0000997-10.2017.8.16.0052
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Barracão
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000997-10.2017.8.16.0052 Processo: 0000997-10.2017.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$76.843,65 Exequente(s): Dachser Brasil Logística Ltda Executado(s): IMPORTS COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de prova pericial destinada ao arbitramento do valor devido a título de demurrage, nos termos do acórdão proferido nestes autos. O perito judicial, após as diligências determinadas por este Juízo, informou que obteve os elementos necessários apenas junto às empresas AMTRANS LOGISTICS e CRAFT TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA, esclarecendo que as demais empresas consultadas não forneceram as informações requisitadas, apesar das tentativas empreendidas. Em especial, consignou que a empresa KUEHNE+NAGEL SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA, embora regularmente intimada, não apresentou a documentação necessária à elaboração da perícia. Diante desse cenário, requereu autorização para concluir os trabalhos periciais com base nos elementos efetivamente obtidos ou, alternativamente, que este Juízo definisse a forma de prosseguimento da perícia (eventos 264 e 333). As partes se manifestaram. A exequente pugnou pela utilização dos dados fornecidos pelas empresas que atenderam às requisições do perito, sustentando serem suficientes para subsidiar a apuração do valor da demurrage. Por sua vez, a executada defendeu a observância do princípio da modicidade, reiterando pedido anteriormente formulado para expedição de ofício à ANTAQ, a fim de que o referido órgão apresentasse informações que pudessem auxiliar na definição dos parâmetros de cálculo. Decido. Verifica-se que o perito judicial esgotou as diligências que lhe incumbiam para obtenção dos elementos técnicos necessários ao cumprimento da prova pericial. A ausência de resposta adequada por parte de terceiros, alheios à relação processual, não pode impedir indefinidamente o encerramento da fase instrutória, sobretudo quando já foram adotadas as providências razoavelmente possíveis para obtenção da prova. O processo tramita desde 2017 na fase de cumprimento de sentença, sendo incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional a determinação de sucessivas diligências que, até o momento, se mostraram infrutíferas. Quanto ao pedido de expedição de ofício à ANTAQ, formulado pela executada, observo que a controvérsia submetida à perícia consiste no arbitramento do valor da demurrage com fundamento nos usos e costumes do mercado, conforme determinado no título judicial. A manifestação de órgão regulador acerca de critérios abstratos ou gerais não substitui a prova técnica destinada à reconstrução das condições praticadas à época dos fatos, tampouco supre a ausência de documentos específicos das empresas consultadas. Eventuais argumentos relacionados à modicidade da cobrança, proporcionalidade dos valores ou adequação da metodologia adotada poderão ser objeto de análise após a apresentação do laudo pericial, quando as partes exercerão plenamente o contraditório. Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo perito judicial para que conclua a perícia com base nos elementos constantes dos autos, especialmente nas informações fornecidas pelas empresas que atenderam às requisições formuladas, devendo fundamentar de forma detalhada a metodologia empregada, indicar as limitações decorrentes da ausência de informações das demais empresas consultadas e enfrentar, de maneira técnica, as questões suscitadas pelas partes acerca dos critérios utilizados para o arbitramento. Intime-se o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justificativa superveniente. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-lhes a apresentação de impugnações, quesitos suplementares e pedidos de esclarecimentos, na forma da legislação processual. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DACHSER BRASIL LOGíSTICA LTDA
Réu IMPORTS COMéRCIO DE UTILIDADES DOMéSTICAS LTDA
T KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEMÉTRIUS PALMEIRO DA FONTOURA
OAB: 348402/SP
ISADORA LARA GIAQUINTO
OAB: 508342/SP
MARCELLA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 276326/SP
GUILHERME MUNIZ SANTIAGO DOS SANTOS
OAB: 499324/SP
RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER
OAB: 33122/SC
OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR
OAB: 13453/SC
BIANCA MACEDO CARDOSO
OAB: 357102/SP
JOÃO VINÍCIUS CAPELA MARINI
OAB: 529661/SP
LEIDI DAIANE AMANN BLAU
OAB: 28452/SC
MAURICIO CAMPOS
OAB: 353697/SP
FÁBIO DO CARMO GENTIL
OAB: 208756/SP
WILLIAM COSTA TIOYAMA
OAB: 359001/SP
GUARACY DO NASCIMENTO MORAES
OAB: 425244/SP
JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN
OAB: 184716/SP
ADAO PAULO FERREIRA
OAB: 12708/SC
JONATHAS FIGUEIRA REGISTO
OAB: 353097/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000997-10.2017.8.16.0052 Processo: 0000997-10.2017.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$76.843,65 Exequente(s): Dachser Brasil Logística Ltda Executado(s): IMPORTS COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de prova pericial destinada ao arbitramento do valor devido a título de demurrage, nos termos do acórdão proferido nestes autos. O perito judicial, após as diligências determinadas por este Juízo, informou que obteve os elementos necessários apenas junto às empresas AMTRANS LOGISTICS e CRAFT TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA, esclarecendo que as demais empresas consultadas não forneceram as informações requisitadas, apesar das tentativas empreendidas. Em especial, consignou que a empresa KUEHNE+NAGEL SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA, embora regularmente intimada, não apresentou a documentação necessária à elaboração da perícia. Diante desse cenário, requereu autorização para concluir os trabalhos periciais com base nos elementos efetivamente obtidos ou, alternativamente, que este Juízo definisse a forma de prosseguimento da perícia (eventos 264 e 333). As partes se manifestaram. A exequente pugnou pela utilização dos dados fornecidos pelas empresas que atenderam às requisições do perito, sustentando serem suficientes para subsidiar a apuração do valor da demurrage. Por sua vez, a executada defendeu a observância do princípio da modicidade, reiterando pedido anteriormente formulado para expedição de ofício à ANTAQ, a fim de que o referido órgão apresentasse informações que pudessem auxiliar na definição dos parâmetros de cálculo. Decido. Verifica-se que o perito judicial esgotou as diligências que lhe incumbiam para obtenção dos elementos técnicos necessários ao cumprimento da prova pericial. A ausência de resposta adequada por parte de terceiros, alheios à relação processual, não pode impedir indefinidamente o encerramento da fase instrutória, sobretudo quando já foram adotadas as providências razoavelmente possíveis para obtenção da prova. O processo tramita desde 2017 na fase de cumprimento de sentença, sendo incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional a determinação de sucessivas diligências que, até o momento, se mostraram infrutíferas. Quanto ao pedido de expedição de ofício à ANTAQ, formulado pela executada, observo que a controvérsia submetida à perícia consiste no arbitramento do valor da demurrage com fundamento nos usos e costumes do mercado, conforme determinado no título judicial. A manifestação de órgão regulador acerca de critérios abstratos ou gerais não substitui a prova técnica destinada à reconstrução das condições praticadas à época dos fatos, tampouco supre a ausência de documentos específicos das empresas consultadas. Eventuais argumentos relacionados à modicidade da cobrança, proporcionalidade dos valores ou adequação da metodologia adotada poderão ser objeto de análise após a apresentação do laudo pericial, quando as partes exercerão plenamente o contraditório. Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo perito judicial para que conclua a perícia com base nos elementos constantes dos autos, especialmente nas informações fornecidas pelas empresas que atenderam às requisições formuladas, devendo fundamentar de forma detalhada a metodologia empregada, indicar as limitações decorrentes da ausência de informações das demais empresas consultadas e enfrentar, de maneira técnica, as questões suscitadas pelas partes acerca dos critérios utilizados para o arbitramento. Intime-se o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justificativa superveniente. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-lhes a apresentação de impugnações, quesitos suplementares e pedidos de esclarecimentos, na forma da legislação processual. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito