Detalhe do processo

0000997-51.2023.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Peabiru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000997-51.2023.8.16.0132 Processo: 0000997-51.2023.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$9.038,03 Exequente(s): Sebastião Messias Ramos Executado(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes foram intimadas a se manifestar acerca da certidão do contador judicial, a qual informou a impossibilidade de realização dos cálculos diante da complexidade da matéria. A parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a nomeação de perito contábil especializado (mov. 169.1). Por sua vez, a parte executada pugnou pela homologação dos cálculos apresentados, ou, subsidiariamente, pela realização de perícia às expensas do exequente (mov. 172.1). É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Considerando a manifestação do Contador Judicial quanto à complexidade dos cálculos e à impossibilidade de sua realização por aquele setor, mostra-se necessária a realização de prova pericial contábil para adequada apuração do débito. 2.1. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil. 2.2. Nomeio para atuar no seguinte feito o(a) Senhor(a) Aislan da Silva Nunes, inscrito no CPF/MF sob n.º 042.212.779-55, endereço eletrônico nunes03@outlook.com, telefones: (43) 3265-8000 e (43) 9993-58854, o qual deverá ser intimado acerca da presente nomeação, para que, em aceitando o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão pagos ao final. 2.3. Consigno que a nomeação foi realizada junto ao sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça. 3. Intimem-se as partes, desde logo, para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 4. Tão logo apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, em querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. 5. Embora a perícia tenha sido formalmente requerida pela parte exequente, verifica-se que a sua necessidade decorre da controvérsia instaurada pela parte executada, que impugnou os cálculos apresentados, assim como da complexidade reconhecida pelo contador judicial. 5.1. Assim, à luz do princípio da causalidade, incumbe à parte executada o adiantamento dos honorários periciais, por ter dado causa à produção da prova técnica. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor SEBASTIãO MESSIAS RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO

OAB: 96371/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000997-51.2023.8.16.0132 Processo: 0000997-51.2023.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$9.038,03 Exequente(s): Sebastião Messias Ramos Executado(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes foram intimadas a se manifestar acerca da certidão do contador judicial, a qual informou a impossibilidade de realização dos cálculos diante da complexidade da matéria. A parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a nomeação de perito contábil especializado (mov. 169.1). Por sua vez, a parte executada pugnou pela homologação dos cálculos apresentados, ou, subsidiariamente, pela realização de perícia às expensas do exequente (mov. 172.1). É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Considerando a manifestação do Contador Judicial quanto à complexidade dos cálculos e à impossibilidade de sua realização por aquele setor, mostra-se necessária a realização de prova pericial contábil para adequada apuração do débito. 2.1. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil. 2.2. Nomeio para atuar no seguinte feito o(a) Senhor(a) Aislan da Silva Nunes, inscrito no CPF/MF sob n.º 042.212.779-55, endereço eletrônico nunes03@outlook.com, telefones: (43) 3265-8000 e (43) 9993-58854, o qual deverá ser intimado acerca da presente nomeação, para que, em aceitando o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão pagos ao final. 2.3. Consigno que a nomeação foi realizada junto ao sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça. 3. Intimem-se as partes, desde logo, para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 4. Tão logo apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, em querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. 5. Embora a perícia tenha sido formalmente requerida pela parte exequente, verifica-se que a sua necessidade decorre da controvérsia instaurada pela parte executada, que impugnou os cálculos apresentados, assim como da complexidade reconhecida pelo contador judicial. 5.1. Assim, à luz do princípio da causalidade, incumbe à parte executada o adiantamento dos honorários periciais, por ter dado causa à produção da prova técnica. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito