Detalhe do processo

0000997-53.2025.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 0000997-53.2025.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUILHERME LAYON COELHO DA SILVA CPF: 092.833.626-32 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução com atribuição perante este Juízo, ofereceu denúncia em face de GUILHERME LAYON COELHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo narrado na peça acusatória, no dia 20 de fevereiro de 2025, por volta das 18h10min, na residência situada na Rua Gameleira, nº 36, Bairro Belvedere, nesta cidade de Ouro Branco/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, trazia consigo e mantinha em depósito substância entorpecente destinada à comercialização ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta da denúncia que policiais militares se dirigiram ao imóvel para cumprir mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5001639-72.2024.8.13.0459. Durante a busca pessoal, foram localizados com o acusado uma porção de maconha, a quantia de R$ 140,00, em notas de vinte reais, e um aparelho celular. No interior da residência, nos locais indicados pelo próprio denunciado, os militares encontraram outras dezessete porções da mesma substância, uma faca com resquícios de maconha, uma balança de precisão, a quantia de R$ 1.602,00, em cédulas de diversos valores, e um rolo de papel-filme utilizado no acondicionamento da droga. O material entorpecente apreendido, formalmente descrito no auto de apreensão como dezesseis tabletes e duas buchas, apresentou massa total de 301,33g. Diante da positiva de ilicitude, o autuado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Autoridade Policial, que ratificou sua prisão. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Após a apresentação da defesa preliminar de ID 10436598318, a denúncia foi recebida em 13 de maio de 2025, conforme decisão de ID 10448024256. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação Rafael Assis Farias e Frederico Martins de Barros, ambos policiais militares, bem como a testemunha arrolada pela defesa Paulo Henrique Souza Miranda. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado, conforme ata de ID 10511150437. Após a audiência, foram juntados o laudo toxicológico definitivo de ID 10542273430, os laudos relativos ao aparelho celular apreendido, IDs 10591061981 e 10606162685, e as comunicações posteriormente elaboradas pela autoridade policial, IDs 10687055228, 10687039702, 10687040568 e 10687040073. Em alegações finais de ID 10697681217, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou, ainda, a impossibilidade de incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo, ao argumento de que as circunstâncias da apreensão, os informes policiais anteriores e o conteúdo extraído do aparelho celular demonstrariam dedicação habitual a atividades criminosas. A defesa técnica, em memoriais de ID 10706269480, suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas digitais, ao fundamento de quebra da cadeia de custódia e de suposta contradição entre os laudos periciais e as comunicações posteriormente apresentadas pela Polícia Civil. No mérito, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima, a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a revogação da prisão preventiva. É, no essencial, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, passa-se ao exame da questão preliminar suscitada pela defesa. II.1. Da alegada nulidade da prova digital A defesa sustenta a imprestabilidade dos dados supostamente extraídos do aparelho celular apreendido, ao argumento de que o primeiro laudo pericial teria declarado a impossibilidade de acesso ao conteúdo do dispositivo, enquanto comunicações policiais posteriores passaram a fazer referência a conversas, imagens e transações nele armazenadas. A insurgência não conduz à nulidade pretendida. É certo que as provas digitais exigem especial rigor em sua coleta, preservação, extração e documentação. A natureza imaterial e facilmente modificável dos dados informáticos impõe que o percurso de obtenção da prova seja suficientemente registrado, de modo a permitir o controle de sua autenticidade e integridade pelas partes e pelo Poder Judiciário. No caso, contudo, não se verifica propriamente contradição entre os dois laudos oficiais produzidos. O primeiro exame, formalizado no ID 10591061981, registrou que, naquela ocasião, não foi possível acessar o conteúdo do aparelho porque o dispositivo havia sido reiniciado e exigia a inserção de senha, não dispondo a unidade pericial dos instrumentos necessários para superar o bloqueio. O aparelho foi, então, novamente lacrado sob o nº 8115768 e encaminhado à unidade responsável, vinculado à Ficha de Acompanhamento de Vestígios nº 1569791. Posteriormente, o mesmo aparelho Samsung Galaxy A24, identificado pelos mesmos números de IMEI e vinculado à mesma Ficha de Acompanhamento de Vestígios, foi submetido a novo exame. O laudo de ID 10606162685 registrou o recebimento do dispositivo no invólucro nº 8115768 e descreveu a utilização do programa denominado “EXTRATOR”, versão 0.4, para recuperação de dados do aplicativo WhatsApp e de outros arquivos armazenados no telefone. O segundo laudo consignou, igualmente, as limitações técnicas verificadas, especialmente as falhas de comunicação USB e a impossibilidade de utilização de ferramentas externas especializadas. Tais circunstâncias reduzem a extensão da extração e recomendam cautela na valoração do material, mas não demonstram, por si sós, adulteração dos dados ou substituição do aparelho examinado. Os documentos retratam, portanto, momentos sucessivos da atividade pericial: uma tentativa inicial frustrada em razão do bloqueio do aparelho e uma análise posterior, realizada após o reencaminhamento do mesmo vestígio, mediante metodologia expressamente descrita. De todo modo, as comunicações policiais posteriormente juntadas não se limitaram à apresentação do conteúdo extraído, passando a desenvolver conclusões investigativas relacionadas à suposta negociação de anabolizantes, à posse de arma de fogo e à realização de transferências bancárias. Esses fatos não integram o objeto da denúncia, não houve apreensão de anabolizantes ou arma de fogo neste processo e as respectivas conclusões não foram submetidas a instrução probatória específica. Por essa razão, embora não se reconheça a nulidade da perícia nem esteja demonstrada a quebra da cadeia de custódia, não será atribuído valor probatório autônomo às conclusões relacionadas à suposta comercialização de anabolizantes, à posse de arma de fogo e aos demais fatos estranhos à imputação delimitada na denúncia. Não há, portanto, prova ilícita originária capaz de contaminar a persecução penal, tampouco prejuízo concreto que justifique a anulação do processo ou o desentranhamento integral dos laudos. Rejeito, assim, a preliminar. Passa-se, pois, ao exame de mérito. II.2. Do crime de tráfico ilícito de drogas O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 descreve crime de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, entre os quais trazer consigo, guardar e ter em depósito substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, desde que demonstrada sua destinação ilícita. No caso, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão e, de maneira conclusiva, pelo Laudo Toxicológico Definitivo de ID 10542273430. O exame pericial registrou que o material vegetal submetido à análise constituía amostra de um total de 301,33g e detectou a presença de tetrahidrocanabinol e de outros canabinoides, identificando a substância como Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha. A autoria e a destinação comercial da droga também se encontram suficientemente demonstradas. O policial militar Rafael Assis Farias relatou que a equipe foi acionada pelo serviço de inteligência para prestar apoio ao cumprimento do mandado de busca e apreensão. Ao chegarem ao imóvel, os agentes se posicionaram do lado externo do portão e observaram o acusado aproximar-se para abri-lo. Quando percebeu a presença dos militares, Guilherme tentou retornar rapidamente ao interior da residência, sendo alcançado e contido. Durante a busca pessoal, foram localizados uma porção de maconha, a quantia de R$ 140,00 e um aparelho celular. Após a leitura do mandado, o acusado indicou os locais em que estavam armazenadas as demais porções. As buscas resultaram na localização de outras dezessete porções de maconha, de uma balança de precisão, de uma faca com resquícios da substância, de papel-filme e da quantia de R$ 1.602,00. A testemunha acrescentou que o réu colaborou com a diligência, forneceu a senha do telefone e admitiu que comercializava entorpecentes havia pouco tempo, em razão de dificuldades financeiras. O policial militar Frederico Martins de Barros apresentou relato convergente. Confirmou que o acusado tentou retornar ao interior do imóvel ao perceber a presença policial, mas, depois de contido e informado acerca do mandado, passou a colaborar e indicou prontamente o local em que o restante da droga estava guardado. Os depoimentos foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e se mostraram coerentes e harmônicos quanto aos aspectos essenciais da ocorrência. Não há elemento concreto que indique animosidade, interesse pessoal na condenação ou ajuste prévio entre os agentes públicos. A testemunha defensiva Paulo Henrique Souza Miranda afirmou que residia nas proximidades e mantinha contato apenas esporádico com o acusado. Disse nunca ter percebido fluxo intenso de pessoas ou movimentação característica do comércio de drogas na residência. O relato, contudo, não contraria diretamente a imputação. A própria testemunha esclareceu que encontrava o acusado apenas ocasionalmente, em razão de seus horários de trabalho, e não presenciou a diligência. A ausência de percepção externa acerca da traficância não elimina a possibilidade de comercialização discreta, especialmente quando o próprio responsável pelo imóvel reconheceu a conduta. Com efeito, em interrogatório judicial, o acusado apresentou confissão plena, minuciosa e coerente com os demais elementos de prova. Admitiu que guardava e comercializava as substâncias apreendidas e confirmou que a balança de precisão e o papel-filme lhe pertenciam. Esclareceu que havia iniciado a atividade recentemente, em meio a dificuldades financeiras e emocionais. Relatou ser motorista carreteiro, mas estar afastado do trabalho em razão de dependência química, tendo enfrentado problemas no recebimento de seu benefício previdenciário. Confirmou, ainda, que os R$ 140,00 encontrados em seu bolso provinham de venda de droga realizada naquele dia. Quanto aos R$ 1.602,00 localizados no guarda-roupa, afirmou que constituíam valor remanescente de seu benefício previdenciário. A confissão judicial encontra respaldo direto na apreensão do entorpecente, em sua forma de acondicionamento, na localização de instrumento de pesagem e de material destinado à embalagem, na indicação espontânea dos locais em que a droga estava escondida e na admissão da origem ilícita de parte do numerário encontrado. Não há, portanto, dúvida razoável acerca da destinação mercantil da substância. A hipótese não envolve mera posse para consumo próprio, tampouco cessão ocasional entre usuários. O acusado reconheceu expressamente a realização de vendas e confirmou a posse dos instrumentos empregados na preparação e comercialização da droga. As dificuldades financeiras, o afastamento previdenciário, as perdas familiares e o quadro de dependência química auxiliam na compreensão do contexto pessoal em que o delito foi praticado, mas não excluem a consciência da ilicitude ou a possibilidade concreta de agir de maneira diversa. Comprovadas, portanto, a materialidade, a autoria e a destinação comercial do entorpecente, a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. II.3. Da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 A defesa requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo autoriza a redução da pena de um sexto a dois terços quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, tratando-se