0000997-44.1996.8.26.0318
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Leme - 1ª Vara Cível
- Classe
- Duplicata
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000997-44.1996.8.26.0318 (318.01.1996.000997) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bunge Fertilizantes Sa - Mario da Silva - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos. O laudo pericial de avaliação do imóvel foi regularmente apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, concluindo que o bem objeto da matrícula nº 26.844 (Sítio Três Irmãs), situado no Município de Pirassununga/SP, possui valor de mercado de R$ 2.650.000,00, na data-base de junho de 2026. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca do laudo, transcorrendo o prazo legal sem qualquer impugnação ou requerimento complementar (p. 1331). Assim, ausentes questionamentos quanto à metodologia empregada, às conclusões alcançadas ou ao valor atribuído ao imóvel, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do bem em R$ 2.650.000,00 (dois milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), para os fins do presente feito. Não havendo outras pendências, defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do Sr. Sérgio Abud, observando-se os dados bancários informados nos autos e as cautelas de praxe. No mais, tendo em vista o julgamento do agravo ["DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóveis rurais, sob alegação de que são trabalhados pela família.II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a hipótese de impenhorabilidade invocada pelo executado, com base na exploração familiar da pequena propriedade rural.III. Razões de DecidirA jurisprudência do STJ estabelece que, para a caracterização da impenhorabilidade, é imprescindível a comprovação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. No caso concreto, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a exploração familiar da propriedade para manutenção da subsistência.IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido.Tese de julgamento: É ônus do executado comprovar no processo que a pequena propriedade rural é explorada pela família, para fins de reconhecimento da sua impenhorabilidade."], manifeste-se o exequente. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO PRETONI GALBIATI (OAB 34303/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), ALEXANDRO ANDRADE MORAES (OAB 148749/SP), CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BUNGE FERTILIZANTES SA
Réu MARIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 353135/SP
FERNANDO ANTONIO PRETONI GALBIATI
OAB: 34303/SP
ALEXANDRO ANDRADE MORAES
OAB: 148749/SP
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 295139/SP
BRUNO CEREN LIMA
OAB: 305008/SP
CARLOS ALBERTO LISSONI
OAB: 282988/SP
ADILSON DE SIQUEIRA LIMA
OAB: 56710/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000997-44.1996.8.26.0318 (318.01.1996.000997) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bunge Fertilizantes Sa - Mario da Silva - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos. O laudo pericial de avaliação do imóvel foi regularmente apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, concluindo que o bem objeto da matrícula nº 26.844 (Sítio Três Irmãs), situado no Município de Pirassununga/SP, possui valor de mercado de R$ 2.650.000,00, na data-base de junho de 2026. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca do laudo, transcorrendo o prazo legal sem qualquer impugnação ou requerimento complementar (p. 1331). Assim, ausentes questionamentos quanto à metodologia empregada, às conclusões alcançadas ou ao valor atribuído ao imóvel, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do bem em R$ 2.650.000,00 (dois milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), para os fins do presente feito. Não havendo outras pendências, defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do Sr. Sérgio Abud, observando-se os dados bancários informados nos autos e as cautelas de praxe. No mais, tendo em vista o julgamento do agravo ["DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóveis rurais, sob alegação de que são trabalhados pela família.II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a hipótese de impenhorabilidade invocada pelo executado, com base na exploração familiar da pequena propriedade rural.III. Razões de DecidirA jurisprudência do STJ estabelece que, para a caracterização da impenhorabilidade, é imprescindível a comprovação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. No caso concreto, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a exploração familiar da propriedade para manutenção da subsistência.IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido.Tese de julgamento: É ônus do executado comprovar no processo que a pequena propriedade rural é explorada pela família, para fins de reconhecimento da sua impenhorabilidade."], manifeste-se o exequente. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO PRETONI GALBIATI (OAB 34303/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), ALEXANDRO ANDRADE MORAES (OAB 148749/SP), CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP)