Detalhe do processo

0000996-46.2018.8.19.0039

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos Monitórios interpostos por CARLOS FERNANDO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na ação monitória, o autor/embargado aduz que a empresa devedora KRISTAL RIO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, contraiu um empréstimo com ele, emitindo uma cédula de crédito bancário para disponibilização do valor de R$109.945,74, para pagamento em 58 parcelas, com vencimento final em 15/10/2021. Em razão do inadimplemento, por não deixar valores em conta corrente para os débitos das parcelas, o saldo devedor apurado passou a R$126.400,37. Como a operação foi garantida por aval, figuram também como réus solidários CARLOS FERNANDO DA SILVA e SOLANGE VICENCIA DA SILVA. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento e se transcorrido o prazo sem o pagamento ou interposição de embargos monitórios, que seja constituído em título executivo judicial. Em seus embargos monitórios, o réu Carlos Fernando da Silva alega a impenhorabilidade do valor em poupança, uma vez que inferior a 40 salários-mínimos. Sustentou que o autor deixou de acostar os extratos bancários, deixando de conferir legitimidade à quantia pleiteada, bem como o título não se reveste da liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação monitória, na medida em que vincula-se a crédito ilíquido, tendo em vista que não há como se saber a origem do débito. Ressaltou que o embargado não demonstrou quais índices foram utilizados para a cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o pretendido saldo devedor. Salientou a abusividade da taxa de juros e a inexigibilidade da comissão de permanência. Requereu a redução da dívida; a exclusão da cobrança de multa ou sua redução para 2%; aplicação do limite constitucional de juros; aplicação do limite legal de juros; exclusão da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios; amortização dos valores efetivamente pagos e a exclusão da cobrança de taxa de abertura de crédito. Em provas, o autor/embargado informou não ter outras provas a produzir e o réu/embargante requereu a juntada do Laudo Técnico Revisional. Intimado o autor/embargado a se manifestar sobre o Laudo Técnico Revisional, permaneceu silente, conforme certificado em index 367. É o Relatório do necessário. Passo à Decisão Saneadora. Não foram arguidas preliminares. Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) A existência de juros capitalizados. b) Se a taxa de juros remuneratórios está de acordo com o constante na cédula de crédito bancário. c) Se a comissão de permanência é exigível. d) A ocorrência de anatocismo na cobrança da Comissão de Permanência. e) O direito à compensação ou repetição do indébito. f) Se é devida a cobrança do FACP. g) Se o valor originalmente cobrado (R$126.400,37) está correto. h) Se o título extrajudicial apresentado é exigível ou não. Quanto à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), caberá ao embargante/réu o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo desnecessária a inversão do ônus da prova, já que fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante/réu é naturalmente ônus do embargado/autor (art. 373, II, do CPC), além do que a inversão é ope legis (art. 14, §3º, do CDC), tal qual prevê a legislação processual civil e de defesa do consumidor, em vigor. Defiro a produção de prova documental pelas partes, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova. Determino, de ofício (art. 370 do CPC), a produção da prova pericial contábil. Nomeio perito(a) do Juízo o(a) Dr(ª) DANIELE PINTO AFFONSO, e mail: daniele@amapericias.com.br. Dispenso a apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado(a) no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Informe-se a nomeação do(a) perito(a), nos termos do Aviso CGJ nº 422/2024. b) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC. c) Intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que entenderem necessários (art. 465, §1º, III, do CPC/15), ficando facultada a indicação de assistente técnico, cujos honorários serão arcados pela parte que o indicar (artigo 95 do CPC, primeira parte). d) Intime o(a) I. Perito(a) para indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita o pagamento de seus honorários nos termos do artigo 95 do CPC, que deverão ser adiantados pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré), depositando-os em Juízo, na forma do artigo 95, §1º, do CPC. Cientifique-o(a) que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC/15), após a realização da perícia. e) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre o saneamento, findo o qual a decisão se torna estável. f) Publique esta decisão e intimem as partes.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S.A

Réu CARLOS FERNANDO DA SILVA

Réu KRISTAL RIO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA

Réu SOLANGE VICENCIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 174531/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VALDIR DA CUNHA SANTOS

OAB: 71375/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de Embargos Monitórios interpostos por CARLOS FERNANDO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na ação monitória, o autor/embargado aduz que a empresa devedora KRISTAL RIO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, contraiu um empréstimo com ele, emitindo uma cédula de crédito bancário para disponibilização do valor de R$109.945,74, para pagamento em 58 parcelas, com vencimento final em 15/10/2021. Em razão do inadimplemento, por não deixar valores em conta corrente para os débitos das parcelas, o saldo devedor apurado passou a R$126.400,37. Como a operação foi garantida por aval, figuram também como réus solidários CARLOS FERNANDO DA SILVA e SOLANGE VICENCIA DA SILVA. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento e se transcorrido o prazo sem o pagamento ou interposição de embargos monitórios, que seja constituído em título executivo judicial. Em seus embargos monitórios, o réu Carlos Fernando da Silva alega a impenhorabilidade do valor em poupança, uma vez que inferior a 40 salários-mínimos. Sustentou que o autor deixou de acostar os extratos bancários, deixando de conferir legitimidade à quantia pleiteada, bem como o título não se reveste da liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação monitória, na medida em que vincula-se a crédito ilíquido, tendo em vista que não há como se saber a origem do débito. Ressaltou que o embargado não demonstrou quais índices foram utilizados para a cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o pretendido saldo devedor. Salientou a abusividade da taxa de juros e a inexigibilidade da comissão de permanência. Requereu a redução da dívida; a exclusão da cobrança de multa ou sua redução para 2%; aplicação do limite constitucional de juros; aplicação do limite legal de juros; exclusão da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios; amortização dos valores efetivamente pagos e a exclusão da cobrança de taxa de abertura de crédito. Em provas, o autor/embargado informou não ter outras provas a produzir e o réu/embargante requereu a juntada do Laudo Técnico Revisional. Intimado o autor/embargado a se manifestar sobre o Laudo Técnico Revisional, permaneceu silente, conforme certificado em index 367. É o Relatório do necessário. Passo à Decisão Saneadora. Não foram arguidas preliminares. Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) A existência de juros capitalizados. b) Se a taxa de juros remuneratórios está de acordo com o constante na cédula de crédito bancário. c) Se a comissão de permanência é exigível. d) A ocorrência de anatocismo na cobrança da Comissão de Permanência. e) O direito à compensação ou repetição do indébito. f) Se é devida a cobrança do FACP. g) Se o valor originalmente cobrado (R$126.400,37) está correto. h) Se o título extrajudicial apresentado é exigível ou não. Quanto à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), caberá ao embargante/réu o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo desnecessária a inversão do ônus da prova, já que fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante/réu é naturalmente ônus do embargado/autor (art. 373, II, do CPC), além do que a inversão é ope legis (art. 14, §3º, do CDC), tal qual prevê a legislação processual civil e de defesa do consumidor, em vigor. Defiro a produção de prova documental pelas partes, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova. Determino, de ofício (art. 370 do CPC), a produção da prova pericial contábil. Nomeio perito(a) do Juízo o(a) Dr(ª) DANIELE PINTO AFFONSO, e mail: daniele@amapericias.com.br. Dispenso a apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado(a) no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Informe-se a nomeação do(a) perito(a), nos termos do Aviso CGJ nº 422/2024. b) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC. c) Intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que entenderem necessários (art. 465, §1º, III, do CPC/15), ficando facultada a indicação de assistente técnico, cujos honorários serão arcados pela parte que o indicar (artigo 95 do CPC, primeira parte). d) Intime o(a) I. Perito(a) para indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita o pagamento de seus honorários nos termos do artigo 95 do CPC, que deverão ser adiantados pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré), depositando-os em Juízo, na forma do artigo 95, §1º, do CPC. Cientifique-o(a) que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC/15), após a realização da perícia. e) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre o saneamento, findo o qual a decisão se torna estável. f) Publique esta decisão e intimem as partes.