Detalhe do processo

0000997-29.2023.8.16.0107

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mamborê
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000997-29.2023.8.16.0107 Processo: 0000997-29.2023.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$183.357,00 Autor(s): Marmoraria Dilean Réu(s): Maria Izabeti da Silva 1. Dos Honorários Periciais: Diante da concordância das partes, homologo a proposta de honorários de mov. 132.1 na quantia de R$ 12.000,00. 2. Defiro parcialmente o pedido de mov. 135.1, concedendo o parcelamento em 2 (duas) vezes, no entanto, de forma sucessiva, sem razão para pagamento da segunda parcela somente à oportunidade do laudo pericial, até porque o levantamento do valor total somente se dá com a entrega do laudo. 2.1. Intime-se a Requerente/Reconvinda a, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais, e, ato contínuo, em novo prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento da segunda e última parcela dos honorários periciais, advertindo-se que o não pagamento implicará na desistência da prova pleiteada. 3. Havendo recolhimento integral dos honorários periciais, cumpram-se os itens 6.3.6 e seguintes da decisão de mov. 95.1. 4. Int. Dil. Nec. Mamborê, 03 de julho de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA IZABETI DA SILVA

Autor MARMORARIA DILEAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS GONZAGA DE OLIVEIRA AGUIAR

OAB: 11767/PR

FABIANE TAGLIARI

OAB: 64033/PR

RAPHAEL LOPES ZAVADNIAK

OAB: 81184/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000997-29.2023.8.16.0107 Processo: 0000997-29.2023.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$183.357,00 Autor(s): Marmoraria Dilean Réu(s): Maria Izabeti da Silva 1. Dos Honorários Periciais: Diante da concordância das partes, homologo a proposta de honorários de mov. 132.1 na quantia de R$ 12.000,00. 2. Defiro parcialmente o pedido de mov. 135.1, concedendo o parcelamento em 2 (duas) vezes, no entanto, de forma sucessiva, sem razão para pagamento da segunda parcela somente à oportunidade do laudo pericial, até porque o levantamento do valor total somente se dá com a entrega do laudo. 2.1. Intime-se a Requerente/Reconvinda a, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais, e, ato contínuo, em novo prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento da segunda e última parcela dos honorários periciais, advertindo-se que o não pagamento implicará na desistência da prova pleiteada. 3. Havendo recolhimento integral dos honorários periciais, cumpram-se os itens 6.3.6 e seguintes da decisão de mov. 95.1. 4. Int. Dil. Nec. Mamborê, 03 de julho de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito