Detalhe do processo

0000999-23.2024.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000999-23.2024.8.26.0224 (processo principal 1034761-81.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Cleusa Pereira de Almeida - Banco BMG S/A - Ante o exposto, DECIDO: HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 260/289 quanto à apuração da restituição, por sua conformidade com os parâmetros da sentença e do acórdão, e FIXO o saldo remanescente em favor da exequente em R$ 7.960,50 (sete mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta centavos), na data-base de 28/02/2026; sobre tal valor incidirá, a partir de então e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa legal obtida mediante dedução do IPCA da taxa Selic, considerada zero caso o resultado seja negativo (art. 406, §3º, do CC); 2. SANEIO a controvérsia relativa às verbas de sucumbência da fase de conhecimento, DECLARANDO que (a) os honorários advocatícios em favor da exequente incidem sobre a diferença entre o valor que seria pago a título de saques no cartão de crédito consignado e o valor devido após a adequação para empréstimo consignado; e (b) os honorários advocatícios em favor da ré incidem sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais (R$ 12.120,00), no percentual de 15% fixado pelo acórdão, submetida esta verba à condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC; 3. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO PERITO para que, complementando o laudo, proceda à fixação das verbas de sucumbência devidas de parte a parte, na forma dos critérios estabelecidos no item 3, no prazo de 15 (quinze) dias; Apresentada a complementação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Após, DETERMINO que a exequente apresente demonstrativo de débito atualizado e discriminado, contemplando: (a) o saldo remanescente homologado; (b) os honorários da fase de conhecimento devidos pela ré à autora, apurados pela perícia, sem compensação com a verba honorária (art. 85, §14, do CPC), e (c) a taxa judiciária e despesas do incidente, na forma do Comunicado Conjunto nº 951/2023, dispensado o recolhimento prévio em razão da gratuidade O início dos atos de expropriação depende do decurso do prazo para pagamento voluntário, sequer iniciado em razão das pendências apontadas anteriormente. Intime-se. Guarulhos, 06 de agosto de 2026. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP), DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor CLEUSA PEREIRA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOLANGE CRISTINA CARDOSO

OAB: 134444/SP

DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000999-23.2024.8.26.0224 (processo principal 1034761-81.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Cleusa Pereira de Almeida - Banco BMG S/A - Ante o exposto, DECIDO: HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 260/289 quanto à apuração da restituição, por sua conformidade com os parâmetros da sentença e do acórdão, e FIXO o saldo remanescente em favor da exequente em R$ 7.960,50 (sete mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta centavos), na data-base de 28/02/2026; sobre tal valor incidirá, a partir de então e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa legal obtida mediante dedução do IPCA da taxa Selic, considerada zero caso o resultado seja negativo (art. 406, §3º, do CC); 2. SANEIO a controvérsia relativa às verbas de sucumbência da fase de conhecimento, DECLARANDO que (a) os honorários advocatícios em favor da exequente incidem sobre a diferença entre o valor que seria pago a título de saques no cartão de crédito consignado e o valor devido após a adequação para empréstimo consignado; e (b) os honorários advocatícios em favor da ré incidem sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais (R$ 12.120,00), no percentual de 15% fixado pelo acórdão, submetida esta verba à condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC; 3. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO PERITO para que, complementando o laudo, proceda à fixação das verbas de sucumbência devidas de parte a parte, na forma dos critérios estabelecidos no item 3, no prazo de 15 (quinze) dias; Apresentada a complementação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Após, DETERMINO que a exequente apresente demonstrativo de débito atualizado e discriminado, contemplando: (a) o saldo remanescente homologado; (b) os honorários da fase de conhecimento devidos pela ré à autora, apurados pela perícia, sem compensação com a verba honorária (art. 85, §14, do CPC), e (c) a taxa judiciária e despesas do incidente, na forma do Comunicado Conjunto nº 951/2023, dispensado o recolhimento prévio em razão da gratuidade O início dos atos de expropriação depende do decurso do prazo para pagamento voluntário, sequer iniciado em razão das pendências apontadas anteriormente. Intime-se. Guarulhos, 06 de agosto de 2026. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP), DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)