadas na decisão saneadora (mov. 44.1), irrecorrida no ponto. II.2 – Da relação de consumo e do regime de responsabilidade A relação jurídica sub judice submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora, figurando o autor como destinatário final do produto e do serviço de construção fornecidos pela requerida (arts. 2º e 3º do CDC). Aplica-se, pois, o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto e do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), respondendo o construtor, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos de projeto, fabricação, construção e montagem. A eximente somente se configura mediante prova, a cargo do fornecedor, de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, da ocorrência de caso fortuito ou força maior (fortuito externo). Fixadas tais premissas, passo à análise minuciosa do conjunto probatório, na ordem dos pontos controvertidos delimitados no saneamento. II.3 – Da prova documental A contratação e a execução da obra pela requerida restaram incontroversas, admitidas em contestação e corroboradas pelo orçamento, comprovantes de pagamento e notas fiscais acostados com a inicial (movs. 1.4/1.6). É igualmente incontroverso que a estrutura se destinava ao alojamento de suínos. Quanto à regularidade técnica da fornecedora, o ofício do CREA-PR (mov. 153.1) revelou dado de especial relevo: o registro da empresa Engesuper esteve ativo apenas de 21/07/2017 a 26/10/2020, tendo sido cancelado em 26/10/2020, por força do art. 64 da Lei nº 5.194/66, em razão da inadimplência de anuidades. Vale dizer: na data de conclusão da obra (maio de 2021), a requerida encontrava-se com o registro profissional cancelado perante o conselho de classe, o que revela desconformidade com as exigências legais do exercício da atividade. No tocante às quantias despendidas com a reconstrução (ponto controvertido "b"), os documentos revelam desembolsos contemporâneos e posteriores ao sinistro, todos vinculados à reconstrução do trecho danificado, a saber: contrato/orçamento da empresa Giese Pré-Moldados (mov. 1.9 — R$ 100.000,00, com notas de serviço de 15 e 16/11/2021, referentes à desmontagem, fornecimento e montagem de parte do barracão danificado pelo vento); nota fiscal da Avícola Marechal (mov. 1.17 — R$ 588,00, emitida em 23/02/2022); além dos documentos relativos a ZooNutri (R$ 7.300,00), Constru&cia (R$ 15.850,00) e mão de obra do montador Claudir (R$ 3.100,00), perfazendo o total de R$ 126.838,00. A análise das datas confirma que nenhum comprovante é anterior ao acidente, situando-se todos no interregno de outubro de 2021 a fevereiro de 2022, o que evidencia a contemporaneidade dos gastos com a reconstrução e reforça o nexo entre o desembolso e a queda da estrutura. Merece registro, ainda, a documentação securitária (movs. 195 e 301), da qual se extrai que o autor comunicou dois sinistros à MAPFRE, decorrentes de eventos de vendaval: o primeiro em 14/10/2021 (sinistro nº 335463621007103) e o segundo em 23/10/2021 (sinistro nº 335463621007288). O regulador da seguradora consignou que a pocilga sinistrada era a mais nova da propriedade, com pouco mais de seis meses de construída, e que, do total reclamado, apenas cerca de 280 m² efetivamente ruíram com o vendaval. Tal documentação será retomada adiante, no exame do quantum. II.4 – Da prova pericial A prova técnica constitui o cerne da controvérsia e merece exame detido. O laudo pericial (movs. 171/219) e os esclarecimentos complementares (mov. 228), elaborados por perito oficial engenheiro civil após diligências no local, foram conclusivos quanto à existência de graves vícios construtivos (ponto controvertido "c"), à luz das normas técnicas aplicáveis (NBR 6118, NBR 9062 e NBR 14931), destacando-se: (i) ausência de cobrimento mínimo da armadura, com armadura exposta, em desconformidade com a NBR 6118; (ii) pilares executados com barras de aço de 8 mm, quando a NBR 6118 (item 18.4.2.1) exige diâmetro mínimo de 10 mm, além de divergência em relação ao próprio projeto; (iii) estribos com diâmetro inferior ao projetado; (iv) terças com discrepância na armadura — onde deveriam existir três barras de 4,2 mm, o perito encontrou apenas uma, situação por ele qualificada como "muito grave"; (v) vigas T2 com falhas de concretagem e utilização de cordoalha de aço, material não usual para concreto armado, em substituição aos vergalhões previstos; (vi) falta de adensamento do concreto; (vii) emendas de tirantes em desacordo com as normas; e (viii) ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e de responsável técnico identificado para a obra. Especificamente quanto ao ponto nodal do nexo causal (ponto "d") — se a queda decorreu de defeito de fabricação ou do vendaval — o perito foi categórico ao responder o quesito formulado por este Juízo, no sentido de que o vento atuou como fator meramente agravante, e não como causa predominante do sinistro. Consignou o expert, textualmente: "[...] embora a elevada incidência de ventos no dia do sinistro tenha atuado como um fator agravante e não predominante, a inadequação técnica e a falta de conformidade com as normas técnicas são elementos fundamentais que precipitaram o colapso parcial da estrutura. A negligência nas práticas de engenharia e a não observância das normas regulatórias exacerbam os problemas estruturais evidenciados, comprometendo significativamente a resistência da estrutura." No mesmo sentido, a conclusão final do laudo não deixa margem a dúvida: "Embora o impacto dos ventos no dia do colapso deva ser considerado, é crucial reconhecê-lo como um agravante e não como a causa predominante do sinistro. Os problemas estruturais identificados, associados à falha na aplicação das normas e procedimentos técnicos, foram os principais responsáveis pela insuficiência da estrutura para suportar as cargas atuantes. [...] as deficiências técnicas e a falta de conformidade com as normas de engenharia foram determinantes para o colapso." Relevante anotar que o perito fez expressa referência à NBR 6123/1988 ("Forças devidas ao vento em edificações"), ponderando que uma estrutura adequadamente projetada e executada deve ser dimensionada para resistir aos esforços do vento próprios da região. No caso, todavia, sequer havia projeto estrutural adequado ou ART, de modo que não se comprovou o correto dimensionamento da obra para suportar tais cargas — o que imputa a fragilidade exclusivamente à conduta da requerida. O perito esclareceu, ademais, que o caráter meramente parcial do colapso decorreu de circunstância fortuita (o travamento das terças nas extremidades, que impediu o efeito cascata), e não da higidez da estrutura. Registro que, embora o perito, em respostas pontuais a determinados quesitos, tenha empregado linguagem probabilística ("pode ter contribuído", "possível ruptura"), tal circunstância não infirma a robustez de suas conclusões finais, que são assertivas e reiteradas quanto à preponderância do vício sobre o evento climático. O laudo, elaborado por profissional equidistante e habilitado, revela-se coerente, fundamentado nas normas técnicas e amparado em vistorias diretas, merecendo integral acolhida. II.5 – Da prova oral A prova oral colhida em audiência (mov. 190) corroborou de forma contundente as conclusões periciais, fornecendo, inclusive, elemento autônomo de convicção quanto ao nexo causal. A testemunha Diego, montador terceirizado com experiência em estruturas pré-moldadas, relatou que a estrutura era frágil, que a ferragem era inadequada e o cimento não aparentava qualidade, tendo identificado falha de montagem nas peças caídas. Afirmou não ter visto projeto, engenheiro ou o representante da empresa durante os trabalhos, e — ponto de especial relevo — narrou que, no dia em que esteve na obra, não havia temporal, e ainda assim o telhado cedeu, esclarecendo que a primeira queda da estrutura ocorreu sem qualquer vendaval. A testemunha Luiz, que trabalhou na cobertura e possui dois anos de experiência em fábrica de pré-moldados, foi convergente: declarou que, enquanto esteve no local, a obra ruiu por duas vezes, em razão de carência de material, má montagem e falta de ferragem, afirmando que as ferragens e vigas não eram adequadas para a carga de peso e que as tesouras não suportaram o material. Relatou não ter visto projeto nem engenheiro na obra. Quanto ao temporal de 13/10/2021, afirmou que dele "apenas ouviu falar", por não se encontrar na região à época. Os depoimentos dessas duas testemunhas — dotadas de conhecimento técnico prático e sem vínculo com as partes — são especialmente significativos porque revelam que a estrutura desabou de forma reiterada durante a própria execução da obra, em dias sem qualquer vendaval, o que, por si só, demonstra que o vício construtivo constituía causa suficiente e autônoma do colapso, independentemente da ação dos ventos. O depoimento pessoal do representante da requerida, Sr. Giomar Gerson Hunemeier (mov. 190.4), reforçou de modo decisivo a tese autoral, na medida em que admitiu: que a obra apresentou falhas e foi refeita por três vezes durante a execução ("por três vezes houve falha da minha parte, e eu refiz o meu erro"); que não possuía ART, por representar "um custo a mais"; que o projeto apresentado em juízo era padrão, não específico para a obra do autor; que o engenheiro responsável compareceu uma única vez ao local; e que, diante de dificuldades financeiras e da pandemia, fez "o que deu pra fazer". Tais declarações, de índole confessória, convergem integralmente com o laudo pericial. O depoimento pessoal do autor (mov. 190.6) harmoniza-se com o conjunto, tendo relatado que a obra demorou cerca de dez meses para ser concluída e que "caiu três vezes antes de terminar", bem como que jamais lhe foi apresentado engenheiro pela requerida. Em contraposição, os elementos de prova favoráveis à requerida revelaram-se frágeis. O informante Cleonélio, ouvido sem o compromisso legal (art. 447, §§ 4º e 5º, c/c art. 457, § 2º, do CPC), tem seu depoimento valorado com reservas, ainda mais por manter vínculo com a ré (trabalhou nos consertos da obra). Ainda assim, admitiu que a obra teve problemas e ruiu, e sua afirmação de que o engenheiro comparecia "várias vezes" ao local contradiz frontalmente a confissão do próprio representante da ré e o ofício do CREA-PR. Já a testemunha Gustavo, engenheiro da fornecedora de concreto Concresuper, não infirmou a perícia: esclareceu ter fornecido apenas o piso da obra, admitiu não ter visto as peças estruturais que caíram e desconhecer eventual substituição de barras; ademais, seu argumento acerca da equivalência entre "duas barras de 10 mm" e "uma barra de 12,5 mm" mostra-se impertinente, porquanto o perito constatou pilares executados com barras de 8 mm — inferiores ao mínimo normativo —, e não de 10 mm. II.6 – Da existência dos vícios, do nexo causal e do afastamento do caso fortuito/força maior Do cotejo entre as provas documental, pericial e oral emerge, com elevado grau de certeza, a convergência de três ordens de elementos: (i) o laudo pericial, que atribui o colapso, de forma predominante, aos vícios construtivos; (ii) a prova testemunhal técnica, que demonstrou quedas reiteradas da estrutura sem qualquer vendaval; e (iii) a confissão do representante da requerida quanto à ausência de ART, ao emprego de ferragem inadequada e à utilização de projeto padrão. Restam, assim, plenamente demonstrados os vícios construtivos (ponto "c") e o nexo causal entre tais vícios e a queda parcial do barracão (ponto "d"). A tese defensiva de caso fortuito ou força maior não prospera. Ainda que comprovada a ocorrência de temporal na região na data dos fatos, a prova técnica é peremptória ao classificar o vento como concausa meramente agravante, e não como causa predominante ou exclusiva do sinistro. Configura-se, na espécie, hipótese de fortuito interno — ligado ao próprio risco da atividade de construção e ao defeito do produto/serviço —, o qual, à luz do art. 14, § 3º, do CDC e da jurisprudência consolidada, não rompe o nexo causal nem exonera o fornecedor do dever de indenizar. Como assentado pela prova, uma estrutura corretamente dimensionada e executada, em conformidade com as normas técnicas (inclusive a NBR 6123), deveria resistir aos esforços do vento característicos da região, não se podendo atribuir o colapso à intempérie quando a própria obra, defeituosa, já havia ruído em ocasiões anteriores sem qualquer vento. Tampouco socorre a requerida a alegação de que parte da estrutura permanece em uso, porquanto o próprio perito esclareceu que a preservação parcial decorreu de circunstância fortuita (travamento das terças), e não da qualidade construtiva, subsistindo os vícios apontados nos elementos remanescentes. Configurado, pois, o dever de indenizar (ponto "a"), resta a definição do respectivo quantum. II.7 – Dos danos materiais e da dedução da indenização securitária Os danos materiais decorrentes da reconstrução restaram comprovados pela prova documental já analisada, no montante total de R$ 126.838,00, cujos comprovantes são contemporâneos ao evento e a ele diretamente vinculados. Impõe-se, todavia, o enfrentamento da questão da indenização securitária. É incontroverso, por admissão do próprio autor (mov. 305.1), que este recebeu da Seguradora MAPFRE, em razão dos dois sinistros comunicados, a quantia total de R$ 77.048,91 (sendo R$ 44.215,80 relativos ao primeiro evento e R$ 32.833,41 ao segundo, já descontadas as franquias). Anote-se que a documentação da seguradora aponta valores de apuração de prejuízo parcialmente divergentes daqueles indicados pelo autor; contudo, para os fins da presente decisão, releva o montante efetivamente recebido pelo segurado, por ele próprio confessado — R$ 77.048,91. O princípio que veda o enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do Código Civil), bem como o caráter estritamente reparatório — e não lucrativo — da indenização civil, impõem que o valor já percebido a título de seguro, na medida em que se refira ao mesmo dano (reconstrução do barracão), seja deduzido do montante a ser suportado pela requerida, sob pena de dupla reparação pelo idêntico prejuízo. Assim, do total comprovado de R$ 126.838,00, deve ser abatida a quantia de R$ 77.048,91 recebida da seguradora, resultando em um saldo de danos materiais efetivamente suportado pelo autor de R$ 49.789,09, valor a cuja reparação fica a requerida obrigada. II.8 – Dos lucros cessantes No tocante aos lucros cessantes, a análise reclama especial cautela, porquanto, a teor dos arts. 402 e 403 do Código Civil, indeniza-se aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato do inadimplemento, não se admitindo a reparação de lucros hipotéticos, eventuais ou fundados em mera expectativa. A prova documental demonstra que o autor é suinocultor integrado à cooperativa COPAGRIL, operando em sistema de lotes rotativos. O "Acerto de Lote" nº 404597 (mov. 1.12) comprova, de forma idônea, que, em lote alojado entre 26/10/2021 e 06/12/2021 (prazo médio de 33 dias), o autor recebeu, com 3.558 cabeças entregues, um resultado líquido de R$ 8,771 por cabeça, perfazendo o total de R$ 31.205,89. Tais elementos, somados à natureza contínua e previsível da atividade integrada, conferem verossimilhança à ocorrência de efetiva perda de produção durante o período de reconstrução. A prova oral confirma a existência do prejuízo: o autor relatou, em depoimento pessoal, que ficou cerca de quatro meses sem operar plenamente e que "deixou de lucrar com pelo menos dois lotes" até a reconstrução da estrutura por outra empresa, período delimitado documentalmente entre outubro de 2021 e fevereiro de 2022. Não obstante, o quantum postulado (R$ 32.939,42) apoia-se em cálculo expressamente estimativo — a própria inicial refere-se a "aproximadamente" duas mil cabeças e a redução de "aproximadamente" R$ 17.000,00 por lote —, sendo que apenas um dos alojamentos indicados encontra-se plenamente comprovado por documento de integração. Ademais, a prova revela que não houve cessação total da atividade, mas redução da capacidade de alojamento, tendo o autor continuado a produzir, ainda que em menor escala, nos lotes subsequentes à queda. Registro, por fim, que a extensão temporal da paralisação foi, em parte, influenciada pela necessidade de obtenção de novo financiamento bancário pelo autor, circunstância que recomenda moderação na fixação. Diante desse quadro — em que restam inequivocamente demonstrados a existência do dever de indenizar os lucros cessantes (an debeatur) e a base econômica da atividade, mas não o exato montante pretendido —, e não sendo possível a aferição precisa do valor com os elementos atualmente disponíveis, impõe-se relegar a apuração do quantum à fase de liquidação de sentença, por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Na liquidação, deverá ser apurado, mediante perícia contábil, o valor efetivamente deixado de lucrar pelo autor no período compreendido entre a queda da estrutura (13/10/2021) e a conclusão da reconstrução (fevereiro de 2022), tomando-se por base a efetiva redução da capacidade de alojamento de suínos — e não a paralisação total —, considerando-se o histórico de resultado líquido por cabeça documentado nos autos (notadamente o Acerto de Lote nº 404597), a média de lotes e cabeças efetivamente alojados no período imediatamente anterior ao sinistro e a capacidade remanescente da estrutura durante a reconstrução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER a responsabilidade civil da requerida ENGESUPER PRÉ-MOLDADOS E METALÚRGICA LTDA. pelos danos decorrentes dos vícios construtivos que ocasionaram o colapso parcial do barracão, afastada a excludente de caso fortuito/força maior; b) CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 49.789,09 (quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos), já deduzida a indenização securitária de R$ 77.048,91 recebida pelo autor, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso de cada despesa de reconstrução e acrescidos de juros de mora pela Selic, deduzido o índice do IPCA, desde a citação. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), nos parâmetros fixados no item II.8 da fundamentação, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela Selic, deduzido o índice do IPCA, a partir do arbitramento/liquidação. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parcela menor do pedido, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados os honorários em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14, e art. 86 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Marechal Cândido Rondon, 14 de agosto de 2026. Lisiane Mattos Kruse Magistrada