de requisitos cumulativos. No caso, o acusado é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes. As anotações constantes da certidão criminal (ID 10412829405 – págs. 44/45) referem-se a termos circunstanciados arquivados e a procedimento relacionado ao art. 28 da Lei de Drogas cuja punibilidade foi extinta pela prescrição. Não há, portanto, condenação criminal definitiva apta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes. Também não é possível utilizar, para afastar o benefício, o relatório policial produzido em 2024, segundo o qual terceiro teria afirmado haver adquirido droga do acusado. O referido fato não resultou em condenação definitiva, e a pessoa abordada não foi ouvida nesta ação penal. Pelas mesmas razões, as conclusões posteriores relacionadas à suposta negociação de anabolizantes, extraídas do conteúdo digital controvertido e referentes a fatos não incluídos na denúncia, não podem ser empregadas para caracterizar dedicação habitual a atividades criminosas. Não há, ademais, indício de que o acusado integrasse organização criminosa, mantivesse vínculo estável com outros traficantes, exercesse função específica em estrutura organizada ou dispusesse de aparato sofisticado de comercialização. As circunstâncias do fato indicam comercialização durante período recente, mas não autorizam, com o grau de segurança exigido para a imposição de consequência penal desfavorável, concluir que o acusado fazia da criminalidade seu modo permanente de vida. O contexto revela atuação individual, limitada a uma única espécie de droga e desenvolvida por intervalo temporal relativamente curto. A existência de balança de precisão, papel-filme e porções fracionadas demonstra a prática do próprio tráfico, mas, desacompanhada de elementos adicionais de estabilidade, profissionalização ou vínculo organizado, não deve ser automaticamente utilizada para afastar por completo o tratamento diferenciado previsto em lei. Reconheço, portanto, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A redução, contudo, não deve ocorrer na fração máxima. Foram apreendidas dezoito porções de maconha, com massa total de 301,33g, além de balança de precisão, faca com resquícios da droga, papel-filme e numerário proveniente de venda realizada no mesmo dia. O próprio acusado admitiu que não se tratava de episódio único, mas de comercialização desenvolvida durante determinado período. Esses elementos não são suficientes para excluir a minorante, mas revelam intensidade concreta superior à de atuação absolutamente episódica e justificam a adoção de fração intermediária. Diante das particularidades do caso, mostra-se adequada e proporcional a redução da pena em 1/2 (metade). II.4. Da circunstância atenuante da confissão espontânea Também se encontra configurada a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou, de forma expressa, voluntária e detalhada, que guardava e comercializava as substâncias entorpecentes apreendidas em sua residência. Reconheceu, ainda, a propriedade da balança de precisão e do papel-filme, bem como a origem ilícita da quantia de R$ 140,00 encontrada em seu poder. A confissão mostrou-se coerente com os demais elementos probatórios. Dessa forma, deve ser reconhecida a respectiva atenuante na segunda fase da dosimetria. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GUILHERME LAYON COELHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Passa-se à dosimetria da pena, observando o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal e a preponderância estabelecida no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. PENA-BASE A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade concreta da conduta, não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao crime de tráfico de drogas. O acusado é primário e não possui maus antecedentes. Os registros de procedimentos arquivados ou cuja punibilidade foi extinta não podem ser valorados negativamente. Não existem elementos concretos e seguros que autorizem conclusão desfavorável acerca da conduta social ou da personalidade do agente. Os motivos relacionados à obtenção de recursos financeiros são inerentes à própria atividade de comércio ilícito. As dificuldades econômicas narradas não justificam o delito, mas também não autorizam a exasperação da pena. As circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam aquelas ordinariamente verificadas na espécie. O comportamento da vítima, representada pela coletividade, não interferiu na prática delitiva. Quanto à natureza e à quantidade da droga, foi apreendida exclusivamente maconha, com massa total de 301,33g. Embora juridicamente relevante, a quantidade não se mostra excepcional a ponto de justificar a elevação da pena-base, além de já ter sido reservada à modulação da causa especial de diminuição, evitando-se dupla valoração desfavorável. Diante da neutralidade das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA PROVISÓRIA Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. A pena-base, contudo, já foi fixada no mínimo legal, e a incidência de circunstância atenuante não autoriza sua redução para patamar inferior, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes circunstâncias agravantes, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA DEFINITIVA Na terceira fase, não incidem causas de aumento. Presente a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzo a pena intermediária em 1/2 (metade). Torno, assim, definitiva a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Considerando a situação econômica do acusado, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. REGIME INICIAL E DETRAÇÃO Considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade do acusado e a integral neutralidade das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Reconheço, para os fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que o acusado permaneceu preso cautelarmente desde 20 de fevereiro de 2025. O período deverá ser computado pelo Juízo da Execução Penal, não produzindo alteração no regime inicial, que já foi fixado no mais brando previsto em lei. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a pena aplicada não supera quatro anos, o acusado é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Presentes, portanto, os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. A suspensão condicional da pena mostra-se incabível diante da substituição ora realizada, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado encontra-se preso preventivamente desde 20 de fevereiro de 2025 e permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a necessidade da custódia cautelar deve ser novamente examinada por ocasião da sentença, não sendo possível sua manutenção mediante simples reprodução dos fundamentos anteriormente adotados. A prisão preventiva possui natureza instrumental e excepcional. Sua subsistência pressupõe a presença atual de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como a demonstração de que medidas menos gravosas seriam insuficientes. No caso, a instrução encontra-se integralmente encerrada. As testemunhas foram ouvidas, o acusado foi interrogado, as perícias foram juntadas e as partes apresentaram alegações finais. Não subsiste, portanto, risco à colheita ou à preservação da prova. Também não se identifica risco concreto de fuga. O acusado possui identificação certa, endereço conhecido e exercia atividade profissional lícita antes de seu afastamento previdenciário. Embora a prisão preventiva tenha sido regularmente decretada e mantida durante a tramitação do processo, a superveniência desta sentença altera substancialmente o juízo de proporcionalidade. O acusado foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Sua permanência no cárcere representaria situação mais gravosa do que aquela decorrente do próprio título condenatório ainda recorrível. A condenação não pode transformar a prisão cautelar em antecipação do cumprimento de pena incompatível com o regime e com a substituição ora estabelecidos. A quantidade de maconha apreendida, a balança de precisão e os demais instrumentos, embora suficientes para a responsabilização penal, não demonstram, por si sós, risco atual capaz de justificar a continuidade da medida extrema, especialmente diante da primariedade e da ausência de condenações anteriores. Dessa forma, REVOGO a prisão preventiva e CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, devendo ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS O Ministério Público requereu, na denúncia, a fixação do valor de R$ 10.000,00 a título de reparação mínima por danos morais coletivos. Embora o tráfico de drogas produza relevantes efeitos sociais e atinja a saúde pública, não houve instrução específica destinada a demonstrar dano coletivo concretamente individualizado ou a estabelecer critérios objetivos para sua quantificação. A lesão abstrata ao bem jurídico tutelado integra a estrutura do próprio tipo penal e não autoriza, sem outros elementos, a fixação automática de indenização. A imposição de obrigação civil exige suporte probatório mínimo e efetivo contraditório acerca da existência e da extensão do dano. Deixo, portanto, de fixar o valor previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Todavia, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade da obrigação, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo da execução. Quanto aos bens e valores apreendidos, determino: a) a incineração da substância entorpecente remanescente, preservada eventual amostra necessária à contraprova e observadas as formalidades legais; b) a destruição da balança de precisão, da faca com resquícios de entorpecente, do rolo de papel-filme e de eventuais embalagens vinculadas ao delito, caso ainda estejam acautelados e não possuam interesse para outro procedimento; c) o perdimento, em favor da União, com destinação ao FUNAD, da totalidade do numerário apreendido, correspondente a R$ 1.742,00 (mil setecentos e quarenta e dois reais), por constituir produto ou proveito da atividade de tráfico de drogas, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal e do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, a quantia foi apreendida no contexto da prática delitiva, tendo o próprio acusado reconhecido que parte do numerário provinha da comercialização de entorpecentes. Quanto ao valor remanescente, embora tenha alegado origem previdenciária, não apresentou qualquer documento ou elemento objetivo capaz de corroborar sua versão e demonstrar sua procedência lícita, ônus que lhe incumbia diante das circunstâncias concretas da apreensão. Nesse sentido: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.26.079063-9/001, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026. d) quanto ao aparelho celular Samsung apreendido, após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de interesse em outro procedimento investigatório ou judicial, restitua-se o bem ao acusado, uma vez que não ficou demonstrado, com segurança suficiente, que o aparelho tenha sido adquirido com o produto do crime ou se destinasse precipuamente à prática ilícita; e) eventuais documentos pessoais e cartões bancários ainda acautelados deverão ser restituídos ao acusado, desde que não mais interessem à produção probatória. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o acusado. A defesa constituída será intimada pelo DJe. Após o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual acórdão: EXPEÇA-SE a competente guia de execução definitiva; COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências relativas à suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição da República; PROCEDA-SE ao preenchimento e ao encaminhamento do boletim individual, observadas as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça; REMETAM-SE os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa; EFETIVEM-SE a transferência e a restituição dos valores apreendidos, nos termos acima determinados; ADOTEM-SE as demais providências necessárias ao regular cumprimento desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME LAYON COELHO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA VIEIRA DE AMORIM

OAB: 201033/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 0000997-53.2025.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUILHERME LAYON COELHO DA SILVA CPF: 092.833.626-32 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução com atribuição perante este Juízo, ofereceu denúncia em face de GUILHERME LAYON COELHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo narrado na peça acusatória, no dia 20 de fevereiro de 2025, por volta das 18h10min, na residência situada na Rua Gameleira, nº 36, Bairro Belvedere, nesta cidade de Ouro Branco/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, trazia consigo e mantinha em depósito substância entorpecente destinada à comercialização ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta da denúncia que policiais militares se dirigiram ao imóvel para cumprir mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5001639-72.2024.8.13.0459. Durante a busca pessoal, foram localizados com o acusado uma porção de maconha, a quantia de R$ 140,00, em notas de vinte reais, e um aparelho celular. No interior da residência, nos locais indicados pelo próprio denunciado, os militares encontraram outras dezessete porções da mesma substância, uma faca com resquícios de maconha, uma balança de precisão, a quantia de R$ 1.602,00, em cédulas de diversos valores, e um rolo de papel-filme utilizado no acondicionamento da droga. O material entorpecente apreendido, formalmente descrito no auto de apreensão como dezesseis tabletes e duas buchas, apresentou massa total de 301,33g. Diante da positiva de ilicitude, o autuado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Autoridade Policial, que ratificou sua prisão. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Após a apresentação da defesa preliminar de ID 10436598318, a denúncia foi recebida em 13 de maio de 2025, conforme decisão de ID 10448024256. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação Rafael Assis Farias e Frederico Martins de Barros, ambos policiais militares, bem como a testemunha arrolada pela defesa Paulo Henrique Souza Miranda. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado, conforme ata de ID 10511150437. Após a audiência, foram juntados o laudo toxicológico definitivo de ID 10542273430, os laudos relativos ao aparelho celular apreendido, IDs 10591061981 e 10606162685, e as comunicações posteriormente elaboradas pela autoridade policial, IDs 10687055228, 10687039702, 10687040568 e 10687040073. Em alegações finais de ID 10697681217, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou, ainda, a impossibilidade de incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo, ao argumento de que as circunstâncias da apreensão, os informes policiais anteriores e o conteúdo extraído do aparelho celular demonstrariam dedicação habitual a atividades criminosas. A defesa técnica, em memoriais de ID 10706269480, suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas digitais, ao fundamento de quebra da cadeia de custódia e de suposta contradição entre os laudos periciais e as comunicações posteriormente apresentadas pela Polícia Civil. No mérito, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima, a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a revogação da prisão preventiva. É, no essencial, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, passa-se ao exame da questão preliminar suscitada pela defesa. II.1. Da alegada nulidade da prova digital A defesa sustenta a imprestabilidade dos dados supostamente extraídos do aparelho celular apreendido, ao argumento de que o primeiro laudo pericial teria declarado a impossibilidade de acesso ao conteúdo do dispositivo, enquanto comunicações policiais posteriores passaram a fazer referência a conversas, imagens e transações nele armazenadas. A insurgência não conduz à nulidade pretendida. É certo que as provas digitais exigem especial rigor em sua coleta, preservação, extração e documentação. A natureza imaterial e facilmente modificável dos dados informáticos impõe que o percurso de obtenção da prova seja suficientemente registrado, de modo a permitir o controle de sua autenticidade e integridade pelas partes e pelo Poder Judiciário. No caso, contudo, não se verifica propriamente contradição entre os dois laudos oficiais produzidos. O primeiro exame, formalizado no ID 10591061981, registrou que, naquela ocasião, não foi possível acessar o conteúdo do aparelho porque o dispositivo havia sido reiniciado e exigia a inserção de senha, não dispondo a unidade pericial dos instrumentos necessários para superar o bloqueio. O aparelho foi, então, novamente lacrado sob o nº 8115768 e encaminhado à unidade responsável, vinculado à Ficha de Acompanhamento de Vestígios nº 1569791. Posteriormente, o mesmo aparelho Samsung Galaxy A24, identificado pelos mesmos números de IMEI e vinculado à mesma Ficha de Acompanhamento de Vestígios, foi submetido a novo exame. O laudo de ID 10606162685 registrou o recebimento do dispositivo no invólucro nº 8115768 e descreveu a utilização do programa denominado “EXTRATOR”, versão 0.4, para recuperação de dados do aplicativo WhatsApp e de outros arquivos armazenados no telefone. O segundo laudo consignou, igualmente, as limitações técnicas verificadas, especialmente as falhas de comunicação USB e a impossibilidade de utilização de ferramentas externas especializadas. Tais circunstâncias reduzem a extensão da extração e recomendam cautela na valoração do material, mas não demonstram, por si sós, adulteração dos dados ou substituição do aparelho examinado. Os documentos retratam, portanto, momentos sucessivos da atividade pericial: uma tentativa inicial frustrada em razão do bloqueio do aparelho e uma análise posterior, realizada após o reencaminhamento do mesmo vestígio, mediante metodologia expressamente descrita. De todo modo, as comunicações policiais posteriormente juntadas não se limitaram à apresentação do conteúdo extraído, passando a desenvolver conclusões investigativas relacionadas à suposta negociação de anabolizantes, à posse de arma de fogo e à realização de transferências bancárias. Esses fatos não integram o objeto da denúncia, não houve apreensão de anabolizantes ou arma de fogo neste processo e as respectivas conclusões não foram submetidas a instrução probatória específica. Por essa razão, embora não se reconheça a nulidade da perícia nem esteja demonstrada a quebra da cadeia de custódia, não será atribuído valor probatório autônomo às conclusões relacionadas à suposta comercialização de anabolizantes, à posse de arma de fogo e aos demais fatos estranhos à imputação delimitada na denúncia. Não há, portanto, prova ilícita originária capaz de contaminar a persecução penal, tampouco prejuízo concreto que justifique a anulação do processo ou o desentranhamento integral dos laudos. Rejeito, assim, a preliminar. Passa-se, pois, ao exame de mérito. II.2. Do crime de tráfico ilícito de drogas O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 descreve crime de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, entre os quais trazer consigo, guardar e ter em depósito substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, desde que demonstrada sua destinação ilícita. No caso, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão e, de maneira conclusiva, pelo Laudo Toxicológico Definitivo de ID 10542273430. O exame pericial registrou que o material vegetal submetido à análise constituía amostra de um total de 301,33g e detectou a presença de tetrahidrocanabinol e de outros canabinoides, identificando a substância como Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha. A autoria e a destinação comercial da droga também se encontram suficientemente demonstradas. O policial militar Rafael Assis Farias relatou que a equipe foi acionada pelo serviço de inteligência para prestar apoio ao cumprimento do mandado de busca e apreensão. Ao chegarem ao imóvel, os agentes se posicionaram do lado externo do portão e observaram o acusado aproximar-se para abri-lo. Quando percebeu a presença dos militares, Guilherme tentou retornar rapidamente ao interior da residência, sendo alcançado e contido. Durante a busca pessoal, foram localizados uma porção de maconha, a quantia de R$ 140,00 e um aparelho celular. Após a leitura do mandado, o acusado indicou os locais em que estavam armazenadas as demais porções. As buscas resultaram na localização de outras dezessete porções de maconha, de uma balança de precisão, de uma faca com resquícios da substância, de papel-filme e da quantia de R$ 1.602,00. A testemunha acrescentou que o réu colaborou com a diligência, forneceu a senha do telefone e admitiu que comercializava entorpecentes havia pouco tempo, em razão de dificuldades financeiras. O policial militar Frederico Martins de Barros apresentou relato convergente. Confirmou que o acusado tentou retornar ao interior do imóvel ao perceber a presença policial, mas, depois de contido e informado acerca do mandado, passou a colaborar e indicou prontamente o local em que o restante da droga estava guardado. Os depoimentos foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e se mostraram coerentes e harmônicos quanto aos aspectos essenciais da ocorrência. Não há elemento concreto que indique animosidade, interesse pessoal na condenação ou ajuste prévio entre os agentes públicos. A testemunha defensiva Paulo Henrique Souza Miranda afirmou que residia nas proximidades e mantinha contato apenas esporádico com o acusado. Disse nunca ter percebido fluxo intenso de pessoas ou movimentação característica do comércio de drogas na residência. O relato, contudo, não contraria diretamente a imputação. A própria testemunha esclareceu que encontrava o acusado apenas ocasionalmente, em razão de seus horários de trabalho, e não presenciou a diligência. A ausência de percepção externa acerca da traficância não elimina a possibilidade de comercialização discreta, especialmente quando o próprio responsável pelo imóvel reconheceu a conduta. Com efeito, em interrogatório judicial, o acusado apresentou confissão plena, minuciosa e coerente com os demais elementos de prova. Admitiu que guardava e comercializava as substâncias apreendidas e confirmou que a balança de precisão e o papel-filme lhe pertenciam. Esclareceu que havia iniciado a atividade recentemente, em meio a dificuldades financeiras e emocionais. Relatou ser motorista carreteiro, mas estar afastado do trabalho em razão de dependência química, tendo enfrentado problemas no recebimento de seu benefício previdenciário. Confirmou, ainda, que os R$ 140,00 encontrados em seu bolso provinham de venda de droga realizada naquele dia. Quanto aos R$ 1.602,00 localizados no guarda-roupa, afirmou que constituíam valor remanescente de seu benefício previdenciário. A confissão judicial encontra respaldo direto na apreensão do entorpecente, em sua forma de acondicionamento, na localização de instrumento de pesagem e de material destinado à embalagem, na indicação espontânea dos locais em que a droga estava escondida e na admissão da origem ilícita de parte do numerário encontrado. Não há, portanto, dúvida razoável acerca da destinação mercantil da substância. A hipótese não envolve mera posse para consumo próprio, tampouco cessão ocasional entre usuários. O acusado reconheceu expressamente a realização de vendas e confirmou a posse dos instrumentos empregados na preparação e comercialização da droga. As dificuldades financeiras, o afastamento previdenciário, as perdas familiares e o quadro de dependência química auxiliam na compreensão do contexto pessoal em que o delito foi praticado, mas não excluem a consciência da ilicitude ou a possibilidade concreta de agir de maneira diversa. Comprovadas, portanto, a materialidade, a autoria e a destinação comercial do entorpecente, a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. II.3. Da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 A defesa requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo autoriza a redução da pena de um sexto a dois terços quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, tratando-se de requisitos cumulativos. No caso, o acusado é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes. As anotações constantes da certidão criminal (ID 10412829405 – págs. 44/45) referem-se a termos circunstanciados arquivados e a procedimento relacionado ao art. 28 da Lei de Drogas cuja punibilidade foi extinta pela prescrição. Não há, portanto, condenação criminal definitiva apta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes. Também não é possível utilizar, para afastar o benefício, o relatório policial produzido em 2024, segundo o qual terceiro teria afirmado haver adquirido droga do acusado. O referido fato não resultou em condenação definitiva, e a pessoa abordada não foi ouvida nesta ação penal. Pelas mesmas razões, as conclusões posteriores relacionadas à suposta negociação de anabolizantes, extraídas do conteúdo digital controvertido e referentes a fatos não incluídos na denúncia, não podem ser empregadas para caracterizar dedicação habitual a atividades criminosas. Não há, ademais, indício de que o acusado integrasse organização criminosa, mantivesse vínculo estável com outros traficantes, exercesse função específica em estrutura organizada ou dispusesse de aparato sofisticado de comercialização. As circunstâncias do fato indicam comercialização durante período recente, mas não autorizam, com o grau de segurança exigido para a imposição de consequência penal desfavorável, concluir que o acusado fazia da criminalidade seu modo permanente de vida. O contexto revela atuação individual, limitada a uma única espécie de droga e desenvolvida por intervalo temporal relativamente curto. A existência de balança de precisão, papel-filme e porções fracionadas demonstra a prática do próprio tráfico, mas, desacompanhada de elementos adicionais de estabilidade, profissionalização ou vínculo organizado, não deve ser automaticamente utilizada para afastar por completo o tratamento diferenciado previsto em lei. Reconheço, portanto, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A redução, contudo, não deve ocorrer na fração máxima. Foram apreendidas dezoito porções de maconha, com massa total de 301,33g, além de balança de precisão, faca com resquícios da droga, papel-filme e numerário proveniente de venda realizada no mesmo dia. O próprio acusado admitiu que não se tratava de episódio único, mas de comercialização desenvolvida durante determinado período. Esses elementos não são suficientes para excluir a minorante, mas revelam intensidade concreta superior à de atuação absolutamente episódica e justificam a adoção de fração intermediária. Diante das particularidades do caso, mostra-se adequada e proporcional a redução da pena em 1/2 (metade). II.4. Da circunstância atenuante da confissão espontânea Também se encontra configurada a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou, de forma expressa, voluntária e detalhada, que guardava e comercializava as substâncias entorpecentes apreendidas em sua residência. Reconheceu, ainda, a propriedade da balança de precisão e do papel-filme, bem como a origem ilícita da quantia de R$ 140,00 encontrada em seu poder. A confissão mostrou-se coerente com os demais elementos probatórios. Dessa forma, deve ser reconhecida a respectiva atenuante na segunda fase da dosimetria. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GUILHERME LAYON COELHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Passa-se à dosimetria da pena, observando o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal e a preponderância estabelecida no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. PENA-BASE A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade concreta da conduta, não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao crime de tráfico de drogas. O acusado é primário e não possui maus antecedentes. Os registros de procedimentos arquivados ou cuja punibilidade foi extinta não podem ser valorados negativamente. Não existem elementos concretos e seguros que autorizem conclusão desfavorável acerca da conduta social ou da personalidade do agente. Os motivos relacionados à obtenção de recursos financeiros são inerentes à própria atividade de comércio ilícito. As dificuldades econômicas narradas não justificam o delito, mas também não autorizam a exasperação da pena. As circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam aquelas ordinariamente verificadas na espécie. O comportamento da vítima, representada pela coletividade, não interferiu na prática delitiva. Quanto à natureza e à quantidade da droga, foi apreendida exclusivamente maconha, com massa total de 301,33g. Embora juridicamente relevante, a quantidade não se mostra excepcional a ponto de justificar a elevação da pena-base, além de já ter sido reservada à modulação da causa especial de diminuição, evitando-se dupla valoração desfavorável. Diante da neutralidade das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA PROVISÓRIA Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. A pena-base, contudo, já foi fixada no mínimo legal, e a incidência de circunstância atenuante não autoriza sua redução para patamar inferior, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes circunstâncias agravantes, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA DEFINITIVA Na terceira fase, não incidem causas de aumento. Presente a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzo a pena intermediária em 1/2 (metade). Torno, assim, definitiva a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Considerando a situação econômica do acusado, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. REGIME INICIAL E DETRAÇÃO Considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade do acusado e a integral neutralidade das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Reconheço, para os fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que o acusado permaneceu preso cautelarmente desde 20 de fevereiro de 2025. O período deverá ser computado pelo Juízo da Execução Penal, não produzindo alteração no regime inicial, que já foi fixado no mais brando previsto em lei. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a pena aplicada não supera quatro anos, o acusado é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Presentes, portanto, os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. A suspensão condicional da pena mostra-se incabível diante da substituição ora realizada, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado encontra-se preso preventivamente desde 20 de fevereiro de 2025 e permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a necessidade da custódia cautelar deve ser novamente examinada por ocasião da sentença, não sendo possível sua manutenção mediante simples reprodução dos fundamentos anteriormente adotados. A prisão preventiva possui natureza instrumental e excepcional. Sua subsistência pressupõe a presença atual de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como a demonstração de que medidas menos gravosas seriam insuficientes. No caso, a instrução encontra-se integralmente encerrada. As testemunhas foram ouvidas, o acusado foi interrogado, as perícias foram juntadas e as partes apresentaram alegações finais. Não subsiste, portanto, risco à colheita ou à preservação da prova. Também não se identifica risco concreto de fuga. O acusado possui identificação certa, endereço conhecido e exercia atividade profissional lícita antes de seu afastamento previdenciário. Embora a prisão preventiva tenha sido regularmente decretada e mantida durante a tramitação do processo, a superveniência desta sentença altera substancialmente o juízo de proporcionalidade. O acusado foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Sua permanência no cárcere representaria situação mais gravosa do que aquela decorrente do próprio título condenatório ainda recorrível. A condenação não pode transformar a prisão cautelar em antecipação do cumprimento de pena incompatível com o regime e com a substituição ora estabelecidos. A quantidade de maconha apreendida, a balança de precisão e os demais instrumentos, embora suficientes para a responsabilização penal, não demonstram, por si sós, risco atual capaz de justificar a continuidade da medida extrema, especialmente diante da primariedade e da ausência de condenações anteriores. Dessa forma, REVOGO a prisão preventiva e CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, devendo ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS O Ministério Público requereu, na denúncia, a fixação do valor de R$ 10.000,00 a título de reparação mínima por danos morais coletivos. Embora o tráfico de drogas produza relevantes efeitos sociais e atinja a saúde pública, não houve instrução específica destinada a demonstrar dano coletivo concretamente individualizado ou a estabelecer critérios objetivos para sua quantificação. A lesão abstrata ao bem jurídico tutelado integra a estrutura do próprio tipo penal e não autoriza, sem outros elementos, a fixação automática de indenização. A imposição de obrigação civil exige suporte probatório mínimo e efetivo contraditório acerca da existência e da extensão do dano. Deixo, portanto, de fixar o valor previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Todavia, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade da obrigação, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo da execução. Quanto aos bens e valores apreendidos, determino: a) a incineração da substância entorpecente remanescente, preservada eventual amostra necessária à contraprova e observadas as formalidades legais; b) a destruição da balança de precisão, da faca com resquícios de entorpecente, do rolo de papel-filme e de eventuais embalagens vinculadas ao delito, caso ainda estejam acautelados e não possuam interesse para outro procedimento; c) o perdimento, em favor da União, com destinação ao FUNAD, da totalidade do numerário apreendido, correspondente a R$ 1.742,00 (mil setecentos e quarenta e dois reais), por constituir produto ou proveito da atividade de tráfico de drogas, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal e do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, a quantia foi apreendida no contexto da prática delitiva, tendo o próprio acusado reconhecido que parte do numerário provinha da comercialização de entorpecentes. Quanto ao valor remanescente, embora tenha alegado origem previdenciária, não apresentou qualquer documento ou elemento objetivo capaz de corroborar sua versão e demonstrar sua procedência lícita, ônus que lhe incumbia diante das circunstâncias concretas da apreensão. Nesse sentido: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.26.079063-9/001, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026. d) quanto ao aparelho celular Samsung apreendido, após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de interesse em outro procedimento investigatório ou judicial, restitua-se o bem ao acusado, uma vez que não ficou demonstrado, com segurança suficiente, que o aparelho tenha sido adquirido com o produto do crime ou se destinasse precipuamente à prática ilícita; e) eventuais documentos pessoais e cartões bancários ainda acautelados deverão ser restituídos ao acusado, desde que não mais interessem à produção probatória. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o acusado. A defesa constituída será intimada pelo DJe. Após o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual acórdão: EXPEÇA-SE a competente guia de execução definitiva; COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências relativas à suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição da República; PROCEDA-SE ao preenchimento e ao encaminhamento do boletim individual, observadas as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça; REMETAM-SE os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa; EFETIVEM-SE a transferência e a restituição dos valores apreendidos, nos termos acima determinados; ADOTEM-SE as demais providências necessárias ao regular cumprimento desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco